STJ: Aposentado não tem direito a superávit de previdência privada por falta de contribuição para formação da reserva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um beneficiário de previdência privada não tem o direito de receber diferenças a título de distribuição de superávit e distribuição do abono de superávit, considerando a base de cálculo decorrente da complementação do benefício de aposentadoria suplementar por força de sentença trabalhista posterior ao período questionado.

Na origem, um cidadão se aposentou em 1988 e passou a receber benefício de complementação da aposentadoria de uma entidade fechada de previdência privada. Em 2020, em ação movida pelo aposentado, a Justiça do Trabalho condenou a entidade e a ex-empregadora ao pagamento de diferenças da complementação de aposentadoria decorrentes da não incorporação, em sua base de cálculo, de algumas verbas trabalhistas.

O recurso julgado pela Terceira Turma foi interposto pela entidade previdenciária em ação que o aposentado ajuizou para cobrar valores relativos à “distribuição de superávit” e ao “abono de superávit”, ao argumento de que a base de cálculo dessas rubricas estaria incorreta por ter sido desconsiderado o reflexo das verbas trabalhistas incorporadas posteriormente ao benefício.

Nesse caso, após acolher a alegação de ilegitimidade passiva da ex-empregadora, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, embora a modificação da base de cálculo tenha ocorrido em 2020 com a sentença da ação trabalhista, o aposentado teria o direito de receber os valores referentes ao período anterior.

Superávit compõe reserva especial e não tem natureza previdenciária
No recurso especial, a entidade previdenciária sustentou a impossibilidade do pagamento retroativo do superávit, seja em virtude de seu caráter transitório, seja porque tal verba não se incorpora ao benefício de aposentadoria complementar, seja, ainda, para evitar o comprometimento do equilíbrio atuarial do plano de benefícios.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a instituição de previdência complementar elabora seu plano de custeio com o objetivo de garantir equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. Ela explicou que o superávit não representa lucro, mas um resultado financeiro positivo que deve ser utilizado para compor reservas de contingência e especial para futura revisão do plano de benefícios.

A reserva especial – prosseguiu a ministra –, por representar um valor que ultrapassou o necessário para pagar os benefícios contratados, não tem natureza previdenciária; assim, sua devolução, quando cabível, deve ser feita apenas aos beneficiários que efetivamente contribuíram e na proporção de sua contribuição, respeitando-se o direito acumulado de cada um.

Beneficiário não contribuiu para a formação da reserva especial
No caso em discussão, Andrighi observou que, antes da incorporação das verbas trabalhistas, o beneficiário não chegou a contribuir para a formação da reserva especial, não sendo possível reconhecer que ele tenha direito acumulado sobre esse valor. “A devolução do valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação, em respeito ao direito acumulado”, completou.

A ministra destacou que, se o beneficiário deixou de contribuir por causa da não inclusão de verbas trabalhistas, o que o impediu de participar da distribuição do superávit, a reparação de eventual prejuízo deve ser atribuída à sua ex-empregadora, e não à entidade de previdência privada. Conforme apontou, esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção no julgamento dos temas 955 e 1.021 dos recursos repetitivos.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.211.609.

STJ responsabiliza hotel por queda de extintor de incêndio sobre criança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade de um hotel na Bahia pelo acidente ocorrido com hóspede menor de idade que se feriu ao ser atingido por um extintor de incêndio. Com isso, o colegiado condenou o hotel ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos pela vítima.

Durante viagem de férias com a família, uma criança de cinco anos brincava na área de recreação infantil do hotel, na companhia da sua avó, quando um extintor de incêndio de 100 kg caiu sobre ela, causando-lhe lesões graves em seis costelas, além de rompimento do fígado.

As instâncias ordinárias não reconheceram a responsabilidade do hotel pelo ocorrido. Em primeiro grau, o juízo entendeu que não houve falha na prestação de serviço, consistente na exposição dos hóspedes a risco de acidentes, nem ilicitude no fato de o extintor estar sobre rodas, e não preso à parede. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o acidente ocorreu por culpa da vítima, que se pendurou no equipamento, e da família, que não teria supervisionado a criança adequadamente.

No recurso ao STJ, alegou-se que o hotel não tomou os cuidados necessários para prevenir o acidente e que só após o fato providenciou a fixação do extintor na parede, a fim de evitar outras ocorrências. O recorrente invocou a teoria do risco da atividade, o fato do serviço (acidente de consumo) e a responsabilidade objetiva do fornecedor.

Hotel não tomou medidas elementares de segurança
Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, a desídia do hotel em tomar medidas elementares de segurança – como a fixação adequada do extintor, que poderia ter evitado o acidente – caracteriza falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O hotel – lembrou o ministro – deve assumir os riscos inerente à atividade, não podendo transferi-los ao consumidor. “Admitir o contrário implicaria verdadeiro contrassenso diante dos deveres legais que recaem sobre o fornecedor, nos termos do CDC”, disse.

O relator acrescentou que, ao disponibilizar uma área para o público infantil, o hotel gerou nos usuários a legítima expectativa de que o ambiente era seguro e adequado ao uso por crianças.

Familiares não podiam evitar o acidente
Villas Bôas Cueva afastou a tese defensiva de que haveria excludente de responsabilidade do fornecedor do serviço em decorrência de culpa in vigilando dos familiares que acompanhavam o menor durante a viagem.

“A culpa in vigilando estaria configurada se os responsáveis não tivessem exercido, como deveriam, o dever de vigiar, fiscalizar e promover a segurança do menor, que, dada sua pouca idade, poderia não ter a plena capacidade de discernimento acerca de uma situação de risco”, afirmou o ministro.

No entendimento do relator, apesar de terem cuidado da criança de forma adequada, os seus familiares jamais poderiam imaginar que um extintor de incêndio de 100 kg estivesse solto na área de recreação infantil.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.155.235.

TST: Empresa é responsabilizada por acidente causado por motorista terceirizado

Ficou demonstrado que empresa foi omissa no controle das atividades desenvolvidas em suas dependências


Resumo:

  • Um motorista morreu num acidente durante a manobra de um caminhão terceirizado no pátio da Telemont.
  • O veículo atingiu um muro e um portão, que caíram sobre o motorista e causaram sua morte
  • O TST manteve a condenação da empresa por omissão na segurança e fixou indenização e pensão mensal à mulher e aos filhos da vítima.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a responsabilização da Telemont S.A. pela morte de um motorista durante o descarregamento de materiais. Para o colegiado, embora o acidente tenha sido causado por outro motorista, terceirizado, a empresa se omitiu no controle das atividades desenvolvidas em suas dependências em Serra (ES).

Caminhão atingiu muro e portão que desabaram sobre o motorista que faleceu
O acidente ocorreu quando um caminhão manobrava no pátio da empresa com as portas do baú abertas e acabou atingindo um muro e um portão de ferro. As estruturas desabaram sobre o motorista, que aguardava na calçada, ao lado do muro, para entrar e prosseguir com suas atividades. O caminhão pertencia à transportadora Buick, contratada pela Telemar, tomadora dos serviços da Telemont.

Na ação, a mulher e os filhos da vítima pediram a responsabilização das empresas envolvidas e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em defesa, a empresa alegou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, o que, em seu entendimento, afastaria sua responsabilidade.

Empresa não fiscalizava circulação de caminhões
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região entendeu que a Telemont não assegurou condições adequadas de segurança no local de trabalho. A decisão destacou que as provas testemunhais, os vídeos de monitoramento e os registros policiais demonstraram que a empresa permitiu a circulação do caminhão em seu pátio sem fiscalização, não designou profissionais habilitados para acompanhar a manobra e tolerou a atuação de trabalhadores avulsos sem supervisão técnica.

Com esse fundamento, a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil, além de pensão mensal até a data em que o trabalhador completaria 75 anos. A Telemont recorreu então ao TST.

TST não reexamina provas
O relator, ministro Breno Medeiros, observou que, de acordo com a conclusão do TRT, baseada nas provas, a empresa não assegurou ambiente de trabalho seguro, violando o dever de cautela previsto na CLT. A atuação de terceiros sem fiscalização e sem medidas mínimas de segurança contribuiu diretamente para o acidente fatal, e, para concluir de forma diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

Veja a sentença
Processo nº: Ag-AIRR-0000330-20.2022.5.17.0004

TST veda participação de sindicato em assembleia de convenção coletiva por ausência de filiação patronal

Liberdade de associação prevista na Constituição não obriga a entidade sindical a conceder a não associados os mesmos direitos internos dos filiados


Resumo:

  • Uma empresa de fretamento entrou na Justiça para requerer o direito a voto em assembleia do sindicato patronal.
  • O argumento era de que a decisão tomada em convenção coletiva tem impacto na atividade de toda a categoria
  • A 3ª Turma, porém, considerou legítima a restrição de voto às empresas associadas ao sindicato patronal

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa não associada não tem direito de votar em assembleia do sindicato patronal convocada para deliberar sobre convenção coletiva. A decisão foi unânime e relatada pelo ministro Alberto Balazeiro.

Empresa alegou que votação teria impacto em sua atividade
A ação foi ajuizada por uma microempresa do setor de fretamento de Ipiranga (PR) a fim de obter permissão judicial de comparecer e votar em assembleia realizada em 22 de junho de 2021 pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Curitiba e Municípios do Paraná (Sinfretiba). Segundo ela, a assembleia trataria da celebração de convenção coletiva de trabalho.

A empresa reconheceu que não era associada ao sindicato patronal. Mesmo assim, argumentou que estaria sujeita às cláusulas de eventual convenção coletiva e, por isso, deveria poder participar e votar, independentemente de filiação.

O sindicato patronal sustentou, em sua contestação, que o direito de voto de empresas não associadas não decorre automaticamente da representação sindical e que eventual ampliação desse direito dependeria de deliberação específica, com alteração estatutária, por se tratar de regra interna da entidade.

CLT limita voto a associados
O pedido foi julgado improcedente na primeira e na segunda instância. Prevaleceu o entendimento de que o artigo 612 da CLT limita o voto, em assembleia destinada à deliberação de instrumentos coletivos, aos associados do sindicato, e que a liberdade de associação prevista na Constituição não obriga a entidade a estender aos não filiados os mesmos direitos internos dos associados.

Ao examinar o recurso da microempresa no TST, o relator, ministro Alberto Balazeiro, registrou que a decisão do TRT estava em conformidade com o artigo 612 da CLT e com o estatuto do sindicato, que restringe as votações em assembleia aos associados. O ministro citou precedentes em que o TST reconheceu que estender o direito de voto a empresas não associadas resultaria, na verdade, em interferência do Estado na organização sindical.

Como a parte não trouxe fundamentos capazes de afastar essa conclusão, a Terceira Turma negou provimento ao recurso.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: Ag-AIRR-496-94.2021.5.09.0041

TRF3: União deve indenizar vítima de perseguição política na ditadura militar

Autor da ação era funcionário de montadora e receberá R$ 100 mil


A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a União a pagar indenização por danos morais a um ex-funcionário de uma montadora de veículos que sofreu perseguição política durante a ditadura militar. A decisão é do juiz federal Raul Mariano Junior.

O autor da ação alegou que, depois de ter participado de uma greve em 1985, foi sumariamente dispensado do emprego e incluído em uma “lista negra” que circulava entre outras fabricantes de veículos, com nomes de militantes sindicais que as montadoras se recusavam a contratar. Sustentou que essa perseguição se deu com o aval estatal, o que justifica o pedido de reparação.

Com a instauração da Comissão de Anistia pela Lei nº 10.559/2002, o autor foi declarado anistiado político e passou a receber uma pensão. Para o magistrado, isso já bastaria para o reconhecimento da ocorrência de dano moral presumido, portanto não precisa ser provado no processo.

“O simples fato de o Estado ter deferido ao autor a condição de anistiado político implica o reconhecimento de diversas violações a seus direitos fundamentais no período do Regime Militar”, escreveu Raul Mariano Júnior, mencionando jurisprudência do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

A alegação de prescrição, formulada pela União, foi rejeitada com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as indenizações por danos morais decorrentes de perseguição política são imprescritíveis.

A indenização, fixada em R$ 100 mil, acompanhou o valor já concedido em casos semelhantes apreciados pelo TRF3. O montante receberá correção monetária e juros a partir da data do arbitramento.

Processo nº: 5001488-30.2025.4.03.6103

TRF1 mantém suspensas as sanções aplicadas à empresa Bharat Biotech por supostas irregularidades em procedimento de aquisição da vacina Covaxin

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos apresentados e manteve a decisão que deferiu tutela de urgência para suspender integralmente os efeitos das sanções impostas à empresa estrangeira Bharat Biotech International Limited por supostas irregularidades na tentativa de aquisição da vacina Covaxin de combate à Covid-19 após a Controladoria-Geral da União ter identificado indícios de irregularidades no âmbito do processo de compra do imunizante. As sanções foram: multa no valor de R$ 17.739.209,11, publicação extraordinária da condenação e impossibilidade de contratar com a Administração Pública.

A União sustenta a legalidade do ato administrativo que impôs penalidades à empresa, já que uma instrução administrativa demonstrou a responsabilidade da pessoa jurídica estrangeira pelos atos praticados por sua representante nacional. Afirma que dentre as irregularidades detectadas constam o uso de procurações forjadas e documentos não idôneos da representante brasileira. Esclarece que a empresa apresentou faturas de cobranças em desacordo com o contrato visando induzir a Administração Pública em erro quanto a pagamentos antecipados e beneficiários estranhos à negociação.

Em resposta à União, a empresa defende que a manutenção da decisão de primeira instância é imprescindível para evitar “danos reputacionais irreversíveis e o comprometimento de parcerias estratégicas com institutos nacionais de saúde pública”.

Assevera também que o Tribunal de Contas da União (TCU), ao analisar os mesmos fatos, isentou a empresa de qualquer responsabilidade e acolheu integralmente as justificativas apresentadas.

Explana que foi vítima de condutas fraudulentas perpetradas exclusivamente pela empresa representante sem qualquer ciência ou anuência prévia sobre a falsificação de documentos. Diz que perícias técnicas e notas da própria Controladoria-Geral da União atestaram a falsificação material das procurações e das declarações de habilitação.

Para o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, o ponto central da discussão reside na aplicação da responsabilidade objetiva estabelecida pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) em face da tese de rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro, baseada em fraude documental executada pela representante nacional da empresa sem o conhecimento da fabricante estrangeira, conforme reconhecido em decisão absolutória do Tribunal de Contas da União (TCU).

Sustenta o magistrado, também, que o debate abrange os limites do controle jurisdicional sobre a motivação de atos administrativos sancionadores, o princípio da independência das instâncias e a proporcionalidade das penalidades aplicadas — multa de vultoso valor, publicação extraordinária da condenação e proibição de contratar com a Administração Pública.

Segundo o desembargador, tratando-se de intervenção judicial na atuação administrativa do Tribunal de Contas da União (TCU), só deve ser realizada em casos de “patente ilegalidade, teratologia ou abuso de poder” em respeito às capacidades constitucionais que lhe foram conferidas.

O relator destacou que vigora no ordenamento jurídico a “independência mitigada” entre as instâncias, o que significa que o entendimento aplicado pelo Poder Judiciário não pode ser revisto no âmbito do Direito Administrativo sancionador. Nessa perspectiva, “a vedação ao bis in idem impõe que a mesma narrativa fático-probatória que deu ensejo a uma decisão de mérito definitiva na esfera penal — assentando a inexistência do fato ou a negativa de autoria — obstaculize o prosseguimento de ações de improbidade administrativa ou outros procedimentos sancionatórios, garantindo a prevalência das garantias individuais e a harmonia do sistema punitivo estatal”.

O magistrado observou que não há qualquer indicativo de que o TCU tenha incorrido em equívoco e sua conclusão no sentido de absolvição da empresa agravada por negativa de participação na fraude deve repercutir na esfera da Controladoria-Geral da União para fins de suspensão das sanções aplicadas. Foi reconhecido pela própria Administração o rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro, uma vez constatado que a fraude documental foi executada exclusivamente pela representante nacional da empresa sem o conhecimento da fabricante estrangeira.

Embora a CGU e o TCU sejam autônomos, “é salutar a busca por harmonização e coerência entre os órgãos e as decisões proferidas no âmbito da Administração Pública, especialmente no contexto sancionador, notadamente em decorrência de sua unicidade a fim de se fortalecer a segurança jurídica e a eficácia das ações de controle, evitando que a atuação independente se transforme em decisões estatais contraditórias”.

No caso dos autos, a decisão agravada fundamentou-se na existência de dúvida razoável quanto à responsabilidade da agravada pelos ilícitos apurados em PAR com amparo em decisão do TCU que, por meio de acórdão, assentou que as fraudes documentais — consistentes no uso de procurações forjadas e declarações inidôneas para a assinatura de contrato com a Administração Pública — foram perpetradas exclusivamente pela empresa representante no Brasil sem a ciência ou participação coordenada da fabricante estrangeira.

Por fim, o desembargador federal entendeu estarem presentes, ainda, o perigo de dano e a utilidade da medida suspensiva face à magnitude da multa e do risco de inviabilização de projetos estratégicos de saúde pública, como o codesenvolvimento de imunizantes junto ao Instituto Butantan. “Deve ser que o órgão judicial, a rigor, e salvo manifesta ilegalidade, encontra-se impedido de adotar fundamentação diversa daquela imprimida pelos demais poderes, concluiu o relator em seu voto”.

Processo nº: 1045670-05.2025.4.01.00

TJ/MT: Justiça barra cobrança de imposto contra contribuinte morto há quase duas décadas

Prefeitura de Rondonópolis/MT cobrava judicialmente IPTU de cidadão morto 19 anos antes do início do processo, o que levou a Justiça a extingui-lo.

Em recurso, Município tentou redirecionar a cobrança da dívida para o espólio, o que foi negado pelo TJMT.

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter extinta uma execução fiscal movida pelo Município de Rondonópolis contra um cidadão que já havia falecido 19 anos antes do início da ação.

A execução fiscal envolvia a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) iniciada no ano de 2020. Contudo, durante o processo, verificou-se que o executado faleceu em 2001. Diante da situação, o juízo 2ª Vara Especializada

de Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis extinguiu o processo por falta de pressuposto processual, ou seja, ausência da parte executada.

O Município de Rondonópolis então ingressou com apelação cível, defendendo a possibilidade de redirecionar a cobrança para o espólio (bens deixados pelo falecido), alegando que poderia aditar a petição inicial. No entanto, o relator do caso, desembargador Rodrigo Curvo, rejeitou o argumento, fundamentando que o redirecionamento só é permitido quando a morte do contribuinte ocorre após a sua citação válida no processo.

O relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 392, proíbe expressamente a modificação do sujeito passivo da execução fiscal. Segundo a decisão, substituir o falecido pelo seu espólio não é um simples erro formal ou material, mas uma alteração substancial que compromete a validade do título executivo que embasa a execução fiscal.

Princípio da “Não Surpresa”

O Município também tentou anular a sentença alegando violação do “princípio da não surpresa”, argumentando que o juiz não poderia ter encerrado o caso sem antes lhe dar oportunidade para se manifestar. Mas o colegiado entendeu que “não há nulidade da sentença por decisão surpresa quando se trata de matéria de ordem pública, como a ausência de pressuposto processual, passível de reconhecimento de ofício”.

Número do processo:1030332-43.2020.8.11.0003

TJ/RS mantém condenação de motorista por atropelamento intencional de cão

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, por unanimidade, provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação de uma motorista pelo crime de maus-tratos a animal com resultado morte. Sob relatoria do Desembargador Jayme Weingartner Neto, a Câmara entendeu que ficou comprovado o dolo na conduta da ré, que atropelou intencionalmente um cão, causando-lhe sofrimento e morte.

A motorista foi denunciada pelo Ministério Público após atropelar um cão em dezembro de 2023, no Bairro Vila Braz, em Rio Grande, na região sul do Estado. Conforme a acusação, a condutora trafegava pela via quando atingiu o animal, pertencente a uma moradora das proximidades, e deixou o local sem prestar socorro. O cachorro não resistiu aos ferimentos e morreu. O momento do atropelamento foi registrado por câmeras de monitoramento da região.

Em primeiro grau, a ré foi condenada à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa, com base no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais. A defesa recorreu, sustentando insuficiência de provas e ausência de intenção de matar o animal. No entanto, de acordo com os autos, depoimentos testemunhais e imagens de segurança demonstraram que a condutora visualizou o cão antes do atropelamento.

Decisão

Para o magistrado, a inexistência de exame pericial não compromete a condenação, diante da robustez das demais provas produzidas. Também ressaltou que a ação da ré se enquadra plenamente no tipo penal de maus-tratos, que tem por finalidade resguardar o bem-estar e a dignidade dos animais não humanos.

Ainda conforme a decisão, as imagens das câmeras de monitoramento revelam que, ao ingressar na rua e avistar o animal, a ré prosseguiu com a manobra, alinhou o veículo na direção do cão e acelerou. O automóvel só parou quando houve dificuldade de prosseguimento, em razão de o animal ter ficado preso sob o carro.

Segundo o Desembargador Jayme, as circunstâncias demonstram que a acusada assumiu o risco de matar o animal. A rua em que ocorreu o atropelamento era pavimentada, com boa visibilidade e praticamente deserta, não havendo qualquer justificativa para a conduta da ré de acelerar o carro na direção do animal. As imagens de segurança afastam a hipótese de acidente e confirmam tratar-se de ação consciente e voluntária.

“Portanto, partindo da premissa de que o delito previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98 busca tutelar o bem-estar dos animais, tem-se que a conduta de causar atropelamento a um cão, de forma intencional, causando-lhe dor e sofrimento e, consequentemente, a morte, configura a prática delitiva. (…) Dessa forma, não há dúvida acerca da responsabilidade da ré pela prática delitivas, devendo ser mantida a condenação”, concluiu.

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Gisele Anne Vieira de Azambuja e o Desembargador Julio Cesar Finger.

TRT/RS: Familiares de vigia que morreu atropelado dentro da empresa serão indenizados

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, elevar para R$ 500 mil a indenização por danos morais devida à viúva e à filha de um vigia que morreu após ser atropelado por um caminhão no pátio da empresa onde trabalhava.

A decisão reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Erechim, que havia fixado o montante em R$ 227 mil.

Os desembargadores consideraram que houve negligência gravíssima das empresas envolvidas e a total desconsideração com a condição de deficiente visual do trabalhador.

O acidente ocorreu em 9 de junho de 2023, nas dependências da tomadora dos serviços, em Erechim. O trabalhador atuava como vigia e possuía visão monocular (cegueira total do olho direito).

No momento do ocorrido, ele trabalhava em turno diurno — para o qual não tinha experiência ou treinamento. Além disso, o trabalhador estava atuando em jornada extraordinária, após ter cumprido sua jornada noturna habitual. De acordo com o processo, não foi respeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas.

Segundo o laudo pericial técnico, o trabalhador havia se deslocado da guarita até um caminhão para conferir documentos que lhe foram entregues pelo motorista. Ao realizar uma manobra para se retirar do local, o caminhão atingiu o vigia, que não resistiu ao atropelamento.

A perícia e a fiscalização do Ministério do Trabalho apontaram um ambiente de trabalho “caótico”, com ausência absoluta de sinalização, falta de separação entre o fluxo de pedestres e veículos de grande porte, e inexistência de um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) que previsse a hipótese de atropelamento.

A relatora do recurso, desembargadora Beatriz Renck, destacou que as empresas violaram normas fundamentais de segurança, como a NR-01 e a NR-26, além de convenções internacionais, incluindo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Convenção 155 da OIT.

O tribunal aplicou a responsabilidade objetiva, que obriga o dever de indenizar independentemente de culpa quando a atividade gera risco acentuado.

O acórdão ressaltou que o risco de vida do trabalhador era ampliado pela sua deficiência visual, uma vez que ele era obrigado a se deslocar pelo pátio e posicionar-se à direita dos veículos — justamente o lado em que não enxergava.

A conduta das rés foi classificada como de culpa gravíssima, evidenciando descaso com a integridade física do trabalhador.

A reparação, denominada dano moral em ricochete, levou em conta o intenso sofrimento das herdeiras. Nos autos, foi relatado que a filha da vítima desenvolveu depressão grave após a perda repentina do pai.

Com o provimento do recurso das autoras, cada uma receberá R$ 250 mil. As empresas respondem pela condenação de forma solidária.

A tomadora dos serviços interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/CE obriga Hapvida a realizar cirurgia de redesignação sexual e indenizar mulher trans

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Hapvida Assistência Médica S/A a custear cirurgia de redesignação de gênero de uma mulher trans, além de fixar indenização de R$ 10 mil por danos morais causados à beneficiária. O processo contou com a relatoria do desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho.

Conforme os autos do processo, a parte autora, mulher trans, entrou na Justiça alegando dificuldades impostas pela operadora de saúde para fazer cirurgia de redesignação de gênero. Ela passou por consulta com dois cirurgiões plásticos do plano, mas ambos profissionais informaram que não realizariam o procedimento por não ter expertise. A requerente buscou a Hapvida novamente explicando a situação, mas o plano reagendou consulta com o mesmo profissional que já havia afirmado que não tinha o conhecimento necessário para efetuar essa cirurgia.

A requerente afirmou que mesmo cumprindo todos os requisitos e com os laudos em mãos para o procedimento, foi direcionada pela operadora a diversas consultas sem qualquer resultado prático. Diante disso, pediu que a empresa custeasse o procedimento e a indenizasse por danos morais, considerando que a situação ocasionou sofrimento emocional.

A empresa contestou que não houve negativa da operadora em autorizar a cirurgia, ressaltando que a autora não apresentou comprovação de indeferimento. Além disso, defendeu inexistir falha na prestação de serviços, não se configurando o dano moral ou qualquer outro dano causado a promovente.

No dia 22 de agosto de 2025, o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Hapvida a custear a cirurgia, considerando que a ré não negou o procedimento, mas se limitou a postergar a solução administrativa para a situação da beneficiária, sem fornecer resposta adequada. Já o entendimento sobre o pedido de indenização foi de que não havia elementos suficientes para essa condenação.

Irresignadas, a requerente e a ré recorreram da decisão. Ao analisar as apelações (nº 3037906-88.2024.8.06.0001), a 4ª Câmara de Direito Privado reconheceu a existência de dano moral, fixando indenização de R$ 10 mil à beneficiária. “Restou provado nos autos que a autora apresentou quadro de automutilação e propensão ao autoextermínio, tendo recebido indicação de redesignação sexual, entretanto muitos obstáculos foram impostos por parte do plano de saúde, que apresentou resistência sem justificativa plausível”, afirmou o relator. O colegiado julgou improcedente a apelação impetrada pela ré.

O julgamento ocorreu na última terça-feira (10/02), quando também foram julgados 262 processos pela 4ª Câmara de Direito Privado. O colegiado é composto pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho, André Luiz de Souza Costa (presidente) e Djalma Teixeira Benevides. Os trabalhos são secretariados pela servidora Marina Figueiredo Braga.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat