TRT/PR: Construtora deve pagar multa por não contratar pessoas com deficiência

Se uma empresa tem cem empregados ou mais, ela deve contratar um percentual de pessoas com deficiência (PCDs) ou beneficiárias reabilitadas do INSS. No caso de uma construtora de Londrina com 1.665 trabalhadores que deixou de cumprir a cota de 5% prevista por lei, a desembargadora Thereza Cristina Gosdal, relatora do acórdão, salientou que as empresas “não devem somente visar ao lucro, esquivando-se de sua responsabilidade social”.

De acordo com a magistrada, “se as empresas não contratam, elas contribuem com a perpetuação da exclusão”, afirmou Gosdal.

Em princípio, a construtora deveria cumprir uma cota de 84 empregados. Porém, não conseguiu comprovar esse número. De acordo com dados de junho de 2022, extraídos do e-social pela União, a empresa tinha apenas 26 empregados com deficiência e/ou reabilitados pelo INSS. O ente público, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, autuou a empresa de engenharia e a multou em R$242.484,96 pelo descumprimento da legislação. O auto de infração foi lavrado em julho de 2022.

Em fevereiro de 2025, a empresa ajuizou ação requerendo a anulação da multa, bem como a suspensão da exigibilidade/inscrição dos débitos em dívida ativa da União. Ela alegou ser impossível cumprir a cota legal, considerando as barreiras estruturais e sociais que impedem a contratação de PCDs. Argumentou que ofertou vagas de emprego para pessoas com deficiência em quadros de avisos, espaços em jornais, anúncios em jornais, parcerias com o SINE (Sistema Nacional de Emprego) e a APAE, entre outros.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) destacou que o descumprimento da cota prevista na Lei nº 8.213/1991 resultou incontroverso. “Desse modo, não estando a empresa com a cota cumprida, sem algum motivo relevante, compete à fiscalização do trabalho autuar e multar. Isso porque a fiscalização não tem discricionariedade para decidir se vai autuar ou não, ainda que fosse o caso de efetivo esforço, que não parece ser a hipótese”.

O Colegiado explicou que a apresentação nos autos das diversas ofertas de emprego é insuficiente. A razão é que seria obrigatória a comprovação de que os candidatos foram encaminhados às suas ofertas de emprego. “E isso seria possível. Era só requerer junto ao SINE, por exemplo, que fornecesse declaração de candidatos encaminhados para as ofertas de emprego a cada ano, já que tinha convênio com o SINE”.

Medidas como as divulgações e parcerias tomadas isoladamente não bastam para suprimir a obrigação da demandante de preencher a cota de PCD, “sendo necessária uma postura ativa a fim de atrair esses profissionais para os quadros da empresa”, frisou a 3ª Turma, negando o pedido da empresa de anulação do auto de infração.

TRT/AM-RR: Vídeo gravado no “TikTok” não justifica justa causa

Valor da condenação chegou a R$ 19,6 mil, em sentença que garantiu verbas rescisórias e indenização por danos morais


Demitida após publicar no TikTok um vídeo de dança de 28 segundos, fora do horário de trabalho, uma gerente da empresa de alimentação corporativa conseguiu reverter a justa causa no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), após mais de dois anos de atuação. O titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, considerou a medida desproporcional e reconheceu a dispensa como sem justa causa.
Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 13 mil, referentes a aviso prévio, 13º salário, férias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. No total, a condenação alcançou R$ 19,6 mil.

Conforme consta no processo, a empresa alegou que a peça “artística” poderia ser enquadrada como incontinência de conduta, relacionada a comportamentos de natureza sexual desregrados e inadequados no ambiente de trabalho; ou como desídia, caracterizada pela negligência do empregado em relação às suas obrigações. Também poderia ser classificada como mau comportamento, referente a atitudes incompatíveis com as normas da empresa. A demissão foi fundamentada nos arts. 482, alíneas “b” e “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em relação às alegações de incontinência de conduta e desídia, o juiz Gerfran Carneiro Moreira considerou, na sentença, os argumentos da empresa exagerados. “Nem mesmo a reclamada deve acreditar que os 28 segundos de dança sejam algum excesso relacionado à conduta sexual de alguém ou reveladores de uma trabalhadora negligente, preguiçosa, imperita ou algo equivalente. Essas duas hipóteses de falta grave não estão presentes, obviamente.”

A empresa alegou mau procedimento ao afirmar que a trabalhadora teria dançado durante o expediente, fotografado documentos sigilosos e incluído a legenda “trabalhar que é bom nada”, entendendo tais atos como violação ao Código de Ética. O magistrado, porém, ressaltou que a dispensa não indicou de forma objetiva qual norma ética teria sido violada e que, nem mesmo na contestação, a empresa conseguiu vincular concretamente o regulamento interno às condutas atribuídas à reclamante.

“Tive a impressão de que o que houve mesmo foi alguma implicância da empresa com o ‘estilo’ da dança e da música. Não sei dizer se é funk. Fiquei a pensar. Se fosse balé clássico ou gospel, teria a reclamante pego ‘justa causa’? Intuio que não. E me arrisco a dizer que, como sempre, são a mulher e o feminino sob vigilância.”

Outros pedidos

A trabalhadora, além da reversão da justa causa, requereu o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, intervalos suprimidos, férias em dobro e a multa prevista no art. 477 da CLT, alegando jornadas exaustivas de segunda a domingo, das 6h às 17h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e ausência de descanso efetivo. A empresa, em contestação, sustentou que ela exercia cargo de confiança, se enquadrando na regra do art. 62, II, da CLT.

O juiz Gerfran Carneiro destacou que a flexibilidade das jornadas ou turnos não autoriza o empregador a comprometer os períodos de descanso, mas ressaltou que, assim como nas hipóteses do art. 62, I, da CLT (trabalho externo), cabe ao trabalhador demonstrar o prejuízo específico quanto aos intervalos. No caso concreto, entendeu que havia tempo suficiente para a empregada descansar durante a jornada, afastando a alegação de excesso de trabalho e, por consequência, rejeitando todos os pedidos relacionados a horas extras. Em relação às férias, observou que cabia à funcionária provar que trabalhou nos dias em que deveria descansar. Como ela não apresentou nenhuma prova disso, o pedido foi negado.

Empresa contra Justiça gratuita

A trabalhadora também pediu Justiça gratuita, dizendo que não tinha condições de pagar as despesas do processo. A empresa de alimentação contestou, afirmando que o último salário dela, de R$ 3,4 mil, passava de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social e, por isso, mostraria que ela poderia arcar com as custas.

Ao conceder a Justiça gratuita, Moreira destacou que a tese levantada pela empresa só passou a existir com a reforma trabalhista de 2017 e avaliou que se tratava de uma defesa sem lógica. Ressaltou ainda que impor obstáculos ao acesso dos trabalhadores à Justiça, por meio de pedidos abusivos de quem os desemprega, não é razoável, lembrando que o país permanece sob um Estado Democrático de Direito. “Ao ser despedida, a renda da reclamante passou imediatamente a ser R$ 0,00, a não ser que a empresa considere renda o seguro-desemprego e que, de repente, seja lógico ou moralmente admissível gastar o benefício para acessar a justiça e questionar o próprio desemprego”, finalizou.

TJ/SC: Intermediar passagens não gera responsabilidade por cancelamento de voo

Empresa apenas vendeu bilhetes e não responde por falhas no transporte aéreo.


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento ao recurso de uma plataforma digital que intermediou a venda de passagens aéreas, reconheceu sua ilegitimidade passiva e reformou a sentença que a havia condenado ao pagamento de R$ 23.316,42 por danos materiais.

Na origem, ação indenizatória foi proposta em razão de suposta falha na prestação de serviço relacionada ao cancelamento de voos internacionais, com pedido de reparação por danos morais e materiais. A controvérsia consistiu em definir se a agência de turismo tem legitimidade para responder pelos prejuízos decorrentes da execução do contrato de transporte aéreo quando sua atuação se limitou à intermediação da venda das passagens.

Em primeira instância, o juízo declarou rescindido o contrato e condenou a empresa ao ressarcimento do valor recebido, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários fixados em 10% da condenação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em apelação, a agência de viagem alegou ilegitimidade passiva e argumentou que atuava apenas como intermediadora entre consumidor e companhia aérea, sem ingerência sobre cancelamentos ou reembolsos. A empresa sustentou que não existe relação direta entre sua conduta e os danos alegados capaz de justificar a condenação, que o cancelamento ocorreu por iniciativa do próprio consumidor e que todas as regras tarifárias, inclusive penalidades e condições de reembolso, foram previamente informadas, em observância ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura o direito à informação clara e adequada.

A intermediadora também invocou o artigo 14, § 3º, do CDC, para argumentar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando não há defeito na prestação do serviço ou quando o prejuízo resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a atividade da empresa se enquadra como intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos, conforme o artigo 27 da Lei nº 11.771/2008. Embora o artigo 14 do CDC preveja responsabilidade objetiva do fornecedor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária apenas quando há comercialização de pacote turístico.

De acordo com o voto, tratou-se de mera intermediação na venda de passagens aéreas, sem contratação de pacote. O relator concluiu que essa circunstância afasta a responsabilidade solidária e impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). O acórdão ainda consignou que não houve demonstração de falha na intermediação, pois as regras de cancelamento estavam previamente informadas e ele foi realizado de forma voluntária pelo passageiro.

Ao final, o colegiado deu provimento ao recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, e redistribuiu os ônus sucumbenciais. A decisão foi unânime,

Apelação n. 5036400-43.2024.8.24.0033/SC

TRT/SP: Justiça confirma bloqueio de valores existentes em conta de empresa

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região autorizou penhora de quantia constante em conta corrente de empresa para quitação da execução. A decisão manteve sentença de embargos à execução que garantiu a integridade do bloqueio judicial realizado e não acatou a tese de impenhorabilidade dos valores alegada pela empregadora.

A executada argumentou que foram bloqueados valores que se destinavam a pagamento de salários, vales-refeição e alimentação, contribuições previdenciárias e fundiárias, além de outros benefícios dos(as) trabalhadores(as). No entanto, a alegação de que o montante penhorado tinha as destinações mencionadas pela empresa ficou sem comprovação.

No julgamento, a juíza-relatora Valéria Pedroso de Moraes destacou que “não havia qualquer indício de que o valor bloqueado constitui único patrimônio das empresas capaz de adimplir os seus compromissos habituais, como verbas de natureza alimentar trabalhista e outros necessários à própria manutenção das suas atividades.”

A sentença de origem destacou que não se pode preservar os bens da empresa e dos sócios em prejuízo do trabalhador que contribuiu para o funcionamento da pessoa jurídica. A decisão ainda ressaltou que o argumento apresentado pela empregadora, de que o valor bloqueado seria impenhorável por representar montante inferior a 40 salários mínimos, não deve ser aceito. O entendimento reforça que não houve comprovação de que a penhora tenha se realizado em caderneta de poupança, nem mesmo de que o valor seria o único disponível pela empresa.

Processo nº: 1000736-21.2025.5.02.0203

TJ/GO: Município é condenado a pagar indenização por ataque de cão de rua em via pública

O Município de Piracanjuba foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a uma mulher que sofreu ataque de cão de rua em via pública. A Sentença é da juíza Leila Cristina Ferreira, da 2ª Vara Judicial local, que entendeu estar demonstrada a omissão culposa da Administração Pública em seu dever de fiscalização e controle de animais em vias públicas, bem como o dano sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre ambos, razão pela qual “resta caracterizado o dever de indenizar”.

A mulher sustentou ter sido atacada por um cão abandonado e buscou indenização por danos morais e estéticos, em razão das cicatrizes decorrentes do incidente, as quais, segundo alegou, “lhe causaram constrangimento, sofrimento e afetaram sua autoestima e imagem pessoal”.

Sobre a matéria, a magistrada pontuou que é consenso no direito brasileiro que o dono ou o detentor do animal responde pelos danos por ele causados, pois é sua obrigação zelar para que o animal não cause qualquer tipo de dano a terceiros.

“Consequentemente, na hipótese de ocorrer algum acidente, presume-se a omissão quanto aos cuidados necessários por parte do proprietário e sua responsabilização. Por outro lado, de acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 225, e com a Lei nº 13.426/2017, compete ao ente municipal promover políticas públicas para o controle populacional de cães e gatos, visando à proteção da saúde pública e ao bem-estar animal”.

A juíza Leila Cristina Ferreira destacou, ainda, que a autora logrou êxito em demonstrar a falha na prestação desse serviço. “O ataque sofrido, devidamente comprovado pelo prontuário médico e pelas fotografias das lesões, não se configura como evento isolado e imprevisível. A matéria jornalística e a postagem em rede social evidenciam que a problemática dos cães de rua é de conhecimento público na cidade, o que afasta a tese de caso fortuito, pois a previsibilidade do dano era manifesta”, ressaltou.

Quanto aos danos estéticos, a juíza da 2ª Vara Judicial de Piracanjuba observou que as cicatrizes resultantes do ataque, embora existentes, são de pequena extensão e localizam-se em áreas do corpo usualmente cobertas. Acrescentou também que, com o passar do tempo, tornaram-se quase imperceptíveis aos olhos alheios. Assim, não se vislumbra deformidade permanente apta a causar abalo estético autônomo, passível de reparação em separado, tratando-se de consequência já abarcada pela indenização por Dano Moral.

Processo nº: 5225481-15.2025.8.09.0123.

TRT/RS: Justa causa para empregado que se associou a uma empresa concorrente

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um assistente de negócios por concorrência desleal com a cooperativa de crédito que o empregava.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Vinícius de Paula Loblein, da Vara do Trabalho de Cruz Alta.

No caso, foi comprovado que o trabalhador se tornou sócio de uma empresa de consórcios, vendendo produtos idênticos aos do empregador. Testemunhas confirmaram que os produtos foram ofertados, bem como que o empregado oferecia vagas de emprego em outra cidade. Mensagens de WhatsApp corroboraram as negociações para cartas de crédito de veículos.

O assistente tentou reverter judicialmente a despedida motivada, mas não apresentou provas. A empresa, por sua vez, atendeu aos requisitos legais: prova da gravidade da falta, proporcionalidade da medida e imediaticidade da pena aplicada, vinculação entre o ato faltoso e a pena, conduta dolosa ou culposa do trabalhador e ausência de dupla punição pela mesma falta.

Como constou na decisão de primeiro grau, o artigo 482 da CLT autoriza a despedida por justa causa nos casos em que o empregado comete infração ou ato faltoso que cause a perda da confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho. A conduta prevista na alínea “c” do artigo fundamentou a despedida (negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, que configure concorrência desleal ou prejuízo ao serviço).

“Os fatos ocorridos são graves o suficiente para autorizar a despedida por justa causa. No caso, a empresa observou os requisitos necessários ao procedimento de despedida por justa causa. A prova testemunhal corrobora a tese de defesa no sentido de que o reclamante praticou ato de concorrência desleal, restando plenamente caracterizada a falta grave nos termos da Lei”, afirmou o magistrado.

No TRT-RS, ao julgar o recurso do autor da ação, os desembargadores Wilson Carvalho Dias (relator), João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin ratificaram a sentença.

O assistente de negócios recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MS mantém justa causa de vendedor por fraude no ponto

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve a demissão por justa causa de um vendedor de uma loja de departamentos que fraudou os registros de ponto, inserindo horários diferentes da sua real jornada.

O trabalhador foi contratado em julho de 2019 e dispensado em janeiro de 2023. Na ação, disse que não cometeu irregularidade e que as mudanças no ponto ocorreram por falhas do sistema ou por prática comum na empresa, com conhecimento da chefia e do setor de recursos humanos. Por isso, pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas de uma demissão sem motivo.

A empresa afirmou que o empregado fez vários ajustes manuais no ponto, registrando horários que não batiam com sua presença real no trabalho. Uma auditoria interna, comparada com imagens das câmeras de segurança, mostrou que ele chegava mais tarde ou saía mais cedo sem justificativa.

A sentença de primeiro grau entendeu que estavam presentes os requisitos do artigo 482 da CLT para a justa causa, como gravidade da conduta, aplicação imediata da punição e proporcionalidade.
Segundo o juiz Andre Yudi Hashimoto Hirata, ficou comprovado o ato de improbidade do empregado.

A decisão apontou que, entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023, o vendedor simulou presença em horários em que não estava na empresa. Documentos e imagens confirmaram a fraude, e o trabalhador não conseguiu afastar essas provas, limitando-se a alegar falta de gradação da pena e demora na punição. Ao analisar o recurso, a Segunda Turma manteve a sentença. Para o relator, desembargador João Marcelo Balsanelli, a repetição das irregularidades quebrou a confiança necessária à relação de emprego, o que justifica a demissão por justa causa.

Processo nº: 0024014-54.2024.5.24.0021

TRT/PR reconhece duplo contrato de radialista e não apenas acúmulo de funções

Um radialista de Foz do Iguaçu, que exercia duas funções diferentes em dois setores distintos de uma emissora de televisão, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de duplo contrato, e não apenas de acúmulo de funções. A decisão é da 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).

O Colegiado baseou-se na lei dos radialistas e em jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O exercício de funções em setores distintos “impõe o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima. Houve recurso à decisão e o caso será analisado pelo TST.

O radialista começou a trabalhar na empresa em 1991, tendo sido dispensado em abril de 2025. Ele ajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de dois vínculos empregatícios, uma vez que foi contratado para a função de operador de video tape, mas, ao longo do contrato, passou a trabalhar também – e simultaneamente – como técnico de imagens II e outras atividades pertencentes a outro setor. A última alteração de função registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi para diretor de imagens.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador sempre exerceu a função de técnico de imagens II, que envolve apoio técnico em gravações e exibições, e negou que ele tenha desempenhado funções em outros setores. Todavia, a prova testemunhal apontou que o empregado exercia atribuições que se enquadram nas funções de diretor de imagens (atividade de produção), cujas atividades incluem gerenciar o andamento das cenas e das matérias nos programas gravados ao vivo. Exercia, também, segundo as testemunhas, a função de operador de mídia audiovisual (atividade técnica), que prepara e opera os equipamentos de gravação, exibição e reprodução de conteúdo audiovisual, entre outras.

A profissão de radialista (Lei nº 6.615/1978) divide-se em três categorias: administração, produção e técnica (art. 4º). A norma estabelece a proibição para que se acumule exercício de atividades de mais de um setor, num mesmo contrato de trabalho, ao dispor que: “Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º”.

A jurisprudência do TST consolidou essa regra: “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor de atividade (Administração, Produção ou Técnica) dá direito ao adicional por acúmulo de funções, enquanto o exercício de funções em setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor em que o empregado presta serviços”. A decisão é de 2020. A relatoria foi do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte.

O Juízo de Primeiro Grau, porém, indeferiu o reconhecimento do duplo contrato de trabalho, concedendo apenas o adicional por acúmulo de função, mas a 1ª Turma do TRT-PR reformou a decisão. Diante da incontroversa constatação de que o autor exercia atividades distintas (Produção e Técnica) e consequentemente em setores distintos, “impõe-se o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, e não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções”, ressaltaram os magistrados, mencionando a legislação e a jurisprudência.

Por não ser possível delimitar com precisão a data em que o autor passou a exercer as duas funções, o Colegiado do TRT-PR entendeu como adequado fixar o início do segundo vínculo em fevereiro de 2006, data de ingresso da testemunha com o contrato mais antigo ouvida nos autos. Com a decisão, a empresa deverá fazer a anotação da CTPS do segundo contrato do autor para o cargo de Operador de Mídia Audiovisual. O valor do salário será o mais contemporâneo à data da admissão na função. A ré deverá ainda pagar a remuneração relativa a essa outra função devida durante todo o período imprescrito, mês a mês, e reflexos em férias, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

TJ/MT: Vítima de acidente grave com ônibus receberá R$ 150 mil por sequelas permanentes

Resumo:

  • Colegiado manteve a condenação de empresa de transporte por acidente causado por ônibus que trafegava acima da velocidade permitida e invadiu a contramão.
  • Foram preservadas as indenizações por danos morais e estéticos, além do pagamento de despesas médicas e lucros cessantes a serem apurados.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma empresa de transporte ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos a uma jovem vítima de acidente de trânsito ocorrido em 2010, em Chapada dos Guimarães (a 65 km de Cuiabá). Por unanimidade, o colegiado negou o recurso e confirmou integralmente a sentença.

Foi mantida a indenização de R$ 100 mil por danos morais e de R$ 50 mil por danos estéticos. À época do acidente, a vítima tinha 24 anos e sofreu múltiplas fraturas, incluindo fêmur, platô tibial e patela, passando por três cirurgias e longo período de recuperação.

Para o relator, desembargador Dirceu dos Santos, os valores são proporcionais à gravidade das lesões, às sequelas permanentes e à capacidade econômica da empresa, concessionária de transporte interestadual. Ele destacou que o dano moral visa compensar o sofrimento e também cumprir função pedagógica, enquanto o dano estético é autônomo e decorre das alterações físicas permanentes comprovadas por laudo e fotografias.

Conforme o laudo pericial, o ônibus trafegava a 84 km/h em trecho cujo limite era de 60 km/h e invadiu a contramão, colidindo com o veículo da autora, que seguia em sua mão regular. A tese de ausência de falha na prestação do serviço e de culpa concorrente foi afastada, já que a prova técnica apontou culpa exclusiva do motorista.

O relator ressaltou que, comprovada a conduta culposa do funcionário, a responsabilidade da empregadora é objetiva indireta, respondendo pelos atos praticados por seus empregados no exercício da função. Também foi mantida a condenação ao pagamento de despesas médicas e lucros cessantes remanescentes, a serem apurados em liquidação mediante comprovação documental.

A decisão ainda preservou a responsabilidade solidária da seguradora denunciada, limitada aos valores previstos na apólice, mesmo após a decretação de sua falência. O colegiado destacou que isso não afasta o dever de indenizar da empresa, cabendo eventual habilitação de crédito no juízo falimentar.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 0001864-38.2011.8.11.0024

TJ/RN: Imobiliária é condenada a reparar imóvel e indenizar consumidora por vícios de construção

A 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN  julgou de maneira procedente uma ação cível movida por uma consumidora contra uma empresa do ramo imobiliário por vício de construção em uma residência adquirida pela autora. De acordo com a sentença, da juíza Denise Lea Sacramento, os vícios de construção acabaram obrigando a consumidora a habitar o local sem segurança física, causando aflição à consumidora.

Segundo relatado nos autos do processo, no ano de 2017, a autora da ação comprou seu primeiro imóvel residencial junto à empresa ré, no valor total de R$ 115 mil, por meio de um contrato de compra e venda. Parte do valor foi adquirido por meio de financiamento, no qual a autora na ação deu próprio imóvel como garantia ao agente financeiro.

Após várias análises estruturais por parte do agente financeiro, o imóvel em questão foi liberado para o financiamento. Entretanto, no ano de 2019, a autora foi surpreendida com o vazamento de um cano na parte superior da residência, o que a fez acionar a imobiliária para que fossem realizados os reparos necessários. Entretanto, segundo os autos, foram executados apenas reparos inconsistentes que não solucionaram os problemas de vazamento, que persistem até os dias atuais.

Os danos causados pelo vazamento, que escoa por meio do teto da residência, acabaram atingindo bens materiais da autora, acarretando prejuízos severos e impedimento de uso. A parte ré prometeu diversas vezes à autora que solucionaria o problema do vazamento, porém, não cumpriu a sua palavra. Além disso, fotos anexadas aos autos mostram a existência de mofo no teto, que continua em risco de desabamento.

Análise do caso
Ao realizar a análise do caso, a magistrada destacou que, de acordo com laudo pericial, foi constatado que o imóvel não foi executado conforme as boas práticas da engenharia ABNT, apresentando falhas como: não amarração da alvenaria com a viga superior, causando trincas e fissuras horizontais; não impermeabilização do baldrame com material selante, o que causa infiltração do solo; e uso de materiais de segunda linha e sem vida útil normatizada.

Além disso, também foi observado a existência de contrato de compra e venda entre as partes, caracterizando relação de consumo. “Os danos de ordem moral, na espécie, são perfeitamente perceptíveis das circunstâncias do caso concreto relacionado à segurança de habitação”, escreveu a juíza na sentença.

Levando isso em consideração, a empresa ré foi condenada a consertar o imóvel da autora, realizando os seguintes serviços: amarração da alvenaria com viga superior, impermeabilização do baldrame com material selante e uso de materiais com vida útil normatizada conforme NBR 15.575. Além disso, a imobiliária também foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, quantia que precisará ser corrigida monetariamente pelo IPCA.


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