TJ/MA eleva valor de indenização a ser pago pelo Banco Itaú por enpréstimo fraudulento a consumidor

Decisão da 5ª Câmara Cível manteve sentença na parte que condenou a instituição financeira a pagar em dobro os valores descontados indevidamente.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão majorou, de R$ 1 mil para R$ 5 mil, o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pelo Banco Itaú BMG Consignado a um consumidor, que disse não haver contratado o empréstimo informado pela instituição financeira.

O autor ajuizou a ação com o objetivo de receber indenização por dano moral e pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição do indébito), por cobrança de empréstimo em seu benefício previdenciário, que entende ter ocorrido de forma fraudulenta.

Tanto o cliente quanto o banco apelaram ao TJMA, contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Timon, que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato supostamente assinado entre as partes e condenar a instituição financeira a pagar R$ 1 mil, por danos morais, ao autor da ação.

A sentença também condenou o banco a pagar em dobro os valores descontados indevidamente na aposentadoria do consumidor, referente ao contrato, mas ressaltou que um extrato informa que o contrato não foi descontado de forma integral – somente seis parcelas.

Insatisfeito com a decisão, o cliente apelou ao TJMA, pedindo majoração do valor da indenização por dano moral, de R$ 1 mil para R$ 5 mil. Já o banco alegou que cobrou valores que lhe eram devidos, agindo no exercício regular de seu direito.

VOTO

O relator das apelações, desembargador José de Ribamar Castro, destacou que a controvérsia consistiu na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado. O magistrado lembrou que o Pleno do TJMA, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou teses, já transitadas em julgado.

Destacou que, segundo a 1ª tese, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.

O relator disse que “o banco não juntou provas capazes de comprovar a existência de elementos que configure a hipótese de anulação ou defeito do negócio jurídico” e manteve a sentença de primeira instância nesta parte.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, concluiu que deve estar pautado na razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com julgamentos análogos anteriores da 5ª Câmara Cível, votou pela majoração para R$ 5 mil.

Os desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Bogéa também votaram de forma favorável ao recurso do consumidor e de forma desfavorável ao recurso do banco.

TRT/SP reverte justa causa aplicada a empregada por gesto obsceno a cliente

A 8ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido de uma auxiliar de limpeza terceirizada de um supermercado atacadista, e reverteu a justa causa que lhe foi aplicada, modificando para dispensa imotivada. O motivo da justa causa foi a atitude da empregada de apontar o dedo, num gesto obsceno, para uma cliente que a repreendeu por estar usando a máscara de proteção de forma inadequada, no pescoço. A trabalhadora confirmou o fato.

De acordo com o processo, a auxiliar de limpeza trabalhou de 24/10/2015 a 18/8/2020, sempre nas dependências do supermercado. Pelo seu depoimento, o fato ocorreu na manhã de um domingo, quando um cliente perguntou onde era o setor de gelatina. Ela respondeu, mas ele não escutou, então ela retirou a máscara para dizer novamente, quando dois clientes que estavam passando pediram que a reclamante colocasse a máscara direito. Ela mesma confirmou que “nem deu bola e continuou a conversar com o outro cliente”. O gesto obsceno foi confirmado por uma testemunha da empresa, que teria ouvido da própria empregada que ela apontou um dedo ao cliente.

Para o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que manteve a justa causa, “a não utilização de máscara, omissão que pode pôr vidas em risco, acrescida de reação de desdém, conforme confessado no depoimento pessoal da reclamante, em face de clientes que chamaram atenção para o fato compõem, de forma regular, a justa causa para despedida”. O Juízo afirmou também que “o contexto é negativo para a imagem do empregador, ao passar uma mensagem de desleixo com a segurança sanitária e ainda desprezo aos reclames de quem a demanda”. Sobre a manutenção da justa causa, a sentença ressaltou que “a falta da punição disciplinar aplicada poderia passar uma mensagem distorcida, ainda, aos demais empregados quanto à importância do respeito às medidas de prevenção e aos clientes que as exigem”.

Para o relator do acórdão, desembargador Thomas Malm, “a conduta, embora reprovável, não é grave o suficiente para ensejar a aplicação da justa causa”, tendo sido um “episódio isolado”. A empregada, nos cinco anos de trabalho, teve “apenas uma advertência anterior, por consumir produto que estava à disposição para venda”. Para o colegiado, “não houve proporcionalidade na aplicação da pena, especialmente considerando o tempo de duração do contrato”.

O acórdão reverteu, assim, a justa causa aplicada, mudando para dispensa imotivada, sendo devidos aviso prévio indenizado, diferenças de férias, décimo terceiro e FGTS mais 40%, mas negou o pedido da empregada de indenização por danos morais, por entender não haver prova de que a trabalhadora tenha sofrido danos morais pelo empregador. “Ao contrário, a conduta reprovável foi comprovada, ainda que não seja o caso de aplicar a justa causa”, concluiu.

Processo 0011140-84.2020.5.15.0067

TRT/RS determina rescisão indireta do contrato de empregada assediada pelo chefe

A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora que alegou ter sido assediada sexualmente pelo seu chefe. Como consequência, ela deve receber as verbas características desse tipo de rescisão contratual, além da baixa na carteira de trabalho e da expedição da documentação para recolhimento de seguro-desemprego e FGTS.

Proferido por maioria de votos, o acórdão da SDI-1 ocorreu no âmbito de um mandado de segurança ajuizado pela trabalhadora contra decisão de primeira instância em processo trabalhista da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria. O entendimento ainda pode ser modificado durante o curso normal da ação.

Parte da fundamentação da decisão prevalecente teve como base o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em fevereiro de 2022. O CNJ recomendou para toda a magistratura a adoção das diretrizes trazidas pelo documento na análise de casos concretos que envolvam questões de gênero.

O caso

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora, que atuava em uma concessionária de veículos em Santa Maria, solicitou, em caráter de urgência, a rescisão do contrato de trabalho. Esse tipo de rescisão contratual é a chamada “justa causa do empregador” e ocorre quando a empresa comete uma falta grave. Segundo as alegações da empregada, a conduta do superior hierárquico foi de perseguição e investidas sexuais não consentidas.

O pedido de liminar, entretanto, foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, sob o argumento de que o assediador teria sido afastado e não persistiria mais o risco. Diante dessa decisão, a trabalhadora ajuizou mandado de segurança junto ao TRT-4.

O desembargador relator do caso na SDI-1 manteve a decisão do primeiro grau. Ele observou que a questão discutida no processo é controversa, uma vez que as mensagens do superior hierárquico apresentadas pela trabalhadora podem ser classificadas como impróprias para o ambiente de trabalho, mas não suficientes para caracterizar o assédio e a falta grave do empregador, principalmente em caráter liminar e com uma análise menos detalhada de outras provas que possam surgir no decorrer do processo. Conforme o magistrado, a alegação da empregadora segundo a qual teria ocorrido, na verdade, um desentendimento da empregada com o gerente devido a uma questão de trabalho, torna necessária uma análise mais aprofundada das provas. Diante desse contexto, o relator optou por negar o pedido.

Divergência

A desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, também integrante da SDI-1, divergiu do relator. Como a magistrada apontou, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero ressalta que a violência e o assédio no ambiente de trabalho ocorrem, geralmente, de forma clandestina, o que pode exigir uma readequação da distribuição do ônus de provar, além de aumentar a consideração de provas indiciárias ou indiretas.

Para a desembargadora, esse foi o caso do processo, já que as mensagens apresentadas indicaram investidas sexuais não consentidas, e as imagens de mulheres seminuas enviadas pelo chefe à trabalhadora demonstraram uma intimidade que extrapolou a relação de subordinação normal. A magistrada também fez referência ao boletim de ocorrência registrado pela trabalhadora com descrição da perseguição sofrida, no qual relatou, inclusive, adoecimento progressivo por causa da conduta.

A desembargadora destacou, por último, parecer do Ministério Público do Trabalho quanto ao mandado de segurança, escrito pela procuradora Thais Fidelis Alves Bruch. Conforme a integrante do MPT, “a ‘brincadeira de conotação sexual’ de um superior hierárquico com sua subordinada, expressamente a ela dirigida, deve ser vista com a gravidade que lhe é intrínseca, que ultrapassa a barreira do mero dissabor e faz parte da cultura empresarial que é tolerante com a violência da mulher no meio ambiente de trabalho”. A procuradora também utilizou-se do Protocolo do CNJ em sua análise.

Perspectiva de gênero

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero foi aprovado pelo Plenário do CNJ no dia 8 de fevereiro deste ano. O documento é uma orientação à magistratura brasileira no sentido de evitar julgamentos baseados em estereótipos e preconceitos de gênero presentes na sociedade, e recomenda uma postura ativa do Judiciário em busca da superação de desigualdades e de discriminações históricas em relação às mulheres.

Na primeira parte do documento, são apresentados conceitos básicos sobre o assunto, tais como “sexo”, “gênero” e “identidade de gênero”, seguidos de uma exposição de questões centrais sobre desigualdades de gênero e de um capítulo que relaciona gênero e Direito. Na segunda parte do Protocolo, há um passo a passo sobre questões processuais, voltado à prática de magistradas(os) em casos concretos.

Já na terceira parte, são expostos alguns tópicos transversais a todos os ramos do Judiciário e um capítulo para cada ramo em separado. Na parte da Justiça do Trabalho, por exemplo, são discutidas questões como desigualdade de oportunidades de progressão nas carreiras, desigualdade salarial, discriminações que podem ocorrer na fase pré-contratual, contratual e na extinção dos contratos, assédio moral e sexual, segurança e saúde das mulheres no trabalho, dentre outras.

TRT/SP mantém justa causa de empregado que apresentou atestado e foi à praia

Um vendedor que se afastou do trabalho por dor nas costas, mas que postou fotos de viagem à praia no dia que deveria estar de repouso, teve a justa causa mantida. Para a 5ª Turma do TRT-2, a conduta do empregado foi grave o suficiente para quebrar a confiança da empresa no empregado. Por isso, os desembargadores mantiveram na íntegra a decisão de 1º grau.

No processo, o homem pedia a reversão da justa causa por improbidade e alegava perseguição, o que não se comprovou. Ele também não contestou os “prints” do Facebook do passeio, ocasião em que “dança e realiza atividades incompatíveis com a recomendação médica”, conforme as palavras da empregadora.

Foram ouvidas uma testemunha do trabalhador e uma da empresa, e ambas confirmaram os fatos. O vendedor obteve licença médica e foi ao litoral comemorar os 15 anos de casados com a esposa.

“Não se sustenta a alegação de que a ré já tinha ciência da viagem, tampouco que a publicação no Facebook deu-se após o horário do expediente, pois o fato é que apresentou atestado médico que prescrevia afastamento do trabalho por um dia e, neste mesmo dia, foi viajar”, resumiu a relatora Ana Cristina L. Petinati.

Desse modo, foram negados todos os pedidos na ação, incluindo o de indenização por danos morais. Com a justa causa, o trabalhador perde direitos como aviso prévio, seguro-desemprego e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

TRT/MG afasta justa causa por falta de gravidade suficiente para aplicação direta da penalidade

A Justiça do Trabalho mineira reverteu a dispensa por justa causa de uma empregada de uma empresa de serviços médicos que atuava em prol de mineradora. O caso foi analisado pelo juiz Cristiano Daniel Muzzi, titular da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, para quem houve exagero na aplicação da pena máxima à empregada. A empresa foi condenada a pagar os direitos devidos na dispensa sem justa causa.

Na ação, a trabalhadora relatou que, em agosto de 2020, após perceber que uma colega a tratava de modo indiferente, buscou auxílio de sua chefia para solucionar a situação. Como seu supervisor estava ausente, um empregado da mineradora, tomadora dos serviços, reuniu-se com o grupo para conversar sobre fatos ocorridos no ambiente de trabalho.

Mesmo assim, segundo a trabalhadora, o ambiente permaneceu hostil. Por esse motivo, procurou ajuda novamente, sendo realizada reunião com a supervisora e a colega envolvida. Acreditou que tudo ficaria bem, mas, após permanecer por dias aguardando seu retorno ao trabalho, foi surpreendida com a notícia de que a empresa havia instaurado uma sindicância para apurar os fatos ocorridos entre as duas empregadas. O resultado foi a sua dispensa por justa causa.

Em defesa, a ré apontou que as empregadas estavam em conflito há dias, trocando agressões verbais. Por exigência da tomadora de serviços, teve que tomar uma atitude. De acordo com a ré, a relação com a empresa cliente ficou prejudicada após o episódio. Decidiu, assim, aplicar a justa causa por mau procedimento e ato lesivo da honra ou boa fama praticado no serviço.

No entanto, ao analisar o caso, o julgador entendeu que o cenário não autoriza a dispensa por justa causa. Para ele, a empregada agiu unicamente em retaliação à conduta de sua colega de trabalho, a qual não modificou o modo de agir mesmo após duas tentativas de resolução do impasse entre elas.

Para o juiz, ficou evidente que a autora se sentia coagida pela colega de trabalho, que a provocava constantemente e a tratava com indiferença. Na presença da coordenadora, a colega chegou a dizer que odiava a autora, tinha nojo e pavor de sua existência. Todavia, não ficou provado que a autora tenha praticado qualquer ato contra a colega de trabalho. O comunicado de dispensa nada registrou nesse sentido.

Conforme apurado, ao se ver constrangida pela colega, a empregada buscou o auxílio de seus superiores por duas vezes. No entender do julgador, a chefia deveria ter buscado medidas alternativas para sanar o problema, como mudar as empregadas de equipe ou até mesmo de horário de trabalho, o que não ocorreu.

O magistrado chamou a atenção para o fato de a testemunha indicada pela empresa não ter apontado qualquer ato que tenha sido praticado pela autora. “Embora tenha relatado reiteradamente em seu depoimento que a dispensa da autora se deu em razão dos constrangimentos causados pelas empregadas no ambiente de trabalho, não soube indicar qualquer ato atribuído especificamente à autora, seja um xingamento, uma agressão ou qualquer outra conduta cuja prática pudesse ser imputada à mesma”, pontuou. O juiz observou que a testemunha disse ter tomado ciência dos fatos ocorridos por testemunhas que optaram por permanecer anônimas. Segundo o relato, a colega foi quem dirigiu palavras de baixo calão à autora.

Por tudo isso, o juiz considerou a penalidade aplicada à autora “por demais severa e excessiva, não se revestindo de gravidade suficiente a autorizar a rescisão por justa causa, sem aplicação de qualquer outra penalidade”. Foi ponderado que, ainda que o conflito entre as empregadas pudesse acarretar certo prejuízo à imagem da empresa, o ato jamais poderia autorizar a dispensa por justa causa, tendo em vista o comportamento da trabalhadora no evento.

Desse modo, a empresa foi condenada a cumprir obrigações pertinentes à dispensa sem justa causa, como pagar aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%, assim como liberar guias para o recebimento do seguro-desemprego. A decisão foi confirmada em grau de recurso. Para os julgadores da Turma do TRT de Minas, “não foi observada a gradação na aplicação de penalidade à empregada, o que também obsta a aplicação da justa causa de imediato”.

Com relação à indenização por danos morais que havia sido deferida pelo juiz, o colegiado entendeu não ser devida. “A reversão judicial da justa causa aplicada com a consequente condenação da ré a pagar verbas trabalhistas oriundas da dispensa motivada já enseja à reclamante a reparação devida e exigível na situação em exame”, constou da decisão, que deu provimento ao recurso para absolver a empresa da condenação. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010149-31.2021.5.03.0060 (ROT)

TJ/AC: Município é condenado a indenizar vítima de acidente em razão de “excessivos buracos” em via pública

Condutor comprovadamente sofreu danos estéticos, morais e materiais por omissão de Ente Municipal, entendeu Juízo Cível; vítima perdeu metade do pé esquerdo na batida.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó condenou o Município ao pagamento de indenização por danos estéticos, morais e materiais a um condutor envolvido em acidente de trânsito por “excessivos buracos” em via pública.

A sentença, do juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.082 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que as alegações do autor restaram devidamente demonstradas, não havendo sido comprovada, por outro lado, a incidência de qualquer hipótese excludente, modificativa ou restritiva de direitos.

O autor da ação alegou que conduzia sua motocicleta pela rua Ernane Moreira Braga, bairro Cohab, quando, ao tentar desviar dos “excessivos buracos na via urbana”, atingiu a lateral de um automóvel, tendo cerca de metade do pé esquerdo amputado, em razão do acidente.

Entendendo que a inércia do Município em manter as vias públicas em condições adequadas ao uso por pedestres e motoristas de veículos automotores ocasionou-lhe danos irreparáveis, o requerente veio ao Poder Judiciário pedir providências, no sentido de que seja responsabilizada a municipalidade.

A municipalidade, por sua vez, apresentou contestação na qual sustentou que o acidente se deu por conta exclusiva de terceiro, já que o outro veículo envolvido na batida estaria parado na contramão da via de trânsito, pedindo, assim, a exclusão do polo passivo da demanda.

Sentença

Após a análise do caso, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o juiz de Direito Marcos Rafael considerou que, embora o outro condutor tenha contribuído para o acidente, pois estava estacionado na contramão, o autor tem razão em suas alegações, sendo a condenação do Ente Municipal medida de Justiça.

“A par de ter havido culpa de terceira pessoa, entendo que concorreu para a ocorrência do sinistro o buraco existente na via. Caso não existisse o buraco, em condições normais de trafegabilidade da rua, o autor não teria, no momento dos fatos, mudado a direção na condução, (…) o que, certamente, faria com que o acidente não acontecesse”, registrou.

Para o magistrado sentenciante, restaram demonstrados, nos autos do processo, o agir culposo do Ente Municipal, bem como o chamado “nexo de causalidade existente entre a negligência do Ente Municipal quanto à conservação da via pública e o acidente que acarretou a lesão no autor”.

“Neste contexto, a existência do buraco na pista comprova a omissão do Município que não agiu com eficiência e deixou de conservar a via pública de uso constante da população, concorrendo para ocasionar o acidente e lesões do demandante”, destacou o juiz de Direito na sentença.

Ao julgar parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, o magistrado sentenciante fixou as seguintes quantias reparatórias: R$ 20 mil a título de indenização por danos estéticos (perda de parte do pé esquerdo), R$ 20 mil por danos morais, além de R$ 370,00 pelas avarias de natureza material.

Processo nº 0701467-66.2019.8.01.0013

TJ/SP mantém apreensão de filhotes de tigres nascidos em fazenda

Reprodução de felinos exóticos é proibida no Brasil.


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Jamil Ros Sabbag, da 2ª Vara Cível de Garça, que negou pedido de reconhecimento da guarda de três tigres e manteve a apreensão dos filhotes.

De acordo com os autos, o apelante, que é autorizado a atuar na categoria “Mantenedor da Fauna Silvestre”, teria deixado no mesmo recinto macho e fêmea de Tigres de Bengala (Panthera tigris), resultando no nascimento de três filhotes. De acordo com norma do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a reprodução de felinos exóticos no Brasil é proibida, devendo o controle populacional ser realizado por meio de vasectomia. O dono já havia sido autuado por introduzir animal exótico no Estado de São Paulo sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente, bem como é reincidente em reproduzir espécies exóticas sem autorização do órgão ambiental.

Para o relator da apelação, desembargador Marcelo Martins Berthe, “não há como afastar a ocorrência da infração ou admitir o sustentado pelo particular no sentido de a reprodução ter ocorrido por falha humana”, bem como “não há que se falar que não era do conhecimento do particular a proibição, tendo em vista que o próprio relata que solicitou alteração da finalidade do empreendimento de mantenedor para conservacionista”.

O magistrado reproduziu em seu voto trecho da decisão de 1º grau que frisa que “a reprodução irresponsável de animais silvestres exóticos, ou seja, que não integram o bioma brasileiro, causa graves problemas ambientes e socioeconômicos, uma vez que a manutenção desses animais possui custo alto, implicando em situações de abandono e maus-tratos, motivo pelo qual a manutenção dos três animais, nascidos por reprodução ilegal, na posse do autor coloca em risco o meio ambiente equilibrado e a população que vive nos arredores”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Torres de Carvalho e Ruy Alberto Leme Cavalheiro.

Processo nº 1001835-87.2020.8.26.0201

TJ/RN: Incorporação de gratificação em lei municipal é inconstitucional

Em julgamento, o Pleno do TJRN acatou as alegações da Procuradoria-Geral de Justiça e julgou procedente o pedido de inconstitucionalidade, relacionado ao artigo 55, parágrafos 3º, 4º e 6º, da Lei Complementar nº 178/1996 do Município de Governador Dix-Sept Rosado, referentes à incorporação da gratificação de direção, chefia e assessoramento. Os dispositivos encontram obstáculo previsto no parágrafo 13, artigo 28 da Constituição Estadual, introduzido pela emenda 20/2020. De acordo com a PGJ, a lei impugnada está em desconformidade material com o artigo 26, da Carta, quanto à moralidade administrativa.

Segundo a Procuradoria, cujos argumentos foram acatados pelo Pleno do TJRN, a moralidade administrativa está afetada, pois “não se pode permitir a incorporação de vantagem à remuneração de servidor público pelo simples fato de percebê-la por determinado período de tempo”.

Conforme o atual julgamento, a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 2020, passou a existir disposição constitucional expressa no sentido de impossibilitar ao servidor, seja ele municipal ou estadual, a incorporação ou apostilamento de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

“Sob a perspectiva dos efeitos desta declaração de inconstitucionalidade, entende-se que deve levar em consideração a data de edição da Emenda 20/2020, já que anteriormente não existia na Carta Estadual óbice à incorporação pretendida, vigorando a autonomia municipal prevista nos artigos 13 e 21 do texto constitucional”, explica o relator da ADI, desembargador João Rebouças, ao aplicar os efeitos “Ex Nunc”, que passam a vigorar a partir da decisão.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0806329-31.2021.8.20.0000

TJ/SC determina nomeação de médico aprovado em concurso de hospital cheio de terceirizados

Aprovado em concurso público fora do número de vagas, o candidato à vaga de médico de um hospital no norte do Estado teve a nomeação deferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A 1ª Câmara de Direito Público, em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, concedeu o mandado de segurança porque o candidato provou que a unidade contrata terceirizados ao invés de ampliar o número de médicos efetivos.

Em 2015, um hospital municipal abriu concurso público com seis vagas para médico. O autor do mandado de segurança foi aprovado na posição 18. Dos seis primeiros classificados, três desistiram. Assim, os aprovados até a 9ª colocação foram chamados. Mesmo assim, a unidade de saúde continuou a contratar médicos na forma de pessoas jurídicas (PJs). Diante do conhecimento dessas informações e pelo não chamamento no prazo de validade do certame, o candidato ingressou com mandado de segurança.

Inconformado com a negativa em 1º grau, o médico recorreu ao TJSC. Alegou que o STF reconhece “a existência de direito subjetivo à nomeação quando ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”. Defendeu que o município contratou empresas para prestação de serviço terceirizado e pleiteou a exibição de documentos a respeito dos médicos e empresas atuantes no hospital.

“Como informado pela autarquia, já foram chamados 9 aprovados. Pela prova há, no mínimo, 9 profissionais prestando serviços de forma precária no pronto atendimento. Assim, somados os 9 nomeados por concurso aos 9 temporários, chega-se a 18 médicos, o que aproveita ao demandante, aprovado na posição de número 18. O fato de haver outros melhor classificados é irrelevante”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo nº 0302347-16.2017.8.24.0026/SC

TJ/SC mantém punição para professor que teve ataque destemperado em sala de aula

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença e negou pleito de professor do meio oeste do Estado que, ao responder processo administrativo disciplinar, acabou suspenso por 30 dias, penalidade posteriormente transformada em multa pecuniária equivalente a 50% de seus vencimentos no período. O docente, conforme apurado, teve uma “explosão” de ira após discussão com alguns alunos da 8ª série do colégio municipal em que leciona, no segundo semestre de 2018. A ação judicial que propôs em busca da nulidade do PAD e da consequente punição, sob alegação de cerceamento de defesa, foi julgada improcedente pelo juiz Pedro Rios Carneiro, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Videira.

No TJ, seu recurso teve relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. Ele analisou a matéria e concluiu que o procedimento administrativo seguiu os ditames legais, garantiu o direito ao contraditório e respeitou os preceitos constitucionais. “Demonstrada a regularidade do PAD que ensejou a suspensão (…), especialmente porque garantido o contraditório e a ampla defesa, não cabe ao Judiciário adentrar na análise de mérito acerca da discricionariedade do ato, sobretudo porque ausente ilegalidade os afronta aos princípios constitucionais”, registrou Boller em seu voto, que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão colegiado.

Apelação n. 5001033-53.2020.8.24.0079


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