TRF5 garante que homem com visão monocular tenha direito a Benefício de Prestação Continuada

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, a sentença da 2ª Vara da Comarca de São Benedito (CE) que garantiu o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) de pessoa com deficiência a um homem com visão monocular. A decisão também determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. O benefício assistencial, de um salário-mínimo mensal, está previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia recorrido da decisão, alegando que o benefício foi indevidamente concedido, uma vez que tanto a perícia judicial quanto a perícia médica federal administrativa teriam concluído não haver impedimento de longo prazo. Ainda segundo o INSS, não seria juridicamente admissível a prevalência de atestados e relatórios médicos particulares, produzidos unilateralmente, sobre as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa.

O entendimento da Turma, entretanto, foi o de que a visão monocular configura deficiência sensorial de natureza visual apta a preencher o requisito de deficiência para fins de concessão do BPC, especialmente após a edição da Lei nº 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial e consolidou entendimento jurisprudencial já existente.

O relator do caso, desembargador federal Manoel Erhardt, explicou que, para a concessão do referido benefício, a Lei nº 8.742/1993 estabelece dois pressupostos: a comprovação de o requerente não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de não a ter provida por seus familiares, somada ao implemento da idade de 65 anos ou à deficiência física ou mental.

Segundo o magistrado, embora a perícia judicial tenha concluído, em termos estritamente técnicos, pela inexistência de impedimento de longo prazo, o ordenamento jurídico não exige grau absoluto de incapacidade. Além disso, de acordo com o Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir da análise global do conjunto probatório, o que foi adequadamente observado na sentença.

“Assim, considero correta a sentença ao reconhecer o direito do apelado ao Benefício de Prestação Continuada, bem como ao deferir a tutela de urgência, diante do caráter alimentar da prestação e da situação de risco social evidenciada, inexistindo ilegalidade ou erro de valoração das provas”, concluiu Erhardt.

Processo nº: 0008720-03.2025.4.05.0000

TRF3: Acordo permite que INSS seja ressarcido por pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho

Duas empresas irão restituir despesas passadas e futuras à autarquia previdenciária, conforme a transação homologada pelo Gabinete da Conciliação do TRF3


Acordo homologado pelo Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3) assegurou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito de ser ressarcido por despesas com benefício previdenciário a um homem que sofreu acidente de trabalho.

A decisão homologatória foi assinada pelo coordenador do Gabcon, desembargador federal Hélio Nogueira. A transação envolveu o INSS e duas empresas responsabilizadas pelo afastamento do trabalhador. Uma atua no comércio e manutenção de empilhadeiras. A outra é fabricante de produtos como adesivos, esponjas e artigos médicos.

O acidente, em julho de 2016, resultou na amputação das falanges média e distal do dedo da mão direita. O segurado era funcionário de uma das empresas e fazia a manutenção de uma transpaleteira no galpão da oficina da outra.

A transpaleteira é um tipo de empilhadeira que faz a movimentação horizontal de produtos em um pallet.

Uma fiscalização posterior do Ministério do Trabalho e Emprego constatou irregularidades e falhas das empresas, relacionadas a ausência de procedimentos e medidas de prevenção de acidentes e a proteção e segurança do trabalho.

Termos do acordo

Conforme o acordo, a empregadora do segurado deverá pagar R$ 194.872,81 em 60 parcelas mensais, referentes a valores pagos pelo INSS até junho de 2024.

A empresa onde o acidente ocorreu terá de ressarcir a autarquia previdenciária em R$ 514.391,28, de uma só vez. O valor corresponde às prestações futuras do auxílio-acidente, que o homem receberá até que complete 65 anos e, assim, cumpra o requisito etário para a aposentadoria.

A ação de regresso do INSS começou a tramitar na 2ª Vara Federal de Campinas/SP e foi remetida ao TRF3 para tentativa de construção do acordo.

O processo judicial ficará suspenso até a extinção definitiva das obrigações relativas às parcelas vencidas, vincendas e honorários advocatícios.

Processo nº: 5007502-05.2017.4.03.6105

TRF3: Justiça Federal reconhece direito à regularização de condomínio e proíbe exigência de tributos de construtora para emissão de CND, CPEN e “Habite-se”

Sentença impõe prazos e multas à União e ao Município de Barueri; construtora é obrigada a averbar a obra, instituir o condomínio e individualizar as matrículas


A 2ª Vara Federal de Barueri/SP julgou procedente a ação de um condomínio e determinou a regularização do empreendimento e a retirada de exigências fiscais consideradas ilegais.

Na sentença, a juíza federal Marilaine Almeida Santos condenou a construtora/incorporadora a regularizar os débitos impeditivos da emissão do “habite-se”; promover a quitação ou a regularização das contribuições previdenciárias referentes à obra; averbar a construção e sua especificação no Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP; averbar a instituição do condomínio; e promover a individualização das matrículas das unidades habitacionais autônomas.

A magistrada fixou prazos, estabeleceu multas diárias e autorizou o cartório a concluir registros sem a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) quando a exigência recair sobre tributos da construtora.

Desde 2005, o condomínio, situado em Barueri/SP, buscava, sem êxito, a regularização como pessoa jurídica. A ação foi ajuizada inicialmente junto à Justiça Estadual em 2018 e remetida à Justiça Federal em 2019.

Houve tentativas de citação da construtora em oito endereços distintos. “Todos os meios possíveis para localização da construtora/incorporadora foram utilizados pela parte autora e pelo Poder Judiciário, sem êxito”, destacou a juíza federal.

De acordo com a juíza federal, incumbe ao incorporador promover a averbação da construção e a instituição do condomínio. “Tais obrigações são inerentes ao dever de entrega de obra regular, não se exaurindo na conclusão física da edificação.”

Também é dever exclusivo da construtora ou incorporadora o adimplemento dos débitos referentes às contribuições previdenciárias.

A falta de providências fez com que a parte autora se qualificasse como “condomínio irregular” ou “condomínio de fato”, impossibilitando a obtenção de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a realização de atos negociais em nome próprio.

“A omissão da construtora afeta o direito de propriedade dos condôminos, pois a irregularidade documental e cadastral impacta o valor de mercado das unidades autônomas”, enfatizou a magistrada.

A sentença impôs ainda obrigações à União (Fazenda Nacional/Receita Federal) e ao Município de Barueri.

Em relação ao Fisco Federal, a juíza federal afastou a exigência de pagamento de débitos para a emissão de CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) que viabilizem a regularização cartorial e a inscrição do condomínio no CNPJ.

No âmbito municipal, proibiu a imposição de tributos para liberar o “habite-se” ou certidões.

“Condicionar a emissão do ‘habite-se’ ao pagamento de tributos configura meio coercitivo ou sanção política ilegal”, afirmou a juíza federal, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A União e o Município de Barueri têm 30 dias para emitir os documentos, com multa de R$ 500 por dia em caso de atraso. Decorrido o prazo e superadas as etapas administrativas, a construtora/incorporadora terá 120 dias para cumprir averbações e registros imobiliários.

Processo nº: 5004598-21.2019.4.03.6144

TJ/MS: Consórcio com promessa de carta contemplada em 60 dias é declarado nulo

A 16ª Vara Cível de Campo Grande/MS declarou nulo um contrato de consórcio firmado entre uma consumidora e uma administradora de consórcio em razão de propaganda enganosa na oferta do serviço. A empresa foi condenada a restituir os valores pagos pela autora, com juros e correção monetária, além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Na ação, a autora relatou que em novembro de 2020 aderiu a um consórcio oferecido pela empresa ré para ser contemplada com uma carta de crédito no valor de R$ 200 mil. No ato de adesão o funcionário da empresa garantiu à autora que seria contemplada em 60 dias.

Segundo ela, foi pago o valor de R$ 6.754,02 à empresa a título de entrada e, posteriormente, mais R$ 530,00 a um contador indicado pela própria administradora para “regularização dos papéis de contemplação”.

No entanto, a contemplação não ocorreu no prazo prometido. A consumidora também alegou ter sido vítima de venda casada, com inclusão de seguro no contrato, e de propaganda enganosa. Diante disso, pediu a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

A empresa contestou, afirmando que o contrato era válido, que a cliente tinha ciência de que se tratava de consórcio e que no documento constava expressamente a informação de que não havia garantia de data para contemplação. Sustentou ainda que não houve vício de consentimento nem prática abusiva.

Durante a instrução do processo, foi juntado aos autos um áudio gravado no momento da contratação. Conforme destacado na sentença, na gravação os vendedores garantem repetidas vezes que a carta de crédito seria liberada em data específica e afirmam que o contrato, embora denominado “consórcio”, seria diferente e que a contemplação estaria assegurada.

Em determinado trecho, a consumidora questiona se poderia ocorrer atraso na liberação do valor, e o vendedor responde que, caso não saísse em uma data, sairia poucos dias depois, assegurando que “daquele mês não passaria”.

Para a juíza Mariel Cavalin dos Santos, ficou demonstrado que a cliente foi induzida em erro, acreditando estar contratando uma carta contemplada e não um consórcio tradicional, cujo funcionamento depende de sorteio ou lance.

A decisão ressalta que a empresa chegou a questionar a autenticidade de eventuais mídias, mas não pediu perícia técnica após a juntada do áudio, o que reforçou a validade da prova apresentada.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, a juíza reconheceu a existência de vício de consentimento e declarou nulo o contrato firmado entre as partes. A empresa foi condenada a restituir integralmente o valor de R$ 7.284,02, correspondente à entrada e ao pagamento feito ao contador indicado pela própria administradora.

Além da devolução dos valores, a administradora foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Segundo a sentença, a indução ao erro em relação à natureza do contrato ultrapassa mero descumprimento contratual e configura prática abusiva. A empresa também deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/MT anula empréstimos em nome de pessoa incapaz

Resumo:

  • Contratos de empréstimo consignado foram considerados inválidos pelo Tribunal.
  • Descontos são suspensos e valores passam a ser devolvidos.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que é nulo o empréstimo consignado feito em nome de pessoa absolutamente incapaz sem autorização judicial, mesmo quando a contratação é realizada por curador. A decisão é do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

De acordo com o processo, três contratos foram firmados e passaram a gerar descontos mensais diretamente sobre benefício previdenciário, que tem natureza alimentar.

Para o relator, a contratação de empréstimo não é um ato simples de administração e, por isso, exige autorização prévia do Poder Judiciário. Sem essa autorização, o contrato é considerado inválido, e os descontos realizados com base nele também são irregulares.

O colegiado destacou ainda que o banco tem o dever de conferir a regularidade da representação e a condição da pessoa contratante, especialmente em situações de maior vulnerabilidade.

Valores serão devolvidos em dobro

O Tribunal manteve a condenação para que a instituição financeira devolva em dobro os valores descontados indevidamente e pague indenização por dano moral, fixada em R$ 10 mil.

Segundo a decisão, os descontos sobre benefício previdenciário, quando feitos com base em contrato inválido, não configuram mero transtorno, pois comprometem a subsistência da pessoa. O banco também deverá cumprir multa diária caso não suspenda imediatamente os descontos.

O recurso foi parcialmente aceito apenas para ajustar a forma de cálculo dos juros, que passam a seguir a taxa Selic, sendo mantidos os demais pontos da sentença.

Processo n º1060712-56.2025.8.11.0041

TJ/MT: Falha na embreagem de veículo chevrolet “zero km” garante danos morais a consumidora

Resumo:

  • Concessionária teve rejeitado recurso que tentava afastar indenização por defeito na embreagem de carro comprado “zero quilômetro”.
  • A empresa alegava que o problema surgiu após o limite de 10 mil quilômetros da garantia contratual.

Uma consumidora que comprou um carro “zero quilômetro” e enfrentou problema na embreagem em menos de um ano de uso vai receber indenização por danos materiais e morais. A concessionária tentou afastar a condenação ao argumentar que o defeito surgiu após o veículo ultrapassar 10 mil quilômetros rodados, limite previsto na garantia contratual.

O automóvel apresentou falha quando estava com 12.459 quilômetros rodados, pouco tempo depois da revisão de 10 mil quilômetros. Para a empresa, como a quilometragem já havia superado o previsto no manual do fabricante, não haveria obrigação de custear o reparo. A defesa sustentou que o julgamento anterior não teria analisado de forma específica essa questão.

Ao julgar os embargos de declaração, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concluiu que o tema da quilometragem foi tratado no acórdão e recebeu fundamentação adequada. O relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, explicou que o fato de o carro ter ultrapassado os 10 mil quilômetros não afasta a aplicação da garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor quando se trata de vício oculto em produto durável.

Segundo o entendimento adotado, o defeito surgiu em período considerado curto para um veículo novo e não houve demonstração de mau uso. Nessas circunstâncias, a limitação contratual de quilometragem não prevalece sobre as normas de proteção ao consumidor.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1010532-70.2024.8.11.0041

TJ/SP declara inconstitucionalidade de lei que instituiu taxa de proteção a desastres

Violação do pacto federativo


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 123/17, de Bariri, que dispõe sobre a criação de taxa de proteção a desastres no Município. A votação foi unânime.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo propôs a ação sob a alegação de que a instituição da taxa vai contra normas constitucionais e federais, violando a tripartição dos poderes e invadindo a competência do Estado ao disciplinar matéria de segurança pública.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Jarbas Gomes, destacou e que a autonomia política e administrativa dos municípios, com poder para organizar sua própria estrutura, não pode contrariar as normas constitucionais, que conferem ao Estado a prerrogativa de dispor sobre a instituição de taxas para o exercício do poder de polícia. “A lei impugnada, ao instituir taxa relacionada à prestação do serviço de segurança pública (prevenção e combate a desastres, resgate, salvamento), afronta o Pacto Federativo, já que se trata de atribuição constitucionalmente estabelecida ao Corpo de Bombeiros, que é subordinado aos Estados-membros”, apontou.

O magistrado destacou, ainda, que a questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na análise do Tema 16, com repercussão geral reconhecida, tendo fixado a tese de que “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.”

Processo nº:  2282470-02.2025.8.26.0000

TJ/SP mantém custeio de medicamento ‘off-label’ e condena plano de saúde por negativa abusiva

Negativa é considerada abusiva pela jurisprudência.


A 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 16ª Vara Cível da Capital que determinou que plano de saúde custeie medicamento para uso off-label (ou seja, fora das previsões da bula) a paciente. A decisão inclui, ainda, pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Segundo os autos, o requerente está em tratamento contra um câncer e teve prescrita a medicação gencitabina. Entretanto, o plano de saúde alegou que o uso do medicamento para o tipo específico de doença do autor não está previsto na bula aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), caracterizando tratamento experimental, o que estaria excluído da cobertura contratual nos termos da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 465/21 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Porém, para a relatora do recurso, Regina Aparecida Caro Gonçalves, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) caracteriza como abusiva a recusa da operadora de medicamento registrado na Anvisa e prescrito por médico, ainda que se trate de remédio off-label. “Não há dúvidas de que o tratamento foi prescrito por médico que assiste o autor, com indicação expressa e fundamentada em diretrizes internacionais reconhecidas, como NCCN, ESMO e ASCO”, pontuou. “Ademais, o argumento da apelante de que o fármaco não está contemplado nas Diretrizes de Utilização da ANS não se sustenta, pois ainda que o rol da ANS constitua referência básica, não pode ser considerado limitador absoluto”, acrescentou.

Em relação ao dano moral, Regina Aparecida Caro Gonçalves entendeu que a recusa afronta os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, “o que agrava a situação de vulnerabilidade do paciente, justificando a reparação”.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Valeria Longobardi e Olavo Sá Pereira da Silva.

Processo nº 4011053-27.2025.8.26.0100


*Uso off-label é caracterizado quando um medicamento é utilizado de forma diferente daquilo que está descrito na bula aprovada pela Anvisa.

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando:

      • o remédio é usado para outra doença não prevista na bula;
      • em dosagem diferente;
      • em faixa etária distinta;
      • por via de administração diversa.

TJ/MG: Noivos serão indenizados após falhas em sítio alugado

Convidados encontraram piscina imprópria para uso e TV estragada durante hospedagem


Um casal que alugou um sítio para celebrar o casamento e encontrou o local em condições inapropriadas, em Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deve ser indenizado pela dona do espaço.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Sabará e aumentou de R$ 5 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais. Além disso, manteve a devolução de 30% do valor do aluguel pago, já que a festa ocorreu em parte da estrutura contratada.

A festa seria realizada em novembro de 2021, após dois adiamentos em função da pandemia de covid-19. O contrato incluía hospedagem para convidados e serviços como piscina aquecida e área de lazer para a confraternização.

Segundo o processo, no dia da festa, ao chegar ao sítio, os noivos observaram que a piscina estava sem condições de uso, com aspecto turvo, o ambiente apresentava mau cheiro e a televisão estava estragada.

Em sua defesa, a ré argumentou que o caso não se enquadrava nas hipóteses de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). Alegou ainda que o município foi vítima de enchentes e que era necessário aguardar o tempo para que os produtos colocados na piscina fizessem efeito. Além disso, sustentou que os autores conheciam as obras que estavam sendo realizadas no espaço.

Em 1ª Instância, foi fixada indenização de R$ 5 mil por danos morais e a determinação da restituição de 30% do valor do aluguel. A proprietária recorreu argumentando que os contratantes realizaram o evento durante três dias, o que comprovaria a regularidade das instalações. Também pontuou que o local estava limpo e bem cuidado e que a prova produzida nos autos mostrava que os convidados estavam confortavelmente acomodados.

O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, aumentou para R$ 15 mil a indenização por danos morais.

O magistrado ressaltou que “a forma como o sítio foi entregue contrariou as expectativas dos requerentes em relação à contratação do espaço, sendo certo que a falha impactou diretamente a estética e a organização do evento”.

O relator sublinhou que o casamento é “um evento único, planejado com antecedência, com investimento financeiro e carga emocional significativa. Assim, a frustração causada, tanto pela quebra de expectativa quanto pela interferência direta no evento, configura abalo emocional apto a caracterizar o dano moral”.

A restituição de 30% do valor do aluguel foi mantida, uma vez que, apesar dos problemas, o espaço foi utilizado para a festa e como hospedagem, ainda que partes essenciais da estrutura não estivessem disponíveis.

O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.24.248561-3/002.

TJ/MT decide que filho deve pagar R$ 500 de pensão à mãe com Alzheimer

Resumo:

  • A Justiça manteve a obrigação de filho pagar R$ 500 mensais à mãe de 76 anos com Alzheimer, diante da comprovação da necessidade.
  • Os desembargadores afastaram alegação de incapacidade civil automática e destacaram que não há interdição judicial.

A Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a obrigação de um filho pagar R$ 500 mensais de alimentos provisórios à mãe de 76 anos diagnosticada com Alzheimer, em Comodoro. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, que negou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo alimentante.

No recurso, o filho alegou irregularidade processual sob o argumento de que a mãe, por ser idosa e portadora de Alzheimer, não poderia atuar em juízo sem representante legal. Também sustentou não ter condições financeiras de arcar com o valor fixado, afirmando que poderia contribuir com apenas R$ 200 mensais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que a capacidade civil é presumida e que o diagnóstico da doença não implica incapacidade automática. Conforme o entendimento adotado pelo colegiado, apenas decisão judicial específica de interdição poderia afastar essa presunção. Como não há processo de curatela ou declaração de incapacidade, a idosa pode pleitear alimentos em nome próprio.

No mérito, os desembargadores aplicaram o princípio da solidariedade familiar e ressaltaram que a obrigação alimentar em favor de pessoa idosa possui regime especial, permitindo a divisão do encargo entre os descendentes. No caso, o valor correspondente a um salário mínimo foi repartido igualmente entre três filhos, resultando em R$ 500 para cada um.

A decisão também considerou comprovada a necessidade da mãe. Embora receba aposentadoria e pensão que somam pouco mais de R$ 3 mil brutos, os benefícios sofrem descontos de empréstimos consignados, reduzindo o valor líquido para cerca de R$ 2 mil. Segundo os autos, a quantia é insuficiente para cobrir despesas com medicamentos, alimentação especial, produtos de higiene e cuidados decorrentes da doença degenerativa.

Quanto à alegada incapacidade financeira do filho, o colegiado entendeu que não houve comprovação suficiente. Extratos bancários indicaram movimentações frequentes e recebimentos via Pix, além da aquisição de motocicleta no ano passado. Para a Câmara, a simples alegação de dificuldade não afasta o dever de contribuir, especialmente diante da vulnerabilidade da genitora.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1034013-54.2025.8.11.0000


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