TJ/MG: Condomínio e síndico são condenados por danos a patrimônio tombado

Justiça entendeu que houve omissão consciente da administração do edifício


A Justiça de Minas Gerais condenou o Condomínio JK, na região Centro-Sul de Belo Horizonte/MG, e o atual síndico por crimes ambientais contra o patrimônio cultural, em razão da deterioração do edifício tombado e do risco imposto ao acervo do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais (IHGMG), que funciona no local. A decisão é do juiz Joaquim Morais Júnior, da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) denunciou Maria Lima da Graça, Manoel Gonçalves de Freitas Neto e a pessoa jurídica do Condomínio por deteriorar bem especialmente protegido por ato administrativo, museu e instalação similar à científica, protegida por lei e atos administrativos, ao se omitirem do dever de conservação, preservação e proteção do Edifício JK entre 2020 e 2024.

Segundo o MPMG, os denunciados deixaram de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, de forma dolosa, em razão da obrigação contratual e legal de gestão, conservação, preservação e proteção do Edifício JK, uma vez que não cumpriram a determinação legal de elaborar um Plano Diretor prevendo ações de levantamento de danos físicos e estéticos, planos de restauração e reconstrução e outras intervenções de manutenção.

Na sentença, o magistrado afirmou que, tanto o Edifício JK como o IHGMG são intrinsecamente relevantes para a história belo-horizontina, mineira e até mesmo do Brasil, já que guardam características essenciais de obra, de história, de marcos, das memórias e da construção da identidade do povo, todos constitucionalmente assegurados.

O juiz argumentou ainda que é incontestável a responsabilidade penal do acusado Manoel Gonçalves, que agiu em seu nome e também no interesse e benefício da pessoa jurídica do Condomínio, já que a materialidade e autoria delitiva estão comprovadas nos autos, assim como o dolo, com relato de testemunhas e laudos periciais.

“A conclusão das perícias foi categoricamente confirmada pelas testemunhas, que alegaram que o estado de conservação das lajes de ambos os blocos do Condomínio JK eram preocupantes, havendo diversos pontos de infiltração, os quais foram suficientes para comprometer a eficiência estrutural do condomínio como um todo, principalmente da sede do IHGMG, na qual já eram percebidos vazamentos internos, colocando em risco o patrimônio histórico e cultural do local”, afirmou o magistrado.

Conforme a decisão, as provas comprovaram que o edifício estava com infiltrações e a laje apresentava bocas de lobo sem manutenção, com gravetos, detritos, pedaços de pedra e fissuras.

“Ademais, a sede do IHGMG estava com a entrada deplorável, além de um odor fétido, como se fosse uma casa antiga, demonstrando, assim, comprometimento da qualidade ambiental do espaço, podendo causar problemas de saúde aos funcionários e frequentadores do local. Assim, está cristalino que não havia manutenção periódica no local pela gestão condominial, sendo certo que, ainda que tivessem sido tomadas medidas paliativas para solucionar o problema, o que não foi comprovado no feito, de nada adiantaram, considerando a permanência e dispersão das infiltrações”, afirmou o juiz Joaquim Morais Júnior.

Dessa forma, o magistrado entendeu que houve omissão consciente da administração, que tinha conhecimento do problema e demorou a adotar medidas eficazes: “De acordo com o acervo probatório, o acusado Manoel tinha plena ciência da situação enfrentada, mas não agiu a tempo e modo para solucionar o problema, permitindo que ele se agravasse ao longo dos anos, fato determinante para a ocorrência da deterioração do bloco B do Edifício JK, bem como do espaço do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais, ambos protegidos especialmente por lei, ato administrativo ou decisão judicial.”

O Condomínio do JK, como pessoa jurídica, foi condenado ao pagamento de R$ 300 mil em prestação pecuniária, valor que deverá ser destinado a entidade pública ambiental ou cultural indicada pela Justiça, além do pagamento de dias-multa calculados com base no salário mínimo da época dos fatos.

Já Manoel Gonçalves de Freitas Neto, condenado como pessoa física, recebeu pena total de três anos, um mês e nove dias, em regime inicial aberto. A pena de prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a dois salários mínimos, além de multa. O réu pode recorrer em liberdade.

O processo de Maria Lima das Graças foi desmembrado em outubro de 2025 e tramita em segredo de Justiça.

Processo n°: 0278509-46.2023.8.13.0024.

TJ/SP: Clínica indenizará mulher por erro na identificação do sexo do bebê

Falha prejudicou chá revelação e enxoval.


A 4ª Vara de Cubatão/SP determinou que clínica e médico indenizem mulher após identificação incorreta sobre o sexo do bebê durante gravidez. A decisão reconheceu falha na análise do exame de ultrassonografia morfológica e descumprimento do dever de informar, fixando indenização de R$ 6,4 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

Segundo os autos, a gestante realizou ultrassom no segundo trimestre e recebeu do médico a informação categórica de que estava esperando uma menina. Com base nisso, organizou chá revelação temático e adquiriu todo o enxoval feminino. Contudo, deu à luz um menino.

Na sentença, o juiz Sérgio Castresi de Souza Castro apontou que o laudo pericial foi conclusivo e contundente ao afirmar que, no segundo trimestre de gestação, a precisão do exame atinge 99%, e que a identificação do sexo feminino não pode ser presumida apenas pela ausência de pênis. “A sra. perita judicial asseverou que houve ‘falha do profissional ultrassonografista’ e que o médico foi ‘taxativo’ em sua conclusão, sem prestar as cautelas necessárias e informar a paciente sobre eventuais margens de erro ou limitações do método. Tal conduta viola frontalmente o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por informações insuficientes ou inadequadas”, escreveu.

Em relação aos danos materiais, o magistrado destacou que a prova documental demonstrou gastos vultosos com enxoval em itens tipicamente femininos, além dos custos com o chá revelação.

Cabe recurso da decisão.

Veja a sentença
Processo nº: 1003837-26.2024.8.26.0157

TJ/MT mantém condenação do Facebook por excluir página profissional sem aviso

Resumo:

  • O TJMT manteve condenação de rede social por excluir página profissional sem aviso prévio.
  • A plataforma não comprovou violação dos Termos de Serviço pelo usuário e foi obrigada a reativar a página.

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma rede social pela exclusão indevida de uma página profissional, realizada sem notificação prévia e sem comprovação de violação das regras da plataforma.

O processo foi movido pelo proprietário de um perfil utilizado para divulgação de conteúdo religioso e atividades profissionais. Segundo os autos, a conta foi desativada repentinamente, sem aviso e sem apresentação de justificativa clara.

Para o colegiado, a conduta configurou falha na prestação do serviço, especialmente por se tratar de uma página com finalidade econômica.

Entenda o caso

O autor da ação utilizava a rede social como instrumento de trabalho e divulgação de conteúdo. Ao ter a página excluída sem explicação formal ou oportunidade de defesa, alegou prejuízos financeiros e danos à sua atividade profissional.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a exclusão ocorreu no exercício regular de seu direito de gerir a plataforma e aplicar os próprios Termos de Serviço.

No entanto, os desembargadores entenderam que não basta alegar genericamente violação das regras. Cabe à empresa comprovar de forma objetiva e fundamentada a irregularidade cometida pelo usuário.

O que decidiu o Tribunal

A decisão reafirmou três pontos importantes para usuários de plataformas digitais:

Obrigação de notificar: A exclusão de página profissional sem aviso prévio e sem justificativa adequada caracteriza falha no serviço.
Ônus da prova: Cabe à rede social demonstrar de forma clara que houve violação das regras.
Indenização por prejuízo financeiro: Se o usuário comprovar que obtinha renda com a página (como monetização ou publicidade), poderá receber lucros cessantes, ou seja, indenização pelo que deixou de ganhar durante o período de bloqueio.
Determinações da decisão

O Tribunal determinou que a página seja reativada imediatamente. Também manteve a condenação ao pagamento de lucros cessantes, cujo valor será apurado em fase posterior do processo (liquidação de sentença).

Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Outras decisões podem ser consultadas no Ementário Eletrônico do TJMT.

Veja a publicação do acórdão
Processo n°: 1002393-32.2023.8.11.0020

TJ/RO mantém condenação do Departamento de Estradas de Rodagem por morte de servidor atropelado por rolo compressor

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram, em recurso de apelação, a condenação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia, que determinava indenizar a família de um servidor, morto por atropelamento, no momento em que trabalhava, por um rolo compressor pneumático que estava em marcha ré no canteiro de obras. Ao DER-RO, deverá pagar à família, por dano material, uma pensão de dois terços do salário da vítima; e uma indenização por dano moral, que foi aumentada de 75 mil para 150 mil reais, considerando os casos julgados pela 2ª Câmara Especial.

O valor da indenização, por dano moral, será dividido em partes iguais entre filhos e mãe. Já com relação à pensão: os filhos terão direito até completarem 25 anos de idade; para a viúva, o direito se estende até os 75 anos.

Consta no voto do relator, desembargador Hiram Marques, que a defesa do DER afirma que o acidente de trabalho, ocorrido em 27 de janeiro de 2022, teria sido culpa da própria vítima. Porém, foi provado que o acidente ocorreu por falhas na organização, fiscalização e segurança do ambiente de trabalho: local com atividades de elevado risco que envolvia a operação de máquinas pesadas.

O julgamento do caso ocorreu durante a sessão eletrônica, realizada entre os dias 2 e 6 de fevereiro de 2026. E acompanharam o voto do relator do recurso de apelação, desembargador Hiram Marques, o desembargador Jorge Leal e o juiz Flávio Henrique de Melo.

Processo n°: 7001423-06.2022.8.22.0004.

TJ/RN Bloqueia R$ 86 mil em conta de homem que recebeu valores de fraude cibernética

A Justiça potiguar concedeu liminar de urgência e determinou o bloqueio imediato de R$ 86 mil, via SISBAJUD, nas contas de titularidade de um homem que teria recebido valores oriundos de uma fraude cibernética contra uma empresa de serviços tecnológicos. Assim decidiram os desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que compreenderam estarem presentes os requisitos legais para a medida.

De acordo com os autos, em janeiro de 2025, a empresa foi vítima de uma invasão nos seus sistemas, permitindo que fossem realizadas diversas transações financeiras ilícitas via Pix, no valor total de R$ 400 mil. Desse montante, R$ 86 mil foram transferidos para a conta do acusado. Ao identificar a fraude, a empresa tentou diversas abordagens extrajudiciais para reaver os valores, incluindo notificações ao homem e à instituição financeira responsável, solicitando a devolução dos montantes indevidamente transferidos. Contudo, essas tentativas foram frustradas.

Diante do indeferimento do pedido de tutela de urgência em primeiro grau, a empresa interpôs Agravo de Instrumento, requerendo que seja provido o recurso para reformar a decisão, concedendo-se a tutela de urgência para determinar o bloqueio da quantia de R$ 86 mil na conta do cidadão. Ele foi intimado para apresentar contrarrazões, mas não se manifestou.

Perigo na demora
Analisando o caso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, evidenciou estar demonstrada a veracidade da fraude bancária. Segundo o magistrado de segunda instância, esta conclusão decorre, principalmente, dos documentos presentes nos autos, a partir, por exemplo, dos comprovantes das transações Pix questionadas, com seus respectivos códigos de identificação, o laudo técnico que atesta a quebra de segurança, além do boletim de ocorrência policial.

Nesse sentido, o desembargador Cornélio destacou ser evidente o perigo na demora, diante dos nocivos efeitos de ter a empresa seu patrimônio subtraído e transferido a terceiros. “A natureza fungível do dinheiro e a celeridade das transações digitais elevam exponencialmente o risco de dissipação dos valores, o que poderia frustrar por completo a efetividade de um provimento jurisdicional final”, esclareceu.

Diante do exposto, o relator afirmou não existir dano irreversível com a decisão de bloquear os valores. “Trata-se de providência que visa, tão somente, a garantir o resultado útil do processo, podendo ser revogada a qualquer tempo e sujeitando a parte autora a responder por eventuais perdas e danos que sua execução venha a causar, nos termos da lei processual. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também já se posicionou favoravelmente à concessão de medidas de urgência para resguardo de valores em casos de transferências equivocadas ou fraudulentas”, concluiu.

TJ/AC condena ente público por erro de diagnóstico e mastectomia indevida

Na decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça é destacado que a falha na prestação de serviço trouxe dor e violou a integridade física da paciente, por isso, o réu deve pagar R$ 40 mil pelos danos causados


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve condenação de ente público por erro de diagnóstico que resultou em mastectomia desnecessária. Dessa forma, o réu deve pagar R$ 40 mil de indenização para a paciente.

O relator do caso, que corre em segredo de Justiça, foi o desembargador Júnior Alberto. O magistrado registrou que o diagnóstico de câncer (neoplastia maligna) estava errado, mas a retirada da mama foi realizada com base nesse laudo equivocado e isso configurou falha na prestação do serviço.

“Comprovado por meio de laudo pericial que o diagnóstico de neoplasia maligna, que fundamentou a realização de mastectomia radical, estava equivocado, resta caracterizada a falha na prestação do serviço de saúde”, escreveu o relator.

Decisão

Na decisão ainda é rejeitado o argumento da defesa de que a paciente tinha autorizado o procedimento. O relator enfatizou que o consentimento foi baseado no diagnóstico equivocado. “O consentimento informado prestado pela paciente não exime a responsabilidade da entidade hospitalar quando o procedimento indicado se baseia em premissa fática comprovadamente errônea”, escreveu o magistrado.

Além disso, é ressaltado o que o erro trouxe dor e violou a integridade física da paciente. “A remoção completa da mama em virtude de erro de diagnóstico configura dano moral in re ipsa e dano estético autônomo, decorrentes da violação à integridade física, da dor, do sofrimento e da alteração morfológica permanente”.

TJ/SP: Lei que obriga instalação de placas informativas em obras públicas é constitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional a Lei Municipal nº 2.567/25, de Guarantã, que dispõe sobre a instalação de placas informativas em todas as obras públicas do Município, inclusive as paralisadas ou que tenham sido inauguradas. A votação foi unânime.

Na ação direta de inconstitucionalidade, a Prefeitura de Guarantã alegou violação do princípio da separação de poderes ao impor obrigações ao Executivo. Também afirmou que a lei foi aprovada sem prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro.

O relator do processo, desembargador Luís Fernando Nishi, entendeu que a norma não interfere na estrutura administrativa nem invade competências exclusivas do Poder Executivo, pois trata apenas de publicidade administrativa, matéria de iniciativa concorrente (comum), e não de iniciativa reservada do Chefe do Executivo. “A norma impugnada não discorre acerca da estrutura da Administração ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos, mas apenas impõe a obrigação de divulgação de informações em obras públicas, prestigiando o princípio da publicidade”, afirmou.

O desembargador acrescentou que a Lei nº 12.527/11, que regulamenta o acesso a informações previsto na Constituição Federal, prevê expressamente a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações. “Assim, verifica-se que a norma impugnada suplementou a legislação federal (art. 30, II, da Constituição Federal), adotando medidas de aprimoramento, para assegurar aos cidadãos do Município de Guarantã, o acesso a informações relevantes relativas às obras públicas, não havendo falar em vício de iniciativa, tampouco em violação ao princípio da separação de poderes.”

Direta de Inconstitucionalidade nº 2166924-93.2025.8.26.0000

TJ/RN: Rede social bloqueia conta de advogado vítima de golpe e é condenada por danos morais

O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou uma empresa de tecnologia por danos morais após desativar conta de advogado que teve seu perfil invadido por terceiros para aplicação do chamado “golpe do falso advogado”. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, que reconheceu falha na prestação do serviço e entendeu que o bloqueio ocorreu sem que o titular fosse previamente informado, ouvido ou tivesse oportunidade de se defender.

De acordo com a petição inicial, o dono do perfil teve seus dados indevidamente utilizados por estelionatários que se passavam por advogados para aplicar golpes em diversas vítimas. Os criminosos usaram a conta vinculada à plataforma digital para entrar em contato com pessoas e solicitar transferências de valores sob falsas promessas de liberação de processos judiciais.

Ao tomar conhecimento da fraude, o próprio usuário comunicou o ocorrido e buscou resolver a situação. No entanto, a empresa desativou definitivamente a conta, bloqueando o acesso do titular a seus dados, históricos e serviços, sem apresentar justificativa específica nem permitir qualquer tipo de contestação.

Defesa das partes
Em sua argumentação, o dono do perfil alegou que também foi vítima do esquema criminoso e que sofreu prejuízos com o cancelamento da conta, uma vez que utilizava a plataforma para fins profissionais e pessoais, sem jamais ter participado das fraudes.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a conta foi desativada por ter sido associada a atividades fraudulentas, em violação aos seus termos de uso e políticas internas de segurança.
Argumentou ainda que o bloqueio seria uma medida legítima para proteção da própria plataforma e de outros usuários, destacando que possui autonomia para suspender ou encerrar contas que apresentem risco, especialmente em casos de suspeita de crimes digitais.

Sentença
Ao analisar o caso, o juiz explicou que só há responsabilidade civil quando existe violação de um dever jurídico, o que gera a obrigação de reparar o dano causado. Para isso, é necessário que estejam presentes elementos como a existência de prejuízo, a conduta do agente e o nexo entre a ação e o dano.

Com base nesses critérios, o magistrado concluiu que, embora a empresa possa adotar medidas de segurança, não pode excluir definitivamente um usuário sem garantir informação, transparência e possibilidade de defesa.
Ele ainda analisou a relação entre as partes aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o juiz, caberia à empresa demonstrar de forma clara e objetiva o motivo da suspensão, o que não ocorreu.

“Não há dúvidas de que a empresa possui enorme responsabilidade pelo comportamento contraditório. Não se desincumbiu a ré de comprovar que os mecanismos de suporte ao cliente foram eficientes para solucionar o impasse criado ou ao menos auxiliar a parte autora na identificação dos criminosos que usavam sua imagem para cometer golpes contra seus clientes”, destacou o magistrado.

Quanto ao pedido de indenização, o juiz entendeu que a situação gerou prejuízos relevantes à honra, imagem pessoal e de atividade profissional do dono do perfil.

“No presente caso, observa-se, por um lado, que a situação vivenciada pela parte autora causou enorme preocupação para ela, revelando um sentimento de impotência ante a ausência de resposta efetiva da empresa para solucionar o problema, repercutindo de forma prejudicial na sua vida profissional, pessoal e social”, enfatizou o juiz.

Assim, condenou a empresa a pagar R$ 3 mil por danos morais devidamente corrigidos pelo INPC, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir da publicação desta sentença.

TJ/TO: Justiça determina indenização a paciente que ficou com osso exposto por 60 dias em hospital

Sentença desta segunda-feira (23/2), da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia/TO, condena o Estado a indenizar por danos morais e estéticos, em R$ 45 mil, uma mulher que ficou com sequelas de um acidente de moto após ter sido atendida no Hospital Regional de Araguaína (HRA). Conforme o processo, a autora entrou com a ação em abril de 2025, com base em um acidente de moto ocorrido em janeiro de 2022.

A paciente deu entrada no hospital com uma fratura exposta e passou por uma cirurgia de urgência. No processo de recuperação, a equipe de ortopedia solicitou diversas vezes a avaliação do setor de cirurgia plástica para realizar um procedimento de cobertura da ferida com pele (tecnicamente conhecida como “retalho”).

Ainda segundo o processo, o pedido não chegou a ser respondido, e a paciente ficou 60 dias com o osso exposto. A falha resultou em uma cicatrização inadequada, deformidade permanente na perna e dificuldades para caminhar, o que levou a paciente a processar o Estado.

Baseada em relatórios médicos do próprio hospital público, a sentença do juiz José Carlos Ferreira Machado afirma que a mulher permaneceu por mais de dois meses com uma ferida aberta e exposição óssea na perna esquerda, sem receber o suporte especializado de cirurgia plástica necessário para o fechamento da lesão.

O juiz destaca que a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, o ente público deve responder pelos danos causados por seus serviços, independentemente de culpa direta, caso fique provada a falha e o dano.

Ao enfatizar que a documentação fornecida pelo hospital serviu de prova contra o Estado, o juiz destacou relatórios assinados por médicos da rede pública. Conforme a sentença, os documentos confirmam que a demora no tratamento especializado divergiu dos protocolos médicos padrão. “O dano suportado decorre diretamente da atuação omissiva do ente público”, ressalta o magistrado, ao fixar indenização por danos morais em R$ 15 mil. O magistrado destacou o sofrimento físico e o abalo emocional da paciente por ter vivido o medo constante de infecção e até de amputação, devido à ferida aberta.

Outros R$ 30 mil deverão ser pagos como danos estéticos. Segundo a sentença, o valor refere-se à marca física permanente de uma cicatriz extensa e deformante, comprovada pelas fotos e laudos. Para o juiz, a condição impacta a autoestima e a imagem pessoal da mulher. Os valores ainda serão corrigidos com juros e inflação, conforme determinação do juiz.

Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

TJ/MG: Vítima de golpe de empréstimo será reembolsada

Justiça também determinou o pagamento de indenização por danos morais


Por ter sido confirmado que um homem foi vítima de um “sofisticado e premeditado esquema fraudulento”, ele será reembolsado em R$ 215.920, descontadas as parcelas efetivamente pagas pelos réus. A vítima receberá, ainda, indenização de R$ 10 mil a título de danos morais. A decisão é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.

Foram condenados os réus Credbraz Representação e Consultoria Ltda, WW Cred Representação e Consultoria Ltda, Deiwison Brum Burgos, Adilson Adão da Costa e Wesley William Pamphirio Pereira.

A vítima contou ter sido convencida por representantes da Credbraz a contratar dois empréstimos bancários, em bancos distintos, e a lhes transferir o valor líquido obtido, cuja soma foi de R$ 215.920.

Em contrapartida, segundo o processo, a empresa ré se comprometeu, por meio de Instrumentos Particulares de Cessão de Crédito/Débito, a reembolsar mensalmente o autor pelas parcelas dos financiamentos (crédito consignado) que seriam debitadas em sua folha de pagamento, com promessa de lucro.

A Credbraz cumpriu a obrigação apenas nos primeiros meses, ficando inadimplente e cessando qualquer contato.

De acordo com os autos, a fraude foi evidenciada pela estrutura societária confusa, pelo sumiço dos representantes e pelas inúmeras notícias de operações policiais e processos judiciais análogos.

A defesa alegou ter parado de quitar as parcelas em razão da crise gerada pela pandemia de covid-19. Mas, para o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, essa tese não se sustenta:

“Trata-se de alegação genérica, desprovida de qualquer prova documental que demonstre como a crise sanitária teria afetado, de forma direta, inevitável e insuperável, a capacidade financeira das rés a ponto de justificar o inadimplemento absoluto de suas obrigações. A invocação da teoria da imprevisão exige a comprovação de uma onerosidade excessiva superveniente, o que não foi minimamente demonstrado.”

Segundo ele, o fato de ter havido o cumprimento parcial da obrigação não afasta a fraude, pelo contrário, reforça o “modus operandi de ganhar a confiança da vítima antes de cessar os pagamentos e desaparecer”.

Na decisão, o magistrado afirmou que ficou comprovado ter havido um negócio jurídico nulo desde sua origem, “por ter sido concebido com dolo e com o propósito de fraudar o consumidor”.

Ele citou, ainda, outros elementos que levaram a essa conclusão: “A abordagem insistente e persuasiva, a promessa de ganhos fáceis sem risco aparente, a exigência de contração de empréstimos vultosos e o repasse imediato dos valores a terceiros são características clássicas de golpes financeiros. O relatório da investigação policial juntado descreve exatamente este mesmo método de atuação.”

O magistrado explicou que as rés Credbraz e WW Cred, embora formalmente distintas, utilizam o mesmo nome fantasia, possuem sócios em comum e apresentam um histórico de alterações societárias sucessivas e próximas no tempo.

O autor juntou aos autos diversas sentenças de casos análogos e notícias de operações policiais, demonstrando que sua situação não é um caso isolado, mas parte de uma prática delituosa reiterada e em larga escala.

“Isso afasta a ideia de uma simples dificuldade financeira pontual e reforça a tese de um negócio ilícito”, afirmou o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos.

Para ele, ficou evidente que o autor foi induzido a erro por promessas enganosas:

“O objeto do contrato, embora parecesse lícito na forma, era, em sua essência, ilícito na finalidade, qual seja, obter vantagem indevida em prejuízo do consumidor. Trata-se, portanto, de negócio jurídico nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, II, do Código Civil.”

Processo n°: 50712267020208130024.


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