TJ/DFT: Distrito Federal indenizará estudante que teve ponta do dedo amputado após acidente em escola

A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar estudante que teve a ponta de dedo da mão esquerda amputado, após sofre acidente em sala de aula de escola em Ceilândia/DF. A magistrada concluiu que houve “uma cadeia de falhas no serviço público que contribuiu para a irreversibilidade da lesão”.

Narra a autora que entrou na sala de aula após retornar do recreio. Conta que, nesse momento, um colega fechou a porta de forma brusca sobre sua mão, o que causou a amputação traumática da ponta do segundo dedo da mão esquerda. Relata que houve demora e inadequação no socorro, o que impossibilitou o reimplante do membro. A autora acrescenta que, no momento do acidente, a sala estava sem professor ou outro servidor da escola. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o DF afirma que o acidente foi imprevisível e que decorreu da convivência infantil. Acrescenta que a escola prestou socorro imediato e diligente, levou a aluna ao hospital em carro particular diante da impossibilidade de atendimento pelo Samu e Corpo de Bombeiros. Defende que houve culpa exclusiva de terceiro.

Na análise do caso, a magistrada destacou que a conduta negligente da administração da escola foi determinante tanto para a ocorrência do acidente quanto para as consequências. Para a juíza, está configurado o nexo de causalidade entre a omissão do réu no dever de vigilância e o dano sofrido pela estudante.

“A conduta de um colega de classe que fecha a porta bruscamente, resultando em lesão, não rompe o nexo de causalidade quando há uma omissão prévia e determinante do Estado em seu dever de guarda e vigilância. A falta de supervisão direta e adequada cria um ambiente propício para a ocorrência de acidentes típicos da dinâmica infantil (crianças de 7 a 8 anos), tornando a omissão estatal a causa primária e eficiente do dano”, disse.

Para a magistrada, os danos morais e estéticos são evidentes e devem ser reparados. “A amputação traumática da ponta do dedo da mão esquerda, especialmente em uma criança, acarreta dor intensa, sofrimento físico e psicológico. A experiência do acidente, a dor, os procedimentos médicos e a consciência da perda de parte do corpo geram um trauma que transcende o mero aborrecimento”, explicou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a estudante as quantias de R$ 10 mil, a título de indenização de danos morais, e de R$ 15 mil, pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704838-45.2025.8.07.0018

TRT/SC: Empresa é condenada por mandar farmacêutica realizar depósitos bancários em dinheiro

Juízo da Vara do Trabalho de Navegantes considerou que trabalhadora foi exposta a uma atividade de risco sem o devido treinamento, o que gerou dano moral.


Uma farmacêutica que realizava depósitos bancários para a empresa em que trabalhava, embora não tivesse qualquer treinamento ou habilitação para transporte de valores, deverá receber R$ 3 mil de indenização por danos morais.

A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Navegantes, município no Litoral Norte de Santa Catarina, considerou que a empregada foi exposta a uma atividade de risco vedada pela legislação, gerando “violação aos direitos da personalidade”.

Habitualidade

De acordo com o relatado, a farmacêutica deslocava-se com frequência ao banco para realizar depósitos financeiros da empresa. Uma testemunha confirmou a rotina e acrescentou que, em algumas dessas idas, ela solicitava a companhia de uma atendente, por receio de fazer o trajeto sozinha. Outra testemunha confirmou que os depósitos eram feitos “pelo gerente e pelos farmacêuticos”, o que incluía a reclamante.

Falta de treinamento

O juiz Daniel Lisbôa, da VT de Navegantes, reconheceu o direito da autora à indenização diante da prática adotada pela empresa. A sentença explicou que a atividade de transporte de numerário é regulamentada pela Lei nº 7.102/83, que exige treinamento, aprovação em curso específico e estrutura adequada de segurança para quem realiza a operação.

O magistrado complementou ainda que a norma não estabelece valores mínimos ou máximos em dinheiro para caracterizar ilegalidade – basta o ato de transportar numerário sem habilitação, como no caso da autora.

Tema 61

Daniel Lisbôa também fundamentou a sentença com base em entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 61), segundo o qual o “transporte de valores por empregado sem treinamento habilitador configura prática ilícita patronal e enseja dano moral”.

A análise do conjunto de elementos levou o juiz a fixar em R$ 3 mil o valor da indenização a ser paga à trabalhadora.

Adoecimento no trabalho

No mesmo processo, a VT de Navegantes também avaliou relatos de adoecimento por estresse ligado ao ambiente de trabalho. Uma testemunha descreveu episódios de impaciência e grosseria por parte do gerente, incluindo um momento em que ele “começou a bater gavetas” e culpou a reclamante pelo sumiço de um carregador.

Na sentença, o juiz registrou que, durante a audiência, o preposto – o próprio gerente apontado – exibiu “expressões de deboche e sorrisos irônicos” enquanto a testemunha narrava os fatos. Ainda segundo o magistrado, essa postura era compatível com o perfil descrito desde a inicial e reforçava a credibilidade do relato.

Como consequência, Lisbôa reconheceu que o adoecimento da autora teve relação com o trabalho e fixou indenização adicional de R$ 10 mil por dano moral.

Processo: 0000148-08.2025.5.12.0056

TJ/MG: Consumidor deve ser indenizado por corpo estranho em cerveja Kaiser

Justiça entendeu que cabia dano moral porque produto alimentício coloca em risco a saúde e a segurança.

A Cervejaria Kaiser, integrante do grupo Heineken, deve indenizar um consumidor que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa de cerveja. A decisão, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou parcialmente a sentença da Comarca de Pitangui e aumentou para R$ 10 mil o valor da indenização em danos morais.

Segundo o processo, o consumidor encontrou um corpo estranho, “parecido com uma pulseira”, dentro de uma garrafa de cerveja, durante um churrasco com amigos. O homem ligou para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa, que se comprometeu a restituir a garrafa da bebida. Como não recebeu retorno, o cliente acionou a Justiça com pedido de danos morais e materiais.

À Justiça, a cervejaria argumentou ausência de prova dos fatos e inexistência de defeito na fabricação do produto que pudesse constituir condenação por dano moral.

Em 1ª Instância, foi determinado indenização em R$ 3 mil por danos morais e danos materiais no valor da garrafa. O consumidor recorreu solicitando aumento da indenização.

Risco de lesão à saúde

O relator da apelação cível, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, entendeu que o dano moral deve ser aumentado para R$ 10 mil, considerando o alto valor do capital social da empresa. Ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão:

“A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão completa de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.”

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.095840-2/001

TJ/RN determina cirurgia de implante de esfíncter urinário artificial em paciente

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou, por meio de sentença, que o Estado do Rio Grande do Norte realize cirurgia de implante de esfíncter urinário artificial em um cidadão que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.

Conforme consta no processo, o autor “possui diagnóstico de incontinência urinária pós-prostatectomia radical”, sendo considerada essa uma “doença de difícil prognóstico, necessitando realizar cirurgia para o implante, em caráter de urgência”.

Além disso, foi apresentado nos autos laudo que apontou “o agravamento do estado de saúde do paciente em decorrência da espera” pela realização do procedimento, fato que pode gerar complicações futuras, como “infecções, sepse e diminuição constante da qualidade de vida, em razão dos efeitos da doença”.

Ao analisar o processo, o juiz Airton Pinheiro ressaltou, primeiramente, que a Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, “preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida” e, nesse sentido, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, garantindo “o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

O magistrado destacou também que a Lei nº 8.080/90, ao tratar do funcionamento dos serviços de saúde, adota a “descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema”, de maneira que “todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população”.

Assim, após a análise das provas constantes no processo, principalmente o laudo do médico pericial, o juiz concluiu que o Estado do RN é “responsável pela saúde do autor, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios”.

TJ/MT reconhece falha de segurança e determina indenização por fraude em consignado

Uma moradora de Várzea Grande/MT conseguiu reverter, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), uma decisão que havia negado seu pedido de indenização contra uma instituição financeira. Ela alegava ter sido vítima de fraude em um empréstimo consignado feito digitalmente em seu nome, sem sua autorização. A Quarta Câmara de Direito Privado reconheceu a falha do banco e determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de declarar inexistentes as dívidas questionadas.

O caso começou quando a consumidora percebeu descontos em seu benefício referentes a dois contratos de empréstimo que afirmou jamais ter assinado. O banco apresentou supostas provas da contratação digital, como uma “selfie” e cópia de documentos, mas, segundo o relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, esses elementos não são suficientes para comprovar a validade de uma operação financeira eletrônica.

O magistrado destacou que não houve registro de geolocalização, protocolo de segurança, aceite de política de privacidade ou validação biométrica completa, requisitos que asseguram a autenticidade de uma contratação digital. “A simples juntada de selfie e documentos sem autenticação eletrônica certificada não comprova a validade de contrato digital de empréstimo consignado”.

Com base na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o colegiado reforçou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes cometidas por terceiros, já que tais riscos fazem parte da própria atividade bancária.

O Tribunal também esclareceu que o chamado “dano temporal”, que se refere ao tempo gasto pela consumidora para resolver o problema, já está incluído na compensação moral, não sendo cabível nova condenação por esse motivo.

Processo nº 1037712-81.2024.8.11.0002

TJ/RN: Universidade terá que devolver mais de R$ 76 mil a estudante por cobrança indevida de mensalidades

A 5ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma universidade particular da capital potiguar a restituir em dobro os valores cobrados de maneira indevida a uma estudante de Medicina. O valor que deverá ser restituído pela instituição de ensino chega a R$ 76.471,18, com acréscimo de correção monetária e juros legais. A sentença é do juiz Lamarck Araújo Teotônio.

De acordo com o que foi narrado na sentença, a estudante foi obrigada a pagar o valor integral das mensalidades, mesmo cursando um número reduzido de disciplinas em diversos semestres por causa do aproveitamento de matérias que já haviam sido realizadas. A estudante alegou que, mesmo com a diminuição da carga horária, a universidade não aplicou o desconto proporcional nos valores, cobrando a mensalidade de maneira integral, desconsiderando o aproveitamento de matérias.

Levando em consideração a análise do histórico acadêmico, bem como o relatório financeiro apresentado na sentença, ficou constatado que a estudante pagou a mais durante os 3º, 4º, 5º e 6º semestres cursados um valor indevido de R$ 38.462,79.

Na sentença, o magistrado responsável pelo caso destacou que a relação entre aluno e universidade é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a cobrança integral dos valores, sem considerar o número de disciplinas efetivamente cursadas pela estudante, configura prática abusiva, de acordo com posicionamento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O juiz lembrou ainda que o mesmo entendimento também já foi consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), por meio da Súmula 32, o qual afirma que “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.

“Resta configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição de ensino requerida, uma vez que esta litiga contra súmula da corte citada, sendo notória sua ciência acerca da abusividade da cobrança de mensalidades, sem aplicação da proporcionalidade em relação às matérias cursadas pelo discente”, destacou o magistrado na sentença.

Com isso, tendo em vista que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor impõe a pena de devolução em dobro quando é cobrado um valor de maneira indevida por parte do fornecedor, a restituição foi determinada pela Justiça totalizando uma quantia de R$ 76.471,18.

No caso em questão, embora o dobro do valor cobrado de maneira indevida pela universidade seja R$ 76.925,58, a quantia da condenação deve se limitar ao que já foi determinado, por força do pedido de congruência, conforme o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC). Além da devolução, a universidade foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

TJ/SP mantém anulação de contrato de corretagem por incapacidade relativa da compradora

Decisão da 26ª Câmara de Direito Privado.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Cotia que anulou contrato de corretagem e suspendeu a exigibilidade de prestações vencidas e vincendas relativas à comissão, em razão da incapacidade relativa da compradora. A imobiliária também deverá restituir R$ 1,2 mil já quitados, nos termos da decisão do juiz Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy.

Segundo os autos, a requerente adquiriu um imóvel com a intermediação da empresa ré. O laudo pericial, entretanto, confirmou que ela apresentava diversos transtornos mentais e, no momento da compra, encontrava-se em estado de vulnerabilidade emocional, sem pleno controle de suas decisões.

A relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, ressaltou que “a incapacidade relativa para a prática de determinado ato ou negócio jurídico decorrente de problema de saúde mental pode ser reconhecida mesmo sem que tenha havido interdição ou curatela formalmente decretada”. A magistrada destacou as robustas e inequívocas provas da incapacidade no momento da prática do ato, que ocorreu durante uma fase maníaca da requerente, caracterizada por impulsividade nas compras e perda de julgamento crítico.

“Embora seja desejoso evitar a insegurança e instabilidade no comércio jurídico, resguardando os interesses daquele que de boa-fé negocia com pessoa com problema de saúde mental não interditada ou curatelada, especialmente se não se pôde identificá-la prontamente, os próprios prejuízos causados neste caso à autora, tanto envolvendo sua própria saúde mental quanto em relação à questão econômico-patrimonial por ela enfrentada, impunham mesmo a anulação do negócio”, escreveu. A magistrada, entretanto, salientou que a corretora atuou apenas como intermediária e não responde pela restituição de valores que competem à vendedora, que não integrou a ação.

Participaram do julgamento os desembargadores Vianna Cotrim e Morais Pucci. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1004914-22.2023.8.26.0152

TJ/DFT: Locadora de veículo é condenada por acidente causado por locatário

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou locadora de veículos por acidente de trânsito causado por locatário. A decisão é de 1ª instância e cabe recurso.

Segundo o processo, o autor trafegava por via principal no Setor Tradicional, em Planaltina/DF, e foi surpreendido por automóvel alugado pela parte ré, quando atravessava a avenida. As imagens juntadas ao processo e o boletim de ocorrência indicaram que o veículo locado cruzou a via de forma indevida, o que ocasionou a colisão e os danos ao condutor da motocicleta.

A defesa sustentou que o autor conduzia o veículo com excesso de velocidade e atribuiu ao motociclista a causa do impacto. Argumentou também a necessidade de inclusão do locatário do automóvel para figurar como réu no processo. Na decisão, o juiz esclarece que a empresa locadora de veículo responde solidariamente pelos danos que o locatário causar a terceiros na condução do automóvel.

O magistrado acrescenta ainda que as provas produzidas, incluindo imagens e relatos constantes do boletim de ocorrência, demonstraram que o automóvel alugado cruzou a via principal sem a devida atenção, em violação às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro. “As provas coligidas nos autos reforçam a verossimilhança dos fatos narrados da inicial, confirmando a culpa do requerido na causa do acidente”, concluiu o juiz.

Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 8.525,00, por danos materiais; de R$ 5 mil, por lucros cessantes; e de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Processo: 0710874-86.2023.8.07.0014

STJ: Regressão cautelar de regime prisional pode ser aplicada sem a prévia oitiva do apenado

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.347), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “a regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta”.

Com a fixação da tese no regime dos repetitivos, esse entendimento – que já estava consolidado na jurisprudência do STJ – deverá ser observado pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, como manda o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o relator do repetitivo, ministro Og Fernandes, a regressão cautelar tem natureza processual, semelhante à prisão provisória, e deve ser aplicada de forma imediata durante a apuração da falta – o que seria impossível ou inócuo caso se exigisse a prévia oitiva do reeducando.

“Mostra-se inaplicável, portanto, o artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), pois a regressão cautelar é fundamentada no poder geral de cautela do juízo da execução e na necessidade de preservação dos objetivos da execução penal, tais como o da ressocialização do indivíduo”, disse.

Regressão definitiva e regressão cautelar têm finalidades distintas
Em um dos casos representativos da controvérsia, a defesa, alegando violação do artigo 118, parágrafo 2º, da LEP, recorreu de decisão que determinou a regressão do regime sem a prévia oitiva do detento. Sustentando que a dispensa da oitiva afrontaria os princípios da legalidade, da individualização da pena e do devido processo legal, a defesa citou precedentes sobre a regressão definitiva de regime prisional, nos quais se exigiu a audiência para reconhecimento da falta grave.

Og Fernandes ressaltou, contudo, que a regressão de regime pode ocorrer em duas hipóteses distintas: uma definitiva e outra provisória ou cautelar. De acordo com o relator, a regressão definitiva – expressamente prevista no artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da LEP – tem caráter sancionatório e produz efeitos consolidados, somente podendo ser determinada após a conclusão do procedimento legal, que inclui a oitiva do apenado.

Já a segunda hipótese de regressão – explicou o magistrado – tem natureza provisória ou cautelar, podendo ser adotada de modo liminar, como uma verdadeira tutela de urgência. Og Fernandes afirmou que essa providência visa garantir, de forma imediata, o adequado cumprimento da pena e a preservação da disciplina prisional enquanto se apura a falta. “Como se pode concluir, a finalidade de cada tipo de regressão de regime é distinta”, comentou.

Continuidade da execução penal poderia ser comprometida em certos casos
O ministro destacou que o artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da LEP não se aplica às hipóteses de regressão cautelar. Para ele, exigir a observância do dispositivo nesses casos impediria a regressão provisória ao regime fechado de um preso que, por exemplo, tivesse tentado fugir do estabelecimento em que cumpre pena no semiaberto, o que comprometeria a própria continuidade da execução penal.

No entanto – enfatizou o relator –, a adoção da regressão cautelar do regime prisional depende de decisão judicial fundamentada e de demonstração da necessidade da medida. “Trata-se de medida de caráter provisório e precário, válida apenas até a apuração da falta grave, devendo a oitiva do reeducando ocorrer assim que possível, com instauração do procedimento cabível para a apuração definitiva do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2166900

TST nega pedido de pesquisa em cartórios para descobrir se devedor era casado

Intenção era incluir possível cônjuge na execução da dívida.


Resumo:

  • Um empreiteiro de Cotia (SP) foi condenado a pagar diversas parcelas a um ajudante geral, mas não quitou a dívida.
  • O ajudante pediu que a Justiça pesquisasse se o empreiteiro era casado, para que os valores pudessem ser cobrados também do cônjuge.
  • Contudo, o Código de Processo Civil e o Código Civil não preveem a responsabilização do cônjuge pelas dívidas do marido ou da mulher.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um ajudante geral para que fosse feita uma pesquisa em registro civil sobre eventual casamento ou união estável de um empreiteiro de Cotia (SP) que não pagou uma dívida trabalhista. O colegiado entendeu que a controvérsia diz respeito a disposições do Código de Processo Civil e do Código Civil que vedam a responsabilização dos cônjuges pelas dívidas do outro, e não a dispositivos da Constituição Federal.

Empreiteiro não pagou os valores devidos
O ajudante foi contratado pelo empreiteiro para trabalhar na obra de um bufê local e obteve na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes. Como as várias tentativas de receber os valores devidos foram frustradas, ele pediu que a Justiça expedisse um ofício à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para verificar se o empregador era casado e, com isso, avaliar a inclusão do cônjuge na execução.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, indeferiu o pedido, por entender que a responsabilidade do cônjuge é restrita a dívidas assumidas em benefício da família e, portanto, não se aplica às obrigações trabalhistas do devedor. No caso, não houve prova de que a prestação de serviços tenha beneficiado o casal. O ajudante, então, tentou levar a discussão para o TST.

Cônjuge não responde por dívidas trabalhistas
O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, na fase de execução, o recurso de revista só é cabível quando há contrariedade direta à Constituição Federal. Contudo, a discussão se baseia em normas infraconstitucionais: o Código de Processo Civil (CPC) e o Código Civil.

Segundo os dois diplomas legais, cônjuges de sócios não estão entre as pessoas que podem ser incluídas na execução de uma ação da qual não é parte. Isso só é cabível quando as obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher visem atender “aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1000426-13.2016.5.02.0241


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