TRT/SP: Justa causa para trabalhador que virou a mesa e agrediu médico da empresa

10ª Câmara mantém justa causa de trabalhador que virou a mesa e agrediu médico da empresa.


A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que agrediu o médico da empresa, uma usina sucroalcooleira, onde ambos trabalhavam. O Juízo da Vara do Trabalho de Capivari/SP, que julgou improcedente o pedido do reclamante, manteve a justa causa, enquadrando a conduta do autor no artigo 482, alínea “j” da CLT (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado contra qualquer pessoa,dentro do ambiente de trabalho).

Em sua defesa, o trabalhador insistiu na reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, alegando desproporcionalidade entre a falta praticada e a penalidade imposta, “especialmente considerando que inexistia falta disciplinar anterior a ensejar a dispensa por justa causa”. Segundo afirmou, o “desentendimento” ocorrido entre ele e o médico da reclamada foi em razão deste não ter concordado com o relatório firmado por outro médico, ortopedista, que havia solicitado afastamento do autor por seis meses para “a realização de cirurgia nos dois ombros e dois joelhos”. Embora tenha negado a agressão física ao médico da reclamada, ele admitiu expressamente “que se exaltou e que virou a mesa do médico”.

A prova oral produzida nos autos confirmou a conduta irregular do reclamante que, ao passar em consulta com o médico na reclamada, gritou e agrediu fisicamente o médico de 66 anos de idade, além de derrubar os objetos que estavam na sua mesa. Segundo as testemunhas ouvidas, foram necessários três colegas para conter o trabalhador.

Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, não há nada que possa “justificar ou atenuar as ações” do agressor, mesmo tendo ele “justificado” seu comportamento agressivo, alegando que “estava angustiado com o descaso do médico e com muita dor, tomando remédios fortíssimos inclusive para ansiedade e depressão”. Nesse sentido, ele “não efetuou nenhuma prova do alegado quadro depressivo ou de ansiedade, não havendo nos autos sequer receituário dos medicamentos controlados que aduziu fazer uso ou relatório médico correlato”, afirmou o colegiado.

O acórdão afirmou, assim, que foi “correta a justa causa aplicada”, uma vez “comprovada a agressão ao médico, configurando inquestionável conduta grave”. O colegiado ressaltou também o direito da empregadora “de punir atos que comprometam a ordem e a segurança no trabalho”. No caso, “um só ato praticado pelo empregado levou ao total descrédito em seu dever de fidelidade e honestidade, pois com o cometimento da infração mencionada, todos os alicerces sustentadores desta convivência foram abalados”, concluiu. (Processo 0010721-12.2024.5.15.0039

 

TJ/MT: Hapvida indenizará gestante após cancelar convênio durante gestação de alto risco

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais após o cancelamento indevido de um plano coletivo empresarial. A decisão destacou que a situação vai além de um simples transtorno do dia a dia, já que o cancelamento ocorreu quando a esposa do beneficiário estava grávida e enfrentava uma gestação de alto risco, aumentando a preocupação e o sofrimento emocional do casal diante da possibilidade de ficar sem assistência médica adequada.

De acordo com o processo, o beneficiário foi demitido sem justa causa e, dentro do prazo previsto em lei, comunicou formalmente à operadora que desejava continuar no plano de saúde, assumindo o pagamento integral das mensalidades. Mesmo assim, o contrato foi cancelado de forma unilateral, deixando o titular e seus dependentes sem cobertura em um momento delicado.

Diante da situação, a Justiça de Primeira Instância determinou a reativação imediata do plano de saúde e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa recorreu da decisão, alegando que teria cumprido a liminar e que o cancelamento não seria ilegal. O beneficiário também apresentou recurso, pedindo o aumento do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a Quinta Câmara de Direito Privado entendeu que ficou comprovado o exercício regular do direito de permanência no plano, garantido pela Lei nº 9.656/1998 aos trabalhadores demitidos sem justa causa. Para os desembargadores, o cancelamento foi irregular e violou a boa-fé contratual, gerando insegurança e angústia à família.

O colegiado reforçou que a conduta da operadora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, pois expôs uma gestante de alto risco à incerteza quanto à continuidade do atendimento médico, situação que justifica a indenização por dano moral.

Quanto ao valor fixado, os magistrados consideraram que os R$ 10 mil são adequados e proporcionais às circunstâncias do caso, sendo suficientes para compensar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes.

Veja a decisão.
Processo nº 1030016-08.2023.8.11.0041

TJ/MG: Homem indenizará ex-mulher por divulgação de vídeo íntimo

Réu admitiu ter filmado ex-companheira e amante em sítio.


A Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso e confirmou a condenação de um homem por filmar a ex-esposa sem roupa e divulgar o material em grupos de WhatsApp.

O réu havia sido condenado em 1ª Instância na Comarca de Montes Claros pelos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal) e divulgação de cena de nudez sem o consentimento da ofendida (art. 218-C, §1º, do CP).

A pena, de um ano e nove meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, foi substituída por pena restritiva de direitosMedida alternativa à prisão que impõe sanções mais brandas para crimes de menor potencial ofensivo, substituindo a pena de reclusão ou detenção. Tais penas incluem a prestação de serviços à comunidade, limitação de sair aos fins de semana, interdição temporária de direitos, prestação pecuniária e perda de bens e valores. A substituição é possível quando o crime não é cometido com violência ou grave ameaça, a pena privativa de liberdade for inferior a quatro anos (ou qualquer pena para crimes culposos), o réu não for reincidente em crime doloso e a substituição for considerada suficiente pela culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do caso. A indenização à vítima foi reduzida para um salário-mínimo.

Sem consentimento

Conforme o processo, o marido invadiu um sítio e flagrou a mulher com outro homem. Ele filmou a cena sem consentimento e espalhou o vídeo em que os envolvidos apareciam seminus.

Em juízo, o homem confirmou que filmou as vítimas e que foi o responsável por postar os vídeos em grupos de amigos e familiares no WhatsApp.

Conforme o relator, o juiz convocado Mauro Riuji Yamane, “a conduta do acusado evidenciou dolo de vingança e humilhação, configurando plenamente a causa de aumento prevista no §1º do art. 218-C do CP, tendo em vista o vínculo afetivo anterior e a finalidade declarada de retaliação”.

A comprovação de que a vítima estava “parcialmente despida” caracteriza o crime de registro não autorizado de intimidade sexual, enquanto a divulgação em rede social configura o segundo crime.

Os desembargadores Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Wanderley Paiva acompanharam o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MT condena Unimed a garantir tratamento a criança autista e a pagar danos morais

Um plano de saúde teve seus embargos de declaração rejeitados e segue condenado a custear integralmente o tratamento prescrito a uma criança autista, inclusive pelos métodos PediaSuit e Bobath, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data da sentença.

No embargo de declaração impetrado, o plano de saúde alegou omissão do colegiado de julgamento quanto à inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como erro material na fixação dos juros moratórios. No entanto, após relatório do desembargador Dirceu dos Santos, acompanhado pela unanimidade dos pares, constatou-se que não houve omissão, pois os fundamentos centrais da controvérsia foram enfrentados “de forma clara e suficiente”.

“A decisão judicial não incorre em omissão quando enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos centrais da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. A fixação dos juros moratórios deve observar a regra vigente no momento da sua incidência, sendo válida a aplicação da taxa Selic após a vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos do novo regime legal”, diz trecho do acórdão.

Além da negativa dos embargos de declaração, o acórdão proferido pela unanimidade da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ainda adverte as partes de que caso haja nova reiteração da tese tratada, ou seja, se mostrando protelatória, será aplicada a sanção de pagamento de multa ao embargado, não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil.

“Pela análise do teor das razões ofertadas nos embargos de declaração, tem-se que a parte embargante entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado obtido, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria”, pontuou o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos.

Ele pontuou ainda que “se o embargante não concorda com a fundamentação expedida na decisão embargada, como é de se esperar, já que as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, deve a sua irresignação, se for o caso, ser deduzida por meio de outra via, que não a dos embargos declaratórios”.

O caso – Na primeira instância, a mãe de um menino autista de Cuiabá ingressou com ação de obrigação de fazer com danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela alegando que uma médica indicou diversos tratamentos a serem desenvolvidos por equipe multidisciplinar, mas foi surpreendida com a não autorização dos pedidos por parte do plano de saúde, que alegou não haver cobertura contratual e nem previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

O plano de saúde acabou condenado a conceder quatro tipos de tratamento ao paciente menor de idade, sendo: psicólogo infantil habilitado para aplicação de intervenção comportamental intensiva, baseada na análise do comportamento aplicada (ABA), sessão com fonoaudióloga, sessão com terapeuta ocupacional com ênfase em integração sensorial e equoterapia. No entanto, foi negada a concessão dos métodos PediaSuit e Bobath, por serem considerados experimentais, bem como o dano moral.

O caso gerou recursos em segunda instância, onde o plano de saúde foi condenado a garantir todos os tratamentos, inclusive os que haviam sido negados na primeira instância, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Veja a decisão.
Processo: 1002706-09.2021.8.11.0005

TJ/RN: Empresa de cosméticos cancela entrega de produtos promocionais e é condenada por danos morais

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca/RN condenou uma empresa de cosméticos por danos morais e determinou a entrega dos produtos adquiridos por cliente em condições promocionais. O caso envolve o cancelamento unilateral de produtos comprados em loja online durante o mês do consumidor, que garantia descontos e brindes exclusivos.

Na ocasião, após o cancelamento, a empresa de produtos de beleza prometeu estorno do valor e reenvio dos itens. No entanto, os vendedores posteriormente alegaram problemas logísticos com a transportadora e negaram a possibilidade de reenvio dos itens nas mesmas condições promocionais antes prometidos à cliente.

Ao se defender, a empresa argumentou falta de legitimidade para responder a ação judicial, destacando que a culpa seria da loja online que administra o e-commerce e que o valor da compra já havia sido estornado antes do ajuizamento do caso, o que a afastaria do processo. Porém, ao analisar o caso, o juiz Emanuel Telino Monteiro rejeitou a alegação de falta de legitimidade passiva apresentada pela empresa.

“Tal argumento não afasta, por si só, a responsabilidade da demandada. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e prescinde da demonstração de culpa, sendo vedado transferir ao consumidor os riscos inerentes à própria atividade econômica. Incumbe ao fornecedor gerir sua cadeia logística e responder por eventuais falhas de seus parceiros comerciais, sob pena de se esvaziar a finalidade protetiva da legislação consumerista”, explicou.

Para o magistrado, por integrar a cadeia de fornecimento e ser proprietária da plataforma, a rede de beleza responde solidariamente pelos danos, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor e destacou que a alegação de que o estorno foi realizado não foi comprovada por parte da empresa.

“O artigo 35 do CDC garante à consumidora o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação. Se a empresa alega impossibilidade, deve provar de forma inequívoca que o reenvio é realmente inviável, o que é improvável para uma grande varejista. O argumento de que os produtos e brindes ‘não existem mais em estoque’ não justifica o descumprimento, pois a oferta foi feita e aceita”, escreveu o juiz Emanuel Telino.

Como a devolução do dinheiro não repara a frustração da consumidora, que perdeu a oportunidade de usufruir de condições promocionais únicas, a conduta da empresa foi caracterizada como falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva. Assim, o magistrado determinou que a vendedora dos cosméticos cumpra a oferta original, entregando os produtos com todos os brindes prometidos, no prazo de 30 dias úteis após o trânsito em julgado. Além disso, fixou a indenização de R$3 mil, corrigida pela taxa Selic.

TJ/RN: Plano de Saúde é obrigado a custear tratamento de ‘Home Care’

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) tem caráter exemplificativo, não podendo restringir tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde de um paciente, sob pena de violar o artigo 196 da Constituição Federal. O destaque se deu no julgamento de um novo recurso, movido tanto pelo paciente usuário dos serviços, quanto pela operadora, no qual foram pedidos ressarcimento de determinados valores e afastamento da obrigação. Ambos pleitos negados no órgão julgador, que, por outro lado, manteve a sentença inicial, que determinou o custeio do tratamento domiciliar (Home care).

De um lado, as decisões consideraram que a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar (home care) é abusiva, pois constitui desdobramento da internação hospitalar contratualmente prevista e com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 29 do TJRN. Por outro lado, definiu que a sentença de origem apreciou expressamente as despesas reclamadas pelos autores, analisando tanto os valores de R$ 23.820,67 quanto os R$ 25.419,70 e concluiu que tais quantias não se enquadravam no escopo da condenação.

“Em relação ao primeiro montante, ficou claro que o juízo já havia excluído expressamente a quantia da ordem de bloqueio, por entender que se tratava de despesas extras não vinculadas à obrigação principal da ré. Quanto ao segundo grupo de despesas, verificou-se que já haviam sido objeto de bloqueios anteriores, de alvarás expedidos ou de pedidos posteriormente revogados/substituídos”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão da Câmara, a prova pericial constatou a necessidade médica do tratamento domiciliar especializado, evidenciando que a assistência oferecida pela operadora foi insuficiente e inadequada e a recusa injustificada ao custeio, em situação de urgência e gravidade clínica, gera dano moral indenizável, sendo legítima a fixação do valor indenizatório em observância à proporcionalidade e razoabilidade.

TRT/BA mantém indenização a auxiliar de limpeza chamado de “burro” e “doido” por supervisora

Um auxiliar de limpeza terceirizado que trabalhava na loja C&A Modas, em Itabuna, vai receber R$ 2 mil de indenização por assédio moral. Ele era chamado repetidamente de “burro” e “doido” por sua superiora. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que manteve a condenação imposta em primeiro grau. Para o colegiado, a conduta ultrapassou os limites do poder do empregador e expôs o trabalhador a situações humilhantes no ambiente de trabalho, violando sua dignidade.

Humilhações constantes
A empresa K. M. Serviços Gerais, responsável pela contratação do trabalhador, recorreu da decisão alegando falta de provas e afirmando que não houve repetição das ofensas. No entanto, ao analisar o caso, a 5ª Turma do TRT-BA entendeu de forma diferente. Na avaliação dos desembargadores, os depoimentos das testemunhas foram claros ao confirmar que a supervisora impunha tarefas excessivas e fazia críticas públicas frequentes, chegando a chamar o empregado de “burro” e “doido” na frente de outros funcionários.

Os relatos também reforçaram a versão do trabalhador, que afirmou ter sido humilhado por meses, inclusive com gestos intimidatórios, como ser pressionado com o dedo no rosto. Para o relator do caso, desembargador Marcelo Rodrigues Prata, as provas demonstraram que a conduta não foi isolada, mas repetida ao longo do tempo, o que caracterizou assédio moral no ambiente de trabalho. “O tratamento humilhante demonstra ofensa à dignidade do empregado e cria um ambiente de trabalho degradante”, afirmou o relator do caso.

O Ministério Público do Trabalho também opinou pela manutenção da condenação, afirmando que as condutas ficaram comprovadas e violaram a integridade psíquica do empregado. A decisão de 1º Grau foi da juíza Telma Alves Souto, da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna.

Processo 0000115-84.2024.5.05.0464

TJ/SP: Mulher é condenada por golpe financeiro contra mãe idosa e analfabeta

Fraude envolveu empréstimo indevido.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Diadema que condenou mulher por estelionato contra a mãe. A pena foi redimensionada para um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 10 mil para reparação do dano.

Segundo os autos, a ré, junto com um comparsa, solicitou a senha e o cartão bancário da mãe — pessoa idosa e analfabeta — sob a alegação de que o homem receberia uma herança. Com a posse do cartão, contrataram um empréstimo bancário de R$ 10 mil e efetuaram saques em nome dela.

“A vítima, idosa e analfabeta, entregou seu cartão e senha induzida por ardil consistente na falsa promessa de recebimento de herança pelo corréu, confiando na própria filha. A circunstância de ter acompanhado um dos saques sem compreensão da operação não afasta o engodo inicial, tampouco descaracteriza o dolo, sobretudo diante da subsequente realização de diversos outros levantamentos e da surpresa ao constatar o empréstimo apenas quando já havia desconto em sua aposentadoria”, escreveu o relator do recurso, desembargador Fernando Simão. “Também não procede a tese de inexistência de dolo ou de que a conduta configuraria mero inadimplemento civil. O modus operandi, a simulação de herança, a obtenção clandestina de empréstimo em nome da vítima e os saques sucessivos evidenciam inequívoco propósito de vantagem ilícita”, acrescentou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Freitas Filho e Mens de Mello.

Apelação nº 1502266-19.2022.8.26.0161

TJ/MG: Justiça rejeita pedido para barrar radares em anel rodoviário

Ação popular foi movida contra a instalação de equipamentos na importante via de BH.


A Justiça de Minas Gerais negou liminar que pedia a suspensão de instalações de radares no Anel Rodoviário de Belo Horizonte. A decisão é do juiz Mateus Bicalho de Melo Chavinho, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca da Capital, em ação popular.

O autor do processo alegou que a Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) divulgou na imprensa, por meio de nota oficial, a intervenção no Anel Rodoviário, com a medida de instalação de um radar a cada quilômetro.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a concessão de liminar em uma ação popular exige a comprovação clara de que o ato administrativo é ilegal e causa dano ao patrimônio público. No caso em questão, o juiz entendeu que esse requisito não foi atendido:

“A parte autora sequer evidência a prática do ato contra o qual se insurge, limitando-se a argumentar, na exordial, que foi publicada nota em imprensa. No decorrer do corpo da petição inicial, vê-se que a parte autora apresenta dois “prints”, porém, apenas das manchetes, sendo que o segundo sequer possui link de acesso, não restando demonstrado o inteiro teor da matéria, obstando, assim, apreciação da afirmada ilegalidade”.

Além disso, o juiz Mateus Bicalho de Melo Chavinho argumentou que o autor não apresentou a nota oficial da PBH, apenas reportagens em veículos de comunicação e que, tais matérias, não podem ser usadas como prova suficiente para suspender um ato do poder público, principalmente em pedido liminar.

“A parte autora sequer indicou qual o ato normativo pertinente à tal intervenção, que, certamente, ainda que a uma análise perfunctória, não traz dano ao patrimônio público, mas sim cenário contrário, em que há possível aumento de arrecadação de receitas mas, principalmente, prevalência da segurança da população, eis que tais medidas destinam-se, certamente, a assegurar o respeito às leis de trânsito, impedindo que motoristas transitem em alta velocidade no anel rodoviário que, como cediço, é local sempre muito movimentado e com constantes acidentes.”

Na decisão, o magistrado determinou ainda o prosseguimento da ação, com a citação dos envolvidos e a abertura de prazo para manifestação das partes, antes do julgamento final da ação.

Processo nº 1064211-45.2025.8.13.0024

STF suspende norma que impedia desconto de empréstimos consignados de servidores de Mato Grosso

Em sua decisão, ministro André Mendonça afirma que a norma invade competência da União e cria privilégio à categoria.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de um decreto legislativo da Assembleia Legislativa de Mato Grosso que paralisava por 120 dias os efeitos de contratos de cartão de crédito consignado, crédito direto ao consumidor e outros descontos em folha acima de 35% do salário líquido dos servidores públicos estaduais. A decisão liminar atende a pedido da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7900 e será submetida a referendo do Plenário.

O Decreto Legislativo 79/2025 foi justificado com a necessidade de investigar possíveis fraudes na concessão de crédito e proteger o “mínimo existencial” dos servidores. A Consif alega que só a União pode legislar sobre direito civil e política de crédito e que a norma fere a segurança jurídica de contratos já firmados.

Segundo Mendonça, embora possa ter tido a intenção de proteger os consumidores, o decreto acabou invadindo a competência exclusiva da União ao tratar de contratos, políticas de crédito e do sistema financeiro nacional. O ministro também destacou que a norma instituiu um “regime de privilégio creditício desproporcional e irrazoável” em favor dos servidores estaduais.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.900/MT


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