TJ/RN: Prefeito é condenado a indenizar servidora por divulgação de vídeo ofensivo nas redes sociais

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte/RN julgou parcialmente procedente uma ação contra o prefeito de Pedra Grande. De acordo com a sentença, da juíza Cristiany Maria de Vasconcelos, o gestor municipal, em julho de 2025, compartilhou em suas redes sociais um vídeo com conteúdo ofensivo, no qual atacava a autora da ação. O prefeito foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com a sentença, o prefeito indicou em seu vídeo que a autora da ação, uma servidora pública, seria responsável por um perfil no Instagram que espalhou ódio, mentiras e ataques pessoais, tentando acabar com a sua reputação de várias formas. Ainda no vídeo, o gestor também falou que, além de ataques pessoais, a mulher teria espalhado mentiras e lhe causado crises emocionais. No final do vídeo, o prefeito mostrou uma foto da autora e expôs o seu nome, associando a mulher às condutas citadas anteriormente.

O material acabou viralizando nas redes sociais, alcançando um número muito expressivo de visualizações e comentários, causando na autora abalo emocional, humilhação pública e dano irreparável à sua imagem. Consta também nos autos que o conteúdo segue disponível na rede social e pode ser encontrado por qualquer pessoa que faça busca com o nome da autora da ação. Uma captura de tela juntada aos autos mostra que o vídeo teve mais de 300 comentários e ultrapassou a marca de 1.500 compartilhamentos.

Réu assumiu risco de causar danos
A juíza responsável pelo caso destacou que não foi comprovado que a autora da ação era a responsável por administrar o perfil indicado pelo prefeito. Além disso, também não houve nenhuma conclusão de inquérito indiciando a mulher pelos fatos alegados. Levando isso em consideração, o gestor, ao compartilhar o conteúdo em suas redes sociais, assumiu o risco de causar danos à honra e à imagem da autora, entendendo que essa atitude possibilitou ampla disseminação de conteúdo difamatório.

“Sabe-se que em uma cidade pequena, onde as relações sociais são mais estreitas, todos os moradores são conhecidos e a circulação de informações ocorre com maior rapidez. Ao criar e compartilhar o vídeo imputando à autora fato delituoso sem nenhuma conclusão de inquérito ou mesmo de ação penal, o demandado assumiu o risco de manchar a reputação da demandante e de prejudicá-la, exacerbando os danos à sua imagem pessoal e profissional”, escreveu a magistrada na sentença.

Ataque à dignidade e à imagem pública da autora
Também foi observado que a responsabilidade civil do prefeito está configurada pela prática de ato ilícito, sendo este a divulgação de um vídeo que acabou causando danos à honra e à imagem da mulher. Além disso, o nexo de causalidade entre o ato praticado e dano sofrido é direto, pois, ao compartilhar o conteúdo em seu perfil no Instagram com grande alcance, o gestor acabou expondo a autora. “A conduta do demandado, portanto, ultrapassou um mero aborrecimento, configurando um verdadeiro ataque à dignidade e à imagem pública da autora”, observou a juíza.

Para aplicar a condenação, a juíza, além de todos os fatos narrados anteriormente, também levou em consideração que as partes moram em uma pequena cidade e que o impacto sobre a imagem e reputação da autora foi ainda mais significativo, observando o pequeno círculo social e a visibilidade alcançada. Com isso, a magistrada condenou o prefeito a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para a autora, a ser corrigido monetariamente com base na Taxa Selic.

TJ/RN: Justiça determina que Município isole área antiga de lixão em até 30 dias

A Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN determinou que o Município de Santa Maria, em 30 dias, promova e comprove o isolamento físico completo de um antigo lixão a céu aberto, com o impedimento de acesso de pessoas e animais, além de que seja apresentado, em 120 dias, o Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) referente ao local, elaborado por profissional habilitado, para análise e aprovação do órgão ambiental competente.

De acordo com os autos, o Ministério Público do Rio Grande do Norte, em 2017, instaurou um inquérito civil para investigar o funcionamento de um lixão a céu aberto no Município de Santa Maria. Alegou que o Relatório de Vistoria do Idema, realizado em 2014, indicou, à época, que, embora o local de descarte de lixo tivesse passado por alterações, o dano persistia de forma contundente.

Conforme apresentado no relatório, os resíduos eram dispostos a céu aberto, com prática de queima, havia a presença de catadores no local, inclusive acompanhados de crianças, em situação de extrema vulnerabilidade, e os resíduos não recebiam qualquer tipo de cobertura, resultando na proliferação de vetores de doenças. Somente em 2025, após anos de atuação do MPRN, o Município informou ter encerrado as atividades do lixão, passando a destinar seus resíduos para o aterro sanitário localizado na cidade de Vera Cruz.

Contudo, sustenta o órgão ministerial que o problema ambiental apenas mudou de configuração. Isso porque, conforme Relatório de Vistoria do IDEMA realizada em maio de 2025, a área do antigo lixão foi convertida em uma estação de transbordo provisória, operando sem qualquer tipo de licenciamento ambiental. Dessa forma, o MPRN requereu que seja determinado o isolamento físico completo da área do antigo lixão, além da adoção de demais medidas necessárias.

Já o Município de Santa Maria informou que o terreno do antigo lixão já permanece isolado, adentrando apenas carros para fazer transporte do material e que deu início a regularização da estação de transbordo desde junho de 2025. Além disso, informou que o Plano de Recuperação de Área Degradada também foi iniciado junto ao Idema e que está providenciando os projetos técnicos e ambientais junto à Associação dos Municípios do Agreste Potiguar.

Degradação ao meio ambiente
Analisando o caso, a juíza Vanessa Lysandra Fernandes destacou que a estação de transbordo e suas irregularidades foram constatadas em vistoria realizada pelo Idema. Ainda segundo o entendimento da magistrada, o fato de o ente municipal alegar que foram adotadas as medidas requisitadas pelo órgão ambiental e já providenciadas aquelas requisitadas pelo Ministério Público, o documento apresentado nos autos, por si só, não é suficiente para atender aos pedidos nem para comprovar a regularização da unidade de transbordo.

Quanto à elaboração do Plano de Recuperação da Área Degradada do antigo lixão, a magistrada verificou que o Município de Santa Maria comprovou apenas a solicitação do Termo de Referência. “Todavia, a bem da verdade, diante do histórico de inércia do ente municipal relatado, apenas a solicitação do Termo de Referência não se mostra razoável para comprovar as medidas efetivas que estão sendo providenciadas quanto ao Plano de Recuperação da Área Degradada, tampouco que será, enfim, concluído e cumprido. Ou seja, faz-se extremamente necessário e razoável que seja determinado prazo para que, de fato, o requerido apresente o plano de recuperação”, anotou.

Desse modo, a juíza ressaltou que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora. “A estação de transbordo discutida nestes autos ainda não possui licença ambiental para sua continuação e possivelmente está degradando o meio ambiente, além de comprometer a saúde pública, de modo que os danos ambientais podem se tornar maiores e irreversíveis caso não sejam adotadas providências imediatas”, afirmou.

TJ/SP mantém condenação de homem que transferiu multas à ex-esposa

Réu falsificou assinaturas.


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara Criminal da Barra Funda que condenou, por falsidade ideológica, homem que transferiu irregularmente multas de trânsito à ex-esposa. A pena foi fixada em um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

De acordo com os autos, o réu foi autuado por quatro infrações e, de forma fraudulenta, transferiu as multas para a ex-cônjuge, com quem foi casado por 18 anos. Ao tomar conhecimento da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, a vítima procurou a polícia e comunicou a fraude. O réu alegou que transferência foi acordada por ambos e negou ter falsificado a assinatura da mulher na infração, mas o laudo pericial constatou a falsificação.

“Não resta dúvida de que o réu agiu de forma consciente e deliberada com o propósito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a caracterizar o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal”, escreveu a relatora do recurso, Ana Lucia Fernandes Queiroga.

A magistrada não acolheu a tese de ausência de prova grafotécnica para comprovar que a letra nos documentos seria do apelante, uma vez que o próprio réu se negou a fornecer material gráfico para o exame comparativo. “As provas produzidas, aliadas à sintomática recusa do acusado, são suficientes para comprovar a ação delitiva. Mesmo porque a inércia do réu não pode vir em seu benefício”, acrescentou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro.

Processo nº: 1012222-09.2016.8.26.0006

TRT/SP reconhece cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e uso exclusivo de prova emprestada

Em decisão unânime, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região declarou a nulidade da sentença e reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral e da utilização exclusiva de prova emprestada para o julgamento da causa.

Conforme consta dos autos, ao examinar a controvérsia acerca da validade dos horários registrados nos cartões de ponto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pelo trabalhador em audiência, baseando o julgamento exclusivamente em prova emprestada de outro processo. Para o colegiado, tal providência comprometeu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante da existência de controvérsia fática relevante entre os processos, uma vez que a prova utilizada foi produzida em período anterior ao vínculo de emprego do reclamante.

A relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, destacou que a adoção de prova emprestada não pode afastar o direito das partes à produção probatória nos próprios autos. “Ainda que a prova emprestada seja amplamente aceita no Processo do Trabalho, a sua utilização por determinação do Juízo de primeiro grau não pode servir de impedimento para produção de provas pelas partes nos próprios autos, quando houver discrepância de fatos que alegadamente ensejariam depoimentos diversos dos adrede colhidos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, destacou a magistrada.

Com esse entendimento, o colegiado concluiu que o indeferimento da prova oral, aliado ao uso exclusivo da prova emprestada, impediu a adequada formação do convencimento judicial, razão pela qual foi anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja oportunizada às partes a produção de prova oral e proferida nova decisão.

Processo nº: 0011138-76.2024.5.15.0002

TJ/RN: Laudo de médico assistente deve prevalecer sobre parecer de plano de saúde

A 3ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial e determinou que um Plano de Saúde autorize o procedimento médico, indicado por médico assistente, em até 48 horas da intimação judicial, para uma mulher idosa usuária dos serviços, portadora de doença crônica e degenerativa. A decisão determinou o acompanhamento por radioscopia, nos moldes prescritos e de forma integral e acolheu o argumento de ocorrência de ilegitimidade na negativa parcial de cobertura, por ausência de justificativa técnica adequada por parte da junta médica da operadora.

Conforme o julgamento, a operadora, mesmo em regime de autogestão, não pode recusar cobertura de procedimento indicado por médico assistente quando não apresenta justificativa técnica clara e suficiente.

“A urgência do quadro clínico e a presença de laudos médicos idôneos autorizam a concessão de tutela de urgência recursal para assegurar a efetivação do tratamento prescrito. Prevalece a indicação do médico assistente sobre o parecer de junta médica interna”, reforça o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Segundo a decisão, a jurisprudência do STJ veda a interferência dos planos de saúde – inclusive em regimes de autogestão – na autonomia do médico assistente, sobretudo quando o procedimento prescrito está incluído no rol da ANS ou possui respaldo científico, conforme o artigo 10, da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022.

“A recusa da operadora não veio acompanhada de fundamentação técnica clara, tampouco atendeu aos critérios estabelecidos pela ANS quanto à transparência e identificação da junta médica, contrariando o direito da consumidora à informação e à fundamentação das decisões que afetam sua saúde”, completa o relator.

TJ/MT: Consumidor é indenizado após negativação indevida por empresa de telefonia OI

Resumo:

  • O TJMT aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos morais a consumidor negativado indevidamente
  • A Justiça entendeu que, sem relação contratual, o dano é presumido e a condenação deve ter caráter pedagógico para coibir práticas abusivas

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, aumentar de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga a um consumidor que teve o nome incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes.

Para o colegiado, o valor inicialmente fixado não cumpria de forma adequada a função punitiva e pedagógica da condenação.

Entenda o caso

O consumidor ingressou com ação judicial após ser surpreendido, ao tentar realizar compras no comércio, com a informação de que seu nome estava negativado. A restrição foi atribuída a uma suposta dívida de R$ 260,72 com uma empresa de telefonia, atualmente em recuperação judicial.

Segundo o autor, ele nunca manteve qualquer relação contratual com a empresa que justificasse a cobrança ou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

O que decidiu o Tribunal

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou que a negativação indevida, sem prova de relação jurídica, configura dano moral presumido — conhecido no Direito como dano moral in re ipsa.

Nesses casos, explicou a magistrada, não é necessário comprovar prejuízo ou sofrimento, pois o dano decorre automaticamente da inscrição indevida.

O Tribunal entendeu que a indenização deve ir além da compensação individual e servir como instrumento de desestímulo a práticas abusivas, especialmente quando praticadas por empresas de grande porte.

De acordo com o acórdão, o valor maior considera:

  • a inexistência de relação jurídica entre as partes;
  • o fato de se tratar da primeira negativação do consumidor;
  • a gravidade da conduta;
  • a capacidade econômica da empresa.

Membros da Câmara: Serly Marcondes Alves (relatora), Anglizey Solivan de Oliveira e Rubens de Oliveira Santos Filho.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000389-63.2020.8.11.0105

TJ/RS determina restauração e preservação de construções históricas

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS manteve a ordem judicial que obriga o Município de Três Coroas a apresentar e executar projeto arquitetônico de restauração e reciclagem de uso da Casa de Schäfer, construção do século 19 apontada como a primeira residência da cidade do Vale do Paranhana, e do cemitério Schäfer.

A decisão do colegiado, no âmbito de ação civil pública (ACP), negou provimento ao recurso da municipalidade contra sentença anterior, em que foi reconhecido o dever de preservar o patrimônio histórico-cultural e, ao mesmo tempo, a falha na realização da tarefa. O prazo para colocar o plano em prática é de 90 dias, e o descumprimento está sujeito à multa diária de R$ 1 mil.

As construções ficam no Bairro Quilombo e, de acordo com o processo, a casa pertenceu ao alfaiate e líder religioso Cristoph Schäfer (1829-1898), de grande influência pelo trabalho pioneiro de evangelização na região de Santa Maria do Mundo Novo, onde hoje é Três Coroas. No cemitério estão as lápides do imigrante alemão, da esposa e de outros familiares.

A ACP foi proposta pelo Ministério Público Estadual.

Decisão

O Desembargador Francesco Conti foi o relator do recurso, e analisou o caso sob a ótica do direito constitucional à proteção do patrimônio cultural (art. 216 da Constituição Federal).

Inicialmente, afastou o argumento de ausência de responsabilidade pela troca de gestão na prefeitura. Isso porque, explicou o julgador, a obrigação de cuidados está ligada e acompanha o próprio patrimônio cultural, sendo repassada “ao possuidor direto ou indireto e ao proprietário, independentemente de terem dado causa à degradação”.

Conforme o Desembargador, também não se sustenta a defesa de que os bens têm interesse cultural indireto, sem uso público, pois entende que a a legislação não estabelece hierarquia de valor baseada no uso funcional do bem. “O valor histórico-cultural é intrínseco, ligado à memória e à identidade coletiva, e sua preservação é um fim em si mesmo, independentemente de o local ser ou não um equipamento público de uso direto”, afirmou.

A decisão registra ainda o descuido de sucessivas administrações ao longo do tempo, que apesar de reconhecerem formalmente a importância histórica dos bens, não atuaram concretamente para garantir o restauro e conservação. “A omissão Municipal, portanto, é patente, continuada e injustificada, legitimando plenamente a intervenção do Poder Judiciário para compeli-lo a cumprir seu dever constitucional”, expressou o relator.

O voto pelo desprovimento do recurso foi acompanhado pelos Desembargadores Alexandre Mussoi Moreira e Carlos Cini Marchionatti. Cabe recurso.

Memória

A ação civil pública destaca o sítio como bem componente do patrimônio cultural e referência da identidade, ação e memória dos primeiros imigrantes alemães na localidade. O argumento pela preservação é reforçado com a menção a laudo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Rio Grande do Sul, cuja avaliação reconhece o valor histórico das construções e defende a manutenção da residência de alvenaria de pedra, apesar do estado precário.

Processo nº: 50012172920208210164

TJ/RN reconhece direito à isenção de IPVA para mãe de criança com autismo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu o direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em favor da mãe de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como determinou a restituição dos valores pagos indevidamente. A sentença foi proferida no âmbito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.

Na sentença, a juíza Gisela Besch destacou que o benefício fiscal decorre diretamente da lei e não depende de ato discricionário da Administração Pública, uma vez preenchidos os requisitos legais. Segundo a magistrada, a isenção tem natureza declaratória, pois “apenas reconhece situação jurídica preexistente assegurada em lei”, produzindo efeitos retroativos à data em que o contribuinte passou a atender às condições previstas na legislação.

O processo foi ajuizado pela representante legal de uma criança diagnosticada com TEA, que utiliza veículo automotor para deslocamentos diários relacionados a terapias, atendimentos médicos e atividades escolares. Nos autos, ficou comprovado que o automóvel é essencial para garantir a locomoção da criança, o que se enquadra na finalidade da norma que prevê a isenção do IPVA para pessoas com deficiência ou seus representantes legais.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a legislação estadual permite expressamente a concessão do benefício fiscal para veículos utilizados por pessoas com Transtorno do Espectro Autista, ainda que registrados em nome de seu representante legal. Para a juíza, exigir que o veículo esteja em nome do próprio beneficiário, quando se trata de menor incapaz, configuraria restrição indevida e afrontaria os princípios da isonomia tributária e da dignidade da pessoa humana.

A sentença também afastou a exigência de laudo médico emitido exclusivamente por junta oficial do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN), ao reconhecer que a deficiência pode ser comprovada por outros meios idôneos de prova, como laudos médicos apresentados nos autos, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com isso, a Justiça declarou a isenção do IPVA a partir da data em que o veículo passou a atender às condições legais, além de condenar o Estado do Rio Grande do Norte à restituição dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros, observada a taxa Selic. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito.

TJ/RN: Passageiro que precisou viajar de táxi após cancelamento de voo será indenizado

Uma companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 1.200 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais a um passageiro que teve o voo cancelado e precisou se deslocar de táxi até o destino final. A sentença é do juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.

De acordo com os autos do processo, o consumidor contratou, no final do mês de outubro de 2025, o serviço de transporte aéreo no trecho Rio de Janeiro – Recife – Natal, com previsão de chegada no destino final às 0h05. No entanto, ao desembarcar em Recife, foi surpreendido com o cancelamento do voo para Natal, sem qualquer aviso prévio.

Diante da urgência em concluir a viagem e da falta de previsão de novo voo naquela noite, o passageiro precisou arcar com o valor de R$ 1.200 para seguir até Natal de táxi, uma vez que ele permaneceria apenas um dia na capital potiguar para visitar familiares. Com isso, o trajeto que deveria durar cerca de uma hora acabou sendo realizado em aproximadamente cinco horas.

Em sua defesa, a empresa aérea alegou que o cancelamento ocorreu por razões operacionais inerentes à sua administração interna. Para o magistrado, o caso ficou caracterizado relação de consumo, pois observou que a empresa limitou-se a apresentar justificativas genéricas envolvendo restrições operacionais, sem comprovar que prestou a devida assistência ao passageiro ou que adotou medidas eficazes para minimizar os prejuízos causados pelo cancelamento do voo.

Segundo o juiz, o consumidor teve suas expectativas frustradas, uma vez que “o cancelamento unilateral do voo o obrigou a despender o valor expressivo de R$ 1.200,00 com transporte alternativo para conseguir chegar a Natal na data prevista, diante da completa ausência de suporte após o impedimento de embarque”.

O magistrado também destacou que cabe à companhia aérea cumprir o contrato de transporte celebrado, disponibilizando a aeronave no horário agendado. “Ocorrendo qualquer problema que cause o atraso ou cancelamento do voo, deve arcar com os prejuízos causados aos passageiros, à luz do art. 730 do Código Civil e no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou.

Diante disso, a cia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 1.200 por danos materiais, valor correspondente às despesas comprovadas com o transporte alternativo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, quantia que será atualizada e acrescida de juros pela taxa legal a partir da citação.

STF: Saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice da inflação

Em julgamento de recurso com repercussão geral, STF reitera que fórmula legal de correção é constitucional, desde que a soma alcance o IPCA, vedada aplicação retroativa


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). Dessa forma, é constitucional a fórmula legal de correção dos saldos (Taxa Referencial + 3% de juros ao ano + distribuição de lucros), desde que a soma assegure, ao menos, o IPCA.

Além disso, segundo o entendimento da Corte, fica vedada, em qualquer hipótese, a aplicação retroativa da nova sistemática.

A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1573884, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.444) e mérito julgado no Plenário Virtual. Com isso, a tese fixada deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.

Aplicação retroativa
No caso concreto, o recurso foi interposto por um trabalhador titular de conta vinculada ao fundo contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que negou o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por índice oficial de inflação que melhor recompusesse as perdas decorrentes da desvalorização monetária, bem como o pagamento de diferenças relativas a depósitos anteriores.

A Justiça Federal na Paraíba destacou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, fixou entendimento de que é válida a remuneração das contas vinculadas na forma prevista em lei, desde que garantido, no mínimo, o índice oficial de inflação. Além disso, a Corte determinou que o novo parâmetro só incidiria a partir da data de publicação da ata de julgamento.

No STF, o recorrente argumentou, entre outros pontos, que o fundo constitui patrimônio do trabalhador e não pode sofrer perdas monetárias decorrentes da insuficiência da atualização dos depósitos diante da inflação.

Dupla finalidade do fundo
O ministro Edson Fachin, presidente do STF e relator do recurso, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. “A controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, alcançando parcela expressiva da população, composta por trabalhadores e beneficiários de políticas habitacionais financiadas com recursos do FGTS, entre outros”, afirmou. Ele citou dados do painel de Grandes Litigantes do DataJud, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que apontam a existência de cerca de 176 mil processos sobre o tema em tramitação no Poder Judiciário.

Quanto ao mérito, Fachin entendeu que a Justiça Federal aplicou adequadamente o entendimento firmado pelo STF na ADI 5090 e, por isso, o recurso não poderia ser acolhido.

Na sua avaliação, a pretensão de substituição isolada da TR pelo IPCA é inviável, pois ignora a dupla finalidade do fundo, que concilia o caráter de poupança individual do trabalhador com o papel de fonte de recursos para políticas públicas de interesse social.

O ministro lembrou ainda que, naquela ocasião, a Corte afastou a possibilidade de retroatividade para recomposição de perdas pretéritas. Segundo ele, o Tribunal levou em conta a necessidade de resguardar o equilíbrio e a previsibilidade do regime econômico-financeiro do FGTS, bem como a estabilidade dos contratos e investimentos realizados com recursos do fundo.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.”


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