TJ/MG: Engenheiro que ficou paraplégico ao cair de plataforma será indenizado

Perícia confirmou que acidente foi causado por falta de manutenção em máquina


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que uma empresa de locação de máquinas deve indenizar um engenheiro civil que ficou paraplégico ao cair de uma plataforma elevatória. A decisão reformou parte da sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, para isentar a fabricante do equipamento, confirmando que a culpa pelo acidente foi exclusiva da locadora devido à falta de manutenção preventiva.

Queda

O caso ocorreu em dezembro de 2018, em Uberaba (MG). O engenheiro alugou uma plataforma hidráulica para pintar a fachada de uma loja, a cerca de cinco metros de altura.

Segundo o processo, durante o trabalho, as soldas da base da plataforma se romperam e o cesto contendo o profissional despencou. Com a queda, o engenheiro sofreu fraturas graves que resultaram em paraplegia e outras sequelas permanentes. Ele entrou com ação contra a fabricante e a locadora do equipamento.

A 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba responsabilizou solidariamente as duas empresas e determinou o pagamento de indenização e pensão.

Recurso

Ao recorrer, a locadora alegou que o acidente teria ocorrido por defeito de fabricação nas soldas do equipamento. Também argumentou que a culpa seria da vítima por supostamente não usar equipamentos adequados de proteção.

No entanto, a perícia técnica constatou que não houve defeito de fabricação, mas falta de manutenção e revisão periódica. Como o sistema de desligamento automático falhou, a estrutura colapsou quando o motor forçou as mangueiras do sistema hidráulico além do limite.

Problema de manutenção

A relatora do caso, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, acolheu o recurso da fabricante. “Resta evidente que a causa do acidente não decorreu de defeito de fabricação, mas sim de deficiência na manutenção preventiva e na conservação do equipamento, circunstância que rompe o nexo causal entre a conduta da fabricante e o evento danoso”, afirmou a magistrada.

Como a locadora realizou o pagamento de custas fora do prazo legal, seu recurso não chegou a ser analisado pelo Tribunal e os termos da sentença contra ela foram mantidos.

Indenizações

A empresa de locação de equipamentos deve arcar com as seguintes indenizações à vítima:

R$ 40 mil por danos morais

R$ 40 mil por danos estéticos, pelas sequelas físicas e deformidades permanentes

Pensão vitalícia mensal equivalente à renda da vítima na época (dois salários mínimos). O pagamento deve ser feito de uma só vez, calculado com base na expectativa de vida do engenheiro até 75 anos, com deságio de 30% pelo adiantamento

Reembolso de despesas médicas, farmacêuticas e tratamentos comprovados

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.096081-2/001.

TJ/MT: Venda casada em financiamento leva à devolução de valores a consumidor

Resumo:

  • O Tribunal entendeu que o consumidor foi obrigado a contratar um seguro junto com o financiamento, prática conhecida como venda casada.
  • Ao rejeitar os embargos, manteve a decisão que considerou irregular essa cobrança.

Um consumidor conseguiu manter o reconhecimento de venda casada na contratação de seguro prestamista, cobertura opcional contratada junto a empréstimos, financiamentos ou cartões de crédito, vinculada a um contrato de financiamento bancário.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração apresentados pela instituição financeira, mantendo a determinação de devolução dos valores pagos pelo seguro.

A discussão surgiu em uma ação revisional de contrato, na qual foi questionada a cobrança do seguro prestamista. Ao analisar o caso, o colegiado concluiu que o consumidor não teve liberdade real para escolher a seguradora, uma vez que o serviço estava atrelado à própria instituição responsável pelo financiamento, o que caracteriza venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Nos embargos, o banco sustentou a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando que a contratação do seguro teria sido facultativa e que as provas demonstrariam a livre manifestação de vontade do cliente. Também foram levantadas questões relacionadas à fixação dos honorários advocatícios.

O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que os embargos de declaração têm finalidade específica e não servem para rediscutir matérias já analisadas. Segundo o entendimento adotado, a decisão questionada apresentou fundamentação suficiente ao apontar elementos que indicam a imposição do seguro, afastando a alegação de vícios no julgamento.

O colegiado também observou que o reconhecimento da venda casada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que impede a exigência de contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, os embargos foram rejeitados e a devolução dos valores pagos pelo seguro foi mantida.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1021750-18.2024.8.11.0002

STF afasta condenação de homem que furtou garrafa de vinho de R$ 19,90

Na decisão, o ministro André Mendonça levou em consideração o baixo valor do objeto furtado e a ausência de outras circunstâncias que revelassem maior gravidade da conduta.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus para absolver um homem condenado por furtar uma garrafa de vinho, no valor de R$ 19,90, de um supermercado em Muriaé (MG). Ao acolher pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais, o ministro aplicou ao caso o princípio da insignificância.

Após a condenação do homem à pena de um ano, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, a Defensoria buscou a absolvição no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não obteve sucesso. As duas instâncias afastaram a aplicação do princípio da insignificância, levando em conta os antecedentes e a reincidência do condenado.

No STF, a Defensoria sustentou que o valor do bem subtraído era ínfimo e representava menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Alegou ainda que a reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio.

Circunstâncias do caso
Na decisão, proferida no Habeas Corpus (HC) 266248, o ministro André Mendonça destacou que o histórico criminal, isoladamente, não impede a aplicação do princípio da insignificância. Segundo explicou, conforme entendimento do STF, embora a reincidência possa ser considerada, ela não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da bagatela, sendo necessária a análise do conjunto das circunstâncias do caso.

No processo em questão, o ministro concluiu que o furto não causou dano relevante, pois o valor do objeto era baixo e não houve elementos que indicassem maior gravidade na conduta.

Veja a decisão.
Habeas Corpus 266.248/MG

STJ: Com decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o depósito do valor obtido com a alienação de ativos de uma empresa em recuperação judicial, prevista no plano de recuperação, não configura pagamento aos credores concursais; assim, em caso de decretação da falência antes do levantamento do dinheiro pelos credores, tal valor deve ser arrecadado para a massa falida.

De acordo com o processo, uma empresa estava em recuperação e teve sua falência decretada. Duas credoras concursais pediram que os valores obtidos com a venda de ativos da empresa, durante a recuperação, fossem usados para quitar seus créditos, alegando que aguardavam apenas a apresentação de um plano de pagamento.

O pedido foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que os valores integravam a massa falida e deveriam ser destinados ao pagamento de todos os credores, obedecendo ao disposto no artigo 83 da Lei 11.101/2005. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, uma das credoras sustentou que os depósitos judiciais resultantes da venda de ativos na recuperação têm a natureza de pagamento, e que entender de forma diferente violaria o próprio plano recuperacional.

Alienação de ativos na recuperação obedece a rito próprio
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, diferenciou o pagamento em consignação, previsto no artigo 334 do Código Civil (CC), da recuperação judicial, na qual a recuperanda propõe um plano com renegociação de suas dívidas, de modo a atender a todos os credores e ainda se manter em atividade.

O ministro destacou que a alienação de ativos na recuperação obedece a um rito próprio, estabelecido nos artigos 142 e 143 da Lei 11.101/2005. Segundo explicou, o depósito desses valores em juízo não implica pagamento aos credores, já que ainda será necessário julgar eventuais impugnações e definir a destinação de cada valor.

“No caso, inclusive, houve determinação judicial para que os valores fossem depositados em juízo, de modo que se evitasse seu desaparecimento (diante de anteriores denúncias) e fosse garantido o adimplemento futuro de todos os credores habilitados, com a individualização dos pagamentos”, lembrou Cueva.

O relator salientou que, quando o depósito foi feito, não se sabia quem seriam os credores beneficiados nem os valores destinados a cada um, não sendo possível concluir, diante disso, que o ato gerou efeitos de pagamento.

Créditos serão pagos conforme a ordem da falência
De acordo com o ministro, a falência foi decretada enquanto ainda eram realizados os procedimentos para a efetivação do pagamento, por isso, os valores em caixa devem ser arrecadados para compor a massa falida.

Cueva comentou que, na recuperação, todos os credores têm a expectativa de serem pagos, já que se presume que o devedor conseguirá pagar tanto os créditos concursais quanto os extraconcursais e continuar suas atividades. Por outro lado, com a decretação da falência, o plano de recuperação é interrompido e todos os credores passam a depender da realização do ativo para serem pagos.

No caso em análise, o ministro apontou que o único ato jurídico perfeito a ser preservado é a alienação do ativo, com o depósito dos valores em juízo, observado o artigo 74 da Lei 11.101/2005. “A falência decretada durante o prazo de fiscalização judicial afasta a novação ocorrida com a recuperação judicial, reconstituindo os credores nos seus direitos e garantias”, finalizou o relator.

Veja o acórdão 
Processo n°: REsp 2.220.675.

TST mantém justa causa de gerente que colocou álcool em gel na bebida de colegas em ‘happy hour’

8ª Turma manteve entendimento de que houve quebra de confiança e mau procedimento.


Resumo:

  • A Ambev demitiu por justa causa uma gerente que, numa happy hour fora do expediente, ofereceu bebida com álcool em gel a colegas.
  • A trabalhadora alegava que foi apenas uma brincadeira, mas uma sindicância interna apurou que ela e outro empregado, também demitido, tinham borrifado o produto e confessado aos colegas.
  • A conduta foi enquadrada como mau procedimento, a ponto de romper a confiança exigida na relação de trabalho.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa aplicada pela Ambev S.A. a uma gerente que, numa happy hour em um bar, ofereceu aos colegas uma bebida que, segundo apuração interna, continha álcool em gel. Para o colegiado, o episódio rompeu a confiança essencial à relação de emprego, e a alegação de que tudo não passava de uma brincadeira não poderia ser revista na fase recursal.

Mistura foi apresentada como “nova bebida”
Após um workshop corporativo, parte da equipe da Ambev seguiu para um bar. Segundo a empresa, a gerente e um colega prepararam uma mistura alcoólica com guaraná e ofereceram aos demais como “uma nova bebida da Ambev”. Depois que algumas pessoas provaram e estranharam o gosto, eles comentaram que a bebida tinha álcool em gel.

No dia seguinte, um dos colegas que tomou a bebida procurou a empresa para relatar desconforto com o episódio. A situação levou à abertura de sindicância interna. No procedimento, depoimentos apontaram que a bebida foi oferecida sem esclarecimento prévio sobre seu conteúdo. O outro empregado que promoveu a brincadeira relatou que ambos chegaram a espirrar álcool em gel no copo antes de oferecê-lo aos demais, e a própria gerente reconheceu que mencionou o álcool em gel. Os dois foram dispensados por justa causa.

Gerente alegou que foi tudo uma brincadeira
Na ação trabalhista, a empregada afirmou que não adulterou a bebida e que o ambiente era informal e externo ao trabalho. Segundo ela, a bebida era uma mistura de licor alemão e guaraná com rodelas de laranja, e, após oferecer às pessoas, brincou dizendo que tinha álcool em gel. Para ela, a referência ao álcool em gel era apenas uma brincadeira e não representava risco, dano ou impacto no ambiente profissional.

A Ambev, em sua defesa, argumentou que a dispensa só ocorreu depois da sindicância interna, para garantir o direito de defesa da trabalhadora, e os depoimentos colhidos no procedimento confirmaram os fatos. Para a empresa, a conduta da gerente foi gravíssima, sobretudo porque o álcool em gel apresenta diversos riscos pela alta concentração (geralmente de 70%) e pelos demais componentes usados para dar a textura final.

Mau procedimento fundamentou a dispensa
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) enquadraram o caso como mau procedimento (artigo 482, alínea ‘b’, da CLT), por entenderem que o episódio violou padrões mínimos de conduta e comprometeu a confiança necessária à manutenção do vínculo. Para o TRT, embora tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho e do horário de expediente, o evento foi grave o suficiente para justificar a dispensa, considerando a quebra de confiança e o impacto causado nas relações interpessoais e no ambiente organizacional da empresa.

Justa causa foi mantida
Ao examinar o recurso da trabalhadora, o relator, desembargador Convocado José Pedro de Camargo, destacou que o TRT se baseou em prova robusta para reconhecer a falta grave. Como não é possível reexaminar fatos em recurso de revista (Súmula 126 do TST), não caberia avaliar se a bebida foi ou não adulterada.

A Turma também observou que a jurisprudência permite a justa causa mesmo para faltas isoladas, quando a gravidade da conduta é suficiente para romper a confiança entre empregado e empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1000106-30.2023.5.02.0010

TRF4: Homem consegue anulação de contrato de compra e venda de imóvel por propaganda enganosa

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) anulou contrato de compra e venda de imóvel residencial, após ser constatado que consumidor foi levado ao erro quanto à localização do terreno. O contrato de financiamento também foi declarado nulo e o autor obteve devolução de valores pagos e indenização por danos morais. A sentença, de 6/2, é do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz.

O comprador do imóvel, autor da ação, narrou que, em 2022, com o objetivo de adquirir casa própria, negociou com a imobiliária a compra de um imóvel na planta. A negociação resultou em dois contratos: um de compra e venda de um terreno de 200 m², e outro para a construção de um imóvel de 38 m² no local, com promessa de entrega para o final daquele ano. Ele sustentou, com registros de conversas, que durante todo o processo de negociação, o proprietário da imobiliária e seus colaboradores garantiram que o terreno objeto do negócio seria no lote de esquina da rua desejada. Ele ingressou com a ação contra a imobiliária, os dois sócios-proprietários e a Caixa Econômica Federal (CEF), pois esta financiou os valores para aquisição do imóvel.

No entanto, após a formalização do negócio e o pagamento da entrada e de algumas prestações, o homem teria sido informado por uma funcionária da imobiliária que o terreno adquirido, na verdade, localizava-se no meio da quadra, e não na esquina prometida. Também, que o mesmo terreno de esquina já havia sido vendido. Segundo ele, a ausência de numeração dos lotes no momento da visita foi uma artimanha da ré para o induzir ao erro, tendo se guiado apenas pela comunicação com a imobiliária.

Ao analisar as provas apresentadas na ação, o juiz entendeu que o autor tem razão em seus pedidos, pois ficou caracterizada “de um lado, a violação ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes, especialmente ao fornecedor, os deveres anexos de informação, transparência e lealdade em todas as fases do contrato, bem como, por outro lado, presente vício de vontade que, por si só, também justifica a invalidação do contrato, deve ser dado trânsito ao pedido de desfazimento do negócio”.

Diniz pontuou que a violação ao dever de informação, “por ser contemporâneo à fase de formação do contrato, deu causa à vício na manifestação da vontade relativamente ao autor – mais especificamente erro substancial – a justificar a anulação do negócio jurídico”. Ele destacou que a efetiva localização do lote constituiu fator decisivo para a própria concretização do negócio, tendo interferido inclusive na realização do projeto da construção a ser edificada. “Não se trata aqui, pois, de mera idiossincrasia, capricho ou sensibilidade exarcebada por parte do demandante, mas sim de fato de fundamental relevância para a concretização da compra e venda, cujo desconhecimento imputável à construtora ré, por meio de seus prepostos, caracteriza a ocorrência de erro sobre qualidade essencial do imóvel”.

Assim, ao reconhecer a invalidade do negócio jurídico, o juiz concluiu que isso implica na rescisão tanto do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel residencial, firmado com a sócio da empresa, do contrato de empreitada de serviços, firmado com a imobiliária, bem como do contrato de compra e venda, financiamento e alienação fiduciária, firmados com a Caixa Econômica Federal e com os réus pessoa-física.

O dano moral foi constatado pelo abalo emocional no autor, que investia na aquisição de casa própria como projeto de vida, que envolve planejamento financeiro, expectativas e sonhos. “A descoberta de que o bem adquirido não correspondia àquele que lhe foi prometido quase uma ano após o início das negociações, gerou frustração de uma expectativa legítima, geradores de angústia e impotência em patamares aptos a caracterizar o desequilíbrio da esfera psíquica do autor, e portanto, a existência de abalo moral indenizável”, indicou o magistrado.

A responsabilidade da venda do terreno diverso foi atribuída tanto aos proprietários quanto à imobiliária, considerando a relação casada e negociação viciada feita pelas pessoas que prestavam serviço à empresa. Assim, o dano moral foi atribuído à empresa e aos sócios e proprietários do imóvel. Segundo Diniz, não é cabível a condenação da CEF, uma vez que agiu apenas como agente financeiro e não como executor de política pública de habitação.

O magistrado julgou procedente os pedidos declarando nulos os contratos de compra e venda do imóvel, do contrato de empreitada de serviços e do financiamento. Ele condenou a imobiliária a restituir o valor pago de entrada na contratação dos serviços e a Caixa a devolver os valores referentes aos encargos mensais do financiamento.

A sentença também estipulou que a imobiliária e os dois proprietários pagarão, de forma solidária, a indenização por danos morais no valor de R$15 mil. Os proprietários ainda terão que restituir à CEF o valor de R$55 mil recebidos em razão do contrato. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4 Improcedente ação que buscava criação de casa de passagem para indígenas

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para criação de casa de passagem para membros de comunidades indígenas que vão ao município para produzir, comercializar e distribuir artesanato. A sentença, publicada no dia 9/2, é do juiz César Augusto Vieira.

O MPF ingressou com a ação contra a União, o Município de Passo Fundo, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e o Estado do Rio Grande do Sul. Argumentou pela implementação de políticas públicas de assistência aos indígenas do povo Kaingang, mediante a construção de edificação e/ou destinação de imóvel, manutenção e funcionamento de casa de passagem. Também pela regulamentação de espaços na cidade para comercialização do artesanato produzido pelos indígenas.

O autor afirmou que os elementos probatórios identificados demonstram a situação de precariedade a que estão submetidos os indígenas que passam pela área urbana da cidade para comercializar artesanatos, fato que fere os direitos fundamentais dessas pessoas enquanto cidadãos, bem como desrespeitaria as peculiaridades de sua cultura e tradições.

A Funai, por sua vez, argumentou que as políticas públicas vêm sendo implementadas, e incluiu informações atualizadas de líderes de comunidades indígenas supostamente afetadas, com fatos contrários. O Estado, a União e o Município de Passo Fundo requereram a improcedência dos pedidos.

Segundo o magistrado, as lideranças indígenas reforçaram, em audiência e em manifestação escrita, a importância do artesanato como prática ancestral e expressaram o desejo pela existência de um local que garantisse segurança e higiene durante sua permanência na cidade. Contudo, a solução da ação exige a comprovação de uma omissão administrativa desarrazoada e de uma necessidade efetiva que justifique a intervenção do Judiciário para a criação de uma estrutura exclusiva e permanente.

“As informações técnicas trazidas pela FUNAI e já referidas indicam que a demanda por alojamento em Passo Fundo não pode ser considerada de extrema significância a ponto de justificar uma intervenção judicial neste aspecto”, explica Vieira. “Restou demonstrado que o Município de Passo Fundo oferece assistência através do albergue municipal e de programas de assistência social (CADÚNICO, Auxílio Brasil e fornecimento de mantimentos), o que afasta a alegação de total desamparo estatal.”

O juiz ainda destacou que a “FUNAI manifestou preocupação de que a criação de uma estrutura permanente poderia desvirtuar sua finalidade original, transformando-se em um novo aldeamento urbano em vez de um local de trânsito temporário, o que poderia culminar em um problema de vulnerabilidade e desestruturação social”.

Para o magistrado, “o acolhimento deve ser pautado pela sazonalidade e transitoriedade. A imposição de uma estrutura permanente pelo Judiciário, sem a devida comprovação de demanda que não possa ser suprida pela rede assistencial existente ou pelo suporte das aldeias locais (como Fág Nor, Nãn Ga e Goj Jur), representaria uma interferência indevida na política indigenista, com alto risco de produzir efeitos sociais inversos aos pretendidos pela norma protetiva”.

Segundo o juiz, a situação é de limite entre o que cabe ao Poder Judiciário determinar, sem ser formulada uma política pública pela Administração, para que possa se concretizar no Município de acordo com as suas especificidades. “Em regra, não pode o Poder Judiciário compelir os demais Poderes a implementarem políticas públicas cuja execução dependa de prévia dotação orçamentária”, finaliza.

O magistrado julgou improcedentes os pedidos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Veja a sentença
Processo nº: 5003708-80.2022.4.04.7104/RS

TRF3: 10 anos de prisão para empresário por sonegação de contribuição previdenciária

Valores inscritos na Dívida Ativa da União totalizaram R$ 8,2 milhões.


A 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um empresário do ramo da mineração a 10 anos de prisão pelos crimes de apropriação indébita, omissão de informação ou declaração falsa e sonegação de contribuição previdenciária, totalizando R$ 8,2 milhões.

O juiz federal Massimo Palazzolo considerou comprovadas, nos autos, a autoria e a materialidade do crime.

Segundo a denúncia, entre janeiro de 2006 e setembro de 2009, na qualidade de diretor de uma empresa de mineração, o réu reduziu contribuições previdenciárias e sociais destinadas a terceiros (outras entidades e fundos) mediante omissão de informações em guias de recolhimentos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Além disso, ele deixou de recolher contribuições previdenciárias descontadas dos pagamentos feitos a empregados segurados e contribuintes individuais (sócios e autônomos).

No período fiscalizado, a empresa entregou GFIPs com dados incompatíveis com os fatos geradores das contribuições sociais e previdenciárias, omitindo pagamentos realizados a empregados segurados e a contribuintes individuais. Com isso, reduziu o valor das contribuições devidas tanto pela empresa quanto as destinadas às demais entidades e fundos.

Também ficou apurado que a empresa não repassou à Seguridade Social os valores previdenciários descontados das remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais, configurando o crime de apropriação indébita.

“A partir do momento em que o réu assumiu a função de diretor responsável pelos encargos tributários da empresa, criou-se, com sua conduta, potencial consciência de ilicitude”, frisou o magistrado.

De acordo com o juiz federal, ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, estando sujeito o réu à responsabilização penal por conduta omissiva/comissiva no exercício de suas funções na sociedade empresarial.

Depoimentos de testemunhas comprovaram que o empresário era o responsável pela contabilidade e pelos recolhimentos tributários.

“O conjunto probatório demonstrou cabalmente a responsabilidade exclusiva do réu. O ato de intenção de parcelamento para pagamento das contribuições devidas acabou por implicar em inequívoca confissão quanto à ausência de recolhimento de tais valores”, concluiu o Massimo Palazzolo.

TJ/SP nega indenização a tutora que teve cão em situação de maus-tratos resgatado por ativistas

Invasão ao domicílio não foi ilícita nessas circunstâncias.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Guarulhos que negou indenização à tutora de cão resgatado da residência em decorrência de maus-tratos. O pedido também incluía reintegração de posse, prejudicado em virtude do falecimento do animal durante o processo.

Segundo os autos, ativistas e policiais ambientais entraram na propriedade da requerente diante do iminente risco à vida do animal, que estava abandonado. Ele foi encaminhado para atendimento veterinário, mas morreu tempos depois. A tutora, que estava viajando no momento do resgate, mantinha o animal na casa do pai falecido e declarou que seu estado físico debilitado decorria de comorbidades e da idade avançada.

Porém, as provas atestaram as condições penosas às quais o animal estava submetido, com feridas pelo corpo, envolto nas próprias secreções e sem acesso a água e alimentação adequadas. “A apelante optou por negligenciar os cuidados básicos devidos ao animal sob sua tutela, relegado à própria sorte em um imóvel onde não residia ninguém, apenas com comparecimento esporádico e insuficiente para garantir o bem-estar de um ser vivo, idoso e enfermo”, ressaltou o relator do recurso, Cesar Augusto Fernandes.

O magistrado manteve entendimento da sentença proferida pela juíza Adriana Porto Mendes no sentido de que a conduta dos ativistas não foi ilícita, destacando que a própria Constituição impõe à coletividade o dever de proteger a fauna. “O direito de propriedade sobre um semovente não é absoluto; ele encontra limite intransponível na dignidade da vida animal. Sua propriedade carrega consigo o dever de guarda responsável. Ao falhar nesse dever, perde-se a legitimidade para reivindicar a posse baseada puramente no título de domínio”, escreveu.

O relator também afastou a tese de inviolabilidade de domicílio da autora. “O crime de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei 9.605/98) é crime permanente enquanto perdura a situação de agonia e falta de assistência ao animal. Nessas circunstâncias, a Constituição autoriza o ingresso no domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para prestar socorro ou fazer cessar a prática criminosa”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados José Augusto Genofre Martins e Mário Daccache.

Veja o acórdão
Processo nº: 1038409-35.2023.8.26.0224

TJ/DFT garante manutenção de plano de saúde a dependentes após morte do titular

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou a continuidade de plano de saúde em favor de dependentes após o falecimento do titular. Com isso, o colegiado assegurou a manutenção do vínculo contratual, nas mesmas condições anteriores, especialmente em razão de tratamento de doença grave por uma das beneficiárias.

De acordo com o processo, a esposa e a filha do titular falecido eram beneficiárias de plano coletivo vinculado a entidade de classe. Após o óbito, a operadora comunicou o cancelamento do contrato, o que levou as autoras a ajuizarem ação para garantir a permanência no plano.

Em recurso, a operadora sustentou que o contrato não previa cláusula de permanência de dependentes e que não houve conduta abusiva. Também argumentou que não estaria comprovado risco iminente à sobrevivência ou à integridade física que justificasse a manutenção do plano

Ao analisar o caso, a Turma pontuou que a lei assegura aos dependentes o direito de permanência no plano em caso de morte do titular, mediante pagamento integral da contraprestação. O colegiado também citou trecho da legislação que garante a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico até que seja efetivada alta do paciente.

O desembargador relator destacou, ainda, que caberia ao plano de saúde fornecer plano individual ou familiar a uma das beneficiárias e que, no caso da beneficiária em tratamento, é incontestável a necessidade de assistência do plano para o restabelecimento da sua saúde. “Não há razão que justifique o desligamento das autoras do plano de saúde. A manutenção dos vínculos com o plano é a medida correta”, decidiu a Turma, por unanimidade.


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