TJ/RN determina respeito à ordem de convocação em concurso público de empresa

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou o pedido de Agravo de Instrumento apresentado pela Companhia de Águas e Esgotos do RN (Caern) contra a decisão que determinou a convocação imediata de uma mulher para o cargo de Técnico de Controle Ambiental. De acordo com informações presentes na decisão, a Caern não teria respeitado as normas estabelecidas no edital, deixando de convocar a mulher para ocupar o cargo ao qual foi aprovada.

Consta nos autos que a mulher foi aprovada em segundo lugar em ampla concorrência para o cargo de Técnico de Controle Ambiental – Polo I, no concurso regido pelo Edital nº 1/2023, que estabelece a seguinte ordem de convocação: duas vagas para ampla concorrência, uma vaga destinada para Pessoas Pretas e Pardas (PPP), mais uma vaga para ampla concorrência e uma vaga para Pessoa com Deficiência (PCD). Entretanto, essa ordem de convocação não foi respeitada pela Caern, que deixou de nomear a mulher e já realizou a convocação destinada para PPP.

O pedido de liminar para imediata convocação da impetrante já havia sido julgado procedente pela 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. Consta nos autos que a convocação de candidatos cotistas em detrimento da impetrante não respeita a ordem classificatória, configurando preterição e violando os princípios da vinculação ao edital. Por sua vez, a Caern, que apresentou Agravo de Instrumento, alegou ausência de preterição e violação à separação dos poderes.

Análise do caso e voto da relatora
Além disso, a Caern também sustentou que a decisão inicial interpretou de maneira equivocada o edital, que apenas definia a destinação de vagas reservadas aos polos, e não a ordem de convocação dos candidatos. Entretanto, a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível afirmou que não houve ilegalidade no ato judicial impugnado nem violação ao princípio da separação dos poderes. Foi observado que a 12ª Câmara Cível de Natal apenas assegurou o cumprimento do edital, em conformidade com a interpretação administrativa divulgada pela própria Caern.

A relatora do caso, desembargadora Martha Danyelle, destacou em seu voto que, no site da Caern, consta uma tabela de convocação que indica a sequência das nomeações, começando por duas vagas para ampla concorrência, seguidas de PPP e PcD. “Tal informação, extraída de fonte oficial da própria agravante, corrobora a interpretação adotada na decisão agravada, no sentido de que a alternância entre ampla concorrência, PPP e PCD deve ser observada desde o início das convocações, em respeito à isonomia entre as listas de classificação”, escreveu a magistrada.

Também foi observado pela relatora que a justificativa apresentada pela Caern em relação ao chamamento de cotistas por causa do maior número de inscritos na condição do Polo I não merece prosperar. A própria tabela divulgada pela Caern coloca em evidência que as convocações deveriam começar com duas vagas para ampla concorrência, em conformidade com o critério de alternância estabelecido. Levando tais fatos em consideração, a relatora do caso votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo de maneira integral a decisão agravada.

TRT/GO: Devedor consegue liberação de seguro-desemprego penhorado para pagamento de dívida trabalhista

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que os valores recebidos por um devedor a título de seguro-desemprego não podem ser bloqueados para pagamento de dívida trabalhista. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a liberação do dinheiro a um trabalhador desempregado, beneficiário do seguro e incluído no polo passivo da execução por ser cônjuge e sócio da empregadora.

No caso analisado, após terem sido penhorados valores encontrados na conta bancária do devedor para pagar a dívida trabalhista, ele contestou a penhora alegando que tais valores foram recebidos a título de seguro-desemprego. Ao analisar a situação, o juiz de primeiro grau destacou que o seguro-desemprego é um benefício excepcional e temporário pago ao trabalhador que perdeu o emprego, com a finalidade de garantir sua sobrevivência até conseguir uma nova colocação no mercado. Por isso, não pode ser tratado da mesma forma que salário para fins de bloqueio judicial.

Inconformada, a parte credora recorreu ao tribunal para reverter a decisão. Ela argumentou que o § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil permite, em algumas situações, o bloqueio de parte dos rendimentos para pagamento de prestações alimentícias. Nesse sentido, não haveria, para ela, impedimento legal para a penhora parcial de verbas do seguro-desemprego. A credora ainda justificou ser possível penhorar até 50% dos rendimentos, desde que o valor restante, pelo menos um salário mínimo, seja suficiente para atender às necessidades do devedor, conforme tese jurídica fixada pelo TST no tema 75 de Recursos Repetitivos.

No entanto, o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, explicou que essa possibilidade não se aplica ao seguro-desemprego. Ele disse que a penhora desses recursos já foi apreciada pela 1ª Turma em outro julgamento, no qual o colegiado decidiu que o benefício tem caráter assistencial e serve justamente para assegurar o sustento do trabalhador desempregado.

Além disso, Mário Bottazzo considerou que, no caso analisado, o trabalhador provou ter recebido uma parcela de R$ 1.846,00 de seguro-desemprego, no entanto, o valor foi integralmente bloqueado em penhoras de diferentes processos, sem que fosse garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Para o relator, isso compromete a subsistência do trabalhador.

“Assim, ainda que se entenda que a decisão proferida pelo TST no RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75) autoriza a penhora de parcela do seguro-desemprego, o fato juridicamente relevante é que o limite fixado na mencionada tese vinculante não foi observado, vez que não garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor”, argumentou o relator Mário Bottazzo.

Com esse entendimento, os desembargadores decidiram liberar o valor do seguro-desemprego ao sócio da empresa devedora, negando provimento ao recurso apresentado pela parte que cobrava a dívida.

Processo nº: AP-0011081-76.2021.5.18.0003

TRT/GO reconhece direito ao adicional de insalubridade a trabalhador de frigorífico por exposição ao frio

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) julgou improcedente recurso de um frigorífico de Rio Verde e condenou a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio por expor trabalhador ao frio. O relator do caso, desembargador Gentil Pio de Oliveira, demonstrou por meio do Tema 80 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, mesmo com o oferecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o trabalhador tinha direito a pausas térmicas.

Durante o processo, ficou comprovado por meio dos cartões de ponto do trabalhador que nos dias em que sua jornada de trabalho ultrapassou o limite de 9.33 horas, a empresa não concedeu a pausa térmica obrigatória, que é prevista no artigo 253 da CLT. Ainda de acordo com o relator, por mais que não fosse uma supressão diária, a quantidade significativa de ocorrências ao longo de todo o contrato revelou um padrão de descumprimento da norma de proteção térmica, o suficiente para caracterizar a habitualidade de exposição a agente insalubre.

Por sua vez, a empresa defendeu que teria fornecido os EPIs necessários para que o trabalhador se aquecesse ao longo da jornada de trabalho. Entretanto, o desembargador Gentil Pio frisou que a neutralização do agente frio dependia tanto do fornecimento de EPI, quanto do cumprimento das pausas de recuperação térmica. “A supressão de qualquer dessas pausas, quando se verifica nos momentos próprios, rompe a cadeia de proteção e expõe o trabalhador a risco insalubre independentemente da eficácia dos equipamentos fornecidos”, reiterou.

Ao fundamentar sua decisão, o magistrado mencionou o Tema 80, do TST, que fixou a seguinte tese: “O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.”

Dessa forma, o colegiado julgou improcedente o recurso e manteve a sentença que condenou o frigorífico ao pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador em grau médio.

Processo nº: 0000530-86.2025.5.18.0103

TRT/GO: Bloqueio de valores antes de julgamento de IDPJ exige comprovação de urgência

O Pleno do TRT da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o bloqueio cautelar de valores antes da citação da empresa em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) só pode ser mantido quando houver comprovação concreta dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, como o risco ao resultado útil do processo. Com esse entendimento, o colegiado concedeu parcialmente mandado de segurança e suspendeu o bloqueio de valores determinado pela Vara do Trabalho de Inhumas até o julgamento do incidente.

Entenda o caso
Na execução de origem, a credora requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na modalidade inversa, procedimento utilizado quando se busca alcançar o patrimônio de outras empresas sob o argumento de que estariam vinculadas a sócios de empresas já executadas em processo trabalhista. No pedido, foi sustentado que a empresa impetrante do mandado de segurança estaria sendo utilizada como interposta para movimentação financeira das executadas.

Com base nessas alegações, o juízo de primeiro grau recebeu o incidente e, antes da formação do contraditório, determinou liminarmente o arresto de valores pelo sistema Sisbajud.

Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança, alegando que foi surpreendida com o bloqueio antes de ser citada para se manifestar no incidente e que a medida atingiu recursos necessários ao funcionamento regular do negócio. Sustentou ainda que não havia provas de dilapidação patrimonial ou de risco concreto ao resultado do processo que justificassem o arresto antecipado.

Mandado de segurança
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, ressaltou que, embora o IDPJ, inclusive na modalidade inversa, admita tutela de urgência em situações excepcionais, o bloqueio antecipado de bens exige demonstração efetiva de risco ao resultado útil do processo.

Segundo o voto, não houve prova de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, precariedade financeira ou qualquer outro elemento concreto que justificasse a constrição antes da citação da empresa para o exercício do contraditório. O relator também citou precedentes do próprio TRT-GO no sentido de que a mera presunção de que empresa e diretores poderiam dissipar patrimônio não é suficiente para justificar a concessão de tutela de urgência, especialmente quando sequer há alegação de dilapidação patrimonial ou fraude na gestão empresarial.

A decisão foi unânime. O Ministério Público do Trabalho também se manifestou em conformidade com o entendimento do relator, afirmando que não haveria fundamento para o bloqueio imediato de bens sem a formação do contraditório.

A decisão confirmou a liminar que determinou a imediata cessação dos atos de constrição de bens da empresa impetrante até o julgamento do IDPJ, com o desbloqueio de eventuais valores bloqueados. Já o pedido de suspensão integral da execução trabalhista foi negado.

Processo nº: 0000971-85.2025.5.18.0000

TJ/MG: Justiça autoriza mudança de titularidade em plano de saúde

O contrato foi firmado em nome do ex-marido, mas ela arca mensalmente com sua parte


Uma mulher conseguiu na Justiça a alteração formal do contrato de seu plano de saúde, para que deixasse a condição de dependente e passasse a ser titular. Pela decisão do juiz Luiz Carlos de Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, a cliente obteve o direito ao desmembramento do contrato feito entre seu ex-marido a operadora de planos de saúde, para figurar como titular de sua quota-parte, mantendo as mesmas condições assistenciais e financeiras inicialmente firmadas.

O magistrado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “O que se espera deste juízo é identificar e corrigir essas assimetrias de poder, garantindo que a autora não seja penalizada por uma estrutura contratual anacrônica. O direito à dignidade (art. 1º, III, da CF) abrange o direito à autonomia e à não sujeição ao arbítrio de outrem.”

Segundo ele, deferir o pedido de desmembramento era uma medida de afirmação da autonomia e da dignidade da mulher, “adequando o Direito à realidade e libertando-a de uma amarra contratual que se tornou injusta e desproporcional”.

Histórico

A autora era beneficiária do plano de saúde operado pela ré na condição de dependente de seu ex-marido. No entanto, ela está separada judicialmente desde 1988. De acordo com o processo, apesar de a titularidade formal ser de seu ex-marido, é ela quem arca com o pagamento das mensalidades do plano há anos.

Em razão do desgaste na relação com o titular, tinha receio de que ele cancelasse o contrato unilateralmente, o que a deixaria desprovida de cobertura assistencial. Hoje, ela tem mais de 70 anos.

A autora afirmou que notificou extrajudicialmente a operadora, solicitando o desmembramento do contrato, de modo a assumir a titularidade de sua quota-parte, mantendo as mesmas condições de preço e cobertura.

Em sua defesa, a ré argumentou que o pedido foi negado porque o plano foi contratado antes da Lei nº 9.656/98, o que impedia a transferência de titularidade e sua comercialização, tornando o pleito autoral uma violação das normas vigentes. Sustentou ainda que a autora não estaria desamparada, podendo contratar um novo plano regulamentado.

Para o juiz Luiz Carlos de Rezende e Santos, não se trata de nova contratação ou transferência a terceiros, mas de adequação formal de uma relação jurídica já existente e custeada pela mulher, sem prejuízo à operadora: “Observe-se que não há qualquer prejuízo financeiro ao plano de saúde, posto que serão os mesmos valores, seja no plano em que a autora é dependente do ex-marido, seja no individual pretendido.”

Ele destacou que a interpretação dada pela operadora, “embora apegada à literalidade do texto legal, não pode prevalecer quando confrontada com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. A pretensão da autora não se confunde com a ‘transferência de titularidade para terceiros’, vedada pela lei.”

Modelo social

Na sentença, o magistrado sustentou que a estrutura contratual, que designa o homem como titular e a mulher como dependente, “reflete um modelo social de outrora, no qual a autonomia feminina não possui a mesma salvaguarda jurídica e social de hoje. A realidade fática da autora, contudo, evoluiu. Ela é uma mulher separada judicialmente, que arca com suas próprias despesas, incluindo o plano de saúde, e busca a formalização de sua independência. A recusa da ré, sob o manto de um formalismo legal, tem o efeito prático de aprisioná-la em uma dependência jurídica que não mais corresponde à sua vida, tornando seu direito fundamental à saúde refém da vontade ou da estabilidade da relação com seu ex-cônjuge”.

Ele ressaltou que essa situação criava um problema à plena liberdade da autora, mantendo seu acesso à saúde, que é direito essencial, condicionado à titularidade de seu ex-cônjuge, impedindo a gestão de sua vida de forma completamente independente:

“Em outras palavras, a estrutura do contrato, como defendida pela ré, perpetua um laço de subordinação que a separação de fato e de direito visou romper.”

O juiz Luiz Carlos de Rezende e Santos afirmou que o que se buscava era a adequação formal do contrato, para que a responsabilidade financeira exercida pela autora passasse a ser também de direito:

“Trata-se, portanto, de uma pretensão de manutenção do vínculo, alterando-se apenas a condição de dependente para titular. É imperativo analisar a questão para além da fria letra do contrato, considerando o contexto social e histórico em que foi firmado.”

Obrigações

Ainda conforme a decisão, deverão ser mantidas integralmente as mesmas condições contratuais vigentes, incluindo valor da mensalidade, cobertura, rede credenciada e carências já cumpridas. A ré deverá, a partir do cumprimento da decisão, emitir os boletos de cobrança de forma individualizada e em nome da autora.

O juiz fixou multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento da obrigação, após 30 dias do trânsito em julgado da sentença.

Processo nº: 5052770-96.2025.8.13.0024.

TJ/SP: Estado indenizará empresa por duplicidade em registro imobiliário

Perda de oportunidade econômica na arrematação do imóvel.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado de São Paulo indenize empresa agrícola por erro cartorial consistente no registro de imóvel em duas matrículas distintas. A reparação foi fixada em R$ 44 mil.

Segundo os autos, a autora possuía crédito a ser cobrado contra terceiro e, após o não pagamento da dívida, um dos imóveis do devedor foi penhorado. Como não houve interessados no leilão, a própria exequente arrematou o bem, utilizando seu crédito e pagando a diferença. Porém, na hora de registrar o imóvel, foi informada de que a carta de arrematação não poderia ser averbada, pois o bem era objeto simultaneamente de duas matrículas e na matrícula paralela a propriedade havia sido vendida.

O relator do recurso, desembargador Leonel Costa, pontuou que a responsabilidade pela perda de uma chance protege situações em que uma probabilidade real de obter benefício ou evitar prejuízo é frustrada por conduta ilícita ou atuação estatal objetivamente danosa. No caso, destacou que a requerente agiu com diligência e confiou na fé pública, razão pela qual a indenização foi calculada com base na diferença entre o valor pago na arrematação e o valor de mercado, refletindo a vantagem que deixou de ser obtida.

“Exigir que a credora desconfiasse de documento público e de registro válido especialmente quando a penhora estava regular e visível na matrícula importaria subverter os princípios da publicidade e da especialidade, deslocando para o jurisdicionado uma cautela impossível: duvidar da própria matrícula e, como se não bastasse, presumir a existência de uma matrícula paralela clandestina”, escreveu o magistrado. “Ademais, o devedor, ciente da constrição, aproveitou a duplicidade para desviar a titulação das vendas para a matrícula oculta, artificialmente imune à oponibilidade da penhora. Esse resultado só foi possível porque o Estado falhou em sua função essencial de manter o registro único, coerente e idôneo”, concluiu.

Os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Processo nº: 1000160-24.2022.8.26.0103

TRT/RO-AC: Acordos em fase recursal asseguram mais de R$1 milhão a trabalhadores

Acordos reconheceram garantias legais, incluindo indenização por doença ocupacional e pagamento de adicional de transferência de 25%, por mudança de cidade.


O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), por meio do Centro de Conciliação de 2º Grau (CEJUSC), homologou cinco acordos em fase recursal na quinta-feira (26/2). As conciliações, coordenadas pela juíza supervisora, Soneane Raquel Dias Loura Simioli, beneficiaram trabalhadores e garantiram o pagamento de direitos trabalhistas que somadas ultrapassam R$1,1 milhão.

Destaca-se acordo que beneficiou uma trabalhadora do município de São Miguel do Guaporé(RO). A ação judicial reconheceu que a trabalhadora desenvolveu doença ocupacional, comprovado por perícia técnica.

A conciliação garantiu pensão mensal, manutenção do plano de saúde por 90 dias após o término do contrato, indenização por danos morais, e outras verbas trabalhistas devidas.

Outro acordo beneficiou um trabalhador de Rio Branco (AC). A decisão reconheceu o direito ao adicional de transferência de 25%, em razão da mudança de cidade para a prestação de serviços, por interesse da empresa. A conciliação abrangeu os valores devidos pelas diversas mudanças de domicílio do trabalhador.

A magistrada ressaltou a importância da conciliação como meio mais rápido e eficaz na solução de conflitos trabalhistas, assegurando os direitos dos trabalhadores.

Elas em Pauta

O TRT-14 aproveita a ação “Elas em Pauta”, que acontecerá entre os dias 9 e 13 de março, para dar destaque às questões de gênero e promover a conciliação em processos que envolvem mulheres. A iniciativa visa fortalecer a proteção dos direitos das trabalhadoras e garantir um ambiente de trabalho mais justo e igualitário. Durante o período, serão priorizadas as audiências de conciliação envolvendo mulheres, além da realização de ações educativas e de conscientização.

Como participar das conciliações

Pessoas ou empresas que possuem processos na Justiça do Trabalho podem pedir a inclusão de suas ações em pauta de conciliação a qualquer momento e em qualquer fase do processo, inclusive em fase recursal no TRT ou Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para isso, basta:

Procurar a Vara do Trabalho onde o processo está em andamento;
Entrar em contato com seu advogado ou advogada;
Entrar em contato com a Secretaria-Geral Judiciária do TRT-14, via e-mail sgj@trt14.jus.br e telefone (69) 3218-6404.

TJ/RN condena fabricante e distribuidora por defeito em “smartwatch”

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou, de forma solidária, a fabricante e a distribuidora a restituírem o valor pago por um smartwatch que apresentou defeito dois meses após a compra. A sentença, que também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, é da juíza Josane Noronha, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.

De acordo com os autos do processo, poucos meses após comprar o produto, no valor de R$ 849, o homem precisou encaminhá-lo à assistência técnica três vezes. Apesar disso, o relógio continuou apresentando defeito, o que levou o cliente a optar pelo estorno do valor pago, conforme assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, a distribuidora ignorou o pedido e enviou um novo produto, que foi mantido lacrado pelo consumidor.

Em contrapartida, a fabricante se posicionou pela improcedência total da ação, alegando inexistência de vícios de fabricação do bem. Além disso, a empresa argumentou pela incompetência do Juizado Especial, em razão da “necessidade de produção de prova pericial”. Por fim, a ré questionou a alegação de danos morais, afirmando tratar-se de mero aborrecimento.

A distribuidora também contestou o pedido de indenização, mencionando ter cumprido integralmente suas obrigações, já que teria prestado a devida assistência técnica por meio da substituição do produto, o que afastaria motivos para restituição de valores ou indenização por danos materiais e morais. Por fim, a companhia alegou que não houve falha na prestação de serviço e nem prejuízo ao consumidor.

Perda do tempo útil
O argumento de incompetência do Juizado Especial na apreciação do caso foi rejeitado pela magistrada, que destacou a suficiência dos documentos apresentados no processo ao comprovar o defeito do produto, afastando a necessidade de perícia técnica. Em sua análise, a juíza aplicou o Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de consumo.

Segundo a magistrada, “considerando que a fabricante ré integrou a cadeia de consumo, entendo que a responsabilidade é objetiva e solidária, nos termos do artigo 18, caput, do CDC. Portanto, o pedido de reembolso deve ser acolhido”. Quanto ao dano moral, a juíza considerou que o consumidor teve frustrada a legítima expectativa de utilizar o produto adquirido como novo e precisou recorrer ao Judiciário diante da ausência de solução adequada por parte das empresas.

Para a magistrada, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, uma vez que houve “perda de tempo útil do consumidor de forma involuntária para a solução do problema”. Diante disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além da restituição de R$ 849, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

TRT/PE: CBTU é condenada por discriminação a concursados que tomaram posse com liminar

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos em razão da prática de discriminação e assédio moral contra oito empregados de Recife (PE) que haviam tomado posse por meio de liminar. Para o colegiado, a conduta afetou o ambiente de trabalho como um todo e violou valores fundamentais da coletividade, ainda que o número de vítimas diretas fosse limitado.

Empregados usavam fardamentos diferentes e não entravam em escalas
Em julho de 2016, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu uma denúncia contra a CBTU, com relato do assédio. Os oito trabalhadores ingressaram no quadro da empresa entre setembro e novembro de 2015 por meio de uma liminar que lhes garantiu a posse. Segundo a denúncia, desde então eles eram assediados e discriminados por parte dos responsáveis pela área de segurança. Havia diferenças no uso de fardamentos, e eles eram proibidos de frequentar determinadas reuniões, com a alegação de que os assuntos tratados não seriam de seu interesse, embora os cargos fossem os mesmos. Havia também diferenças nas escalas de horas extras, o que gerava uma diferença de ganho salarial considerável.

Os fatos foram apurados e comprovados pelo MPT, mas a CBTU não quis firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), levando o órgão a ingressar com uma ação civil pública.

Instâncias inferiores negaram dano moral coletivo
O juízo de primeiro confirmou o assédio moral e condenou a empresa a diversas obrigações, como promover palestras, criar uma ouvidoria, cessar as práticas discriminatórias, vexatórias e humilhantes e formular um código de ética institucional. Todavia, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi negado, por considerar que não houve ofensa à coletividade, mas apenas aos oito empregados. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Dano coletivo independe do número de vítimas
Para o ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do MPT, a CBTU adotou uma conduta discriminatória sistemática contra o grupo de trabalhadores. Os atos arbitrários e sem respaldo legal violaram o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, além de configurar assédio moral individual em relação a cada trabalhador atingido.

O relator explicou que o dano moral coletivo independe do número de vítimas diretas: basta que a conduta ilícita atinja valores fundamentais da coletividade e repercuta negativamente no meio social e no ambiente de trabalho. No caso, a discriminação se vinculou a uma condição comum aos oito empregados e afetou o ambiente de trabalho como um todo. Para o ministro, esse tipo de prática envia à coletividade a mensagem de que o exercício regular do direito de ação (entrar na Justiça para reclamar o direito à nomeação) poderia gerar perseguição institucional.

Além disso, Freire Pimenta ressalta que a perseguição gerou um ambiente degradado, com reflexos em todos os empregados, estimulou a discriminação de novos concursados e representou resistência ao cumprimento de ordem judicial. Isso, a seu ver, se torna ainda mais grave por se tratar de uma empresa pública sujeita aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

A decisão foi unânime. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-811-23.2017.5.06.0017

TJ/SC: Cantora que venceu festival, mas não recebeu premiação, será indenizada por dano moral

Ela fazia jus a gravação de um CD e mais um Web-Clip


A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) condenou os organizadores de um festival de música que não entregaram a premiação prometida em favor da vencedora do evento – uma jovem cantora em início de carreira. Ela vai receber R$ 2 mil por danos morais, uma vez que o colegiado entendeu que o fato ultrapassou o mero inadimplemento contratual e frustrou legítima expectativa da vencedora.

O caso envolve cantora que venceu festival promovido pelos recorridos e tinha como premiação a “gravação matriz de um CD + Web-Clip”. Embora a sentença do juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim tenha reconhecido a obrigação de fazer – ao determinar que os organizadores realizassem a gravação no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 150, limitada ao valor da causa –, o pedido de indenização por danos morais havia sido rejeitado.

Ao analisar o recurso da autora, o magistrado relator destacou que a controvérsia se limitava à ocorrência ou não de danos morais. Segundo consignou em seu voto, a situação “ultrapassou o mero dissabor”, pois, apesar de vencedora, a artista não recebeu o prêmio prometido, com a necessidade de intervenção judicial para assegurar a obrigação. “Em palavras useiras e vezeiras: ganhou, mas não levou”, registrou o relator.

Para o magistrado, ainda que o dano não seja presumido (in re ipsa), a ausência da gravação e da entrega do material representou privação concreta de oportunidades profissionais, com frustração de expectativa legítima criada pelos promotores do evento. O voto ressalta que o material poderia contribuir para a divulgação da imagem da artista e impulsionar sua carreira, especialmente considerando que a premiação representava a materialização de anos de esforço.

O relator também afirmou que entendimento diverso “seria premiar o descaso” dos organizadores, que somente foram compelidos a cumprir a obrigação após a intervenção do Judiciário. A decisão menciona precedentes das turmas recursais do TJSC em casos de falha na prestação de serviços, nos quais se reconheceu a existência de danos morais diante de circunstâncias que superaram meros aborrecimentos.

Diante da violação aos direitos da personalidade da recorrente, o voto fixou a indenização em R$ 2 mil, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.

Sobre o valor incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de juros de mora de 1% ao mês desde a última citação até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, será aplicada a taxa Selic, descontado o IPCA, conforme detalhado no voto.

Por maioria, vencido um dos magistrados, a 2ª Turma Recursal conheceu do recurso e deu-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença e condenar solidariamente três dos réus ao pagamento da indenização por danos morais.

Processo nº:  5004134-29.2021.8.24.0026


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat