TJ/RS mantém condenação de motorista por atropelamento intencional de cão

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, por unanimidade, provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação de uma motorista pelo crime de maus-tratos a animal com resultado morte. Sob relatoria do Desembargador Jayme Weingartner Neto, a Câmara entendeu que ficou comprovado o dolo na conduta da ré, que atropelou intencionalmente um cão, causando-lhe sofrimento e morte.

A motorista foi denunciada pelo Ministério Público após atropelar um cão em dezembro de 2023, no Bairro Vila Braz, em Rio Grande, na região sul do Estado. Conforme a acusação, a condutora trafegava pela via quando atingiu o animal, pertencente a uma moradora das proximidades, e deixou o local sem prestar socorro. O cachorro não resistiu aos ferimentos e morreu. O momento do atropelamento foi registrado por câmeras de monitoramento da região.

Em primeiro grau, a ré foi condenada à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa, com base no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais. A defesa recorreu, sustentando insuficiência de provas e ausência de intenção de matar o animal. No entanto, de acordo com os autos, depoimentos testemunhais e imagens de segurança demonstraram que a condutora visualizou o cão antes do atropelamento.

Decisão

Para o magistrado, a inexistência de exame pericial não compromete a condenação, diante da robustez das demais provas produzidas. Também ressaltou que a ação da ré se enquadra plenamente no tipo penal de maus-tratos, que tem por finalidade resguardar o bem-estar e a dignidade dos animais não humanos.

Ainda conforme a decisão, as imagens das câmeras de monitoramento revelam que, ao ingressar na rua e avistar o animal, a ré prosseguiu com a manobra, alinhou o veículo na direção do cão e acelerou. O automóvel só parou quando houve dificuldade de prosseguimento, em razão de o animal ter ficado preso sob o carro.

Segundo o Desembargador Jayme, as circunstâncias demonstram que a acusada assumiu o risco de matar o animal. A rua em que ocorreu o atropelamento era pavimentada, com boa visibilidade e praticamente deserta, não havendo qualquer justificativa para a conduta da ré de acelerar o carro na direção do animal. As imagens de segurança afastam a hipótese de acidente e confirmam tratar-se de ação consciente e voluntária.

“Portanto, partindo da premissa de que o delito previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98 busca tutelar o bem-estar dos animais, tem-se que a conduta de causar atropelamento a um cão, de forma intencional, causando-lhe dor e sofrimento e, consequentemente, a morte, configura a prática delitiva. (…) Dessa forma, não há dúvida acerca da responsabilidade da ré pela prática delitivas, devendo ser mantida a condenação”, concluiu.

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Gisele Anne Vieira de Azambuja e o Desembargador Julio Cesar Finger.

TRT/RS: Familiares de vigia que morreu atropelado dentro da empresa serão indenizados

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, elevar para R$ 500 mil a indenização por danos morais devida à viúva e à filha de um vigia que morreu após ser atropelado por um caminhão no pátio da empresa onde trabalhava.

A decisão reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Erechim, que havia fixado o montante em R$ 227 mil.

Os desembargadores consideraram que houve negligência gravíssima das empresas envolvidas e a total desconsideração com a condição de deficiente visual do trabalhador.

O acidente ocorreu em 9 de junho de 2023, nas dependências da tomadora dos serviços, em Erechim. O trabalhador atuava como vigia e possuía visão monocular (cegueira total do olho direito).

No momento do ocorrido, ele trabalhava em turno diurno — para o qual não tinha experiência ou treinamento. Além disso, o trabalhador estava atuando em jornada extraordinária, após ter cumprido sua jornada noturna habitual. De acordo com o processo, não foi respeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas.

Segundo o laudo pericial técnico, o trabalhador havia se deslocado da guarita até um caminhão para conferir documentos que lhe foram entregues pelo motorista. Ao realizar uma manobra para se retirar do local, o caminhão atingiu o vigia, que não resistiu ao atropelamento.

A perícia e a fiscalização do Ministério do Trabalho apontaram um ambiente de trabalho “caótico”, com ausência absoluta de sinalização, falta de separação entre o fluxo de pedestres e veículos de grande porte, e inexistência de um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) que previsse a hipótese de atropelamento.

A relatora do recurso, desembargadora Beatriz Renck, destacou que as empresas violaram normas fundamentais de segurança, como a NR-01 e a NR-26, além de convenções internacionais, incluindo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Convenção 155 da OIT.

O tribunal aplicou a responsabilidade objetiva, que obriga o dever de indenizar independentemente de culpa quando a atividade gera risco acentuado.

O acórdão ressaltou que o risco de vida do trabalhador era ampliado pela sua deficiência visual, uma vez que ele era obrigado a se deslocar pelo pátio e posicionar-se à direita dos veículos — justamente o lado em que não enxergava.

A conduta das rés foi classificada como de culpa gravíssima, evidenciando descaso com a integridade física do trabalhador.

A reparação, denominada dano moral em ricochete, levou em conta o intenso sofrimento das herdeiras. Nos autos, foi relatado que a filha da vítima desenvolveu depressão grave após a perda repentina do pai.

Com o provimento do recurso das autoras, cada uma receberá R$ 250 mil. As empresas respondem pela condenação de forma solidária.

A tomadora dos serviços interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/CE obriga Hapvida a realizar cirurgia de redesignação sexual e indenizar mulher trans

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Hapvida Assistência Médica S/A a custear cirurgia de redesignação de gênero de uma mulher trans, além de fixar indenização de R$ 10 mil por danos morais causados à beneficiária. O processo contou com a relatoria do desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho.

Conforme os autos do processo, a parte autora, mulher trans, entrou na Justiça alegando dificuldades impostas pela operadora de saúde para fazer cirurgia de redesignação de gênero. Ela passou por consulta com dois cirurgiões plásticos do plano, mas ambos profissionais informaram que não realizariam o procedimento por não ter expertise. A requerente buscou a Hapvida novamente explicando a situação, mas o plano reagendou consulta com o mesmo profissional que já havia afirmado que não tinha o conhecimento necessário para efetuar essa cirurgia.

A requerente afirmou que mesmo cumprindo todos os requisitos e com os laudos em mãos para o procedimento, foi direcionada pela operadora a diversas consultas sem qualquer resultado prático. Diante disso, pediu que a empresa custeasse o procedimento e a indenizasse por danos morais, considerando que a situação ocasionou sofrimento emocional.

A empresa contestou que não houve negativa da operadora em autorizar a cirurgia, ressaltando que a autora não apresentou comprovação de indeferimento. Além disso, defendeu inexistir falha na prestação de serviços, não se configurando o dano moral ou qualquer outro dano causado a promovente.

No dia 22 de agosto de 2025, o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Hapvida a custear a cirurgia, considerando que a ré não negou o procedimento, mas se limitou a postergar a solução administrativa para a situação da beneficiária, sem fornecer resposta adequada. Já o entendimento sobre o pedido de indenização foi de que não havia elementos suficientes para essa condenação.

Irresignadas, a requerente e a ré recorreram da decisão. Ao analisar as apelações (nº 3037906-88.2024.8.06.0001), a 4ª Câmara de Direito Privado reconheceu a existência de dano moral, fixando indenização de R$ 10 mil à beneficiária. “Restou provado nos autos que a autora apresentou quadro de automutilação e propensão ao autoextermínio, tendo recebido indicação de redesignação sexual, entretanto muitos obstáculos foram impostos por parte do plano de saúde, que apresentou resistência sem justificativa plausível”, afirmou o relator. O colegiado julgou improcedente a apelação impetrada pela ré.

O julgamento ocorreu na última terça-feira (10/02), quando também foram julgados 262 processos pela 4ª Câmara de Direito Privado. O colegiado é composto pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho, André Luiz de Souza Costa (presidente) e Djalma Teixeira Benevides. Os trabalhos são secretariados pela servidora Marina Figueiredo Braga.

TJ/MT: Passageira que fraturou a coluna dentro de ônibus será indenizada em R$ 35 mil

Resumo:

  • Empresa de ônibus intermunicipal teve rejeitados os embargos contra condenação por acidente que causou fratura na coluna de uma passageira dentro do coletivo.
  • Foi mantida a indenização de R$ 35 mil por danos morais e o pagamento integral das custas e honorários.

Uma empresa de ônibus intermunicipal teve rejeitados os embargos de declaração apresentados contra acórdão que a condenou ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais a uma passageira, que sofreu fratura na vértebra lombar após ser arremessada contra o teto do coletivo durante a passagem brusca por um redutor de velocidade. A decisão foi unânime na Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

No recurso, a empresa alegou obscuridade e contradição no julgamento anterior, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade na definição dos ônus sucumbenciais. Sustentou que a autora teria obtido êxito apenas parcial nos pedidos e que, por isso, não poderia ser considerada vencedora em maior proporção.

O relator, desembargador Dirceu dos Santos, ressaltou que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ficou demonstrado. Segundo ele, a pretensão da empresa era rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada.

O colegiado reafirmou que a perícia confirmou o nexo causal entre o acidente ocorrido no interior do ônibus e a fratura sofrida pela passageira. Embora tenha sido constatada doença degenerativa preexistente como fator preexistente que contribuiu para o dano, isso não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora, servindo apenas como parâmetro para a fixação do valor indenizatório.

Também foi mantida a condenação da empresa ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Para a Câmara, ainda que nem todos os pedidos tenham sido acolhidos, a tese principal da autora, relativa à responsabilidade civil pelo acidente, foi reconhecida.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1044258-11.2019.8.11.0041

TJ/MT suspende cobranças de proteção veicular após ausência de indenização por furto

Resumo:

  • Colegiado determinou a suspensão das cobranças de contrato de proteção veicular após furto de motocicleta e ausência de pagamento da indenização.
  • A decisão considerou haver indícios de descumprimento contratual e risco de prejuízo financeiro contínuo ao consumidor.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a suspensão das cobranças mensais de um contrato de proteção veicular após constatar indícios de descumprimento contratual por parte da associação responsável pelo serviço. A decisão foi unânime.

O recurso foi interposto por um consumidor que teve a motocicleta furtada em 7 de junho de 2024. Segundo os autos, o sinistro foi comunicado formalmente poucos dias depois, com entrega da documentação exigida. O regulamento interno da associação previa prazos para apuração e pagamento da indenização, mas, passados mais de 12 meses, não houve quitação do valor.

Mesmo sem receber a indenização, o associado continuava sendo cobrado pelas parcelas mensais do contrato, no valor de R$ 120. Ao analisar o agravo de instrumento, a relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, concluiu que há probabilidade do direito alegado, uma vez que o contrato estava vigente à época do furto e a comunicação do sinistro foi devidamente comprovada. Também destacou a inércia da associação, que ultrapassou os prazos previstos em seu próprio regulamento sem apresentar justificativa plausível.

Para a magistrada, a manutenção das cobranças caracteriza risco de dano contínuo, já que o consumidor segue pagando por um serviço que não foi prestado.

Ela ressaltou que, em tese, aplica-se ao caso a exceção do contrato não cumprido, não sendo razoável exigir o pagamento da contraprestação quando há indícios de inadimplemento da outra parte.

O colegiado também considerou que a medida é reversível, podendo ser revista ao longo do processo caso haja alteração no cenário fático ou jurídico.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1044433-21.2025.8.11.0000

TJ/SP: Justiça autoriza desocupação e demolição de imóvel em ruínas

Determinação condicionada a garantia de habitação.


A 1ª Vara de Descalvado/SP determinou a desocupação assistida, no prazo de 15 dias, de imóvel em ruínas com risco iminente de desabamento, seguida de sua imediata demolição. As medidas foram autorizadas após o cumprimento, pelo Município, de duas metas estabelecidas em decisão estruturante, que previam o diagnóstico qualificado de todos os ocupantes e o oferecimento de alternativas habitacionais.

O juiz Adson Gustavo de Oliveira rejeitou o pedido de desocupação imediata formulado pelo Município e estabeleceu um modelo de litígio estrutural baseado em quatro metas progressivas. “A simples desocupação forçada, sem estruturação prévia de rede de proteção social, constituiria ‘despejo arbitrário’ vedado pelo direito internacional dos direitos humanos”, fundamentou o magistrado, citando a Lei 14.489/2022 (Lei Padre Lancelotti) e recomendações da Organização das Nações Unidas sobre o direito à moradia adequada.

As duas primeiras metas, já cumpridas, previam diagnóstico qualificado mediante censo individualizado de todos os ocupantes, identificando perfis de vulnerabilidade e estruturação completa da rede de proteção social antes de qualquer desocupação.

Após o cumprimento das duas metas iniciais, o magistrado acolheu o pedido do Município para a execução conjunta da desocupação e de demolição, uma vez que um lapso temporal extenso entre uma e outra “permitiria o retorno dos ocupantes ao imóvel em ruínas ou novas invasões, frustrando integralmente o trabalho desenvolvido e expondo novamente pessoas vulneráveis a risco iminente de desabamento”.

O juiz Adson Gustavo de Oliveira reiterou o caráter assistido, não repressivo, da desocupação assistida, destacando que a atuação policial seria exclusivamente preventiva. “Fica expressamente proibido qualquer tratamento vexatório, degradante ou desumano, exposição pública constrangedora das pessoas ocupantes, divulgação não autorizada de imagens ou dados pessoais, destruição ou descarte de pertences pessoais dos ocupantes, separação de grupos familiares ou comunitários sem concordância expressa, e imposição de acolhimento em locais inadequados ou superlotados”, escreveu destacando que os pertences pessoais de cada ocupante deverão ser cuidadosamente inventariados, embalados e transportados junto com a pessoa para o local de acolhimento. O município deverá, agora, apresentar relatórios da desocupação e da demolição.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 1001403-21.2025.8.26.0160

TRT/PA-AP reconhece racismo institucional e condena empresa por assédio moral com conotação racial e de gênero

Decisão reforça direitos de mulheres negras no ambiente de trabalho.


Em decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000830-94.2025.5.08.0016, a 16ª Vara do Trabalho de Belém julgou procedente demanda coletiva envolvendo práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, reafirmando a importância da perspectiva racial e de gênero na análise judicial. A empresa foi condenada a pagar R$ 150.000,00 por dano moral coletivo, a não praticar nem permitir assédio ou discriminação por raça, cor, etnia ou gênero, e a arcar com multa de R$ 30.000,00 sempre que descumprir essas obrigações.

O caso começou com o relato de uma trabalhadora negra que sofreu assédio moral com conteúdo racista. A decisão destacou que a Ação Civil Pública tem como objetivo proteger todos os trabalhadores, não só a vítima, lembrando que atitudes racistas prejudicam o ambiente de trabalho e afetam quem trabalha lá hoje e no futuro.

A juíza reconheceu que o caso demostra racismo dentro da empresa, quando comportamentos, omissões e regras do dia a dia colocam trabalhadores negros em situação de desvantagem. O julgamento também destacou que mulheres negras sofrem ainda mais, enfrentando desigualdades e maiores riscos no trabalho.

A decisão fundamentou-se em princípios constitucionais e normas infraconstitucionais, incluindo a dignidade da pessoa humana, a igualdade material, o Estatuto da Igualdade Racial e os Protocolos do CNJ para Julgamento com Perspectiva Racial e de Gênero, reforçando que a análise judicial deve ser contextualizada e antidiscriminatória.

O julgamento ganha destaque por reconhecer o racismo estrutural, valorizar a interseccionalidade e reforçar o papel da Justiça na proteção coletiva contra discriminação no trabalho.

Ação Civil Pública nº 0000830-94.2025.5.08.0016

TJ/SP: Vítima de “golpe do amor” não será indenizada por banco

Autor não adotou cautelas necessárias.


A 5ª Vara Cível de Osasco/SP negou pedido de indenização de vítima do “golpe do amor” em face de instituição bancária.

Consta nos autos que o homem conheceu uma pessoa pelas redes sociais, que se apresentou como residente nos Estados Unidos. Sob o pretexto de entraves burocráticos, passou a solicitar transferência de valores. O requerente realizou diversos pix e transferências, destinados a contas mantidas pela instituição requerida, que totalizaram R$ 90,7 mil.

Na decisão, o juiz Otávio Augusto Vaz Lyra apontou que o banco não tinha prévio conhecimento sobre o uso ilícito das contas e que as operações ocorreram de forma regular do ponto de vista técnico-operacional. O magistrado salientou que a responsabilidade das instituições financeiras admite excludentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e que “o autor não adotou as cautelas mínimas exigíveis antes de efetuar transferências de valores tão expressivos”.

“O sistema bancário brasileiro conta com mecanismos de segurança para validação de operações, os quais foram devidamente observados no presente caso, tendo todas as transferências sido confirmadas pelo autor mediante uso de suas senhas e credenciais pessoais e, no caso, sequer o banco poderia confirmar a autenticidade da operação, visto que a parte autora não é correntista do banco requerido”, escreveu.

Quanto à alegação de que a instituição deveria ter impedido a abertura ou manutenção das contas receptoras dos valores por serem supostamente “contas laranjas”, o juiz Otávio Augusto Vaz Lyra destacou que “não há nos autos qualquer elemento que comprove irregularidade na abertura dessas contas ou que evidencie conhecimento prévio da instituição financeira quanto à sua utilização para fins ilícitos”. “A abertura de contas bancárias pressupõe a apresentação de documentação pessoal e o cumprimento de requisitos estabelecidos pela regulamentação do Banco Central, não cabendo à instituição financeira presumir, sem qualquer indício concreto, que determinada conta será utilizada para recebimento de valores oriundos de fraude”, acrescentou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1007039-09.2025.8.26.0405

TJ/MT mantém condenação de construtora em caso de atraso de obra

Resumo

Na essência, a construtora queria usar os embargos para reverter derrota judicial e escapar da condenação pelo atraso na obra. O pedido foi negado.


O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade, recurso (embargos de declaração) apresentado por uma construtora em uma disputa judicial envolvendo atraso na entrega de um imóvel. A decisão foi proferida pela Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, sob relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.

Com isso, o Tribunal manteve integralmente o acórdão anterior que já havia negado a Ação Rescisória ajuizada pela empresa e também rejeitado os primeiros embargos. Na prática, permanece válida a condenação imposta à construtora na ação original, fundamentada no atraso comprovado da obra além do prazo de tolerância contratual.

Nos embargos, a construtora sustentou que o colegiado teria sido omisso ao deixar de analisar, de forma mais detalhada, quatro pontos centrais: o estado civil da compradora – que teria se declarado solteira no contrato apesar de ser casada; a suposta simulação de um contrato de locação apresentado pela autora; a capacidade financeira dela para arcar com o financiamento; e a ausência de outorga do cônjuge, o que configuraria violação aos artigos 73 do CPC e 1.660 do Código Civil. Com base nesses argumentos, a empresa pediu a revisão do julgamento e a procedência da Ação Rescisória.

Ao rejeitar os embargos, o relator ressaltou que esse tipo de recurso não se presta à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que, segundo o colegiado, não estavam presentes no caso.

A Turma destacou que todos os pontos relevantes já haviam sido examinados anteriormente, que as alegações da construtora implicavam reavaliação de provas e fatos – o que deveria ter sido feito na ação original – e que nenhum dos argumentos apresentados era capaz de desconstituir a coisa julgada. Reforçou ainda que o fundamento central da condenação, o atraso na entrega da obra, permanece incontroverso.

O acórdão também observou que o Judiciário não é obrigado a responder detalhadamente cada argumento levantado pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente, em linha com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A construtora ainda pleiteou manifestação explícita sobre diversos dispositivos do CPC e do Código Civil para fins de recurso aos tribunais superiores, mas o TJMT considerou suficiente o prequestionamento implícito, uma vez que as teses foram devidamente debatidas no julgamento.

Ao concluir seu voto, o desembargador Márcio Guedes afirmou que os embargos demonstravam “mero inconformismo com o resultado do julgamento” e não apontavam qualquer vício capaz de modificar a decisão. Dessa forma, os segundos embargos foram rejeitados e o entendimento anterior foi mantido integralmente.

Número do processo: 1010040-75.2022.8.11.0000

TJ/MG condena plano de saúde a fornecer órtese craniana a criança

Entendimento é que o rol de procedimentos da ANS comporta inclusões em casos específicos


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de uma operadora de planos de saúde e confirmou que a empresa deve custear o tratamento de uma criança com plagiocefalia e braquicefalia. A decisão confirmou sentença da Comarca de Montes Claros, no Norte do Estado, que determinou o fornecimento de órtese craniana indicada pelo médico.

Como a empresa se recusou a oferecer o tratamento, a mãe entrou na Justiça e teve os pedidos considerados procedentes, incluindo a tutela de urgência.

Defesa

A operadora recorreu alegando que a exclusão contratual referente a órteses não ligadas a cirurgias está prevista pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Defendeu que não haveria evidência da superioridade da órtese craniana sobre o tratamento conservador.

Também argumentou que a indicação médica não apresentou justificativa suficiente “sobre a gravidade da condição da criança nem detalhamento das consequências da não utilização da órtese, o que impediria a caracterização da urgência”.

Tratamento indispensável

Os argumentos da empresa foram rejeitados pela relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta.

A magistrada usou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para argumentar que a ausência da órtese craniana em lista da ANS não afasta a obrigação de cobertura quando é demonstrado que o tratamento é indispensável.

A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o rol de procedimentos da ANS é referência básica e que o custeio nesses casos é obrigatório quando houver prescrição médica baseada em evidência científica e recomendação técnica, o que ocorre no caso em discussão, já que existe parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Segundo a relatora, “a órtese prescrita não possui finalidade estética, mas preventiva e terapêutica, destinada a evitar deformidades craniofaciais permanentes e possíveis prejuízos cognitivos, não havendo substituto terapêutico igualmente eficaz incluído no rol da ANS”.

“A negativa de cobertura para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia, ainda que não prevista no rol da ANS, é abusiva quando houver prescrição médica fundamentada e comprovação de eficácia com base em evidências científicas. O princípio do melhor interesse da criança prevalece sobre cláusulas contratuais restritivas e orientações administrativas que comprometam o direito à saúde e ao desenvolvimento integral.”

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues seguiram o voto da relatora.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat