TJ/DFT: Acusado de escalar grade para furtar bicicleta é condenado a mais de 2 anos de reclusão

A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve a condenação imposta a um homem que escalou as grades de um prédio para furtar uma bicicleta. Robson William Alves da Costa foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, por furto qualificado.

De acordo com o MPDFT, o denunciado escalou a grade de proteção do prédio localizado na Quadra 509, do Cruzeiro, e subtraiu uma bicicleta que estava no bicicletário na área do pilotis. O crime ocorreu no noite de 16 de março de 2021, por volta das 2h30. O Ministério Público solicitou a condenação do réu por furto qualificado durante repouso noturno.

O réu foi condenado em primeira instância, nos termos da denúncia, a três anos e quatro meses de reclusão, mas recorreu. A defesa do acusado pediu o afastamento da qualificadora da escalada, sob o argumento de que não foi comprovada a dificuldade para ultrapassar a grade do prédio, e a exclusão da causa de aumento do repouso noturno. Pediu ainda a redução da pena-base ao mínimo legal. O MPDFT manifestou-se para que o recurso fosse provido apenas quanto à fixação da pena-base.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas dos autos comprovam tanto a autoria quanto a materialidade delitiva. O colegiado observou ainda que as provas dos autos são suficientes para manter tanto a qualificadora de escalada e o aumento referente ao repouso noturno, uma vez que há entendimento do STJ de “compatibilidade do aumento relativo ao furto noturno com a figura qualificada”.

“Ao contrário do que afirma a defesa, o apelante enfrentou grande dificuldade para transpor a grade de proteção do residencial, tendo que, de fato, escalá-la para chegar até a bicicleta, por ser bastante superior a ele, precisando ficar, em determinado momento, em cima da grade, com os pés bem distantes do chão, a fim de passar para o interior do condomínio. Desse modo, verifica-se que as filmagens nítidas da ação do apelante, associadas às provas orais colhidas, revelam-se como provas robustas e suficientes para suprir a ausência do laudo pericial no presente caso, devendo manter-se a qualificadora da escalada”, disse.

A Turma entendeu ainda que, no caso, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, que é de dois anos de reclusão. Dessa forma, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena privativa de liberdade para dois anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto. O réu terá ainda que pagar multa.

Processo: 0708315-69.2021.8.07.0001


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