TJ/MG: Loja deve indenizar adolescentes por abordagem considerada abusiva

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que condenou uma loja a indenizar duas jovens que sofreram abordagem considerada abusiva e acusação de furto. Quando o caso foi registrado, ambas eram adolescentes.

O processo aponta que, em novembro de 2019, as consumidoras entraram na loja para comprar sombra para os olhos. Na saída, teriam sido abordadas de forma vexatória por seguranças e pela dona do estabelecimento. As vítimas alegaram que tiveram mochilas revistadas no meio da loja, na frente de outros clientes. Os pais das garotas foram acionados e registraram boletim de ocorrência.

A loja se defendeu afirmando que a abordagem se justificou pelo exercício regular de proteção do patrimônio, já que comportamento suspeito das jovens teria sido observado em câmeras de segurança. Também pontuou que a abordagem foi discreta, em local reservado, e negou excesso ou constrangimento.

Abordagem

Em 1ª Instância, o juízo considerou a abordagem abusiva e condenou o comércio a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, cada uma das jovens. O estabelecimento recorreu.

O relator do caso, desembargador Baeta Neves, ressaltou que houve falsa imputação de crime, o que afetou a honra e a dignidade das adolescentes.

“Mesmo possuindo sistema de câmeras que deveriam dirimir a dúvida, submeteu as adolescentes, menores de idade e desacompanhadas de responsável, a abordagem pública e vexatória. O ato de revistar os pertences, por duas vezes e por pessoas diferentes, sendo a segunda no meio da loja, cheia de clientes, caracteriza abuso de direito”, destacou o magistrado.

Ao manter a sentença, o relator destacou que o constrangimento é agravado pelo fato de que as jovens eram menores de idade na época:

“O caso deve ser analisado sob o prisma de proteção integral quando as vítimas são adolescentes, em respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que impõe o dever de evitar qualquer tratamento desumano, vexatório ou constrangedor.”

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Aparecida Grossi e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

TRT/SP: Ausência de prova sobre vício de consentimento em acordo firmado na CCP leva à anulação de sentença

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região anulou uma sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, com fundamento na eficácia liberatória geral de acordo celebrado na Comissão de Conciliação Prévia (CCP). Para o colegiado, o encerramento antecipado da instrução processual impediu o trabalhador de comprovar a alegação de vício de consentimento, caracterizando cerceamento de defesa.

Na origem, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu a validade do acordo firmado na CCP e extinguiu o processo, sem autorizar a produção de prova oral. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso ordinário, alegando, entre outros pontos, a nulidade do ajuste por vício de consentimento, especialmente diante da discrepância entre os valores acordados e aqueles que entende devidos, e requereu o retorno dos autos à 1ª instância para reabertura da instrução processual.

Ao apreciar o recurso, o colegiado salientou que, embora a Comissão de Conciliação Prévia estivesse regularmente constituída, a alegação de vício de consentimento formulada já na petição inicial exigia a devida instrução probatória, o que não ocorreu no primeiro grau de jurisdição. Isso porque, na audiência de instrução, o Juízo de origem dispensou a oitiva das partes e testemunhas e proferiu sentença sob protesto da parte autora, sem permitir a produção de prova voltada à verificação das circunstâncias em que o acordo foi celebrado.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, “houve prejuízo ao reclamante pelo encerramento precoce da instrução, já que não lhe foi dada a oportunidade de comprovar o alegado vício de consentimento na negociação firmada com a ré, restando claro o cerceamento de defesa”. Segundo o acórdão, “à míngua dessa prova, não é possível saber se o acordo firmado é, de fato, válido, o que, inclusive, precede a análise da abrangência da quitação.”

Diante desse entendimento, o colegiado acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva das partes e testemunhas, assegurando-se à reclamada o direito de contraprova.

Processo n. 0010007-07.2023.5.15.0130

TJ/RO: Justiça mantém condenação ao Estado por demora em cirurgias ortopédicas

O Estado de Rondônia não conseguiu, com recurso de apelação, suspender a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que reconheceu a morosidade na realização de procedimentos ortopédicos em pacientes (enfermos) no Hospital Regional de Cacoal (HRC). A decisão determina que os atendimentos médico-hospitalares sejam realizados dentro do prazo prescrito por recomendação médica e que a referida unidade de saúde apresente um plano de gestão no prazo de 60 dias.

A manutenção da sentença do juízo de 1º grau foi dos julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Conforme o processo, o Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO), em investigação extrajudicial, constatou uma fila de 159 pacientes à espera de cirurgias ortopédicas no HRC. Diante dessa situação, por omissão do Estado, o MP ingressou com ação coletiva de obrigação de fazer, obtendo êxito parcial.

Consta ainda no voto do relator do recurso de apelação, desembargador Hiram Marques, que ao contrário que sustenta a defesa do Estado, “a sentença conferiu (apenas) efetividade ao direito fundamental à saúde, sem imiscuir-se (intrometer-se) no mérito da gestão: não fixou prazo judicial para cada cirurgia, não determinou “zerar fila” nem impôs cronograma uniforme; limitou-se a determinar a realização dos procedimentos no tempo médico indicado e a exigir do Estado, no prazo de 60 dias, um plano de gestão para cumprimento, fomentando diálogo institucional e responsabilidade administrativa.

O recurso de Apelação Cível (n. 7014909-15.2023.8.22.0007) foi julgada entre os dias 26 e 30 de janeiro, em sessão eletrônica. Acompanharam o voto do relator do recurso, desembargador Hiram Marques, os desembargadores Jorge Leal e Miguel Monico.

TJ/SC: Reter mercadorias e usar dados estratégicos implicam concorrência desleal

Judiciário confirma condenação e majora indenização por danos morais


A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação solidária de empresas do setor logístico e comercial ao pagamento de indenização por danos morais em razão da prática de concorrência desleal. A decisão confirmou sentença que reconheceu a ilicitude da conduta, mas afastou pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e rescisão antecipada de contratos.

O caso teve origem em ação indenizatória ajuizada por empresas do ramo de comércio de produtos siderúrgicos, que alegaram ter suas mercadorias indevidamente retidas em armazém portuário por cerca de um mês, o que teria inviabilizado operações comerciais e causado prejuízos financeiros relevantes. As autoras também sustentaram que a retenção estaria vinculada a um esquema de concorrência desleal, com o objetivo de favorecer empresa concorrente no mesmo mercado e região.

A sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí reconheceu a ocorrência de concorrência desleal e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por entender que a conduta violou a imagem e a reputação empresarial das autoras. Por outro lado, afastou a condenação por danos materiais, ao concluir que não houve comprovação concreta dos prejuízos econômicos alegados, como lucros cessantes e perdas financeiras decorrentes da retenção das mercadorias.

Uma das empresas rés sustentou em apelação, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu não ter ficado comprovada a prática de concorrência desleal. A segunda ré defendeu a anulação da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a não caracterização da concorrência desleal e do dano decorrente.

Já a autora recorreu com o argumento de ser devida a indenização por rescisão antecipada dos contratos de armazenagem, bem como a reparação pela retenção ilícita de suas mercadorias, ambas de forma solidária pelas rés. Pleiteou ainda a majoração da indenização por danos morais fixados pela prática de concorrência desleal, a redistribuição dos encargos sucumbenciais e a majoração da verba honorária advocatícia.

O desembargador relator afastou as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de ilegitimidade passiva. No mérito, manteve a rejeição do pedido de indenização por rescisão antecipada de contratos de armazenagem e serviços portuários. De acordo com o relatório, as provas documentais e testemunhais indicaram o uso indevido de dados estratégicos, inclusive com registros de acesso a contratos e informações sensíveis. Para o relator, a configuração da concorrência desleal independe da comprovação de resultado econômico ou vantagem efetiva, pois suficiente a demonstração do ato ilícito.

Nesse contexto, o dano moral à pessoa jurídica foi considerado presumido diante da violação a sua honra objetiva, dispensável a prova de prejuízo financeiro ou de desvio concreto de clientela.

Ao revisar o valor da indenização, o relator entendeu que a quantia fixada na origem não refletia adequadamente a gravidade da conduta, o porte econômico das empresas envolvidas e a função pedagógica da reparação. Por isso, majorou o valor para R$ 50 mil.

Também reformou a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao afastar o arbitramento por equidade e aplicar a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, que veda esse critério quando o proveito econômico ou o valor da causa é elevado. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Comercial.

Processo n° 0312144-63.2015.8.24.0033.

STJ afasta cautelarmente ministro Marco Buzzi

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça, reunido em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira (dia 10), deliberou, por unanimidade, pelo afastamento cautelar do ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi em sindicância já instaurada para apuração dos fatos a ele atribuídos.

O afastamento é cautelar, temporário e excepcional. Neste período, o Ministro ficará impedido de utilizar seu local de trabalho, veículo oficial e demais prerrogativas inerentes ao exercício da função.

Além do mais, as Ministras e Ministros designaram para 10 de março de 2026 sessão do Pleno do Superior Tribunal de Justiça, para deliberar sobre as conclusões da Comissão de Sindicância.

Participaram da sessão as Senhoras Ministras e os Senhores Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin (Presidente), Luis Felipe Salomão (Vice-Presidente), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Moura Ribeiro, Rogerio Schietti Cruz, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Daniela Teixeira, Maria Marluce Caldas Bezerra e Carlos Pires Brandão.

Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Isabel Gallotti e Regina Helena Costa.

STJ restabelece condenação de escola a pagar R$ 1 milhão por morte de aluna em excursão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão imposta a uma escola particular de São Paulo devido à morte de uma aluna de 17 anos durante excursão pedagógica a uma fazenda. Ao reconhecer a gravidade do caso e o elevado grau de culpa da instituição, o colegiado considerou indevida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reduziu o valor para R$ 400 mil.

A ação indenizatória foi ajuizada pelo pai da adolescente, que desapareceu no decorrer das atividades na área rural e foi encontrada sem vida no dia seguinte. Posteriormente, exame pericial apontou asfixia mecânica como causa do óbito, afastando a hipótese inicial de morte natural.

As instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade civil da instituição de ensino. Em primeiro grau, foi destacado o alto poder econômico da escola, evidenciado pelo valor das mensalidades e pela manutenção de seguro. Apesar disso, o TJSP reduziu a indenização de R$ 1 milhão para R$ 400 mil, o que motivou a interposição de recurso especial ao STJ.

Indenização deve observar circunstâncias graves e condição financeira da escola
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a jurisprudência do STJ fixa a indenização por dano moral decorrente da morte de familiar entre 300 e 500 salários mínimos, mas ponderou que esse parâmetro é apenas orientativo, pois o montante pode ser ajustado conforme as circunstâncias, especialmente quando se trata de situação de gravidade excepcional. Ele acrescentou que a morte de um filho gera para os pais dano moral presumido, o qual se intensifica nas hipóteses de homicídio, em razão do sofrimento decorrente da violência, do medo e do desamparo vivenciados pela vítima.

Para o ministro, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao fixar a indenização em R$ 1 milhão, pois considerou não apenas as circunstâncias relacionadas à gravidade dos fatos, como também a capacidade financeira da instituição de ensino.

“O valor de R$ 1 milhão representa aproximadamente 13,9% do limite de cobertura de seguro que a instituição mantinha. Não se trata, portanto, de quantia que confiscaria ou impediria o funcionamento da instituição; representa somente ajuste adequado de responsabilidade perante a gravidade dos fatos”, destacou o relator.

Tribunal local apresentou fundamentação genérica ao reduzir a indenização
Segundo o ministro, o TJSP não apresentou fundamentação adequada ao reduzir o valor da reparação para R$ 400 mil. Em sua opinião, a decisão deixou de considerar elementos centrais do caso, como a violência da morte, as falhas na vigilância, a elevada capacidade econômica da escola e a função pedagógica da condenação. Em vez disso – completou –, o tribunal estadual limitou-se a argumentos genéricos sobre equilíbrio e proporcionalidade, sem relacioná-los às circunstâncias concretas da tragédia.

O ministro também ressaltou a dificuldade de mensurar, em termos financeiros, a dor de um pai que perde a filha em situação marcada por negligência da instituição de ensino. Para ele, a indenização deve refletir a gravidade excepcional desse sofrimento, compensar adequadamente a perda irreparável e atuar como instrumento de prevenção de novas condutas negligentes. “Assim, o valor da indenização do dano moral fixado pelo juízo de primeira instância, de R$ 1 milhão, coaduna-se com as particularidades e a gravidade extrema do caso”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ dispensa credor de apresentar fiança bancária em execução definitiva de valor milionário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor não precisa apresentar fiança bancária para levantar valor, mesmo quando elevado, no cumprimento definitivo de sentença. Com esse entendimento, o colegiado permitiu a liberação imediata da quantia executada, equivalente a quase R$ 3 milhões em valores de 2016.

O caso teve origem em ação revisional de contrato de cédula de crédito rural ajuizada por um cliente contra o Banco do Brasil. Na fase do cumprimento definitivo de sentença, o juízo considerou a existência de ação rescisória ajuizada pelo banco e, com base no poder geral de cautela, condicionou o levantamento do valor pelo exequente à apresentação de fiança bancária.

O Tribunal Regional Federal da 5º Região (TRF5), entretanto, dispensou o credor da exigência por entender que ela só se aplica ao cumprimento provisório de sentença, como estabelece o artigo 520, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, considerou que a ação rescisória tramitava sem efeito suspensivo capaz de impedir a continuidade dos atos executórios.

No recurso ao STJ, o banco alegou que, embora não houvesse impedimentos processuais para o levantamento da quantia pelo exequente – como o efeito suspensivo –, deveria ser considerado o alto valor da execução. Sustentou que, ao exigir a fiança, o juízo de origem teria apenas usado seu poder geral de cautela para assegurar eventual resultado útil da ação rescisória. Por fim, argumentou que não havia vedação para que o artigo 520, IV, do CPC fosse aplicado ao cumprimento definitivo de sentença.

Exigência de garantia depende da atribuição de efeito suspensivo
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a referência ao poder geral de cautela do juízo e o fato de se tratar de execução de elevado valor não justificam a exigência para que o exequente apresente fiança bancária no cumprimento definitivo de sentença.

A ministra afirmou que a fiança, garantia menos onerosa do que a caução, só pode ser requisito para a prática de atos executivos na hipótese de terem sido atribuídos efeitos suspensivos à impugnação da execução definitiva, conforme disciplinam os parágrafos 6º e 10 do artigo 525 do CPC. Do contrário – explicou –, a garantia será necessária apenas no cumprimento provisório de sentença.

Nancy Andrighi observou também que a execução deve ser realizada no interesse do exequente. Dessa forma, de acordo com a relatora, o credor tem o direito de buscar os bens do devedor para satisfazer seu crédito, e o juiz deve auxiliar na efetivação dessa busca, interpretando as normas aplicáveis de modo a extrair a maior efetividade possível do procedimento executório. Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra citou jurisprudência do STJ no sentido de que a menor onerosidade para o executado não pode se sobrepor à efetividade da execução.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2167952

TST: Relação de parentesco não basta para provar que ação foi fraudada

2ª Turma afastou alegação de fraude em processo em que pai é sócio de empregadora do filho.


Resumo:

  • Um assessor de direção ganhou uma ação na Justiça contra uma empresa da qual seu pai era sócio.
  • Na fase de execução, o MPT pediu para anular a sentença, alegando que teria havido conluio entre pai e filho.
  • Para a SDI-2, a relação de parentesco não pode ser o único elemento para concluir que a ação foi simulada.

Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) com pedido para anular sentença definitiva, com a alegação de que pai e filho teriam agido em conluio. Segundo o colegiado, a relação de parentesco não pode ser o único elemento comprovador da lide simulada. O caso tramita em segredo de justiça.

Filho ganhou na Justiça contra empresa do pai
Em 2002, um assessor de direção entrou com uma reclamação trabalhista contra uma empresa da qual seu pai era sócio. Ele disse ter trabalhado lá por 24 anos e pretendia receber horas extras, verbas rescisórias, férias e outras parcelas. A sentença foi favorável a ele, e o valor da dívida, em 2014, era de R$ 567 mil.

MPT alegou que a ação foi fraudada
Na fase de execução, o MPT apresentou a ação rescisória sustentando que pai e filho teriam agido em conluio para prejudicar os credores da massa falida da empresa e assegurar a posse de imóveis em seu benefício. Entre as alegações estava a de que a condição do filho, embora não figurasse no contrato de maneira formal, era de verdadeiro sócio ou proprietário, e não de empregado.

O MPT também cita a não resistência da empresa, que não recorreu da sentença, e aumentos salariais “curiosos” concedidos ao assessor. Outro argumento foi o fato de a ação trabalhista ter sido ajuizada fora do local de prestação de serviços, supostamente com o objetivo de se aproveitar do desconhecimento do juiz sobre a condição de filho do sócio da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), porém, concluiu que não havia prova, nem mesmo indiciária, de que as partes agiram com má-fé ou conluio a fim de induzir o magistrado em erro. Segundo o TRT, os indícios apresentados não eram suficientes para anular a sentença definitiva.

Diante da decisão, o MPT recorreu ao TST.

Sentença não pode ser anulada apenas pelo parentesco
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, observou que a relação de emprego foi comprovada, os pedidos não foram absurdos ou excessivos e a empresa questionou os valores da execução. Além disso, as tentativas de acordo não foram bem sucedidas e, até o momento da ação do MPT, a dívida ainda não tinha sido quitada.

Segundo a ministra, a relação de parentesco entre empregado e empregador não basta para provar fraude, e nem mesmo o fato de o empregado ter ajuizado a ação trabalhista em local diferente da sua residência deve ser considerado temerário.

TST: Dispensa de empregado com câncer de pele é considerada discriminatória

Fábrica de chocolates não comprovou outro motivo para a demissão.


Resumo:

  • Um operador de máquinas da Chocolates Garoto com câncer de pele pediu reintegração e indenização, alegando que sua dispensa foi discriminatória, para impedi-lo de ter direito ao plano de saúde vitalício.
  • Para a 4ª Turma do TST, o caso se enquadra na jurisprudência do TST que, em casos de doença grave que gere estigma ou preconceito, cabe ao empregador provar que houve outro motivo para a dispensa.
  • Com a decisão, o processo volta ao TRT para novo julgamento.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como discriminatória a dispensa de um operador de máquinas da Chocolates Garoto S.A., de Vila Velha (ES), em razão de câncer de pele. Com a decisão, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para novo julgamento, a partir dessa premissa. Segundo o colegiado, a empresa não conseguiu comprovar outro motivo para a dispensa que afastasse a presunção de discriminação.

Operador disse que dispensa foi para impedir plano de saúde vitalício
Dispensado após 24 anos de serviço, o trabalhador disse que, além do câncer de pele, tinha outras doenças graves. Segundo ele, o ato da empresa foi para impedir que ele completasse 25 anos de casa e, com isso, passasse a ter direito ao plano de saúde vitalício, segundo o regulamento da Garoto. Na ação, ele pediu a nulidade da dispensa, a reintegração no emprego e indenização por danos morais.

A Garoto, em sua defesa, disse que o empregado não se enquadrava nos requisitos para o plano de saúde vitalício nem tinha direito a nenhum tipo de estabilidade ao ser demitido.

Doença não tinha relação com o trabalho
A 13ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente a ação. A decisão se apoiou em laudo pericial que não constatou a relação das doenças alegadas com o trabalho habitual e concluiu que o trabalhador estava apto para o trabalho. Em relação ao câncer de pele, entendeu que ele foi tratado cirurgicamente e não teria gerado estigma ou preconceito. O Tribunal Regional da 17ª Região (ES) manteve a sentença.

O operador recorreu então ao TST.

Empresa não provou outro motivo para demissão
Para o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, o câncer de pele é uma doença grave com potencial estigmatizante, o que gera presunção relativa de discriminação. Assim, cabe à empresa afastar essa presunção por meio de prova robusta de que o desligamento ocorreu por motivo diverso.

Com a decisão, foi determinado o retorno dos autos ao TRT da 17ª Região, para que o caso seja reanalisado com base na correta distribuição do ônus da prova.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-0000809-49.2023.5.17.0013

TRF1 mantém rejeição de pedido de indenização por suposto erro judiciário em desapropriação rural

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da autora de um processo que buscava indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro judiciário em ação de desapropriação rural para fins de reforma agrária. A relatoria do caso coube ao desembargador federal João Carlos Mayer Soares.

No recurso, a autora alegou que houve erro na ação de desapropriação, especialmente pelo indevido decreto de revelia dela e de seu falecido marido, o que teria resultado em indenização considerada irrisória e na desconsideração das benfeitorias existentes no imóvel. Sustentou, ainda, falhas na perícia grafotécnica e na atuação do agente financeiro responsável pelo depósito da indenização.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a pretensão indenizatória da autora prescreveu. Isso porque a sentença da ação de desapropriação transitou em julgado em junho de 1987, e a ação de indenização somente foi ajuizada em 2005, quase 20 anos depois. Segundo o desembargador federal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o prazo para esse tipo de ação é de cinco anos, contado a partir da ciência inequívoca do dano.

Além da prescrição, o magistrado ressaltou que mesmo se o mérito fosse analisado, o pedido não poderia ser acolhido, uma vez que a apelante não figurou formalmente como parte na ação de desapropriação, que teve como único réu seu marido, o que afasta a alegação de erro judiciário em relação a ela e compromete a legitimidade do pedido indenizatório.

“No caso telado, constata-se que a parte apelante firmou suas causas de pedir sob a premissa de que teria sido parte no processo de desapropriação, assim como o fez o magistrado que prolatou a sentença. Mas tal contexto não reflete a realidade fático processual, vez que os elementos documentais e probatórios constantes da ação de desapropriação demonstram que somente o marido daquela fez parte daquele feito, em que pese a apelante ter se habilitado e constituído advogado, mas não formalmente incluída no polo demandado”, explicou o desembargador federal.

Quanto à perícia, o relator entendeu que o laudo oficial foi válido e concluiu que os valores da indenização foram efetivamente colocados à disposição do falecido marido da autora.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, negando provimento à apelação.

Processo: 0004452-52.2005.4.01.3900


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