TJ/RN: Justiça condena idoso por maus-tratos que resultaram na morte de dois cães

A Vara Única da Comarca de São Miguel julgou procedente uma ação penal movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra um idoso de 77 anos pela prática do crime de maus-tratos contra animais. De acordo com a sentença, do juiz Guilherme Melo Cortez, ficou comprovado que o réu matou dois cães a pauladas, em um sítio localizado no município de Coronel João Pessoa, no interior do RN.

O réu foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, além de 20 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 32, com a causa de aumento da Lei nº 9.605/98, por duas vezes, em concurso material. O magistrado afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e também a suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento dos requisitos legais.

Segundo informações presentes nos autos, os fatos aconteceram no mês de dezembro de 2023. Na ocasião, após ser informado de que seus cães estariam brincando com um peru, o idoso passou a persegui-los portando um pedaço de madeira. Dois animais conseguiram fugir, ficando no local apenas um cachorro filhote, que era da própria filha do acusado e foi morto com um único golpe.

Ainda de acordo com os autos, o réu tentou atrair os cães que fugiram de volta, fingindo que daria comida para eles. Um dos cachorros voltou e acabou sendo atingido por diversos golpes, sofrendo ferimentos graves que provocaram sua morte no local. A Polícia Militar foi chamada e confirmou as mortes dos dois animais, sendo o acusado preso em flagrante.

Provas reunidas
Durante a fase de instrução processual, foram colhidos depoimentos de testemunhas, além da realização do interrogatório do réu, que confessou a autoria dos fatos. Consta também na sentença que a materialidade do crime foi comprovada por prova audiovisual anexada aos autos do processo, além dos relatos testemunhais colhidos na fase investigativa.

Testemunhas ouvidas confirmaram que o réu confessou ter matado os cães, alegando que os animais estariam invadindo sua propriedade e atacando galinhas e perus. No entanto, não foi localizado nenhum corpo de ave morta no local. Também não ficou comprovado que os cães tenham causado danos a outros animais.

Análise do caso
A defesa do idoso sustentou a ocorrência de estado de necessidade, argumentando que o réu agiu para proteger seus animais de criação e garantir sua subsistência. Entretanto, o magistrado responsável pelo caso rejeitou a tese, entendendo que a situação poderia ter sido evitada por outros meios, como a doação dos cães ou o acionamento de órgãos competentes.

“O fato, para se enquadrar em tal excludente, não pode ter sido provocado por vontade do próprio denunciado. Ora, um dos cachorros que veio a morrer era de propriedade do próprio réu. Assim sendo, se o denunciado estava insatisfeito porque o animal estava, em tese, perseguindo os perus e as galinhas, a solução seria doar o cachorro para alguém ou até mesmo procurar a vigilância sanitária para as diligências necessárias quanto à colocação em doação”, escreveu o juiz na sentença.

Além disso, a própria filha do acusado disse durante seu testemunho que as galinhas ficavam presas e, por algum motivo, naquele dia, haviam se soltado. “Tal circunstância jamais poderia ser imputada aos cachorros”, observou o magistrado.

TJ/DFT: Justiça condena instituição de ensino por demora na emissão de diploma e perda de emprego

A Vara Cível do Riacho Fundo/DF condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma recém-formada em Educação Física que perdeu oportunidade de emprego devido ao atraso de mais de quatro meses na entrega do diploma.

A autora concluiu todas as disciplinas do curso de Bacharelado em Educação Física no segundo semestre de 2023, com aprovação do trabalho de conclusão de curso. Apesar disso, a instituição não realizou a colação de grau nem emitiu o diploma, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de resolução. A graduada informou que realizava estágio em academia de grande porte desde março de 2022 e que havia proposta concreta de contratação como profissional efetiva, condicionada exclusivamente à apresentação do diploma e ao registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF). Ela argumentou que o prazo para essa contratação se esgotava e que a omissão da instituição comprometia não apenas sua qualificação profissional, mas também uma oportunidade concreta de emprego.

A instituição de ensino contestou o pedido e alegou que cumpriu os trâmites administrativos dentro dos prazos legais estabelecidos pela Portaria 1.095/2018 do Ministério da Educação. Afirmou ainda que não houve configuração de dano moral indenizável, pois o suposto atraso não ultrapassaria os limites do mero aborrecimento. A defesa negou qualquer falha na prestação do serviço ou conduta omissiva. A colação de grau só ocorreu em 19 de março de 2024, após determinação judicial com prazo de 15 dias e multa diária de R$ 1 mil. O diploma foi emitido apenas em outubro de 2024.

Ao analisar o caso, a magistrada constatou que a Portaria nº 1.095/2018 do MEC estabelece prazo máximo de 90 dias após a colação de grau para expedição e registro do diploma. Como a cerimônia ocorreu em março de 2024, o prazo final expiraria no máximo em junho de 2024. A emissão do documento somente em outubro de 2024 configurou flagrante descumprimento da norma ministerial, com superação do prazo legal em mais de quatro meses. A decisão ressaltou que “o atraso na entrega do diploma, por mais de quatro meses além do prazo máximo legal previsto pela Portaria MEC nº 1.095/2018, não se trata de mero aborrecimento cotidiano ou frustração genérica, mas sim de um fato gerador de consequências reais e lesivas para a vida profissional da autora”.

A sentença destacou que o diploma é documento indispensável ao exercício legal da profissão de Educação Física, que exige registro no conselho profissional. A ausência desse título inviabilizou a contratação regular da autora, caracterizando perda de uma chance e frustração de legítima expectativa profissional. O valor da indenização foi fixado com base na gravidade da falha institucional, na vulnerabilidade da consumidora, no prejuízo profissional efetivo e no porte econômico da ré. A instituição também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701385-79.2024.8.07.0017

TRT/SP: Justiça determina reintegração de profissional dispensada após sofrer acidente no caminho ao trabalho

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença de 1º grau e declarou que acidente de percurso sofrido por empregada ficou comprovado por meio das mensagens de aplicativo enviadas ao grupo de trabalho. Segundo o colegiado, o acidente de trajeto, aquele que ocorre ao longo do itinerário entre o local da residência do trabalhador e seu posto laboral, ou vice-versa, é equiparado ao acidente de trabalho, que ocorre no estabelecimento do empregador.

A decisão justifica que “o trabalhador é considerado sob a proteção jurídica do empregador, que assume os riscos da atividade econômica”. No caso dos autos, a controladora de acesso estava em contrato de experiência e, antes do término da vigência, sofreu o acidente. Logo após o ocorrido, foi dispensada do emprego durante o período em que o contrato deveria estar suspenso por questões de saúde relacionadas ao fato.

No acórdão, a juíza-relatora Patrícia Therezinha de Toledo destacou que “não é juridicamente válida a dispensa sem justa causa de trabalhador com contrato de trabalho suspenso por motivos de saúde”. A magistrada ressaltou que o acidente de trajeto equipara-se ao de trabalho para fins de estabilidade provisória.

Conforme os autos, a dispensa da trabalhadora, ocorrida um dia antes do término do contrato de experiência, impediu o recebimento de atestados médicos que comprovariam afastamento por período superior a 15 dias. A decisão destacou, ainda, a intenção da empresa de impedir que a empregada adquirisse o direito à estabilidade e à continuidade do contrato de trabalho.

No julgamento, o colegiado levou em consideração o entendimento de que é “cabível a estabilidade mesmo nos casos de contrato a termo quando o trabalhador sofre acidente de trabalho”, conforme previsto no item III da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, a Turma determinou a reintegração da profissional ao emprego, com a retomada dos salários e o restabelecimento do plano de saúde. A decisão entendeu que os direitos da personalidade da trabalhadora foram lesados e deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

Processo nº 1002275-23.2024.5.02.0602

TJ/MT: Mercado Pago é condenado por fraudes em cartão após cancelamento

Resumo:

  • O Tribunal manteve a condenação de uma instituição financeira por fraudes em cartão de crédito, inclusive após o cancelamento solicitado pelo consumidor.
  • A empresa terá de devolver os valores cobrados indevidamente e pagar R$ 5 mil por danos morais.

Um consumidor de Mato Grosso procurou a Justiça após identificar compras feitas com seu cartão de crédito que ele não reconhecia. O problema começou quando surgiram transações suspeitas e, mesmo depois de comunicar a fraude à instituição financeira e seguir a orientação de cancelar o cartão, novas cobranças continuaram a aparecer em sua fatura. Sem conseguir resolver a situação de forma administrativa, ele recorreu ao Judiciário.

O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Serly Marcondes Alves. Para o colegiado, ficou claro que houve falha no serviço prestado, já que a empresa responsável pelo cartão não conseguiu impedir operações indevidas mesmo após o cancelamento solicitado pelo cliente, o que deveria ter bloqueado qualquer nova utilização.

Durante o processo, o consumidor demonstrou que agiu com cautela, comunicando a fraude, cancelando o cartão, registrando boletim de ocorrência e buscando atendimento junto à empresa. Por outro lado, a instituição financeira não apresentou provas técnicas capazes de mostrar que as transações foram feitas pelo próprio cliente ou que o sistema de segurança funcionou de forma adequada.

Os desembargadores entenderam que, em casos como esse, a empresa responde pelos prejuízos independentemente de culpa, já que a segurança das operações faz parte do serviço oferecido ao consumidor. As fraudes foram consideradas riscos da própria atividade financeira, que não podem ser repassados ao cliente.

Com base nesse entendimento, foi mantida a decisão que declarou inexistentes os débitos, determinou a devolução dos valores cobrados de forma indevida e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil. Segundo a relatora, a situação ultrapassou um simples aborrecimento, gerando insegurança e transtornos suficientes para justificar a condenação.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº: 1012380-03.2024.8.11.0006

TJ/MT proíbe concessionária de exigir pagamento de dívida antiga para nova ligação de energia

Resumo:

  • O TJMT decidiu que concessionárias de energia não podem condicionar nova ligação ao pagamento de dívidas antigas já consideradas inexistentes;
  • No caso em questão, a concessionária demorou mais de um ano para cumprir ordem judicial, o que levou ao aumento da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Concessionárias de energia elétrica não podem exigir o pagamento de dívidas antigas como condição para realizar nova ligação do serviço, de acordo com decisão proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No processo, os magistrados reforçaram a gravidade do caso, visto que os débitos condicionados para prestação do serviço já foram declarados inexistentes pela Justiça.

O Tribunal também aumentou a indenização por danos morais ao consumidor, elevando o valor de R$ 3 mil para R$ 10 mil, diante da gravidade da conduta e do prolongado descumprimento de ordem judicial.

Entenda o caso

Um morador do bairro Três Poderes, em Cuiabá, solicitou a ligação de energia elétrica em sua propriedade. O pedido foi negado pela concessionária, que condicionou a prestação do serviço ao pagamento de uma dívida antiga no valor de R$ 936,52, vinculada a outra unidade consumidora.

Ocorre que o consumidor já havia obtido decisão judicial anterior reconhecendo a inexistência do débito. Mesmo assim, a empresa manteve a exigência.

Em dezembro de 2023, a Justiça determinou, por meio de liminar, a ligação imediata da energia. No entanto, a concessionária só cumpriu a ordem mais de um ano depois, em fevereiro de 2025.

O que decidiu o Tribunal

A relatora do caso, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, entendeu que a conduta da concessionária configurou prática abusiva, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo a decisão, a empresa utilizou sua posição dominante para coagir o consumidor a pagar uma cobrança indevida como condição para acesso a um serviço essencial, o que é vedado pela legislação.

O colegiado também aplicou a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo e o esforço gastos pelo cidadão para resolver problemas criados pelo fornecedor geram direito a indenização por dano moral.

Reparação e consequências

Para os magistrados, a indenização inicialmente fixada em R$ 3 mil era insuficiente diante da gravidade do caso e do descumprimento reiterado da ordem judicial. O novo valor, de R$ 10 mil, tem caráter compensatório e pedagógico.

Além disso, a concessionária foi condenada a:

Devolver em dobro os valores eventualmente pagos de forma indevida;
Pagar honorários advocatícios fixados em 17% sobre o valor da condenação.
A decisão foi unânime entre os desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado.

Processo n°: 1044966-22.2023.8.11.0041

TJ/MS mantém liminar que limita reajuste do IPTU

O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, desembargador Dorival Renato Pavan, decidiu manter a liminar que suspende aumentos do IPTU 2026 em Campo Grande acima da inflação. A decisão foi proferida nesta terça-feira, dia 10 de fevereiro, e preserva os efeitos da medida concedida em primeira instância em ação ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso do Sul (OAB-MS).

Com o entendimento mantido, o imposto poderá ser cobrado apenas com correção monetária limitada a 5,32%, correspondente ao índice do IPCA-E, ficando vedada a aplicação de reenquadramentos cadastrais ou majorações indiretas de alíquota.

Ao analisar o pedido do Município para suspender a liminar, o presidente do TJMS ressaltou que a suspensão de decisões judiciais é providência de caráter excepcional, admissível somente quando demonstrado risco efetivo à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública — o que, segundo ele, não se verificou no caso.

Na decisão, o presidente do Tribunal apontou indícios de irregularidade na forma como o reajuste do IPTU foi implementado pelo Município. Embora o decreto municipal previsse apenas a recomposição inflacionária, verificou-se, na prática, aumento real do imposto, decorrente de atualizações cadastrais e alterações indiretas de alíquota.

O desembargador também enfatizou que tais modificações teriam ocorrido sem a devida publicidade, sem relatório técnico oficial e sem a instauração de procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa aos contribuintes. “A atualização cadastral se deu internamente, sem publicação em diário oficial e sem a instauração de procedimento administrativo que garantisse o contraditório”, afirmou.

Com a manutenção da liminar, permanece o entendimento de que os contribuintes devem pagar apenas o chamado valor incontroverso, isto é, o IPTU de 2025 acrescido exclusivamente da correção inflacionária, qual seja, 5,32%.

O argumento de que a decisão causaria colapso financeiro ao Município também foi afastado. Segundo o magistrado, a arrecadação do imposto continua garantida, ainda que sem os aumentos questionados. “Não se constata perigo de dano inverso com a concessão da liminar, tendo em conta que o contribuinte continuará tendo a obrigação de pagar o IPTU pelo valor corrigido”, pontuou.

Com a decisão, o município de Campo Grande deve emitir novos boletos. Enquanto não forem disponibilizados, os prazos de pagamento permanecem suspensos.

O processo principal segue em tramitação.

TJ/RN mantém bloqueio de R$ 249 mil contra operadora de saúde para custeio do tratamento domiciliar

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença, dada pela 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou o bloqueio judicial de R$ 249.277,17, valor correspondente ao custeio do tratamento domiciliar (home care) de uma criança, diante do alegado descumprimento de liminar que havia imposto à operadora o fornecimento do suporte de saúde em domicílio.

No recurso, dentre outros pontos, a empresa alegou, a fim de reformar a decisão inicial, que o bloqueio fere os princípios da menor onerosidade e da execução menos gravosa. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão de segunda instância.
“A alegação de que os familiares do paciente teriam recusado o atendimento por rede credenciada não afasta a constatação de que a operadora não comprovou o cumprimento integral e tempestivo da ordem judicial, especialmente considerando a ausência de prestação contínua e efetiva do serviço de home care no período compreendido entre 19/01/2025 e 17/08/2025”, esclarece a relatora, desembargadora Lourdes de Azevedo.

Ainda conforme o julgamento, a decisão de primeiro grau pautou-se na efetividade da tutela jurisdicional e na proteção do direito fundamental à saúde, de modo que o bloqueio de ativos financeiros, diante do reiterado descumprimento da liminar, mostra-se proporcional, razoável e adequado à garantia do tratamento prescrito.

“A dispensa da exigência de caução está autorizada pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, dada a urgência e o risco de agravamento do estado de saúde do beneficiário, sendo incabível a sua imposição nas circunstâncias do caso concreto”, define a relatora.

TJ/DFT mantém condenação da companhia de águas por extravasamento de esgoto em residência

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e manteve condenação que obriga a empresa a cessar definitivamente o extravasamento de esgoto em imóvel residencial na Ceilândia e a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao espólio do morador.

O autor da ação, idoso de 85 anos e portador de câncer, relata que enfrentou extravasamentos recorrentes de esgoto em seu lote por mais de cinco anos. Apesar de ter entrado em contato com a Caesb diversas vezes desde 2020, o problema não foi solucionado. O morador ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. A 3ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a concessionária a adotar todas as medidas técnicas necessárias para cessar o extravasamento no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil limitada a R$ 50 mil, além de pagar R$ 10 mil por danos morais.

Em recurso, a Caesb alegou que a execução da obra seria complexa e demandaria mais tempo, pediu dilação de prazo e afastamento ou redução da multa diária. A empresa argumentou ainda que o problema decorria de construções irregulares, ligações clandestinas e mau uso da rede pelos moradores, o que configuraria culpa exclusiva de terceiros e afastaria sua responsabilidade.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que, embora parte do problema resulte de fatores externos, a concessionária tem o dever legal de prestar serviço público adequado, conforme estabelece a Lei nº 11.445/2007. A desembargadora ressaltou que “a ocorrência de extravasamentos frequentes de esgoto no imóvel do requerente, ao longo de cinco anos, denota a falha na prestação do serviço pela ré”. O colegiado enfatizou que a Caesb detém a expertise técnica necessária para solucionar o problema e o dever de garantir a qualidade do serviço, tratando-se de prestação de serviço público essencial capaz de impactar diretamente a saúde e a qualidade de vida dos moradores.

Quanto ao valor da indenização, a Turma considerou adequado o montante de R$ 10 mil, levando em conta que os extravasamentos ocorreram durante cinco anos na residência de um idoso vulnerável e oncológico. O prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação foi mantido, assim como a multa diária fixada. O colegiado destacou que a Caeb tem ciência do problema desde 2020 e que o valor das astreintes não é desproporcional, pois visa compelir a empresa ao cumprimento da decisão judicial.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709558-03.2025.8.07.0003

TJ/SC confirma busca e apreensão de veículo cujo comprador não quitou uma só parcela

Devedor sem lastro financeiro assumiu parcelas impagáveis e escondeu carro para não o perder


Um caso considerado “peculiar” levou a 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a manter, por unanimidade, a busca e apreensão de um veículo financiado. O processo chamou atenção pelo comportamento do devedor, que assumiu parcelas muito superiores à sua renda, não pagou nenhuma delas e escondeu o carro para impedir o cumprimento da decisão. O caso ocorreu no sul do Estado.

Com salário aproximado de R$ 1,5 mil, o agravante firmou contrato com prestações acima de R$ 1 mil. Isso significa quase dois terços dos rendimentos. Nos autos, ainda afirmou que arca com aluguel de R$ 850. Ele não conseguiu pagar nenhuma parcela do financiamento. Para o Tribunal, isso reforça a percepção de que ele nunca teve real intenção de cumprir o contrato.

Quando a busca e apreensão foi autorizada, ele ocultou o veículo na casa de um parente. Isso obrigou o juízo de 1º grau a estender a ordem para o novo endereço. A Justiça entendeu configurada a má-fé processual.

Mesmo assim, o devedor recorreu ao Tribunal. Alegou juros abusivos, capitalização irregular e outras supostas ilegalidades contratuais para pleitear a devolução do automóvel. Para pedir o bem de volta, o comprador deveria ao menos depositar o valor que considera devido. O agravante não fez nenhum depósito, nem mesmo das parcelas que ele próprio reconhece como legítimas.

O desembargador relator rejeitou o pedido. Em seu voto, o magistrado foi peremptório e aplicou inclusive um dito popular para se posicionar na questão: “A justiça é cega, mas o juiz não”. Ele reforçou ainda que não é possível ignorar que o agravante assumiu dívida incompatível com sua renda, não pagou nada e ainda ocultou o veículo.

O magistrado ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre revisão de contratos bancários deve ser aplicada com cautela, principalmente quando há sinais de ausência de boa‑fé. Para ele, usar tais teses para reverter a apreensão seria premiar comportamento fortemente suspeito.

“Nessas condições, sem pagar uma única prestação que não tinha condições sabidamente de honrar, e ocultando o veículo para frustrar uma ordem de busca e apreensão, seria absurdo deferir-lhe a pretensão de ter o veículo de volta, sem que, no mínimo, depositasse em juízo os valores que considera incontroversos”, pontou o relator.

Diante disso, o colegiado manteve a decisão do 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que autorizou a busca e apreensão, e o veículo permanece sob custódia judicial.

Processo n°:  5066502-16.2025.8.24.0000

TJ/SP mantém condenação de advogado por apropriação indébita de valores devidos a cliente

Desvio de cerca de R$ 35 mil.


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Campinas que condenou advogado pela apropriação indébita de valores devidos a cliente. A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e pelo pagamento de prestação pecuniária de cerca de R$ 35 mil à vítima, valor equivalente ao montante desviado.

Segundo os autos, o réu, na qualidade de advogado, representou a vítima em ação proposta em face da Prefeitura de Sumaré. Vencida na ação, a Prefeitura fez o depósito do valor devido em juízo. O réu, por sua vez, levantou a quantia e a transferiu para sua conta bancária.

O acusado alegou que foi acometido pela Covid-19 e que os valores foram utilizados para tratamento médico, razão pela qual solicitou a absolvição por atipicidade de conduta ou desclassificação para o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.

Porém, para o relator do recurso, desembargador Sérgio Coelho, não há nos autos prova do grave estado de saúde do réu decorrente da Covid-19 que o tenha impossibilitado de entrar em contato com a vítima e repassar os valores devidos. “Tampouco pode ser aceita como justificativa para a prática delitiva a alegação de que suportou problemas financeiros decorrentes da pandemia do coronavírus. Ora, se a intenção do réu era mesmo repassar os valores à vítima, superado o período da pandemia, cabia a ele procurá-la e transferir os valores (…)”, escreveu, destacando que “o momento consumativo do delito de apropriação indébita ocorre quando o agente inverte o título da posse, passando a agir como o proprietário, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum ato externo típico de domínio”.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alcides Malossi Junior e Grassi Neto. A votação foi unânime.

Processo nº: 1501541-59.2022.8.26.0604


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