TJ/AC: Mulher que engravidou após laqueadura deve ser indenizada em R$ 30 mil

2ª Câmara Cível julgou ter ocorrido erro médico no procedimento, uma vez que a paciente não foi devidamente informada sobre os riscos de ineficácia do procedimento


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou, por unanimidade, que o Estado indenize em R$ 30 mil por danos morais uma mulher que engravidou após se submeter a laqueadura, cirurgia de esterilização definitiva que corta ou bloqueia as tubas uterinas. O colegiado entendeu que houve erro médico no procedimento.

Conforme os autos, após uma gestação de risco, a mulher foi orientada a realizar a laqueadura no momento do parto, o que aceitou. No entanto, em dezembro de 2021, depois de sentir um mal-estar, ela descobriu estar grávida novamente. Em razão disso, ingressou com ação judicial.

Alegou ter ocorrido erro médico ou falha na prestação do serviço público. Sustentou que a nova gestação agravou sua condição de saúde e comprometeu sua estabilidade financeira. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, mas o Estado recorreu ao tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Júnior Alberto, concluiu que houve falha no dever de informação, já que o Estado não comprovou que a paciente foi devidamente esclarecida sobre os riscos de ineficácia do procedimento. Assim, reconheceu-se a presunção de falha na prestação do serviço de saúde.

O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores. O acórdão está disponível na edição nº 7.966 (pág. 8), publicada nesta segunda-feira, 3.

Processo nº: 0707634-33.2022.8.01.0001

TJ/AM admite IRDR para analisar se venda de celular sem carregador completo configura prática abusiva e gera dano moral

Objetivo é uniformizar entendimento no TJAM sobre o assunto.


O Tribunal Pleno decidiu na sessão desta terça-feira (3/3) admitir, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0010021-39.2025.8.04.9001, para analisar tema sobre a venda de smartphone sem ‘carregador completo’ (adaptador de tomada), com alegação de venda casada indireta e dano moral.

O incidente foi suscitado pelo desembargador Flávio Pascarelli, membro da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), a fim de uniformizar o entendimento entre os órgãos do Tribunal de Justiça do Amazonas sobre a legalidade da venda de aparelhos celulares desacompanhados de adaptador de tomada.

A demanda originária, proposta por um consumidor, consiste em ação de obrigação de fazer, com restituição de valor e indenização por danos morais, por conta da aquisição de um aparelho iPhone 11 desacompanhado de adaptador de tomada, o que o autor alega configurar venda casada e omissão de item essencial. A empresa requerida, Apple Computer Brasil Ltda, condenada a indenizar o cliente pela prática adotada, interpôs recurso ao 2.º grau do TJAM, alegando a licitude de sua conduta, pautada em políticas globais de preservação ambiental e no dever de informação clara prestado ao consumidor.

Segundo o desembargador suscitante, há muitos processos sobre esse assunto e com decisões diferentes: as que não consideram abusiva a prática de vender o celular sem o carregador completo e as que reconhecem a conduta como abusiva e condenam a empresa ao pagamento de indenização.

Para a instauração do incidente, conforme previsto no artigo 976 do Código de Processo Civil, foram identificados os requisitos exigidos, como a existência de uma questão jurídica única que se repete em vários processos e e de risco de ofensa à igualdade e à segurança jurídica. Também não há definição sobre o tema nos tribunais superiores sob o rito de recursos repetitivos ou repercussão geral, o que autoriza a uniformização de tese no âmbito regional.

Ainda segundo o relator do incidente admitido, desembargador João Simões, o fato de outro tribunal estadual ter julgado improcedente ação civil pública sobre o mesmo tema não impede a admissão do IRDR, pois isso não impede o ajuizamento de ações individuais em caso de rejeição do pedido coletivo, conforme entendimento no STJ no REsp n.º 1.849.836.

O IRDR será julgado tendo como causa-piloto a apelação cível, sendo determinada a suspensão dos processos individuais e coletivos de todas as instâncias do TJAM que tratem da questão afetada até o julgamento final do incidente.

Nesse sentido, a tese de julgamento a ser submetida ao plenário ficou assim definida: “A venda de aparelho smartphone ou similar sem carregador completo configura prática abusiva, venda casada, e é passível de condenação ao pagamento de compensação por dano moral?”

TJ/RN: Companhia de águas é condenada por suspender fornecimento em casa de consumidor que estava com faturas pagas

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN julgou parcialmente procedente uma ação movida por um consumidor contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern). Segundo a sentença, da juíza Leia Nunes de Sá, a parte ré suspendeu, de maneira errada, o fornecimento de água na residência do autor da ação.

De acordo com os autos do processo, a Caern iria cortar o fornecimento de água por inadimplência no imóvel de número 338, porém, por causa de um erro, acabou suspendendo o serviço na residência do autor da ação, de nº 388. Ao chegar em sua casa, no dia 24 de junho do ano passado, o homem encontrou o hidrômetro lacrado. Mesmo estando com todas as faturas em dia, o consumidor encontrou um comunicado deixado pela Caern informando sobre a interrupção de água.

No dia seguinte, o autor entrou em contato com a parte ré para relatar o fato e solicitar com urgência o religamento da água. No entanto, a Caern informou que o prazo para a realização do serviço seria de até 72 horas. Inconformado com o corte, tendo em vista que todas as faturas estavam pagas, o homem pediu que a sua esposa falasse novamente com a ré. Na ocasião, a mulher foi informada por um atendente que, por constar no sistema que o fornecimento de água na casa do autor estava normalizado, seria preciso comparecer pessoalmente à unidade da Caern com fotos do hidrômetro.

Diante da situação, o homem precisou faltar um dia de trabalho para ir até uma unidade da Caern e resolver o problema. Enquanto estava aguardando no local, no dia 27 de junho, três dias após o corte, o homem foi informado que uma da representantes da empresa estavam em sua residência para fazer a religação da água. Consta nos autos que o autor, que mora com sua esposa e um filho de sete anos de idade, sofreu danos materiais por causa da falha da ré, especialmente em relação a valores gastos com compras de comida pronta em razão de não ter água para cozinhar.

Ao realizar a análise da ação, a juíza responsável pelo caso entendeu que houve defeito na prestação de serviço por parte da Caern, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando que a situação envolve consumidor que estava com todas as faturas pagas e teve seu fornecimento de água interrompido por um erro cometido pela ré. “Tratando-se a Ré de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, é certo que tem o dever de cumprir com sua função de modo adequado ao pleno atendimento dos usuários”, observou a magistrada.

Levando em consideração os fatos e as provas presentes nos autos, a Caern foi condenada a pagar indenização por danos morais para o consumidor no valor de R$ 4 mil, quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA. Além disso, a ré também foi condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 99,00 em relação aos gastos que o autor teve durante os dias que o serviço ficou interrompido em sua casa.

TRT/SP: Adequação do pagamento à lei municipal não configura alteração contratual lesiva

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de horas extras formulado por um guarda municipal, sob a alegação de ocorrência de alteração contratual lesiva em razão da mudança na forma de cálculo das horas trabalhadas em feriados e pontos facultativos. Segundo o trabalhador, a partir de agosto de 2024, o Município passou a remunerar as horas trabalhadas nesses dias apenas com os adicionais legais, excluindo o valor da hora normal.

Ao apreciar o recurso do trabalhador, a 3ª Câmara, por unanimidade, manteve o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga, com o fundamento de que a jornada e a forma de remuneração do guarda estão disciplinadas pela legislação municipal (LCM 139/2019), a qual estabelece que o labor em feriados deve ser remunerado com adicional de 100% e, nos pontos facultativos, com adicional de 50%.

O acórdão ressaltou que a remuneração da hora normal já está contemplada no salário mensal do empregado, que se ativa em escala 12×36, sendo devido apenas o pagamento dos respectivos adicionais legais. “O pagamento anterior, que incluía a hora normal além dos adicionais, não encontrava respaldo na legislação municipal, que é clara ao definir o pagamento apenas dos adicionais”, destacou a relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka.

A decisão também enfatizou que a Administração Pública está vinculada ao princípio constitucional da legalidade e possui o dever de autotutela, podendo rever atos praticados em desconformidade com a lei. Dessa forma, o órgão colegiado concluiu não haver alteração contratual lesiva, uma vez que o Município apenas adequou o pagamento ao que expressamente determina a legislação municipal.

Processo nº: 0010599-62.2025.5.15.0136

TJ/MT mantém autorização para viúva e filha sacarem valores deixados em conta bancária

Resumo:

  • O Ministério Público recorreu da decisão que autorizou a viúva e a filha de um homem falecido a sacarem valores deixados em conta bancária
  • O órgão defendia que a viúva, por ser dependente habilitada no INSS, poderia fazer o levantamento diretamente no banco, sem necessidade de alvará judicial

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu manter a autorização para que a viúva e a filha de um homem falecido façam um saque de R$ 1.479,25 deixados em conta bancária. A decisão foi tomada por unanimidade pela Quinta Câmara de Direito Privado.

O recurso havia sido apresentado pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), que defendia que a viúva, por ser dependente habilitada no INSS, poderia retirar o valor diretamente no banco, sem necessidade de ação judicial.

Entenda o caso

O valor estava depositado em uma conta em uma cooperativa de crédito de um homem falecido em setembro de 2024. A viúva e a filha entraram com pedido de alvará judicial para dividir o montante igualmente.

Na primeira instância, o pedido foi aceito pela 5ª Vara Cível de Tangará da Serra. O juiz autorizou que cada uma recebesse 50% do valor.

O Ministério Público recorreu, alegando que a Lei nº 6.858/1980 permite que dependentes habilitados no INSS façam o saque de valores de pequena monta de forma administrativa, ou seja, sem necessidade de processo judicial.

Decisão do Tribunal

O relator do caso, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que, embora a lei preveja o saque administrativo quando há dependente habilitado, o caso concreto precisava ser analisado de forma prática.

Segundo o voto, a ação judicial foi necessária porque:

A filha do falecido não é dependente previdenciária, o que impediria o saque apenas pela via administrativa;
Instituições financeiras costumam exigir alvará judicial quando há mais de um herdeiro;
Não houve conflito entre as partes;
O valor é considerado de pequena monta.
A Procuradoria-Geral de Justiça também opinou pela manutenção da sentença, destacando que a decisão não trouxe prejuízo a nenhuma das partes e já resolveu a situação de forma satisfatória.

Tese fixada

Ao negar o recurso, o Tribunal consolidou o entendimento de que é válida a utilização do alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida quando:

houver herdeiro que não seja dependente habilitado no INSS; ou
houver exigência prática da instituição financeira para apresentação de alvará.
Com isso, ficou mantida a autorização para que viúva e filha façam o saque do valor e o processo foi encerrado.

Processo nº: 1007698-18.2025.8.11.0055

TJ/RN: Justiça condena rede social a indenizar usuária em R$ 2 mil por suspensão injustificada de conta

A Justiça potiguar condenou uma plataforma de rede social ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a uma usuária que teve a conta suspensa sem qualquer justificativa. A sentença é da juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com os autos, a usuária relatou que teve o perfil suspenso pela plataforma sem comunicação prévia e que, mesmo após diversas tentativas, não conseguiu reaver o acesso. A conta, que possuía cerca de um milhão de seguidores, era utilizada para fins profissionais, especialmente para divulgação de publicidade e produção de conteúdos, o que teria gerado impacto significativo em seu faturamento.

Em contestação, a empresa de rede social alegou que a usuária não estava em observância com os termos de uso da plataforma. No entanto, não comprovou qual termo teria sido violado, nem indicou de forma específica qual conteúdo publicado caracterizaria a suposta infração.

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a existência da relação de consumo entre as partes, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a juíza, “a simples alegação genérica de descumprimento dos Termos de Uso, desacompanhada de documentação técnica ou administrativa que a sustente, não é suficiente para legitimar medida tão drástica”, sendo dever do fornecedor demonstrar, de forma clara, qual cláusula teria sido violada e qual conduta teria motivado a desativação da conta.

Ainda conforme a análise, “é ilegal e abusiva a exclusão unilateral de conta pessoal em rede social sem que seja assegurado ao usuário o contraditório mínimo, tampouco fornecida justificativa concreta e individualizada da suposta violação aos termos de uso”. A magistrada ressaltou que, embora a plataforma disponha de autonomia para gerir seus serviços e impor regras de convivência, a prerrogativa não pode ser exercida de forma arbitrária, sobretudo quando afeta direitos da personalidade e expectativas do usuário.

Durante o curso do processo, o perfil da usuária foi restabelecido, motivo pelo qual foi reconhecida a perda superveniente do objeto. Ainda assim, a sentença entendeu que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, em razão do bloqueio indevido.

Desse modo, foi entendido que “a falha da empresa ré ocasionou danos passíveis de indenização, tendo em vista que a demandante utiliza sua conta na plataforma da empresa ré para fins profissionais, especialmente para publicidade, em razão do alto alcance e grande número de seguidores”, condenando a plataforma ao pagamento da indenização, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da citação.

TJ/MT mantém fornecimento de medicamento a criança com TDAH e impõe controle trimestral

Resumo:

  • A Justiça decidiu que o Estado deve continuar dando o remédio Venvanse para um menino de 10 anos que tem TDAH
  • A Corte também estabeleceu que a continuidade do fornecimento do medicamento deverá ser condicionada à comprovação trimestral da necessidade do tratamento

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu manter a obrigação de fornecimento do medicamento Lisdexanfetamina (Venvanse 30 mg) a uma criança de 10 anos diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).

A decisão foi unânime e atendeu parcialmente aos recursos apresentados pelo Estado e pelo município envolvidos na ação.

O medicamento havia sido garantido por sentença da Vara Única da Comarca de Pedra Preta, após laudo médico indicar a necessidade de substituição da medicação anteriormente utilizada (Ritalina) pelo Venvanse, diante de melhores resultados no tratamento.

Responsabilidade solidária

No julgamento, o colegiado reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os entes federativos, União, Estados e Municípios, possuem responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.

No entanto, os desembargadores determinaram que o cumprimento da decisão seja direcionado, de forma primária, ao Estado de Mato Grosso, sem excluir a responsabilidade do Município em caso de eventual descumprimento.

Condicionantes para manutenção do fornecimento

A Corte também estabeleceu que a continuidade do fornecimento do medicamento deverá ser condicionada à comprovação trimestral da necessidade do tratamento, mediante apresentação de prescrição médica atualizada.

Além disso, eventual bloqueio judicial de valores para aquisição do remédio deverá se limitar ao período de três meses, com exigência de prestação de contas.

Competência da Justiça Estadual mantida

O Estado havia defendido a inclusão da União no processo e a remessa do caso à Justiça Federal. No entanto, o colegiado afastou essa hipótese, considerando que a ação foi ajuizada antes da modulação definida em julgamento recente do STF sobre competência em ações envolvendo medicamentos de alto custo.

O relator destacou que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e que, comprovada a necessidade do tratamento e a incapacidade financeira da família, é dever do poder público assegurar o acesso ao medicamento.

Processo nº: 1000657-36.2024.8.11.0022

TJ/MT garante cirurgia que previne novo AVC em paciente de 33 anos

Resumo:

  • A Justiça determinou a realização imediata de um procedimento cardíaco indicado por médico para prevenir novo AVC
  • O poder público deverá viabilizar o tratamento, conforme definido na decisão

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso determinou a realização imediata de uma cirurgia cardíaca em favor de uma paciente de 33 anos, que já sofreu um AVC isquêmico e corre risco de um novo evento. O julgamento foi relatado pela desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.

A decisão garante o procedimento conhecido como “oclusão percutânea de forame oval patente”, indicado para fechar uma comunicação no coração associada à ocorrência de AVC em pacientes jovens.

Segundo o voto, há laudo médico expresso informando que a cirurgia é necessária para reduzir o risco de um novo acidente vascular cerebral, com possibilidade de agravamento do quadro e de sequelas irreversíveis se o tratamento não for realizado.

Negativa administrativa não analisou o caso concreto

Para a relatora, a recusa administrativa se baseou em critérios padronizados e não considerou adequadamente a situação individual da paciente. O próprio parecer técnico reconheceu a indicação do procedimento e a necessidade de que ele seja realizado com brevidade.

O colegiado também destacou que, embora o procedimento não esteja previsto na lista regular do sistema público, a existência de prescrição médica e o risco comprovado à saúde autorizam a concessão da medida urgente.

Na decisão, ficou definido que o custeio e a viabilização da cirurgia devem ser garantidos de forma solidária pelos entes públicos, com responsabilidade principal do Estado, cabendo ao Município atuar de forma subsidiária em caso de descumprimento.

Com isso, a paciente passa a ter assegurado, por decisão judicial, o acesso ao tratamento indicado para evitar a repetição de um evento grave e potencialmente fatal.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1035734-41.2025.8.11.0000

STF determina que União refaça cálculo de parcelas do Rio de Janeiro no regime de recuperação fiscal

Governo federal deverá ajustar cobranças feitas em 2026, com abatimento ou devolução de quantias pagas a mais pelo estado


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União refaça o cálculo das parcelas devidas pelo Estado do Rio de Janeiro nos primeiros seis meses de 2026 no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e compense eventuais valores já pagos a mais pelo estado. A decisão, dada na Ação Cível Originária (ACO) 3678, reafirma os critérios fixados anteriormente pelo relator.

Em dezembro de 2025, o ministro havia estabelecido que a base para o cálculo das parcelas de 2026 deveria considerar como referência os R$ 4,9 bilhões pagos pelo estado em 2023. Esse valor deve ser corrigido apenas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), sem aplicação de juros ou multas. Também ficou definido que devem entrar na conta os valores que deixaram de ser pagos em 2024 e 2025, com atualização monetária. Em petição no processo, o estado alegou que a União vinha descumprindo esse comando.

Ao analisar a forma como a União aplicou os parâmetros, Toffoli entendeu que houve erro. Segundo ele, não é possível incluir, como foi feito, a “diferença entre os valores devidos (sem penalidade) e efetivamente pagos em 2024 e 2025” atualizada até 1º de janeiro de 2026, pois esse critério não foi autorizado na decisão anterior.

Com isso, o ministro determinou que a União refaça os cálculos das seis primeiras parcelas de 2026 e adote as medidas necessárias para ajustar o que já foi cobrado. Caso tenha havido pagamento a mais, os valores deverão ser abatidos das próximas parcelas ou devolvidos ao estado, conforme o caso. Ele ressaltou que permanecem válidos todos os termos da decisão de dezembro de 2025.

Veja a decisão
Ação Cível Originária 3.678/RJ

STF invalida leis municipais que proibiam uso de linguagem neutra nas escolas

Conforme entendimento da Corte, somente a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis municipais de Águas Lindas de Goiás (GO) e de Ibirité (MG) que proibiam o uso de linguagem neutra ou não binária em escolas públicas e particulares. A decisão foi tomada por maioria de votos, em sessão virtual concluída em 24/2, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes (relator).

As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1150 e ADPF 1155) foram ajuizadas pela Aliança Nacional LGBTI+ (ALIANÇA) e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH), que pediam a nulidade das Leis 1.528/2021 (Águas Lindas de Goiás) e 2.343/2022 (Ibirité).

Competência da União
Ao acolher os pedidos, o colegiado reafirmou que o Sistema Nacional de Educação é estruturado pela União, por meio de legislação federal, a fim de assegurar a uniformidade das diretrizes curriculares em todo o país. Nesse contexto, foi editada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), que estabelece as normas gerais da educação nacional.

Conforme o entendimento da Corte, qualquer medida municipal, estadual ou distrital que extrapole o que já está fixado na lei geral deve ser considerada inconstitucional.

Nesse contexto, os municípios não dispõem de competência legislativa para editar normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou formas de exercício da atividade docente. Ressaltou, ainda, que eventual suplementação da legislação federal para atender a interesse local “jamais justificaria a edição de proibição a conteúdo pedagógico”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.

Divergiram parcialmente do entendimento do relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques.

As duas leis já estavam suspensas por liminares deferidas pelo relator e referendadas pelo Plenário em 2024. Agora, no julgamento de mérito, o colegiado confirma a inconstitucionalidade das normas.


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