TJ/MT: Instituição é condenada por erro em certificado que impediu progressão de servidora pública

A Justiça de Mato Grosso condenou uma instituição de ensino superior a pagar R$ 20.334,72 por lucros cessantes e R$ 8 mil por danos morais a uma servidora pública que teve sua progressão funcional frustrada pela demora e erro na emissão de seu certificado de pós-graduação. A decisão foi unânime na Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob relatoria da desembargadora Marilsen Andrade Addario.

Segundo o processo, a aluna concluiu o curso em fevereiro de 2019 e precisava do certificado para protocolar o pedido de progressão em agosto do mesmo ano. No entanto, ao receber o documento, percebeu que as datas de realização do curso estavam erradas. Mesmo após diversas tentativas administrativas, incluindo ligações e pedidos formais, a instituição se negou a corrigir o certificado, alegando que as datas estavam corretas devido a um suposto recadastramento junto ao sistema do Ministério da Educação (MEC).

A desembargadora relatora destacou que “a falha na prestação do serviço causou prejuízos à apelada, pois se tivesse recebido o certificado sem erros ou uma declaração adequada, teria progredido na carreira”. A progressão teria elevado sua remuneração em mais de R$ 2,7 mil mensais.

Além disso, a magistrada pontuou que “a responsabilidade da instituição de ensino é objetiva” e que a conduta ultrapassou os limites do mero aborrecimento, afetando a estabilidade emocional da servidora. A entrega do certificado só ocorreu em março de 2020, após ordem judicial decorrente de medida liminar.

A tentativa da faculdade de reduzir os danos foi rejeitada pela Câmara, que apenas acolheu parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais, originalmente fixado em R$ 15 mil. “O montante de R$ 8 mil repercutirá, sem excessos, no patrimônio da apelante, servindo de reprimenda para coibir atitudes semelhantes”, concluiu a relatora.

Processo nº: 1003217-50.2020.8.11.0002

TJ/SP: Paciente será indenizado após demora em diagnóstico de apendicite

Erro agravou o quadro.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro que condenou fundação municipal de saúde a indenizar paciente que sofreu complicações devido à demora no diagnóstico de apendicite. As reparações foram fixadas em R$ 50 mil, por danos morais, e R$ 25 mil, por danos estéticos.

Segundo os autos, o autor se dirigiu a uma unidade de pronto atendimento do Município com fortes dores abdominais. Diante da suspeita de inflamação no apêndice, os profissionais afirmaram que a confirmação só poderia ser feita através de uma ressonância magnética, não disponível na unidade. O paciente foi medicado e liberado. No dia seguinte, voltou à UPA se queixando de dores e mais uma vez liberado.

Três dias depois, foi internado e encaminhado à cirurgia de emergência. Por intercorrências da operação, passou por outras duas cirurgias. Nesse período emagreceu 15 quilos, precisou usar fraudas, ficou impossibilitado de se locomover e de trabalhar e ficou sem fonte de renda por vários meses, sobrevivendo com a ajuda de familiares.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler, destacou que a falha do ente público “está representada na inexistência de medidas tempestivas eficazes, o que acabou causando danos graves e desnecessários”, reiterando que, além da demora no diagnóstico, nenhum profissional procurou amenizar a situação com informações e auxílios. “Inadmissível que a ré se demita de seus deveres alegando a prestação de um bom serviço, haja vista que, em razão da desídia estatal, [o autor] veio a sofrer os danos alegados, de ordem moral, estética e de ordem material”, acrescentou.

As desembargadoras Maria Laura Tavares e Heloísa Mimessi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação n° 1006493-66.2021.8.26.0510

Artigo – Direito Civil: Teoria da Posse e Ações Possessórias

Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.
e-mail: abraorazukadv@hotmail.com


O Ilustre Civilista Clóvis Beviláqua autor do código civil de 1916 em seus comentários desse substancioso código civil expôs as três teorias existentes acerca da posse. a teoria subjetiva e a teoria objetiva e a sociológica.

O Código Civil atual, fruto da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 manteve incólume a mesma estrutura doutrinária e legal da posse. nosso código civil adotou a teoria objetiva de Ihering, pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser o dono dela.

Para Rudolf Von Ihering, é a exteriorização de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, é a forma como a propriedade se manifesta no mundo exterior, através do exercício de atos que demonstram domínio sobre a coisa, Ihering desenvolveu a teoria objetiva da posse, que se diferencia da teoria subjetiva de Savigny. enquanto Savigny exigia a intenção de ter a coisa como própria (animus), Ihering considera que a posse se configura pela simples prática de atos que exteriorizam o domínio, independentemente da intenção do possuidor.

EM RESUMO; A POSSE, PARA IHERING, É:

Exteriorização da propriedade, ato objetivo, visibilidade de domínio e base para proteção jurídica.

NATUREZA JURÍDICA DA POSSE:

o Código Civil brasileiro, em seu artigo 1196, adotou a teoria objetiva de Ihering, ao definir possuidor como “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”

A posse, para Pontes de Miranda, é a situação de fato em  quem alguém exerce um poder sobre uma coisa, como se fosse o proprietário independentemente  de ter ou não o direito formal sobre ela”

Para Savigny, a posse é definida pela combinação de dois elementos:

O “corpus” e    o “animus”. o “corpus refere-se ao poder físico ou controle material sobre a coisa, enquanto o “animus” representa a intenção de possuir a coisa como se fosse dono, ou seja, o animus “ representa a intenção de possuir a coisa como se fosse dono, ou seja, o ânimo de ser proprietário.

Para Raymond Saleilles, posse é a atividade econômica realizada pelo possuidor.

Para a teoria sociológica da posse defendida por RAYMOND SALEILLE e  Silvio Perozzi. ela é definida quando a sociedade atribui ao possuidor o exercício de fato.

Ocorrendo na prática é possível como ferramenta para solucionar e reaver o bem de vida

No caso em disputa judicial, o operador do direito ao examinar o caso concreto, é mister ter o conhecimento obviamente das teorias existentes sobre posse.

SOBRE O ESBULHO POSSESSÓRIO.

Ocorre o esbulho possessório quando há a perda total da posse de um bem, seja ele móvel ou imóvel.

POSSE DIRETA– é a posse exercida por quem tem a coisa sob a sua guarda imediata, como o locatário de um imóvel ou o comodatário de um bem.

POSSE INDIRETA. é a posse exercida por quem, embora não tendo contato físico com a coisa a possui como direito, como o proprietário que aluga seu imóvel.

SOBRE O DETENTOR.

O Código Civil brasileiro em seu artigo 1198 reza que “considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.

Quando o possuidor age ilicitamente e de má-fé, invadindo a posse do imóvel de alguém com a perde total dela.  daí ser cabível a reintegração de posse em razão da ocorrência do esbulho. saliente-se que esse esbulho  for datado menos de ano e dia, o autor pode requerer a liminar, desde que ele demonstre em sua petição na ação possessória o “fummus boni iuris” e “periculum in mora” em outras palavras desde que haja a prova pré-constituída: “a fumaça do bom direito e o perigo da demora”.

Se houver turbação da posse, por exemplo, quando o turbador vai em uma fazenda de certo proprietário e viola o cadeado da porteira, se houver essa violação ameaçando a entrar na posse do autor, sendo na turbação uma interferência parcial na posse, sem a perda total do bem.

Em termos jurídicos, esbulho e turbação são formas de violação da posse de um bem, mas com níveis diferentes de gravidade. portanto é cabível a manutenção da posse na turbação e no esbulho é reintegração de posse. Ambas admitem liminar initio littis.

Em ambas o juiz pode aplicar o princípio da fungibilidade das ações possessórias.

Se houver “mera ameaça” quando o invasor ameaça invadir a posse com atos inequívocos ao imóvel então é cabível o interdito proibitório.

Já a imissão na posse refere-se ao ato de entrar na posse de um bem, direito ou propriedade, geralmente após uma decisão judicial procedente ou acordo entre as partes.

Por exemplo, “um arrematante em um leilão judicial que arremata o bem leiloado, cujo praceamento do bem imóvel está devidamente formalizado de acordo com o Código de Processo Civil, isento de qualquer anulabilidade. Nesse caso, o arrematante tem o direito de imitir-se na posse do imóvel arrematado.

Outro exemplo, alguém adquire um imóvel de terceiros e o vendedor ou ocupante não o desocupa.

Curiosamente o juiz de direito pode se valer e aplicar o princípio da fungibilidade nas ações possessórias.   O autor em vez de ingressar com a ação de reintegração de posse na hipótese de esbulho nomina a ação de manutenção de posse, então o juiz recebe a inicial e prossegue como “reintegração de posse” em nome de outros princípios processuais como o da celeridade e economia processual e que  segundo Mauro Cappelletti “processo é instrumento de realização da justiça”.

O tema sobre ação reivindicatória e usucapião será objeto de outro artigo específico.

Campo Grande/MS.,10 De Julho de 2.025.

TJ/SC: Justiça catarinense determina que SUS realize fertilização in vitro para paciente

Uma moradora de Chapecó terá o sonho da maternidade realizado com ajuda judicial. É que uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado de Santa Catarina, no prazo máximo de 45 dias, forneça à autora o procedimento de fertilização in vitro (FIV). Problemas de saúde e idade considerada avançada para primeira gestação impedem uma gravidez natural, desejada há 20 anos.

De acordo com a decisão, a autora do processo tenta engravidar desde 2005, sem sucesso. A mulher foi diagnosticada com infertilidade feminina de origem tubária, também conhecida como obstrução tubária bilateral, apresentando histórico de gravidez ectópica (nas trompas) em 2003. Na ocasião, foi necessária a retirada da trompa esquerda.

Em 16 de agosto de 2024, o médico ginecologista e obstetra de uma maternidade de Florianópolis, integrante da rede pública de saúde, solicitou o tratamento de FIV, de alta complexidade. Em outubro do mesmo ano, o Estado alegou “não haver prestador disponível para o referido procedimento na região de saúde de referência”. No entanto, em consulta ao Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio), foi possível constatar que existem 10 Centros de Reprodução Humana Assistida (CRHA) em Santa Catarina, um deles localizado no município de Chapecó.

“Além da inexistência de prestador na rede própria, a paciente aguarda há mais de 180 dias pelo fornecimento do tratamento requerido, o que caracteriza a inefetividade da política pública diante da impossibilidade de obtenção pela via administrativa”, considerou a magistrada, citando o prazo-limite de seis meses, previsto em lei, para o Sistema Único de Saúde oferecer cirurgias ou tratamentos requisitados.

De acordo com especialistas, para casos de infertilidade tubária – como o da autora do processo -, os procedimentos de reprodução assistida são, depois dos 37 anos, a primeira escolha de tratamento. “Embora o procedimento seja classificado como eletivo, a paciente possui 40 anos de idade, sendo evidente a redução da reserva ovariana, a qual, segundo a literatura médica, apresenta melhor qualidade e quantidade até os 35 anos de idade”, destacou a juíza.

A decisão também determina que o município de Chapecó providencie o transporte da paciente para o hospital que for indicado pelo Estado. A FIV, também conhecida como bebê de proveta, é uma técnica de reprodução assistida que consiste na fecundação do óvulo pelo espermatozoide, ambos coletados do casal paciente, em laboratório e fora do corpo da mulher. Depois de alguns dias, os embriões são transferidos para o útero para que a gravidez possa ocorrer.

TJ/MA: Empresa aérea não é obrigada a indenizar por atraso de voo inferior a 4 horas

Seguindo o entendimento de sentenças e decisões de tribunais do país, baseado na Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu pela improcedência de uma ação. No caso, tratou de um processo que teve como parte demandada uma empresa de transporte aéreo, no qual a autora pedia indenização por danos morais em função de um atraso em 3h36min de um voo. Ela narrou que adquiriu da empresa requerida, passagens aéreas para o trecho São Paulo/SP – São Luís/MA a ser realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, com previsão de partida 21h30min e a chegada às 01h00.

Alegou que houve um atraso para a realização do voo, tendo este decolado apenas às 00h55min, e chegada ao destino às 4h30min. Fato esse que, por ser uma senhora de 76 anos, proporcionou sofrimento com a situação de espera excessiva e a ausência de assistência adequada, além do cansaço extremo em um ambiente inadequado. Por fim, ressaltou que a requerida forneceu apenas um voucher de R$ 29,00. Diante do que expôs, entrou na Justiça pedindo pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao contestar a ação, a empresa requerida afirmou que a aeronave teve que passar por uma manutenção, o que motivou o atraso de pouco mais de 3 horas e meia. Alegou que houve reacomodação da autora e o fornecimento de transporte e alimentação, prestando toda a assistência material necessária. A unidade judicial promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Após análise do processo, entendo que a reclamação da parte autora baseia-se em possível falha na prestação de serviço por parte da ré em relação a atraso de um voo”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro, titular da unidade.

ATRASO INFERIOR A 4 HORAS

A magistrada destacou que os pedidos da reclamante não merecem acolhimento. “Pela própria narrativa da autora, embora afirme que houve uma situação de vulnerabilidade, verifica-se, na verdade, que o atraso verificado foi inferior a 4 horas, conforme relatado na inicial e documentos juntados na peça de defesa (…) Assim, para que a situação ensejasse reparação por danos morais, a reclamante teria que demonstrar situação excepcional que lhe causasse abalo extraordinário, uma vez que o entendimento do Judiciário brasileiro é de que se considera como tempo significativo de atraso a espera superior a 4 horas”, observou.

“Nesse contexto, esclareço que não é qualquer descumprimento que gera o dever de indenizar, cabendo à parte demonstrar a situação que foge ao comum, ao pleitear a indenização extrapatrimonial, e muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (…) No caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto de provas apresentado pela demandante não permite concluir acerca da ocorrência dos danos declarados”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TRT/MG: Justa causa para médico que deixou paciente esperando em sala de cirurgia por 40 minutos enquanto dormia no quarto de descanso

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um médico em Belo Horizonte, após ele deixar um paciente esperando na sala de cirurgia do hospital, por 40 minutos, enquanto dormia na área de descanso. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG que, em sessão realizada no dia 11 de fevereiro de 2025, mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte nesse aspecto. O médico foi dispensado com base no artigo 482, alínea “e”, da CLT, que prevê a justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador em casos de “desídia no desempenho das respectivas funções”.

No processo trabalhista, o profissional contou que, após encerrar uma longa cirurgia no dia 23/3/2023, ele foi informado pela chefia do bloco cirúrgico que teria um segundo procedimento, “mas que era necessária a esterilização da sala”. Segundo o médico, na sequência, ele recebeu uma ligação dizendo que o próximo paciente já estava na sala aguardando, mesmo sem a autorização, desrespeitando então um procedimento padrão do hospital.

Por esse motivo, o médico informou que terminaria de se alimentar para voltar e avaliar o paciente, pois não havia sequer recebido o prontuário. Contudo, segundo o profissional, ao retornar ao bloco, foi informado de que o paciente já havia sido retirado da sala.

Já o hospital negou judicialmente a versão do cirurgião, alegando que “restou comprovado na sindicância realizada que ele sabia da cirurgia e não atendeu às ligações do bloco, por estar com o telefone fora de área,”. Além disso, o empregador alegou que ficou claro no processo que a sala estava sendo preparada para o procedimento cirúrgico e que, apesar de ter sido informado, o médico não quis retornar.

Para o médico, o hospital não conseguiu provar as acusações. Além disso, ele argumentou que a testemunha ouvida apresentou informação falsa, “o que coloca em dúvida todo o depoimento”. Quanto à sindicância realizada para apurar os fatos, o cirurgião disse que não serve como prova, já que foi feita sem a ampla defesa e o devido processo legal.

Decisão
Mas, ao avaliar o caso, o desembargador relator Marcus Moura Ferreira deu razão ao hospital, mantendo o teor da sentença do juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Segundo o julgador, a sindicância seguiu todos os ditames necessários, ouvindo, no início, a versão apresentada pelo médico. Além disso, o relator entendeu que não há elemento que fragilize as declarações da testemunha, “em que pese a tentativa do reclamante de desqualificar o depoimento”.

A testemunha, que é supervisora do centro cirúrgico, contou judicialmente que, após ser notificada do atraso, pediu a uma técnica que ligasse para o profissional, mas o telefone estava fora de área. Contou que foi então até o quarto de descanso e verificou que o médico estava dormindo. Disse que chamou pelo nome do médico e informou que o paciente estava na sala de cirurgia há 40 minutos aguardando.

Segundo a testemunha, ele respondeu: “Eu estou no meu horário de almoço”. Ela contou que perguntou então ao médico se ele não desceria para a cirurgia. Segundo ela, o médico respondeu: “Não, vou terminar meu horário”. A supervisora informou no depoimento que explicou a ele que, dessa forma, teriam que cancelar a cirurgia. Em seguida, o médico respondeu: “Então cancele…”. A testemunha falou que comunicou o fato à equipe do hospital, incluindo o coordenador da ortopedia, via WhatsApp.

Segundo o desembargador relator Marcus Moura Ferreira, o depoimento da supervisora do centro cirúrgico foi confirmado pelas informações prestadas pela técnica de enfermagem que acompanhava o procedimento. Foi ela, inclusive, quem informou à supervisora sobre a ausência do médico na sala de cirurgia.

Além disso, o julgador ressaltou que a mensagem de WhatsApp, anexada ao processo, e as imagens das câmeras de segurança ratificam a versão apresentada pela empregadora. Pelas imagens, é possível verificar que o cirurgião entrou na sala de descanso médico às 10h47. Já a supervisora chega à sala às 11h46 e sai às 11h47.

Logo depois, às 11h51, o autor da ação sai da sala de descanso em direção ao vestiário, onde permanece até às 12h22, retornando novamente à área do descanso médico, de onde sai às 12h31. A sindicância também constatou que, naquele dia, o cirurgião encerrou a jornada de trabalho às 12h35.

Para o julgador, a alegação do médico de que não teria autorizado o encaminhamento do paciente ao centro cirúrgico não se sustenta. “Ainda que não o tivesse feito, ele possuía plena ciência de que a cirurgia seria realizada e, mesmo após alertado de que o paciente já estava aguardando, há 40 minutos, não se dirigiu à sala cirúrgica, o que demonstra completo desrespeito com o paciente em questão e com a equipe envolvida, que se encontrava de prontidão”, ponderou.

O magistrado ressaltou ainda na decisão que o cirurgião estava submetido a uma jornada de seis horas diárias, fazendo jus a apenas de 15 minutos de intervalo intrajornada. “Não há como acolher a tese de que, naquele dia, a jornada se estenderia e, por isso, ele teria direito ao intervalo de uma hora. Em depoimento prestado durante a sindicância, ele afirmou que não sabia qual seria a extensão da cirurgia”.

Para o desembargador, foi configurada robustamente a falta grave do profissional. “Por isso, improcede a pretensão de reversão da dispensa por justa causa”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso do médico.

TJ/MT: Recusa em devolver valor transferido por engano gera dano moral

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da Segunda Câmara de Direito Privado, condenou um réu a devolver R$ 50 mil recebidos em duplicidade via transferência bancária. Além disso, a conduta foi considerada abusiva e suficiente para ensejar indenização por danos morais de R$ 10 mil, devido à recusa injustificada em devolver o valor. A decisão, unânime, foi proferida em 28 de maio e teve como relatora a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

O caso envolveu um contrato de empréstimo firmado entre as partes, que previa a quitação de uma parcela por meio de transferência bancária. No entanto, por erro de comunicação e falha operacional, o valor de R$ 50 mil foi transferido duas vezes ao credor, a partir de contas diferentes, pertencentes ao devedor.

A documentação juntada aos autos, incluindo extratos bancários e ata notarial de conversa pelo aplicativo WhatsApp, comprovou que o montante foi creditado indevidamente e que o beneficiário reconheceu o erro, mas se negou a devolver a quantia, alegando que o valor seria compensado por outro débito, o que não estava previsto no contrato.

A relatora destacou que, “ao reter consigo o dinheiro transferido em duplicidade, sem qualquer autorização contratual ou justificativa válida, o recorrido incorreu em enriquecimento sem causa”.

Além do ressarcimento do valor indevidamente recebido, o colegiado reconheceu o abalo moral sofrido pelo autor da ação. Para os magistrados, houve evidente constrangimento e frustração ao ter que ajuizar uma ação judicial apenas para recuperar um valor que deveria ter sido devolvido espontaneamente.

“É evidente o abalo moral decorrente da angústia e frustração diante da recusa indevida em devolver numerário de sua propriedade transferido por engano”, afirmou a relatora.

A condenação fixou a devolução do valor de R$ 50 mil, com juros pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA desde a data do erro (07/03/2019). A indenização por dano moral de R$ 10 mil também deverá ser atualizada conforme os mesmos índices, contados a partir da citação.

Processo nº: 1022601-23.2021.8.11.0015

STJ: Assistente de acusação não pode recorrer para condenar o réu por crime estranho à denúncia

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso com o objetivo de condenar o réu por delito diferente daquele imputado na denúncia.

No caso em análise, a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Ceará apontava três crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (artigo 69 do Código Penal): condução de veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool (artigo 306), homicídio culposo na direção de veículo sob influência de álcool (artigo 302, parágrafo 3º) e lesão corporal culposa na direção de veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool (artigo 303, parágrafo 2º).

A sentença condenou o réu pelos três delitos, mas reconheceu o concurso formal (artigo 70 do CP) entre o homicídio e a lesão corporal.

O assistente de acusação recorreu por entender que existiria dolo eventual na conduta do acusado, e requereu o julgamento pelo júri popular – pedido que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, o qual anulou a sentença e determinou a remessa do caso para uma das varas do tribunal do júri de Fortaleza.

Recursos do assistente devem estar alinhados com o conteúdo da denúncia
O relator do caso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o artigo 271 do Código de Processo Penal permite ao assistente “propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º, e 598”.

Segundo o ministro, o STJ “tem flexibilizado o rigor dessa regra, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxílio e supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial”.

Contudo, Ribeiro Dantas esclareceu que é fundamental que os recursos apresentados pelo assistente de acusação estejam alinhados com o conteúdo da denúncia. Dessa forma, observou, se a sentença modificar a classificação da conduta para um delito diferente daquele originalmente imputado pela acusação, o assistente terá legitimidade para recorrer.

“No entanto, a situação inversa não é permitida. Em outras palavras, se o réu for condenado pelo delito especificado na denúncia, o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por um delito distinto”, afirmou.

Ao lembrar que essa é a linha adotada pelos precedentes do tribunal, o relator mencionou que, no julgamento do HC 539.346, foi reconhecida a legitimidade do assistente para recorrer contra a desclassificação de crime de competência do tribunal do júri. No entanto, no caso, o ministro observou que a pretensão do assistente se manteve dentro das balizas traçadas na denúncia.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2194523

STJ: Plano não tem de cobrir medicação à base de canabidiol destinada a uso domiciliar e não listada pela ANS

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é lícito à operadora de plano de saúde negar cobertura para medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O colegiado deu provimento ao recurso interposto por uma operadora contra decisão que determinou o fornecimento de pasta de canabidiol prescrita para ser utilizada em casa por uma beneficiária do plano com transtorno do espectro autista (TEA).

Após a negativa de cobertura, a mãe da paciente ajuizou ação contra a operadora com pedido de dano moral. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entenderam que a empresa deveria arcar com a medicação, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998.

Intenção da lei é excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória
Segundo a relatora do recurso da operadora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o inciso VI do artigo 10 da Lei 9.656/1998 estabelece que os medicamentos para tratamento domiciliar não integram o plano-referência de assistência à saúde; logo, não são, em regra, de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.

No entanto, a ministra lembrou que o parágrafo 13 do artigo 10 da mesma lei impõe às operadoras a obrigação de cobertura de tratamentos ou procedimentos prescritos por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol da ANS, desde que comprovados alguns requisitos, entre eles a recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde.

Para a ministra, os citados dispositivos devem ser interpretados em conjunto: enquanto o artigo 10, IV, retira a obrigação de cobertura domiciliar, salvo exceções legais ou previsão em contrato ou norma regulamentar, o parágrafo 13 do artigo 10 traz requisitos para a cobertura de tratamento ou procedimento excluído do plano-referência apenas por não estar previsto no rol da ANS.

Ao apresentar um panorama normativo sobre o assunto, a relatora ponderou que “a intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, é a de excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde”. Na sua avaliação, é por esse motivo que foram acrescentadas à lei e ao rol da ANS algumas poucas exceções à regra.

Jurisprudência sobre a cobertura de medicamentos à base de canabidiol
Nancy Andrighi comentou que o STJ tem julgado no sentido de impor a cobertura de medicamento à base de canabidiol pelas operadoras (REsp 2.107.741). Contudo, ela observou que a Terceira Turma já analisou a questão sob a ótica da forma de administração do medicamento, tendo afastado tal obrigação quando for para uso domiciliar (o processo correu sob segredo de justiça).

Entretanto, a ministra ressaltou que a cobertura será obrigatória se o medicamento, embora de uso domiciliar, for administrado durante a internação domiciliar substitutiva da hospitalar (REsp 1.873.491). Igualmente, ainda que administrado fora de unidades de saúde, como em casa, será obrigatória a sua cobertura se exigir a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (EREsp 1.895.659).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Idoso sem acesso à internet não terá de pagar custas por faltar audiência

Trabalhador não foi intimado pessoalmente para se justificar, e decisão considerou sua vulnerabilidade digital.


Resumo:

  • Um estivador idoso foi isento do pagamento de custas processuais porque não foi intimado pessoalmente para justificar sua ausência na audiência.
  • A 6ª Turma do TST manteve a decisão do TRT, que levou em conta sua vulnerabilidade digital e econômica ao conceder a justiça gratuita.
  • Para o relator, a exigência de notificação pessoal é especialmente relevante em casos envolvendo trabalhadores em situação de vulnerabilidade.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (Ogmo) contra decisão que isentou um estivador idoso de pagamento de custas processuais. O trabalhador havia sido condenado após não participar da audiência de forma virtual, mas sua ausência foi justificada por vulnerabilidade digital. Como não foi intimado pessoalmente para justificar a falta no prazo legal, a penalidade foi considerada indevida.

Trabalhador não conseguiu entrar na sala virtual
O trabalhador portuário ajuizou a ação para pedir horas extras. A audiência estava marcada para 24 de maio de 2023, às 15h, mas sua advogada solicitou adiamento, informando que ele estava em um sítio da família, sem acesso a meios digitais. O pedido foi indeferido por falta de comprovação, e ela então solicitou que a audiência fosse realizada por videoconferência.

No dia da audiência, o trabalhador não entrou na sala virtual. Seu advogado informou que o cliente era idoso e não sabia utilizar as plataformas virtuais e pediu que ele participasse por WhatsApp. O juiz rejeitou o pedido, argumentando que o trabalhador, mesmo idoso, utilizava aplicativo para o engajamento em trabalhos avulsos e, portanto, teria condições de acessar a plataforma oficial da Justiça do Trabalho.

TRT reconheceu violação do direito de defesa
A 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) arquivou o processo e condenou o trabalhador a pagar R$ 1,4 mil de custas processuais. A Justiça gratuita foi negada, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o direito à gratuidade da justiça com base na declaração de pobreza assinada pelo autor — entendimento já consolidado na Súmula 463 do TST.

Quanto ao arquivamento e as custas, o TRT entendeu inicialmente que o trabalhador não justificou adequadamente sua ausência. Contudo, a maioria do colegiado considerou imprescindível verificar se ele havia sido informado da oportunidade de apresentar justificativa. Como não houve intimação pessoal, a conclusão foi a de que houve violação do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Vulnerabilidade digital, econômica e etária exige intimação pessoal
O Ogmo tentou rediscutir o tema no recurso de revista. Mas o relator, ministro Augusto César, ressaltou que a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à necessidade de intimação pessoal do autor antes da imposição das penalidades previstas em caso de ausência à audiência, sob pena de cerceamento de defesa.

Ele citou um precedente da Sétima Turma em que foi reconhecida a nulidade da penalidade por ausência de intimação pessoal do trabalhador, ainda que seu advogado tenha sido regularmente notificado pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Na avaliação do relator, a exigência de notificação pessoal é especialmente relevante em casos envolvendo trabalhadores em situação de vulnerabilidade. No caso, o próprio portuário havia, desde o início do processo, apontado sua vulnerabilidade digital, associada à idade avançada e à situação econômica. “A sanção processual de custas não pode ser aplicada sem assegurar o exercício pleno do contraditório, sobretudo quando a ausência alegada decorre exatamente da condição que impede o trabalhador de justificar-se espontaneamente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000369-18.2023.5.02.0445


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