TRT/CE homologou acordo de R$ 41 milhões que beneficia 500 trabalhadores da Petrobras e encerra demanda histórica

O Centro de Conciliações (Cejusc) de 1º Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) homologou um acordo histórico no valor de R$ 41,2 milhões, em ação movida pelo Sindicato dos Petroleiros do Ceará (Sindipetro) contra a Petrobras. A audiência de homologação foi realizada no dia 13 de fevereiro, sob a supervisão do juiz do trabalho Jean Fábio Almeida de Oliveira, com mediação do conciliador Micael Luiz Santos Amorim. O acordo beneficia inicialmente 500 trabalhadores e encerra uma controvérsia trabalhista que tramitava há quase 30 anos.

O magistrado supervisor comemorou que a solução consensual entre as partes conferiu um desfecho definitivo a uma demanda de longa duração. “O acordo ora submetido à homologação judicial revela não apenas a dimensão econômica da controvérsia solucionada, mas, sobretudo, o impacto social positivo decorrente da solução consensual, que beneficia um elevado número de trabalhadores e promove segurança jurídica, celeridade processual e racionalização da atuação jurisdicional”, afirmou.

O processo iniciou-se na Justiça do Trabalho no ano de 1997. Após extenso percurso processual, a ação passou a tramitar no Cejusc em abril de 2025. Desde então, foram realizadas oito audiências, marcadas por diálogo institucional contínuo, amadurecimento de propostas e construção progressiva de consenso.

O coordenador do Cejusc de 1º Grau, juiz do trabalho Ronaldo Solano Feitosa, ressaltou que o desfecho demonstra o papel estratégico e especializado do Centro de Conciliações na condução e solução de demandas complexas e coletivas. “A conciliação não é apenas uma alternativa ao julgamento; ela é um instrumento efetivo de transformação da realidade. Ao privilegiar o diálogo e a construção consensual, conseguimos imprimir celeridade, assegurar maior segurança jurídica às partes, racionalizar a atuação jurisdicional e, sobretudo, entregar resultados concretos à sociedade”, pontuou.

“Quero, também, registrar que o Cejusc está de portas abertas. Advogados, partes, sindicatos e empresas podem procurar o Centro de Conciliações sempre que identificarem espaço para o diálogo. Temos um ambiente técnico, imparcial e estruturado para a construção de soluções seguras e equilibradas. Convidamos todos a utilizarem esse espaço como campo legítimo de negociação, onde é possível transformar conflitos em consensos e alcançar resultados mais rápidos e efetivos para todos os envolvidos”, finalizou o magistrado.

STF: Limitação de anuidade de conselhos profissionais não se aplica à OAB

Para o Plenário, OAB é um ente autônomo e independente e pode dispor sobre a fixação e a cobrança das contribuições anuais de advogados.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a limitação do valor da anuidade aplicada aos diversos conselhos profissionais não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1336047, na sessão virtual encerrada em 13/2.

A matéria tem repercussão geral (Tema 1.180), ou seja, a tese fixada pelo STF deverá ser observada pelas demais instâncias do Judiciário em processos que tratem da mesma questão.

O recurso foi apresentado pela Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da Justiça Federal que limitou a R$ 500 o valor da anuidade a ser paga por um advogado. O entendimento se baseou no artigo 6º da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral e estabelece esse limite para profissionais de nível superior.

Funções institucionais
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a fixação e a cobrança das contribuições anuais dos advogados seguem regras próprias do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Segundo ele, a Ordem não está voltada apenas a suas finalidades corporativas, pois fiscaliza não apenas a atividade profissional de seus pares, mas toda a ordem constitucional. Ela pode propor ações diretas de inconstitucionalidade no STF independentemente do tema, participa de concursos públicos para ingresso na magistratura e no Ministério Público, exerce influência na composição de tribunais e participa da formação do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e da indicação de membros do Superior Tribunal de Justiça.

Para o relator, diferentemente da OAB, que é um ente autônomo e independente, os conselhos federais integram a administração pública e se submetem ao regime jurídico de direito público. Por isso, suas contribuições são caracterizadas como tributos de interesse das categorias profissionais, conforme o artigo 149 da Constituição Federal.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

1. O artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.

2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).

STF impede que membros do Poder Judiciário e do MP recebam verbas indenizatórias previstas em leis estaduais

Ministro Gilmar Mendes fixa prazo de 60 dias para suspensão de pagamentos instituídos por leis estaduais; decisão também interdita verbas criadas por atos.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (23) que verbas de natureza indenizatória só podem ser pagas a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público quando expressamente previstas em lei aprovada pelo Congresso Nacional.

A decisão também estabelece que a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se à edição de atos normativos destinados a regulamentar o que estiver expressamente previsto em lei, com indicação explícita da base de cálculo, do percentual e do teto do benefício.

Na liminar, o ministro fixou prazo de 60 dias para que os tribunais e os Ministérios Públicos estaduais suspendam o pagamento de verbas indenizatórias instituídas com base em leis estaduais.

Estabeleceu, ainda, em linha com a decisão do Ministro Flávio Dino na Rcl 88.319-ED/SP, prazo de 45 dias para que tribunais estaduais e federais e Ministérios Públicos estaduais e federais suspendam o pagamento de verbas criadas por decisões administrativas ou por atos normativos secundários.

A decisão explicita que, após o término desses prazos, somente poderão ser pagas aos membros do Judiciário e do Ministério Público as verbas previstas em lei nacional e, caso necessário, regulamentadas por ato conjunto do CNJ e do CNMP.

“O pagamento de quaisquer verbas, após os prazos acima assinalados, em desconformidade com a presente decisão consubstanciará ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV) e deverá ser apurado no âmbito administrativo-disciplinar e penal, sem prejuízo do dever de devolução de tais valores”, afirmou o relator.

Desequilíbrio
Na decisão, Gilmar Mendes aponta a existência de “enorme desequilíbrio” em relação às verbas indenizatórias, popularmente conhecidas como “penduricalhos”.

O ministro recorda que a Constituição Federal vincula a remuneração dos magistrados a 90% do subsídio dos ministros do STF, teto do funcionalismo público. Assim, eventuais reajustes no subsídio dos ministros repercutem automaticamente na remuneração da magistratura.

Segundo o relator, essa vinculação tem por objetivo assegurar a independência do Judiciário, evitando que a magistratura fique sujeita a conjunturas políticas locais.

“Ora, o caráter nacional e a isonomia que orientam o Poder Judiciário revelam a incompatibilidade com a permissão para que cada Tribunal crie, seja através de decisões administrativas, seja mediante ato normativo interno, seja por meio do encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo estadual pertinente, verbas de caráter indenizatório”, afirmou.

O ministro registrou ainda a dificuldade de controle na instituição dessas verbas, o que, a seu ver, reforça a necessidade de uniformização nacional para que os pagamentos ocorram apenas quando previstos em lei aprovada pelo Congressso e regulamentados em conformidade com a legislação.

“Fica interditada, portanto, a competência de todos os Estados – seja por meio de lei, seja mediante atos normativos secundários, seja através de decisões administrativas –, bem assim obstada a competência inovadora e/ou regulamentar de todos os demais órgãos federais, como por exemplo, do Conselho da Justiça Federal”, decidiu o ministro.

A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6606 e será submetida a referendo do Plenário do STF, quando o relator apresentará voto para conversão do referendo em julgamento de mérito.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.606/MG

 

STF: Servidores inativos do INSS não têm direito a novo piso da gratificação de desempenho

Decisão foi tomada em recurso com repercussão geral e deve ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores inativos não têm direito ao novo valor mínimo da Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social (GDASS). O entendimento é o de que, como a gratificação está diretamente vinculada ao desempenho, é possível diferenciar os patamares de pagamento entre servidores ativos e inativos. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1408525, com repercussão geral (Tema 1.289), na sessão virtual encerrada em 13/2.

A GDASS foi instituída pela Lei 10.855/2004 e é paga aos servidores da carreira do Seguro Social com base em avaliações de desempenho individual e institucional. Com a edição da Lei 13.324/2016, o piso passou de 30 para 70 pontos.

Desempenho X Paridade
O caso concreto teve origem em ação ajuizada na Justiça Federal por uma pensionista que recebia o valor de GDASS correspondente a 50 pontos, concedido aos inativos na Lei 10.855/2004. Ela alegou que a Lei 13.324/2016 passou a assegurar ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independentemente dos resultados da avaliação. A seu ver, com a mudança, a parcela assumiu natureza geral e, portanto, deveria ser estendida aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.

A paridade é a regra que garante aos inativos as mesmas modificações de remuneração e os mesmos benefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos da carreira. A Emenda Constitucional (EC) 41/2003 manteve esse direito apenas para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, data de sua publicação.

Tanto a 1ª Vara Federal de Itaperuna (RJ) quanto a 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro asseguraram à aposentada o recebimento da GDASS nos termos pleiteados.

No recurso ao STF, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou que a gratificação, desde a homologação da primeira avaliação de desempenho, em 2009, é decorrente do exercício de atividades. A Lei 13.324/2016, segundo a autarquia, não alterou essa característica nem restabeleceu o status anterior de paridade remuneratória entre ativos e inativos.

Jurisprudência
No voto pelo acolhimento do recurso do INSS, a ministra Cármen Lúcia (relatora) destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a partir da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações, fica descaracterizada a natureza genérica da gratificação, o que legitima seu pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. Segundo a ministra, a mera alteração do limite mínimo para 70 pontos não afasta a natureza da parcela, uma vez que permanece inalterado o pressuposto da avaliação de desempenho.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, presidente da Corte, que votou pela manutenção do entendimento da Justiça Federal.

Boa-fé
Em razão das circunstâncias fáticas e das repercussões jurídicas e sociais, a decisão afasta a necessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé.

Tese
A tese de repercussão geral fixada, que deverá ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias, foi a seguinte:

1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).

2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

STF condiciona desestatização da Celepar ao cumprimento de normas de segurança e proteção de dados

Segundo o ministro Flávio Dino, o processo de privatização da estatal do Paraná envolve direitos fundamentais assegurados pela Constituição


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o processo de desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) deverá respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e a Política Nacional de Segurança Pública (Lei 13.675/2018). A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7896 e será submetida a referendo do Plenário.

O ministro também estabeleceu que o Paraná preserve o controle de sistemas e os poderes fiscalizatórios sobre dados pessoais sensíveis, bem como aqueles realizados para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança estadual ou atividades de investigação e repressão de infrações penais. Ainda de acordo com a decisão, o estado deve elaborar um relatório de impacto à proteção de dados pessoais específico para a transição societária. O documento deve ser submetido à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para análise e sugestões de padrões e boas práticas.

Ação
A ADI foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra a Lei estadual 22.188/2024, que autoriza a desestatização da Celepar. As legendas sustentam que a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre proteção de dados pessoais.

Também argumentam que a lei paranaense afronta o direito fundamental à proteção de dados pessoais e o dever estatal de assegurar a segurança pública, ao possibilitar a transferência a particulares de sistemas e bases de dados considerados sensíveis, inclusive informações de natureza fiscal, educacional, sanitária e policial.

Fundamentação
Ao analisar o caso, Dino destacou que todos os entes federativos devem observar a legislação federal sobre proteção de dados, especialmente no que se refere à preservação do controle estatal sobre informações vinculadas à segurança pública, à defesa nacional e à investigação e repressão de infrações penais.

Para o ministro, dados pessoais — sobretudo os sensíveis — exigem cautela máxima por parte do poder público. Na avaliação preliminar, a lei estadual, ao tratar de forma genérica da alienação do controle acionário da empresa, não garante de forma clara a proteção do direito fundamental à proteção de dados pessoais.

O relator também mencionou decisões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre o processo de desestatização e avaliou que a sucessão de entendimentos, sem o saneamento definitivo das questões técnicas apontadas, pode gerar insegurança jurídica, inclusive para eventuais interessados.

Por fim, ressaltou que a controvérsia envolve direitos fundamentais dos cidadãos, como privacidade, proteção contra discriminações e garantias relacionadas à segurança pública, assegurados pela Constituição Federal e pela legislação federal, bem como por normas da ANPD.

Veja adecisão
Processo nº: ADI 7896 TPI / PR

STJ: Mera aparição em documentário sobre assassinato de Daniella Perez não gera direito a indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um homem que processou a HBO Brasil Ltda. para ser indenizado pelo suposto uso indevido de sua imagem no documentário Pacto Brutal: O Assassinato de Daniella Perez, que trata do homicídio, nos anos 1990, da atriz Daniella Perez pelo colega Guilherme de Pádua e por sua esposa, Paula Thomaz.

O documentário reproduz uma matéria jornalística – exibida na televisão aberta – sobre a vida de Guilherme após o cumprimento da pena, quando passou a integrar a mesma comunidade evangélica do autor da ação. O requerente – que aparece no vídeo por dois segundos – alega que autorizou a exibição de sua imagem na matéria jornalística, mas não a reprodução pela HBO para fins comerciais e de forma depreciativa.

As instâncias ordinárias rejeitaram o pedido. Segundo o juízo de primeiro grau, a breve aparição do autor perto de Guilherme de Pádua não é capaz de associá-lo ao assassinato da atriz, nem eleva o valor comercial da obra, de modo que a HBO teria atuado dentro dos limites da liberdade de expressão. Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) destacou que o documentário – que tem caráter informativo – não ofendeu a honra do autor, que teria, inclusive, concordado, de forma tácita, com a reexibição de sua imagem.

Sem viés comercial, apenas uso depreciativo da imagem é indenizável
Ao STJ, o autor da demanda alegou que a exibição não autorizada do vídeo configura ato ilícito que deve ser indenizado. Citando a Súmula 403 do tribunal, afirmou que não precisa demonstrar o efetivo prejuízo – moral ou material – advindo da exploração comercial de sua imagem.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressalvou, contudo, que aplicação da Súmula 403 não é automática, devendo ser afastada em casos como o dos autos, em que a aparição do indivíduo, de forma acidental, não tem influência sobre o valor comercial da obra.

Assim, segundo a relatora, não havendo interesse econômico, somente o uso da imagem de forma depreciativa será indenizável: “Ambas as turmas de direito privado desta Corte Superior já apontaram que, inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar”.

No caso sob julgamento, Nancy Andrighi ressaltou que o autor não teve a sua honra violada, chegando a ser contraditória a alegação de que a sua imagem teria sido associada no documentário ao assassinato da atriz. “Chama atenção o fato de que o recorrente autorizou que a mesma imagem circulasse em rede de maior alcance, o que contradiz sua alegação de que a cena o vincularia, de forma inverídica, a Guilherme de Pádua”, afirmou.

Exercício da liberdade de expressão foi legítimo
Nancy Andrighi considerou ainda que, obedecendo aos deveres de veracidade, pertinência e cuidado, a HBO exerceu, de forma legítima, o seu direito à liberdade de expressão. Ela lembrou que existe um propósito informativo nos documentários, especialmente quando retratam fatos históricos, como crimes de grande repercussão.

“O exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público, e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.214.287.

STJ nega homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para homologar ato de tabelião da França, consistente em declaração de espólio e lavratura de ata de execução de testamento particular, alcançando bens situados no Brasil. Segundo o colegiado, é inviável a homologação de decisões estrangeiras em casos de competência exclusiva da Justiça brasileira.

De acordo com as herdeiras que pediram a homologação, o ato notarial realizado em território francês cumpria os requisitos previstos pelos artigos 963 do Código de Processo Civil e 216-C e seguintes do Regimento Interno do STJ, especialmente por não afrontar a coisa julgada, a soberania e a ordem pública brasileiras.

Ainda segundo as autoras do pedido, a homologação seria possível porque há concordância expressa das herdeiras em relação ao testamento, e também porque ela não dependeria do prévio ajuizamento de ação de registro do ato extrajudicial no Brasil.

Acordo entre herdeiras não dispensa controle do Judiciário brasileiro sobre o testamento
O ministro Og Fernandes, relator, explicou que o pedido envolve a homologação de atos notariais estrangeiros que resultam diretamente na confirmação de testamento e partilha de bens situados no Brasil, matéria de competência exclusiva da jurisdição brasileira, conforme previsto no artigo 23, inciso II, do CPC.

“Consoante disposto na legislação de regência, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior”, lembrou.

Og Fernandes também ressaltou que a alegação de consenso entre as herdeiras não tem o poder de afastar o controle jurisdicional sobre o testamento.

“Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial”, concluiu o ministro ao negar o pedido de homologação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Transportadora responderá por “apagão” de motorista de carreta que causou a morte de colega

Para a 5ª Turma, transporte rodoviário é atividade de risco, e empresa é responsável por danos causados por seus empregados


Resumo:

  • A 5ª Turma do TST confirmou a responsabilidade de uma empresa de transportes pela morte de um empregado que estava no carona de um de seus caminhões quando o motorista teve um mal súbito e causou um acidente.
  • Segundo o colegiado, o transporte rodoviário é uma atividade de risco.
  • Com isso, foram mantidas as sanções que visam amparar o filho da vítima.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade da Leite Express Transportes, de Guarulhos (SP), pela morte de um ajudante de carga em acidente rodoviário causado pelo motorista de um de seus caminhões. Para o colegiado, o transporte de cargas em rodovias é uma atividade de risco, e a empresa responde pelos danos causados por ela independentemente de comprovação de culpa.

Motorista teve “apagão” e colidiu com outra carreta
O acidente ocorreu em novembro de 2023. O ajudante de cargas estava no banco do carona do caminhão na Rodovia Anhanguera, na altura de Limeira (SP). O motorista sofreu um mal súbito (um “apagão”) e bateu na traseira de outra carreta. O carona não resistiu aos ferimentos causados pelo acidente.

Na ação trabalhista, o filho do trabalhador, menor de idade com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua mãe, pediu indenização por danos morais e materiais.

A transportadora, em sua defesa, sustentou que toda a documentação do caminhão estava regular, assim como as vistorias e revisões. Para a empresa, a culpa do acidente foi exclusivamente do ajudante, que não estaria usando cinto de segurança no momento do acidente, enquanto o motorista, que usava o equipamento, voltou ao trabalho após o afastamento de alguns meses.

Filho receberá indenização e pensão
O juízo de primeiro grau condenou a transportadora a pagar ao filho R$ 150 mil de indenização por danos morais e pensão mensal correspondente a 60% da última renda do pai, da data do falecimento até quando a vítima completaria 75 anos e meio, em 2044. A determinação levou em conta que o diagnóstico de TEA do filho sugere uma dependência financeira que perduraria após os 21 anos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que rejeitou o argumento da falta de cinto de segurança, não confirmado pelo motorista sobrevivente. Ainda segundo o TRT, a empresa foi imprudente ao não realizar exames periódicos nos motoristas, o que poderia prevenir situações de mal súbito, e também não controlava a jornada de trabalho com rigidez. Outro aspecto observado foi o de que o empregador é responsável por danos que o empregado em serviço causa a outras pessoas, inclusive a colegas de trabalho.

Atividade é de risco
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, reiterou o fundamento do TRT e assinalou que, no caso, a responsabilidade civil é objetiva, sem a necessidade de comprovar a culpa do empregador em razão, também, da atividade de risco desenvolvida.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: Ag-AIRR-1000811-43.2024.5.02.0317

TST: Montadora demonstra que não houve discriminação na dispensa de dependente químico

Empresa sabia da dependência há nove anos e ofereceu tratamento


Resumo:

  • Um operador da General Motors alegou ter sido dispensado em razão de sua dependência química e pediu reintegração.
  • A montadora demonstrou que tinha ciência de que o trabalhador era dependente há nove anos e ofereceu tratamento adequado.
  • Para a 7ª Turma, o conhecimento da doença pela empresa, aliado à oferta de tratamento, reforça que a dispensa não teve relação com a condição do empregado.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um operador da General Motors do Brasil Ltda., de Mauá (SP), que afirmava ter sido dispensado por ser dependente químico. Para o colegiado, não houve discriminação, pois o empregador sabia da dependência do empregado, que participava de programa de recuperação oferecido pela montadora.

Operário disse que tratamento contra o vício ficou prejudicado com a dispensa
O operador trabalhou na GM de 2004 a 2019. Na ação trabalhista, ele disse que havia passado por diversas internações e afastamentos e que foi dispensado em pleno tratamento médico, após uma crise relacionada à dependência química. Ele informou que fazia o tratamento oferecido pela empresa, mas, no início de 2019, teve uma recaída, o que o levou a ficar de licença previdenciária. Duas semanas após receber alta, foi dispensado. Sem o emprego, ele alegou que não conseguiria realizar um tratamento adequado e pediu a reintegração no emprego e R$ 20 mil de indenização por danos morais.

Empresa argumentou que deu todo o amparo ao empregado
Em contestação, a empresa argumentou que o empregado apresenta problemas de saúde decorrentes da dependência desde 1994, quando tinha 16 anos. Sua admissão se deu dez anos depois disso, e ele permaneceu empregado por nove anos. Afirmou também que acompanhou de perto todo o tratamento médico e clínico do trabalhador, fornecendo todo o amparo necessário.

O primeiro e o segundo grau entenderam que a dispensa não foi discriminatória. Diante disso, o empregado recorreu ao TST.

Conduta da empresa reforça ideia de que dispensa não foi motivada pela doença
Para o ministro Evandro Valadão, relator do recurso, o fato de o empregador saber do problema de dependência química desde 2010 e do trabalhador ter participado do Programa de Recuperação de Empregado Dependente Químico oferecido pela GM reforçam a ideia de que a dispensa não foi baseada na doença.

Por fim, Valadão lembrou que cabia ao empregado apresentar provas de que a dispensa teria sido, de fato, discriminatória, mas isso não ocorreu.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: RRAg-1001313-75.2019.5.02.0472

TJ/RO: Estado deve custear terapia ABA a adolescente autista

União, estados e municípios têm responsabilidade solidária em garantir o acesso à saúde da sociedade


O Estado de Rondônia não conseguiu afastar a sua responsabilidade de ofertar o tratamento a uma menina com autismo (Tea) – nível II de suporte- e deficiência intelectual, de treze anos de idade. A Apelação Cível (n. 7010722-33.2024.8.22.0005) foi apreciada e julgada na sessão eletrônica, realizada entre os dias 2 e 6 de fevereiro de 2026 pela 2ª Câmara Especial do TJRO.

Ao Estado foi determinado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Ji-Paraná/RO, em sentença judicial o prazo de 30 dias para fornecer consultas e sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, neuropsicologia com intervenção ABA (Análise do Comportamento Aplicada) e neuropsicopedagogia, de forma contínua e por tempo indeterminado.

A mesma sentença determina ao Município de Ji-Paraná que, em eventual necessidade, forneça passagens intermunicipais e disponibilize ajuda de custo para a realização das terapias fora do domicílio da criança. Por se tratar de matéria de saúde, a condenação foi solidária entre o Estado e o Município.

Consta no voto do relator, desembargador Hiram Marques, que “entes federativos (União, estados e municípios) possuem responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde, sendo legítima a presença isolada de qualquer deles no polo passivo da demanda”. Por isso, a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia não se sustenta e não se mostra viável transferir integralmente a responsabilidade ao Município de Ji-Paraná.

Ainda de acordo com o voto, o prazo de 30 dias está dentro da razoabilidade, visto que a criança está na espera do tratamento por mais de dois anos, pois os primeiros encaminhamentos médicos datam de agosto e outubro de 2023.

Participaram ainda do julgamento, os desembargadores, Hiram Marques (relator), Jorge Leal e o juiz Flávio Henrique de Melo.

Processo nº: 7010722-33.2024.8.22.0005


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