TJ/MG condena operadora por telemarketing abusivo

Decisão reconheceu violação de sossego do consumidor e responsabilidade da empresa


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Betim que condenou uma operadora de telefonia a pagar indenização por danos morais a um consumidor. Segundo a decisão, o desrespeito ao sossego do cidadão e ao cadastro de bloqueio de chamadas configura prática ilícita.

A ação foi movida por um cliente que, embora estivesse inscrito no serviço “Não Me Perturbe” desde 2019, continuava a receber ligações. Segundo o consumidor, ele sofreu assédio comercial, com chamadas diárias em horários inadequados, inclusive à noite e aos fins de semana.

Ele argumentou que houve tentativa de solução pela via administrativa, com reclamações registradas no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) e na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sem resposta efetiva por parte da empresa. Ainda conforme o autor, a operadora utilizava empresas terceirizadas para mascarar a origem das ligações e burlar as regras de proteção do consumidor.

Vínculos

Em sua defesa, a operadora alegou que as provas apresentadas pelo autor seriam unilaterais e que não possui vínculo com empresas relacionadas aos diversos números identificados. Também sustentou que as ligações seriam “pontuais” e não configurariam dano moral, mas apenas mero dissabor. Por fim, afirmou que cumpre as normas vigentes, utilizando canais regulamentados, como o prefixo 0303, em suas atividades.

Em 1ª Instância, foi determinado que a empresa cessasse imediatamente as ligações, sob pena de multa de R$ 2 mil por cada novo contato indevido, além da condenação ao pagamento de danos morais de R$ 5 mil. A operadora recorreu da decisão.

Atos terceirizados

A relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, rejeitou os argumentos da empresa e manteve a condenação. Em seu voto, destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a empresa responde pelos atos de seus terceirizados e que a utilização de infraestrutura de terceiros não afasta a responsabilidade da contratante.

“A teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, reconhece que o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas criados pelo fornecedor constitui, por si só, dano indenizável. No caso concreto, o apelado foi forçado a registrar múltiplas reclamações, alterar seus hábitos de uso do telefone e, por fim, buscar a tutela jurisdicional para cessar a importunação”, ressaltou a magistrada.

O Tribunal reconheceu que o tempo perdido pelo consumidor na tentativa de solucionar o problema criado pela empresa configurou dano indenizável. Assim, o valor da indenização foi mantido para punir a conduta e desestimular a repetição do abuso.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Régia Ferreira de Lima e Francisco Costa.

Processo nº: 1.0000.25.455445-4/001.

TRT/SP: FGTS e verbas rescisórias de empregado falecido são pagos apenas a dependentes habilitados no INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu que valores de FGTS e verbas trabalhistas de empregado falecido devem ser pagos diretamente a dependentes habilitados perante o INSS, sem necessidade de inventário ou partilha entre todos os herdeiros.

A origem da controvérsia foi uma ação de consignação em pagamento proposta por empresa após o falecimento de empregado, visando ao pagamento das verbas rescisórias e o saldo do FGTS. O homem tinha dois filhos menores de 18 anos e quatro filhos maiores.

O juízo de origem aplicou a Lei nº 6.858/1980, que determina que valores devidos pelo empregador e as quantias relativas ao FGTS devem ser pagos em partes iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, caso dos filhos não-adultos. Somente na ausência desses dependentes é que os valores devem ser pagos aos demais sucessores.

Inconformados, os filhos maiores sustentaram em recurso que deveriam ser aplicadas as regras gerais do direito sucessório, previstas no Código Civil, de modo que todos os herdeiros tivessem direito à partilha dos valores, independentemente da idade, o que não foi acolhido pelo colegiado.

De acordo com a desembargadora-relatora Eliane Pedroso, a lei aplicada foi editada com o intuito de desburocratizar o acesso a valores de pequeno montante e contemporâneos ao óbito, principalmente de origem salarial, liberando as famílias de exigências e despesas que seriam necessárias para o recebimento direto. “Havendo outros créditos, todos entram na sucessão comum. Não existindo, como se dá no caso dos autos, apenas os sucessores previdenciários fazem jus ao acesso”.

O acórdão cita jurisprudência do STJ, que reforçou o entendimento segundo o qual FGTS e verbas trabalhistas de empregado falecido podem ser pagos diretamente aos dependentes previdenciários, sem necessidade de inventário e sem aplicação automática das regras de partilha da herança.

Processo nº: 1000987-73.2025.5.02.0612

TRT/MG: Uso indevido da imagem e voz de empregada em vídeos publicitários gera indenização

A Justiça do Trabalho condenou duas concessionárias de veículos da capital a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada, por terem mantido vídeos publicitários com a imagem e a voz dela nas redes sociais das empresas após o encerramento do contrato de trabalho.

A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que modificaram parcialmente a sentença do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que havia julgado improcedentes os pedidos de indenização por uso indevido da imagem e de pagamento de cachê publicitário.

A trabalhadora atuou como vendedora comissionista e alegou que as empregadoras utilizavam sua voz e imagem em campanhas publicitárias para divulgação dos veículos. Segundo ela, a produção dos vídeos configurava verdadeira atuação como atriz publicitária, extrapolando suas atribuições contratuais.

A profissional alegou que, mesmo após sua dispensa do emprego, os vídeos continuaram disponíveis nas redes sociais das empresas, o que teria representado violação ao direito de imagem e abuso da cláusula contratual que autorizava o uso da imagem apenas durante a vigência do contrato.

Ao decidir o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que a participação da vendedora em vídeos promocionais constituía mera extensão de suas atividades profissionais, uma vez que o conteúdo servia para impulsionar as vendas. Com fundamento na cláusula do contrato de trabalho que autorizava “o uso de sua imagem em todo e qualquer material de divulgação, interno ou externo, sem qualquer remuneração adicional”, o juiz de primeiro grau rejeitou o pedido de reparação. Ele também considerou não haver prova de que os vídeos permanecessem ativos após a dispensa, julgando improcedentes os pedidos pertinentes, inclusive o de cachê publicitário.

Já na apreciação do recurso da empregada, o desembargador Marcelo Lamego Pertence chegou a uma conclusão diferente. No voto condutor, o magistrado observou que a autora provou, por meio de vídeo apresentado no processo, que as gravações ainda estavam disponíveis na página das empresas no Instagram 10 dias após a rescisão contratual.

Para o desembargador, o fato de a utilização da imagem e da voz durante o contrato de trabalho estar amparada por autorização expressa não permite que o empregador continue a divulgá-las após o término do vínculo empregatício.

“A manutenção dos vídeos com a imagem e a voz da ex-empregada nas mídias sociais da empresa, especialmente com fins comerciais, configura uso indevido, caracterizando exploração não autorizada de um direito da personalidade”, registrou no voto.

O magistrado mencionou ainda decisão da Décima Primeira Turma, relatada pela desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro (Processo nº 0010777-88.2023.5.03.0144), no sentido de que a cessão do direito de imagem no contrato de trabalho é limitada ao período de vigência da relação empregatícia, sendo inválida qualquer autorização ampla e permanente.

Também citou ementa do TST no sentido de reconhecer o dever de indenizar em casos de uso indevido do nome ou da imagem de ex-empregados após a ruptura contratual, mesmo sem prova de prejuízo concreto, conforme entendimento análogo à Súmula 403 do STJ.

Com base no contexto apurado, o magistrado reconheceu o ilícito praticado pelas empregadoras, dando provimento ao recurso para condená-las ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da reparação, conforme o Enunciado 51 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.

Já o pedido de cachê publicitário foi rejeitado, com fundamento no entendimento de que a gravação dos vídeos estava inserida no contexto das atividades de venda e servia como instrumento de marketing pessoal e profissional da própria vendedora, não configurando trabalho de atriz ou modelo.

Desse modo, a indenização ficou restrita ao período posterior à rescisão contratual, pela utilização indevida da imagem e da voz da trabalhadora após o término da relação de emprego.

Não cabe mais recurso dessa decisão. Houve pagamento integral da dívida trabalhista e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo nº: 0010702-39.2023.5.03.0018

TRT/SP: Diferenças do piso do magistério não se enquadram no Tema 1143 do STF

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação movida por professora celetista da rede pública, que pleiteia o pagamento de diferenças salariais relacionadas ao piso nacional do magistério. O colegiado entendeu que a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1143 de Repercussão Geral.

Na primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Lins havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho, por considerar que a demanda envolveria parcela de natureza administrativa, o que atrairia a competência da Justiça Comum, conforme entendimento do STF.

Contudo, ao analisar o recurso ordinário da trabalhadora, o colegiado concluiu que as verbas discutidas nos autos decorrem do piso salarial profissional nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e não de vantagens previstas em legislação administrativa municipal ou estadual.

Conforme destacou a relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, o precedente da Suprema Corte estabelece que a competência da Justiça Comum se restringe às hipóteses em que o pedido do servidor celetista esteja vinculado a parcelas de natureza administrativa. No caso analisado, porém, a pretensão da autora possui natureza trabalhista, o que afasta a aplicação do Tema 1143.

Diante desse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso da professora para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. Por consequência, a decisão declarou a nulidade da sentença proferida na origem e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para reabertura da instrução processual e posterior julgamento do mérito da demanda.

Processo nº: 0010869-17.2025.5.15.0062

TRT/PR reconhece duplo contrato de radialista e não apenas acúmulo de funções

Um radialista de Foz do Iguaçu, que exercia duas funções diferentes em dois setores distintos de uma emissora de televisão, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de duplo contrato, e não apenas de acúmulo de funções. A decisão é da 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).

O Colegiado baseou-se na lei dos radialistas e em jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O exercício de funções em setores distintos “impõe o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima. Houve recurso à decisão e o caso será analisado pelo TST.

O radialista começou a trabalhar na empresa em 1991, tendo sido dispensado em abril de 2025. Ele ajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de dois vínculos empregatícios, uma vez que foi contratado para a função de operador de video tape, mas, ao longo do contrato, passou a trabalhar também – e simultaneamente – como técnico de imagens II e outras atividades pertencentes a outro setor. A última alteração de função registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi para diretor de imagens.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador sempre exerceu a função de técnico de imagens II, que envolve apoio técnico em gravações e exibições, e negou que ele tenha desempenhado funções em outros setores. Todavia, a prova testemunhal apontou que o empregado exercia atribuições que se enquadram nas funções de diretor de imagens (atividade de produção), cujas atividades incluem gerenciar o andamento das cenas e das matérias nos programas gravados ao vivo. Exercia, também, segundo as testemunhas, a função de operador de mídia audiovisual (atividade técnica), que prepara e opera os equipamentos de gravação, exibição e reprodução de conteúdo audiovisual, entre outras.

A profissão de radialista (Lei nº 6.615/1978) divide-se em três categorias: administração, produção e técnica (art. 4º). A norma estabelece a proibição para que se acumule exercício de atividades de mais de um setor, num mesmo contrato de trabalho, ao dispor que: “Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º”.

A jurisprudência do TST consolidou essa regra: “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor de atividade (Administração, Produção ou Técnica) dá direito ao adicional por acúmulo de funções, enquanto o exercício de funções em setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor em que o empregado presta serviços”. A decisão é de 2020. A relatoria foi do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte.

O Juízo de Primeiro Grau, porém, indeferiu o reconhecimento do duplo contrato de trabalho, concedendo apenas o adicional por acúmulo de função, mas a 1ª Turma do TRT-PR reformou a decisão. Diante da incontroversa constatação de que o autor exercia atividades distintas (Produção e Técnica) e consequentemente em setores distintos, “impõe-se o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, e não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções”, ressaltaram os magistrados, mencionando a legislação e a jurisprudência.

Por não ser possível delimitar com precisão a data em que o autor passou a exercer as duas funções, o Colegiado do TRT-PR entendeu como adequado fixar o início do segundo vínculo em fevereiro de 2006, data de ingresso da testemunha com o contrato mais antigo ouvida nos autos. Com a decisão, a empresa deverá fazer a anotação da CTPS do segundo contrato do autor para o cargo de Operador de Mídia Audiovisual. O valor do salário será o mais contemporâneo à data da admissão na função. A ré deverá ainda pagar a remuneração relativa a essa outra função devida durante todo o período imprescrito, mês a mês, e reflexos em férias, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

TJ/RN: Justiça assegura pagamento em espécie da meia passagem intermunicipal em casos excepcionais

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou parcialmente procedente ação movida por entidades estudantis para garantir o direito ao pagamento em espécie da meia passagem intermunicipal, em situações específicas.

A sentença foi proferida em ação ajuizada pelo Diretório Central dos Estudantes da Universidade Potiguar (DCE/UNP) e pela União Norte-Rio-Grandense Estudantil (UNNES) contra o Departamento de Estradas de Rodagem do RN (DER/RN), empresas de transporte e entidades do setor.

Os representantes das categorias estudantis buscavam assegurar que os alunos das redes pública e privada do estado pudessem pagar a tarifa com desconto de 50% diretamente no momento do embarque, mesmo sem o uso do sistema eletrônico de bilhetagem.

Na sentença, o juiz Geraldo Antônio da Mota reconheceu a legitimidade das entidades estudantis para propor a ação e destacou que a Lei Estadual nº 8.215/2002 garante o benefício da meia passagem aos estudantes regularmente matriculados.

O magistrado ressaltou que o sistema eletrônico de bilhetagem e cadastramento biométrico representa avanço importante no controle do benefício e no combate a fraudes. No entanto, ponderou que o modelo tecnológico não pode se transformar em obstáculo ao exercício de um direito assegurado por lei.

Inicialmente, a sentença havia autorizado o pagamento em espécie tanto para estudantes ainda não cadastrados quanto para aqueles com cadastro vencido. Contudo, após a interposição de embargos de declaração por uma das empresas de transporte, o juízo reexaminou o ponto e promoveu ajuste no dispositivo.

Na nova decisão, ficou definido que o pagamento em espécie da meia passagem será permitido apenas em hipóteses excepcionais: quando o estudante comprovar regularmente sua condição e demonstrar que ainda não possui cadastramento prévio no sistema eletrônico por motivo justificável e temporário. A possibilidade foi excluída para casos de cadastro vencido.

Com isso, o sistema eletrônico permanece como regra geral, mas a Justiça assegurou que, em situações específicas e devidamente comprovadas, o estudante não seja impedido de exercer o direito à meia passagem intermunicipal.

TJ/RO: Emenda que alterava estrutura da advocacia pública é inconstitucional

Em sessão do Tribunal Pleno Judicial realizada nesta segunda-feira, 2, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação Nacional da Advocacia Pública Municipal (Anapm) contra a Emenda à Lei Orgânica nº 003/2025, do Município de Rio Crespo, que modificou a estrutura da advocacia pública municipal. A decisão reconheceu a inconstitucionalidade material da norma, com efeitos retroativos.

Ao ingressar com a ação, a associação sustentou que a emenda promoveu o desmonte da estrutura da Advocacia Pública municipal, organizada em carreira e mediante concurso público, ao revogar dispositivos anteriormente inseridos.

Segundo a entidade, a nova alteração legislativa abriu espaço para a formação de carreira paralela composta por cargos em comissão, inclusive permitindo que o cargo de procurador-geral do município fosse ocupado por pessoa estranha aos quadros efetivos da Procuradoria. Para a autora, a medida violaria o princípio do concurso público, previsto na Constituição Federal, e a unicidade institucional das Procuradorias, além de contrariar a jurisprudência do STF quanto à essencialidade e à natureza técnica da advocacia pública.

Ao julgar o mérito, o TJRO entendeu que, embora não tenha havido vício formal no processo legislativo — afastando, portanto, a inconstitucionalidade formal —, a Emenda nº 003/2025 viola a Constituição Federal sob o aspecto material.

No voto, o relator, juiz convocado Flávio Henrique de Melo, destacou que o Município de Rio Crespo havia instituído a Procuradoria Municipal desde 2019, estabelecendo que os cargos seriam ocupados por servidores efetivos. Segundo ele, as alterações legislativas que permitem a nomeação do procurador-geral como cargo em comissão, por pessoa estranha ao quadro da própria Procuradoria do Município, contrariam o entendimento do STF e configuram inconstitucionalidade material, por violarem o postulado do concurso público e a unicidade institucional das Procuradorias.

A decisão destacou, ainda, que, ao instituir formalmente a Procuradoria, ficou estabelecido que sua estrutura seria composta por servidores efetivos, responsáveis pela representação judicial e extrajudicial, bem como pela consultoria e pelo assessoramento jurídico. Assim, alterações que fragilizam essa organização afrontam o modelo constitucional da advocacia pública.

Com a decisão, foi restabelecida a estrutura anterior da Advocacia Pública municipal.

Processo nº: 0807417-11.2025.8.22.0000

TJ/MT: Registro estadual prevalece e manda demarcar área rural

Resumo:

  • Solicitado a Justiça que definisse oficialmente os limites entre propriedades rurais que estavam com áreas sobrepostas, reconhecendo a validade do título da autora
  • O Tribunal decidiu que o título moderno emitido pelo Estado prevalece sobre registros antigos derivados de sesmaria não revalidada e determinou a demarcação da área em favor da proprietária

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, reformar sentença e reconhecer a validade de título moderno expedido pelo Estado em disputa envolvendo áreas rurais na região de Cuiabá e Chapada dos Guimarães. O julgamento foi realizado pela Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva.

O caso trata de ação demarcatória proposta para definir os limites da propriedade denominada Estância Serrana, com área de 90,8336 hectares. A autora alegou sobreposição territorial com áreas pertencentes ao espólio, originadas da antiga Sesmaria Rio das Pedras.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente sob o entendimento de que não havia incerteza de limites, mas sim conflito sobre a validade e a prevalência de títulos imobiliários. O juízo considerou que os registros mais antigos deveriam prevalecer.

Ao analisar os recursos, a Primeira Câmara concluiu de forma diversa. Segundo o acórdão, as matrículas do espólio derivam de sesmaria que não passou pelo processo de revalidação previsto na Lei de Terras de 1850 (Lei nº 601/1850) e no Decreto nº 1.318/1854. Sem essa revalidação, a carta de sesmaria não se converte automaticamente em título pleno de propriedade.

O colegiado destacou que a matrícula nº 73.317 tem origem em terra devoluta estadual, com título definitivo expedido pelo Estado por meio do Intermat, devidamente registrado e com georreferenciamento regular. A perícia judicial confirmou a sobreposição parcial entre a área da autora e as matrículas nº 9.298 e nº 6.254, vinculadas ao espólio.

Com base nesse conjunto de provas, a Câmara firmou a tese de que prevalece o registro fundiário originado em título moderno regularmente expedido pelo Estado sobre matrículas derivadas de Sesmaria não revalidada.

Assim, o recurso foi provido para julgar procedente o pedido e determinar a demarcação da linha divisória na parte sobreposta às áreas do espólio.

Processo nº: 1010447-60.2019.8.11.0041

TJ/RN: Fabricante de pneus é condenada a ressarcir consumidor por defeito em produto

O 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma fabricante de pneus a indenizar um consumidor após o reconhecimento de defeito em produtos adquiridos para veículo de luxo. A sentença é da juíza Hadja Rayane e determina o pagamento de R$ 9.179,04 por danos materiais, valor correspondente à substituição de dois pneus.

De acordo com o processo, o motorista relatou que um dos pneus dianteiros estourou ao passar por um buraco na BR-101, danos estes considerados graves em comparação ao pouco tempo de uso. A fabricante, em relatório de atendimento, reconheceu que o caso era passível de garantia, identificando problemas como rasgos e arrancamento de partes da borracha. Apesar disso, segundo o consumidor, a substituição dos produtos não foi efetivada.

Sem solução por parte da empresa, o consumidor precisou comprar novos pneus para voltar a utilizar o veículo e depois buscou o ressarcimento na Justiça, solicitando danos morais e materiais.

Ao se defender, a empresa alegou que o procedimento não foi concluído por falhas na troca de informações, sustentando que aguardava dados do consumidor para finalizar a garantia.

Em sua sentença, a juíza Hadja Rayane destacou que houve falha na prestação do serviço e lembrou que a própria fabricante já havia reconhecido o defeito. Para a magistrada, eventuais problemas de comunicação interna não poderiam ser atribuídos ao consumidor.

“Quanto aos danos materiais, verifica-se que o autor apresentou orçamento referente à aquisição de dois pneus, no valor de R$ 9.179,04, conforme documento. Além disso, o vídeo juntado demonstra de forma clara que apenas dois pneus apresentavam danos compatíveis com o defeito reconhecido pela ré”, afirmou a magistrada.

Já em relação aos danos morais, o pedido foi rejeitado. O entendimento foi de que, embora a situação tenha gerado transtornos, não houve demonstração de abalo psicológico significativo ou violação a direitos da personalidade que justificasse compensação financeira.

“Não há elementos que evidenciem abalo relevante à esfera psíquica do autor. Houve, de fato, autorização para a substituição dos pneus, não concretizada em razão de falhas de comunicação entre as partes. Tal circunstância, embora gere transtornos, não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, especialmente considerando que o evento danoso narrado — estouro de pneu —, por si só, não configura violação a direito da personalidade”, explicou a juíza.

TJ/MT nega recurso de banco e mantém multa diária por descumprimento de ordem judicial

Resumo:

  • Banco descumpriu ordem judicial e foi multado em R$ 1 mil por dia, com aumento para R$ 5 mil a partir do 11º dia de atraso
  • O Tribunal de Justiça manteve a multa conforme determinado pelo juiz de primeiro grau por entender que multas acumuladas por atraso no cumprimento de obrigações não podem reduzir retroativamente

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, que multas acumuladas por atraso no cumprimento de obrigações (astreintes) não podem ser reduzidas retroativamente. A decisão foi tomada no julgamento do recurso de um banco que buscava reduzir ou anular multas acumuladas pelo descumprimento de uma ordem de transferência de veículo.

O pedido foi negado pela turma julgadora, que manteve a decisão proferida inicialmente pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, que havia aumentado a multa diária de R$ 1 mil para R$ 5 mil.

O processo teve origem em uma ação de busca e apreensão na qual o banco foi ordenado a providenciar a transferência de um veículo para o nome do agravado. Devido à demora no cumprimento, o juiz de primeira instância reconheceu a desobediência judicial e elevou a multa diária, a partir do 11º dia de atraso.

O banco recorreu ao Tribunal alegando que o valor acumulado era excessivo, desproporcional e poderia gerar enriquecimento ilícito da outra parte. A instituição financeira também sustentou que não havia sido intimada pessoalmente, o que, segundo sua defesa, invalidaria a cobrança da multa, com base na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, rejeitou os argumentos da instituição financeira. Com base em jurisprudência do STJ, o magistrado explicou que o Código de Processo Civil permite apenas a modificação de multas que ainda vão vencer, sendo vedada a alteração retroativa de valores já consolidados.

Segundo o acórdão, a natureza coercitiva das astreintes visa justamente compelir o devedor a cumprir a decisão judicial e desestimular a chamada “litigância abusiva reversa”, em que grandes litigantes ignoram ordens judiciais apostando em uma redução posterior das multas.

Sobre a alegação de falta de intimação pessoal, o relator explicou que, para empresas de grande porte cadastradas no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), a intimação feita por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais.

“A intimação eletrônica dirigida à instituição financeira cadastrada em sistema de processo judicial eletrônico supre o requisito da intimação pessoal para fins de exigibilidade de multa cominatória”, destacou.

Com a manutenção da sentença, o banco continua obrigado a depositar os valores das multas em juízo no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online de suas contas.

Saiba mais – Conforme explicado pelo relator no acórdão, as astreintes constituem importante mecanismo processual para garantir a efetividade das decisões judiciais. Elas têm natureza coercitiva e não compensatória ou punitiva. Sua finalidade precípua é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação na forma específica determinada pelo juízo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, § 1º, estabelece que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”.

Processo nº: 1033476-58.2025.8.11.0000


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