TJ/ES: Empresa de energia deve indenizar morador impedido de ampliar imóvel

O juiz afirmou que nos projetos de iluminação pública, as concessionárias devem considerar a distribuição dos imóveis nas vias onde as redes são implementadas, a fim de que as redes elétricas não dificultem o livre acesso de pessoas às áreas internas de suas residências.

Um proprietário de um imóvel localizado em Aracruz ingressou com uma ação contra a concessionária de energia, após ser impedido de continuar a ampliação de sua residência devido a cabos de energia de um poste que passam dentro de sua propriedade.

De acordo com o processo, a requerida alegou que o poste está instalado no local há mais de 10 anos, mas que foi realizada uma visita técnica após a solicitação do autor, sendo constatado que para a realocação o consumidor deveria ser responsabilizado por eventuais gastos relacionados a este serviço.

Contudo, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz observou que a rede elétrica em questão realmente estava impedindoque o autor usufruísse de sua propriedade.

O magistrado ressaltou, ainda, que nos projetos de iluminação pública, as concessionárias devem considerar a distribuição dos imóveis nas vias onde as redes são implementadas, a fim de que as redes elétricas não dificultem o livre acesso de pessoas às áreas internas de seus imóveis. Portanto, uma vez que isso não acontece, as instalações devem ser remanejadas sem qualquer custeio por parte dos proprietários.

Sendo assim, o juiz determinou que a empresa proceda com a retirada dos cabos elétricos que passam pela propriedade do autor, sem haver necessidade da retirada do poste, visto que este se encontra na calçada. Também condenou a companhia a indenizar o autor no valor de R$ 2.000,00 por danos morais, considerando que “os transtornos e aborrecimentos vivenciados são notórios”.

Processo nº 5000465-72.2021.8.08.0006

TJ/SP: Aluna agredida em escola municipal receberá indenização e pensão mensal

Jovem ficou com sequelas permanentes.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Capivari, que condenou o município por dano material, moral e estético, bem como ao pagamento de pensão vitalícia, a aluna vítima de agressão nas dependências de escola municipal da região.

Segundo os autos, a estudante do 4º ano do Ensino Fundamental, na época menor de idade, foi agredida por outro aluno da mesma turma durante aula de educação física. O ataque que ocasionou diminuição de tamanho da perna direita da jovem em cerca de cinco centímetros, além de dano funcional grave e permanente em torno de 75% do quadril direito, afetando sua capacidade laborativa e de locomoção.

O Município de Capivari deverá pagar, por dano moral, R$ 45 mil; por dano material, R$521,50; e por dano estético, 15 mil; assim como terá que manter pensão mensal à aluna, sendo 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos, quando a pensão passa a ser a metade do mínimo até os 62 anos.

Para o relator do recurso, desembargador Camargo Pereira, ainda que não dolosa, foi ilícita a omissão em fiscalizar e evitar as agressões, “pois não implicado, de nenhum modo, qualquer tipo de responsabilidade no evento à autora [da ação], restando incontroversa a desídia administrativa, por manifesta falta do serviço, afrontando-se os princípios mais elementares da Administração Pública, tais como a eficiência, prevista expressamente pela Constituição Federal, no trato de crianças de tenra idade”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Encinas Manfré e Kleber Leyser de Aquino.

Apelação nº 0001067- 91.2015.8.26.0125

TJ/DFT: Acusado de escalar grade para furtar bicicleta é condenado a mais de 2 anos de reclusão

A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve a condenação imposta a um homem que escalou as grades de um prédio para furtar uma bicicleta. Robson William Alves da Costa foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, por furto qualificado.

De acordo com o MPDFT, o denunciado escalou a grade de proteção do prédio localizado na Quadra 509, do Cruzeiro, e subtraiu uma bicicleta que estava no bicicletário na área do pilotis. O crime ocorreu no noite de 16 de março de 2021, por volta das 2h30. O Ministério Público solicitou a condenação do réu por furto qualificado durante repouso noturno.

O réu foi condenado em primeira instância, nos termos da denúncia, a três anos e quatro meses de reclusão, mas recorreu. A defesa do acusado pediu o afastamento da qualificadora da escalada, sob o argumento de que não foi comprovada a dificuldade para ultrapassar a grade do prédio, e a exclusão da causa de aumento do repouso noturno. Pediu ainda a redução da pena-base ao mínimo legal. O MPDFT manifestou-se para que o recurso fosse provido apenas quanto à fixação da pena-base.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas dos autos comprovam tanto a autoria quanto a materialidade delitiva. O colegiado observou ainda que as provas dos autos são suficientes para manter tanto a qualificadora de escalada e o aumento referente ao repouso noturno, uma vez que há entendimento do STJ de “compatibilidade do aumento relativo ao furto noturno com a figura qualificada”.

“Ao contrário do que afirma a defesa, o apelante enfrentou grande dificuldade para transpor a grade de proteção do residencial, tendo que, de fato, escalá-la para chegar até a bicicleta, por ser bastante superior a ele, precisando ficar, em determinado momento, em cima da grade, com os pés bem distantes do chão, a fim de passar para o interior do condomínio. Desse modo, verifica-se que as filmagens nítidas da ação do apelante, associadas às provas orais colhidas, revelam-se como provas robustas e suficientes para suprir a ausência do laudo pericial no presente caso, devendo manter-se a qualificadora da escalada”, disse.

A Turma entendeu ainda que, no caso, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, que é de dois anos de reclusão. Dessa forma, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena privativa de liberdade para dois anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto. O réu terá ainda que pagar multa.

Processo: 0708315-69.2021.8.07.0001

STJ suspende decisão que abria caminho para perdas milionárias de tributos municipais em São Luís

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (12) uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que desobrigou a Ceuma – Associação de Ensino Superior de recolher ISS para a Prefeitura de São Luís. Segundo a administração municipal, a perda nas receitas poderia ultrapassar R$ 400 milhões, devido à “potencialização do prejuízo em razão do possível efeito multiplicador de tal espécie de demanda”.

O ministro afirmou que a prefeitura apresentou elementos suficientes para demonstrar a necessidade de suspensão da decisão judicial contestada.

“O ente municipal informa que a referida decisão ocasionou risco imediato na arrecadação tributária municipal, da ordem de 50%, aproximadamente, das receitas previstas relativas à arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria para o orçamento do próximo ano”, destacou Martins.

A Ceuma ajuizou ação ordinária para não recolher mais ISS sobre suas receitas em razão de ser instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, o que lhe garantiria imunidade tributária.
O juízo de primeiro grau concedeu liminar para suspender a cobrança e depois confirmou seu entendimento na sentença. Ao recorrer ao TJMA, a prefeitura requereu que fossem suspensos os efeitos da decisão de primeiro grau, mas não obteve êxito.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alertou para a grave ameaça à economia do município, uma vez que a decisão questionada – ao estabelecer “uma presunção infundada de que toda entidade educacional faz jus à imunidade tributária” – sujeitou sua receita a uma perda superior a R$ 400 milhões, o que comprometeria gravemente o financiamento de serviços públicos.

Potencial multiplicador da decisão
De acordo com o presidente do STJ, ficou evidenciada a lesão à ordem e à economia públicas, especialmente diante do potencial multiplicador da decisão de primeiro grau, capaz de gerar sério comprometimento das finanças municipais – o que justifica a suspensão.

“Trata-se de decisão que, se adotada em outras entidades de ensino similares ao interessado, pode suprimir substancialmente a arrecadação de impostos no município”, declarou.

Humberto Martins apontou que a discussão sobre a imunidade tributária da instituição de ensino é objeto do mérito da ação que tramita na Justiça estadual, não constituindo fato a ser analisado no âmbito do pedido de suspensão.

Com a decisão do STJ, a desobrigação de recolhimento fica suspensa até o trânsito em julgado da ação ajuizada pela Ceuma para discutir a imunidade tributária referente ao ISS.

Veja a decisão.
Pprocesso: SLS 3051

TRF1: Ministério das Relações Exteriores deve emitir passaporte diplomático a todos os servidores da carreira, inclusive Assistentes de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra sentença da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente a expedição de passaporte diplomático em favor dos Assistentes de Chancelaria. A ação foi proposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (SINDITAMARATY) após o ministério se posicionar pela emissão do passaporte diplomático apenas para os integrantes das carreiras de Diplomata e Oficial de Chancelaria, excluindo a carreira de Assistente de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro.

Na apelação ao TRF1, a União alegou ser imprópria a propositura da ação por parte do Sindicato, pois ações coletivas movidas contra a Fazenda Pública devem se fazer acompanhar da relação nominal dos servidores vinculados à entidade demandante, com indicação de seus respectivos endereços e não por entidade associativa na defesa dos interesses e direitos dos seus associados. Sustentou ainda, que o Decreto nº 5.978/2006 é plenamente válido e está em conformidade com a Lei 11.440/2006, a qual determinou a concessão de passaporte diplomático na forma da legislação pertinente, de modo a permitir ao Presidente da República, no exercício de seu poder regulamentar, definir quais carreiras vinculadas ao Ministério das Relações Exteriores devem portar o aludido documento de viagem, de acordo com as funções desempenhadas e o grau de responsabilidade dos servidores.

O caso foi analisado sob relatoria do desembargador federal, Souza Prudente. O magistrado destacou jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1 no sentido de que o sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento tem legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, bastando a existência de cláusula específica no respectivo estatuto. “Não há que se falar na limitação da legitimidade do Sindicato aos associados residentes no Distrito Federal, uma vez que a entidade está sediada na respectiva seção judiciária, podendo, portanto, litigar na representação dos interesses de seus sindicalizados, independentemente do lugar em que residam os filiados, por se tratar, inclusive, de uma entidade de âmbito nacional”, ponderou.

Quanto à a negativa em conceder o passaporte aos Assistentes de Chancelaria, o relator ressaltou que o artigo 16 da Lei 11.440/2006 garante expressamente aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro a concessão de passaporte diplomático ou de serviço, na forma da legislação pertinente, estendendo-se o benefício a todos os servidores das carreiras que o compõem (Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria) e que não se afigura lícito que norma infralegal, no caso o Decreto 5.978/2006, venha a restringir o conteúdo da norma regulada. “Não é lícito exorbitar os limites do poder regulamentar e ferir o princípio da legalidade, afrontando o princípio da igualdade ao criar fator discriminatório, sem amparo legal, entre as carreiras do Serviço Exterior Brasileiro”, defendeu.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo nº: 0020137-95.2015.4.01.3400

TRF1 mantém acórdão que negou concessão de aposentadoria por invalidez rural a beneficiário que não comprovou essa condição

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve acórdão que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez rural a uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que não conseguiu comprovar a condição de segurada especial.

Ela propôs ação rescisória para desconstituir o acórdão do TRF1 que manteve a sentença, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário. Afirmou que existiria um documento novo – a segunda via da sua certidão de seu nascimento, onde seu pai é qualificado como lavrador. Desta forma, ela teria direito à aposentadoria por invalidez.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou em seu voto que “o documento tido pela autora como novo não possui tal qualidade, uma vez que se trata de segunda via de sua certidão de nascimento, emitida após o trânsito em julgado da decisão”.

O magistrado informou que a segurada, inconformada com o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido do benefício no dia 02/02/2016, solicitou a emissão de uma nova via de sua certidão de nascimento. A 2ª via, no entanto, foi emitida em 22/11/2016, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão final.

“Além disso, a certidão de nascimento não possui força probandi suficiente como início de prova material da sua condição rurícola. Isso porque a autora era casada e o seu marido mantinha atividade de comerciário, sendo que a demandante deixou de trazer aos autos documento em nome próprio a fim de comprovar o exercício do labor rural”, considerou.

O relator concluiu que, embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, há o entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária.

“Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação a sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação”, finalizou.

A 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator.

Processo: 0072339-30.2016.4.01.0000

TRF1: Magistrado deve deferir pedido de inclusão do nome de executado em execuções fiscais em cadastro de inadimplente

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, em juízo de adequação, que, em sede de execução fiscal (que é quando a Fazenda Pública cobra uma dívida tributária do contribuinte), o nome do executado (devedor) pode ser incluído em cadastro de inadimplentes independentemente da finalização de outras medidas executivas (ou seja, providências tomadas para que o devedor pague o que deve ao Fisco), exceto em caso de dúvida razoável sobre a existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), o presidente ou vice-presidente do tribunal, ao fazer o juízo de admissibilidade de um recurso especial ou extraordinário (ou seja, ao analisar se foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos para que sejam julgados), pode encaminhar o acórdão recorrido de volta para a turma ou seção para que o órgão ajuste o julgado conforme os temas jurídicos firmados no julgamento de recursos repetitivos (aqueles que representam um grupo de recursos especiais que têm fundamento em idêntica questão de direito). Esta adequação se denomina juízo de adequação.

O relator do processo na turma, desembargador federal José Amílcar Machado, votou pela adequação à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que “o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SerasaJud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.”

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 1024632-44.2019.4.01.0000

TRF3 anula sentença em processo de trabalhadora rural indígena que não contou com a intervenção do Ministério Público

Para magistrados, ausência do parquet prejudicou comprovação da condição de segurada especial da autora.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) anulou, por maioria, sentença em processo de uma trabalhadora rural especial indígena de Mato Grosso do Sul que não contou com a intervenção do Ministério Público Federal (MPF).

Ao analisar recurso impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a reforma da sentença, o colegiado determinou a anulação da decisão e o retorno dos autos ao juízo de origem.

A indígena acionou o judiciário solicitando a aposentadoria por invalidez devido a problemas respiratórios. Em primeira instância, o benefício previdenciário foi concedido.

O INSS recorreu, então, ao TRF3. A autarquia defendeu a reforma da sentença, alegando a não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.

No Tribunal, a relatora para o acórdão, desembargadora federal Inês Virgínia, considerou que o processo deveria ser anulado em decorrência da não intervenção do Ministério Público Federal. Segundo a magistrada, a ausência do MPF interferiu diretamente na produção de prova material questionada pelo INSS na apelação.

“Na hipótese dos autos, a despeito de a sentença ser de procedência, revela-se manifesto o prejuízo sofrido pela parte autora para comprovar a condição de segurada especial da Previdência”, pontuou a magistrada.

A decisão destacou erro no requerimento administrativo do benefício, que deveria ter sido feito em acordo com o Artigo 804 da Instrução Normativa INSS nº 77 de 21/1/2015, que regulamenta e dispões sobre a necessidade de cadastro pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), dos indígenas perante o órgão segurador, na categoria de segurado especial, com certificação dos períodos de exercício de atividade.

“A certidão era medida imprescindível para fins de comprovação da condição de segurada especial da parte autora, sendo manifesto o prejuízo sofrido pela ausência de intervenção ministerial, obrigatória, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 75/93, Arts. 176, 178 e 179, II, do CPC e art. 74 da Lei nº 10.741/03”, concluiu a desembargadora federal.

Por fim, a 7ª Turma decidiu pela anulação da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento com a intervenção do Ministério Público Federal

Apelação Cível 5002643-30.2019.4.03.9999

TJ/MA: Banco virtual PagSeguro é condenado por bloquear salário de cliente

A PagSeguro Internet S/A foi condenada a indenizar uma mulher em 2 mil reais. Motivo? O bloqueio de salário por inadimplência com cartão de crédito mesmo após negociação da dívida. O processo, que correu no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultou em sentença desfavorável à empresa ré, que foi condenada, ainda, à devolução de dinheiro retido junto à conta da demandante. O caso trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulada com pedido de indenização por danos morais. A PagSeguro é uma empresa brasileira que atua como meio de pagamento eletrônico e instituição bancária.

A autora sustenta, em resumo, que é titular de conta corrente da promovida e teve seu saldo de salário bloqueado, em razão de inadimplência de fatura de cartão de crédito, a qual já havia sido renegociada, sendo inclusive paga a primeira parcela do acordo. Assim sendo, requereu junto à Justiça em caráter de tutela antecipada. Foi designada audiência para conciliação, mas as partes permaneceram intransigentes e não chegaram a um acordo. A empresa demandada apresentou contestação, bem como anexou documentos ao processo.

“No caso presente, vislumbra-se que a conduta da empresa promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto verificou-se que a demandante efetuou o parcelamento da dívida decorrente de seu cartão de crédito, obrigando-se a pagar, em onze vezes, o valor de R$ 253,89, vindo a adimplir a primeira parcela do acordo (…) Dessa forma, ao reter o saldo existente na conta corrente da reclamante em razão de débito já negociado, a reclamada agiu de forma desarrazoada e abusiva, causando lesão à promovente na órbita patrimonial e extrapatrimonial, danos esses que merecem reparo”, analisa a sentença.

A Justiça constatou que não há dúvidas quanto à inadimplência das faturas de consumo pela autora, mas sim quanto à irregularidade do bloqueio da conta após ela efetuar o parcelamento da fatura. “A demandada explica o histórico das faturas de consumo, a aplicação dos encargos de mora e o fundamento contratual para bloqueio da conta, mas nada diz sobre o impedimento ou erro sistêmico havido quando do parcelamento da fatura pela autora, operação que se mostrava disponível à correntista, conforme demonstram as provas documentais acostadas ao processo”.

BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA

E prossegue: “O parcelamento representa meio de adimplemento do débito, de modo que não poderia ensejar o posterior bloqueio da conta (…) Sequer houve impugnação específica ou justificativa para a retenção indevida do saldo da conta corrente da autora, de modo que merece acolhida o pedido de devolução dos valores retidos (…) Assim sendo, ante o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro entendimento não pode ser adotado, senão determinar à requerida que devolva à promovente a quantia de R$ 1.690,82 (mil seiscentos e noventa reais e oitenta e dois centavos), por ser medida de inteira justiça”.

No que diz respeito aos danos morais, o Judiciário ressalta que há a configuração do ato ilícito praticado pela requerida e a prova dos danos suportados pela autora, que teve verba salarial bloqueada. Daí, decide: “A fixação do valor indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa (…) Por fim, entende-se como prejudicado o pedido de parcelamento da dívida pleiteado pela demandante, posto que o contrato de renegociação do débito deve permanecer nos termos em que foi estabelecido, ou seja, o valor a ser adimplido pela reclamante será parcelado em onze vezes de R$ 253,89”.

TJ/PB: Hipercard indenizará consumidora em R$ 6 mil por débitos em cartão roubado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 6 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por Hipercard Banco Múltiplo a uma consumidora que teve seu cartão de crédito usado por terceiros após um assalto. Consta nos autos que a vítima ligou para o 0800 da empresa solicitando o cancelamento do cartão, momento em que foi informada que já tinha sido efetuadas compras no valor total de R$ 10.088,80 e que não poderiam resolver o problema.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0806987-61.2019.8.15.0001, oriunda da 8ª Vara Cível de Campina Grande.

Em seu voto, o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, observou que a instituição financeira deve responder objetivamente pelo caso, tendo em vista que não teve a cautela devida diante dos fortes indícios observados no extrato da fatura do cartão de crédito de que as compras efetuadas poderiam ter ocorrido de forma irregular, pela não utilização do cartão de crédito pela parte promovente. Além disso, a instituição financeira foi cientificada acerca do furto acontecido, o que possibilitaria ao banco o cancelamento das compras e o não lançamento destas na fatura do cartão.

“Nessa senda, observa-se que o nome da autora consta nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, comprovando-se o alegado e, não havendo prova da dívida imputada a autora, caracterizada está a ilicitude da negativação, o que leva às determinações de cancelamento da dívida e de exclusão do apontamento no cadastro de inadimplentes, conforme decidido em primeiro grau”, pontuou o relator .

Da decisão cabe recurso.


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