TJ/PB: Hipercard indenizará consumidora em R$ 6 mil por débitos em cartão roubado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 6 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por Hipercard Banco Múltiplo a uma consumidora que teve seu cartão de crédito usado por terceiros após um assalto. Consta nos autos que a vítima ligou para o 0800 da empresa solicitando o cancelamento do cartão, momento em que foi informada que já tinha sido efetuadas compras no valor total de R$ 10.088,80 e que não poderiam resolver o problema.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0806987-61.2019.8.15.0001, oriunda da 8ª Vara Cível de Campina Grande.

Em seu voto, o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, observou que a instituição financeira deve responder objetivamente pelo caso, tendo em vista que não teve a cautela devida diante dos fortes indícios observados no extrato da fatura do cartão de crédito de que as compras efetuadas poderiam ter ocorrido de forma irregular, pela não utilização do cartão de crédito pela parte promovente. Além disso, a instituição financeira foi cientificada acerca do furto acontecido, o que possibilitaria ao banco o cancelamento das compras e o não lançamento destas na fatura do cartão.

“Nessa senda, observa-se que o nome da autora consta nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, comprovando-se o alegado e, não havendo prova da dívida imputada a autora, caracterizada está a ilicitude da negativação, o que leva às determinações de cancelamento da dívida e de exclusão do apontamento no cadastro de inadimplentes, conforme decidido em primeiro grau”, pontuou o relator .

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Usuário do Paypal que teve dinheiro bloqueado deve ser indenizado

O autor deve receber R$ 4.000,00 por danos morais.


Um morador de Vila Velha ingressou com uma ação judicial contra uma empresa de serviços de pagamentos após ter tido seu dinheiro bloqueado em sua conta digital. O autor contou que sempre que solicitava saque, o site da requerida apresentava erro, fazendo com que ele precisasse ligar para a empresa reclamando sobre a liberação do seu dinheiro, recebendo sempre a mesma justificativa de erro no sistema.

Tempos depois desses problemas, a requerida fez o primeiro bloqueio do seu dinheiro, afirmando precisar das informações das contas e movimentações bancárias do requerente, o qual forneceu o extrato bancário das cinco contas que possui cadastradas na empresa.

Aproximadamente um ano depois, a requerida bloqueou novamente sua conta, retendo a quantia de US$ 5.145,60, com a informação de que ele não tinha mais interesse comercial e reteria o dinheiro do autor por 180 dias e, após esse período, enviaria um e-mail a ele para programar a devolução.

O requerente destacou que esse valor corresponde a capital de giro de sua atividade, seu sustento e de sua família, o qual seria transferido pelo requerente para uma outra conta pois seria, também, destinado às despesas de uma viagem com a família que já havia sido marcada.

A requerida, em contestação afirmou que até 7 anos após a criação de sua conta, o autor nunca havia recebido pagamento por lá, enquanto, após isso, no período de aproximadamente um ano ele recebeu 97 pagamentos, o que causou estranheza à empresa pela movimentação fora do padrão anterior. Diante disso, como procedimento de segurança, a conta foi limitada, mas sendo liberada após a constatação dos documentos solicitados.

No entanto, posteriormente, sabendo que o requerente comercializava criptomoedas por meio de sua conta, a requerida solicitou evidências de modelos de negócios, informando que a conta seria bloqueada, como medida de segurança, em razão dos riscos decorrentes do negócio por ele realizado.

Ao analisar o caso, o juiz da 1º Vara Cível de Vila Velha verificou que o contrato celebrado entre as partes prevê a possibilidade de retenção de valores depositados na conta nos casos em que o usuário exercer atividades que possam colocar o gerenciamento de risco e proteção da empresa, porém, apesar de a requerida ter alegado alteração no comportamento padrão do requerente, não foram apresentados elementos capazes de comprovar qualquer atividade fraudulenta ou suspeita.

Sendo assim, o magistrado concluiu que a retenção indevida de tal valor, além de toda dificuldade vivida pelo requerente para recuperá-lo, não pode ser considerada como mero dissabor cotidiano, principalmente levando em conta que o autor buscou a requerida por diversas vezes a fim de resolver o conflito.

Determinou, portanto, que a requerida proceda com a reativação da conta do autor, bem como o imediato desbloqueio do seu valor, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4.000,00 pelos danos morais.

Processo nº 0000713-07.2019.8.08.0035

TJ/AC: Idosa deve ser indenizada por empréstimo realizado com assinatura de outra pessoa

As instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Uma idosa descobriu que foi feito um empréstimo no seu nome por outra pessoa e ela conseguiu na Justiça que o banco restituísse o dobro do valor descontado e mais indenização por danos morais.

A autora do processo explicou que tinha feito um empréstimo consignado em 2014 e que ele foi finalizado em 2018. Mas, quando checou as informações de sua aposentadoria foi informada que havia um novo empréstimo, no valor de R$ 7.956,27 com parcelas de R$ 217,10.

As cobranças do empréstimo tiveram início em outubro de 2018 e o débito só se concluiria em setembro de 2024. No documento consta uma assinatura confirmando a contratação, mas de um nome que não é o seu.

O banco não se responsabilizou pela situação, afirmando que se trata de uma eventual fraude realizada por terceiros. Mas, esse entendimento não foi admitido pela juíza Adamarcia Machado, que salientou a relação de consumo e as obrigações estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a magistrada assinalou que os descontos na aposentadoria geram um constrangimento que configura uma lesão moral. Portanto, ela decidiu que o banco deve restituir em dobro os valores que foram indevidamente descontados e ainda pagar R$ 6 mil, a título de danos morais.

A decisão é proveniente da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul e foi publicada na edição n° 6.985 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 43), desta quarta-feira, dia 12.

Processo n° 0702218-86.2019.8.01.0002

TJ/MG: Laboratório deve indenizar mulher que teve material biológico extraviado

Paciente retirou amostra de nódulo para diagnóstico.


Uma mulher residente em Belo Horizonte deve receber R$ 15 mil do Laboratório Rojan Ltda. por danos morais e a restituição dos R$ 100 pagos por uma biópsia. O estabelecimento coletou o material biológico para fins de diagnóstico, mas perdeu a amostra. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A paciente afirma que fez o procedimento de reparação de mama, no qual foi retirado parte do tecido do nódulo para averiguar eventual malignidade ou benignidade. Passados 30 dias, diante da demora na entrega do resultado e após duas comunicações por e-mail, o laboratório disse a ela que competia ao hospital realizar o exame.

A autora argumenta que foi vítima de descaso e desorganização do estabelecimento, que foi pago, mas não prestou o serviço, agindo de forma descompromissada e negligente. Disse ainda que a perda do material lhe causou sofrimento, pois ela aguardava o diagnóstico com ansiedade.

A empresa sustentou que a cliente não comprovou a entrega de material. O estabelecimento afirmou ainda que sua equipe não realiza biópsias – tarefa realizada por laboratório parceiro -, e isso consta do seu contrato social, que limita seu escopo de atuação a análises clínicas, escritório de administração e laboratório veterinário.

Decisão

A sentença do juiz Pedro Cândido Fiúza Neto reconheceu que a não entrega dos resultados em prazo razoável configura ato ilícito, passível de ressarcimento. Para o magistrado, a paciente foi privada de informações médicas importantes, essenciais para sua saúde. “Entendo que ela ficou submetida a situação angustiante capaz de lhe causar dano extrapatrimonial”, destacou.

Ele determinou que o laboratório devolvesse o montante pago pelo exame e indenizasse a cliente em R$ 15 mil por danos morais. Diante disso, a empresa recorreu. Segundo o Rojan, a paciente não demonstrou ter sofrido prejuízos que justificassem as indenizações, e a quantia fixada pelos danos morais foi excessiva.

O relator do recurso, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro, deu ganho de causa à consumidora por considerar a falha na prestação de serviços provada. De acordo com o magistrado, a alegação de que não tem capacidade técnica para fazer biópsias não exime a empresa de responsabilidade, pois uma funcionária declarou que a instituição coleta material e o encaminha a laboratórios parceiros.

Segundo o relator, o extravio da amostra de nódulo retirado da mama, por meio do qual se analisaria a presença de câncer ou outras doenças, gerou ansiedade, angústia e desespero, e o valor estipulado era proporcional à amargura vivenciada e assegurava “o componente punitivo e pedagógico da condenação”.

O posicionamento foi seguido pelo desembargador Amorim Siqueira e pelo juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva.

TJ/SP: Laboratório indenizará mulher por resultado incorreto de exame de paternidade

Falso negativo causou abalo moral e constrangimento.


A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera condenou um laboratório que realiza exames de DNA a indenizar uma mulher por danos morais. O montante indenizatório foi fixado em R$ 80 mil.

De acordo com os autos, a autora procurou a ré para realizar exame de DNA para confirmação da paternidade de sua filha. O resultado do exame foi falso negativo, o que lhe causou abalo moral e grande constrangimento em relação ao seu companheiro e familiares até a realização de outro exame que confirmou a paternidade.

“O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, obrigação de resultado, caracterizando sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico”, afirmou a juíza Sueli Juarez Alonso na sentença. Ela destacou que a empresa sequer comprovou as possibilidades de um exame resultar em falso negativo, conforme alegado nos autos.

A magistrada ressaltou, ainda, que o falso resultado do exame realmente trouxe à autora intenso sofrimento e humilhação, que configuram o dano moral. “Não se pode olvidar que enquanto aguardava o resultado de outro exame, que, diga-se, a ré sequer se prontificou a fazer, a autora ficou exposta a situação capaz de abalar sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no meio familiar e social, pois sua honestidade e moralidade ficaram sob suspeita, mormente quando se tem conhecimento que os exames de DNA são considerados, pelo senso comum como prova irrefutável da paternidade.”
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1015924-81.2021.8.26.0007

TRT/SP: Erros na condução do processo trabalhista não caracterizam litigância de má-fé

Litigância de má-fé não se confunde com erro humano durante a condução do processo. Com esse entendimento, a 13ª Turma do TRT-2 deu razão ao Sindicato Hoteleiro de São Paulo (Sinthoresp) e excluiu o pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa imposta pelo juízo de 1º grau. Para o colegiado, os equívocos cometidos na adoção de medidas processuais não foram praticados de forma desleal, nem para prejudicar as partes.

No processo, o sindicato cobrava o repasse de contribuições previstas em instrumentos normativos, mas juntou aos autos ficha de empresa que não era a executada, o que causou bloqueio indevido de imóvel de terceiro. Além disso, houve silêncio do autor quando deveria se manifestar no curso da ação. Para o juízo de origem, o sindicato atuou com má-fé, descaso e intenção de atrasar o processo, entendimento não compartilhado pelos desembargadores do TRT-2.

Em seu voto, o desembargador-relator Rafael E. Pugliese Ribeiro destaca que a apresentação de argumentos equivocados pela parte não é suficiente para caracterizar a má-fé, e que os erros podem ser cometidos por qualquer pessoa, inclusive os agentes públicos. Informa que o sindicato não recorreu quando o juiz cancelou a indisponibilidade do imóvel (o que indica não haver intuito protelatório), e ressalta que o próprio magistrado de 1º grau não se atentou que havia determinado o cancelamento da indisponibilidade do bem em outros autos (embargos de terceiro) quando repetiu a mesma ordem na sentença (processo principal).

“As pessoas cometem erros, inclusive as autoridades constituídas, e muito melhor convém à grandeza da instituição a sua serenidade em compreender os erros de consequências inexpressivas, do que se agigantar na desproporção de críticas. A nobreza da instituição não se conquista pela construção do medo ou por rigor excessivo e desproporcional nos eventos do processo. Mais calham à imagem da instituição a compreensão, a tolerância e o respeito”, ressaltou o relator.

Dessa forma, decisão unânime da 13ª Turma excluiu a hipótese de má-fé e, consequentemente, a multa aplicada pelo juízo de 1º grau.

Processo nº 1000111-88.2021.5.02.0053

TJ/RN: Ex-diretora de Cadeia Pública é condenada por utilizar presos para prestarem serviços particulares

A comarca de Caraúbas condenou uma ex-diretora da Cadeia Pública da cidade pela prática de improbidade administrativa. A acusação é de que ela se aproveitou da sua condição de diretora da unidade prisional para utilizar os presos do estabelecimento prisional local para prestarem serviços particulares ao pai dela, auferindo, assim, vantagem indevida.

Ela foi condenada a pagar multa civil em favor do Estado do Rio Grande do Norte de cinco vezes a remuneração percebida à época quando exercia o cargo, acrescido de atualização monetária e de juros de mora. O pai da diretora também foi denunciado na mesma ação judicial, mas a Justiça entendeu que não há prova apta a atribuir a ele o ato de improbidade imputado.

Nos autos da demanda judicial, o Ministério Público afirmou que instaurou procedimento visando averiguar a notícia da fuga de um preso da Cadeia Pública de Caraúbas, fato ocorrido no dia 08 de outubro de 2015, utilizando-se da viatura da unidade prisional.

Narrou também que durante a apuração se constatou que naquele dia saíram da unidade prisional, além daquele primeiro preso, outros dois e que a saída dos internos se deu em razão da atuação da diretora, que entregou a chave da viatura ao “preso de confiança” para pegar esterco em uma fazenda próxima à unidade prisional, para colocar na horta da Cadeia Pública.

Contou, ainda, que durante o procedimento investigatório, apurou-se que o pai da diretora estava no mesmo local que os presos no momento em que retiravam o esterco e que, conforme investigações, apurou-se que ele utilizou da mão de obra dos presos para benefício próprio, uma vez que o estrume coletado, supostamente, seria levado para propriedade particular, tudo isso a mando da diretora da Cadeia Pública.

Assim, o MP defendeu que as condutas ímprobas dos réus, que aproveitando-se da condição de diretora do estabelecimento prisional, propiciou a tentativa de enriquecimento ilícito de terceiro, fato que só não se consumou por circunstâncias alheia a sua vontade, viola os princípios que regem a Administração Pública da Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, moralidade e eficiência.

Para a Justiça, “o dolo nesse caso não é de ter autorizado a saída dos internos visando o favorecimento de terceiros, mas sim, por ter agido de forma diversa ao esperado para um agente de segurança pública no momento que entregou a chave da viatura ao interno e autorizou a sua saída da unidade prisional sem se preocupar em designar agentes para acompanharem os presos, o que poderia ter ocasionado fuga dos internos”.

No entendimento da magistrada que julgou o caso, ao contrário do que sustentou a defesa sobre a existência de dúvida, por não existir provas suficientes, ela não tem dúvidas sobre a conduta atentatória aos princípios da administração pública, em especial a legalidade, quando a diretora da Unidade Prisional entrega as chaves do veículo oficial ao interno, autorizando a sua saída da unidade prisional, sem se preocupar em designar agentes penitenciários para a realização da escolta.

“Isso é dolo, isso é violação aos princípios da administração pública nos termos do art.11 da Lei de Improbidade Administrativa”, ressaltou.

Processo nº 0100992-24.2016.8.20.0115

TJ/PB: Estado não deve indenizar homem que foi intimado para comparecer à delegacia

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não restou configurada a responsabilidade civil do Estado pelo fato de um homem ter sido intimado a comparecer à delegacia para prestar esclarecimentos sobre ato infracional. O caso foi decidido no julgamento da Apelação Cível nº 0800979-68.2014.8.15.0381, oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A parte autora ingressou com ação de indenização por danos morais em face do Estado da Paraíba alegando ter sido encaminhado, no ano de 2014, até a delegacia para prestar esclarecimentos acerca de uma eventual participação em um protesto. Afirmou que, ao final, se verificou não se tratar dele, mas de outra pessoa conhecida pela mesma alcunha, qual seja: “Zezinho”.

O relator do processo esclareceu que não haverá a responsabilização do Estado naquelas hipóteses em que for demonstrada alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. “No caso dos autos, percebe-se que o apelante fora somente intimado para comparecimento na delegacia para prestar esclarecimentos sobre ato infracional, sendo constatado posteriormente não ter nenhuma ligação com os fatos sob investigação, pois o real envolvido era conhecido pelo mesmo apelido do autor “Zezinho”, frisou.

Conforme o relator, inexistindo indício de constrangimento que o autor tenha passado não é possível constatar qualquer fato tendente a evidenciar a pretensa responsabilidade civil por dano moral.

Da decisão cabe recurso.

TRT/GO mantém classificação de copiloto de empresa de shows como aeronauta, mas nega aplicação das normas coletivas da categoria

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve a classificação de copiloto como aeronauta, porém afastou a aplicação das normas coletivas da categoria ao contrato de trabalho entre um ex-funcionário e uma empresa de eventos. Com isso, as condenações das verbas trabalhistas previstas nas convenções coletivas firmadas entre o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e o Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo (SNETA) foram excluídas da sentença do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.

No recurso ordinário apresentado ao TRT-18, a empresa de entretenimento alegou que o ex-funcionário não poderia ser enquadrado como aeronauta, pois exerceu a função de copiloto de aeronave durante o contrato de trabalho. Além disso, sustentou que as normas coletivas apresentadas nos autos não se aplicariam ao contrato, uma vez que norma coletiva de categoria diferenciada aplica-se somente às empresas que participaram da negociação, diretamente ou por sindicato patronal, conforme a Súmula 374 TST.

Ao julgar o recurso, a desembargadora Iara Rios disse que tanto a função de piloto como a de copiloto são classificadas como aeronautas, conforme a Lei 13.475/17. “O comandante é o piloto responsável pela operação e segurança da aeronave, enquanto que o copiloto é o piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave”, afirmou. A relatora manteve o enquadramento do trabalhador como aeronauta.

Iara Rios também explicou que o aeronauta é uma categoria diferenciada e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade do empregador. Com relação à aplicação das referidas normas coletivas ao contrato de trabalho do empregado, a relatora pontuou que a atividade principal da empresa de eventos é a produção musical. Ela apresentou julgamento do TST que flexibilizou a aplicação da Súmula 374, para negar provimento ao recurso de empresa de entretenimento mantendo a aplicação das normas coletivas. Contudo, os desembargadores Welington Peixoto e Eugênio Rosa divergiram da relatora nesse ponto, ficando a relatora vencida.

Divergência
Para o desembargador Welington Peixoto, a Súmula 374 do TST estabelece que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo quando o empregador não foi representado por órgão de classe de sua categoria – hipótese do recurso. Assim, Peixoto deu parcial provimento ao recurso da empresa de shows para manter o trabalhador na categoria de aeronauta e afastar a aplicação das normas da categoria ao contrato de trabalho.

Ao acompanhar a divergência, o desembargador Eugênio Rosa explicou que o enquadramento sindical brasileiro considera a atividade empresarial preponderante do empregador. “Excepciona-se apenas o trabalhador regido por estatuto próprio, integrante de categoria profissional diferenciada”, afirmou. No caso do recurso, Eugênio Rosa disse que para submeter a empresa de shows a pactos coletivos diferentes de sua atividade econômica seria necessário comprovar sua participação na negociação ou se foi notificada a fazê-lo. Assim, para ele, caberia ao copiloto comprovar que a empresa teria participado das negociações coletivas da categoria, o que não teria feito.

Verbas previstas nas CCTS
Como consequência da não aplicação das normas coletivas, a desembargadora Iara Rios deu provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação do pagamento das diferenças de diárias de alimentação, de cesta básica, de indenização por compensação orgânica prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), assim como a multa pelo descumprimento das CCTs.

Acerca do adicional noturno, a relatora reformou a condenação para manter o pagamento do adicional no percentual de 20% sobre a remuneração durante o período imprescrito, bem como a redução da hora noturna, na forma do art. 73 da CLT e do art. 39 da Lei nº 13.475/2017 (Lei do Aeronauta), consideradas a evolução salarial do copiloto, a efetiva jornada obreira e os dias efetivamente laborados.

Ela indeferiu, ainda, o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados durante o turno diurno e em triplo quando no período noturno previstos nas normas coletivas, considerando que os instrumentos que preveem esses direitos não são aplicáveis ao contrato de trabalho do autor. A desembargadora deferiu ao trabalhador as verbas de natureza salarial, as diferenças reflexas sobre Descanso Semanal Remunerado (DSR), férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, ressaltando não incidir o DSR sobre as demais verbas trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 da SDI-1 do TST.

Ressarcimento
No mesmo julgamento, a Turma apreciou também o recurso do copiloto. O trabalhador pedia o reembolso do valor gasto com a renovação do certificado de habilitação técnica, equivalente a R$ 33.368,48. Esse pedido havia sido negado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.

A desembargadora salientou que a legislação e as normas coletivas estabelecem o dever da empregadora de arcar com as despesas para a revalidação de certificado de habilitação técnica dos seus tripulantes. A relatora explicou que a habilitação do copiloto venceu durante o contrato de trabalho. “Logo, a reclamada deveria ter arcado com os custos da revalidação da habilitação C525, necessária para o autor pilotar os aviões da empresa, como já mencionado”, afirmou ao reformar a sentença e deferir o reembolso ao reclamante.

Processo: 0011203-08.2020.5.18.0009

TJ/SC: Mesmo em regime aberto, trabalhar como caminhoneiro pelo país não é opção para apenado

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou, nesta terça-feira (11), pleito de um homem que cumpre pena em regime aberto e queria autorização para trabalhar como caminhoneiro.

No regime aberto, ele está obrigado – entre outras coisas – a permanecer na residência das 20h às 6h, nos dias úteis, e durante todo o dia nos feriados e finais de semana. Só pode sair da residência para ir ao trabalho e retornar no horário fixado e está proibido de se ausentar da comarca sem autorização judicial.

A defesa técnica do apenado sustenta, com base no art. 116 da Lei de Execuções Penais, a possibilidade de flexibilização das condições de cumprimento da pena em regime aberto sempre que as circunstâncias do caso concreto recomendarem. De fato, explicou o relator do recurso, desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, isso está previsto em lei.

No entanto, segundo o magistrado, “é evidente que tal medida nunca poderá esvaziar as condições impostas a ponto de colocar o apenado em situação muito próxima da liberdade integral, vulnerando os fins da execução penal. E é exatamente nisso que esbarra a pretensão do recorrente”.

Em seu voto, Mello citou a decisão do juiz singular: “A despeito da importância do trabalho como fator de ressocialização, o pretendido pelo apenado é incompatível com as diretrizes que devem orientar o resgate da pena no regime aberto, pois, mesmo que ele informasse o itinerário, provavelmente interestadual, não estaria sujeito a qualquer tipo de fiscalização e estaria completamente livre, esvaziando o caráter punitivo.”

Assim, o relator votou pela manutenção da decisão e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal, que realizou sua primeira sessão de 2022 nesta semana, através de videoconferência.

Agravo de Execução Penal n. 5001263-85.2021.8.24.0071/SC


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