TJ/AC: Acusado por denunciação caluniosa responderá a ação penal

Representado alegou ter sido agredido por delegado da Polícia Federal; investigações demonstraram que ele se envolveu em briga com dois agentes da PF.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou o trancamento de ação penal a um homem que teria acusado caluniosamente um delegado de Polícia Federal, por supostas agressões com lesões corporais, no município de Epitaciolândia.

A decisão, que teve como relator o desembargador Pedro Ranzi (presidente do órgão julgador), publicada na edição nº 7.080 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que não há motivos para o deferimento do Habeas Corpus (HC) apresentado pela defesa do acusado, devendo o feito prosseguir normalmente.

Conforme os autos, o denunciado teria comparecido à Delegacia de Polícia Civil de Epitaciolândia informando a ocorrência de um desentendimento com determinado delegado de Polícia Federal, durante o qual teria sido agredido com tapas no rosto e ameaçado com arma de fogo.

No entanto, o próprio procedimento investigatório realizado pela Polícia Civil apontou que o representado teria se envolvido em uma briga com dois agentes da Polícia Federal, não estando presente, porém, em qualquer momento do ocorrido, o delegado mencionado como agressor. O agente de segurança respondeu a procedimento administrativo para apurar os fatos. A conclusão do expediente foi a de que não houve qualquer envolvimento do delegado da PF no episódio.

Dessa forma, o Ministério Público requereu fosse instaurada ação penal para responsabilização do homem pela prática do crime de denunciação caluniosa.

Trancamento negado

Ao analisar o pedido do denunciado para trancamento da ação penal, com declaração de absolvição sumária do réu, o desembargador relator Pedro Ranzi destacou que a utilização de HC com esse objetivo só é permitida quando a atipicidade da conduta e falta de justa causa para a instauração da ação penal for “evidente, com dispensa de qualquer exame do conjunto fático ou jurídico”, o que não é o caso.

Nesse sentido, o relator considerou, contrariamente à tese apresentada pela defesa, que houve motivos suficientes para instauração do processo criminal, já que “a conduta descrita na denúncia e atribuída ao paciente configura, em tese, o tipo penal a ele imputado, devendo ser afastado o argumento de atipicidade da conduta e falta de justa causa, com fundamento no qual ele pretende o trancamento da ação penal”.

“A hipótese dos autos não contém esses pressupostos; (…) a denúncia foi recebida no dia 21 de maio de 2020 e o paciente não se insurgiu contra o ato processual. Não vejo presente nenhuma das hipóteses (…) que caracterizam o constrangimento ilegal”, registrou o desembargador relator.

TJ/PB mantém condenação de município por acidente causado por buraco na via pública

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do município de Patos por acidente causado devido a um buraco na via pública. Pela decisão, foi fixada uma indenização no valor de R$ 1.810,00, a título de danos materiais, conforme a sentença oriunda do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos. Foi mantida, também, a decisão que rejeitou o pedido de indenização por dano moral.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803397-68.2020.815.0251, que teve a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Na ação, a autora relata que não havia placa sinalizatória alertando sobre o buraco e que teve que suportar o dano material pelo conserto do seu veículo. Sustentou, por fim, que sofreu abalos morais com o ocorrido, haja vista que ficou impossibilitada de exercer sua atividade profissional durante o período de restauração do seu carro.

“A fotografia trazida aos autos permite visualizar que o buraco na via na qual ocorrido o acidente era de tamanho suficiente para desestabilizar e causar os danos no automóvel, ainda que trafegando dentro do limite de velocidade. Ademais, não se vislumbra sinalização adequada no local acerca da existência do buraco na pista”, afirmou o relator, para quem o município deve ser condenado a pagar indenização pelos danos materiais.

No que diz respeito ao dano moral, o relator disse que se faz necessário a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia. “Na situação em apreço, tem-se que a situação fática acarretou manifesto prejuízo no veículo da autora e o pagamento das avarias mostrou-se correto e devido. Contudo, o fato de a promovente ter passado semanas sem usufruir do seu automóvel porque estava no conserto, constitui mero dissabor, provocado pelos acontecimentos cotidianos da vida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803397-68.2020.815.0251

TRT/SP reconhece direito de auxiliar de desenvolvimento infantil de dedicar 1/3 da jornada para atividades extraclasse

Uma auxiliar de desenvolvimento infantil do município de Valparaíso, na região de Araçatuba, conquistou o direito de dedicar 1/3 de sua jornada para estudos extraclasse, avaliação e planejamento de atividades. A decisão da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, publicada na quarta-feira (1º/6), garante à profissional a proporcionalidade assegurada aos professores pela Lei 11.738/2008, que limita em 2/3 da carga horária o tempo de interação com os estudantes. A profissional também receberá adicional de horas extras no período laborado acima da proporcionalidade de 2/3.

O município defendia que a auxiliar de desenvolvimento infantil não integrava o quadro de profissionais do magistério e que não teria direito ao 1/3 da jornada para atividades extraclasse. O contrato de trabalho dela previa 40 horas de trabalho semanal, sendo 38 dedicadas às atividades com as crianças, e apenas 2 reservadas ao chamado “horário de trabalho pedagógico coletivo (HTPC)”.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Antonio de Plato, ressaltou que o artigo 2º da da Lei 11.738/2008 define que os profissionais do magistério público da educação básica são aqueles que desempenham as atividades de docência e de suporte pedagógico à docência, com a formação mínima determinada pela legislação federal.

Ele afirmou que tanto a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional) quanto a Lei Municipal Complementar 001/1999 estabelecem o ensino completo como habilitação necessária para atuar na educação infantil. “Os artigos 61 e 62 da Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional, que preveem como deve ser a formação para a atuação na educação básica, foram plenamente satisfeitos. Com isso, coloca-se uma pá de cal sobre a controvérsia sobre a reclamante fazer parte do quadro do magistério municipal”, afirmou o relator.

O município tem 60 dias após o trânsito em julgado para cumprir a decisão, contados da data da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 20 mil.

Processo 0010211-69.2022.5.15.0103

TJ/DFT: Consumidora que quase ficou careca após aplicação de produto deve ser indenizada

A Nova Cedral Comércio de Cosméticos e a Amazon Serviços de Varejo foram condenadas a indenizar uma consumidora que perdeu metade da extensão dos fios de cabelo após o uso de produto. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Narra a autora que comprou, no site da Amazon, shampoo e condicionador fabricados pela Nova Cedral. Ao usá-los pela primeira vez, percebeu que os fios estavam com ressecamento e embaraçamento acima do normal, o que piorou na segunda aplicação. Ela relata que, após usar os produtos pela terceira vez, não conseguiu mais desembaraçar o cabelo, o que a fez procurar ajuda de um profissional. Afirma que mantinha os cabelos naturais e longos há sete anos, mas que, por causa dos danos provocados pelos produtos, precisou cortá-los na altura da orelha. De acordo com a autora, os fios passaram a apresentar porosidade, ressecamento e mau cheiro quando molhados. Defende que houve propaganda enganosa, uma vez que os produtos eram vendidos como veganos e prometiam redução da queda e plástica dos fios.

Em sua defesa, a Nova Cedral afirma que o produto foi certificado e autorizado pela ANVISA com classificação de risco grau 1, uma vez que é incapaz de causar efeitos adversos ao que se destina. A Amazon, por sua vez, alega que o resultado alcançado pela autora pode ter sido em razão da exposição do cabelo a altas temperaturas, o que danifica os cabelos. Os réus defendem ainda que a autora não comprovou a relação entre o produto comprado e os danos causados ao cabelo.

Ao julgar, a magistrada destacou que, com base nas provas do processo, é possível concluir pelo defeito do produto. A julgadora observou que “o que se esperava do produto fabricado e comercializado pelas rés era lavar e condicionar os cabelos e não o seu ressecamento e embaraçamento ao ponto de não mais se conseguir pentear os fios”.

De acordo com a juíza, as empresas devem devolver os valores gastos com o produto defeituoso e com os que foram comprados para que pudesse desembaraçar o cabelo e indenizar a autora pelos danos sofridos. “Suportou a autora, em razão da situação descrita, indubitável sofrimento físico e psicológico, frente ao estrago e corte indesejado de seus cabelos, conforme se verificam dos vídeos anexados ao processo, inclusive, a causar-lhe prejuízo visual/estético, afetando sobremaneira sua tranquilidade e paz de espírito, mormente quando a autora utilizava os cabelos longos há muito tempo, sendo uma marca de sua personalidade”, destacou.

Dessa forma, as rés foram condenadas, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais e estéticos. Elas terão ainda que restituir o valor de R$ 102,02.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703962-43.2022.8.07.0003

TJ/PB: Marisa deve indenizar ex-funcionária por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito

“O apontamento do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, relativo à dívida paga, é apto a gerar dano moral indenizável”. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa Marisa Lojas S.A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, decorrente da inscrição indevida de uma ex-funcionária nos órgãos de proteção ao crédito.

Na ação, a autora relata que era funcionária da empresa Marisa Lojas S.A. Em 17 de julho de 2017, firmou contrato de empréstimo consignado junto a uma financeira, no valor de R$ 2.450,00. As parcelas eram objeto de consignação em seus vencimentos, em parcelas de R$ 169,25. Todavia, no curso do contrato, em 14 de novembro de 2017, foi dispensada sem justa causa. No termo de rescisão, o valor integral das parcelas vincendas foram abatidos pela empresa, sendo a dívida, portanto, quitada integralmente. Todavia, a empresa deixou de repassar os valores, havendo a negativação de seu nome no rol dos inadimplentes.

Para o relator do processo nº 0811002-73.2019.8.15.0001, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “restou demonstrado que a empregadora (Marisa Lojas S.A.) abateu o restante da dívida dos meses futuros. Logo, do ponto de vista do empregado/tomador do empréstimo, houve inegavelmente quitação da dívida naquele instante, não havendo motivos para sua inclusão no cadastro dos inadimplentes”.

Segundo o desembargador, caberia, a empresa acostar aos autos documento comprobatório de que fez o repasse à financeira dos valores descontados em tempo e modo adequados, no intuito de livrar-se da responsabilidade. Todavia, não comprovou os fatos alegados. “Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da empresa ré, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrido, existente o dano moral visualizado pelo juízo de primeiro grau”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Aprovada Medida Próvisória que autoriza venda direta de etanol das usinas para os postos de combustíveis

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (8) a medida provisória que completa a autorização para que produtores e importadores de etanol possam vender diretamente para postos de combustíveis (MP 1.100/2022). Ela regulamenta a tributação de PIS/Pasep e Cofins sobre as transações nessa modalidade e também na venda de etanol para o varejo por cooperativas.

Essa medida provisória não foi modificada pelo Congresso Nacional (ou seja, foi aprovada da forma como foi editada pelo Executivo) e agora seu texto será promulgado.

A negociação de etanol diretamente entre produtores e comerciantes, sem passar por distribuidores, foi autorizada no início deste ano pela Lei 14.292, de 2022, mas vetos do presidente da República impediram a efetividade completa da norma. O governo, ao apresentar esses vetos, expressou preocupação com a perda de arrecadação naquele momento.

A MP 1.100/2022 resgata os dispositivos vetados e avança nas regras de tributação. Ela equaliza as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins de tal forma que a carga das contribuições incidentes na cadeia do etanol seja a mesma tanto na hipótese de venda direta do produtor ao comerciante quanto no caso de venda intermediada por um distribuidor.

O texto equipara as cooperativas de produção de etanol aos agentes produtores de combustível. Elas podem optar por uma tributação com base exclusivamente no volume produzido ou com base na receita e na produção. No primeiro caso, pagará uma soma das contribuições fixadas por metro cúbico do produto para agentes produtores e distribuidores. No segundo caso, pagarão, sobre a receita obtida, 1,5% a título de PIS e 6,9% a título de Cofins e mais contribuições fixadas por metro cúbico.

A MP também se refere ao transportador-revendedor-retalhista (TRR), que são empresas autorizadas a revender óleo diesel, lubrificantes e graxas. Os TRRs ficam sujeitos às mesmas regras tributárias aplicáveis ao setor varejista, que usam a substituição tributária. Nesse modelo, o recolhimento é feito antecipadamente pelo distribuidor ou pela empresa vendedora do combustível e repassado ao preço.

O senador Eduardo Velloso (União-AC), relator da MP 1.100/2021 no Senado, argumentou que a aprovação dessa medida provisória se justifica principalmente pelo contexto de escalada dos preços dos combustíveis no Brasil. Ao viabilizar a venda direta de etanol, a MP abriria caminho para a contenção dos preços, disse ele.

— Essa medida procura aumentar a eficiência econômica ao permitir que operações de comercialização não tenham que obrigatoriamente passar por uma distribuidora nas relações entre produtores e importadores, por um lado, e revendedores e exportadores, por outro. Como consequência, abrem-se oportunidades para a reorganização das cadeias produtivas, com possibilidade de redução do preço do etanol para o consumidor final.

O Plenário do Senado também votou e rejeitou uma emenda ao texto, de autoria da senadora Rose de Freitas (MDB-ES), que alteraria a compensação de créditos relativos ao PIS/Pasep e à Cofins nas operações internas com bens importados. Velloso defendeu a rejeição argumentando que a emenda não tratava de etanol e, assim, fugia ao tema da MP.

Tributos
A Cofins é a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Trata-se de um tributo federal cuja arrecadação é destinada a custear previdência,  assistência social e saúde pública.

O PIS/Pasep são os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público. São contribuições pagas por empresas privadas e órgãos públicos para custear benefícios a seus trabalhadores de renda mais baixa. O dinheiro vai para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para bancar, entre outros itens, o abono salarial e o seguro-desemprego. Ambos os programas foram criados nos anos 1970 de forma separada e, pouco depois, foram unificados. Os repasses do PIS aos beneficiados são feitos pela Caixa Econômica Federal; o Banco do Brasil se encarrega do Pasep.

Além do PIS/Pasep e da Cofins, o outro tributo federal incidente sobre os combustíveis é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), cuja  arrecadação vai em parte para investimento em infraestrutura e projetos ambientais na área de petróleo e gás.

Com informações da Agência Câmara

Veja a publicação da MP 1.100/2022.
Fonte: Agência Senado

STF invalida lei que estende promoções de telefonia e educação a clientes antigos

O colegiado entendeu que normas de São Paulo e Pernambuco invadem a competência da União para legislar sobre direito civil e telecomunicações.


O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou a inconstitucionalidade parcial de leis dos estados de São Paulo e de Pernambuco que obrigavam prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a estenderem benefícios de novas promoções a clientes preexistentes. A decisão majoritária se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5399 e 6191 e dos embargos de declaração na ADI 6333.

As ADIs 5399 e 6191 têm por objeto a Lei estadual 15.854/2015 de São Paulo. Na primeira, a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) alegava que a norma, ao dispor sobre serviços de telecomunicação, invadiu a competência da União para legislar sobre a matéria de direito civil. Na ADI 6191, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) argumentava que a mesma lei viola a repartição de competências entre os entes federativos, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Já na ADI 6333, a Confenem recorria, por meio de embargos de declaração, de decisão do STF que manteve a validade do artigo 35 do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019), sobre o mesmo tema.

Competência privativa

Prevaleceu no julgamento o entendimento de que, nos dois casos, os estados não têm competência para legislar sobre direito civil e sobre telecomunicações.

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações contra a lei paulista, observou, em relação aos estabelecimentos de ensino, que a norma trata apenas de relação contratual entre estudante e instituição, matéria que se encontra no âmbito do direito civil, e não de relação de consumo. Esta última é que atrairia a competência concorrente entre União, estados e municípios.

O relator também considerou que há, também, violação aos princípios da livre iniciativa e da proporcionalidade. A seu ver, é licito que prestadores de serviços façam promoções e ofereçam descontos para angariar novos clientes, sem que isso signifique conduta desleal ou falha na prestação do serviço a clientes preexistentes.

Ele votou pela parcial procedência das ações para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1°, parágrafo único, incisos I e V, da Lei estadual 15.854/2015.

Embargos

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 6333, votou pelo acolhimento dos embargos, apenas para declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, do artigo 32, inciso II, da lei pernambucana, a fim de excluir as instituições de ensino privado da obrigação de conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios, promoções e liquidações destinadas a novos clientes.

Acompanharam os relatores os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia. O ministro André Mendonça votou apenas nas ADIs 6191 e 6333, pois seu antecessor, ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado na outra ação. A ministra Rosa Weber divergiu apenas em relação à ADI 6333, por entender que a ação perdeu o objeto em razão de lei superveniente.

O ministro Edson Fachin ficou vencido ao votar pela improcedência das duas ADIs e pela rejeição dos embargos de declaração.

Processo relacionado: ADI 5399; ADI 6333;  ADI 6191

STF: Demissão em massa depende de participação prévia de sindicatos

A maioria do Plenário considerou que a intervenção sindical estimula o diálogo, sem estabelecer condições.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), que é imprescindível a participação prévia de sindicatos nos casos de demissões coletivas. A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 999435, com repercussão geral (Tema 638).

O caso diz respeito à dispensa, em 2009, de mais de quatro mil empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer). No recurso, a empresa e a Eleb Equipamentos Ltda. questionavam decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabeleceu, em relação a casos futuros, a necessidade de negociação coletiva visando à rescisão.

O julgamento foi iniciado em maio de 2021, quando o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo provimento do recurso por considerar desnecessária a negociação coletiva para a dispensa em massa. Na ocasião, os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes acompanharam esse entendimento e, em sentido contrário, o ministro Edson Fachin votou pela obrigatoriedade da negociação. Ele foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso, para quem não deve haver uma vinculação propriamente dita, mas o dever de negociar.

Diálogo

Em voto-vista apresentado hoje, na retomada do julgamento, o ministro Dias Toffoli se uniu à divergência, por entender que a participação dos sindicatos é imprescindível para a defesa das categorias profissionais. Assim como Barroso, Toffoli observou que não se trata de pedir autorização ao sindicato para a dispensa, mas de envolvê-lo num processo coletivo com foco na manutenção de empregos, a partir do dever de negociação pelo diálogo.

Função social

Segundo Toffoli, a participação de sindicatos, nessas situações, pode ajudar a encontrar soluções alternativas ao rigor das dispensas coletivas, evitar a incidência de multas e contribuir para a recuperação e o crescimento da economia e para a valorização do trabalho humano, cumprindo, de modo efetivo, a sua função social.

Intervenção x autorização

De modo geral, os ministros e as ministras que acompanharam essa vertente demonstraram preocupação com os impactos sociais e econômicos das demissões coletivas e realçaram que a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia dos sindicatos, mas estimula o diálogo, sem estabelecer condições ou assegurar a estabilidade no emprego.

Também votaram nesse sentido, na sessão de hoje, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski. Após ouvir os debates, o ministro Alexandre de Moraes, que havia acompanhado o relator no início do julgamento, alterou seu posicionamento. Segundo ele, a melhor abordagem da questão deve ser a busca de maior equilíbrio nas relações de trabalho a partir do dever de dialogar, principalmente em razão do fato de a Constituição defender os direitos sociais e a empregabilidade.

Por decisão majoritária, a Corte negou provimento ao RE, vencidos os ministros Marco Aurélio, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que votou hoje.

Tese

Por maioria, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

Processo relacionado: RE 999435

STF invalida sanções para litigância de má-fé e regras para gratuidade de justiça no RJ

O colegiado, por unanimidade, concluiu que as normas locais invadiram competência da União para tratar do tema.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado do Rio de Janeiro que instituíram penalidades processuais para abusos no direito de acionar a Justiça (litigância de má-fé) e alteraram critérios para pleitear gratuidade na Justiça estadual. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7063, julgada parcialmente procedente na sessão virtual encerrada em 3/6.

A ADI 7063 foi ajuizada pelo partido Podemos contra alterações na Lei de Custas Judiciais do Estado do Rio de Janeiro (Lei estadual 3.350/1999) e no Decreto Lei 05/1975 promovidas pela Lei estadual 9.507/2021. Os acréscimos previam, entre outros pontos, a cobrança de multa de até 10 vezes o valor das custas pela parte responsável pela paralisação ou pelo abandono de processo ou pela interposição de recursos meramente protelatórios e estabeleciam exigências mais restritivas para a concessão de gratuidade de justiça,

Competência da União

Em seu voto, o relator da ação, ministro Edson Fachin, afirmou que a instituição de sanções processuais para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e a criação de novo procedimento para a requisição de gratuidade de justiça invadem a competência da União para legislar sobre direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). Ele explicou que, além de haver regras federais sobre a matéria no Código de Processo Civil (CPC), as custas e os emolumentos são tributos da espécie taxa, cuja aplicação é direcionada ao sistema de justiça e, por essa razão, não podem ter como fato gerador principal um ato ilícito.

Litigantes contumazes

Em relação aos dispositivos que estabelecem critérios para definição de litigantes contumazes e impõem a eles a obrigação do recolhimento em dobro das custas quando vencidos, o ministro observou que há ofensa ao artigo 145, inciso II, da Constituição da República, que prevê que as taxas são cobradas em decorrência do exercício do poder de polícia ou pela utilização ou disponibilização de serviços públicos específicos e divisíveis. No caso, a seu ver, é evidente a falta de relação entre o valor do tributo e o custo do serviço, pois o critério adotado para contagem em dobro não é o serviço prestado, e sim a qualidade do usuário.

Constitucionalidade

Por outro lado, o ministro considerou constitucional o rol de ações cíveis e penais em que serão cobradas custas em dobro, pois, em seu entendimento, tratam-se de causas de grande vulto econômico e alta complexidade técnica, existindo, assim, pertinência entre o valor das custas e o custo do serviço prestado.

Ele também reconheceu a validade do reajuste de custas e taxas realizado pela Lei 9.507/2021, por considerá-lo “necessário e proporcional” para corrigir o descompasso entre os valores cobrados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e pelos demais tribunais de justiça do país.

STF: Votos lançados no Plenário Virtual são válidos após aposentadoria ou afastamento de ministros

Regra vale nos pedidos de destaque, que remetem os processos ao plenário físico.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (9), que, caso haja pedido de destaque em processos com julgamento iniciado no ambiente virtual, os votos lançados por ministros que, posteriormente, deixarem o exercício do cargo, por aposentadoria ou outro motivo, serão válidos. A decisão foi tomada no exame de Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5399.

A proposta, apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes e aprovada por maioria, altera a Resolução 642/2019, que disciplina os julgamentos ​de processos em lista nas sessões virtuais​ e presenciais. De acordo com a resolução, o pedido de destaque formulado por integrante do colegiado automaticamente interrompe o julgamento no ambiente virtual e o leva para a sessão presencial, onde seria retomado do início.

Ao propor a questão de ordem, o ministro Alexandre observou a necessidade de que, no reinício do julgamento, seja adotada a mesma sistemática do Regimento Interno do STF (artigo 134, parágrafo 1º) e do Código de Processo Civil (artigo 941, parágrafo 1º) para os pedidos de vista, segundo a qual, no prosseguimento da análise, o voto proferido por magistrado que se afaste por aposentadoria ou outro motivo deve ser mantido.

Em nome da segurança jurídica, a nova regra vale apenas para ​a migração para o Plenário Físico dos processos com pedido de destaque ​que serão julgados a partir dest​e julgamento.

Ficou vencido o ministro André Mendonça.

Processo relacionado: ADI 5399


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