TST: Cargos operacionais devem entrar no cálculo da cota de pessoas com deficiência em empresas aeroportuárias

Para 7ª Turma, política pública de inclusão exige remoção de barreiras e ajustes de procedimentos .


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST determinou que a Swissport, empresa de serviços aeroportuários, deverá incluir todos os seus postos de trabalho na base de cálculo da cota de pessoas com deficiência.
  • Segundo o colegiado, o percentual previsto em lei não pode excluir funções operacionais.
  • A empresa deve adotar medidas de acessibilidade e adaptações razoáveis para proporcionar condições de igualdade.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a obrigação da Swissport Brasil Ltda. de cumprir integralmente a cota de pessoas com deficiência com base no total de empregados. Para o colegiado, a base de cálculo não se limita ao quantitativo de ocupantes de funções administrativas.

Empresa quis excluir operacionais do cálculo
De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/1991, empresas com 100 ou mais empregados devem reservar de 2 a 5% de seus cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas. O percentual é progressivo: 2% até 200 empregados, 3% de 201 a 500, 4% de 501 a 1.000 e 5% acima de 1.000 empregados.

A Swissport presta serviços auxiliares ao transporte aéreo e tem cerca de 36 empregados administrativos e mais de 2.100 operacionais nos pátios dos aeroportos de São Paulo, Guarulhos e Campinas. Em 2011, a própria empresa entrou na Justiça para excluir da base de cálculo da cota legal as funções exercidas no pátio de manobra e áreas adjacentes, alegando que essas atividades exigem habilitação incompatível com a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas.

A 23ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente a ação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a cota deveria incidir apenas sobre os empregados da área administrativa. Para o TRT, as funções operacionais desempenhadas por mais de 2 mil empregados exigiriam “perfeitas condições físicas”.

A União então recorreu ao TST, sustentando que somente após uma minuciosa análise técnica seria possível afirmar se determinado tipo de deficiência é incompatível com certo tipo de atividade.

Outros aeroportos empregam mais de 3 mil pessoas com deficiência
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, lembrou que, antes de levar o caso a julgamento, realizou diversas atividades, desde audiência de conciliação e audiência pública até inspeção no aeroporto de Guarulhos. A finalidade era sensibilizar a Swissport para a necessidade de cumprimento da lei e aprofundar o debate sobre a questão.

Na audiência pública, especialistas apresentaram dados pesquisados no e-Social que revelam que há no país 3.242 cargos similares aos da empresa ocupados por pessoas com deficiência (física, auditiva, mental, visual, múltipla, intelectual) ou reabilitadas – entre eles os de agente de proteção de aeroporto, agente de proteção de aviação civil, gerente administrativo, gerente de logística (armazenagem e distribuição), gestor em segurança e operador de inspeção de qualidade. “Se, como demonstrado, há aeroportos que empregam pessoas com deficiência, há possibilidade de fazê-lo nos três maiores do país”, ressaltou o relator.

Empresa tem o dever de fazer adaptações para promover igualdade
O ministro lembrou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), com status constitucional, e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) garantem igualdade de oportunidades, proíbem discriminação e impõem ao empregador o dever de promover adaptações razoáveis e ambientes de trabalho acessíveis. “Isso significa não mais adaptar a pessoa ao posto de trabalho, mas este àquela, até mesmo para não caracterizar a denominada ‘discriminação em razão da deficiência’ por meio da recusa em promover as adaptações”, assinalou.

Segundo o ministro, a legislação não admite exclusões prévias de funções, porque a política pública de inclusão exige remoção de barreiras, ajustes de procedimentos e oferta de recursos que permitam o desempenho das atividades em condições de igualdade. Nesse sentido, o processo de seleção deve se pautar apenas em critérios objetivos relacionados à qualificação para o posto. Uma vez identificadas as necessidades específicas para que a pessoa com deficiência possa exercer o seu trabalho em condições de igualdade com as demais pessoas, caberá à empresa promovê-las. “Isso é adaptação razoável”, ressalta Cláudio Brandão.

Limitação reproduz estereótipos
O relator destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal, em caso relativo ao trabalho marítimo (ADI 5760), declarou inconstitucional a exclusão de determinadas atividades da base de cálculo da cota legal. Segundo a decisão, limitar o alcance da política afirmativa reduz indevidamente o acesso de pessoas com deficiência ao mercado de trabalho e viola a isonomia.

Para Brandão, o mesmo entendimento se aplica ao setor aeroportuário. “A exclusão pretendida pela empresa presume, sem base técnica, incapacidade das pessoas com deficiência, reproduzindo estereótipos incompatíveis com a ordem constitucional”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-1564-80.2011.5.02.0023

TST homologa convenção coletiva dos aeroviários que assegura adoção da escala 5×1

Representantes dos trabalhadores e das empresas formarão uma comissão para definir gradualmente quais áreas poderão adotar o novo modelo.


Uma mediação conduzida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) resultou, nesta terça-feira (10), na assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos aeroviários, com a aprovação da escala 5×1, considerada uma das principais conquistas da categoria nos últimos anos.

A nova escala não será implantada automaticamente em todos os setores. A convenção estabelece que, a partir de março, será criada uma comissão paritária, com representantes dos trabalhadores e das empresas, para definir gradualmente quais áreas poderão adotar o novo modelo. Naqueles em que a escala já vinha sendo aplicada em caráter experimental, o formato passa a ser definitivo.

Além da escala 5×1, a convenção coletiva prevê reajuste salarial com ganho real, aumento nos valores de vale-alimentação e vale-refeição em percentuais acima da inflação e outros avanços econômicos e sociais para a categoria.

Construção de consensos
A assinatura da CCT foi resultado de um processo intenso de diálogo, conduzido pelo TST, com atuação direta do vice-presidente, ministro Caputo Bastos, e apoio técnico dos juízes auxiliares da Vice-Presidência, que acompanharam as negociações, organizaram propostas e contribuíram para a construção de consensos entre trabalhadores e empresas que culminou na homologação de um acordo histórico.

O ministro Caputo Bastos destacou o caráter simbólico da assinatura e a importância da conciliação como instrumento de pacificação social. “O ideal não é julgar mais ou julgar rápido, mas construir soluções de forma consensual”, afirmou. “Quando trabalhadores e empresas chegam a um acordo, o Judiciário cumpre seu papel de aproximar as partes e contribuir para uma sociedade mais justa.”

O que é a escala 5×1 e o que muda na prática?
Na escala 5×1, os aeroviários trabalharão cinco dias consecutivos e folgarão um. Isso reduz o tempo contínuo de trabalho em comparação ao modelo mais comum, a escala 6×1, em que o descanso ocorre após seis dias trabalhados. Na prática, a mudança garante mais folgas ao longo do mês, melhor distribuição do descanso e maior possibilidade de convivência social e familiar, especialmente em setores que funcionam nos fins de semana, como aeroportos.

Segundo representantes sindicais, a escala 6×1, em determinadas atividades, fazia com que o trabalhador passasse meses sem tirar folga aos domingos, com impacto direto na saúde física e mental.

Para o presidente da Federação Única dos Trabalhadores do Setor Aéreo (Fusa), Paulo de Tarso Gonçalves Júnior, a conquista representa um avanço concreto no enfrentamento do adoecimento dos trabalhadores do setor aéreo, intensificado após a pandemia. “A aviação voltou ao normal rapidamente, mas os postos de trabalho não”, explicou. “Hoje, menos pessoas fazem mais tarefas, o que gera sobrecarga. A escala 5×1 traz um alento maior, uma folga a mais no mês, sem prejuízo para as empresas,”.

Debate nacional sobre jornada de trabalho
A aprovação da escala 5×1 no acordo coletivo ocorre em um momento em que o tema da jornada de trabalho ganha destaque no cenário nacional. Está em tramitação no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que propõe o fim da escala 6×1, mas o texto ainda não foi aprovado e segue em debate entre parlamentares, centrais sindicais e o setor produtivo. “Enquanto o Congresso ainda discute, os trabalhadores do setor aéreo conseguiram registrar no papel uma alternativa construída com diálogo e responsabilidade”, ressaltou Paulo de Tarso.

O dirigente também destacou que nem todas as atividades comportam o fim total da escala 6×1, como ocorre no setor de cargas, que não opera aos domingos. “Por isso, a negociação coletiva é tão importante: ela permite soluções ajustadas à realidade de cada atividade”, afirmou.

Mediação fortalece diálogo e garante equilíbrio
Representantes das empresas também destacaram o papel do TST no processo. Para o negociador do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea), Roberto Roupeita, a conciliação permitiu que se chegasse a um ponto de equilíbrio. “Houve conflitos, como é natural, mas também responsabilidade e confiança. O resultado foi um acordo em que todos ganham”, avaliou.

Ao encerrar a audiência, o ministro Caputo Bastos parabenizou trabalhadores e empregadores pela disposição para o diálogo e assinalou que acordos construídos de forma autônoma e consciente fortalecem as relações de trabalho. “Quando as próprias partes constroem a solução, o resultado é mais legítimo, equilibrado e duradouro.”

Participaram do acordo o subprocurador-geral do Trabalho Luiz da Silva Flores, como representante do Ministério Público do Trabalho (MPT), o Snea e entidades representativas dos trabalhadores, entre elas a Fusa, o Sindicato dos Aeroviários de Campinas, Sorocaba e Jundiaí (SindiaeroCamp) e o Sindicato dos Aeroviários de Minas Gerais (SAM).

Processo: RPP-1000021-26.2026.5.00.0000

CNJ reconhece regularidade de concurso para serventia de imóveis de Palmas (TO)

Decisão adotada de forma unânime pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 1ª Sessão Ordinária de 2026, manteve o resultado do Concurso Público 001/2022 para outorga de delegações de serviços notariais e registrais do estado do Tocantins. O Plenário reconheceu legítima a inclusão do cartório de imóveis de Palmas na relação geral de vacâncias sob o critério de provimento e confirmou a regularidade do edital.

Ao apreciar, na terça-feira (10/2), o Procedimento de Controle Administrativo 0007860-76.2023.2.00.0000, o colegiado acompanhou o voto do relator, conselheiro Marcello Terto, que julgou improcedente requerimento da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins (Anoreg-TO) e do Instituto de Estudo e Defesa da Atividade Notarial e Registral do Estado de Tocantins (Inoreg-TO).

As instituições apresentaram considerações com relação às datas de referência adotadas para a decisão de incluir a serventia no concurso com relação à Constituição de 1988 e à criação do estado do Tocantins. Com base em parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, o entendimento foi de que deve ser levada em conta a data de criação da serventia por lei e não a de sua implementação.

“Chama a atenção o disposto no parágrafo único do artigo 16 da Lei n. 8.935/1994, segundo o qual, para se estabelecer o critério do preenchimento — se provimento ou remoção —, toma-se por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço. Foi o que aconteceu, no caso”, afirmou o relator. No caso do atual registro de imóveis de Palmas, a lei de referência é a mesma que criou o então município de Taquaruçu, quando ainda pertencente ao estado de Goiás.

Critério para vacância

A decisão também considerou válidos os critérios estabelecidos no edital de 2/3 para provimento (novos candidatos) e 1/3 para remoção. “Como bem delineado pelo relator e no parecer técnico da Corregedoria Nacional de Justiça, a Relação Geral de Vacância constitui instrumento único, permanente e cronológico, estruturado para assegurar transparência, impessoalidade e segurança jurídica”, defendeu também o presidente o CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, em seu voto.

Segundo ele, a posição de cada serventia decorre exclusivamente do fato gerador da vacância. “Por isso, a definição do critério de ingresso se consolida no momento da vacância, possuindo natureza imutável para preservar a previsibilidade e a confiança legítima dos candidatos. Por isso, esse edital que está em questão, 001/2022, entendo que observou fielmente a posição cronológica resultante da data de 1º de janeiro de 1988”, apontou.

CNJ: Magistrado do TRT-2 é afastado por improdutividade

Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (10/2), afastar por 30 dias o juiz do trabalho substituto Rerison Stênio do Nascimento, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), acusado de falhas de produtividade no exercício de suas funções. Na 1ª Sessão Ordinária de 2026, o colegiado considerou procedente o pedido de revisão do arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e modificou a pena anteriormente aplicada pelo TRT-2 ao magistrado na Revisão Disciplinar 0005647-34.2022.2.00.0000.

A investigação feita pelo tribunal incluiu a análise de acervo acumulado com processos pendentes de sentença por mais de 60 dias. A negligência do magistrado foi agravada pelo descumprimento dos planos de trabalho estabelecidos pela Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região. O procedimento havia sido arquivado em razão da falta do quórum de maioria absoluta para aplicação da punição.

O relator do processo no CNJ, conselheiro Marcello Terto, rejeitou os argumentos apresentados pela defesa do magistrado, que questionavam temas como admissibilidade, provas do processo e dosimetria da pena. Segundo Terto, o histórico de baixa produtividade do juiz remonta a 2012. “Acredito até que o tribunal tenha demorado a exigir um compromisso mais firme e efetivo do magistrado para superar essa deficiência no desempenho e na produtividade da sua unidade”, avaliou.

Ao analisar o caso, o conselheiro também fez críticas à postura do magistrado, para além dos índices numéricos. Para ele, a falta de qualidade e de humanidade nas decisões contribuiu para um cenário de litigância abusiva. “Ele foi um magistrado que, por diversas vezes, foi chamado a assumir a responsabilidade. Em diversas ocasiões, ele firmou compromissos formais com a Corregedoria do tribunal e descumpriu todos”, pontuou.

Diante dos fatos, o relator votou pelo reconhecimento da responsabilidade do juiz pelas faltas apontadas. “Acolho integralmente o parecer do Ministério Público Federal para fixar a sanção em 30 dias. Após esse período, o magistrado poderá retomar suas funções e demonstrar que é capaz de superar o problema de improdutividade, já reiteradamente constatado”, afirmou.

Revisão Disciplinar 0005647-34.2022.2.00.0000

CNJ aplica aposentadoria compulsória ao desembargador de MS Divoncir Schreiner Maran por liberação irregular de condenado a 126 anos de prisão

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, de forma unânime, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2026, realizada nesta terça-feira (10/2), impor a pena de aposentadoria compulsória ao desembargador Divoncir Schreiner Maran, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). A sanção decorre da decisão que autorizou a prisão domiciliar de um detento condenado a 126 anos de prisão por tráfico de drogas, em 2020.

O benefício foi concedido durante a pandemia de covid-19, com base na alegação de um quadro de saúde supostamente debilitado, mesmo sem laudo médico comprovando o alegado. O magistrado determinou o uso de tornozeleira eletrônica e o condenado acabou fugindo e passou à condição de foragido do sistema prisional.

Segundo o relator do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0005965-80.2023.2.00.0000, conselheiro João Paulo Schoucair, o caso extrapola os limites da independência judicial e revela grave desvirtuamento da função jurisdicional. “Não se trata de punir juiz ou desembargador por decidir, mas sim de um caso absolutamente singular, que envolve a concessão de prisão domiciliar a um criminoso notório, integrante de organização criminosa, condenado a mais de 120 anos de prisão”, afirmou.

O relator destacou que o beneficiado possuía extensa trajetória criminal, com condenações por tráfico internacional de drogas, além de ser conhecido na região por sua elevada periculosidade. Ainda assim, a prisão domiciliar foi concedida sem laudo médico que comprovasse o estado de saúde debilitado. “A decisão reconhece a enfermidade sem qualquer prova nos autos que sustentasse esse movimento”, ressaltou.

João Paulo Schoucair também apontou irregularidades graves na tramitação do habeas corpus, como o conhecimento prévio do conteúdo do pedido antes mesmo de sua distribuição formal e a alteração do fluxo procedimental do gabinete. Segundo ele, a decisão já estaria orientada antes mesmo de o processo ser designado ao magistrado. “Houve determinação antecipada quanto ao provimento, comprometendo a imparcialidade e a normalidade do procedimento”, disse.

Outro ponto destacado foi o tempo incomum de análise do caso. De acordo com o relator, o habeas corpus, com cerca de 208 páginas, foi decidido em aproximadamente 40 minutos. Para ele, o fato evidencia a ausência da cautela e da prudência exigidas. “Trata-se de decisão flagrantemente inadequada, configurando grave violação aos deveres funcionais inerentes ao exercício da atividade jurisdicional”, afirmou.

O conselheiro afirmou haver indícios de terceirização indevida da atividade jurisdicional, ao relatar que servidores teriam assinado decisões em nome do desembargador, além de citar elementos colhidos em investigação da Polícia Federal que apontam movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada.

Ao concluir o voto, João Paulo Schoucair afirmou que os fatos apurados demonstram ofensa à imparcialidade, à prudência, à honra e ao decoro da função judicante. “Diante desse cenário, não há outra pena possível que não seja a aposentadoria compulsória”, declarou.

TRF1 anula sentença e determina envio de ação sobre saque indevido de seguro-desemprego ao Juizado Especial Federal

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, anular sentença que havia condenado a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de suposto saque indevido de parcelas do seguro-desemprego. O Colegiado reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal comum para julgar o caso e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Subseção Judiciária de Sinop/MT.

De acordo com os autos, o processo teve início na Justiça Estadual que declinou da competência para a Justiça Federal. Na Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop/MT, foi proferida sentença condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios.

Na 2ª instância, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, acolheu a preliminar levantada pela CEF ao entender que, em razão do valor atribuído à causa — R$ 18.516,10 —, a demanda se enquadra no limite de até 60 salários mínimos previsto na Lei nº 10.259/2001, que rege a competência dos Juizados Especiais Federais. Segundo o magistrado, o critério determinante para a definição da competência é o valor da causa, aferido a partir da pretensão deduzida na petição inicial, conforme a “teoria da asserção”.

O desembargador federal também destacou que a eventual complexidade da causa ou a necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, uma vez que essa competência é de natureza absoluta. Assim, reconhecida a inadequação do juízo de origem, impôs-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao órgão competente para novo processamento e julgamento.

Com isso, a apelação foi provida para declarar a incompetência da Justiça Federal comum e determinar o envio do processo a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos da Subseção Judiciária de Sinop/MT.

Processo: 0001408-04.2009.4.01.3603

TRF5 reconhece função de técnico de esportes para aposentadoria de professor de educação física

Um professor de educação física teve reconhecido, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, o direito à incorporação dos períodos de trabalho exercidos como técnico de esportes, para fins de aposentadoria previdenciária.

A decisão unânime da Sexta Turma do TRF5 reformou a sentença da 3ª Vara Federal de Pernambuco, que havia julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria do magistério, ao reconhecer apenas parte dos períodos como de efetivo exercício na educação básica.

Na apelação, o educador alegou que, por mais de 30 anos, exerceu atividades relacionadas à educação física em instituições de ensino. Segundo ele, as funções registradas como técnico de esportes também configuram magistério e, por isso, ele preenche os requisitos necessários para aposentadoria de professor.

Para o relator do processo, desembargador federal Walter Nunes, é plenamente possível a equiparação da função de técnico de esportes à de professor de educação física, quando demonstrado que a atividade foi desempenhada em estabelecimento regular de ensino fundamental e médio, fazendo parte do projeto pedagógico escolar.

Segundo o magistrado, ao julgar a ADI nº 3.772/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu interpretação ampla ao conceito constitucional de funções de magistério, reconhecendo que estas não se restringem à sala de aula; abrangem também as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas no âmbito da educação básica.

O relator afirmou que o exercício da função de técnico de futebol ou de outra modalidade esportiva, quando desempenhado no âmbito de instituição de ensino fundamental ou médio, não se distingue, em essência, da atuação do professor de educação física responsável pela respectiva modalidade, integrando o conjunto de atividades pedagógicas próprias da educação básica.

“Nessas circunstâncias, à luz do princípio da primazia da realidade, amplamente adotado na jurisprudência previdenciária, revela-se admissível o cômputo do período como tempo de efetivo exercício de magistério, desde que demonstrada, de forma suficiente, a vinculação das atividades ao projeto pedagógico da escola, como se verifica no conjunto probatório dos autos”.

Processo nº 0807652-14.2025.4.05.8300

TRF3 União e Estado devem fornecer medicamento a gestante com trombofilia

Adesão a plano de saúde não exime a efetivação de políticas de saúde por parte de instâncias governamentais.


O 6º Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região determinou que a União e o Estado de São Paulo forneçam o medicamento Enoxaparina Sódica a uma gestante, diagnosticada com trombofilia. A sentença é do juiz federal João Pedro Sarmento Dias Turibio.

A autora relatou histórico de perda gestacional anterior. Devido à enfermidade, a médica prescreveu o uso urgente e imediato do fármaco, durante a gravidez e até 40 dias após o parto.

A trombofilia caracteriza-se pela predisposição aumentada do sangue a formar coágulos, elevando o risco de trombose venosa profunda e embolia pulmonar.

A paciente afirmou que tentou obter a medicação pela via administrativa, mas o pedido foi negado. Além disso, o alto custo do tratamento inviabilizaria a aquisição por conta própria.

O Estado de São Paulo sustentou que a responsabilidade de custeio é da União e o medicamento já é padronizado e disponibilizado pela rede pública. A União, por sua vez, alegou ausência de prova de hipossuficiência financeira, uma vez que a autora é advogada e possui plano de saúde particular.

Para o magistrado, no entanto, adesão a plano de saúde ou demonstração de capacidade financeira não isenta as entidades públicas da responsabilidade de efetivar políticas de saúde. “O fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS não depende de hipossuficiência financeira ou de cobertura securitária privada daqueles que necessitam dos respectivos fármacos”, observou.

O juiz federal mencionou, ainda, nota técnica favorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) em relação ao medicamento pleiteado. “Dessa forma, entendo que a interrupção ou não fornecimento do tratamento compromete diretamente a estabilidade clínica da autora”, concluiu.

Assim, foi determinado o fornecimento do fármaco no prazo de cinco dias, contados a partir de juntada da prescrição médica atualizada ao processo.

Procedimento do Juizado Especial Cível 5000737-86.2025.4.03.6703

TJ/RN: Carro apresenta defeito após compra e empresa terá que indenizar consumidor

O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou parcialmente procedente uma ação movida por um homem contra duas empresas do ramo automobilístico, sendo uma concessionária e uma montadora de veículos, por causa de uma pane elétrica no carro que apareceu com menos de um ano e meio de uso. De acordo com a sentença, do juiz José Maria Nascimento, o consumidor tentou várias vezes resolver o problema de forma amigável, entretanto, a garantia foi recusada por parte de uma das rés.

Consta nos autos do processo que a pane elétrica no veículo fez com que o homem ficasse impossibilitado de dar partida no carro, que também apresentou ruídos anormais, com a central multimídia piscando sem parar. Na tentativa de solucionar o problema, o consumidor precisou desconectar o cabo da bateria e acionar o seguro, que realizou o procedimento conhecido como “chupeta” para que o carro pudesse ser levado até a sua casa. Entretanto, ao tentar ligar o automóvel novamente, a falha persistiu.

No dia seguinte após o ocorrido, o consumidor comunicou o que tinha acontecido à concessionária, que o orientou a procurar uma outra empresa terceirizada para que fosse agendada a assistência técnica. O automóvel do homem ficou na oficina autorizada por quase um mês, quando foi emitido um diagnóstico informando que um módulo eletrônico queimou por suposta sobrecarga causada por um agente externo. Foi alegado pelo consumidor que essa sobrecarga foi causada pelo próprio funcionário da empresa indicada pela concessionária.

O autor da ação, ao tentar buscar a garantia, recebeu a devolutiva de uma das empresas ré negando seu pedido, sob alegação de que ele havia descumprido o plano de manutenção. O consumidor, por sua vez, requereu o ressarcimento do valor de R$ 4.368,48 referente a compras para a substituição de peças e reparo do carro.

Em sua defesa, a montadora alegou que a negativa do reparo com base na garantia se deu em razão de que o defeito foi oriundo de agente externo, solicitando que a fosse concedida inépcia da inicial. Já a concessionária argumentou pela incompetência de juízo por necessidade de prova técnica. Além disso, também solicitou a ausência de responsabilidade civil.

Análise do caso
O magistrado responsável pelo caso negou os pedidos das empresas, destacando que a relação entre as partes é de consumo e que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária. Além disso, o juiz também observou que o contrato deve ser fielmente cumprido, de maneira ágil, eficaz e respeitando os seus termos.

“Inicialmente, é incontroverso que o autor adquiriu veículo zero quilômetro em concessionária autorizada da fabricante, confiando na qualidade, segurança e durabilidade do produto, expectativas legítimas que foram frustradas quando, com menos de um ano e meio de uso, o automóvel passou a apresentar grave pane elétrica, impossibilitando sua utilização regular”, escreveu o magistrado na sentença.

Também consta nos autos que o defeito apresentado pelo veículo revela vício grave, oculto e incompatível com a natureza e a finalidade do bem, levando em consideração que se trata de um veículo novo, ainda dentro do prazo da garantia prevista no contrato. “Não se cuida de desgaste natural ou de manutenção ordinária, mas de falha substancial em componentes eletrônicos essenciais ao funcionamento do automóvel, o que compromete diretamente sua segurança e confiabilidade”, observou o juiz.

Além disso, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem de maneira solidária pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo. Nesse contexto, a responsabilidade é objetiva. O juiz alegou que as partes rés sustentaram, de forma genérica, que o defeito teria sido causado por agente externo ou por suposta falha no cumprimento do plano de manutenção, buscando afastar a cobertura da garantia.

“Todavia, tal alegação não veio acompanhada de prova técnica idônea capaz de demonstrar, de maneira clara, objetiva e pormenorizada, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstância que, nos termos do art. 12, §3º, do CDC, poderia, em tese, excluir a responsabilidade do fornecedor”, escreveu o magistrado na sentença. Para ele, as empresas não apresentaram laudo técnico detalhado e a simples menção genérica à existência de agente externo não é suficiente para afastar a responsabilidade das rés.

“Registre-se, ainda, que o próprio histórico dos fatos reforça a falha na prestação do serviço. O veículo permaneceu imobilizado por período significativo na oficina autorizada, sem solução eficaz do problema, culminando, após quase trinta dias, em diagnóstico que não se traduziu em reparo adequado, mas, ao revés, na recusa indevida da garantia. Tal circunstância revela não apenas o vício do produto, mas também a ineficiência do serviço de pós-venda prestado pelas rés”, ressaltou o juiz.

Decisão favorável ao consumidor
Com isso, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação movida pelo consumidor e condenou a montadora de veículos a restituir o valor de R$ 4.368,48 referente ao serviço de reparo do veículo contratado pelo autor. A quantia terá que ser acrescida de juros moratórios com base na taxa legal. Além disso, a ré também foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora, também com base na taxa legal.

TJ/TO proíbe exigir cadastro e reserva antecipada para passagens grátis a idosos em ônibus semiurbanos

Toda pessoa com mais de 65 anos tem direito à gratuidade em ônibus semiurbanos, que ligam cidades vizinhas, sem exigências burocráticas como cadastro e reserva antecipada, e apenas com a apresentação de um documento que comprove idade e identidade. É o que decidiu a 4ª Turma da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), em julgamento realizado em sua primeira sessão pública, na quarta-feira (4/2).

O desembargador Gil Corrêa, eleito presidente do colegiado por unanimidade antes do início dos julgamentos, relatou um recurso de uma concessionária de transporte público.
Conforme o processo, trata-se de uma ação ministerial contra uma empresa de transporte que opera linhas entre municípios da mesma região metropolitana, por exigir que os idosos apresentassem um “Cartão do Idoso” específico e fizessem reserva antecipada para usufruir do benefício da passagem gratuita.

Na primeira instância, a Justiça determinou à concessionária a obrigação de garantir o transporte gratuito a qualquer pessoa com 65 anos nas linhas semiurbanas entre Palmas, Lajeado e Tocantínia, com a apresentação de documento oficial com foto. A sentença vedou a exigência de “Cartão do Idoso”, cadastro prévio, comprovação de renda, agendamento ou qualquer outra formalidade não prevista no artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 10.741/2003, o Estatuto da Pessoa Idosa. Também condenou a concessionária à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, a ser destinado ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Tocantins.

No recurso, uma apelação cível, a defesa da transportadora alegou ao Tribunal de Justiça seguir leis estaduais e normas da agência reguladora estadual, e argumentou que o serviço prestado não se enquadraria como transporte urbano ou semiurbano.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que o transporte entre cidades vizinhas, com deslocamento diário da população, é classificado como semiurbano. E, para esse tipo de serviço, o Estatuto da Pessoa Idosa tem aplicação imediata e exige apenas a apresentação de qualquer documento pessoal oficial com foto para comprovar a idade.

Os desembargadores Marco Villas Boas e Helvia Tulia acompanharam o entendimento de que a empresa não pode exigir cadastro prévio ou reserva de passagens para conceder gratuidade a idosos com mais de 65 anos.

Segundo a decisão, essas exigências contrariam o Estatuto da Pessoa Idosa. A decisão colegiada destacou que normas estaduais ou resoluções administrativas não têm poder para restringir direitos fundamentais garantidos por lei federal.

Para a Câmara de Direito Público, a prática reiterada de dificultar o acesso de um grupo vulnerável ao transporte público configura dano moral coletivo, mas o valor foi reduzido. Os desembargadores consideraram que a redução para R$ 20 mil atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade e mantém o objetivo de desestimular novas irregularidades pela empresa.


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