TRT/CE mantém construtora na lista suja do trabalho escravo

Na última segunda-feira (9/2), o desembargador do TRT-CE Francisco José Gomes da Silva determinou que uma empresa de projetos e construções retorne ao “Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo”, popularmente conhecido como “Lista Suja”. A decisão em mandado de segurança suspendeu uma liminar proferida pela Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, que havia retirado o nome da companhia da listagem alegando que a empresa já havia celebrado um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), perante o Ministério Público do Trabalho do Estado do Rio Grande do Norte.

De acordo com o desembargador Francisco José Gomes, a exclusão do cadastro administrativo não pode ocorrer de forma automática apenas com a assinatura de um TAC. A legislação vigente exige que, além da celebração do ajuste, o processo administrativo seja formalmente finalizado e o acordo efetivamente consumado.

Pelo fato de a Lista ser de competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu da decisão da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, argumentando que a saída precoce da empresa da lista era ilegal. A União Federal defendeu que a manutenção do cadastro é essencial para garantir a eficácia das políticas públicas de combate ao trabalho escravo no Brasil.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a decisão anterior ignorou a literalidade das normas do MTE. Segundo as regras atuais, pedidos de aproveitamento de um TAC, firmado com o Ministério Público, não têm o poder de suspender a inclusão ou determinar a exclusão imediata do empregador do cadastro de infratores, devendo ser submetido a procedimento administrativo regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego, para verificar se os seus termos atendem aos requisitos da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024.

TJ/MT reconhece falha de Banco do Brasil e garante indenização por fraude

Resumo:

  • O TJMT condenou um banco por permitir transações totalmente fora do perfil do cliente, vítima de golpe bancário;
  • A Justiça entendeu que houve falha na segurança do serviço, determinou a devolução dos valores, anulou contratos fraudulentos e fixou indenização por danos morais.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou, por unanimidade, uma instituição financeira por falhas na segurança que permitiram fraude em conta bancária. A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva do banco e garantiu ao consumidor a restituição dos valores subtraídos, além de indenização por danos morais.

O colegiado reformou sentença de primeiro grau ao entender que o banco não adotou mecanismos eficazes para identificar e impedir movimentações totalmente incompatíveis com o perfil do cliente.

Entenda o caso

O consumidor, cliente do banco há mais de 25 anos e sem histórico de uso de crédito, recebeu uma ligação de um suposto gerente oferecendo um “cashback”. Orientado pelo golpista, ele se dirigiu a um terminal de autoatendimento em Torixoréu.

Em menos de uma hora, criminosos realizaram operações remotas que somaram R$ 36.396,58, incluindo contratação de empréstimos não solicitados, conversão de cartão de débito para crédito e transferências via PIX para contas de terceiros em outro estado.

O que decidiu o Tribunal

O banco alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que o cliente teria facilitado o acesso de terceiros à conta. No entanto, o relator do processo, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a instituição não apresentou provas técnicas capazes de comprovar que o próprio consumidor realizou as operações, como registros de acesso, biometria ou validações de segurança.

Para o Tribunal, documentos produzidos unilateralmente pelo banco não são suficientes para afastar a responsabilidade quando há indícios claros de falha no serviço.

Direitos do consumidor em casos de fraude

A decisão reforça orientações importantes para a população:

Responsabilidade objetiva dos bancos: conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), instituições financeiras respondem por danos causados por fraudes de terceiros, pois o risco é inerente à atividade bancária.
Dever de segurança: os bancos devem monitorar e bloquear transações fora do padrão do cliente, considerando valores, frequência e tipo de operação.
Ônus da prova: em relações de consumo, cabe à instituição financeira demonstrar que não houve falha no serviço, e não apenas alegar erro do consumidor.
O Tribunal determinou a anulação dos contratos de empréstimo e das faturas de cartão de crédito geradas pela fraude. O banco também foi condenado a restituir integralmente os valores subtraídos e a pagar R$ 10 mil por danos morais, quantia fixada com caráter compensatório e preventivo.

Veja a publicação do acórdão.
Processo: 1046888-98.2023.8.11.0041

TJ/RS reconhece possibilidade de divórcio imediato

O Juiz de Direito João Carlos Leal Junior, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uruguaiana, decretou liminarmente o divórcio de um casal com fundamento na tutela de evidência, reconhecendo que o pedido pode ser apreciado independentemente da manifestação da parte contrária. O magistrado explicou que a decisão desta segunda-feira (9/2) considerou o entendimento doutrinário mais atual sobre o tema e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o Juiz, a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, houve uma mudança de paradigma no Direito de Família ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo, inclusive, diminuindo a intervenção estatal na vida privada das partes. Assim, segundo ele, a modificação tornou o divórcio um direito individual, não dependendo da concordância do outro cônjuge e da apresentação dos motivos.

“Assim, tendo em vista a alegação [da autora] de que o vínculo conjugal atualmente é insustentável, inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação, decreto liminarmente o divórcio”, indicou a decisão. O magistrado também esclareceu que a tutela de evidência corresponde a um mecanismo previsto no Código de Processo Civil, possibilitando a tomada de uma decisão rápida (ainda que de forma provisória, já que o processo ainda não terminou).

“Isso é possível antes mesmo de ouvir a outra parte, uma vez que a Lei e as provas deixam muito claro que o pedido deve ser aceito”, detalhou ele, acrescentando que essa concepção de direito evidente dá origem ao termo “tutela de evidência”. Ao declarar a extinção da sociedade conjugal, o Juiz ressaltou que a decisão serve como mandado ao Registro Civil para averbação da dissolução do casamento, assegurando a eficácia imediata da determinação.

TJ/MT proíbe cobrança de taxa de ocupação em lote urbano sem construção

Resumo:

  • O TJMT decidiu que não pode ser cobrada taxa de fruição em contratos rescindidos de compra e venda de lotes urbanos sem construção;
  • Para a Justiça, sem uso efetivo do imóvel, não há justificativa para a cobrança, sendo suficiente a retenção parcial dos valores pagos.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, que empresas do setor imobiliário não podem cobrar taxa de fruição quando ocorre a rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano não edificado.

Segundo o entendimento do colegiado, a simples indisponibilidade econômica do terreno não autoriza a cobrança dessa taxa se não houve uso efetivo ou benefício real por parte do comprador.

O que é a taxa de fruição

A taxa de fruição funciona como uma espécie de “aluguel” ou compensação cobrada do comprador pelo tempo em que permaneceu com o imóvel. Em regra, ela busca evitar o enriquecimento sem causa e compensar o vendedor pelo período em que o bem ficou fora do mercado.

No entanto, para o Tribunal, essa cobrança só é válida quando há efetiva utilização do imóvel, o que normalmente não ocorre em casos de terrenos urbanos sem qualquer tipo de construção.

Entenda o caso

A discussão chegou ao TJMT após a empresa imobiliária recorrer da decisão que autorizou a retenção de 25% dos valores pagos pela compradora inadimplente, mas afastou a cobrança da taxa de fruição.

A empresa alegou que, mesmo sem edificação, o fato de o lote ter ficado indisponível para nova venda justificaria a cobrança da taxa.

Ao analisar os embargos, o relator do processo, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao considerar indevida a taxa de fruição em contratos de lote urbano não edificado, pois não há comprovação de posse produtiva ou de proveito econômico pelo comprador.

Para os magistrados, a retenção de parte dos valores pagos já é suficiente para compensar a empresa pelas despesas administrativas e evitar prejuízos.

Processo: 1017858-98.2024.8.11.0003

TJ/MG: Professor de educação física indevidamente exonerado deve voltar ao cargo

Além da reintegração, profissional deve receber indenização por danos morais e os salários do período de afastamento.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso do Município de Carmópolis de Minas, na região Central do Estado, e manteve decisão para reintegrar um professor de Educação Física, da rede municipal, que foi indevidamente exonerado.

O acórdão determinou, ainda, que a administração municipal pague indenização de R$ 5 mil, por danos morais, e os salários equivalentes ao período de afastamento.

Conforme os autos, o professor tomou posse em janeiro de 2021 como efetivo da rede municipal. Em 2023, foi surpreendido com o ato de exoneração, por suposta inaptidão assinalada em avaliações de desempenho durante o período de estágio probatório.

Inconformado, o professor acionou a Justiça alegando irregularidade no ato de exoneração.

Em sua defesa, o município sustentou que a exoneração não foi um fato isolado, mas sim a combinação das fichas de avaliação de desempenho feitas em 2021 e 2022, com a “devida instauração de procedimento administrativo”.

Em 1ª Instância, o juízo declarou a nulidade do ato administrativo de exoneração, determinou a imediata reintegração do autor ao cargo de professor de Educação Física e condenou a administração municipal a pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, bem como os vencimentos do período em que ficou afastado de seu cargo. Diante disso, o município recorreu.

Exoneração irregular

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, destacou que o servidor não foi devidamente comunicado das avaliações negativas e nem teve oportunidade de se defender. Por isso, manteve a reintegração do profissional.

“Os documentos juntados aos autos revelam que o apelado foi avaliado apenas em duas ocasiões, sem regular comunicação, sem motivação das notas atribuídas e sem oportunidade de contraditório. Há, ainda, vício na constituição da comissão avaliadora, com divergência entre os servidores nomeados em portaria e os que efetivamente subscreveram os boletins de avaliação”, afirmou a magistrada.

O valor de R$ 5 mil foi considerado adequado para reparar os danos morais sofridos.

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues seguiram o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.23.144667-5/006.

 

TRT/RS: Erro de banco público em nomeação de candidata de concurso gera direito a indenização

Uma escriturária nomeada em concurso por um banco público e dispensada cinco meses após a posse, em razão de erro na contagem de vagas, deve receber indenização por danos morais. O pedido para anulação da dispensa e reintegração no cargo, no entanto, não foi provido.

As decisões unânimes são da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A reparação foi fixada em R$ 9 mil. O colegiado confirmou a decisão da juíza Raquel Hochmann de Freitas, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A candidata havia sido classificada na 153ª vaga destinada a pessoas pretas e pardas (PPP). Ela foi nomeada em outubro de 2023, mesmo que a nomeação para as cotas raciais tenha ido apenas até a 42ª posição. O erro foi constatado em março do ano seguinte.

Em defesa, o banco afirmou que a convocação desrespeitou a ordem de classificação do concurso público, pois preteriu outros candidatos aprovados. A instituição alegou que não houve ato ilícito.

No primeiro grau, a juíza Raquel considerou que o erro administrativo, de culpa exclusiva do empregador, gerou o direito à indenização por danos morais, uma vez que foi frustrada a legítima expectativa à qual a empregada não deu causa.

Em relação à reintegração, a magistrada fundamentou a improcedência em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)*.

“O candidato aprovado em concurso público fora das vagas disponíveis, na lista de classificáveis ou de cadastro de reserva, é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Não há ato consolidado. O erro administrativo não se convalida, sendo certo que, a prosperar a tese obreira, todas as pessoas que poderiam ter sido nomeadas em seu lugar, de forma a cumprir a lista de aprovados, sofreriam indevido prejuízo”, declarou a juíza.

As partes recorreram ao TRT-RS, mas apenas o pedido de majoração da indenização por danos morais foi parcialmente provido. Em sentença, havia sido determinado o pagamento de R$ 6 mil.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, o equívoco é evidente, de modo que a empregada não tem direito à reintegração, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que regem a Administração Pública indireta, à qual o banco pertence.

“Caso fosse mantido o contrato de trabalho da autora, haveria descumprimento das regras do Edital que promoveu o concurso público, bem como a preterição de outros candidatos mais bem classificados entre as pessoas pretas e pardas”, concluiu o relator.

O desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

TRT/GO: Justiça do Trabalho reconhece grupo econômico de fato após investigação financeira na fase de conhecimento

A Justiça do Trabalho reconheceu a existência de grupo econômico de fato em ação julgada pela 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), após ampla investigação financeira realizada ainda na fase de conhecimento do processo. A decisão permitiu a responsabilização solidária de diversas empresas dos setores agroindustrial e de transportes, assegurando a efetividade do crédito trabalhista diante da constatação de confusão patrimonial, atuação empresarial coordenada e utilização de sócios “laranjas”.

No processo, as empresas alegaram não haver grupo econômico, sustentando que atuavam de forma autônoma e que eventuais transferências de valores ao trabalhador teriam ocorrido de maneira pontual, decorrentes de relações comerciais ou de mera “ajuda financeira”. Também negaram a existência de subordinação ou hierarquia empresarial. A tese defensiva, contudo, foi afastada diante do conjunto probatório produzido nos autos.

No caso analisado, o juiz Rafael Guimarães, que proferiu a sentença, determinou a ampliação da instrução probatória diante de indícios relevantes de irregularidades, como pagamentos realizados ao trabalhador por empresas distintas da empregadora formal e movimentações financeiras atípicas entre as rés. A medida teve por objetivo esclarecer se tais operações decorriam de meras relações comerciais episódicas ou se revelavam a existência de uma estrutura empresarial organizada com o propósito de lesar os credores trabalhistas. A apuração envolveu o uso integrado de ferramentas de inteligência financeira e patrimonial, entre elas o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça (INFOSEG).

Segundo a sentença, a análise dos relatórios técnicos revelou intensa circulação de recursos entre as contas das empresas, dos sócios e de familiares diretos, caracterizando confusão patrimonial deliberada e unidade de caixa. Também foram identificados vínculos societários e familiares ocultos, além de gestão empresarial centralizada, incompatíveis com a tese defensiva de autonomia plena entre as pessoas jurídicas envolvidas.

Conforme os relatórios técnicos, as empresas reclamadas desenvolviam atividades econômicas integradas e complementares, envolvendo comércio, armazenagem, intermediação e transporte de grãos, alimentos, insumos agrícolas e fertilizantes. Para o magistrado, as empresas compõem uma cadeia produtiva verticalizada, na qual cada empresa exerce papel específico dentro de um mesmo empreendimento econômico. “À vista do robusto conjunto probatório, que evidencia atuação coordenada, unidade de comando, confusão patrimonial e comunhão de interesses econômicos entre as demandadas, resta plenamente caracterizada a existência de grupo econômico de fato, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT”, concluiu o juiz.

Com base nesse conjunto de elementos, todas as reclamadas foram condenadas solidariamente ao pagamento dos créditos trabalhistas decorrentes da ação. Entre as parcelas deferidas estão diferenças salariais, integração de valores pagos “por fora”, verbas rescisórias, adicionais convencionais, diárias de viagem, FGTS e indenização de 40% e multas legais.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n°: 0000029-78.2025.5.18.0121

STF revoga prisão domiciliar de mãe acusada de manter drogas em casa com os filhos

Decisão do ministro Alexandre de Moraes considera reincidência e grande quantidade de droga encontrada na residência.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e revogou a prisão domiciliar concedida a uma mulher com filhos menores de 12 anos, acusada de tráfico de drogas. Na decisão, proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1586534, o relator restabeleceu o entendimento do Tribunal de Justiça local (TJ-SP), que havia mantido a prisão preventiva diante das circunstâncias do caso.

A mulher foi presa preventivamente acusada dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Após o pedido de habeas corpus ter sido negado pelo TJ-SP, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que substituiu a prisão preventiva pela domiciliar, com monitoração eletrônica. A decisão se baseou em regra do Código de Processo Penal (CPP) que autoriza a conversão para mulheres com filho de até 12 anos.

Medida não é automática
Ao acolher o recurso do MP-SP, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a regra introduzida pela Lei 13.769/2018 no CPP não autoriza a concessão irrestrita nem automática de prisão domiciliar a gestantes ou mães. O juiz deve avaliar a conveniência da medida conforme as particularidades da situação concreta.

No caso em análise, o ministro considerou que a reincidência e a quantidade de droga apreendida (1,2 kg de maconha) no local onde os filhos convivem justificam o afastamento da prisão domiciliar. Ele lembrou que essa foi a conclusão do TJ-SP, instância à qual cabe a análise dos fatos e das provas constantes dos autos.

Para o ministro, a gravidade concreta da conduta, com a exposição das crianças ao ambiente do tráfico, e o risco de reiteração criminosa sustentam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.

Veja a decisão.
Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.586.534/SP

 

STJ: Ação individual pode rediscutir devolução de valores determinada em ação coletiva após revogação de liminar

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento de incidente de assunção de competência (IAC 17), que os beneficiários de uma ação coletiva não são obrigados, de forma automática, a devolver os valores recebidos com base em liminar posteriormente revogada. Além disso, ficou definido que esses beneficiários podem questionar, em ações individuais, os pontos da decisão coletiva que lhes foram desfavoráveis.

O IAC foi instaurado a pedido da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), depois que docentes da instituição ajuizaram ações individuais para anular a obrigação de devolver valores que receberam por força de liminar concedida em mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicato da categoria. Segundo a universidade, a demanda coletiva transitou em julgado, e ficou decidido expressamente que os valores recebidos em razão da liminar revogada deveriam ser devolvidos.

Por maioria de votos, o colegiado fixou as seguintes teses propostas pelo relator do IAC, ministro Paulo Sérgio Domingues:

1) Os docentes da UFSC que não intervieram no mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Nível Superior (Andes) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de “diferenças de 26,05% – Unidade de Referência de Preços (URP)” seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes.

2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo Andes o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.

Decisão desfavorável em ação coletiva tem efeitos limitados para beneficiários
De acordo com o ministro, a solução da controvérsia deve observar os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais preveem que a decisão proferida em ação coletiva nem sempre produz efeitos sobre a situação jurídica de cada beneficiário individualmente considerado. Isso ocorre porque, nesses processos, a defesa do direito é feita por entidade ou órgão com legitimidade legal para representar o grupo.

Dessa forma, prosseguiu o relator, quando a decisão final na ação coletiva for desfavorável aos beneficiários, seus efeitos ficam limitados, não impedindo que cada interessado busque a defesa de seu direito em ação própria, dado que, no sistema das ações coletivas que tratam de direitos individuais homogêneos, a decisão só vincula os beneficiários quando lhes for favorável.

“Assim, não há litispendência entre o mandado de segurança coletivo impetrado pelo legitimado extraordinário (Andes) e eventual ação individual proposta pelo titular do direito (o docente da UFSC), ainda que os pedidos sejam semelhantes. O sistema permite, inclusive, que o autor da ação individual opte por acompanhar o resultado da ação coletiva, mediante pedido de suspensão do processo”, concluiu Paulo Sérgio Domingues.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1860219

STJ: Vereador indenizará por ofensas discriminatórias contra pessoa com deficiência em sessão pública

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as ofensas discriminatórias de um vereador contra uma pessoa com deficiência, proferidas durante sessão pública da Câmara Municipal e veiculadas pela internet, configuraram ato ilícito passível de indenização por danos morais. Para o colegiado, tal conduta não está protegida pela imunidade material parlamentar prevista na Constituição Federal.

Em discurso durante a sessão, o presidente de uma Câmara Municipal fez referência à deficiência de uma pessoa, insinuando que, caso ela dispusesse de plena condição física, teria cometido mais irregularidades.

O juízo de primeiro grau considerou que houve extrapolação da imunidade parlamentar, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença por entender que, embora excessivas, as declarações estariam amparadas pelas prerrogativas do cargo.

No recurso especial, entre outros argumentos, sustentou-se que a imunidade não autoriza o uso de expressões pejorativas, preconceituosas ou discriminatórias em razão das características de quem quer que seja.

Manifestação não tinha relação com a atividade legislativa
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Constituição confere imunidade ao parlamentar para assegurar o exercício independente e autônomo de suas funções, mas essa garantia não pode ser interpretada como privilégio pessoal. Segundo apontou, a jurisprudência do tribunal considera que a imunidade só protege as manifestações que tenham relação com o desempenho da função legislativa ou sejam proferidas em razão dela.

Para a ministra, as declarações discutidas no processo “não guardam pertinência temática com o objeto do cargo, isto é, não são críticas políticas, mas sim um ataque direto à dignidade do indivíduo em razão de sua condição pessoal”.

A relatora lembrou que, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), além da pertinência com o exercício do mandato, a manifestação de um vereador deve ocorrer nos limites da circunscrição do município para gozar da imunidade. Ela observou ainda que, de acordo com o entendimento das cortes superiores, a localização geográfica do parlamentar não atrai imunidade quando as manifestações ofensivas são veiculadas pela internet.

Lei reprime atentados à dignidade da pessoa humana
A legislação especial – acrescentou a ministra – reforça a proteção de grupos vulneráveis ao impor o dever de reparar os danos causados por atos que violem seus direitos. Nesse sentido, ela salientou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência busca coibir qualquer ato que atente contra a dignidade da pessoa em razão de sua deficiência.

De acordo com Nancy Andrighi, a conduta do vereador – um ato ilícito indenizável – violou o artigo 88 do estatuto e os artigos 186 e 187 do Código Civil.

“A imunidade material parlamentar não afasta o dever de compensar os danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias declaradas por vereador contra pessoa com deficiência, mesmo que a manifestação se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente, seja veiculada pela internet”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2186033


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