TJ/MT mantém liminar e assegura loja em shopping até julgamento de renovação de contrato

Resumo

  • TJMT manteve liminar que garante a continuidade do contrato de locação comercial durante o processo.
  • A situação da empresa no imóvel segue preservada enquanto a ação continua em tramitação.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que assegura a permanência de uma loja em shopping center enquanto tramita ação que discute a renovação do contrato de locação.

O relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que, com as mudanças na legislação, o simples ajuizamento da ação renovatória não garante, automaticamente, a permanência do locatário no imóvel, sendo necessária uma decisão judicial específica para evitar prejuízos à atividade comercial.

De acordo com o voto, a empresa demonstrou a existência de contrato regular, com prazo determinado e pagamentos em dia, além do risco concreto de danos caso fosse obrigada a desocupar o espaço antes do julgamento final.

A Câmara considerou que a retirada imediata da loja poderia comprometer o ponto comercial e gerar prejuízos difíceis de reparar, como a perda de clientela e da estrutura construída ao longo do tempo.

Para o colegiado, a liminar é medida adequada para preservar o resultado do processo e assegurar condições mínimas para a continuidade da atividade econômica até a análise definitiva do pedido de renovação do contrato.

Valor do aluguel permanece provisoriamente

A decisão também manteve, de forma provisória, o valor do aluguel nos mesmos moldes previstos no contrato vigente, até que seja realizada prova técnica para apuração do valor de mercado.

Segundo o entendimento da Câmara, a medida evita prejuízos imediatos e mantém o equilíbrio da relação contratual, sem impedir que o valor seja revisto no decorrer do processo. O recurso foi negado por unanimidade.

Processo nº 1035757-84.2025.8.11.0000

TJ/MA: Justiça impede Uber e 99 de aumentar preços durante greve

Decisão da Justiça estadual do Maranhão, de 4 de fevereiro, impediu as empresas de transportes Uber e 99 de aumentar os preços das viagens em valores superiores à média praticada nos 30 dias antes do início da greve dos rodoviários na Grande São Luís, para os mesmos trajetos.

Até o julgamento final da ação, a Uber e a 99 devem informar aos passageiros e passageiras, o valor correspondente à tarifa dinâmica de forma clara, precisa e destacada, nos aplicativos, antes da confirmação da viagem.

As empresas devem apresentar, no prazo de cinco dias da decisão, um relatório detalhado dos critérios utilizados para formação de “preço dinâmico” durante o período de greve, demonstrando os parâmetros de cálculo e a variação por quilômetro rodado.

PRÁTICAS ABUSIVAS

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), acatou pedido do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (PROCON/MA), que acusou as plataformas de práticas abusivas na definição dos preços dos serviços de transporte privado individual de passageiros, durante a greve dos rodoviários.

O pedido da ação é fundamentado no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sustentando que a elevação de preços durante períodos de calamidade ou greve de serviços essenciais configura prática abusiva e viola o dever de informação.

Segundo o PROCON, diante da paralisação total do sistema de transporte público coletivo na greve dos rodoviários, iniciada este mês, a população local se tornou refém dos serviços de transporte por aplicativo oferecidos pelas empresas. O órgão alegou, ainda, que as plataformas, aproveitando a falta de alternativas de transporte dos consumidores, elevaram os preços das corridas, “de forma desproporcional e sem justa causa”.

AUMENTOS NAS TARIFAS

Na decisão, o juiz considerou que os fatos expostos nas notícias da greve no sistema de transporte coletivo e relatos de usuários, indicam que as empresas, se valendo da prestação de um serviço essencial e da falta de alternativas de transportes, realizaram aumentos significativos em suas tarifas.

Segundo Douglas Martins, a paralisação do transporte coletivo impõe aos cidadãos a necessidade de utilizar o transporte das plataformas para deslocamentos para trabalho, saúde e educação. E a manutenção de preços abusivos compromete a renda familiar e o direito à locomoção, gerando prejuízos financeiros imediatos e de difícil reparação à população da Grande São Luís.

“Embora o modelo de ‘preço dinâmico’ seja inerente às plataformas, sua aplicação em cenário de crise de transporte público, sem a devida transparência e em patamares que inviabilizam o acesso ao serviço por grande parte da população, caracteriza, em cognição sumária, vantagem manifestamente excessiva”, declarou.

TRT/RS: Eletricista despedido sete dias após ajuizar ação trabalhista deve ser indenizado

Resumo:

  • Trabalhador que foi dispensado poucos dias após entrar com ação trabalhista deverá receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, além do pagamento em dobro da remuneração referente ao período entre a dispensa e a sentença.
  • A 1ª Turma do TRT-RS entendeu que a dispensa ocorreu como forma de punição pelo ingresso da ação trabalhista, prática proibida pela legislação.
  • A decisão manteve a condenação reconhecida em primeiro grau, com base na Lei nº 9.029/95.

Um eletricista dispensado poucos dias após ajuizar ação trabalhista deverá receber indenização por danos morais e pagamento em dobro da remuneração referente ao período entre a dispensa e a sentença de primeiro grau – cerca de 11 meses.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve, por unanimidade, o entendimento da juíza Rachel Werner, da Vara do Trabalho de Guaíba.

As empresas envolvidas no caso são uma transportadora – empregadora direta do trabalhador, eletricista de veículos – e uma indústria de celulose, tomadora dos serviços. Essa segunda empresa responde de forma subsidiária, ou seja, se a transportadora não pagar os direitos reconhecidos em juízo, ela poderá ser cobrada.

De acordo com o processo, o trabalhador foi contratado em junho de 2023. Em 2 de julho de 2024, ajuizou a ação trabalhista reivindicando alguns direitos. No dia seguinte, comunicou a empresa sobre o ingresso do processo, informando que continuaria exercendo normalmente suas atividades. Porém, em 9 de julho, sete dias depois do ajuizamento da ação, foi dispensado sem justa causa.

O trabalhador sustentou que o desligamento foi uma retaliação direta pelo fato de ter buscado seus direitos na Justiça do Trabalho. Ele apontou, como evidência, a proximidade entre a data em que a empresa soube do processo e a data da dispensa. Além disso, a prova testemunhal indicou a existência de boatos internos de que “quem entrasse com a ação seria desligado”, confirmando o caráter punitivo do ato.

As empregadoras, por sua vez, negaram a conduta discriminatória. Em defesa, alegaram que a dispensa ocorreu devido a uma implementação de cortes no quadro de empregados e reestruturação interna. Sustentaram, ainda, que não havia nexo causal entre a ação judicial e o desligamento, tratando-se apenas de uma coincidência de datas, embora não tenham juntado documentos comprovando a reestruturação alegada.

No primeiro grau, a juíza Rachel Werner acolheu a tese do trabalhador. “Diante das provas dos autos, tenho por comprovado que o reclamante foi despedido de forma discriminatória, por ter ajuizado reclamatória trabalhista contra a ré”, declarou a magistrada.

Ao analisar o recurso na segunda instância, o relator do caso, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, confirmou o entendimento, mantendo a indenização por danos morais em R$ 10 mil e o pagamento dos salários em dobro.”A dispensa de empregado, motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista, caracteriza ato discriminatório, conforme a Lei nº 9.029/95, ensejando a reintegração ou a reparação por danos morais”, afirmou.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MT: Desistência de lote garante devolução em parcela única

Resumo

  • Tribunal confirmou a rescisão do contrato e definiu como deve ser feita a devolução dos valores.
  • Ficam estabelecidos critérios sobre retenção, cobranças e início dos juros

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso analisou um pedido de rescisão de contrato firmado antes da chamada Lei do Distrato e definiu como deve ocorrer a devolução dos valores pagos pelo comprador. A relatoria foi do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

No caso, o colegiado entendeu que, mesmo com a desistência do comprador, é devida a devolução das parcelas pagas, com retenção limitada a 10% do valor efetivamente desembolsado.

Como o contrato foi assinado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, o julgamento seguiu as regras do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado dos tribunais superiores.

O que ficou definido

A Câmara afastou a cobrança de taxa de fruição e de IPTU, por se tratar de lote não edificado e sem posse pelo comprador, e determinou que a restituição deve ocorrer em parcela única.

O colegiado também manteve a negativa de indenização por dano moral e apenas ajustou a data de início dos juros de mora, que passam a contar a partir do trânsito em julgado da decisão. O recurso foi parcialmente provido apenas nesse ponto.

Processo nº 1001557-57.2022.8.11.0032

TJ/MG: Casal deve ser indenizado após ônibus ser apreendido em viagem

Veículo foi interceptado pelo DER-MG quando estava no percurso entre BH e Juiz de Fora.

O 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado (6º Nucip 4.0) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização a ser paga por uma plataforma de transporte de passageiros a um casal impedido de seguir viagem porque o ônibus em que estava foi apreendido.

Os consumidores adquiriram as passagens por meio da plataforma para uma viagem entre Belo Horizonte e Juiz de Fora, na Zona da Mata, em junho de 2023.

Segundo o processo, devido a irregularidades, o veículo foi interceptado por agentes do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) e os passageiros foram escoltados por policiais até a rodoviária de Conselheiro Lafaiete (MG), cidade mais próxima do trecho, onde foram realocados em outro ônibus. Com isso, houve atraso de cinco horas na chegada ao destino.

Os passageiros ajuizaram ação de danos morais contra a plataforma alegando constrangimento, abalo psicológico e frustração de expectativa, agravados pela condição de saúde de um deles, que se recuperava de uma cirurgia no joelho e buscava, justamente, um serviço ágil e confortável.

Plataforma

A empresa alegou que atua como intermediária entre passageiros e empresas de transporte por fretamento e que, por isso, não seria responsável diretamente pelas viagens. Também afirmou que a responsabilidade seria da empresa de ônibus e que prestou a assistência possível aos passageiros que adquiriram passagens por meio de sua plataforma.

Ao analisar o recurso, os desembargadores do 6º Nucip 4.0 rejeitaram os argumentos da empresa como mera intermediária. Os magistrados se basearam em jurisprudência que prevê a responsabilização de empresa que integra a cadeia de fornecimento, intermediando a venda de passagens, pois esta deve responder de forma objetiva e solidáriapor falhas na execução do serviço de transporte, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

Constrangimento

O relator do recurso, o juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant, salientou que os passageiros não passaram por mero aborrecimento: “Os consumidores contrataram um serviço de transporte que não foi prestado a contento, resultando na interrupção da viagem em local diverso do destino, com a intervenção de autoridade policial e a apreensão do veículo, gerando um ambiente de incerteza e constrangimento.”

A turma julgadora manteve a condenação da empresa e divergiu sobre o valor da indenização. A quantia foi fixada em R$ 10 mil para cada um dos dois passageiros, conforme os votos dos desembargadores Amauri Pinto Ferreira, Aparecida Grossi e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Processo nº 1.0000.25.380994-1/001

TRT/SP: Empresa condenada por “culpa contra a legalidade” deve indenizar trabalhador queimado no rosto com água fervente

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a culpa da empresa, uma fabricante de produtos farmacêuticos, pelo acidente ocorrido com um empregado atingido no rosto por jato de água fervente a 80ºC, enquanto fazia a limpeza e descontaminação do local de trabalho. A empresa foi condenada a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral e estético, além de ter de pagar 12 meses de salário do empregado pela violação à estabilidade acidentária, uma vez que ele foi demitido mesmo sendo portador de um quadro de sinusite infecciosa, doença adquirida pelo uso de produtos químicos “irritantes e agressivos” durante a limpeza.

Segundo a versão da vítima, o acidente ocorreu quando ele “estava lavando determinada sala estéril da produção com água quente a 80ºC, atividade que realizava com certa frequência, quando ao direcionar água a uma das paredes, esta retornou imediatamente ao seu rosto, causando graves queimaduras, pois o líquido bateu em uma porta de vidro de uma das máquinas que estava aberta inapropriadamente, e retornou diretamente ao seu rosto”. O perito médico nomeado pelo Juízo confirmou o acidente com queimadura (de segundo grau) por água quente que, após o tratamento, deixou como sequela alterações na pigmentação da pele em grau leve.

A própria empregadora reconheceu o acidente ao emitir a CAT, mas alegou, em sua defesa, a culpa exclusiva da vítima. Segundo ela, “o autor não observou os procedimentos de segurança da empresa, já que, no momento do acidente, não utilizava os EPIs fornecidos (capuz e óculos de proteção)”. O trabalhador, por sua vez, trouxe aos autos, uma testemunha, que estava presente no momento do acidente e afirmou que usavam o que “tinha que ser usado lá dentro da área”, ou seja, “macacão e uma outra máscara, que era uma facial” e por isso não usavam os “óculos de proteção”, porque “essa máscara facial já tampava a visão”.

Para o relator do acórdão, o juiz convocado Mauricio de Almeida, o depoimento da testemunha condiz com a descrição feita pelo autor em seu depoimento pessoal, no ponto em que disse que logo após sofrer a queimadura “arrancou o capuz que utilizava e junto saiu a pele de seu rosto”. O relator também destacou que apesar de o trabalhador ter recebido treinamentos periódicos, “nenhuma das fichas acostadas aos autos evidencia orientação com relação a utilização da mangueira de água quente (80ºC) para a descontaminação da área asséptica”.

Nesse sentido, o colegiado entendeu que, no caso dos autos, “não se configurou a culpa exclusiva da vítima”, uma vez que cabia ao empregador “provar que adotou todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador” e, por não ter se desvencilhado de tal ônus, já que o conjunto probatório não confirma a adoção de todas as medidas preventivas e protetivas ao alcance da empregadora para garantir a higidez do ambiente de trabalho, “a presunção que erige é de que não as adotou” e por isso “a única conclusão que daí pode decorrer é a de que a empresa concorreu com culpa pelas lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor”, o que configura a “modalidade de culpa contra a legalidade”, concluiu o acórdão.

Sobre a estabilidade acidentária, o colegiado reconheceu o direito do trabalhador, que ficou afastado por 15 dias, em decorrência da natureza ocupacional da moléstia (sinusite), mas que foi dispensado pela empresa em seguida. Na impossibilidade da reintegração, a empresa foi condenada a pagar indenização em valor equivalente a 12 meses de salário e consequentes em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, indenização de 40% e aviso-prévio. Já sobre os danos morais e estéticos, o colegiado concluiu que “não há dúvida de que o reclamante passou por aflições, sofrimentos e angústias, principalmente em decorrência do acidente sofrido, ainda mais diante da queimadura de 2º grau em seu rosto, a qual, aliás, culminou em dano estético, ainda que de grau leve”, e por isso fixou o valor da indenização em R$ 20 mil, quantia atualizável a partir do ajuizamento da ação.

Processo 0011103-86.2020.5.15.0122

TJ/DFT: Justiça condena faculdade por cobranças abusivas após comprovação de pagamento

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DFT condenou solidariamente as empresas Interlmais Serviços de Callcenter Ltda., Anhanguera Educacional Participações S/A e Cogna Educação S.A. a indenizar aluno em razão de cobranças incessantes mesmo após comprovar o pagamento da mensalidade universitária. As rés terão que pagar o valor de R$ 4.500 em indenização por danos morais.

Narra o estudante que efetuou o pagamento da mensalidade vencida em 5 de setembro de 2025, no valor de R$ 149,99, quatro dias após o vencimento. Apesar da quitação, passou a receber cobranças diárias via telefone e mensagens. O aluno apresentou os comprovantes de pagamento por aplicativo de mensagens, mas a empresa de cobrança ignorou as provas e manteve o assédio, com a utilização de dezenas de números diferentes para impedir o bloqueio das chamadas.

Em uma das tentativas de resolver a situação, o consumidor enviou via WhatsApp captura de tela do próprio sistema da faculdade, além do comprovante bancário. Mesmo assim, as cobranças prosseguiram, e a empresa de cobrança instruiu o aluno a entrar em contato diretamente com a instituição de ensino. Ao todo, foram registradas 23 ligações de cobrança indevida, acompanhadas de mensagens e áudios.

Na decisão, a juíza afastou a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelas rés e destacou que todas atuam como integrantes da cadeia de fornecimento de serviços educacionais, devendo responder por eventuais falhas. A magistrada concluiu que a persistência das cobranças, após o envio de prova inequívoca da quitação pelo consumidor, configura má-fé e falha sistêmica grave na comunicação entre as empresas, que são parceiras comerciais.

A sentença reconheceu que a conduta da empresa de cobrança, ao ignorar o comprovante e realizar dezenas de chamadas de números variados para burlar o bloqueio, violou frontalmente a privacidade e o sossego do aluno. Além disso, considerou o tempo útil despendido pelo consumidor para resolver um problema causado exclusivamente pelas falhas internas das empresas.

Dessa forma, foi declarada a inexistência da dívida e determinado que a Intelmais cesse imediatamente as cobranças, sob pena de multa de R$ 100 por cada cobrança comprovada após a intimação pessoal, limitada a R$ 1.000. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 4.500, a ser pago solidariamente pelas três empresas, com correção monetária e juros de mora desde a data da última citação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0733172-37.2025.8.07.0003

TJ/RS reconhece o direito à isenção de imposto sobre serviço em caso de pesquisa clínica prestada a empresas estrangeiras

Nesta quinta-feira (5/2), a Desembargadora Cristiane da Costa Nery, atuando na 1ª Câmara Cível do TJRS, reconheceu a isenção e o direito à compensação de valores em caso de pesquisa clínica prestada por empresa brasileira a patrocinadores no exterior. A decisão deu provimento ao recurso interposto, reformando a sentença que havia negado o pedido em mandado de segurança.

A magistrada explicou que o julgamento analisou, principalmente, a interpretação do conceito de “resultado do serviço”, para fins de aplicação da regra de não incidência do imposto prevista na legislação brasileira (Lei Complementar nº 116/2003). Isso porque a empresa alegou que o resultado corresponde ao aproveitamento final da atividade, a fruição que ocorreria integralmente fora do país, onde os dados das pesquisas gerados no Brasil seriam analisados. Já o Município de Porto Alegre, por meio da Secretaria da Receita Municipal, argumentou que o resultado se daria no local da execução material do serviço, em território nacional, o que atrairia a incidência do imposto.

Na avaliação da Desembargadora, relatora do recurso, a coleta foi uma atividade-meio indispensável mas não suficiente para caracterizar o resultado final da pesquisa clínica. “O conjunto contratual evidencia que a atuação limita-se a funções instrumentais e acessórias, desprovidas de conteúdo decisório, criativo ou científico próprio, permanecendo integralmente no exterior a titularidade, a análise final e o aproveitamento econômico dos resultados das pesquisas. Não prospera, portanto, a alegação do Município de que a simples coleta de dados configuraria o resultado do serviço”, afirmou.

A magistrada também ressaltou que a doutrina especializada é clara ao distinguir as atividades instrumentais do efetivo resultado do serviço. “A realização de atos auxiliares no Brasil não descaracteriza a exportação do serviço quando a consolidação, análise final e aproveitamento dos dados se verificam no exterior”, detalhou. Ela ainda mencionou jurisprudência do TJRS e do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, onde houve o entendimento da isenção do ISS sobre serviços de pesquisa destinados ao exterior depois de ficar demonstrado que o resultado se projetava fora do país.

Com esse entendimento, a Desembargadora concluiu que o resultado científico, econômico e regulatório dos serviços se verifica no exterior, caracterizando a exportação de serviços e afastando a incidência do ISS. A decisão também reconheceu o direito da empresa à compensação dos valores indevidamente recolhidos, mediante comprovação.

Caso
A empresa de pesquisa clínica, após prestar serviços na área para contratantes estrangeiros, impetrou mandado de segurança para buscar o reconhecimento da não incidência do ISS. A ação foi ajuizada após a fiscalização municipal entender que os serviços, embora contratados por empresas sediadas no exterior, teriam seu resultado verificado no Brasil, atraindo a tributação. Em primeira instância, a 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre negou a segurança, ao concluir que não ficou comprovado que o resultado dos serviços se deu exclusivamente fora do país. A partir disso, a empresa interpôs o recurso de apelação cível, julgado nesta quinta-feira pela 1ª Câmara Cível.

TJ/MT: Justiça reconhece falha bancária em saque do PASEP e garante indenização ao beneficiário

Resumo

  • O TJMT reconheceu falha na gestão da conta PASEP e determinou indenização por danos materiais e morais.
  • A decisão garante a recomposição dos valores e estabelece um entendimento importante sobre o prazo para buscar o direito

Um servidor público que recebeu um valor muito abaixo do esperado ao sacar o PASEP conseguiu obter indenização na Justiça. A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso e reconheceu que houve falha na prestação do serviço por parte do banco responsável pela administração da conta.

O relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que o caso não trata de índices de correção ou regras do fundo, mas de possível má gestão, com indícios de desfalques e lançamentos irregulares.

Segundo o processo, o servidor só conseguiu identificar a real diferença de valores quando teve acesso à microfilmagem completa da conta, muitos anos depois do saque.

Para o colegiado, é a partir desse momento, quando a irregularidade é descoberta, que começa a contar o prazo para o cidadão buscar a reparação na Justiça.

Falha na gestão da conta

O Tribunal entendeu que, diante da documentação apresentada pelo autor, cabia à instituição financeira demonstrar que os saques ocorreram de forma regular e que a conta foi corretamente administrada.

Como essa comprovação não foi feita, a Câmara reconheceu a existência de prejuízo financeiro e determinou o pagamento da diferença apurada.

Indenização e efeitos da decisão

Além da recomposição do valor do PASEP, o colegiado também reconheceu a ocorrência de dano moral. Para o relator, a situação ultrapassa o simples aborrecimento, já que o servidor contribuiu por muitos anos e tinha a expectativa legítima de receber corretamente os valores acumulados.

Com isso, o banco foi condenado a pagar indenização por danos materiais e morais, além das despesas processuais.

Processo nº 1045887-78.2023.8.11.0041

STJ: Discussão sobre direitos autorais não altera prazo de prescrição para responsabilidade de origem contratual

Ao julgar recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional de dez anos, previsto no Código Civil para os casos de responsabilidade de origem contratual, não é modificado na hipótese de pretensão relacionada a direitos autorais. Com esse entendimento, o colegiado afastou o prazo prescricional de três anos em um processo que trata de suposta violação de cláusula constante em contrato de software.

Na origem, uma empresa de informática ajuizou ação de indenização pela suposta violação de cláusula de contrato que proibia a utilização de um software sem o devido licenciamento e a sua autorização.

As instâncias ordinárias consideraram que já estaria prescrita a possibilidade de ajuizamento da ação, devido ao decurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (CC). Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a prescrição trienal das pretensões envolvendo direitos autorais incluiria tanto a responsabilidade contratual quanto a extracontratual.

No recurso especial, a empresa de informática sustentou que, ao aplicar o prazo prescricional de três anos, o acórdão do TJDFT violou o artigo 205 do CC, contrariando a jurisprudência do STJ, que aplica o prazo de dez anos às pretensões de responsabilidade contratual.

Prescrição decenal vale para responsabilidade de origem contratual
Ao citar precedentes do STJ, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a corte vem aplicando a prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC) às controvérsias envolvendo responsabilidade extracontratual, e a decenal (artigo 205 do CC) às pretensões relacionadas à responsabilidade contratual. Não há – explicou o relator – nenhuma razão para conferir tratamento diferenciado à responsabilidade contratual por violação de direito autoral, em comparação com as demais relações contratuais.

“Na ausência de regra especial tratando da prescrição da pretensão relacionada à reparação por violação do contrato de licenciamento de software, aplica-se o disposto no artigo 205 do Código Civil para as ações de reparação civil contratual que envolvam direito autoral”, ressaltou Villas Bôas Cueva ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1907034


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