TRT/RN: Sócio é responsabilizado por débito mesmo alegando ser vítima de golpe financeiro dentro da própria empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reconheceu a responsabilidade de um sócio pelas dívidas trabalhistas de uma empresa, independente da alegação de que ele teria sido vítima de um golpe societário.

O sócio em questão alegou ter ingressado na sociedade de forma enganosa, fruto de atos ilegais de outros dois sócios, que hoje, segundo ele, “são investigados e processados por crimes contra a economia popular e estelionato, em esquema de pirâmide financeira que lesou centenas de pessoas”.

Alegou, ainda, que jamais exerceu atos de gestão ou teve contato com funcionários. Por isso, não poderia ser cobrado pelas dívidas trabalhistas da empresa.

Segundo o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator no processo no TRT-RN, a atuação direta ou não na administração da empresa, ou o desconhecimento específico de atos ilícitos praticados pela executada, tornam-se irrelevantes para a questão diante da demonstração da condição de efetivo sócio da empresa.

“Significa dizer que se o requerido figurou como sócio da executada (empresa) durante o período em que o labor do reclamante (trabalhador) gerou benefícios para a sociedade, impõe-se sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas (artigo 10-A da CLT e no artigo 28, caput e parágrafo 5º, do CDC).

O relator reforçou nos autos do processo que o sócio alegou ter investido R$ 1 milhão na aquisição de cotas da empresa, o que torna clara a sua intenção de participar da sociedade e conseguir lucros com isso, “elementos essenciais para a configuração da relação de sócio”.

“Se o agravante (sócio) foi, como alega, ludibriado por terceiros para fazer parte de uma sociedade, deve procurar as medidas legais e processuais cabíveis como forma de ver reparado o seu prejuízo (inclusive financeiro)”, concluiu o magistrado.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

A decisão ainda cabe recurso.

TRT/GO: Empresa indenizará trabalhador colocado em “limbo jurídico” em retaliação por ajuizar ação trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma rede de atacadista e varejo de Goiânia ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a um trabalhador mantido no “limbo jurídico”, ou seja, sem estar oficialmente desligado nem efetivamente empregado, e sem receber salários. O colegiado reconheceu que a suspensão do contrato e a interrupção dos salários, ocorridas após o empregado ajuizar ação trabalhista, configuraram retaliação ao exercício do direito de ação, abuso do poder diretivo e violação à dignidade do trabalhador.

Segundo os autos, o trabalhador, que atuava como repositor de mercadorias, ajuizou inicialmente reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato, modalidade em que o empregado busca o fim do vínculo por falta grave do empregador. Uma das alegações era a exposição a cargas excessivas e a risco ergonômico elevado, situação que colocaria sua integridade física em perigo. Cerca de um mês depois, a empresa suspendeu unilateralmente o vínculo, deixando-o sem exercer as atividades e sem receber salários. Diante da medida, ele ingressou com nova ação pleiteando indenização por danos morais. A 9ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu que a suspensão ocorreu sem amparo legal e condenou a empresa a indenizá-lo pelos danos morais em R$ 10 mil.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-GO alegando que não houve retaliação nem abuso do poder diretivo, sustentando que a suspensão ocorreu em contexto de incerteza jurídica e teria caráter meramente cautelar. A empresa requereu a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, afirmou que o juízo de primeiro grau apreciou adequadamente a matéria e, por isso, manteve integralmente a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia por seus próprios fundamentos. O entendimento é que a suspensão unilateral do contrato após o ajuizamento da ação trabalhista extrapolou os limites do poder diretivo e configurou retaliação ao exercício do direito de ação, violando a dignidade do trabalhador.

A decisão também ressaltou que o artigo 483, § 1º, da CLT autoriza apenas o empregado a suspender a prestação de serviços quando pede rescisão indireta, não havendo amparo jurídico para que o empregador adote medida semelhante, especialmente como resposta ao ajuizamento da ação, sob pena de caracterizar abuso de direito e conduta retaliatória.

A sentença confirmada pela Segunda Turma ainda reconheceu que o trabalhador foi privado de verba alimentar e submetido à incerteza quanto à própria subsistência, situação que caracterizou dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria gravidade do ato. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, considerado proporcional à ofensa e com caráter pedagógico.

Da decisão ainda cabe recurso.

Processo nº: 0000997-56.2025.5.18.0009

TJ/SP: Influenciador que expôs crianças em vídeos indenizará por danos morais coletivos

Plataformas responderão solidariamente.


A 1ª Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba/SP condenou influenciador digital e plataformas digitais ao pagamento de indenização de R$ 500 mil reais por danos morais coletivos após publicação de vídeos expondo crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade social e trabalho infantil. O montante será revertido ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. Além disso, o requerido não poderá mais produzir conteúdo que exponha imagem, voz ou história dos jovens e deverá restituir integralmente os valores auferidos com as publicações, o que totaliza cerca de R$ 950 mil. Já as plataformas deverão indisponibilizar os conteúdos já publicados.

De acordo com os autos, o homem se aproximava de crianças que vendiam doces ou salgados em semáforos e pedia que elas contassem suas histórias de vida, dificuldades e sonhos. Nenhuma cautela era tomada para preservar a identidade dos entrevistados – os vídeos mostravam seus rostos, nomes e idades. O influenciador elogiava as crianças por estarem trabalhando e ajudando a família. O requerido já havia sido advertido e se comprometeu a remover os registros e produzir novos vídeos desestimulando o trabalho infantil, mas não cumpriu o acordado.

Na sentença, o juiz Fábio Aparecido Tironi apontou que a proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual não é apenas uma questão de moderação de conteúdo, mas uma extensão da Doutrina da Proteção Integral, que exige atuação sinérgica entre o Estado, a família, a sociedade e, de forma mais acentuada, as corporações de tecnologia. “No contexto da exposição indevida, especialmente de crianças em situação de vulnerabilidade social, a instrumentalização da imagem infantil para fins de engajamento ou lucro configura uma ofensa direta à dignidade da pessoa humana e ao princípio do melhor interesse”, escreveu, salientando ser dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, “pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.

Fábio Aparecido Tironi também afastou a tese defensiva das plataformas, que alegaram não ter dever de monitoramento prévio. O magistrado destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) criou uma interpretação sistemática. “Em casos envolvendo violação de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, o princípio da proteção integral (artigo 227 da Constituição Federal) prevalece sobre a isenção de responsabilidade do Marco Civil da Internet”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MS condena companhia aérea que levou idosa a cidade errada nos EUA

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma idosa de Campo Grande que foi enviada para a cidade errada durante uma viagem internacional para visitar seu filho nos Estados Unidos.

A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, no julgamento concluído no dia 25 de fevereiro. A idosa havia comprado passagem com destino final a Portland, nos Estados Unidos, para visitar o filho.

O trajeto incluía saídas de Campo Grande, conexão em São Paulo e depois em Chicago. Ao chegar em Chicago, segundo o processo, ela foi informada no balcão da companhia sobre a possibilidade de antecipar o voo para o destino final. A passageira aceitou a mudança, mas só percebeu o problema ao desembarcar: estava em Providence, cidade localizada a cerca de 5 mil quilômetros de Portland.

Após constatar o erro, ela precisou retornar a Chicago e só depois conseguiu seguir para o destino correto, chegando com muitas horas de atraso. Na ação, a passageira pediu indenização por danos morais, alegando falha na prestação do serviço. A sentença da 6ª Vara Cível de Campo Grande reconheceu o erro da companhia aérea e fixou a indenização em R$ 10 mil.

A empresa recorreu ao Tribunal. No recurso, alegou que a própria passageira teria contribuído para o erro, pois teria recebido cartão de embarque com informações diferentes e mantido conversa em inglês com funcionários da companhia. Segundo a defesa, ao comprar uma passagem, o viajante tem o dever de conferir nome, número do voo e destino, e a falta de atenção configuraria culpa exclusiva da cliente. A companhia também pediu, de forma alternativa, a redução do valor da indenização.

Ao analisar o caso, o relator destacou que não se tratava de cancelamento ou atraso por motivo de força maior, mas de falha operacional da empresa. Para o colegiado, ficou claro que a passageira comprou passagem para Portland e foi embarcada para uma cidade completamente diferente.

Os desembargadores entenderam que não é razoável exigir que uma pessoa idosa, em viagem internacional e sem domínio da língua inglesa, identifique sozinha um erro cometido pela própria companhia aérea. A decisão ressaltou que o passageiro pode confiar nas orientações dos funcionários da empresa responsável pelo transporte.

Para os magistrados, o envio da cliente para uma cidade distante milhares de quilômetros do destino contratado ultrapassa o mero aborrecimento e gera angústia e insegurança suficientes para caracterizar dano moral.

O valor de R$ 10 mil foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

TJ/MT: 123 Milhas indenizará turistas que viajaram de ônibus após cancelamento de voo

Resumo:

  • Empresa de turismo terá de pagar R$ 5 mil a cada passageiro por cancelar passagens aéreas de retorno às vésperas do embarque
  • Consumidores foram obrigados a viajar de ônibus em período festivo e conseguiram indenização por danos morais

Passageiros que tiveram as passagens aéreas de retorno canceladas poucos dias antes do embarque conseguiram aumentar na Justiça o valor da indenização por danos morais. A decisão é do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio da Quarta Câmara de Direito Privado, que majorou a compensação para R$ 5 mil a cada consumidor.

O caso envolve três passageiros que compraram bilhetes para viajar de Cuiabá a Vitória. Às vésperas do embarque de volta, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral das passagens, sem solução eficaz ou restituição imediata dos valores.

Sem conseguir adquirir novas passagens aéreas devido ao aumento expressivo dos preços no período festivo de início de ano, os consumidores optaram pelo transporte terrestre. A viagem, além de longa, foi marcada por falha mecânica do ônibus e extensa espera para retomada do trajeto, gerando desgaste físico e emocional.

Relator do recurso, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que a falha na prestação do serviço ficou configurada pelo cancelamento unilateral dos bilhetes, sem alternativa adequada aos consumidores. Segundo ele, o episódio ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, diante da frustração da viagem planejada, do descaso no atendimento e do impacto emocional sofrido.

O magistrado ressaltou que a indenização por dano moral deve cumprir dupla função: compensar o prejuízo suportado pela vítima e desestimular a repetição da conduta ilícita. Também levou em conta a capacidade econômica da empresa, de grande porte e com ampla atuação no mercado de turismo.

Por decisão unânime, a Quarta Câmara deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 5 mil para cada passageiro, totalizando R$ 15 mil, mantendo os demais termos da sentença. O colegiado firmou entendimento de que, em casos de cancelamento unilateral de passagens aéreas, o valor da reparação deve considerar a gravidade dos fatos, a extensão do sofrimento imposto ao consumidor e a condição econômica da fornecedora, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1019332-87.2024.8.11.0041

TRT/SP aplica inversão do ônus da prova e presunção de culpa do empregador para indenizar trabalhadora que perdeu parte de um dedo

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa produtora de ovos a indenizar em R$ 40 mil por danos morais e estéticos uma trabalhadora vítima de acidente de trabalho, que perdeu parte do dedo indicador da mão esquerda. A condenação incluiu também danos materiais em 15% do salário da reclamante.

O Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba, que julgou o caso, tinha arbitrado condenação de R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, além de danos materiais (pensão em parcela única com redutor de 30%, calculada com base em 15% do salário mínimo até a expectativa de vida, conforme o IBGE). O colegiado, porém, majorou o valor dos danos estéticos e alterou, no caso da indenização por danos materiais, para 15% do salário da trabalhadora.

De acordo com os autos, a autora foi contratada em 5/4/2004, na função de ajudante de produção. O acidente ocorreu em 5/6/2019, quando a reclamante trabalhava, pela primeira vez, com a máquina de envasamento de ovo em pó. A perícia afirmou que o acidente provocou trauma no dedo indicador esquerdo, com esmagamento e amputação de falange distal e parcial da intermediária, com limitação na pinça entre polegar e indicador e força de preensão palmar diminuída, além de dano estético grave. A vítima teve afastamento previdenciário até 29/9/2019, com retorno ao trabalho com restrições, mas no mesmo setor e função. Teve transtorno de estresse pós-traumático, com tratamento psicológico por seis meses, e afirma que ainda sofre com a ocorrência.

Em seu recurso, a empresa alegou que a sentença “desconsiderou provas documentais e orais que sustentariam a culpa concorrente ou exclusiva da obreira”, negou sua culpa pela “mera ocorrência do acidente” e exigiu “demonstração de negligência, imprudência ou imperícia”. Também argumentou que “a amputação de falange distal é de pequena monta, não compromete a aparência ou funcionalidade de forma significativa, e que a ausência de laudo psicológico ou acompanhamento especializado enfraquece a narrativa de sofrimento intenso”. Por fim, sustentou que “os valores arbitrados são exagerados e desproporcionais, especialmente considerando a culpa concorrente da reclamante e a manutenção do vínculo empregatício” e que “a pensão mensal vitalícia é inaplicável”, uma vez que a trabalhadora “permaneceu empregada, recebendo salário integralmente e sem redução funcional comprovada”, além do que, a pensão deveria “ser limitada à expectativa de vida laboral útil (65 anos), e não à expectativa de vida geral do IBGE (80,1 anos), para evitar enriquecimento sem causa”. A trabalhadora também recorreu, pedindo a majoração dos valores arbitrados para as indenizações por danos morais, estéticos e materiais por pensionamento.

A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, afirmou que, pela análise dos depoimentos das testemunhas, “não corrobora a tese de culpa exclusiva da reclamante”, isso porque a testemunha da autora relatou “a alteração na consistência do produto, a falta de treinamento específico para desobstrução da máquina e a ausência de orientação para acionar a manutenção”, e o preposto da empresa confessou que “as medidas de segurança foram implementadas somente após o acidente”. Nesse sentido, a relatora, “com fundamento na equidade, nas regras da experiência pela observação do que ordinariamente acontece, para facilitar a reparação da vítima do infortúnio”, aplicou “o princípio da inversão do ônus da prova e a presunção de culpa do empregador”, justificando que “a evolução legislativa e jurisprudencial sobre a responsabilidade no caso de acidentes do trabalho justifica o entendimento”.

Sobre os valores arbitrados, o colegiado manteve inalterado o que foi fixado pelo Juízo de primeira instância no que se refere à indenização por danos morais (R$ 20 mil), por entender ser um valor “adequado”, ressaltando que este “tem por finalidade aplacar a dor da vítima e imputar ao autor do dano sanção pedagógica” mas não “objetiva enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, de sorte que deve ser arbitrada com parcimônia”. Já sobre o dano estético, o colegiado majorou o valor de R$ 10 para R$ 20 mil, “sendo a reclamante mulher, com menos de 50 anos”. E sobre o dano material, o acórdão salientou que “restou caracterizado pela incapacidade parcial e definitiva com restrição funcional leve na mão esquerda, com comprometimento entre 10% e 15%” e que essas “limitações acompanharão a autora por toda sua vida, fazendo jus ao recebimento de pensão mensal vitalícia”, mas entendeu correto alterar “parcialmente” a sentença para arbitrar a indenização em 15% do salário da reclamante”.

Processo nº: 0011712-68.2024.5.15.0077

TJ/MT: reconhece direito de filha a sacar valores deixados por pai falecido

Resumo:

  • Tribunal confirmou que herdeiros podem buscar alvará judicial para sacar valores deixados por familiar falecido
  • Existência de dependente habilitado no INSS não impede pedido judicial

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que a existência de dependente habilitado junto ao INSS não impede que outros herdeiros recorram ao Judiciário para levantar valores deixados por pessoa falecida.

O entendimento foi firmado em julgamento unânime, após a viúva de um cidadão falecido, habilitada como dependente no INSS, e a filha do casal solicitarem autorização para sacar o valor depositado em uma cooperativa de crédito.

Uma das partes argumentou que o saque poderia ser feito apenas pela viúva na via administrativa, conforme a Lei nº 6.858/1980. No entanto, a filha, embora não constasse como dependente previdenciária, possuía direito sucessório.

O Tribunal entendeu que, nesses casos, o alvará judicial é medida adequada para assegurar que todos os herdeiros recebam suas respectivas cotas.

O que foi decidido

O relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que é legítima a utilização da via judicial quando:

– Houver herdeiro que não esteja habilitado como dependente no INSS;

– A instituição financeira exigir ordem judicial para liberar os valores.

Segundo a tese fixada no julgamento:

“É legítima a via judicial de alvará para levantamento de valores deixados por falecido quando, embora haja dependente habilitado perante o INSS, houver também herdeiro não dependente incluído no pedido, ou quando houver exigência prática de alvará pela instituição financeira.”

O que diz a Lei nº 6.858/1980

A norma permite o levantamento de valores não recebidos em vida por dependentes habilitados ou sucessores. Contudo, quando há mais de um herdeiro e nem todos estão habilitados perante o INSS, a via judicial pode ser utilizada para garantir a divisão adequada.

Outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico, onde o TJMT reúne os julgados de forma sistematizada por tema e assunto, classificando o acervo segundo os ramos do Direito.

Processo nº: 1007698-18.2025.8.11.0055

TRT/MG: Motorista que era filmado na cabine do caminhão não receberá indenização por ausência de prova de dano moral

A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais ao motorista que alegou que a instalação de câmeras dentro da cabine do caminhão e sem autorização expressa violou a intimidade dele. Para os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, não houve prova de conduta ilícita por parte da empregadora, que atua no transporte de combustíveis e derivados de petróleo e álcool.

O caminhoneiro argumentou que as câmeras funcionavam 24 horas por dia, inclusive durante momentos de descanso, alimentação e troca de roupa. Segundo ele, o ambiente de trabalho era uma extensão forçada da moradia, especialmente diante da insuficiência da verba de pernoite para custear hospedagens.

Alegou que a empresa não provou a concordância formal dele quanto à vigilância e que o termo de treinamento apresentado não autoriza expressamente a filmagem. Defendeu que a conduta da empregadora configura assédio moral, gerando constrangimento, desconforto e humilhação, “sendo devida a indenização por violação à dignidade, nos termos do artigo 186 do CC”. Pleiteou indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10 mil.

Decisão
Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim negou o pedido do trabalhador, que recorreu da decisão. O recurso foi julgado pelos integrantes da Terceira Turma do TRT de Minas, que também negaram provimento ao recurso do profissional.

Segundo o desembargador Marcelo Moura Ferreira, a instalação de câmeras na cabine do caminhão de propriedade da empresa teve a finalidade de segurança patrimonial e fiscalização do trabalho, conforme autorizado pelo poder diretivo do empregador (artigos 2º da CLT e 188, I, do Código Civil).

“Tal conduta, por si só, não configura violação aos direitos fundamentais do trabalhador, sendo prática compatível com o regular exercício da atividade empresarial”, reconheceu o julgador.

Para o magistrado, não há prova de que o profissional fosse compelido a pernoitar na cabine do caminhão. Constou do processo o recebimento de verba intitulada “pernoite”, sem demonstração de que fosse insuficiente para custear hospedagem ou que, de fato, tivesse destinação diversa da informada nos holerites.

“Ademais, o motorista assinou termo de ciência e treinamento sobre o uso das câmeras, não tendo demonstrado vício de consentimento, tampouco coação, ônus que lhe incumbia”, ressaltou o relator.

Segundo o desembargador, também não foi produzida prova de que as câmeras funcionassem fora do horário de trabalho. “A empresa informou e o preposto confirmou, em audiência, que os equipamentos possuíam sensor de fadiga e funcionavam apenas com o motor do caminhão ligado, não sendo razoável presumir que o reclamante realizasse atos de cunho íntimo nesse momento”, pontuou o magistrado.

O relator destacou ainda na decisão que o caminhoneiro não requereu produção de prova testemunhal, não demonstrando que a situação fosse diversa daquela retratada na defesa, tampouco demonstrou o alegado dano, inexistindo comprovação de constrangimento ou humilhação que justificasse a reparação pretendida.

“Assim, diante da inexistência de ato ilícito ou lesão à esfera íntima do reclamante, mantenho o indeferimento do pedido de indenização por danos morais correspondentes”, concluiu o julgador.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Processo nº: 0010122-88.2025.5.03.0163

TJ/DFT: Homem que caiu em vala desprotegida em parque será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e a Funn Entretenimento a indenizarem, de forma solidária, um homem que caiu em vala de escoamento desprotegida. O acidente ocorreu no Parque da Cidade durante evento privado. O colegiado concluiu que houve omissão dos réus na manutenção de segurança.

Narra o autor que estava em evento particular realizado pela Funn Entretenimento no Parque da Cidade. Conta que, ao transitar na área do parque que estava sem iluminação pública, caiu em uma vala de escoamento. Informa que a queda foi de aproximadamente 3 metros de altura. O autor diz que sofreu lesões e precisou ser encaminhado para o hospital. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirmou que foram prestados todos os socorros ao autor. Acrescenta que ele se evadiu da unidade de saúde sem realizar os procedimentos indicados. A Funn Entretenimento não apresentou defesa.

Decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que os dois réus “praticaram condutas ilícitas que culminaram no acidente do autor, que lhe gerou danos graves”. O magistrado reconheceu a responsabilidade civil dos réus e o cabimento de indenização por danos morais “diante das lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente”. O valor foi fixado em R$ 8 mil.

O Distrito Federal recorreu. Defende que a responsabilidade é subsidiária e que a indenização por danos morais é indevida.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a responsabilidade do DF “decorre do dever de guarda e manutenção de área pública de uso comum”, o que inclui iluminação e sinalização adequadas. De acordo com o colegiado, a cessão do espaço para festa privada não afasta a obrigação do Poder Público de garantir segurança mínima aos cidadãos.

“A organizadora do evento, por auferir lucro e gerir acessos, também tinha dever de zelar pela segurança do trajeto, não excluindo, contudo, o dever do Estado de garantir a segurança daqueles que circulam por áreas públicas, de responsabilidade do Poder Público”, explicou.

No caso, segundo a Turma, também não prospera a alegação do réu de que a responsabilidade é subsidiária. “A falha estrutural contida no Parque da Cidade (vala aberta e sem sinalização) é anterior ao evento e constitui causa direta do acidente, atraindo a responsabilidade solidária do recorrente”, afirmou.

O colegiado destacou, ainda, que “o atendimento realizado pelo Corpo de Bombeiros e pelo SUS não são capazes de romper o nexo constituindo mera obrigação da Administração Pública”. A Turma acrescentou que a evasão hospitalar do autor “é fato posterior e irrelevante para a configuração da responsabilidade pelo evento danoso”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e a Funn Entretenimento a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0713361-17.2023.8.07.0018

TRT/DF-TO mantém indenização a trabalhador submetido a controle constrangedor de alimentação em obra

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa da construção civil ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador submetido a situação constrangedora durante as refeições no refeitório de uma obra. O julgamento ocorreu na sessão de 25 de fevereiro.

No processo, ficou demonstrado que havia controle da quantidade de alimentos servidos aos empregados, especialmente da porção de proteína, acompanhado de ‘brincadeiras’ feitas diante dos demais trabalhadores. Para a relatora do caso, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, a prática extrapola o poder diretivo do empregador e expõe o trabalhador a situação constrangedora perante os colegas, violando sua dignidade.

A indenização, fixada em R$ 1.500 pela sentença de primeiro grau, foi considerada proporcional à gravidade da conduta e mantida pelo colegiado.

Recurso da empresa

A empresa também recorreu da decisão que reconheceu a existência de horas extras e o trabalho em dois sábados por mês sem o correspondente registro.

A Turma manteve o reconhecimento do sobrelabor, mas deu parcial provimento ao recurso da empresa para fixar que a apuração das diferenças observe as horas excedentes à 44ª semanal, conforme previsto em norma coletiva aplicável à categoria. A condenação relativa ao intervalo intrajornada aos sábados foi limitada ao pagamento da diferença de 45 minutos por sábado trabalhado.

Recurso do trabalhador

O trabalhador recorreu ao Tribunal em busca do reconhecimento de salário pago ‘por fora’ e do pagamento de adicional de periculosidade em razão do trabalho em altura.

O colegiado entendeu que não houve prova suficiente do pagamento extrafolha alegado pelo trabalhador, razão pela qual o pedido foi rejeitado.

Quanto ao adicional de periculosidade, a relatora destacou que o trabalho em altura, por si só, não garante o pagamento da parcela, pois não há previsão legal específica no artigo 193 da CLT tampouco na Norma Regulamentadora nº 16.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000445-22.2025.5.10.0007


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