TJ/RN: Empresa de turismo é condenada a indenizar por falta de entrega de passagens

O Juizado Especial da Comarca de Goianinha/RN determinou o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 597,00, e morais, no valor de R$ 3 mil, a ser realizado por uma empresa de turismo que havia vendido passagens aéreas para uma cliente e sua família, mas não forneceu as referidas passagens.

Conforme consta no processo, em dezembro de 2022 a cliente adquiriu três passagens aéreas promocionais para viajar com sua família para Foz do Iguaçu, entretanto, a empresa não entregou as passagens. Por tal motivo, a consumidora entrou em contato com a administração da empresa ré e lhe foi oferecido um voucher com valor compensatório para outros destinos e datas, mas essa proposta não foi aceita pela cliente. Poucos dias depois, ela recebeu uma mensagem automatizada, informando que os ressarcimentos estavam suspensos, pois a empresa teria solicitado “pedido de recuperação judicial”.

Ao analisar o processo, o juiz Mark Clark Santiago reconheceu a relação de consumo entre as partes litigantes, considerando consumidor “a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final”, e fornecedor “aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo”.

O magistrado apontou também que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois não levou aos processo, “em sua contestação, qualquer prova ou alegação que rebata especificamente os fatos e argumentos suscitados na inicial”.

Ele acrescentou que o conjunto probatório apresentado “é suficiente para sustentar as alegações autorais, evidenciando a falha na prestação dos serviços, além da falta de assistência adequada por parte da empresa requerida”, sendo direito da parte autora optar pela restituição total dos valores pagos.

O juiz destacou ainda o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir “o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou danos”.

Já em relação aos danos morais, o magistrado salientou ser evidente que a situação discutida nos autos gerou “aborrecimento extraordinário, uma vez que extrapola os limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo a dignidade do consumidor”, e pontuou que a situação fática “merece a devida reparação pela lesão suportada”.

TJ/MS: Cobrança por produto não solicitado resulta em condenação em danos morais

A 1ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou uma empresa de suplementos ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e a declarar a inexistência de débito de R$ 2.016,00 referente à cobrança indevida de um produto enviado sem a solicitação do consumidor. A sentença foi proferida pelo juiz Giuliano Máximo Martins, que considerou abusiva a conduta da ré, que ameaçou negativar o nome do consumidor mesmo sem comprovar a contratação do produto.

Conforme os autos, entre os dias 12 e 16 de agosto de 2024, o autor recebeu uma ligação de um funcionário da empresa, que informou que ele teria sido “contemplado” com um suplemento para aumentar o nível de testosterona. Pouco depois, o autor recebeu em sua residência uma caixa com frascos do produto, além de um boleto no valor de R$ 2.016,00 para pagamento à vista e um carnê com 12 parcelas de R$ 210,00, com vencimento inicial em 20 de setembro.

O autor afirmou que, em nenhum momento, foi informado sobre qualquer cobrança e que, ao tentar devolver os produtos, teve sua solicitação negada. Segundo relatado, ele ainda foi ameaçado de ter seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito caso não realizasse os pagamentos. Citada, a empresa não apresentou defesa, sendo declarada sua revelia.

Para o juiz, ficou caracterizada a prática abusiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, já que o envio do produto sem solicitação prévia transforma os itens recebidos em mera amostra grátis. “Somando-se ao fato de que o autor tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso”, registrou na sentença.

Dessa forma, o magistrado julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência do débito e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, corrigido monetariamente e com juros de mora.

TJ/RN: Rede de varejo e fabricante de eletrônicos são condenadas por venda de TV defeituosa

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta/RN condenou uma rede de varejo brasileira e uma fabricante de produtos eletrônicos por danos morais, além de determinar a devolução do valor pago por uma televisão que apresentou defeito após ser adquirida por uma consumidora. A sentença foi assinada pelo juiz Tiago Neves Câmara.

A consumidora relatou nos autos do processo que adquiriu uma TV de 43 polegadas em 2022, por R$ 1.999,00, parcelada em 18 vezes. Poucos dias após o início do uso, o aparelho apresentou defeito. Mesmo com diversas tentativas de contato com a revendedora para resolver o problema, a cliente não teve sucesso.

De acordo com o processo, houve comprovação de que o aparelho passou por dois reparos realizados pela fabricante, incluindo a troca da tela e da placa principal, mas continuou apresentando problemas. Observando a persistência do defeito, mesmo após os consertos, o juiz entendeu que a consumidora tinha direito à restituição integral do valor pago.

Direito à restituição em dobro e danos morais
A sentença do magistrado do Juizado Especial de Nísia Floresta foi fundamentada em artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garantem ao consumidor a restituição imediata do valor pago ou a substituição do produto quando o defeito compromete sua funcionalidade, especialmente em casos de produto essencial, como é o caso da televisão.

O juiz também afastou a alegação da revendedora de que apenas o fabricante seria responsável, ressaltando que, em casos de defeitos, o comerciante também responde solidariamente, conforme previsto no CDC. Assim, além da devolução dos R$ 4.489,02 pagos pelo produto, o magistrado Tiago Neves Câmara fixou em R$ 2 mil a indenização por danos morais, considerando o transtorno prolongado sofrido pela consumidora.

“Apesar do entendimento de que a mera falha na prestação do serviço, ou defeito no produto, não configura, por si só, a ocorrência de dano moral, no caso em análise, a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana”, destacou o magistrado. A sentença também determinou que o produto defeituoso deve ser recolhido pela empresa no prazo de 30 dias. Caso contrário, será considerado como bem perdido em favor da parte autora.

TJ/RN: Plano de saúde deve custear tratamento domiciliar para idoso de 82 anos

A 1ª Vara da Comarca de Assú/RN determinou que um plano de saúde arque integralmente com tratamento domiciliar de um paciente de 82 anos, residente do município. A sentença é da juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, que também condenou a operadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com o processo, o idoso foi vítima de grave acidente de trânsito em outubro de 2024, sendo diagnosticado com traumatismo cranioencefálico e fratura no fêmur. Com histórico de doenças crônicas, como hipertensão e doença pulmonar obstrutiva crônica, e após longa internação hospitalar, o paciente passou a depender de cuidados contínuos, alimentação por sonda e supervisão 24 horas por dia.

Para o caso, o médico responsável recomendou a desospitalização do idoso com continuidade do tratamento em regime domiciliar, o chamado tratamento “home care”. Apesar da solicitação médica, o plano de saúde autorizou apenas parte da assistência solicitada.

Na sentença, a magistrada reforçou que a recusa da operadora violou o direito do consumidor, ressaltando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera abusiva a exclusão contratual de “home care” quando este se configura como desdobramento da internação hospitalar. Ainda de acordo com a juíza, a negativa gerou abalo emocional no paciente e sua família, justificando a indenização por danos morais.

“A recusa indevida extrapolou a esfera do mero dissabor e gerou abalos na vida do paciente, que se viu violado na sua esfera psíquica por ocasião da conduta abusiva da demandada. O pleito indenizatório, por sua vez, se encontra assentado em sólidos precedentes dos Tribunais Superiores e se revela compatível com os valores arbitrados em casos semelhantes”, ressaltou a juíza Aline Daniele Belem Cordeiro Lucas.

TJ/MG determina indenização para mulher que perdeu voo internacional

Ela teve que arcar com hospedagem, alimentação e novas passagens internacionais por conta de atraso em voo.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de uma companhia aérea para minimizar o valor da indenização por danos morais estipulado na sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena.

A 1ª instância deu ganho de causa a uma consumidora que perdeu a conexão para um voo internacional, por conta de procedimento de manutenção técnica da aeronave. Por isso, foi decidido que ela receberia da empresa o montante de R$ 13.128,71 por danos materiais e morais.

A turma recursal reduziu o valor final das indenizações para R$ 11.995,54 por considerar que alguns gastos deveriam ser retirados, como consumo de bebidas alcoólicas, e seguindo outros acórdãos semelhantes sobre valores por danos morais nesses casos.

A mulher comprou uma passagem aérea para embarcar no dia 21 de junho de 2023 para Boston (EUA).

O problema é que houve um atraso na saída dela, em Governador Valadares, e isso causou um efeito cascata, incluindo problemas para despachar a bagagem. Ela acabou perdendo a conexão em São Paulo e, por conta de todos os problemas, foi obrigada a custear hotel, alimentação e a compra de novas passagens internacionais.

A companhia aérea recorreu à 2ª instância alegando que o atraso decorreu de manutenção técnica do avião, ocorrida por razões de segurança, e sustentou que tal ação se inseria na categoria de força maior.

O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, ressaltou que o Código Civil, em seu art. 734, estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

“Caracterizada a falha na prestação de serviços pela empresa, esta deverá responder pelos danos ocasionados à consumidora. Atrasos ou cancelamentos de voos causados por falhas mecânicas não são considerados eventos imprevisíveis e externos, mas sim internos, estando diretamente relacionados aos riscos naturais da operação das companhias aéreas. O atraso de voo que resulta na perda de conexão internacional, frustrando a legítima expectativa de chegada ao destino na data previamente estabelecida, extrapola meros aborrecimentos, sendo passível de indenização”, disse ele.

O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Loja deve indenizar consumidor por protesto de IPVA após compra de carro

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a R15 Multimarcas LTDA a indenizar consumidor, cujo nome foi inscrito na dívida ativa do Distrito Federal e em protesto cartorário em razão de débito de IPVA posterior à venda do veículo.

Narra o autor que comprou um veículo na loja ré com cláusula contratual que previa a quitação de débitos anteriores, inclusive o IPVA de 2022. Relata que, embora a transferência do bem tenha sido feita, a ré não realizou o pagamento do imposto, o que resultou na inscrição do seu nome na dívida ativa do Distrito Federal e em protesto cartorário. Defende que a situação causou transtornos e prejuízo à sua imagem e pede para ser indenizado.

Decisão da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais. A concessionária recorreu sob o argumento de que não havia débito de IPVA em aberto no momento da transferência do carro. Informa que o débito foi lançado posteriormente, por falha administrativa da Secretaria de Economia. Alega que não agiu com dolo ou culpa.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a alegação da empresa de que não teria agido com dolo ou culpa “não afasta sua responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade e no inadimplemento contratual”. O colegiado observou que a ré, ao assinar o contrato, assumiu a obrigação de entregar o carro livre de ônus e com o IPVA de 2022 quitado.

No caso, segundo o colegiado, o tributo foi pago após o nome do autor ter sido inscrito nos órgãos de proteção de crédito. “Tal circunstância configura dano moral presumido, posto que o protesto indevido ou a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a R15 Multimarcas LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0723094-24.2024.8.07.0001

TRT/SP condena empresa com foco em Protocolo de Gênero a indenizar trabalhadora vítima de assédio sexual

O vínculo com a empregadora não se estendeu por mais de cinco meses, e nesse período, pelo menos por dois meses seguidos, ela enfrentou o assédio sexual provocado pelo encarregado do setor onde atuava como açougueira.

Segundo constou dos autos, nos momentos em que estava sozinha no setor, ele a convidava insistentemente para realizar atos libidinosos e pedia favores sexuais. Algumas vezes chegou a se expor nu, e até fotos íntimas encaminhou à subordinada pelo WhatsApp, seguidas de ligações e mensagens. Em razão da recusa e da resistência da trabalhadora, o agressor passou a tratá-la com rigor excessivo, ofensas verbais e ameaças de dispensa. No início de abril de 2024, ela foi dispensada sem justa causa.

O Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira/SP, que julgou o caso, indeferiu o pedido de danos morais por entender que, no contexto apresentado, ainda que o encarregado, em conversas por aplicativo de celular, tenha desrespeitado a subordinada com frases de cunho sexual e ofensivas, esses elementos probatórios apresentados demonstram que “tudo ocorreu fora do horário e do local de trabalho e com a utilização de aparelhos móveis particulares”, não tendo a trabalhadora provado que o assédio tenha se dado “no local de trabalho ou em decorrência de eventual posição hierárquica do agressor”.

O recurso da trabalhadora, julgado pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, teve como relator o desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, que entendeu diferente. O acórdão destacou, de início, que a decisão teve como lastro o Protocolo de Julgamento sobre Perspectiva de Gênero. O relator salientou que, com base no depoimento da testemunha indicada pela empresa, ficou confirmado que “o suposto assediador era o supervisor de fato da autora”, já que eles “não possuem encarregado de açougue e sim um açougueiro mais velho que é o encarregado de fazer pedidos inclusive de clientes”, e ele tinha sim autorização para dar ordens de serviço para a trabalhadora.

O colegiado afirmou também que “a prova da importunação sexual restou comprovada na mensagem trocada entre a autora e o assediador” e suas queixas foram comprovadas por documentos trazidos por ela, como uma mensagem de áudio “de tom desairoso e reprovável, enviada pelo superior, que resultou em perseguição com a prática de assédio moral, com xingamentos e ameaça de dispensa”.

A empresa teve ciência do assédio, conforme admitido nos depoimentos do seu preposto e da testemunha arrolada pela empresa, ocasião em que se buscou uma tentativa de acordo com a trabalhadora para solucionar a controvérsia. Mas o fato relevante é que o assediador não foi punido e continua no mesmo cargo, consoante relato da testemunha da reclamada.

O acórdão reconheceu, assim, a responsabilidade da empresa, especialmente pelo dever de manter um ambiente saudável, e de orientar e treinar os empregados, “objetivo que não pode ser alcançado se a Justiça for complacente, e impedir punições em detrimento de suas vítimas”, afirmou. Por isso, e com base na “compensação pela dor, pelo sofrimento suportado”, ao mesmo tempo em que, para o causador do dano, “a condenação pecuniária deve representar perda patrimonial significativa, de modo a enfeixar papel pedagógico, educativo e dissuasório da prática do ilícito (caráter punitivo)”, condenou a empresa no valor indenizatório de R$ 10 mil, “montante condizente com o balizamento previsto no Artigo 223-G, §1º, da CLT, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, abarcando intento pedagógico da punição para adoção de medidas preventivas”.

Processo 0010581-48.2024.5.15.0048

TJ/MT: Empresa é condenada a indenizar profissional de marketing que teve conta hackeada e bloqueada

Um profissional de marketing digital de Rondonópolis/MT será indenizado por danos morais após ter sua conta em uma rede social invadida e bloqueada injustamente. A conta era usada para fins exclusivamente profissionais e ficou inacessível mesmo após diversas tentativas de recuperação. O caso foi analisado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação da empresa de rede social, também determinando a reativação do perfil sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Segundo os autos, o autor utilizava a rede social como uma verdadeira ferramenta de trabalho, por meio dela, promovia serviços de publicidade e gerava renda mensal. Após a invasão do perfil, ele tentou contato com a plataforma para recuperar o acesso, fornecendo inclusive um novo endereço de e-mail. No entanto, a empresa não teria adotado as medidas necessárias para restabelecer a conta.

Sem retorno efetivo, o profissional ingressou com ação judicial pedindo a reativação do perfil e indenização pelos prejuízos. A Justiça acolheu os pedidos, reconhecendo que houve falha na prestação do serviço e que o bloqueio da conta causou prejuízos reais, indo além de um mero aborrecimento.

A empresa recorreu da decisão alegando que não teve culpa, pois o bloqueio teria sido consequência de ações de terceiros. Também argumentou que o e-mail fornecido pelo usuário não era considerado seguro e, por isso, não poderia ser usado para a recuperação da conta. Para a empresa, a obrigação de reativar o perfil só deveria valer caso o autor informasse outro e-mail sem qualquer vínculo com os serviços da própria empresa, exigência que a Justiça considerou desproporcional.

Para a relatora do caso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a empresa é obrigada a responder pelos danos causados por falhas em seus serviços e, neste caso, ela falhou em garantir segurança e suporte ao usuário.

“A prestação de serviço de rede social, por envolver tratamento de dados, segurança digital e a manutenção de canais de comunicação com efeitos comerciais e reputacionais para seus usuários, impõe ao provedor o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança, prevenção e correção imediata em caso de comprometimento de perfis”, afirmou a magistrada em seu voto.

Ela destacou que a conta do autor não era usada para lazer, mas sim como meio de sustento. Por isso, os danos causados pela perda do acesso não foram apenas incômodos, mas afetaram diretamente sua renda e reputação profissional.

“A conta invadida não era meramente recreativa, mas utilizada para fins profissionais, sendo o canal pelo qual o autor prestava serviços de publicidade digital. A suspensão prolongada e a recusa injustificada de restabelecimento impactaram negativamente sua atividade econômica, privando-o de fonte de subsistência e comprometendo sua reputação digital”, apontou.

O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 10 mil, considerado proporcional às circunstâncias do caso. A Justiça também reconheceu o direito do autor a receber indenização por danos materiais, mais precisamente, os lucros cessantes que deixou de obter enquanto esteve impedido de trabalhar pela ausência da conta. O profissional estimou perdas de R$ 2.500 mensais, acumulando prejuízos de R$ 22.500 até a fase de apresentação das contrarrazões. Esses valores serão apurados em uma fase posterior do processo.

Outro ponto importante da decisão foi a manutenção da multa diária de R$ 1 mil imposta à empresa caso a conta não seja reativada no prazo fixado após o fim do processo. A empresa pediu que a multa fosse afastada ou ao menos limitada, mas o pedido foi negado.

“O valor imposto não se revela desproporcional no contexto dos autos, tampouco há prova de sua abusividade concreta”, afirmou a relatora, citando o artigo 537 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a fixar multa para obrigar o cumprimento de determinações judiciais.

Na mesma linha, a Turma Julgadora rejeitou a tentativa da empresa de reduzir o valor da indenização, reforçando o entendimento de que o dano moral, neste caso, vai muito além de um simples aborrecimento.

Por fim, como o processo já havia passado para a fase recursal, a Câmara também majorou os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação, reconhecendo o trabalho adicional realizado pelos advogados do autor na segunda instância.

Processo nº 1022328-75.2024.8.11.0003

TRT/SP reconhece vínculo de emprego entre igreja e esposa de pastor

Ao longo de cinco anos ela trabalhou para a igreja como missionária evangélica, acompanhando o marido que era pastor. Ela recebia remuneração, porém sem anotação em carteira. Nesse período, gestante e em condições de risco, ela chegou a ser transferida para uma cidade a 1.358 quilômetros de seu domicílio, o que contribuiu para o nascimento prematuro de seu filho, em cidade sem estrutura médica suficiente, levando-o a intercorrências de saúde. Na Justiça do Trabalho, ela pediu o vínculo trabalhista com a igreja e, também, indenização por dano moral.

Conforme informou a trabalhadora nos autos, o salário que recebia era depositado na conta corrente de seu marido, que exercia a função de pastor na mesma igreja. Disse ainda que, desde que se casou, “passou a trabalhar para a igreja que exige, segundo ela, que “todas as esposas de pastor devem trabalhar em favor de sua congregação”. Cumpria jornada das 7h às 21h30, de domingo a sexta-feira e folgando aos sábados. Entre as diversas funções que exerceu, a trabalhadora afirmou que tinha de cuidar da “relação com os membros, a parte administrativa e contábil da igreja, recolher e contabilizar as doações, deveria obrigatoriamente comparecer às reuniões dos pastores, reunião das mulheres, e do ministério infantil, era responsável pelas refeições dos bispos e pastores (café, almoço e jantar), sendo que, caso não cumprisse com suas obrigações, poderia ser punida com a transferência, rebaixamento de cargo de seu esposo”, entre outros.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas/SP julgou improcedentes os pedidos, por entender que a reclamante prestou serviços religiosos sem subordinação jurídica, caracterizando trabalho voluntário. Ela não concordou e recorreu, e insistiu no reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento de horas extras, além da indenização.

A 8ª Câmara, que julgou o recurso, comprovou a presença dos requisitos legais de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, e reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, demonstrado ainda por prova testemunhal e documental, que a reclamante, na função de missionária, não prestava apenas serviços religiosos. Segundo afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, a testemunha da igreja, ainda que tenha tentado evidenciar o trabalho voluntário, “confirmou as transferências obrigatórias, a obrigação da esposa do pastor tornar-se missionária na igreja, o recebimento de remuneração fixa, bem como a necessidade de sua presença durante os cultos diariamente, em vários horários”, o que, segundo o colegiado, comprova que ela “exercia, de fato, uma função dentro da organização da Igreja com atividades determinadas, amplas, diversificadas, com habitualidade, remuneração e subordinação”, e que não estaria tão somente cumprindo o “chamado da vocação religiosa” ou “colocando sua força de trabalho à disposição da fé”. E por isso, entendeu que o trabalho “não era de mero voluntariado, mas verdadeira relação de emprego”.

O acórdão também analisou as alegações da trabalhadora por meio da ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, Res. 492 do CNJ. Nesse sentido, o colegiado destacou “a necessidade de evitar qualquer tipo de discriminação e reconhecer a contribuição da reclamante como parte efetiva da organização da Igreja, e não apenas mero apoio ao trabalho do cônjuge”. Também ressaltou “o nexo de causalidade entre a transferência forçada da empregada gestante para cidade distante de seu domicílio e sem infraestrutura médica adequada, e os danos sofridos”, pelo que “a empregadora deve ser responsabilizada”, concluiu.

Para a relatora do acórdão, a questão pede ainda uma pequena observação acerca do trabalho relacionado “ao cuidado que, em larga medida, é associado às mulheres, o que faz com que sejam relegadas a postos de trabalho precarizados, desvalorizados e invisibilizados”. No caso da esposa do pastor, “não há como se reconhecer que estaria apenas acompanhando seu cônjuge”, como afirmou a igreja. E assim, diante dos elementos probatórios produzidos nos autos, o colegiado reformou a sentença para “reconhecer o liame empregatício” entre a igreja e a esposa do pastor.

O acórdão condenou, assim, a igreja ao pagamento das verbas decorrentes (verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, horas extras e reflexos, indenização estabilitária) além de uma indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil. (Processo 0010260-33.2021.5.15.0043

TRT/MT: Justiça condena construtora e empreiteiro por acidente que deixou pedreiro paraplégico

Um pedreiro que ficou paraplégico após cair do andaime de uma obra em Cuiabá/MT garantiu na Justiça o direito à pensão vitalícia e indenização por danos morais. Os valores deverão ser pagos pelo empreiteiro responsável pela contratação e, de forma subsidiária, pela construtora.

O acidente ocorreu em julho de 2023, pouco mais de um mês após o início do trabalho, e ficou comprovado que o trabalhador não usava Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), itens obrigatórios que não foram fornecidos pelos contratantes. A queda provocou traumatismo craniano, internação por 20 dias em UTI, perda dos movimentos das pernas, fraturas nos punhos e deficiência parcial nas mãos.

A defesa do empreiteiro alegou culpa exclusiva da vítima e afirmou que se tratava de prestação de serviço autônomo. Já a construtora argumentou que a contratação foi feita diretamente pelo empreiteiro, o que afastaria qualquer responsabilidade dela com relação ao trabalhador.

Ao julgar o caso, a juíza Mara Oribe, da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ressaltou que a construção civil é uma atividade de risco e, portanto, sujeita à responsabilidade objetiva, quando não depende da comprovação de culpa. Ainda assim, diversas irregularidades ficaram demonstradas, como a falta de registro em carteira e negligência com a segurança no ambiente de trabalho. “Ficou configurada a culpa patronal por omissão”, concluiu a juíza.

Ao confirmar que o pedreiro está incapacitado para o trabalho e depende de terceiros para realizar atividades básicas, o laudo da perícia atestou invalidez total e permanente, o que levou a magistrada a fixar pensão, a ser paga em parcela única, considerando a expectativa de vida estimada em mais 34 anos, conforme a Tábua de Mortalidade do IBGE.

A juíza também reconheceu o impacto emocional e psicológico do acidente. “Estão presentes os requisitos ensejadores da compensação por danos morais”, afirmou ao determinar indenização de R$50 mil pelos danos morais, levando em conta a gravidade da conduta da empresa e a violação à dignidade do trabalhador.

Responsabilidade subsidiária

A sentença também reconheceu o vínculo de emprego entre o pedreiro e o empreiteiro e estabeleceu a responsabilidade subsidiária da construtora, que arcará com o pagamento, caso o empregador não o faça.

A juíza destacou que tanto o empreiteiro quanto a construtora admitiram a prestação de serviços na obra, de forma que caberia a eles afastar a presunção de vínculo, o que não foi feito. Fotos e vídeos anexados ao processo mostram o trabalhador uniformizado no canteiro de obras, além de transferências via PIX e jornada semanal de 44 horas, reforçando a configuração da relação de emprego. No mesmo sentido, não foi apresentada nenhuma documentação que comprovasse a prestação de serviços como autônomo, como contratos formais, notas fiscais ou recibos emitidos pelo trabalhador.

Quanto à construtora, a sentença considerou que, como tomadora de serviços, ela é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas, conforme previsto na Lei 6.019/74, na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331) e tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

A magistrada ainda citou a Orientação Jurisprudencial 191 do TST, que trata da responsabilidade das construtoras em contratos de empreitada. “Por tais razões, julgo o pedido procedente para reconhecer a responsabilidade subsidiária da construtora pelas verbas trabalhistas decorrentes da ação trabalhista”, concluiu.

A condenação inclui, além da pensão e da indenização por danos morais, o pagamento de direitos como aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, FGTS acrescido de 40%, e multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. A juíza também determinou a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

PJe 0000842-52.2024.5.23.0008


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