TJ/ES: Juiz determina que unimed custeie tratamento para criança com transtorno do espectro autista

A decisão levou em consideração julgamento do STJ realizado na última quarta-feira, 08.


O juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha, Cleanto Guimarães Siqueira, deferiu um pedido liminar feito por uma criança com transtorno do espectro autista, representada por sua mãe, que pedia o custeio de tratamento do método Prompt e a realocação do tratamento da terapia ABA, atualmente realizado em Vitória, para uma das clínicas conveniadas na cidade onde reside a criança, em razão de dificuldades no deslocamento.

Segundo o pedido inicial, o método prompt, seria o último recurso da criança para o desenvolvimento da fala, bem como uma continuação do tratamento no método ABA, já iniciado pela autora por meio da cooperativa de saúde. Contudo, a empresa respondeu o método Prompt não estava previsto no rol dos procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado na última quarta-feira (08), entendeu ser taxativo o rol de procedimentos e eventos da ANS, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamento não previsto na lista.

Entretanto, o juiz verificou que o mesmo colegiado fixou as situações excepcionais em que os planos custeiem procedimentos não previstos neste rol, como é o caso das terapias com recomendação médica, que não possuam substitutivo na lista e que tenham comprovação técnica.

Nesse sentido, o julgador observou que a decisão veio ao encontro de precedente do STJ, o qual havia fixado entendimento de que a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de terapia do rol de saúde suplementar, devendo a operadora, portanto, custear o tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista.

“Portanto, ainda que tenhamos que considerar, doravante, como ‘taxativo’ o rol da ANS, nem por isso se poderão olvidar aquelas situações excepcionais, previstas e regulamentadas no referido édito desse último dia 08 de junho, o qual estabeleceu quatro condições para os casos em que, ‘não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente’”, destacou o magistrado na decisão.

Dessa forma, o magistrado deferiu a liminar para determinar que a cooperativa de saúde libere ou custeie o tratamento do método Prompt em autismo à criança, bem como faça a realocação do tratamento da terapia ABA fornecido à autora para clínica conveniada localizada no município de Vila Velha, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 5 mil.

TJ/RS: Banco Itaú é condenado a indenizar idosa por falso contrato de empréstimo

A entrada de um crédito em sua conta bancária levantou um sinal de alerta. Ainda que a idosa passava por dificuldade financeira agravada pela pandemia, ficou angustiada com aquele crédito que negava ser dela. Preocupada, pediu ajuda ao Juizado Especial Criminal (JEC) de Rio Grande para esclarecer o que estava ocorrendo, já que desconhecia ter realizado qualquer empréstimo. A inexistência do contrato de empréstimo foi reconhecida pela 2ª Turma Recursal Cível do TJRS ao negar o recurso do réu.

A Turma manteve a sentença da Pretora Angela Celina Sassi da Costa Garcia, do JEC de Rio Grande, que julgou procedente o pedido referente à declaração da inexistência do contrato de empréstimo em nome da idosa e condenou o réu a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. Embora o contrato estivesse assinado por pessoa com o mesmo nome da idosa, dados como a data de expedição da carteira de identidade e o endereço dela estavam incorretos.

“Da simples análise dos autos, resta evidenciada a falsificação das assinaturas e, consequentemente, do contrato/empréstimo. Logo, tem-se configurada a ocorrência de fraude, devendo a parte ré arcar com as consequências da falta de cautela exigível quando da contratação”, afirmou em decisão a relatora do recurso, Juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca.

Os descontos do empréstimo fraudulento só não ocorreram no benefício previdenciário da autora em razão da rapidez com que ela buscou o Judiciário para realizar a imediata devolução do crédito. A magistrada observou que se tornou corriqueira a prática ofensiva de instituições financeiras sobre os benefícios dos idosos junto ao INSS, procurando-os insistentemente, muitas vezes sem os devidos esclarecimentos acerca da contratação oferecida.

“Há uma verdadeira enxurrada de ações judiciais desse tipo nos Juizados Especiais Cíveis do Estado, dando conta da voracidade de alguns bancos nos benefícios previdenciários de idosos, pessoas vulneráveis e que recebem módicos rendimentos mensais”, destacou.

Processo nº 71010392371


Diário da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Data de Disponibilização: 05/04/2022
Data de Publicação: 06/04/2022
Região: RS
Página: 198
Número do Processo: 6404-08.2022.8.21.9000
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL 2. TURMA RECURSAL CIVEL NOTA DE EXPEDIENTE N. 27/22 I N T I M A C O E S
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO CIVEL
0173- 71010392371 (ELETRÔNICO) (CNJ: 6404-08.2022.8.21.9000) – CONSUMIDOR – JUIZADO ESPECIAL CIVEL – RIO GRANDE (CNJ: 9003069-55.2020.8.21.0023) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A (ADV(S)
OSVALDO GUERRA ZOLET – OAB/RS 35609), RECORRENTE; MARIA SUELI DE PAULA (ADV(S) VANESSA PASTORINI RODRIGUES WILLE – OAB/RS 108395, LUIZ ADELAR DO NASCIMENTO SOUZA –
OAB/RS 31820), RECORRIDO(A).
“AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME”
PELA PRESENTE, FICAM INTIMADAS AS PARTES INTERESSADAS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM 04/04/2022.
TATIANA DE ARAUJO GONCALVES,
GESTORA JUDICIÁRIA.

STF suspende dispositivos sobre autonomia do Ministério Público de Contas de Roraima

O entendimento adotado é de que o órgão integra a estrutura do Tribunal de Contas e, portanto, não tem autonomia.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivos da Constituição de Roraima e da Lei estadual 840/2012 que preveem a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas local. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 3/6, na concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4725, ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), e tem efeito retroativo.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), que, numa análise preliminar, verificou que a Emenda Constitucional (EC) 29/2011, que incluiu os dispositivos na Constituição estadual, foi apresentada pelo governador, quando o entendimento do STF é de que cabe ao Tribunal de Contas a iniciativa de leis que tratem de sua organização e sua estrutura internas, nelas inseridas a organização do Ministério Público especial.

Vinculação

O relator constatou, também, que a norma também contraria a jurisprudência do Supremo de que o Ministério Público de Contas é órgão de estatura constitucional, mas sem autonomia administrativa, vinculado à estrutura do Tribunal de Contas perante o qual atua.

Situação incompatível

O relator registrou que a Lei estadual 840/2012 estabeleceu o quadro de cargos em comissão do Ministério Público de Contas e determinou que as despesas decorrentes da sua aplicação correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público especial. Segundo as informações prestadas pela Assembleia Legislativa, o órgão já está instalado e desempenhando suas funções, muitas delas alheias à estrutura da Corte Estadual de Contas. Essa seria mais uma razão para o deferimento da liminar com efeitos retroativos, para que se evite a consolidação de situações incompatíveis com o modelo constitucional existente sobre o tema.

ADI 5563

Também foi julgada, na mesma sessão virtual, a ADI 5563, ajuizada pelo governo de Roraima contra o parágrafo 3º do artigo 47-A da Constituição estadual, que prevê que as despesas com o Ministério Público de Contas ocorrerão por conta da dotação orçamentária anual, dentro dos limites legais destinados ao Poder Executivo Estadual.

Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que também verificou vício de iniciativa na EC 29/2011, que incluiu o dispositivo na Constituição estadual. Ele destacou que é inconstitucional norma estadual que insira despesas com o Ministério Público de Contas em limite legal de gastos do Executivo, já que ele integra a estrutura das cortes de contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo. O limite prudencial, segundo Fachin, aplica-se a cada um dos Poderes do ente federativo, não sendo possível o constituinte estadual subverter a estrutura organizacional da atividade financeira do Estado, sob pena de infringência ao princípio da separação dos Poderes.

STJ: Pessoa com HIV tem direito à isenção do IRPF mesmo que não tenha sintomas de aids

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida (Sida, ou, em inglês, aids), estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), nos termos do artigo 6º da Lei 7.713/1988.

Para o colegiado, não há justificativa plausível para que seja dado tratamento jurídico distinto entre as pessoas que possuem a aids e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam sintomas.

A decisão teve origem em ação declaratória de isenção ao IRPF cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por um policial reformado, sob a alegação de ter direito ao benefício por possuir diagnóstico positivo de HIV.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, decisão que foi mantida em segundo grau. O tribunal consignou que, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a legislação tributária que concede isenção deve ser interpretada de modo literal. Dessa forma, só seria admissível isenção do IRPF nas hipóteses das moléstias graves taxativamente previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, o qual prevê o benefício apenas para as pessoas que efetivamente tenham aids, não bastando, como no caso dos autos, o diagnóstico de infecção por HIV.

Isenção de imposto envolve análise de requisitos cumulativos
Relator do processo no STJ, o ministro Francisco Falcão lembrou que a regra de isenção do imposto sobre a renda em relação à doenças graves impõe a presença de dois requisitos cumulativos: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e que a pessoa seja acometida de uma das doenças referidas no dispositivo legal.

Ele destacou que o debate dos autos envolve a aplicação do princípio da isonomia – o qual, em matéria de imposto de renda, implica a verificação das condições para estabelecimento de distinção comparativa entre os contribuintes.

“Segundo a doutrina, para a compreensão dessa distinção comparativa, são aferidos os seguintes elementos estruturais na aplicação concreta do princípio da isonomia tributária: os sujeitos; a medida de comparação; o elemento indicativo da medida de comparação; e a finalidade da comparação”, apontou o magistrado.

Nesse caso, Falcão ressaltou que os sujeitos são os contribuintes do IRPF sobre aposentadoria, reforma ou pensão. A medida de comparação seria a moléstia grave prevista em lei. O elemento indicativo de comparação seria a manifestação ou não dos sintomas da doença aids. Já finalidade da comparação seria verificar se há discriminação razoável, no caso, entre a pessoas que possuem a aids e aquelas soropositivas para HIV que não desenvolvem os sintomas da doença.

Benefício tributário busca desonerar o paciente das despesas com o tratamento da doença
Francisco Falcão recordou que, a partir de vários precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ, a Primeira Seção editou a Súmula 627/STJ, segundo a qual o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IRPF, não sendo exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Outro ponto destacado pelo relator é que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.

“No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente”, explicou o ministro.

STJ já definiu que militar com HIV tem direito à reforma de ofício
O ministro ressaltou, ainda, que o STJ já decidiu que o militar soropositivo para HIV, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da aids, tem direito à reforma de ofício, por incapacidade definitiva.

Em outros precedentes, enfatizou, o STJ também definiu que a isenção do imposto sobre a renda decorrente de doença grave pode ser deferida independentemente de laudo pericial oficial, sendo que o termo inicial da isenção deve ser fixado na data em que a moléstia grave foi comprovada mediante diagnóstico médico.

“Da jurisprudência deste STJ se extrai que, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da aids, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do IRPF”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado para preservação da parte.

STJ: Repetitivo irá definir se quitação de multa imposta na condenação é requisito para progressão de regime

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.152), se o adimplemento da pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória também constitui requisito para deferimento do pedido de progressão de regime.

Ao propor a afetação dos recursos especiais, o relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que a controvérsia já se encontra madura para a formação de um precedente qualificado. Ele destacou que as turmas de direito penal do STJ têm adotado posicionamento no sentido de que o inadimplemento voluntário da pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória é causa impeditiva para obtenção da progressão de regime.

“Há, pois, segurança jurídica para que a matéria seja submetida ao rito do recurso especial repetitivo”, afirmou o ministro, ao lembrar que tal entendimento também tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal.

Relator entendeu não ser necessária a suspensão nacional de processos
O relator evidenciou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ao qualificar os recursos como representativos da controvérsia, indicou pelo menos oito acórdãos e 1.368 decisões monocráticas proferidas por ministros do tribunal sobre o tema.

Apesar de submeter o julgamento à sistemática dos repetitivos, Noronha entendeu não ser necessária a suspensão nacional de processos semelhantes, tendo em vista que já existe entendimento consolidado dos colegiados do STJ sobre o assunto e porque “eventual dilação temporal no julgamento dos feitos correspondentes pode acarretar gravame aos jurisdicionados”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acordão de afetação.
Processos: REsp 1959907; REsp 1960422

STJ reconhece fraude na transferência de terreno destinado a indenizar vítimas do Edifício Palace II

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que houve fraude à execução na transferência de um terreno localizado em Brasília, arrematado em leilão judicial com o intuito de garantir a indenização devida às vítimas do Edifício Palace II. O imóvel, que atualmente abriga um dos maiores shopping centers do Distrito Federal, está situado no bairro Lago Norte.

A decisão do colegiado foi tomada na análise de recursos interpostos em dois embargos de terceiro, o primeiro ajuizado por Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda. e o segundo por Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A., nos quais se questionou a legalidade de leilão judicial determinado pela Justiça do Rio de Janeiro, no âmbito de ação civil pública destinada a ressarcir os danos sofridos pelas vítimas do Edifício Palace II. Ambas as empresas alegaram que eram elas as verdadeiras proprietárias do terreno leiloado e que a propriedade do imóvel foi adquirida de boa-fé.

O Palace II, localizado na Barra da Tijuca, na cidade do Rio, desmoronou em fevereiro de 1998, deixando oito pessoas mortas e mais de 170 famílias desabrigadas. A edificação foi construída pela Sersan, empresa de propriedade do então deputado federal Sérgio Naya.

Segundo os autos, na ação civil pública houve a determinação do bloqueio de todos os bens pertencentes a Sérgio Naya e às suas empresas Matersan e Sersan – uma das sócias da companhia dona do terreno.

As transferências de propriedade foram fraudulentas
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o imóvel em discussão pertencia à empresa LPS – Participações e Investimento Ltda., a qual tinha entre seus sócios a Paulo Octávio Investimentos e a Sersan – cujos bens não podiam ser alienados.

O magistrado destacou que as provas reunidas no processo indicam claramente que o terreno chegou à Iguatemi após uma série de transferências fraudulentas da propriedade, em que os envolvidos tentaram se esquivar da indisponibilidade que recaía sobre os bens do construtor do Palace II.

“A fraude à execução é inequívoca, a teor do disposto no artigo 593, II, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 792, IV, do CPC/2015), haja vista a existência de ação em trâmite contra a devedora (Sersan), capaz de reduzi-la à insolvência, no momento da alienação da fração ideal de um bem imóvel que, em última análise, pertencia-lhe”, afirmou o relator.

Conluio entre vendedores e adquirentes
O ministro ressaltou ainda não haver dúvidas de que a empresa que transferiu o terreno à Iguatemi se utilizou de “meios ardilosos” para se tornar, ela própria, a única proprietária do imóvel e repassá-lo, posteriormente, à empresa de shopping centers, o que, segundo o relator, “já deixa entrever a existência de conluio entre os envolvidos e a má-fé de todos os adquirentes sucessivos”.

“Os atos fraudulentos mostram-se ainda mais graves em virtude do deliberado descumprimento de ordem judicial, haja vista a indisponibilidade de bens decretada no curso da mesma demanda, por sentença já transitada em julgado”, declarou o relator.

Além disso, ele destacou que a indisponibilidade de bens de Sérgio Naya e de suas empresas foi amplamente divulgada por diversos meios oficiais e extraoficiais, não sendo crível que uma empresa do porte da Iguatemi não tenha tomado as devidas precauções antes de adquirir o imóvel no qual viria a construir um dos maiores shoppings da capital federal; e que, ao adquirir somente dois terços do terreno, a Iguatemi se tornou sócia-condômina no referido empreendimento, juntamente com a Paulo Octavio, anterior adquirente.

Pprocessos: REsp 1989087; REsp 1925927

STJ: Prazo para registro de casamento nuncupativo pode ser flexibilizado

Ao reformar acórdão que negou o registro de casamento nuncupativo – no qual um dos noivos corre perigo de morte –, por desrespeito ao prazo legal para as testemunhas comparecerem em juízo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que é possível a flexibilização dessa regra, considerando que ela não é essencial para a validade do matrimônio.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o casamento nuncupativo é uma modalidade de “raríssima incidência prática”, na qual as formalidades legais são adiadas para depois da celebração porque um dos noivos corre iminente risco de morte.

No caso dos autos, um homem afirmou que se casou com a noiva – que corria risco de morte por causa de um câncer de pâncreas – na presença de seis testemunhas sem parentesco próximo com nenhum dos dois, conforme a exigência legal. Sete dias depois, a noiva faleceu. O prazo legal para a solicitação do registro do casamento é de dez dias, mas isso só ocorreu 49 dias após a celebração.

O tribunal de origem, confirmando a sentença, negou o registro do casamento, sob o fundamento de que o requerente não comprovou os motivos pelos quais solicitou a formalidade fora do prazo legal. No recurso ao STJ, ele argumentou que seria possível a flexibilização do prazo, tendo em vista a proteção constitucional do casamento.

Prazo não é essencial à validade do ato
Em seu voto, Nancy Andrighi apontou que, embora a solicitação do registro dentro de dez dias seja uma formalidade do casamento nuncupativo, o descumprimento do prazo não afeta “sua essência e sua substância”, de modo que não impede a existência, a validade ou a eficácia do ato.

De acordo com a magistrada, para que esse tipo de casamento seja válido, é preciso que não seja possível a presença de autoridade competente para celebrar o ato e que ele seja realizado na presença de seis testemunhas, que declararão em juízo que aquela era mesmo a vontade dos noivos.

Esse último requisito foi estabelecido em lei para a validação do consentimento, evitando fraude – explicou a ministra. Segundo ela, caso essa formalidade não seja atendida ou os noivos não sejam desimpedidos e civilmente capazes, o casamento não poderá ser registrado.

No caso em julgamento, afirmou, “nenhum desses elementos essenciais à substância do ato foi examinado pelas instâncias ordinárias, que se fiaram, apenas, no desrespeito ao prazo de dez dias estabelecido pelo artigo 1.541, caput, do Código Civil”.

Demais requisitos devem ser analisados
Na avaliação da relatora, “não é adequado impedir a formalização do casamento apenas por esse fundamento”, sem a análise da ausência de má-fé do noivo. Ela considerou que o requerente é pessoa humilde, representada pela Defensoria Pública e aparentemente desinformada sobre as exigências legais dessa “rara hipótese de celebração do matrimônio”. Além disso, observou que a noiva faleceu sete dias após o alegado casamento, sendo “absolutamente razoável” supor que o recorrente tenha estado ao seu lado durante esse período.

“O desrespeito ao prazo deve ser contextualizado para que possa, eventualmente, ser mitigado”, concluiu Nancy Andrighi, ao dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento da análise dos outros requisitos para o registro do casamento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4 determina que União devolva lote de bebidas apreendido por não conter a palavra ‘suco’

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta quarta-feira (8/6), sentença que determinou à União a devolução a uma empresa de bebidas de Cerro Largo (PR) de 1.160 garrafas de suco integral apreendidas por não conter a palavra ‘suco’ no rótulo. Conforme a 4ª Turma, não existe prejuízo potencial aos consumidores, visto que não induzem a erro.

Os sucos da marca Campo Largo foram apreendidos pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) em um mercado de Santa Catarina em março de 2020. Segundo o fiscal responsável, foi constatado “rótulo em desacordo com a legislação vigente, não constando a denominação ‘suco de uva integral’ e ‘suco de maçã integral’, mas apenas ‘uva integral’ e ‘maçã integral’”.

A empresa ajuizou mandado de segurança contra a autuação, sustentando que o rótulo diz que é 100% suco, apenas não repetindo o termo embaixo, não deixando dúvidas quanto à qualidade e legibilidade das informações.
A 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) julgou a ação procedente e determinou a devolução das garrafas de 1,35 litros cada, bem como que fosse liberada a comercialização, levando a União a recorrer ao tribunal. Para a Advocacia-Geral da União, o rótulo induziria os consumidores a erro, sendo uma infração à legislação, cabendo a apreensão e a lavratura de auto de infração.

Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, constam nos rótulos, “de maneira clara e objetiva”, as informações de que se trata de “100% SUCO” e da fruta integral.”Além de não se vislumbrarem as irregularidades entrevistas pela autoridade administrativa no Termo de Inspeção, não há discussão acerca da qualidade do produto, apenas tecnicidades referentes aos termos utilizados para a descrição das características das bebidas, mas que não induzem o consumidor em erro, porquanto transmitem de maneira clara que o produto é suco de fruta integral”, afirmou o magistrado, para quem a medida adotada pela fiscalização foi desproporcional.

Processo nº 5003793-25.2020.4.04.7205/TRF

TRF4: Rede de academias deve manter ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e Cofins

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta semana (7/6) recurso de uma rede de academias de ginástica do Paraná que pedia a exclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. Conforme a 2ª Turma, não é possível aplicar as premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 69, relativas ao ICMS, ao ISS.

A rede ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal alegando que o ISS não constitui faturamento e tampouco receita da empresa, razão pela qual não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. O pedido teve por base o julgamento do STF relativo ao ICMS.

A 4ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente a ação e a autora recorreu ao tribunal. Segundo a relatora, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, não há jurisprudência da Suprema Corte quanto à inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS. Labarrère observou que a questão constitucional faz parte do Tema nº 118 da Repercussão Geral, ainda pendente de julgamento.

“À primeira vista, seria possível aplicar as premissas firmadas pelo STF, no julgamento do Tema nº 69, para resolver a questão atinente ao ISS, concluindo-se que o valor relativo ao imposto municipal também deve ser excluído da base de cálculo das contribuições em tela. Porém, o Tema nº 118 sequer começou a ser julgado e, além disso, os fundamentos em que a Corte se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS não são uníssonos e tampouco se estendem automaticamente ao ISS”, avaliou a magistrada.

Processo nº 5059150-86.2021.4.04.7000/TRF

TRF3 condena CEF por transferência fraudulenta de R$ 21.200,00 via Pix

Cliente terá o valor ressarcido e direito à indenização por danos morais.


A 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao ressarcimento de R$ 21.200,00 retirados, por meio de Pix, de uma conta poupança e ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais a um cliente. A decisão, de 26/5, é do juiz federal Flademir Jeronimo Belinati Martins.

“A omissão da Caixa restou evidente, já que, com os ganhos decorrentes da digitalização bancária, as instituições financeiras deveriam adotar mecanismos extras de proteção de fraude bancária”, afirmou o juiz federal. “Além disso, não se pode alegar que houve culpa exclusiva de terceiros, pois a fraude não teria ocorrido se a Caixa tivesse um sistema de segurança bancária eficiente.”

O saque fraudulento ocorreu em junho de 2021. Após registrar boletim de ocorrência, o cliente avisou o gerente da agência, sendo orientado a apresentar contestação administrativa. Rejeitada a contestação, ele moveu ação ordinária de cobrança contra a instituição financeira, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade dos bancos por fraudes praticadas por terceiros e o cabimento dos danos morais.

A Caixa alegou que a área técnica não identificou indícios de fraude, pois a transação teria sido realizada com a senha pessoal do cliente e argumentou que é obrigação do correntista o uso e a guarda da senha. Por fim, negou a existência de danos.

O magistrado considerou “inegável” a aplicação das normas do CDC às relações bancárias e lamentou a ausência de investigação. “A área técnica da Caixa poderia ter feito perícia técnica extrajudicial ou judicial; analisado as fitas de segurança da agência em que o autor alega ter estado no dia da fraude; produzido prova oral, tentando identificar o suposto beneficiário da transferência, mas nada fez, contentando-se com a tela que indica a transferência de valores por meio de senha.”

Em relação ao dano moral, o juiz federal afirmou que decorreu de “sofrimento, angústia e humilhação experimentados pela parte autora, ao ser surpreendida pela fraude bancária, sem a certeza de que seria devidamente ressarcida”.

Procedimento Comum Cível 5002206-39.2021.4.03.6112


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