STJ: Com decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o depósito do valor obtido com a alienação de ativos de uma empresa em recuperação judicial, prevista no plano de recuperação, não configura pagamento aos credores concursais; assim, em caso de decretação da falência antes do levantamento do dinheiro pelos credores, tal valor deve ser arrecadado para a massa falida.

De acordo com o processo, uma empresa estava em recuperação e teve sua falência decretada. Duas credoras concursais pediram que os valores obtidos com a venda de ativos da empresa, durante a recuperação, fossem usados para quitar seus créditos, alegando que aguardavam apenas a apresentação de um plano de pagamento.

O pedido foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que os valores integravam a massa falida e deveriam ser destinados ao pagamento de todos os credores, obedecendo ao disposto no artigo 83 da Lei 11.101/2005. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, uma das credoras sustentou que os depósitos judiciais resultantes da venda de ativos na recuperação têm a natureza de pagamento, e que entender de forma diferente violaria o próprio plano recuperacional.

Alienação de ativos na recuperação obedece a rito próprio
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, diferenciou o pagamento em consignação, previsto no artigo 334 do Código Civil (CC), da recuperação judicial, na qual a recuperanda propõe um plano com renegociação de suas dívidas, de modo a atender a todos os credores e ainda se manter em atividade.

O ministro destacou que a alienação de ativos na recuperação obedece a um rito próprio, estabelecido nos artigos 142 e 143 da Lei 11.101/2005. Segundo explicou, o depósito desses valores em juízo não implica pagamento aos credores, já que ainda será necessário julgar eventuais impugnações e definir a destinação de cada valor.

“No caso, inclusive, houve determinação judicial para que os valores fossem depositados em juízo, de modo que se evitasse seu desaparecimento (diante de anteriores denúncias) e fosse garantido o adimplemento futuro de todos os credores habilitados, com a individualização dos pagamentos”, lembrou Cueva.

O relator salientou que, quando o depósito foi feito, não se sabia quem seriam os credores beneficiados nem os valores destinados a cada um, não sendo possível concluir, diante disso, que o ato gerou efeitos de pagamento.

Créditos serão pagos conforme a ordem da falência
De acordo com o ministro, a falência foi decretada enquanto ainda eram realizados os procedimentos para a efetivação do pagamento, por isso, os valores em caixa devem ser arrecadados para compor a massa falida.

Cueva comentou que, na recuperação, todos os credores têm a expectativa de serem pagos, já que se presume que o devedor conseguirá pagar tanto os créditos concursais quanto os extraconcursais e continuar suas atividades. Por outro lado, com a decretação da falência, o plano de recuperação é interrompido e todos os credores passam a depender da realização do ativo para serem pagos.

No caso em análise, o ministro apontou que o único ato jurídico perfeito a ser preservado é a alienação do ativo, com o depósito dos valores em juízo, observado o artigo 74 da Lei 11.101/2005. “A falência decretada durante o prazo de fiscalização judicial afasta a novação ocorrida com a recuperação judicial, reconstituindo os credores nos seus direitos e garantias”, finalizou o relator.

Veja o acórdão 
Processo n°: REsp 2.220.675.

TST mantém justa causa de gerente que colocou álcool em gel na bebida de colegas em ‘happy hour’

8ª Turma manteve entendimento de que houve quebra de confiança e mau procedimento.


Resumo:

  • A Ambev demitiu por justa causa uma gerente que, numa happy hour fora do expediente, ofereceu bebida com álcool em gel a colegas.
  • A trabalhadora alegava que foi apenas uma brincadeira, mas uma sindicância interna apurou que ela e outro empregado, também demitido, tinham borrifado o produto e confessado aos colegas.
  • A conduta foi enquadrada como mau procedimento, a ponto de romper a confiança exigida na relação de trabalho.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa aplicada pela Ambev S.A. a uma gerente que, numa happy hour em um bar, ofereceu aos colegas uma bebida que, segundo apuração interna, continha álcool em gel. Para o colegiado, o episódio rompeu a confiança essencial à relação de emprego, e a alegação de que tudo não passava de uma brincadeira não poderia ser revista na fase recursal.

Mistura foi apresentada como “nova bebida”
Após um workshop corporativo, parte da equipe da Ambev seguiu para um bar. Segundo a empresa, a gerente e um colega prepararam uma mistura alcoólica com guaraná e ofereceram aos demais como “uma nova bebida da Ambev”. Depois que algumas pessoas provaram e estranharam o gosto, eles comentaram que a bebida tinha álcool em gel.

No dia seguinte, um dos colegas que tomou a bebida procurou a empresa para relatar desconforto com o episódio. A situação levou à abertura de sindicância interna. No procedimento, depoimentos apontaram que a bebida foi oferecida sem esclarecimento prévio sobre seu conteúdo. O outro empregado que promoveu a brincadeira relatou que ambos chegaram a espirrar álcool em gel no copo antes de oferecê-lo aos demais, e a própria gerente reconheceu que mencionou o álcool em gel. Os dois foram dispensados por justa causa.

Gerente alegou que foi tudo uma brincadeira
Na ação trabalhista, a empregada afirmou que não adulterou a bebida e que o ambiente era informal e externo ao trabalho. Segundo ela, a bebida era uma mistura de licor alemão e guaraná com rodelas de laranja, e, após oferecer às pessoas, brincou dizendo que tinha álcool em gel. Para ela, a referência ao álcool em gel era apenas uma brincadeira e não representava risco, dano ou impacto no ambiente profissional.

A Ambev, em sua defesa, argumentou que a dispensa só ocorreu depois da sindicância interna, para garantir o direito de defesa da trabalhadora, e os depoimentos colhidos no procedimento confirmaram os fatos. Para a empresa, a conduta da gerente foi gravíssima, sobretudo porque o álcool em gel apresenta diversos riscos pela alta concentração (geralmente de 70%) e pelos demais componentes usados para dar a textura final.

Mau procedimento fundamentou a dispensa
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) enquadraram o caso como mau procedimento (artigo 482, alínea ‘b’, da CLT), por entenderem que o episódio violou padrões mínimos de conduta e comprometeu a confiança necessária à manutenção do vínculo. Para o TRT, embora tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho e do horário de expediente, o evento foi grave o suficiente para justificar a dispensa, considerando a quebra de confiança e o impacto causado nas relações interpessoais e no ambiente organizacional da empresa.

Justa causa foi mantida
Ao examinar o recurso da trabalhadora, o relator, desembargador Convocado José Pedro de Camargo, destacou que o TRT se baseou em prova robusta para reconhecer a falta grave. Como não é possível reexaminar fatos em recurso de revista (Súmula 126 do TST), não caberia avaliar se a bebida foi ou não adulterada.

A Turma também observou que a jurisprudência permite a justa causa mesmo para faltas isoladas, quando a gravidade da conduta é suficiente para romper a confiança entre empregado e empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1000106-30.2023.5.02.0010

TRF4: Homem consegue anulação de contrato de compra e venda de imóvel por propaganda enganosa

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) anulou contrato de compra e venda de imóvel residencial, após ser constatado que consumidor foi levado ao erro quanto à localização do terreno. O contrato de financiamento também foi declarado nulo e o autor obteve devolução de valores pagos e indenização por danos morais. A sentença, de 6/2, é do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz.

O comprador do imóvel, autor da ação, narrou que, em 2022, com o objetivo de adquirir casa própria, negociou com a imobiliária a compra de um imóvel na planta. A negociação resultou em dois contratos: um de compra e venda de um terreno de 200 m², e outro para a construção de um imóvel de 38 m² no local, com promessa de entrega para o final daquele ano. Ele sustentou, com registros de conversas, que durante todo o processo de negociação, o proprietário da imobiliária e seus colaboradores garantiram que o terreno objeto do negócio seria no lote de esquina da rua desejada. Ele ingressou com a ação contra a imobiliária, os dois sócios-proprietários e a Caixa Econômica Federal (CEF), pois esta financiou os valores para aquisição do imóvel.

No entanto, após a formalização do negócio e o pagamento da entrada e de algumas prestações, o homem teria sido informado por uma funcionária da imobiliária que o terreno adquirido, na verdade, localizava-se no meio da quadra, e não na esquina prometida. Também, que o mesmo terreno de esquina já havia sido vendido. Segundo ele, a ausência de numeração dos lotes no momento da visita foi uma artimanha da ré para o induzir ao erro, tendo se guiado apenas pela comunicação com a imobiliária.

Ao analisar as provas apresentadas na ação, o juiz entendeu que o autor tem razão em seus pedidos, pois ficou caracterizada “de um lado, a violação ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes, especialmente ao fornecedor, os deveres anexos de informação, transparência e lealdade em todas as fases do contrato, bem como, por outro lado, presente vício de vontade que, por si só, também justifica a invalidação do contrato, deve ser dado trânsito ao pedido de desfazimento do negócio”.

Diniz pontuou que a violação ao dever de informação, “por ser contemporâneo à fase de formação do contrato, deu causa à vício na manifestação da vontade relativamente ao autor – mais especificamente erro substancial – a justificar a anulação do negócio jurídico”. Ele destacou que a efetiva localização do lote constituiu fator decisivo para a própria concretização do negócio, tendo interferido inclusive na realização do projeto da construção a ser edificada. “Não se trata aqui, pois, de mera idiossincrasia, capricho ou sensibilidade exarcebada por parte do demandante, mas sim de fato de fundamental relevância para a concretização da compra e venda, cujo desconhecimento imputável à construtora ré, por meio de seus prepostos, caracteriza a ocorrência de erro sobre qualidade essencial do imóvel”.

Assim, ao reconhecer a invalidade do negócio jurídico, o juiz concluiu que isso implica na rescisão tanto do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel residencial, firmado com a sócio da empresa, do contrato de empreitada de serviços, firmado com a imobiliária, bem como do contrato de compra e venda, financiamento e alienação fiduciária, firmados com a Caixa Econômica Federal e com os réus pessoa-física.

O dano moral foi constatado pelo abalo emocional no autor, que investia na aquisição de casa própria como projeto de vida, que envolve planejamento financeiro, expectativas e sonhos. “A descoberta de que o bem adquirido não correspondia àquele que lhe foi prometido quase uma ano após o início das negociações, gerou frustração de uma expectativa legítima, geradores de angústia e impotência em patamares aptos a caracterizar o desequilíbrio da esfera psíquica do autor, e portanto, a existência de abalo moral indenizável”, indicou o magistrado.

A responsabilidade da venda do terreno diverso foi atribuída tanto aos proprietários quanto à imobiliária, considerando a relação casada e negociação viciada feita pelas pessoas que prestavam serviço à empresa. Assim, o dano moral foi atribuído à empresa e aos sócios e proprietários do imóvel. Segundo Diniz, não é cabível a condenação da CEF, uma vez que agiu apenas como agente financeiro e não como executor de política pública de habitação.

O magistrado julgou procedente os pedidos declarando nulos os contratos de compra e venda do imóvel, do contrato de empreitada de serviços e do financiamento. Ele condenou a imobiliária a restituir o valor pago de entrada na contratação dos serviços e a Caixa a devolver os valores referentes aos encargos mensais do financiamento.

A sentença também estipulou que a imobiliária e os dois proprietários pagarão, de forma solidária, a indenização por danos morais no valor de R$15 mil. Os proprietários ainda terão que restituir à CEF o valor de R$55 mil recebidos em razão do contrato. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4 Improcedente ação que buscava criação de casa de passagem para indígenas

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para criação de casa de passagem para membros de comunidades indígenas que vão ao município para produzir, comercializar e distribuir artesanato. A sentença, publicada no dia 9/2, é do juiz César Augusto Vieira.

O MPF ingressou com a ação contra a União, o Município de Passo Fundo, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e o Estado do Rio Grande do Sul. Argumentou pela implementação de políticas públicas de assistência aos indígenas do povo Kaingang, mediante a construção de edificação e/ou destinação de imóvel, manutenção e funcionamento de casa de passagem. Também pela regulamentação de espaços na cidade para comercialização do artesanato produzido pelos indígenas.

O autor afirmou que os elementos probatórios identificados demonstram a situação de precariedade a que estão submetidos os indígenas que passam pela área urbana da cidade para comercializar artesanatos, fato que fere os direitos fundamentais dessas pessoas enquanto cidadãos, bem como desrespeitaria as peculiaridades de sua cultura e tradições.

A Funai, por sua vez, argumentou que as políticas públicas vêm sendo implementadas, e incluiu informações atualizadas de líderes de comunidades indígenas supostamente afetadas, com fatos contrários. O Estado, a União e o Município de Passo Fundo requereram a improcedência dos pedidos.

Segundo o magistrado, as lideranças indígenas reforçaram, em audiência e em manifestação escrita, a importância do artesanato como prática ancestral e expressaram o desejo pela existência de um local que garantisse segurança e higiene durante sua permanência na cidade. Contudo, a solução da ação exige a comprovação de uma omissão administrativa desarrazoada e de uma necessidade efetiva que justifique a intervenção do Judiciário para a criação de uma estrutura exclusiva e permanente.

“As informações técnicas trazidas pela FUNAI e já referidas indicam que a demanda por alojamento em Passo Fundo não pode ser considerada de extrema significância a ponto de justificar uma intervenção judicial neste aspecto”, explica Vieira. “Restou demonstrado que o Município de Passo Fundo oferece assistência através do albergue municipal e de programas de assistência social (CADÚNICO, Auxílio Brasil e fornecimento de mantimentos), o que afasta a alegação de total desamparo estatal.”

O juiz ainda destacou que a “FUNAI manifestou preocupação de que a criação de uma estrutura permanente poderia desvirtuar sua finalidade original, transformando-se em um novo aldeamento urbano em vez de um local de trânsito temporário, o que poderia culminar em um problema de vulnerabilidade e desestruturação social”.

Para o magistrado, “o acolhimento deve ser pautado pela sazonalidade e transitoriedade. A imposição de uma estrutura permanente pelo Judiciário, sem a devida comprovação de demanda que não possa ser suprida pela rede assistencial existente ou pelo suporte das aldeias locais (como Fág Nor, Nãn Ga e Goj Jur), representaria uma interferência indevida na política indigenista, com alto risco de produzir efeitos sociais inversos aos pretendidos pela norma protetiva”.

Segundo o juiz, a situação é de limite entre o que cabe ao Poder Judiciário determinar, sem ser formulada uma política pública pela Administração, para que possa se concretizar no Município de acordo com as suas especificidades. “Em regra, não pode o Poder Judiciário compelir os demais Poderes a implementarem políticas públicas cuja execução dependa de prévia dotação orçamentária”, finaliza.

O magistrado julgou improcedentes os pedidos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Veja a sentença
Processo nº: 5003708-80.2022.4.04.7104/RS

TRF3: 10 anos de prisão para empresário por sonegação de contribuição previdenciária

Valores inscritos na Dívida Ativa da União totalizaram R$ 8,2 milhões.


A 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um empresário do ramo da mineração a 10 anos de prisão pelos crimes de apropriação indébita, omissão de informação ou declaração falsa e sonegação de contribuição previdenciária, totalizando R$ 8,2 milhões.

O juiz federal Massimo Palazzolo considerou comprovadas, nos autos, a autoria e a materialidade do crime.

Segundo a denúncia, entre janeiro de 2006 e setembro de 2009, na qualidade de diretor de uma empresa de mineração, o réu reduziu contribuições previdenciárias e sociais destinadas a terceiros (outras entidades e fundos) mediante omissão de informações em guias de recolhimentos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Além disso, ele deixou de recolher contribuições previdenciárias descontadas dos pagamentos feitos a empregados segurados e contribuintes individuais (sócios e autônomos).

No período fiscalizado, a empresa entregou GFIPs com dados incompatíveis com os fatos geradores das contribuições sociais e previdenciárias, omitindo pagamentos realizados a empregados segurados e a contribuintes individuais. Com isso, reduziu o valor das contribuições devidas tanto pela empresa quanto as destinadas às demais entidades e fundos.

Também ficou apurado que a empresa não repassou à Seguridade Social os valores previdenciários descontados das remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais, configurando o crime de apropriação indébita.

“A partir do momento em que o réu assumiu a função de diretor responsável pelos encargos tributários da empresa, criou-se, com sua conduta, potencial consciência de ilicitude”, frisou o magistrado.

De acordo com o juiz federal, ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, estando sujeito o réu à responsabilização penal por conduta omissiva/comissiva no exercício de suas funções na sociedade empresarial.

Depoimentos de testemunhas comprovaram que o empresário era o responsável pela contabilidade e pelos recolhimentos tributários.

“O conjunto probatório demonstrou cabalmente a responsabilidade exclusiva do réu. O ato de intenção de parcelamento para pagamento das contribuições devidas acabou por implicar em inequívoca confissão quanto à ausência de recolhimento de tais valores”, concluiu o Massimo Palazzolo.

TJ/SP nega indenização a tutora que teve cão em situação de maus-tratos resgatado por ativistas

Invasão ao domicílio não foi ilícita nessas circunstâncias.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Guarulhos que negou indenização à tutora de cão resgatado da residência em decorrência de maus-tratos. O pedido também incluía reintegração de posse, prejudicado em virtude do falecimento do animal durante o processo.

Segundo os autos, ativistas e policiais ambientais entraram na propriedade da requerente diante do iminente risco à vida do animal, que estava abandonado. Ele foi encaminhado para atendimento veterinário, mas morreu tempos depois. A tutora, que estava viajando no momento do resgate, mantinha o animal na casa do pai falecido e declarou que seu estado físico debilitado decorria de comorbidades e da idade avançada.

Porém, as provas atestaram as condições penosas às quais o animal estava submetido, com feridas pelo corpo, envolto nas próprias secreções e sem acesso a água e alimentação adequadas. “A apelante optou por negligenciar os cuidados básicos devidos ao animal sob sua tutela, relegado à própria sorte em um imóvel onde não residia ninguém, apenas com comparecimento esporádico e insuficiente para garantir o bem-estar de um ser vivo, idoso e enfermo”, ressaltou o relator do recurso, Cesar Augusto Fernandes.

O magistrado manteve entendimento da sentença proferida pela juíza Adriana Porto Mendes no sentido de que a conduta dos ativistas não foi ilícita, destacando que a própria Constituição impõe à coletividade o dever de proteger a fauna. “O direito de propriedade sobre um semovente não é absoluto; ele encontra limite intransponível na dignidade da vida animal. Sua propriedade carrega consigo o dever de guarda responsável. Ao falhar nesse dever, perde-se a legitimidade para reivindicar a posse baseada puramente no título de domínio”, escreveu.

O relator também afastou a tese de inviolabilidade de domicílio da autora. “O crime de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei 9.605/98) é crime permanente enquanto perdura a situação de agonia e falta de assistência ao animal. Nessas circunstâncias, a Constituição autoriza o ingresso no domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para prestar socorro ou fazer cessar a prática criminosa”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados José Augusto Genofre Martins e Mário Daccache.

Veja o acórdão
Processo nº: 1038409-35.2023.8.26.0224

TJ/DFT garante manutenção de plano de saúde a dependentes após morte do titular

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou a continuidade de plano de saúde em favor de dependentes após o falecimento do titular. Com isso, o colegiado assegurou a manutenção do vínculo contratual, nas mesmas condições anteriores, especialmente em razão de tratamento de doença grave por uma das beneficiárias.

De acordo com o processo, a esposa e a filha do titular falecido eram beneficiárias de plano coletivo vinculado a entidade de classe. Após o óbito, a operadora comunicou o cancelamento do contrato, o que levou as autoras a ajuizarem ação para garantir a permanência no plano.

Em recurso, a operadora sustentou que o contrato não previa cláusula de permanência de dependentes e que não houve conduta abusiva. Também argumentou que não estaria comprovado risco iminente à sobrevivência ou à integridade física que justificasse a manutenção do plano

Ao analisar o caso, a Turma pontuou que a lei assegura aos dependentes o direito de permanência no plano em caso de morte do titular, mediante pagamento integral da contraprestação. O colegiado também citou trecho da legislação que garante a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico até que seja efetivada alta do paciente.

O desembargador relator destacou, ainda, que caberia ao plano de saúde fornecer plano individual ou familiar a uma das beneficiárias e que, no caso da beneficiária em tratamento, é incontestável a necessidade de assistência do plano para o restabelecimento da sua saúde. “Não há razão que justifique o desligamento das autoras do plano de saúde. A manutenção dos vínculos com o plano é a medida correta”, decidiu a Turma, por unanimidade.

TJ/SC: Elefanta de zoo prestes a ser desativado aguardará destino definitivo no local

Definição caberá ao Judiciário. Santuário de animais em MT ou zoo em SP são alternativas.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu pela manutenção de uma elefanta no parque temático onde vive até o julgamento final da ação civil pública que discute o destino do animal. O colegiado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa responsável pelo empreendimento, que buscava autorização para transferi-la provisoriamente a um zoológico no estado de São Paulo.

A ação civil pública foi ajuizada por entidade de proteção animal com o objetivo de assegurar o bem-estar do espécime, uma elefanta asiática (Elephas maximus) de 32 anos. O animal vive há quase três décadas no complexo turístico localizado em Penha, onde funcionava um zoológico atualmente em processo de desativação.

Com a transferência da maior parte dos animais mantidos no local, surgiu a controvérsia sobre o destino da elefanta. A empresa defende sua transferência para um parque licenciado em São Paulo. Já a entidade autora sustenta que o destino mais adequado seria um santuário de elefantes situado no Mato Grosso, que se dispôs a recebê-la.

Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara da comarca de Penha indeferiu o pedido liminar de transferência e determinou que a elefanta permaneça no parque até a sentença, sob os cuidados da equipe atual. A empresa recorreu ao TJSC com o argumento de que o parque onde o animal está atualmente não ostenta mais características de zoológico, de modo que sua manutenção neste local comprometeria tanto o seu bem-estar quanto os projetos de expansão da empresa, que dependem da área ocupada por ela. Assim, o melhor destino seria o estabelecimento paulista.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que, em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e informantes, além das partes e do Ministério Público. Segundo os elementos colhidos nesta fase, a elefanta conta com equipe de ao menos seis profissionais dedicados aos seus cuidados, recebe alimentação adequada e não há indícios de risco à sua saúde ou integridade.

Outro ponto considerado foi o potencial impacto da movimentação do animal. Conforme registrado no relatório, a transferência imediata para outro local – com possibilidade de nova remoção após a sentença – poderia gerar “sofrimento duplicado”, com picos de estresse e sucessivos processos de adaptação a ambientes, cuidadores e rotinas distintos.

A peça também ressaltou que a elefanta não está exposta ao público e reside no local há quase 30 anos, o que reforça a inexistência de urgência para alteração imediata do seu ambiente. Após a audiência, foi admitida a participação do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) como amicus curiae. O juízo de 1ª instância autorizou a realização de visita técnica às instalações das partes envolvidas por comitê especializado, a fim de subsidiar a decisão definitiva sobre o destino do animal.

Para o relator, a produção dessa prova técnica recomenda a preservação do status quo até o julgamento final, garantindo maior segurança jurídica e decisão baseada em avaliação qualificada.

O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário (Agravo de Instrumento n. 5088480-49.2025.8.24.0000

TJ/MG: Família será indenizada por empresa aérea extraviar malas nos EUA

Decisão reconheceu danos morais e materiais pelos gastos com reposição dos itens extraviados


A 11ª Câmara Cível (11ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma companhia aérea a indenizar uma família de São João del-Rei, no Campo das Vertentes, que teve bagagens extraviadas durante uma viagem à Califórnia (EUA) para participar de cruzeiro da Disney.

A decisão determinou o reembolso integral das despesas emergenciais realizadas no exterior, além do pagamento de indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a cada um dos quatro passageiros.

Estadia sem bagagem

O caso ocorreu em fevereiro de 2023, quando um casal e duas filhas menores de idade partiram de Belo Horizonte com destino a Los Angeles, onde embarcariam em um cruzeiro da Disney.

Segundo o processo, quando a família chegou aos Estados Unidos, constatou que três das malas despachadas haviam sido extraviadas. Elas foram devolvidas seis dias depois, no último dia da viagem.

Sem as bagagens durante a estadia, a família precisou comprar roupas, calçados e itens de higiene pessoal. As despesas somaram US$ 2.260 (R$ 11,8 mil, conforme cotação da época).

Gastos essenciais

O juízo de 1ª Instância determinou a condenação por danos morais em R$ 3 mil para cada passageiro e materiais em R$ 1.585,47. As duas partes recorreram.

A família solicitou o aumento dos valores, e a companhia aérea defendeu a inexistência de danos, argumentando que as malas foram devolvidas no prazo estabelecido pela legislação.

A 11ª Caciv determinou o ressarcimento integral dos gastos, avaliados em R$ 11.865, a título de danos materiais, e manteve o valor fixado para danos morais, já que as malas foram restituídas.

A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, assinalou que os comprovantes apresentados eram compatíveis com pagamentos indispensáveis para garantir condições mínimas de higiene, conforto e dignidade, sobretudo em uma viagem com crianças.

A magistrada ponderou que “a indenização não visa ressarcir o valor dos bens em si, mas compensar o desembolso forçado e imprevisto, que desestruturou o planejamento financeiro da viagem, para a aquisição de produtos que os autores já possuíam em suas malas extraviadas”.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.349123-7/001.

TJ/CE: Mãe de criança vítima de afogamento em obra tem direito a indenização

Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, além de pensionamento a uma mãe cujo filho, de oito anos, morreu afogado em área pertencente às obras do Cinturão das Águas do Ceará, no município de Barbalha. O julgamento teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

De acordo com os autos, no dia 18 de fevereiro de 2022 o menino estava com o pai nas proximidades do canal quando caiu e se afogou em um trecho da obra pública que não possuia qualquer tipo de sinalização ou isolamento para alertar sobre os riscos existentes no local. A mãe ajuizou ação de indenização alegando omissão estatal quanto à segurança da área.

A sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, proferida no dia 30 de maio de 2025, reconheceu a negligência do Estado e fixou indenização por danos morais em R$ 30 mil, além de pensionamento mensal.

Inconformado, o Estado apelou (3000221-52.2023.8.06.0043) ao TJCE, defendendo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obra era executada por um consórcio privado, além da inexistência de nexo causal, culpabilidade exclusiva dos genitores e excesso nos valores fixados.

No último dia 9 de fevereiro, ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público entendeu que a Administração Pública mantém responsabilidade sobre obras públicas ainda que sua execução seja delegada a empresas terceirizadas. Conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde pelos danos causados a terceiros por seus agentes ou por falhas na prestação do serviço.

O colegiado destacou que a área onde ocorreu o acidente não possuía isolamento nem qualquer forma de sinalização, configurando omissão culposa. A relatora ressaltou ainda que não houve prova de culpa exclusiva da vítima ou de seus responsáveis. Além disso, a decisão reiterou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual é indenizável a morte de filho menor independentemente de exercer atividade remunerada, conforme Súmula 491.

Para a relatora, o valor fixado a título de danos morais foi considerado proporcional e adequado à gravidade do caso. Também foi mantido o pensionamento previsto na sentença, equivalente a 2/3 do salário-mínimo dos 14 aos 25 anos, e 1/3 do salário-mínimo dos 25 aos 65 anos, conforme parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes.

“Quanto à indenização por dano moral, não há o que se discutir, uma vez que é imensurável a dor de uma mãe ao perder o filho numa situação onde possivelmente poderia ter sido evitada, caso a obra tivesse sinalização e isolamento adequados”, explicou a desembargadora.

A magistrada considerou, ainda, o caráter pedagógico da medida afirmando que “a compensação pelo dano deve assegurar à vítima uma satisfação justa e, ao mesmo tempo, impor ao ofensor a devida repreensão, de modo a prevenir a repetição de condutas equivocadas ou prejudiciais”.

Durante a sessão foram julgados 188 processos no total. O colegiado é formado pela desembargadora Lisete de Sousa Gadelha (presidente), e pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Durval Aires Filho e Inacio de Alencar Cortez Neto. Os julgamentos da 1ª Câmara ocorrem sempre às segundas-feiras, às 14h, e são coordenados pela secretária Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes.


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