TJ/SP: Consumidora abordada de forma vexatória será indenizada

Julgamento baseado em protocolo do CNJ.


A 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central determinou que cliente abordada de forma vexatória em farmácia seja indenizada em R$ 10 mil. Segundo os autos, ao chegar no estabelecimento, a consumidora, que é uma mulher negra, foi interpelada agressivamente por segurança do local. A situação ocorreu diante de vizinhos e transeuntes, o que aumentou o constrangimento.

Na sentença, a juíza Simone Nojiecoski dos Santos destacou a utilização do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, do Conselho Nacional de Justiça, na condução do processo. “A aplicação deste protocolo impõe a este juízo uma reflexão aprofundada sobre as preconcepções e vieses inconscientes que podem permear a análise dos fatos e das provas, buscando ampliar o espaço de escuta qualificada para as circunstâncias apresentadas pelos jurisdicionados. Significa valorizar todos os relatos processuais, atribuindo-lhes igual relevância e peso na conformação do entendimento dos fatos, e promover uma análise que não reforce estereótipos ou preconceitos, mas que, ao contrário, combata as desigualdades estruturais”, apontou.

A requerida não apresentou as filmagens da data dos fatos, o que implicou na presunção relativa de veracidade da alegação da autora. “A conduta da ré em não apresentar a prova adequada, quando tinha total capacidade para tal, gera um forte indício de que as imagens, se apresentadas, não corroborariam sua versão dos fatos, ou, de fato, corroborariam a versão da autora. A ausência da prova crucial impõe que a análise dos fatos seja feita preponderantemente com base na narrativa da autora, que se mantém verossímil e não foi devidamente desconstituída por prova em contrário válida”, escreveu.

A magistrada reforçou que a abordagem indevida e constrangedora do segurança da farmácia violou o dever de cuidado e respeito para com os clientes e, por isso, gerou dano moral e consequente dever de reparação. “Ser injustamente acusado ou submetido a uma situação vexatória em público atinge diretamente a honra objetiva e subjetiva da pessoa, sua imagem perante a sociedade e sua própria dignidade. O impacto psicológico de tal evento é profundo e duradouro, gerando sentimentos de humilhação, vergonha e impotência”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 1012095-59.2025.8.26.0005

TJ/RN mantém decisão que garante nomeação de candidatos aprovados em concurso público

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) mantiveram, por unanimidade dos votos, uma decisão que assegurou o direito à nomeação de três candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital de um concurso público realizado pelo Município de Lajes Pintadas.

De acordo com os autos, os candidatos foram aprovados em 5º, 6º e 7º lugares dentro das sete vagas imediatas para o cargo de gari. No entanto, alegaram que não foi cumprido, por parte da Administração Municipal, o dever de nomeá-los dentro do prazo de validade do concurso e conforme sentença proferida em primeira instância pela 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que havia determinado a convocação.

Ao analisar a remessa necessária, a relatora do processo, desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, destacou a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, “expirado o prazo de validade do certame, a expectativa dos candidatos à nomeação se transforma em direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual foram aprovados dentro do número de vagas”.

Segundo o Acórdão, a Administração Pública deve estar vinculada às regras do edital, sendo vedado ignorar candidatos aprovados dentro do número de vagas sem a devida justificativa legal. Tal conduta configura violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança, admitindo-se exceção apenas em situações excepcionais devidamente comprovadas, o que não ocorreu no caso analisado.

Diante disso, a Justiça estadual decidiu confirmar a sentença anterior, mantendo a concessão da segurança e assegurando a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público. Foi destacado, ainda, a homologação de um acordo que contempla a nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas.

TJ/DFT condena empresa Motorola por explosão de celular que causou queimaduras e queda de telhado

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. ao pagamento de indenização a um consumidor que sofreu queimaduras e caiu de um telhado após a explosão do celular da marca, transportado no bolso durante reparos em sua residência.

Diante dos danos sofridos, o consumidor ajuizou ação indenizatória contra a fabricante. A sentença de origem julgou o pedido procedente e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A Motorola recorreu com três argumentos centrais: alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica, negou a existência de defeito no aparelho e contestou os valores arbitrados.

O colegiado rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. A empresa, embora tenha pedido a perícia na contestação, informou expressamente não ter provas a produzir quando intimada a especificá-las, operando-se a chamada preclusão lógica. Para o relator, “o acesso à prova, o contraditório e a ampla defesa só são violados quando o indeferimento decorre de negativa imotivada de prova necessária”, o que não foi o caso.

No mérito, o Tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva da fabricante. A explosão de um celular durante o uso cotidiano configura defeito de segurança, e cabe ao fornecedor provar que o consumidor utilizou o produto de forma incorreta — ônus que a Motorola não cumpriu. O laudo apresentado pela própria assistência técnica da empresa, produzido sem contraditório judicial, foi considerado insuficiente para afastar a responsabilidade.

A Motorola foi condenada ao pagamento de R$ 1.720,66 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, valores considerados pelo tribunal proporcionais à gravidade das lesões físicas sofridas e ao caráter pedagógico da condenação. A condenação por danos estéticos foi afastada por ausência de laudo médico que comprovasse deformidade permanente — requisito indispensável para essa modalidade de indenização.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705167-81.2025.8.07.0010

TJ/MG condena banco por encerrar conta de cliente

TJMG manteve indenização a administradora de loja que perdeu o acesso às transações


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um banco por encerrar a conta-corrente de uma consumidora, de forma unilateral, sob a alegação de movimentações atípicas. A decisão considerou que a instituição bancária não deu justificativa concreta para encerrar o contrato, impactando a vida financeira da correntista.

A autora da ação argumentou que tinha conta no Itaú Unibanco desde 2002 e que, atuando como administradora de loja, o bloqueio abrupto e o cancelamento dos cartões de crédito causaram prejuízo significativo às atividades comerciais e pessoais.

Segundo a cliente, a gerência do banco justificou o encerramento com base em supostas tentativas de fraudes, que não foram comprovadas. As alegadas operações fraudulentas ocorreram por meio das máquinas de cartão da loja pertencente ao seu sobrinho, na qual trabalhava como administradora. Os equipamentos possuíam uma conta-corrente própria vinculada a eles, que também foi encerrada pela instituição financeira.

Em sua defesa, o banco afirmou que o encerramento unilateral é uma faculdade das partes e ocorreu devido a indícios de transações irregulares não esclarecidas pela autora. Alegou ainda ter dado ciência prévia do futuro encerramento e pediu a improcedência da ação.

Em 1ª Instância, a Comarca de Paraopeba, na região Central do Estado, considerou a conduta do banco arbitrária e condenou a instituição a indenizar a correntista em R$ 8 mil. O banco recorreu, mas a condenação foi mantida.

O relator do caso, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, ressaltou que o encerramento de conta de longa data sem motivação idônea violou a boa-fé objetiva e os deveres de informação e segurança, ultrapassando o conceito de “mero aborrecimento”. Ele reforçou que a privação do acesso aos recursos e o cancelamento de cartões geraram insegurança e desrespeito à dignidade da consumidora.

“A gravidade da situação é acentuada pelo fato de que a apelada havia emitido cheques pré-datados vinculados à conta encerrada, sendo obrigada a procurar os credores para resgatá-los, e um dos cheques chegou a ser devolvido, expondo-a a uma situação de manifesto constrangimento e potencial abalo de crédito na praça”, destacou o relator.

A sentença foi parcialmente reformada na forma de cálculo da atualização da dívida, já que os juros foram corrigidos conforme disposto na Lei nº 14.905/24.

Os desembargadores Cláudia Maia e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.323225-0/001.

TJ/AM: Empresas indenizarão consumidora que recebeu imóvel sem o adequado funcionamento do sistema de gás

Ao proferir a sentença, o juiz de direito titular do 18º JEC, Jorsenildo Dourado do Nascimento, destacou que a consumidora teve frustrada a sua legítima expectativa de funcionamento de um imóvel novo.


O Juízo do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/AM condenou uma construtora e uma incorporadora a indenizarem em R$ 30 mil, por danos morais, um consumidor que recebeu um imóvel sem o adequado funcionamento do sistema de gás canalizado. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (/2) pelo juiz de direito titular do 18º JEC, Jorsenildo Dourado do Nascimento, nos autos da Ação n.º 0014331-98.2026.8.04.1000.

O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil (CPC). Ele também determinou que, solidariamente, as rés realizem, no prazo de 15 dias, todos os reparos, adequações e testes necessários para permitir a instalação e operação segura do gás canalizado na unidade do autor, mediante liberação pela concessionária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Em sua decisão o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

De acordo com os autos, a parte autora alega que adquiriu a unidade habitacional em determinado empreendimento, tendo recebido as chaves em 20/12/2025, mas não pôde utilizar o gás canalizado “pois o sistema apresentou vazamento subterrâneo de alta vazão, impedindo a aprovação da concessionária e tornando impossível o uso regular da cozinha, forçando-o a custear alimentação externa e impedindo sua mudança definitiva”.

Em sua defesa, construtora e incorporadora alegaram inexistência de vício construtivo e afirmaram que o que ocorreu foi uma “intercorrência técnica durante testes, prontamente sanada ou em vias de conclusão, não havendo inércia”. A despeito disso, o réu deixou de comprovar suas alegações, ônus que lhe cabia, devendo arcar com as consequências de sua omissão processual, nos termos do art. 373, II do CPC.

Os documentos juntados aos autos demonstram que o sistema de gás apresentou falha grave, constatada durante teste de estanqueidade, impossibilitando a liberação pela concessionária e impedindo o uso do serviço essencial desde a entrega das chaves.

“Desde a entrega das chaves, portanto, o autor permaneceu impossibilitado de utilizar a cozinha de forma regular, situação que perdurou até, pelo menos, a data do ajuizamento da ação (19/01/2026). Assim, o autor já se encontrava há mais de 30 dias privado do serviço essencial, período que se prolongou sem solução efetiva pelas rés”, descreveu o magistrado.

Frustração
Ao proferir a sentença, o juiz destacou que a consumidora teve frustrada a sua legítima expectativa de funcionamento de um imóvel novo.

“Importante destacar que o defeito no sistema de gás é de um imóvel novo, recém entregue à parte autora, frustrando qualquer expectativa de alegria e contentamento inerente a todos que sonham em adquirir um imóvel novo. O defeito é grave, no sistema de gás, o que deve ser levado em consideração por este Juízo na fixação do dano moral, principalmente para que a finalidade pedagógica da condenação seja efetivamente observada”, salientou o juiz em sua sentença.

O magistrado também fundamenta sua decisão no aspecto que a responsabilidade das rés é objetiva, cabendo-lhes entregar o móvel apto ao uso; que a entrega de uma unidade habitacional sem funcionamento de gás canalizado constitui vício que compromete a habitabilidade e evidencia falha na prestação do serviço e; que o argumento de que se trata de intercorrência técnica não afasta o dever de ressarcir e reparar, especialmente diante do tempo decorrido e da privação contínua de uso da cozinha, situação que extrapola meros aborrecimentos.

“A privação prolongada de um item básico, como o gás, impede o preparo de alimentos, impõe gastos forçados com alimentação externa, frustra a legítima expectativa do consumidor em utilizar sua residência de forma digna e gera inegáveis prejuízos, transtornos e abalo moral”, relatou Jorsenildo Dourado do Nascimento.

Da sentença, cabe recurso.

TJ/AC: Motociclista será indenizado em R$ 30 mil por acidente ocorrido por falta de sinalização em quebra-molas

Caso já tinha sido julgado e ente público condenado e agora a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a sentença para o motorista receber R$ 30 mil de indenização moral e ser ressarcido dos danos materiais sofridos


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve sentença do 1ª grau, para que ente público pague R$ 30 mil de indenização moral e R$556,00 de danos materiais para motociclista que se machucou ao cair por causa de quebra-molas sem sinalização.

Conforme relato da vítima, ele passava pela via à noite, perdeu o controle da motocicleta e caiu no chão ao passar por cima de quebra-molas sem sinalização. Por conta disso, foi hospitalizado, passou por quatro cirurgias e ficou com sequela permanente no braço direito, perdendo a rotação, flexão e extensão em 60% da força muscular.

O caso já tinha sido analisado no 1º grau, na 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco, que condenou a autarquia. Contudo, ela entrou com recurso onde argumentou que não tem responsabilidade pelo acidente, que não foi omissa em seu dever de sinalizar.

Mas, os pedidos foram negados e a sentença foi mantida. O relator do processo foi o desembargador Lois Arruda. Em seu voto o magistrado ressaltou que a falta da sinalização configura descumprimento do dever legal de garantir a segurança viária.

“(…) a ausência de sinalização em um obstáculo artificial (quebra-molas) instalado na via pública pelo próprio Ente Estatal não configura mera omissão genérica, mas sim o descumprimento de um dever legal e específico de agir para garantir a segurança viária”, escreveu Arruda.

Processo nº: 0708162-33.2023.8.01.0001

TRT/SP mantém inclusão de empresas de sócio no polo passivo com base na desconsideração inversa da personalidade jurídica

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão que reconheceu a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir empresas pertencentes ao sócio da executada principal no polo passivo da execução trabalhista. O colegiado negou provimento ao recurso interposto pelas empresas, confirmando a validade da medida para garantir o pagamento do crédito trabalhista.

O caso analisado envolve a tentativa de satisfação de dívida trabalhista. Após sucessivas tentativas frustradas de localização de bens da devedora principal e de seus sócios, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para redirecionar a execução contra empresas das quais um dos sócios da executada é administrador e detentor da maior parte das cotas societárias.

Ao analisar o recurso, o órgão colegiado afastou a alegação de ilegitimidade passiva das empresas incluídas na execução. Segundo o acórdão, ficou demonstrado que as pessoas jurídicas possuem vínculo societário direto com o sócio da empresa devedora, circunstância que autoriza sua responsabilização quando inexistem bens suficientes para garantir a execução.

Na análise do mérito, a relatora do acórdão, desembargadora Andrea Guelfi Cunha, destacou que diante da frustração da tentativa de constrição de bens dos sócios da executada principal, “impõe-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual permite responsabilizar outras empresas por dívidas assumidas por seu sócio, na busca de entregar à parte exequente aquilo que lhe é de direito”.

O acórdão registrou que uma das empresas incluídas é unipessoal, tendo como único sócio o executado, enquanto na outra ele detém 99% das cotas sociais, o que demonstra que as empresas integram o patrimônio do sócio e podem responder pelo débito trabalhista.

A decisão ressaltou ainda que a medida encontra respaldo na chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor e aplicável ao processo do trabalho por autorização legal. Nesse contexto, não há necessidade de comprovação de fraude ou abuso, bastando a constatação de insolvência ou insuficiência patrimonial.

Por fim, o acórdão destacou que a controvérsia não se enquadra na tese firmada no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal, que trata da inclusão, na fase de execução, de empresas solidárias integrantes de grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento, situação distinta da examinada no processo.

Processo nº: 0152900-31.1997.5.15.0001

TJ/RS: Dano moral para consumidor que não recebeu fogão adquirido em “marketplace”

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, condenou as empresas Magazine Luiza S/A e Bel Micro Computadores Ltda ao pagamento de indenização de R$ 5 mil pela não entrega de um fogão adquirido em plataforma de marketplace.

O Fato
A autora da ação comprou um fogão de cinco bocas, por meio da plataforma de marketplace da Magazine Luiza, sendo o produto vendido por empresa parceira, a Bel Micro Tecnologia S/A. O fogão foi adquirido pelo valor de R$ 1.728,90, com previsão de entrega para o mês seguinte. Segundo a autora, o prazo não foi cumprido. Após contatos com a loja virtual, o consumidor foi informado, inicialmente, sobre atraso na expedição e, posteriormente, sobre erro no envio do pedido. Por fim, foi comunicado de que o produto estava fora de estoque e sem previsão de reposição. Diante da situação, a compra foi cancelada, com estorno integral do valor pago, creditado no cartão de crédito.

Na ação judicial, a autora requereu indenização por danos morais, sob alegação de descumprimento contratual e violação ao Código de Defesa do Consumidor. No 1º grau, o pedido de indenização por danos morais não foi acolhido, razão pela qual a autora, inconformada, recorreu.

Decisão
Ao analisar o recurso, a relatora do processo, Desembargadora Walda Maria Melo Pierro, destacou que ficou comprovado nos autos que a parte autora adquiriu um fogão, bem essencial, com entrega prevista para data certa, o que não ocorreu, tendo o valor sido estornado apenas após o ajuizamento da ação.

Segundo a Desembargadora, embora o simples descumprimento contratual não gere automaticamente dano moral, a situação analisada ultrapassou o mero aborrecimento. “A venda de um produto sem a correspondente disponibilidade em estoque já configura falha grave, agravada pelo fato de se tratar de fogão, item de natureza essencial, cuja ausência impacta diretamente as necessidades básicas de uma residência”, afirmou.

A magistrada também enfatizou que a autora exerceu legitimamente o direito de exigir o cumprimento da oferta, mas as rés optaram pela rescisão unilateral do contrato, violando o direito de escolha do consumidor. Ressaltou ainda o período em que a autora permaneceu sem o produto (quase um mês) e o chamado desvio produtivo do consumidor, pois foi obrigada a gastar tempo e esforço em tentativas administrativas e no ajuizamento da ação para resolver o problema.

Ao final, concluiu que “a soma dessas falhas, a oferta de produto essencial indisponível, a violação do direito de escolha, o descaso na solução do problema e o período significativo de privação do bem, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável”, fixando a indenização em R$ 5 mil.

Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Dilso Domingos Pereira e Fernando Carlos Tomasi Diniz.

Processo nº:  5006523-63.2024.8.21.0026

TRT/MG: Advogado receberá horas extras após trabalhar em jornada superior às 4 horas diárias previstas em lei

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de horas extras ao advogado de uma empresa especializada em controladoria jurídica, logística forense e administrativa, localizada em Contagem. Ficou provado que ele trabalhou em jornada superior à prevista em lei para a profissão. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que modificaram a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem.

O trabalhador pediu a aplicação do disposto na Lei nº 8.906/1994, em especial do artigo 20, que assegura jornada de 4 horas diárias e 20 horas semanais ao advogado empregado. Sustentou que trabalhava em sobrejornada, razão pela qual pediu a reforma da sentença para condenar a empresa ao pagamento das horas extras além da 4ª diária e 20ª semanal. Ele foi contratado em 7/3/2022, como advogado, com o término do contrato em 1º/8/2023.

Ao proferir voto condutor, o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, relator no caso, deu razão ao profissional. Segundo o julgador, o fato de ser advogado, por si só, não garante ao profissional a limitação da jornada em 4 horas diárias e 20 horas semanais.

“O Estatuto da OAB, Lei n. 8.906/1994, dispõe em seu artigo 20 que a jornada de trabalho do advogado/empregado não poderá exceder 4 horas e 20 horas semanais, ressalvando a existência de acordo ou convenção coletiva e a hipótese de dedicação exclusiva”, ressaltou.

Segundo o trabalhador, ele foi contratado para prestar serviço de segunda-feira à sexta-feira, sempre das 8h30min às 18h, mesma jornada prevista no contrato de trabalho, do qual não consta cláusula expressa de ajuste de dedicação exclusiva.

Para o julgador, ainda que, na prática, o advogado se submeta à jornada de 8 horas diárias de forma exclusiva, caso não haja ajuste expresso, como se verificou, ele fica sujeito à jornada de 20 horas semanais, nos termos do artigo 12 da Lei 8.906/1994. “Não prevalece a mera presunção de existência ou ajuste tácito”, ressaltou.

Dessa forma, o julgador determinou a condenação da empregadora ao pagamento das horas extras além da 4ª diária ou 20ª semanal, o mais benéfico ao reclamante, com reflexos em RSR, no 13º salários, nas férias + 1/3 e no FGTS, observando a remuneração do profissional (Súmula 264 do TST), bem como o divisor 100 e o adicional de 100% (artigo 20, parágrafo 2º, Lei 8.906/1994). O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/MT: Recusa em emitir boletos é considerada abusiva em contrato de financiamento

Resumo:

  • Uma empresa conseguiu manter a alteração da forma de pagamento de financiamento após a cooperativa se recusar a emitir boletos e insistir no débito automático.
  • As parcelas foram quitadas por meio de depósitos judiciais, considerados válidos.

Uma empresa do ramo de mecânica pesada conseguiu na Justiça o direito de alterar a forma de pagamento de um financiamento de veículo após a cooperativa de crédito se recusar a emitir boletos bancários. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve sentença favorável à empresa e negou recurso da instituição financeira.

O contrato previa pagamento por débito automático em conta corrente mantida na própria cooperativa. No entanto, diante de dificuldades financeiras e bloqueios de valores na conta, a empresa ficou impossibilitada de quitar as parcelas por essa modalidade. Mesmo após ter emitido boletos anteriormente, a cooperativa voltou atrás e condicionou a emissão à quitação de outros débitos.

Diante da negativa, a empresa ajuizou ação com pedido de tutela de urgência para viabilizar o pagamento por boleto e passou a depositar judicialmente as parcelas do financiamento. A sentença confirmou a alteração da forma de pagamento, determinou o cancelamento do débito automático e declarou quitadas as parcelas vencidas entre maio de 2024 e maio de 2025, por terem sido pagas por consignação.

No recurso, a cooperativa alegou impossibilidade de mudança unilateral do contrato, irregularidade nos depósitos judiciais e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou ainda que houve inadimplência por culpa exclusiva da empresa.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que os documentos comprovam a boa-fé da empresa, que buscou meios para evitar a mora. Segundo ele, a recusa em emitir boletos, diante da inviabilidade prática do débito automático, configura conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva.

O colegiado também reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, entendendo que a cooperativa presta serviço e que a empresa atua como destinatária final do financiamento. A decisão ressaltou que a consignação judicial é válida quando há resistência injustificada do credor em receber o pagamento por meio viável.

Quanto aos depósitos questionados, a Câmara considerou suficientes os avisos de crédito emitidos pela secretaria do juízo, documentos que possuem fé pública e comprovam a efetivação dos pagamentos.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000707-32.2024.8.11.0032


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