TJ/RN garante participação de empresa em credenciamento da Saúde e afasta exclusão baseada apenas em investigações

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgou procedente um pedido de Mandado de Segurança feito por uma empresa prestadora de serviços médicos para assegurar a sua participação em processo de credenciamento da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap), destinado à contratação de serviços de urologia. A decisão, do Pleno do TJRN, foi unânime e entendeu ser ilegal a exclusão da empresa com base apenas na existência de investigações em curso e em recomendações extrajudiciais de órgãos de controle.

Segundo consta nos autos, a empresa havia sido inabilitada sob a alegação de recomendações expedidas pela Promotoria de Justiça de Natal e pela Defensoria Pública, em razão de apurações ainda em andamento junto ao Ministério Público do Trabalho e ao Tribunal de Contas do Estado.

A empresa sustentou que não existe contra ela qualquer sanção administrativa ou decisão judicial condenatória que a impeça de contratar com o Poder Público.

Análise judicial do caso
Ao analisar a situação, o relator do caso, desembargador Amílcar Maia, destacou que, embora o credenciamento público não se confunda com licitação em sentido estrito, trata-se de procedimento vinculado, que deve observar os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.

De acordo com o entendimento adotado, a Administração Pública não pode criar impedimentos não previstos em lei nem substituir o devido processo por juízos genéricos de inidoneidade. Ainda foi ressaltado que investigações em curso e recomendações de órgãos externos, por si sós, não constituem fundamento jurídico suficiente para afastar empresa de certame público, especialmente na ausência de decisão administrativa ou judicial com caráter sancionatório.

No caso em questão, a empresa apresentou diversas certidões negativas emitidas por órgãos como Tribunal de Contas, Controladoria-Geral da União, Justiça do Trabalho, Receita Federal e estadual, demonstrando não haver impedimentos formais à sua habilitação. Consta também no Acórdão que a exclusão sem a instauração de processo administrativo regular e sem oportunizar o contraditório configura violação direta aos princípios constitucionais, tornando o ato administrativo ilegal e desprovido de motivação jurídica válida.

Concessão da Segurança
A partir disso, o Pleno do TJRN concedeu o pedido de Mandado de Segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, e determinou que a autoridade estadual assegure à empresa o direito de participar do processo de credenciamento e de outros procedimentos de contratação no âmbito da Sesap/RN, salvo se houver impedimento superveniente devidamente motivado e precedido de contraditório.

TJ/MT: CNH definitiva só pode ser cassada com processo e após manifestação de defesa

Resumo:

  • O Tribunal manteve a validade da CNH definitiva cassada sem processo administrativo.
  • A decisão reforça como devem ocorrer futuras cassações nesse tipo de situação.

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão que anulou a cassação de uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva feita sem abertura de processo administrativo. O julgamento teve como relator o desembargador Rodrigo Roberto Curvo.

Segundo o acórdão, o condutor já havia recebido a CNH definitiva e teve o documento cancelado mais de um ano depois, com base em infrações cometidas ainda no período da Permissão para Dirigir (PPD).

CNH já concedida não pode ser retirada sem defesa

Para o colegiado, quando a habilitação definitiva já foi emitida, a sua retirada deixa de ser um simples ato administrativo e passa a ter caráter punitivo. Por isso, a Administração Pública é obrigada a instaurar processo formal, garantindo ao cidadão o direito de se manifestar e apresentar defesa.

A decisão destaca que é diferente impedir a emissão da CNH definitiva ao final da permissão. Neste caso específico, houve a cassação de um direito já consolidado, o que exige respeito ao devido processo legal.

Segurança jurídica para o cidadão

O Tribunal entendeu que cancelar uma CNH válida, sem comunicação prévia e sem abertura de procedimento regular, viola princípios básicos como a ampla defesa, o contraditório e a segurança jurídica. Por esse motivo, foi mantida a sentença que suspendeu os efeitos da cassação.

Com o julgamento, fica preservada a validade da habilitação até que, se for o caso, seja instaurado procedimento administrativo regular, conforme as regras legais, assegurando previsibilidade e proteção aos direitos do cidadão nas relações com o poder público.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1030462-74.2024.8.11.0041

STF: dados obtidos na quebra de sigilos devem ser devolvidos à CPMI do INSS

Decisão do ministro André Mendonça também ordena compartilhamento de provas com a Polícia Federal


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Presidência do Congresso Nacional devolva à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS (CPMI do INSS) as informações obtidas a partir das quebras de sigilos bancário, fiscal e telemático de Daniel Vorcaro, dono do Banco Master. A CPMI do INSS foi instituída pelo Congresso Nacional para investigar descontos irregulares em benefícios previdenciários e outras fraudes contra a autarquia, e a quebra dos sigilos havia sido determinada pela própria comissão.

Anteriormente, o ministro Dias Toffoli, então relator do Inquérito (INQ) 5026, havia determinado que as provas fossem mantidas sob a guarda da Presidência do Senado Federal. Em pedido apresentado nos autos, a CPMI argumentou que a medida restringia sua prerrogativa constitucional de investigar, ao atribuir a guarda dos elementos a uma autoridade que não integra a comissão.

A decisão de Mendonça determina que a Presidência do Congresso Nacional encaminhe todas as informações às autoridades da Polícia Federal que atuam na Operação Sem Desconto, que investiga as fraudes no INSS, e, em seguida, que essa equipe compartilhe as provas com a CPMI. O ministro também ordenou o compartilhamento das provas com a equipe da Polícia Federal responsável pela Operação Compliance Zero, que apura suposto esquema de fraudes envolvendo o Banco Master.

Prerrogativas constitucionais
Na decisão, o ministro André Mendonça observou que a Constituição Federal atribui às CPIs poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais. Ele lembrou que a jurisprudência do STF garante, entre esses poderes, o de requisitar e produzir provas, determinar a quebra de sigilos e custodiar e analisar materiais obtidos durante as investigações. “Eventual limitação ao exercício dessas prerrogativas deve encontrar fundamento constitucional expresso, sob pena de esvaziamento das competências investigativas conferidas à minoria do Parlamento”, afirmou.

Ainda de acordo com o ministro, os fatos investigados pela CPMI do INSS são potencialmente relevantes para a elucidação de um esquema fraudulento de elevada repercussão social, que envolve prejuízos a milhões de beneficiários da previdência social, o que justifica o compartilhamento de informações. Assim, a entrega dos elementos informativos à Polícia Federal e sua posterior devolução à própria comissão são medidas “adequadas, necessárias e proporcionais para assegurar a continuidade das investigações e a plena realização da finalidade constitucional das CPIs”.

Veja a Decisão.
Inquérito 5.026/DF

 

STF homologa acordo que fixa diretrizes para ressarcimento de medicamentos oncológicos

Tese também atualiza a competência para ações judiciais sobre a aquisição desses medicamentos


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, por unanimidade, nesta quinta-feira (19), acordo firmado entre a União, os estados e os municípios que estabelece diretrizes de ressarcimento e define a competência para o julgamento de ações relativas à aquisição de medicamentos oncológicos.

O acordo foi apresentado no Recurso Extraordinário (RE) 1366243, no qual foi fixado o Tema 1.234 da repercussão geral, que trata do fornecimento de medicamentos pelo sistema público de saúde.

À época do julgamento do tema, foi fixado que o ressarcimento interfederativo dos medicamentos oncológicos deveria ser repactuado pelos entes federativos e posteriormente homologado pelo Supremo.

A proposta foi construída pelos entes federativos que integram a Comissão Intergestores Tripartite (CIT), responsável por estabelecer diretrizes do SUS, após a atualização, em outubro do ano passado, da política pública relacionada aos medicamentos oncológicos. A mudança tornou necessária a revisão da tese anteriormente fixada pelo STF.

Em voto, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, reforçou que se trata de um caso de governança judicial colaborativa, mecanismo interfederativo que busca corrigir entraves e enfrentar a excessiva judicialização da saúde. Com o acordo, o texto da tese de julgamento do Tema 1.234 foi atualizado, com a alteração do ponto que trata do ressarcimento de medicamentos oncológicos e a inclusão de novos trechos que tratam da competência de casos envolvendo esse tipo de medicamento.

Ressarcimento
O acordo prevê o ressarcimento, pela União, de 80% dos valores despendidos por estados e municípios em ações judiciais ajuizadas até 10 de junho de 2024. O percentual também foi mantido para ações propostas após essa data.

A tese firmada no tema já previa o percentual de 80% até 10 de junho de 2024, mas não estabelecia sua manutenção provisória para ações posteriores.

Competência
O acordo também definiu a competência — se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual — para o julgamento das ações envolvendo a aquisição de medicamentos oncológicos já incorporados ao sistema de saúde.

Nos casos desses medicamentos obtidos por aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, as ações devem tramitar na Justiça Federal, e o fornecimento caberá à União.

Já nas hipóteses de medicamentos adquiridos por negociação nacional ou por aquisição descentralizada, as ações tramitarão na Justiça estadual, cabendo o fornecimento aos estados e/ou municípios.

Em relação aos medicamentos não incorporados, fica mantido o definido no Tema 1.234: ações para aquisição de medicamentos de custo anual superior a 210 salários-mínimos devem transitar na Justiça Federal. Medicamentos de custo anual inferior ficam na Justiça estadual.

Modulação
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou a necessidade de modular os efeitos do acordo quanto à competência, a fim de evitar o deslocamento de processos em curso entre as Justiças estadual e federal.

Segundo o voto, as novas diretrizes de competência se aplicam apenas às ações ajuizadas após 22 de outubro de 2025. Os processos propostos até essa data permanecem na instância de origem. A data corresponde à edição da portaria que atualizou a política pública do SUS para medicamentos oncológicos.

Os demais ministros acompanharam integralmente o relator e homologaram o acordo por unanimidade.

STJ: Cancelamento de plano de saúde motivado por TEA de beneficiário gera dano moral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde configura ato ilícito e gera direito à indenização por dano moral, caso se comprove que o motivo foi o fato de um dos pretensos beneficiários ser portador do transtorno do espectro autista (TEA).

Na origem do caso, foi firmada proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, com cobertura para três pessoas: um dos sócios da empresa, sua esposa e o filho do casal. Um dia antes do início da vigência do contrato, houve uma entrevista médica e foi atestado que a criança é portadora de TEA.

Após transcorrido o prazo previsto para o início da cobertura, a operadora não enviou as carteirinhas e deixou de responder ao contratante, que registrou reclamação na ouvidoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em resposta, a operadora comunicou o cancelamento da proposta, sob a justificativa de que ela deveria incluir obrigatoriamente ambos os sócios da empresa, e não apenas um deles e sua família.

O contratante alegou que houve seleção de risco, em razão da condição de saúde do filho, e ajuizou ação requerendo a conclusão do contrato, com inclusão dos beneficiários e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o cumprimento da proposta, mas afastou a indenização.

Motivo do cancelamento foi diverso do alegado
No STJ, o contratante afirmou que a recusa foi abusiva, pois a prática de seleção de risco e o tratamento discriminatório afrontaram a boa-fé e a função social do contrato.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que a proposta tinha força vinculativa, pois a operadora havia anuído à contratação mesmo com a inclusão apenas do núcleo familiar de um dos sócios. Diante desse contexto, ela salientou que é possível inferir que o cancelamento ocorreu por motivo diverso do alegado, estando, de fato, relacionado à condição do filho do contratante.

A ministra ressaltou que, conforme a Lei 12.764/2012, alguém com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência, com direito assegurado de acesso a serviços públicos e privados, especialmente na área da saúde, sendo inclusive vedada qualquer cobrança diferenciada em razão dessa condição.

De acordo com a relatora, não se trata simplesmente de não ofender os interesses da pessoa com deficiência, mas de promover um ambiente mais inclusivo e acessível a todos, respeitadas as necessidades e limitações de cada indivíduo. Para ela, o dano moral ficou configurado com a tentativa da operadora de impedir o acesso de pessoa com deficiência ao plano de saúde.

“A finalidade social do contrato impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, como a de colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.217.953.

TST: INSS e “Caged” poderão identificar bens de devedor para pagar valores devidos a auxiliar

Decisão segue tese vinculante firmada pelo TST sobre o tema


Resumo:

  • Uma auxiliar de produção ganhou uma ação trabalhista, mas não recebeu os valores devidos.
  • Na execução, ela pediu a pesquisa de rendimentos dos sócios no INSS e no Caged, visando à penhora.
  • A 6ª Turma autorizou a busca e a possível penhora de parte dos rendimentos encontrados, com base em tese vinculante já firmada pelo TST.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido de uma auxiliar de produção para que sejam solicitadas informações ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) a fim de identificar possíveis rendimentos de sócios da empresa em que trabalhava. A decisão segue a tese vinculante firmada pelo Tribunal (Tema 156) de que é lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades e a consulta a bancos de dados oficiais com essa finalidade.

Dívida trabalhista não foi paga
Na ação trabalhista movida pela trabalhadora, a microempresa Impacto Diferenciado, de Diadema (SP), foi condenada a pagar diversas parcelas. Na fase de execução, diante da dificuldade de receber o valor devido, ela apresentou o pedido de pesquisa junto ao INSS e ao Caged (que registra admissões e desligamentos de trabalhadores com carteira assinada) para saber se os sócios recebiam salários ou benefícios previdenciários que pudessem ser penhorados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido, por entender que salários e benefícios previdenciários são, em regra, impenhoráveis, salvo em situações que envolvam pensão alimentícia.

Tese vinculante do TST autoriza consulta
Entretanto, ao analisar o recurso de revista da auxiliar, a relatora, ministra Kátia Arruda citou decisões do TST no sentido de que, a partir do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a medida vise ao pagamento de parcela de natureza alimentícia “independente de sua origem”, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado.

Em junho do ano passado, por sua vez, o TST firmou a tese vinculante (Tema 156) que autoriza a consulta a bancos de dados e sistemas oficiais para localizar rendimentos penhoráveis de devedores.

Com base nesse entendimento, o colegiado autorizou o envio de ofícios ao INSS e ao Caged, para verificar a existência de salários, aposentadorias ou outros benefícios em nome dos sócios da empresa executada. A decisão também prevê a possibilidade de penhora de parte dos valores eventualmente encontrados, desde que garanta a preservação do mínimo necessário à subsistência do devedor.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo nº:  RR-0156500-95.2006.5.02.0263

TST mantém justa causa de médico que acumulava empregos públicos irregularmente

Prefeitura de Americana (SP) o dispensou após denúncia de que trabalhava apenas 30 minutos no emprego municipal


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST restabeleceu a justa causa aplicada pela Prefeitura de Americana (SP) a um médico que acumulava irregularmente vários empregos públicos.
  • A Constituição só permite a acumulação a profissionais de saúde se houver compatibilidade de horários.
  • No caso, porém, ficou demonstrado que ele não cumpria a jornada contratada, batia o ponto em desacordo com o tempo efetivamente trabalhado e confessou que havia incompatibilidade de horários.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a demissão por justa causa de um médico da Prefeitura de Americana (SP) que acumulava cargos públicos com incompatibilidade de horários. Segundo o colegiado, a conduta caracteriza ato de improbidade, e não foram constatadas irregularidades no processo administrativo disciplinar que resultou na dispensa justificada.

O médico foi contratado em 1980 pela Prefeitura de Americana, sob o regime da CLT, e dispensado em 2015. A dispensa se deu, após a instauração de processo administrativo disciplinar motivado por uma denúncia de que ele trabalhava apenas 30 minutos diários na prefeitura e acumulava outros vínculos públicos na Fundação de Saúde de Americana (Fusame), no Detran e no Município de Santa Bárbara d’Oeste, com indícios de incompatibilidade de horários.

Na reclamação trabalhista, ele questionava a justa causa, com o argumento de que o município, antes de abrir o processo administrativo, não lhe assegurou o direito de optar pelo cargo ou cargos que desejava ocupar.

Médico confessou incompatibilidade de horários
A 1ª Vara do Trabalho de Americana julgou improcedente o pedido, por entender que foram comprovados a regularidade do processo administrativo disciplinar, o descumprimento da jornada contratada e o registro de ponto em desacordo com o tempo efetivamente trabalhado. A decisão ressalta que o próprio médico, em depoimento no processo disciplinar, confessou que a administração sabia da incompatibilidade de horários e que nunca houve cobrança quanto ao cumprimento da jornada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, anulou a dispensa. Embora reconhecendo a acumulação ilegal de cargos públicos, o TRT aplicou, por analogia, um dispositivo do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990) que prevê que, constatada a acumulação, a administração deve, em primeiro lugar, notificar o servidor para que opte por um dos cargos, e só depois abrir o processo administrativo disciplinar.

Constituição não exige notificação para servidor optar por cargo
O relator do recurso de revista da prefeitura, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a Constituição Federal permite que profissionais de saúde acumulem cargos, empregos ou funções públicos, desde que haja compatibilidade de horários. Caso contrário, a acumulação é proibida inclusive para essas categorias.

Com relação à notificação, o ministro observou que a regra da Lei 8.112/1990 se aplica apenas a servidores federais e não se estende automaticamente a empregados públicos municipais. Assim, o município não é obrigado a conceder oportunidade prévia de escolha.

Segundo o relator, a Constituição Federal não traz nenhuma previsão de que o servidor possa acumular ilegalmente os cargos e empregos públicos até que seja notificado para escolher um deles. “Em tal contexto, não é possível impor a estados e municípios que repliquem a prerrogativa fixada na lei federal no âmbito de seus estatutos próprios, editados de forma autônoma”, concluiu.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)

Veja o acórdão
Processo nº: RR-10219-19.2017.5.15.0007

TST: Fechamento de montadora não é caso de força maior para fornecedora demitir empregado

Encerramento das atividades da Ford no Brasil não teve relação com a pandemia


Resumo:

  • A Pelzer da Bahia, fornecedora de peças para a Ford do Brasil, terá de pagar integralmente as verbas rescisórias devidas a um técnico de manutenção elétrica.
  • A empresa alegava que a montadora era sua única cliente e que o encerramento das atividades da Ford durante a pandemia seria caso de força maior.
  • Para a Justiça, porém, o fechamento não foi causado diretamente pela pandemia, mas por uma escolha estratégica de mercado da Ford.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Pelzer da Bahia Ltda. contra a condenação a pagar a integralidade das verbas rescisórias a um um técnico de manutenção elétrica demitido em janeiro de 2021. A fábrica de sistemas acústicos automotivos tinha pago apenas a metade dessas parcelas, por entender que o caso era de força maior. Contudo, para a Justiça do Trabalho, a situação não se enquadra nesse conceito.

Montadora encerrou atividades durante a pandemia
O técnico foi dispensado no mesmo mês em que a Ford comunicou o fechamento de sua fábrica em Camaçari (BA), durante a pandemia da covid-19. Na reclamação trabalhista, ele disse que havia recebido apenas 20% da multa sobre o saldo do FGTS e 50% do aviso-prévio, e pediu para receber as diferenças.

A Pelzer, em sua defesa, alegou que toda a sua estrutura era voltada para atender exclusivamente às demandas da Ford e que o encerramento da atividade da montadora a obrigou a também fechar seu estabelecimento. Segundo a empresa, a retirada abrupta da Ford estava relacionada ao contexto complexo da pandemia e se enquadrava na definição de força maior.

Força maior reduz verbas rescisórias
O artigo 501 da CLT define como força maior “todo acontecimento inevitável” e independente da vontade do empregador, para o qual ele não contribuiu direta ou indiretamente. A imprevidência (descuido, falta de prevenção, etc.) afasta a força maior. Já o artigo 502 prevê que, em caso de força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos, o empregado dispensado tem direito a uma indenização correspondente à metade dos valores que seriam devidos em caso de rescisão sem justa causa.

Quanto à pandemia da covid-19, a Medida Provisória 927/2020, que vigorou de março a julho de 2020, estabeleceu expressamente o estado de calamidade pública como hipótese de força maior.

Empresa escolheu ter a Ford como única cliente
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) deferiram o pagamento integral do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS. Segundo o TRT, o fato de ter apenas a Ford como cliente foi uma decisão da própria Pelzer, que assumiu os riscos do negócio relacionados a essa escolha.

No mesmo sentido, para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da Pelzer, não é possível concluir que o fechamento da Pelzer decorreu da crise econômica gerada pela pandemia, mas da interrupção das atividades da Ford. Diante desse quadro, é inaplicável o motivo de força maior.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)

Veja o acórdão
Processo nº: Ag-AIRR-0000431-34.2021.5.05.0131

TRF4 nega pedido de anulação de autos de infração de empresa de retífica de motores

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) negou pedido de uma empresa de retífica de motores que buscava anular quatro autos de infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal. As multas totalizam R$4.800,00 e se referem à irregularidades no transporte rodoviário de resíduos lubrificantes. A sentença, publicada no dia 13/2, é da juíza Adriana Liberalesso da Silva.

A empresa ingressou com a ação contra a União alegando que figura apenas como geradora do resíduo, tendo contratado outra firma para a coleta e transporte, sendo desta a responsabilidade pelas condições do veículo. Argumentou ainda que as infrações relativas a resíduos externos no veículo e a falta de equipamento de emergência também são de responsabilidade exclusiva do transportador. Além disso, a carga expedida por ela (680 litros) era ínfima perto da capacidade total do caminhão (10.000 litros), o qual realizou coletas em outros estabelecimentos.

A União, em sua defesa, afirmou que os autos de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Sustentou que a Resolução ANTT nº 5.947/2021 atribui responsabilidades específicas ao “Expedidor”, e que os tipos infracionais em questão utilizam o verbo nuclear “expedir”, o que vincula a autora ao dever de fiscalizar as condições do veículo antes de liberar a carga.

Segundo a juíza, a conduta de “expedir” um produto perigoso em desacordo com as normas é autônoma e não se confunde com a de “transportar”. “A infração imputada ao expedidor se consuma no momento em que este libera a carga sem a devida diligência, ao passo que a infração do transportador se refere às irregularidades durante o percurso”, explicou.

A magistrada concluiu que a empresa de retífica de motores não comprovou “que realizou a fiscalização prévia do veículo transportador, como a verificação de equipamentos de segurança, a correta sinalização e a documentação pertinente. A simples alegação de que tal responsabilidade seria do transportador não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo, que se fundamenta precisamente na omissão culposa do expedidor”.

A parte autora ainda argumentou que, sendo pequeno o volume de carga, isso deveria atenuar ou excluir sua responsabilidade. A juíza, entretanto, afirmou que o dever de cuidado do expedidor incide sobre a operação de transporte como um todo, e não apenas sobre o volume de sua carga. “A segurança no transporte de produtos perigosos é indivisível, e o risco à segurança viária e ao meio ambiente não é necessariamente proporcional à quantidade transportada”, ressaltou Silva.

A magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados, e coube à empresa de retífica de motores o pagamento das custas processuais e honorários. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Fisioterapeuta é proibida de realizar infiltrações de medicamentos em pacientes

A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) determinou que uma fisioterapeuta pare de aplicar em seus pacientes técnicas invasivas consistentes na realização de infiltração de medicamentos e/ou anestésicos, ou de exfiltração de líquido. A sentença é da juíza Carla Cristiane Tomm Oliveira e foi publicada no dia 13/2.

O Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers) ingressou com ação narrando que a fisioterapeuta estaria realizando procedimentos injetáveis para o tratamento de doenças, como osteoartrite, tendinites, bursites, além de sintomas de dores crônicas ou agudas, e de inflamações. Afirmou que a formação dela não a habilita para o diagnóstico, prescrição ou execução de técnica invasiva.

A ré, em sua defesa, sustentou que os Acórdãos n.º 611/2017 e 636/2023, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, normatizaram a prescrição pelo fisioterapeuta de medicamentos específicos cuja administração ocorreria exclusivamente por via injetável, e a utilização de técnicas de intradermoterapia e mesoterapia. Relatou possuir certificação para a prática de “Fisioterapia Intervencionista para realizar a prática de infiltrações gerais e viscossuplementação” e pós-graduação em Acupuntura, argumentando que tais procedimentos, quando realizados por fisioterapeutas, não se enquadram no conceito legal de procedimento invasivo, conforme estabelecido na Lei n.º 12.842/2013.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que os procedimentos e técnicas ofertadas nos cursos realizados pela ré “não são simples e complicações decorrentes da sua realização não são incomuns, a evidenciar que há risco à saúde acaso não sejam executados com máxima competência e adequado treinamento profissional”. Assim, para ela, “a oferta dos cursos destinados a habilitar profissionais fisioterapeutas à prática de procedimento injetáveis com medicação analgésica e anti-inflamatória – ainda que não atinja órgãos internos – transborda, salvo melhor juízo, às habilitações, autorizações e competências desses profissionais e encontra óbice na Lei nº 12.842/13”.

Oliveira verificou ser necessária a vedação momentânea da prática até que sobrevenha normatização feita pelo legislativo ou em conjunto pelos dois conselhos profissionais (Medicina e Fisioterapia) regulamentando a criação de curso/treinamento que viabilizem aos profissionais de fisioterapia a atuação multidisciplinar discutida na ação com maior segurança.

A magistrada julgou procedente o pedido do Cremers, determinando que a profissional se abstenha de divulgar e de aplicar procedimentos de infiltração de medicamentos e/ou anestésicos, ou de exfiltração de líquidos. Em caso de descumprimento, foi fixada a multa diária de R$200,00 para cada publicação e de R$1.000,00 para cada aplicação. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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