STJ: Seguro de vida – Morte de um dos beneficiários não favorece o outro se contrato tem cotas fixas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que, no seguro de vida contratado com a fixação de cotas, a parcela que seria paga a beneficiário falecido antes do segurado deverá ser destinada aos herdeiros deste, e não ao beneficiário sobrevivente. Com esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado negou a pretensão de um homem que, além da sua cota, queria receber também a da sua falecida esposa.

No contrato de seguro de vida, o segurado indicou seus pais como beneficiários e estabeleceu que cada um deveria receber 50% da indenização. Ocorre que a morte da mãe precedeu a do segurado e, quando este veio a falecer, a seguradora pagou metade da indenização ao pai e a outra metade aos herdeiros do falecido.

Na ação de cobrança ajuizada pelo pai contra a seguradora, o juízo entendeu que, como a indenização securitária não tem natureza jurídica de herança, não pode ser transferida aos herdeiros do segurado a esse título.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão de primeiro grau, com fundamento no artigo 792, caput, do Código Civil (CC). No entendimento do tribunal gaúcho, se, por qualquer motivo, a indicação prévia de beneficiário de seguro de vida não prevalece, o capital segurado deve ser pago aos herdeiros do segurado.

No recurso especial, o pai do segurado alegou que, sendo o único beneficiário vivo da apólice, teria o direito de receber a indenização com exclusividade. Além disso, sustentou que o capital segurado não integra o acervo de bens da herança deixada pelo segurado.

Segurado desejava que cada beneficiário recebesse apenas o seu quinhão
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ao estabelecer cotas no contrato de seguro de vida, o segurado revelou, de maneira clara, a intenção de que cada beneficiário fosse indenizado apenas pela parte que lhe foi especificada na apólice. Nesse contexto, para que a vontade do segurado seja respeitada, o beneficiário sobrevivente não pode acrescer ao seu quinhão a parte inequivocamente reservada à beneficiária falecida.

A ministra ressalvou que, se o contrato não tivesse previsto cotas, a solução jurídica seria outra: “Na hipótese de indicação conjunta de beneficiários sem a especificação de cotas, havendo premoriência de um, o capital segurado será rateado entre todos os demais. O mesmo não ocorre na hipótese de indicação de beneficiários com o estabelecimento de cotas. Se a disposição não é conjuntiva, a intenção do segurado é clara no sentido de que cada beneficiário seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificada”, afirmou.

Embora não seja herança, cota da beneficiária falecida fica para herdeiros do segurado
Nancy Andrighi observou que, mesmo diante da indicação válida de outro beneficiário, a cota da beneficiária falecida pertence aos herdeiros do segurado por força do artigo 792, caput, do CC. A norma prevê que, não havendo a indicação de beneficiário ou se, por qualquer motivo, não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente e aos herdeiros do segurado.

Apesar disso – esclareceu –, o capital segurado não constitui herança, mas é um direito de crédito do beneficiário que nunca chegou a integrar o patrimônio do segurado.

“Na excepcionalidade de não haver beneficiário indicado, ou por qualquer motivo não prevalecer a indicação, houve por bem o legislador definir as pessoas legitimadas a perceberem a indenização contratada, conforme disciplinam o caput e o parágrafo único do art. 792 do CC”, afirmou a ministra ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2203542

TST: Sem comprovar necessidade de tratamento contínuo, bancária não terá plano de saúde vitalício

Simples constatação de doença profissional não é suficiente para garantir benefício.


Resumo:

  • Uma bancária obteve reintegração e indenização por redução da capacidade laboral.
  • Numa segunda ação, ela pediu a manutenção do plano de saúde por toda a vida, alegando doença ocupacional.
  • Para a 8ª Turma, o pedido só se justificaria mediante comprovação da necessidade de tratamento contínuo.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que uma bancária do Banco Bradesco S.A. não tem direito à manutenção vitalícia do plano de saúde. A Turma negou provimento ao recurso da trabalhadora por ausência de comprovação efetiva da necessidade de tratamento médico continuado ou de cuidados médicos permanentes.

Bancária foi reintegrada e dispensada de novo
A bancária ajuizou uma reclamação trabalhista contra o Bradesco após ter sido dispensada por justa causa em 2011. Na sentença daquela ação, de 2017, o banco foi condenado a pagar verbas rescisórias e a reintegrar a trabalhadora. A Justiça também reconheceu a redução de sua capacidade de trabalho em razão de LER/DORT e deferiu indenização por danos materiais.

Como, na época da primeira ação, o contrato de trabalho ainda estava ativo, a bancária não chegou a pedir a manutenção do plano de saúde. Após nova dispensa, em 2019, ela entrou com outra reclamação com esse objetivo, sustentando que a responsabilidade civil do banco pela doença já havia sido reconhecida na decisão anterior.

Em defesa, o banco não negou os fatos alegados, mas afirmou que a pensão vitalícia concedida na primeira ação, por si só, não justificaria a manutenção do plano de saúde.

Necessidade de tratamento contínuo não foi comprovada
O juízo de primeiro grau concedeu à bancária o direito ao plano de saúde de forma vitalícia e sem custo. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou a vitaliciedade. Para o TRT, não era possível verificar, apenas pelas decisões anteriores, o nexo causal e a real dimensão do dano sofrido pela trabalhadora. Ela então recorreu ao TST.

O relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que a trabalhadora não faz nenhuma menção à natureza da lesão nem à necessidade de tratamento médico contínuo em razão da doença para justificar a manutenção vitalícia do plano de saúde. Ele ressaltou que, segundo a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a incapacidade permanente para o trabalho não significa, por si só, que a pessoa precisará de tratamento médico vitalício. Dessa forma, o pedido de manutenção do plano de saúde só é válido se essa necessidade for comprovada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-100527-85.2019.5.01.0051

CNJ: Manual simplificado orienta magistratura em casos de danos ambientais complexos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lança nesta quinta-feira (5/2) o Manual Simplificado de Quantificação de Danos Ambientais, elaborado pelos integrantes do Fórum Ambiental do Poder Judiciário (Fonamb). O material oferece orientações rápidas, acessíveis e tecnicamente fundamentadas, destinadas a magistrados, promotores e demais agentes do sistema de justiça para ajudar na tomada de decisões consistentes, eficazes e alinhadas às melhores práticas.

A iniciativa busca fortalecer a sustentabilidade e a proteção ambiental para as presentes e futuras gerações, especialmente no enfrentamento de processos ambientais complexos. O documento organiza conceitos, parâmetros e ferramentas úteis à atuação judicial, abordando desde os fundamentos jurídicos e conceituais do dano ambiental até a tipologia de danos reparáveis e a hierarquia de medidas — priorizando reparação in natura, por exemplo.

Também apresenta parâmetros de valoração econômica, incluindo métodos diretos e indiretos, e de diferenciação entre valoração ecológica e econômico-financeira. Além disso, dedica atenção especial aos danos socioambientais a povos e comunidades tradicionais, com enfoque na proteção de modos de vida e direitos culturais.

O lançamento do documento representa mais um passo do CNJ e do Fonamb na construção de uma jurisdição ambiental moderna, qualificada e interdisciplinar, capaz de enfrentar os desafios socioambientais do século XXI.

O que é o Fonamb

Criado pela Resolução CNJ n. 611/2024, o Fonamb promoveu um profundo debate sobre as prioridades do Judiciário para enfrentar os desafios ambientais contemporâneos, considerando a emergência climática e os recentes desastres naturais e antrópicos. O Fórum atua com foco na jurisdição ambiental, buscando aprimorar a tecnicidade e interdisciplinaridade das decisões judiciais, sem perder a clareza e a objetividade na linguagem.

Acesse aqui o Manual Simplificado de Quantificação de Danos Ambientais

TRF4: Esteticista deve interromper procedimentos de eletrocauterização de lesões cutâneas

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou uma esteticista a cessar de realizar o procedimento de eletrocauterização de lesões cutâneas por se tratar de prática que exige avaliação médica prévia e diagnóstico clínico. A sentença, publicada no dia 3/2, é do juiz Joel Luis Borsuk.

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) ingressou com ação civil pública com o objetivo de que a tecnóloga em Estética e Cosmética pare de realizar procedimentos invasivos e cauterizações para tratamento de doenças e lesões cutâneas, inclusive benignas. Afirmou que a profissional realiza cauterização de manchas na pele e outros procedimentos invasivos, divulgados publicamente em suas redes sociais, o que implicaria exercício ilegal de atos privativos de médico, além de oferecer risco relevante à saúde pública.

O Cremers argumentou que tais práticas violam a Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013), pois a ré não possui habilitação legal para diagnósticos, prescrições ou execuções de procedimentos invasivos. A defesa da esteticista, por sua vez, afirmou que a justificativa da parte autora configuraria reserva de mercado.

Também sustentou que os procedimentos não atingem órgãos internos e portanto não seriam invasivos, e que não há proibição para esteticistas realizarem procedimentos injetáveis. A ré informou que trabalha em parceria com médico oncologista tendo realizado poucas cauterizações por indicação médica para remoção de manchas superficiais, sem relação com diagnóstico ou tratamento de câncer.

Para o magistrado, os autos permitem verificar que as atividades da ré ultrapassam o escopo autorizado pela Lei nº 13.643/2018, devido à sua natureza e riscos envolvidos. Segundo Borsuk, embora diversas atividades possam ser realizadas legitimamente por esteticistas, a intervenção específica denominada eletrocauterização ultrapassa os limites da estética. Ainda que a ré tenha afirmado que encaminha para avaliação dermatológica os casos que lhe pareciam suspeitos, foi comprovado que ela exercia, por conta própria, uma triagem inicial de lesões cutâneas, selecionando aquelas que julgava “simples” ou “estéticas”.

“A prova testemunhal foi clara ao afirmar que a diferenciação entre lesões cutâneas requer formação médica específica, uso de instrumentos diagnósticos próprios, como dermatoscopia, e, frequentemente, confirmação histopatológica”, indicou o juiz. O Ministério Público Federal ofereceu parecer que também conclui que a eletrocauterização possui natureza cirúrgica, devendo ser vedada à ré.

O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do Cremers, determinando que a esteticista se abstenha de realizar o procedimento de eletrocauterização de lesões cutâneas, e de ofertar e divulgar tal prática em meios de comunicação. Em caso de descumprimento, foi fixada a multa diária de R$ 500,00. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3: Conselho não pode aplicar sanções ético-disciplinares a assistentes sociais que utilizarem a expressão ‘Deus seja louvado’ em cumprimento à lei municipal

Juiz federal levou em consideração a hierarquia normativa e os limites do poder regulamentar dos órgãos de classe.


Resumo:

  • O Município de Pariquera-Açu/SP editou uma lei determinando que os documentos oficiais (papéis timbrados) tragam a expressão “Deus seja louvado”
  • Os servidores municipais, inclusive assistentes sociais, são obrigados a cumprir essa lei, pois atuam vinculados à Administração Pública local.
  • O conselho profissional (CRESS/CFESS), por meio de resolução infralegal, proibiu seus inscritos de utilizar menções religiosas em comunicações profissionais.

A Justiça Federal em Registro/SP proibiu o Conselho Regional de Serviço Social da 9ª Região (CRESS/SP) e o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) de aplicarem sanções ético-disciplinares aos assistentes sociais do município de Pariquera-Açu/SP que utilizarem a expressão “Deus seja louvado” nos documentos oficiais. A decisão é do juiz federal Maycon Michelon Zanin.

A Lei Municipal nº 181/2024 determinou aos servidores locais a elaboração de documentos oficiais que contenham a expressão. Entretanto, o CFESS editou resolução vedando aos profissionais de Serviço Social a veiculação de comunicações com a menção religiosa.

A decisão é de caráter provisório (tutela de urgência). O juiz federal levou em consideração a hierarquia normativa e os limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais.

O magistrado afirmou que os servidores não podem ser sancionados por cumprirem obrigação legal ao qual estão funcionalmente vinculados, “especialmente quando a utilização do papel timbrado oficial não decorre de escolha pessoal do profissional, mas de determinação institucional cogente”, afirmou.

Segundo Maycon Michelon Zanin, a constitucionalidade da lei municipal e a validade da Resolução CFESS serão apreciadas no julgamento do mérito da ação.

A Prefeitura entrou com uma ação sustentando que a interferência dos conselhos afeta os servidores municipais, por estarem sujeitos a processo ético-disciplinar no CRESS-SP e a incorrerem em desobediência funcional.

Na decisão, o magistrado observou que a resolução do conselho é ato normativo infralegal, que deve ficar circunscrito à regulação do exercício profissional, e não pode afastar a aplicação da lei.

“A punição disciplinar de servidor público que apenas cumpre determinação legal de seu empregador, sem qualquer margem de discricionariedade, representaria medida desproporcional e potencialmente violadora do princípio da razoabilidade.”

O juiz federal observou que, além da hierarquia normativa e dos limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais, a ação também suscita debate jurídico acerca da laicidade do Estado, o que será apreciado no mérito.

Processo nº 5000031-45.2026.4.03.6129

TJ/MT: Unimed não pode limitar tratamento de autismo com cobrança abusiva de coparticipação

Resumo:

  • Justiça estabeleceu teto para cobrança de coparticipação em terapias para crianças com TEA;
  • Operadoras podem cobrar valores excedentes em meses seguintes, sem juros, respeitando condições específicas

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça definiu regras claras para a cobrança de coparticipação em planos de saúde tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo que o valor não inviabilize o acesso às terapias essenciais.

A decisão, relatada pelo desembargador Dirceu dos Santos, estabeleceu que a cobrança mensal de coparticipação não pode ultrapassar duas vezes o valor da mensalidade do plano contratado. O caso envolveu uma criança diagnosticada com autismo que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, com acompanhamento de diversos profissionais especializados.

Equilíbrio entre direitos

Na prática, a medida impede que os 30% de coparticipação cobrados sobre cada sessão de terapia se acumulem de forma desproporcional ao longo do mês, tornando o tratamento financeiramente impossível para a família. “O percentual cobrado sobre cada sessão não pode dificultar a continuidade do tratamento, pois restringe o acesso às terapias indicadas para o desenvolvimento social do menor”, destacou o relator.

A decisão também trouxe uma solução equilibrada para as operadoras de saúde. Os valores que ultrapassarem o teto mensal poderão ser cobrados em meses posteriores, desde que respeitadas três condições: manutenção do limite de duas mensalidades por mês, proibição de cobrança de juros ou multas enquanto as parcelas estiverem em dia, e informação clara e prévia ao consumidor sobre os valores e critérios.

Previsibilidade para todos

O Tribunal considerou que a medida concilia o direito à saúde com o equilíbrio financeiro dos contratos. Ao limitar a cobrança mensal e permitir o parcelamento do excedente sem encargos, a Justiça evita tanto a interrupção do tratamento quanto o prejuízo às operadoras.

A operadora deverá devolver os valores cobrados acima do limite estabelecido, com correção monetária desde cada pagamento. Os valores serão calculados em fase posterior do processo.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1008460-33.2024.8.11.0002/MT

TJ/RJ: Médico colombiano acusado de morte de paciente vai a júri popular

O juízo da 3ª Vara Criminal do Rio decidiu levar a júri popular o médico colombiano Heriberto Ivan Arias Camacho, acusado pela morte de Lindama Benjamin de Oliveira. A dona de casa, de 59 anos, faleceu após fazer uma lipoaspiração na Clínica Vitée Cirurgia Plástica e Estética, na Barra da Tijuca, em março de 2023. De acordo com a denúncia, o local não tinha licença para a realização de cirurgias nem aparatos técnicos necessários ao atendimento seguro dos pacientes.

Lindama sofreu perfuração no intestino por três vezes e teve hemorragia peritoneal durante a realização do procedimento. Mesmo reclamando de dores intensas, de estar sem apetite, com quadro de hipotensão e sudorese intensa, o médico Heriberto foi embora da clínica após a cirurgia. O quadro da vítima era tão preocupante que enfermeiros e técnicos que a assistiam recomendaram, por diversas vezes, uma avaliação de transferência para um hospital com UTI, o que, de acordo com eles, foi tratado com deboche pelo cirurgião.

Somente após a piora do quadro clínico da paciente e da insistência dos outros profissionais da clínica Heriberto fez os contatos necessários para a transferência de Lindama. Porém, em vez de transferi-la para um hospital próximo ao local dos fatos, o médico transferiu a paciente para o Hospital Semiu, localizado no bairro da Vila da Penha, distante 32 quilômetros da Clínica Vitée, mesmo existindo outras unidades de saúde públicas e privadas na Barra da Tijuca. Além disso, a ambulância viabilizada pelo colombiano sequer tinha UTI móvel. Lindama morreu ao chegar ao Hospital Semiu.

Processo nº: 0087107-74.2023.8.19.0001

Erro médico: TJ/MG condena médico a indenizar paciente por erro em cirurgia de hérnia

Homem precisou amputar testículo após procedimento desnecessário.


Um paciente deve ser indenizado pelo médico que realizou uma cirurgia de correção de hérnia do lado errado do corpo. Além desse procedimento, o homem passou por uma segunda cirurgia, dessa vez no lado correto, mas sofreu complicações e precisou amputar um testículo.

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que condenou o médico a pagar R$ 50 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos.

O paciente argumentou, na ação, que foi internado para correção de uma hérnia inguinal do lado esquerdo. Entretanto, o cirurgião realizou a abertura do lado direito, o que obrigou o paciente a passar por uma segunda intervenção, dessa vez no lado correto. Durante o procedimento, ele sofreu uma torção testicular e precisou ser submetido à amputação de um dos testículos em uma terceira cirurgia.

Em 1ª Instância, o profissional de saúde foi condenado a indenizar o paciente por erro médico. Ambos recorreram: a vítima pretendia o aumento dos valores, alegando que ficou infértil após os procedimentos; e o médico defendeu o afastamento da condenação, já que o equívoco teria decorrido de falha coletiva da equipe cirúrgica, e não somente por sua culpa.

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, manteve a decisão. O magistrado entendeu que a quantia fixada era adequada, já que o laudo pericial atestou alterações pré-existentes que influenciaram a função hormonal e reprodutiva, afastando a relação de causalidade exclusiva entre o ato médico e os prejuízos alegados.

“A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e as dos tribunais estaduais, bem como a doutrina especializada, são firmes ao estabelecer que o cirurgião principal responde diretamente pelos atos praticados durante o procedimento, inclusive pelos atos que envolvem o cumprimento dos protocolos de segurança básicos, como a conferência da intervenção. Não há dúvida de que incumbe ao cirurgião líder da equipe garantir a fiel observância de checagem cirúrgica, sendo inadmissível delegar a responsabilidade pela conferência de informações elementares, como o local da incisão”, salientou o relator.

O pedido de lucros cessantes foi rejeitado, já que a documentação apresentada pelo paciente não conseguiu comprovar perda de rendimentos.

O juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/CE: Plano de saúde que negou terapias a criança com TEA é condenado a fornecer tratamento e a pagar indenização

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Hapvida custeie tratamentos de equoterapia e musicoterapia para criança de seis anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como condenou a operadora de saúde a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais. A decisão teve a relatoria do desembargador Francisco Lucídio de Queiroz Júnior.

Segundo consta no processo, há um laudo médico anexado indicando tratamento multidisciplinar que inclui, entre outras atividades, fonoaudiologia três vezes por semana, terapia ocupacional com integração sensorial três vezes por semana, psicologia infantil duas vezes por semana, musicalização e equoterapia também duas vezes por semana.

Ao procurar a operadora, a família da criança teve a autorização do plano apenas para sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional. Diante da decisão, recorreu à Justiça para ter acesso aos demais procedimentos, além de alegar danos morais. A Hapvida contestou afirmando que os tratamentos com técnicas específicas não constam no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sustentou que métodos como a equoterapia e a musicoterapia não possuem “comprovação científica de superioridade”, conforme os autos do processo.

No 1º Grau, a sentença condenou a operadora de saúde a fornecer tratamento de acompanhamento psicológico, fonoaudiologia, psicopedagogia e terapia ocupacional, mas negou a cobertura de equoterapia e musicoterapia, além de não reconhecer a existência de danos morais.

Com a decisão, a família da criança ingressou com recurso de apelação (0208928-42.2022.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos defendidos anteriormente.

Ao apreciar o caso na terça-feira (27/01), o colegiado atendeu o pedido, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia e musicoterapia. Além disso, fixou reparação por danos morais no valor de R$ 3 mil, por considerar que o estado psicológico da beneficiária foi abalado.

Na mesma sessão, a 5ª Câmara de Direito Privado julgou um total de 267 processos. O colegiado é formado pela desembargadora Maria Regina Oliveira Camara (presidente) e pelos desembargadores Francisco Lucídio Queiroz Júnior, Mantovanni Colares Cavalcante e José Krentel Ferreira Filho. Os trabalhos são secretariados pela servidora Lais Cabral Bacha Queiroz.

TJ/MT: Carência por doença preexistente não impede transplante renal urgente

Resumo:

  • TJMT mantém a obrigação de um plano de saúde custear transplante renal urgente e medicamento essencial a uma paciente com insuficiência renal grave.
  • A decisão afastou a carência por doença preexistente ao reconhecer risco imediato à vida.

Uma paciente com insuficiência renal crônica e quadro agravado após infecção por Covid-19 garantiu na Justiça o direito de realizar transplante renal em caráter de urgência e de receber medicamento essencial ao pós-operatório, mesmo diante da negativa do plano de saúde. A Primeira Câmara de Direito Privado manteve integralmente a decisão que obrigou a operadora a custear o tratamento.

A beneficiária, portadora de glomerulonefrite crônica refratária ao tratamento e hipertensão arterial maligna de difícil controle, passou a necessitar de hemodiálise urgente e, posteriormente de transplante renal, sob risco iminente de acidente vascular cerebral ou aneurisma de aorta. O médico responsável também prescreveu o uso de um medicamento, duas vezes ao dia, por seis meses após a cirurgia.

O plano de saúde recusou a cobertura sob o argumento de que a paciente estaria em período de carência por doença preexistente e de que o medicamento indicado seria de uso domiciliar, sem previsão contratual. A ação de obrigação de fazer foi julgada procedente em Primeira Instância, com confirmação de tutela de urgência, decisão que já havia sido mantida em apelação.

Nos embargos de declaração, a operadora insistiu em apontar omissões no acórdão, especialmente quanto ao valor da causa e à aplicação da cobertura parcial temporária prevista na Lei nº 9.656/98. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o retorno dos autos para análise desses pontos específicos.

Ao reexaminar a matéria, a relatora, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho afastou a alegação de valor excessivo da causa, fixado em R$ 50 mil, por considerar compatível com a complexidade e o custo estimado do transplante e do tratamento medicamentoso. Também rejeitou a tese de carência, destacando que a legislação excepciona os casos de urgência e emergência, devidamente comprovados por laudo médico.

Segundo o voto, a declaração médica foi clara ao apontar risco imediato à vida da paciente, o que afasta a aplicação do prazo de 24 meses para doenças preexistentes. A decisão reforçou ainda o entendimento de que planos de saúde não podem limitar procedimentos indispensáveis ao tratamento de enfermidade coberta, mesmo quando se trata de medicamento de uso domiciliar.

Veja a publicação da decisão.
Processo nº 1002448-95.2023.8.11.0015


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