STF restabelece adicional de periculosidade às guardas municipais

Para o ministro Edson Fachin, a interrupção do pagamento impacta a segurança pública do município e gera prejuízo aos servidores


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu decisão que determinava a interrupção do pagamento do adicional de periculosidade às guardas civis municipais de Santo André (SP). A medida foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1881 .

No pedido ao STF, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André pediu a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que havia declarado a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei municipal 10.037/2017. A norma instituiu adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a base salarial aos membros da Guarda Civil Municipal. Entre outros pontos, o Legislativo local sustentou que a decisão do TJ-SP, ao retirar “abruptamente parcela remuneratória essencial”, causa prejuízo aos servidores e ao serviço de segurança pública.

Gestão da segurança pública
Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin considera os argumentos apresentados pela Mesa Diretora, especialmente diante do risco de comprometimento da gestão da segurança pública local, decorrente da supressão imediata da parcela.

O presidente do STF reforça, ainda, que o adicional integra, há mais de oito anos, o regime remuneratório e a estrutura organizacional dos serviços de segurança e fiscalização municipal. Essa circunstância, em seu entendimento, impõe a necessidade de estabelecer prazo razoável para que o ente federativo promova as adequações legislativas aplicáveis ​​ao cumprimento da decisão proferida pelo TJ-SP.

Veja a decisão.
Suspensão de Liminar 1.881/SP

STJ: Recursos representativos de controvérsia discutem obrigação de planos custearem musicoterapia para pessoa com TEA

A presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicou os Recursos Especiais 2.129.469 e 2.242.804, de relatoria do ministro Raul Araújo, para análise como recursos representativos de controvérsia (RRC). Os processos discutem a obrigação do custeio, pelos planos de saúde, de sessões de musicoterapia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).

A questão foi cadastrada no sistema do STJ como Controvérsia 800 e tem parecer favorável do Ministério Público Federal para que os recursos sejam julgados sob o rito dos repetitivos.

O presidente da Cogepac, ministro Sérgio Kukina, apontou que a definição sobre a cobertura da musicoterapia deve trazer mais segurança jurídica às relações entre operadoras e usuários, além de ter impacto relevante para milhões de pessoas, diante da repercussão social e jurídica da controvérsia.

“Estima-se a existência de aproximadamente 2,4 milhões de pessoas com o aludido diagnóstico, o que evidencia a dimensão coletiva da controvérsia e a relevância da uniformização da interpretação do direito federal sobre a matéria”, observou o ministro.

Ao tratar da multiplicidade de processos, Kukina informou que uma pesquisa na jurisprudência da corte identificou, até o momento, 21 acórdãos e 1.492 decisões monocráticas da Terceira e da Quarta Turmas sobre a mesma temática. De acordo com o ministro, há uma tendência de convergência entre os órgãos julgadores da Segunda Seção, no sentido de que as operadoras devem custear a musicoterapia quando ela integrar tratamento multidisciplinar prescrito por médico e realizado por profissionais habilitados.

Indicação de controvérsias pode acontecer no STJ ou nos tribunais de segundo grau
Os RRCs são recursos especiais selecionados entre processos que discutem a mesma questão jurídica no STJ. Eles servem como base para a afetação de casos ao rito dos repetitivos, que orienta o julgamento de demandas semelhantes em todo o país.

Esses recursos podem ser indicados pelo próprio STJ ou pelas cortes de segundo grau, que, em regra, suspendem os processos sobre a mesma questão, conforme determina o artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Após a análise da proposta, o relator do processo, a Corte Especial ou as seções especializadas do tribunal decidem se confirmam a indicação. Em caso positivo, o recurso passa a ser tratado como repetitivo, e a tese que vier a ser fixada no julgamento deverá ser observada por todos os juízes e tribunais, como manda o artigo 927, III, do CPC.

No Painel BI (Business Intelligence) produzido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), é possível acompanhar, em tempo real, os dados estatísticos sobre a seleção de controvérsias no tribunal, além de informações sobre temas repetitivos, incidentes de assunção de competência (IACs) e sobrestamento de processos.

Veja a decisão
Processo nº: REsp 2.129.469.

STJ: Valor de seguro de vida resgatável pode ser penhorado quando sacado pelo próprio segurado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que podem ser penhorados os valores resgatados pelo próprio segurado em contratos de seguro de vida, quando a modalidade contratada permite esse levantamento de recursos ainda em vida. Para o colegiado, após o resgate, o montante deixa de ter natureza indenizatória e assume características de investimento financeiro, o que afasta a proteção prevista no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual não considerou as especificidades da modalidade de seguro contratada, e restabeleceu a penhora determinada pelo juízo de primeiro grau.

A controvérsia do recurso analisado pelos ministros surgiu na fase de cumprimento de sentença, após o bloqueio de valores mantidos em conta bancária pelo devedor. Ele disse que a quantia seria impenhorável por ter origem em seguro de vida, invocando o artigo 833, inciso VI, do CPC, que estabelece a regra geral de impenhorabilidade desses valores. O TJDFT acolheu o argumento e reconheceu a proteção da verba contra a penhora, limitada, porém, ao teto de 40 salários mínimos.

No recurso especial, o credor alegou que os valores foram resgatados pelo próprio segurado e, por isso, não manteriam a natureza típica de indenização securitária. Para ele, o montante se equipara a investimento financeiro e pode ser penhorado para a quitação da dívida.

Seguro de vida resgatável tem caráter de aplicação financeira
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a regra da impenhorabilidade do seguro de vida busca proteger o respectivo beneficiário, diante da natureza alimentar da indenização securitária. No entanto, ele alertou que a situação é diferente quando o próprio segurado resgata os valores, mesmo sem a ocorrência de sinistro.

De acordo com o ministro, o seguro de vida resgatável é uma modalidade em que o segurado paga um prêmio periódico, parte do qual é destinada à cobertura securitária, enquanto outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se a outras formas de investimento.

“Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, tal como ocorreu na espécie, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no artigo 833, inciso VI, do CPC”, destacou o relator.

Devedor resgatou o seguro para pagar dívidas da empresa
Villas Bôas Cueva acrescentou que seria possível invocar a impenhorabilidade com base na aplicação analógica do inciso X do mesmo artigo – o qual protege valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos –, mas caberia ao devedor comprovar que esses recursos constituem uma reserva destinada à garantia do mínimo existencial. No caso em julgamento, o devedor admitiu que havia resgatado o seguro de vida para quitar dívidas trabalhistas de sua empresa.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro afirmou que o TJDFT “aplicou a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso VI, do CPC sem levar em conta as especificidades da modalidade de seguro de vida contratada e a natureza do resgate efetuado, devendo, portanto, ser reformado o acórdão recorrido para permitir a penhora do numerário depositado na conta bancária do executado, salvo se comprovada a incidência de alguma outra hipótese legal de impenhorabilidade”.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.176.434.

TST: Esposa de pastor não consegue reconhecimento de vínculo com igreja

Atividades tinham caráter religioso, e não trabalhista


Resumo:

  • Uma mulher, filha de um bispo e esposa de um pastor, alegou que prestou serviços à igreja em funções administrativas e missionárias.
  • Na Justiça, ela pediu o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas.
  • A 5ª Turma do TST manteve as decisões anteriores que negaram o vínculo, afirmando que as atividades tinham caráter religioso, e não trabalhista.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma mulher e uma igreja evangélica. Para o colegiado, as atividades desempenhadas por ela tinham caráter religioso e representavam colaboração familiar, sem os requisitos que configuram uma relação de emprego. O processo tramita em segredo de justiça.

Mulher alegou exercer tarefas típicas de empregada
Na reclamação trabalhista, a autora da ação, ajuizada em 2020, disse que trabalhou para a igreja de 2013 a 2019, inicialmente como auxiliar administrativa e depois como secretária, inclusive em missões em Angola, Moçambique e África do Sul. Ela alegou que suas tarefas eram típicas de uma empregada, como elaboração de relatórios financeiros, controle de arrecadações, pagamentos, compras, vendas de produtos da igreja e assessoria administrativa a pastores e bispos, e que recebia remuneração.

A igreja, em sua defesa, sustentou que a mulher era filha de bispo e esposa de pastor e que, desde pequena, acompanhava o pai e, posteriormente, o marido nas atividades missionárias, pelas quais recebia uma ajuda de custo destinada à subsistência da família pastoral.

Para a Justiça, motivação era espiritual e voluntária
O juízo de primeiro negou o vínculo de emprego. Segundo a sentença, testemunhas da igreja afirmaram que a esposa do pastor atuava como voluntária, auxiliando o marido em tarefas religiosas e sem subordinação hierárquica. Com isso, o juízo concluiu que as atividades tinham motivação espiritual e voluntária e não se tratavam de uma relação de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho adotou o mesmo entendimento, destacando que, de acordo com os depoimentos colhidos, as atividades da esposa do pastor estavam vinculadas à sua vocação religiosa e ao núcleo familiar. Também observou que o crachá utilizado por ela trazia a inscrição “esposa” e que, na data indicada na ação como sendo a da admissão e do envio para missões na África, ela tinha apenas 15 anos de idade.

Colaboração familiar no exercício da fé
Ao analisar o recurso de revista da autora, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que o vínculo entre o pastor e a igreja tem natureza espiritual, e o apoio prestado pela esposa ao marido pastor representa apenas uma colaboração familiar no exercício da fé.

Segundo o relator, a existência de hierarquia e ordens superiores é compatível com a organização interna das instituições religiosas, sem configurar relação de emprego.

A decisão foi unânime.

TST: Julgamento é anulado por substituição indevida de voto de desembargadora

O juiz que substituiu a desembargadora, convocada para o TST, apresentou novo voto que mudou o resultado do julgamento


Resumo:

  • Um trabalhador pediu que uma decisão de segunda instância fosse anulada porque o juiz convocado substituiu o voto já proferido por uma desembargadora afastada para atuar no TST, alterando o resultado do julgamento.
  • O TRT manteve o voto substituído, por entender que ele poderia ser alterado até o fim do julgamento.
  • A 7ª Turma do TST, porém, anulou a decisão. Segundo o colegiado, os votos já registrados por magistrados afastados não podem ser substituídos.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em razão da substituição indevida de um voto já proferido por uma desembargadora, posteriormente substituída por um juiz convocado. Segundo o colegiado, erros na formação do resultado podem prejudicar as partes e justificar a anulação da decisão.

Composição da turma julgadora foi alterada
O caso refere-se a um pedido de pagamento de horas extras apresentado por um empregado da GHSM Gerenciamento Hoteleiro Eventos e Restaurante, de Salvador (BA). Condenada em primeira instância, a empresa recorreu, e seu recurso foi julgado pela 4ª Turma do TRT, composta de um desembargador e duas desembargadoras.

Na sessão de julgamento, em agosto de 2021, uma das desembargadoras apresentou um voto divergente em relação ao do relator, pela manutenção da sentença favorável ao empregado. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da terceira integrante do colegiado, quando o placar restava 1X1.

Depois dessa sessão, duas mudanças ocorreram na composição do colegiado: a desembargadora que havia pedido vista se aposentou, e a outra, que havia apresentado o voto divergente, foi convocada para atuar no TST. Com isso, foi necessário convocar um juiz e uma juíza de primeiro grau para substituí-las.

Voto de juiz convocado alterou o resultado
Com a nova formação, a juíza convocada que substituiu a desembargadora aposentada acompanhou a divergência. Contudo, o juiz convocado seguiu o relator, com um voto diferente do apresentado anteriormente pela desembargadora que ele substituía. Com isso, o placar, que seria 2×1 para a divergência, favorável ao empregado, se inverteu, e a corrente liderada pelo relator, favorável ao empregador, foi vencedora. Como resultado, foram excluídas as horas extras deferidas na primeira instância.

Mesmo reconhecendo que o voto da desembargadora já tinha sido considerado no julgamento, o TRT entendeu que o juiz poderia apresentar um voto diferente, com base na regra de que os julgadores podem alterar seus votos antes da divulgação do resultado final.

Voto já registrado não pode ser substituído
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso do empregado ao TST, discordou desse entendimento. Ele explicou que, de acordo com o Código de Processo Civil, os julgadores podem alterar seus votos até o momento da proclamação do resultado pelo presidente. Contudo, o voto já proferido não pode ser substituído ou modificado quando o magistrado ou a magistrada que já votou deixa o julgamento, seja por afastamento, aposentadoria ou convocação para outro tribunal. “Como o voto divergente já havia sido registrado, ele não poderia ter sido substituído por outro voto de um magistrado diferente”, ressaltou.

Segundo o relator, a troca indevida de votos prejudicou o trabalhador, já que o resultado final do julgamento foi influenciado por um voto que não deveria ter sido considerado. Por isso, a decisão do TRT foi anulada, e o processo deverá retornar ao Tribunal Regional, onde será realizado um novo julgamento, respeitando as regras legais.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-702-44.2019.5.05.0024

CNJ determina o afastamento do desembargador Dirceu dos Santos, do TJ/MT

A Corregedoria Nacional de Justiça determinou, nesta segunda-feira (2/3), o afastamento imediato das funções do magistrado Dirceu dos Santos, desembargador integrante da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

A partir do aprofundamento de investigações em andamento neste órgão, foram identificados indícios de que o magistrado proferiu decisões mediante o possível recebimento de vantagens indevidas, realizando a intermediação de atos decisórios por intermédio de terceiros, empresários e advogados.

A partir da quebra dos sigilos bancário e fiscal, foi constatado que o magistrado apresentou variação patrimonial em patamar incompatível com seus rendimentos licitamente auferidos, movimentando mais de R$ 14.618.546,99 em bens nos últimos cinco anos. A análise detalhada de suas declarações de ajuste anual do imposto de renda indicou intensa variação patrimonial a descoberto, notadamente, nos anos de 2021, 2022 e 2023, período contemporâneo aos fatos investigados, sendo certo que, apenas neste último ano, a diferença entre o incremento patrimonial e seus rendimentos licitamente auferidos alcançou o patamar de R$ 1.913.478,48.

Até o momento, em razão da gravidade dos indícios identificados em desfavor do desembargador, por determinação do corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, foi determinado o afastamento do requerido, assim como o cumprimento de diligências na sede do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com o auxílio da Polícia Federal, para a extração de arquivos digitais e espelhamento de aparelhos eletrônicos postos à disposição do requerido e de seu gabinete. Na mesma ocasião serão cumpridas diligências para o aprofundamento das investigações, ainda em andamento.

A medida em apreço, de natureza cautelar, é proporcional à gravidade dos relatos e tem por escopo preservar a credibilidade da magistratura, assegurar o regular funcionamento da Justiça e manter a confiança da sociedade no Poder Judiciário, não configurando juízo prévio de culpa, por estar em estrita consonância com o devido processo legal.

TRF1: Pensão vitalícia de seringueiro não pode ser acumulada com aposentadoria por invalidez

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a pensão vitalícia concedida a seringueiros, conhecidos como “soldados da borracha”, não pode ser acumulada com benefício previdenciário. O Colegiado deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para afastar a cumulação da pensão com aposentadoria por invalidez, assegurando à beneficiária o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.

A autora pretendia o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, benefício que havia sido cancelado. A sentença determinou o restabelecimento da aposentadoria sem prejuízo da manutenção da pensão vitalícia de seringueiro já recebida pela apelante.

Ao recorrer, o INSS sustentou, entre outros pontos, a impossibilidade de recebimento simultâneo dos dois benefícios, argumentando que a pensão destinada aos soldados da borracha possui natureza assistencial e é incompatível com prestações previdenciárias.

Impossibilidade de cumulação

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, ao analisar o caso, explicou que a pensão vitalícia dos seringueiros, prevista no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e regulamentada pela Lei nº 7.986/1989, possui caráter assistencial, destinada a trabalhadores em situação de vulnerabilidade social.

Segundo o magistrado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 tem entendido que benefícios assistenciais não podem ser pagos simultaneamente com benefícios previdenciários contributivos, justamente porque pressupõem a inexistência de meios de subsistência do beneficiário.

Diante disso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, entendeu ser indevida a cumulação da aposentadoria por invalidez com a pensão vitalícia de seringueiro, devendo o INSS oportunizar à segurada a escolha pelo benefício economicamente mais favorável.

Processo nº: 1000378-96.2017.4.01.3000

TJ/MT proíbe faculdade de cobrar valores extras de aluna do Fies

Resumo:

  • Instituição de ensino não poderá cobrar valores extras de estudante que utilizou financiamento estudantil, por falta de previsão contratual clara.
  • A decisão também anulou a negativação do nome da aluna.

Uma estudante que cursou graduação com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) questionou na Justiça a cobrança de valores adicionais feita pela instituição de ensino, após constatar lançamentos superiores ao limite coberto pelo programa federal. Ela alegou que não havia previsão contratual clara autorizando a exigência da diferença e que não foi previamente informada sobre qualquer valor extra a ser pago.

O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira. A instituição recorreu, defendendo a validade da cobrança e sustentando nulidade processual, sob o argumento de que teria havido alteração indevida do mérito da decisão.

Ao examinar o recurso, a relatora explicou que a correção de contradição interna é admitida quando há incompatibilidade entre os fundamentos e o resultado do julgamento, inclusive com possibilidade de ajuste do dispositivo, sem que isso represente novo julgamento da causa.

No mérito, o colegiado concluiu que não ficou comprovada a existência de cláusula contratual expressa permitindo a cobrança acima do teto financiado pelo FIES. Também foi ressaltado que a estudante teve o nome negativado em razão do débito, mesmo sem demonstração clara da origem e da legalidade da diferença exigida.

Para os desembargadores, a instituição descumpriu o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, já que o contrato não detalhava a obrigação de pagamento complementar e nem houve prova de comunicação prévia adequada. Com isso, foi mantido o reconhecimento de que a dívida é inexigível.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1024226-14.2021.8.11.0041

TRT/GO mantém suspenso processo que discute reconhecimento de vínculo empregatício até julgamento do STF sobre pejotização

O Tribunal Pleno do TRT da 18ª Região negou, por maioria, mandado de segurança impetrado por uma trabalhadora que pretendia destrancar recurso ordinário sobre reconhecimento de vínculo empregatício, suspenso com base no Tema 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema abrange ações em que se discute se a pessoa era, de fato, empregada ou se prestava serviços como autônoma ou pessoa jurídica, situação conhecida como pejotização.

A discussão ganhou dimensão nacional em abril de 2025, quando o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e determinou a suspensão de processos que envolvem esse tipo de contratação em todo o país. Segundo a Corte, muitos trabalhadores passaram a procurar a Justiça pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego, enquanto os tribunais vinham decidindo esses casos de formas diferentes, o que gerou insegurança jurídica e aumento de recursos ao Supremo. O entendimento a ser fixado pelo STF vai estabelecer parâmetros claros sobre o tema, indicando quando esse tipo de contratação é válido, qual Justiça deve julgar os casos e quem deve provar se houve ou não fraude.

Análise do caso no TRT-GO
O caso analisado pelo Pleno do TRT teve origem em reclamação trabalhista ajuizada contra um berçário de Aparecida de Goiânia. Em sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, a magistrada reconheceu a existência de vínculo empregatício no período de julho de 2022 a março de 2024, ao concluir que ficaram comprovados os requisitos da relação de emprego, e determinou a anotação do contrato na CTPS e pagamento de verbas rescisórias.

Inconformada, a empresa interpôs recurso ordinário afirmando que a trabalhadora prestava serviços apenas quando havia aumento no número de alunos, sem frequência fixa, e que não estavam presentes os requisitos da relação de emprego. Ao analisar o processo em segunda instância, a 1ª Turma do TRT-GO verificou que tratava-se de discussão sobre a regularidade da contratação da autora para prestação de serviço sem carteira assinada. Assim, com fundamento na ordem de suspensão nacional expedida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.532.603 (Tema 1389), determinou a suspensão do processo.

Contra essa decisão, a trabalhadora impetrou mandado de segurança, sustentando que o Tema 1389 não se aplicaria ao seu caso, já que não havia contrato civil formal entre as partes, e alegando violação ao direito à duração razoável do processo. O pedido liminar foi negado. Na decisão, a relatora do mandado de segurança, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou que a controvérsia dos autos, reconhecimento de vínculo empregatício diante da alegação de prestação autônoma, se enquadra no tema de repercussão geral, razão pela qual não ficou caracterizada ilegalidade na decisão que paralisou o recurso.

Ao julgar o mérito do mandado de segurança, o Tribunal Pleno manteve esse entendimento. Por maioria, o colegiado concluiu que não houve violação a direito líquido e certo da impetrante, já que o sobrestamento (suspensão do processo) decorreu do cumprimento da ordem do STF. O Ministério Público do Trabalho também opinou por seguir a ordem do STF e negar o mandado de segurança.

Voto vencido
A desembargadora Wanda Lúcia Ramos apresentou voto divergente, acompanhada pelos desembargadores Paulo Pimenta e Marcelo Pedra, além do juiz convocado Celso Moredo. O grupo defendeu a aplicação da técnica do distinguishing, utilizada quando o julgador entende que o caso concreto apresenta diferenças relevantes em relação ao precedente que normalmente seria aplicado. Para eles, a ausência de contrato civil ou comercial escrito afastaria a incidência do Tema 1389, pois, sem instrumento formal de prestação de serviços, não haveria enquadramento na determinação de suspensão nacional fixada pelo STF.

O voto divergente também citou decisão do STF na Reclamação 79.967/GO, na qual a Corte sinalizou que a inexistência de contrato escrito pode justificar a não aplicação do Tema 1389. Com base nesse entendimento, concluíram que o recurso ordinário deveria ter prosseguimento.

Como o voto vencedor determinou a suspensão da ação trabalhista ajuizada pela auxiliar de berçário, o processo deverá aguardar julgamento final do STF no Tema 1389 para que o recurso seja apreciado.

Processo nº: MS 0001206-52.2025.5.18.0000

TJ/AC suspende lei que proíbe consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos

Processo vai analisar a “Lei Seca” do município, bem como a regularidade da imposição de multas e sanções aos cidadãos


O Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu, à unanimidade, conceder medida cautelar sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal de Marechal Thaumaturgo n.° 30, de 20 de junho de 2010, que proíbe de forma abrangente o consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos, praças e áreas de lazer do município.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Francisco Djalma, ponderou sobre três questões principais:

Invasão de Competência: o Ministério Público argumentou que a proibição total do consumo de uma substância lícita invade a competência da União para legislar sobre normas gerais de consumo e direitos civis;
Princípio da Proporcionalidade: Alega-se que o Município poderia restringir horários ou locais específicos (como proximidade de escolas), mas que uma proibição genérica e absoluta em todo o território público fere o direito de liberdade individual e o lazer;
Impacto Econômico: Possibilidade de gerar prejuízos aos comerciantes e ao setor de serviços e eventos na região.
Portanto, foi suspensa a eficácia do artigo 6º e afastada a proibição absoluta expressa nos incisos VII, VIII, IX e X do artigo 2º, até o julgamento definitivo do mérito deste processo.

A decisão está disponível na edição n.° 7.966 do Diário da Justiça (pág. 2), desta segunda-feira, 2.

Processo nº: 1002250-14.2025.8.01.0000


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