STM mantém condenação de um casal por sobrepreço de caixão em quase 200%

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um casal de civis, moradores da cidade do Rio de Janeiro, pelo crime de tentativa de estelionato. A mulher é sogra de um empresário, proprietário de uma funerária na capital fluminense, e tentou receber do Exército ressarcimento de um caixão, usado no sepultamento de um major, por quase o triplo do preço cobrado da família.

Na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), 1ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, em 20 de março de 2020, os réus foram condenados a um ano e quatro meses de reclusão pelo crime de estelionato, na forma tentada, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar.

Segundo autos da ação penal, após a morte do major, em 10 de julho de 2016, a civil se identificou no Setor de Inativos e Pensionistas do Exército como ‘amiga’ do militar e solicitou ao órgão o pagamento de indenização por ter custeado os serviços funerários do falecido. Junto com o requerimento, a mulher apresentou uma nota fiscal emitida por uma funerária de Bangu no valor de R$ 17 mil.

Os militares do Setor de Inativos do Comando do Exército no RJ desconfiaram do alto valor da nota fiscal e foi aberta uma investigação. Um dos filhos do major falecido contou, em sindicância aberta nas apurações, que nem ele e nem seus irmãos podiam arcar com os custos dos serviços funerários e teriam entrado em contato com um grupo religioso do qual seu pai fazia parte.

Na ocasião, a ré se ofereceu para efetuar o pagamento que possibilitou o sepultamento do idoso. Ainda segundo o filho do militar, o sócio da funerária foi quem teria informado à mulher civil que o Exército reembolsaria os custos do sepultamento. A investigação também descobriu que a ré era sogra do acusado.

Com base no regramento sobre indenização de custeio de funeral de militar das Forças Armadas, cujo limite é o soldo do militar falecido, o réu, filho do proprietário da funerária, emitiu a nota fiscal no exato valor do soldo bruto de um major aposentando. Também chamou atenção o alto valor da urna funerária, R$ 16.805,18. Foi constatado, no entanto, no site da mesma funerária, que o caixão mais caro anunciado custava cerca de R$ 6.000.

Ao ser indagado sobre o preço da urna, o sócio da empresa e réu no processo justificou que ficava a cargo da funerária arbitrar o preço dos serviços funerários de acordo com as condições dos familiares. Diante do indício de sobrepreço, o Comando da 1ª Região Militar não concedeu a indenização pleiteada e passados 60 dias, a ré passou a fazer cobranças constantes e incisivas ao filho do major falecido.

Para o Ministério Público, os denunciados somente não obtiveram a vantagem ilícita consistente no sobrepreço por circunstâncias alheias às suas vontades.

Após a condenação na primeira instância da Justiça Militar, a defesa dos dois civis recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

A defesa pediu a absolvição dos réus, informando não ter havido crime tentado de estelionato, não ter existido a informação “ideologicamente falsa”, nem “vínculo psicológico” e tampouco o “dolo específico”.

Mas, ao analisar o recurso de apelação, o ministro Franscisco Joseli Parente Camelo negou provimento e manteve a condenação de primeiro grau.

Para o relator, as investigações elucidaram que, coincidentemente, o gestor da funerária contratada era genro da ré e que ele detinha vasta experiência na concessão de auxílio-funeral pelas Forças Armadas, haja vista que serviu em hospitais militares no período de 1996 a 2015, sendo conhecedor de que, segundo regulamentado no Decreto nº 4.307/2002, o valor máximo a ser reembolsado é aquele correspondente ao soldo do militar falecido.

Segundo o ministro, tornou-se indisfarçável que houve atuação conjunta e coordenada, em conluio, deliberadamente dirigida à obtenção montante do benefício previdenciário, chamado de “auxílio-funeral”, a ser pago pela Administração Militar, mediante induzimento a erro quando da inserção de valores distorcidos da realidade a título de reembolso de despesas funerárias – informação ideologicamente falsa contida na nota fiscal.

“Assim, provado que ambos são, de fato, genro e sogra, fato descoberto no curso do IPM originário e confirmado pelos acusados em juízo está perfeitamente caracterizado o liame subjetivo dos agentes na empreitada criminosa que, frise-se, somente não acarretou elevado prejuízo ao erário em decorrência da perspicácia do chefe do Serviço de Inativos e Pensionistas da 1ª Região Militar onde aportou o requerimento de reembolso”.

Processo nº 7000339-46.2020.7.00.0000

TJ/SC entende que pai pode deserdar filho através da proposição de ação judicial e não apenas por testamento

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Edir Josias Silveira Beck, determinou o prosseguimento de ação judicial em que um pai busca deserdar um de seus filhos, ao afirmar que ele teria atentado contra sua vida. A decisão, possivelmente inédita ao confrontar jurisprudência e doutrina que só admitem tal situação no âmbito estrito dos testamentos, fundamentou-se em análise acurada da legislação e dos princípios históricos do Direito.

“O bom Código Civil de 1916 em seu artigo 75 sedimentava com clareza que ‘a todo o direito corresponde uma ação, que o assegura’. A ausência de dispositivo de mesmo teor na codificação civil vigente implicaria em se poder afirmar que, atualmente, nem sempre haverá uma correspondente ação para exercício de um direito? Ter-se-ia hoje direitos que não poderiam ser assegurados pela via da ação?”, questionou o magistrado, para logo em seguida encontrar respostas para este par de dúvidas.

“Tais perguntas parecem merecer idêntica e negativa resposta. Um direito, para de fato direito ser, não pode se traduzir em mera abstração idílica da qual não se possa buscar concretude, porquanto um direito que não se manifesta quando sua manifestação é reivindicada nada mais é que um espectro de uma vontade tanto vazia quanto inútil. Se há um direito, pois, a ele deve corresponder uma ação (judicial, diga-se)”, manifestou o relator da matéria.

Em 1º grau, a ação movida pelo pai foi extinta sem julgamento de mérito por não encontrar amparo na legislação vigente. Para o desembargador, contudo, não há uma vedação legal, quando muito tácita, para que a deserdação ocorra por via judicial. “Em verdade, ao trazer para si o embate judicial frente ao herdeiro que deseja deserdar, o autor da correspondente ação impede que tal discussão seja lançada para empós sua morte, evitando cizânia dentre seus sucessores”, analisa.

Ao declarar, assim, a deserdação que deseja enquanto ainda em vida, complementa, o autor da ação evita que seus sucessores herdem, para além do espólio, também discórdia. “Tendo-se o ato de deserdação por um direito e como direito dele decorrendo uma ação, cabível sua consubstanciação para além do testamento, exercível através de demanda judicial onde se reconheça a causa e se declare deserdado o herdeiro que se quer deserdado e que deserdado merece ser”, concluiu Beck.

Com a decisão, adotada de forma unânime pelo colegiado integrado ainda pelos desembargadores Raulino Jacó Bruning e Flavio André Paz de Brum, a câmara não só conheceu do recurso como deu provimento ao apelo para determinar que o processo retorne e tenha regular prosseguimento até o julgamento de mérito em comarca do litoral norte do Estado. Ofensa física e injúria grave, entre outras causas, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes, conforme preceitua o Código Civil.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MG autoriza realização de rodeio, liminar que proibia animais na festa é suspensa

O desembargador Oliveira Firmo, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), acolheu o pedido de antecipação de tutela proposto pela empresa Pedro Leopoldo Show Ltda. e autorizou a realização da festa de rodeio com equinos e bovinos naquele município, neste fim de semana (10 e 11/6).

A decisão suspendeu liminar concedida pelo juiz daquela comarca. O desembargador condicionou a liberação do rodeio mediante a vedação do uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos aos animais.

A organização não governamental Princípio Animal ajuizou ação civil pública, pleiteando a impossibilidade de a empresa de shows usar equinos e bovinos em rodeios naquele município, alegando que a atividade impõe maus-tratos aos animais. O juiz da comarca acatou o pedido e suspendeu liminarmente o rodeio.

Diante da proibição, a empresa promotora da festa, a Pedro Leopoldo Show, ajuizou agravo de instrumento junto ao TJMG. Segundo ela, o evento está autorizado pelo (IMA) Instituo Mineiro de Agropecuária. No recurso, alegou ainda que o evento conta com a necessária estrutura para proporcionar tratamento aos animais e conta com uma médica veterinária, exclusivamente, para monitorar as atividades, portanto, todas as regras que regulamentam a atividade no país são respeitadas.

O relator do agravo, desembargador Oliveira Firmo, afirmou que o rodeio faz parte da cultura brasileira e é reconhecido por lei. “Existem leis que reconhecem o rodeio como manifestação cultural (patrimônio imaterial) e regulamentam a prática, tenho por inviável coibir sua realização de forma abstrata, sobretudo em sede liminar em processo judicial.”

Processo número: 1.0000.22.130751-5/001

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TRT/RS: Vigilante impedida de levar advogada à rescisão de contrato deve ser indenizada

A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença do juiz Felipe Lopes Soares, da 3ª Vara do Trabalho Rio Grande. Além da condenação por danos morais, no valor de R$ 3 mil, foi mantida a nulidade da “despedida por acordo” e reconhecida a dispensa sem justa causa.

A trabalhadora prestou serviços à empresa de vigilância por cinco anos e meio. Ao ser despedida, foi impedida de comparecer à assinatura da rescisão acompanhada de advogada. Conforme o vigilante que trabalhava no dia marcado para a rescisão, a orientação da empresa era para que apenas uma pessoa entrasse nas dependências por vez, em função da pandemia.

No entanto, o preposto da empresa informou que a advogada foi impedida de entrar porque não tinha procuração e que esta teria sido a determinação de superiores. Testemunhas também disseram que outros empregados compareceram na rescisão acompanhados, até mesmo de familiares.

O magistrado Felipe Soares ressaltou que é direito dos empregados se fazerem acompanhar por advogado na rescisão contratual, se assim desejarem. “Ademais é direito do advogado, previsto no Estatuto da OAB, ingressar livremente no local onde compareça seu cliente”, afirmou. A empresa recorreu ao Tribunal para reverter a condenação. Alegou que não há previsão legal para presença de advogado no momento da rescisão, não tendo praticado ilícito.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a prova oral produzida foi suficiente para comprovar a má-fé da empresa. “O caso em questão é ainda mais grave, pois a ré utilizou-se de seu poder econômico para induzir os empregados necessitados a assinarem ‘acordos rescisórios’, renunciando a parte dos direitos que lhes são garantidos. Resta evidente que a empresa, objetivando reduzir custos com a rescisão dos empregados, buscou enfraquecer ainda mais os trabalhadores, obrigando-os a comparecer para a assinatura dos documentos rescisórios sem o acompanhamento de advogado”, mencionou o relator.

A Turma salientou a necessidade da observância dos princípios da segurança jurídica, ato jurídico perfeito e direito adquirido, direitos fundamentais e cláusulas pétreas constitucionais. Os magistrados aprovaram de forma unânime, a inaplicabilidade das alterações realizadas pela Reforma Trabalhista no caso, um contrato iniciado em 2014, principalmente em relação à retirada de direitos trabalhistas.

Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa apresentou recurso de revista contra a decisão, mas seu seguimento foi negado.

TJ/RN mantém multa a casal que não matriculou o filho em escola

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou provimento a recurso e manteve aplicação de multa por infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a casal que não matriculou o filho em escola regular. A decisão do colegiado é unânime, no processo relatado pelo Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

Os pais retiraram o menino (hoje com 14 anos) da escola para que fosse educado por eles em casa, alegando razões religiosas. Entre outros argumentos, disseram estarem aptos a realizar a tarefa e serem apoiados por associação de ensino domiciliar, e que o currículo escolar regular é aplicado nesse ambiente ao jovem. Além disso, o filho teria sofrido com episódio de violência e intimidação, e que o contato com grupos de coral e da igreja garantiria a ele desenvolvimento sadio e de qualidade.

A multa fixada no valor de três salários mínimos pela ausência nos bancos escolares foi aplicada pela Juíza de Direito Fernanda Rezende Spenner, da Comarca de Vera Cruz, na região central do RS, a partir de representação do Conselho Tutelar local. Na sentença, disse entender que não deveria prosperar a possibilidade do homeschooling por falta de lei que ampare a prática.

Na análise do recurso ao TJ, o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos reforçou que a conduta dos pais configura infração administrativa tipificada no art. 249 do ECA, destacando a educação formal a ser prestada a crianças e adolescentes como direito constitucional e amplamente regrado.

Por outro lado, e em que pese os argumentos e a documentação juntada ao processo, “emprestando verossimilhança aos alegados esforços maternos na área de ensino”, o relator do processo registrou: “impõe-se destacar que o chamado homeschooling não está regulamentado no Brasil – sendo que tal circunstância resultaria em prejuízo aos filhos, pois não poderão contar com documentos hábeis a suprir as certificações de conclusão de curso nos diferentes níveis do ensino regulamentar”.

O Desembargador Brasil Santos ainda acrescentou que nada impede a continuidade da assistência aos filhos nas tarefas escolares, de modo a se complementar o aprendizado.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ricardo Moreira Lins Pastl e José Antônio Daltoé Cezar.

TRT/SP reconhece relação de emprego entre motorista e Uber

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu por unanimidade o vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Em sua reclamação, o trabalhador alegou que sua rotina diária de trabalho caracterizou o típico contrato de trabalho celetista. Afirmou que havia exigência de utilização de um carro com condições mínimas de conforto (vidro elétrico, ar-condicionado, direção hidráulica) e de um aparelho celular de ponta, com internet de 5G, além de vestimentas específicas.

O trabalhador alegou ainda que, além de ser submetido a avaliação constante de desempenho, também havia aferição de pontuação mínima apta a propiciar seu desligamento sem direito de defesa e a fixação do preço do serviço era realizada pela reclamada. Em relação à jornada de trabalho, o trabalhador afirmou que era submetido a pressão para trabalho constante, inclusive em finais de semana e feriados.

A empresa, por sua vez, alegou que o trabalho do autor era autônomo, sustentando que não se trata de empresa de transportes, mas sim de empresa de tecnologia, gerenciadora de um aplicativo disponibilizado aos motoristas parceiros, os quais atuam de modo independente no transporte privado e direto de usuários por eles selecionados através da referida plataforma digital. Para a empresa, os motoristas assumem por sua exclusiva conta, os riscos do negócio, pagando, inclusive, pela utilização do uso da plataforma mediante taxa de serviço vinculadas ao preço das corridas realizadas.

Em primeira instância a ação havia sido julgada improcedente, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal. Para o relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, “a razão precípua de existir da reclamada é auferir lucro através do transporte de pessoas, realizado mediante motoristas por ela contratados”.

O relator destacou que, como já decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia, a UBER seria, sim, uma típica empresa de transporte, e não apenas uma empresa fornecedora de uma tecnologia específica destinada à facilitação da atividade de transporte, sendo que, ao revés do que a empresa alega, o usuário do serviço de transporte não será cliente do motorista, mas sim dela própria. “O motorista, no caso, apenas opera um instrumento que a reclamada a ele viabiliza para tal finalidade”, afirmou o magistrado.

O colegiado afirmou que não se discute que aos motoristas se permite trabalhar com liberdade de dias, períodos ou horários, “tendo ficado claro, pelo conteúdo da prova oral emprestada, que não existe uma exigência formal da empresa no sentido de estar o motorista conectado à plataforma por lapsos mínimos ou determinados de tempo”. O acórdão salientou, contudo, que outras espécies de empregados, como o empregado em domicílio, o teletrabalhador ou o trabalhador à distância e o trabalhador externo, de um modo geral também “detêm essas mesmas possibilidades, sem que, só por isso, seu vínculo de emprego se desfigure ou seu labor se transmude de dependente para autônomo”.

“A prestação de serviços mediante a utilização de plataforma digital, fundamentalmente, não agrega uma polêmica jurídica que se possa reputar genuinamente inédita”, afirmou o relator, ressaltando que, para um trabalhador ser legalmente reputado autônomo, sua conjuntura terá de posicionar-se mais além da mera liberdade na organização de seu horário, pois “o trabalhador autônomo, a rigor, é aquele que depende somente de si mesmo em todos os aspectos de seu labor cotidiano, ou, quando não em todos, ao menos naqueles que se revelem os mais relevantes, notadamente o controle efetivo e integral tanto da sua rotina de labor quanto do valor da remuneração que aquela virtualmente lhe propicie”, sendo que a liberdade ou autonomia do motorista não chegava a tanto, uma vez que o motorista poderia ser descredenciado pela recusa de viagens, bem como pela não aferição de pontuação mínima aceitável, além de não definir o preço do seu próprio serviço, o que era definido pela empresa.

O relator concluiu, assim, que na relação entre o trabalhador e a empresa de plataforma digital estiveram presentes todos os requisitos exigidos pela legislação trabalhista, caracterizando-se o vínculo de emprego.

Processo nº 0010214-10.2018.5.15.0153

TJ/SP: Erro médico – Hospital é condenado a indenizar casal por má assistência em gravidez

Falha no atendimento causou danos morais.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o hospital SPDM – Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina a indenizar casal por danos morais oriundos de falhas no atendimento de gestante. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil.

Consta dos autos que, perto da data prevista para o parto, a autora procurou o hospital réu avisando que estava com perda de líquido. Ela foi dispensada sem exames e orientada a retornar no dia do nascimento. No entanto, horas depois, a gestante retornou ao hospital e o parto foi realizado, mas o bebê faleceu por falta de líquido amniótico.

A desembargadora Teresa Ramos Marques, relatora do recurso, destacou que, apesar de não haver nos autos prova documental de que a morte do filho dos autores tenha decorrido de má conduta da ré, o laudo pericial concluiu que a grávida não foi assistida conforme o recomendado. “Ao contrário do aduzido pela apelada, o equipamento de ultrassom era sim necessário a um atendimento de emergência”, sublinhou a magistrada.

Além disso, a relatora ressaltou que a falha no serviço prestado pelo hospital restou caracterizada, também, pelos prontuários que não tinham sequer data e pela emissão de certidão de nascimento e declaração de nascido vivo, ao invés de declaração de óbito. “Dessa forma, embora não se tenha estabelecido nexo causal com a morte, ficou cabalmente demonstrada a falha no serviço, o que, por si só, enseja o dever de reparar, por configurar conduta culposa (negligência e imperícia) geradora dano moral”, escreveu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen.

Apelação nº 1004873-52.2017.8.26.0609

TJ/AC: Estado deve garantir tratamento gratuito para crianças autistas

Magistrado considerou que o risco de dano também é evidente, pois sem o atendimento médico de que necessitam, o estado de saúde poderá ser agravado, causando prejuízos irreparáveis a sua vida e saúde.


O Juízo da Vara Única de Bujari deferiu o pedido de antecipação de tutela jurisdicional, assim foi determinado ao Estado do Acre a obrigação de fornecer terapia comportamental (modelo ABA) e terapia de integração sensorial a seis pacientes infantis com autismo.

Os tratamentos não estão disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em razão disso, o Ministério Público do Acre frisou que cada atendimento custa em média R$ 180,00 e as mães não possuem condição de arcar com essa despesa.

É importante enfatizar que os entes federativos possuem o dever de garantir o direito à saúde dos indivíduos e manutenção de vida digna, conforme previsto nos artigos 6º e art. 196 da Constituição Federal, mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos.

Então, ao analisar o mérito, o juiz Manoel Pedroga afirmou que “o fato de o Estado não possuir o tratamento indicado para os infantes não significa que esses devem ficar à mercê de sua própria sorte e aguardar a contratação de médicos especialistas, para só então receberem o atendimento. Notadamente, trata-se de crianças e adolescentes, os qual possuem prioridade absoluta na garantia do direito à saúde, por força do estabelecido pelo art. 4º da lei nº 8.069/90”.

Portanto, ao deferir a liminar estabeleceu multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento.

TJ/DFT: Liminar proíbe que academia cobre taxa de personal trainer

A juíza da 22ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que o Centro de Orientação Física Professor Brochieri se abstenha de cobrar taxa de personal trainer por prestação de serviço a usuário do estabelecimento. A magistrada observou que o contrato está em “franco desacordo” com a Lei Distrital 7.058/2022.

O autor narra que, na condição de personal trainer, assinou contrato de cessão de uso de espaço e equipamentos na academia. Conta que, além de realizar a cobrança da taxa, o estabelecimento estaria exigindo a apresentação de documentos não previstos em lei. Defende que o contrato é nulo, uma vez que estaria em desacordo com a lei distrital, e pede que a ré se abstenha de cobrar a taxa, bem como de exigir os documentos elencados no contrato.

Ao analisar o pedido, a magistrada explicou que a lei distrital dispõe que determinados estabelecimentos, como as academias de ginástica, não podem cobrar custos extras dos consumidores. A norma prevê ainda que seja fixada em local visível que “o consumidor poderá ser acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo adicional para as partes.” No caso, segundo a juíza, a cobrança de taxa “se mostra ilegítima”.

“Tenho que, nessa sede indiciária, o espírito da legislação foi o de assegurar, tanto ao consumidor (usuário da academia), quanto ao profissional (personal trainer) que o acompanha e o assiste, a utilização do espaço da academia e de seus equipamentos, sem a cobrança de custos adicionais, posto que o consumidor, na relação consumerista que mantém com a academia, já paga, mensalmente, contraprestação em função da prestação dos seus serviços e uso dos seus equipamentos”, registrou.

Quanto aos documentos exigidos pelo estabelecimento, a julgadora entende que também estão em desacordo com a lei distrital. O artigo 2ª, § 2º, dispõe que “apenas poderão ser exigidas a apresentação de documento comprobatório da contratação do profissional particular junto ao estabelecimento e a apresentação de identidade e certidão de regularidade profissional emitida pelo respectivo conselho de classe”.

Para a magistrada, no caso, “o contrato (…) se mostra em franco desacordo com lei”. “A manutenção das obrigações contratualmente exigidas tem o condão de gerar ônus excessivo para o autor, em descumprimento à legislação local que se mostra, atualmente, em pleno vigor”, disse. Dessa forma, foi concedida a liminar para que a academia se abstenha de cobrar a taxa e exigir do autor os documentos que não estão previstos em lei.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0719792-55.2022.8.07.0001

TRT/SP nega liminar de empresa que não cumpriu cota de aprendizes

O desembargador Ricardo Regis Laraia, da 2ª Seção de Dissídios Individuais, negou a liminar requerida pela Brasileg Companhia de Seguros no mandado de segurança interposto contra a decisão na ação civil pública n. 0010719-96.2022.5.15.0076, pela qual o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca determinou que a empresa comprovasse no prazo de 15 dias úteis a contratação de 36 aprendizes ou tantos necessários para cumprir a cota mínima de 53 integrantes do programa de aprendizagem. A sentença também fixou multa mensal de R$ 50 mil por aprendiz não contratado no prazo indicado.

A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho, pelo fato de a empresa não ter respondido à notificação para comprovar o cumprimento da cota de aprendizes estabelecida. A empresa se defendeu dizendo que tem o dever de manter apenas 7 aprendizes, o que diverge da quantidade apurada pelo MP, e se recusou a formalizar termo de ajustamento de conduta.

Em seu recurso, a empresa argumentou que “tem o direito líquido e certo à proteção do Princípio da Legalidade, ao Devido processo Legal e ao amplo Direito de Defesa, que estão sendo violados pela imposição, a priori e inaudita altera parte, do pedido de tutela antecipada”. Alegou, ainda, dentre outras coisas, que “a decisão dita liminar é, na verdade, definitiva, porque contém apreciação do mérito, já que defere o mesmo pedido da ação principal e torna letra morta as garantias constitucionais, porque impede o exercício do direito de defesa”, tornando-o inútil, já que, obriga a parte a cumprir a decisão sem a apreciação dos seus argumentos e das impugnações ao mérito.

Ao negar a segurança pretendida, o relator da decisão explicou que “até recentemente, pesava dúvida sobre o sentido e o alcance da expressão ‘funções que demandem formação profissional’, prevista na parte final do artigo 429 da CLT”. Afirmou também que “não havia critério legal para determinação das funções que demandam formação profissional, para cálculo do número mínimo de aprendizes a serem contratados”, “todavia, esse critério legal foi definido pelo Decreto 9.579/18, cujo artigo 52 estabeleceu que para definição das funções que demandem formação profissional deve ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Previdência” e, por esse motivo, “não subsistem mais dúvidas sobre quais as funções que demandam aprendizagem profissional”.

O magistrado destacou que essas hipóteses foram transcritas pelo Juízo de origem na decisão, não havendo mais fundamento algum para discussão a tal respeito, e ressaltou que caso os Serviços Nacionais de Aprendizagem não ofereçam na localidade cursos ou vagas para as funções em comento, é facultado à empresa admitir aprendizes por outros meios, conforme os incisos I e II do artigo 430 da CLT.

Diante disso, decidiu o relator que se a empresa não contratasse os aprendizes, haveria perigo de dano à coletividade, uma vez que a postergação do cumprimento da obrigação contida no artigo 429 da CLT “importa dificuldade no acesso dos jovens ao mercado de trabalho e a demora em contratar aprendizes é irreversível, ao passo que sua admissão e posterior dispensa pela reforma, revogação ou cassação da decisão impugnada (o que é improvável) é passível de reversão”.

Processo: MSCiv 0006450-48.2022.5.15.0000


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