STJ concede liberdade a condenado por tráfico que foi torturado por policiais para obtenção de confissão

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu pedido de liminar em habeas corpus para conceder liberdade a um homem condenado por tráfico de drogas que teria confessado o crime após sofrer tortura dos policiais militares.

O ministro também determinou o envio dos autos para o Ministério Público, a fim de que, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, seja apurada a possível ocorrência de crime praticado pelos policiais.

De acordo com os autos, os policiais agrediram o suspeito tanto para obter a confissão quanto para encontrar o local em que as drogas estavam escondidas. Segundo o homem, os agentes desferiram vários socos na abordagem e também aplicaram descargas elétricas em suas partes íntimas com a pistola de choque taser.

Apesar de ter sido juntado ao processo laudo pericial que indica lesões físicas compatíveis com o relato do acusado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve condenação à pena de cinco anos e dez meses por tráfico de entorpecentes por entender que, conforme a teoria da fonte independente, haveria nos autos outros elementos suficientes para indicar a prática do crime.

Tortura é crime hediondo e não pode ser admitida pelo Judiciário
O ministro Og Fernandes destacou que a sentença e o acórdão do TJMT reconheceram que as provas coletadas resultaram de tortura policial. Segundo explicou, “trata-se de um crime equiparado a hediondo, que não pode ser admitido e tolerado pelo Poder Judiciário sob nenhum aspecto”.

Na decisão, o ministro também destacou que a manutenção da condenação pelas instâncias ordinárias, baseada na teoria da fonte independente, não é razoável. Conforme observou, não é possível separar das demais provas a conduta de policiais que praticaram tortura.

A concessão de liberdade vale até o julgamento do mérito do habeas corpus na Quinta Turma, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Veja a decisão.
HC nº 798058

TRF1: Auxílio-reclusão só é devido aos dependentes que comprovarem a qualidade de segurado do genitor

A autora de um pedido de auxílio-reclusão em decorrência da prisão de seu pai recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após sentença desfavorável a seu pedido. Em seu apelo, a requerente alegou cerceamento de defesa porque não pôde apresentar prova testemunhal que havia sido requerida. A relatoria coube ao desembargador federal Rafael Paulo, membro da 2ª Turma do Tribunal.

O auxílio-reclusão é um benefício pago apenas aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado. O benefício, com o valor da contribuição do segurado, tem por finalidade o amparo à subsistência material dos dependentes de baixa renda quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/1991 (não receber remuneração de empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço) e enquanto estiver preso.

Contribuições previdenciárias – Na análise do processo, o relator verificou que na época em que foi preso o pai da autora não era segurado da Previdência Social porque entre a última contribuição como empregado e o recolhimento à prisão passaram-se mais de 12 meses, tendo perdido a condição de segurado por não ter sido comprovada a situação de desemprego involuntário em que a lei autorizaria a prorrogação do prazo.

“Inexistem nos autos acervo documental apto à demonstração da situação de desemprego involuntário necessária à concessão do acréscimo ao período de graça, não tendo a autora se desincumbindo do ônus que lhe era devido nem comprovado o fato constitutivo de seu direito”, prosseguiu o relator. O depoimento de testemunha serviria apenas para complementar a prova documental, concluiu Rafael Paulo.

Portanto, como a autora não conseguiu comprovar a situação de desemprego involuntário e nem a condição de segurado do seu genitor, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que negou o pedido à requerente.

Processo: 0008436-69.2016.4.01.9199

TRF1 mantém condenação e multa por serviço de rádio clandestina

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI) que condenou um homem às penas de dois anos de detenção e de multa pela exploração clandestina de serviço de radiodifusão.

No caso do processo, os fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constataram a exploração clandestina do serviço por meio do uso de um aparelho transmissor que operava na frequência modulada (FM), porém sem a permissão necessária para isso.

Clandestinidade e perigo abstrato – Segundo o relator do processo, juiz federal convocado Marllon Sousa, ficou constatado que o apelante não possuía concessão, permissão ou autorização de serviço de uso de radiofrequência e de exploração de satélite, “sendo esse fato o bastante para caracterizar a clandestinidade da atividade”.

Para o magistrado, o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 (que dispõe sobre a organização e serviços de telecomunicações) “é de perigo abstrato, de modo que não se exige a prova do dano, pois se trata de presunção legal juris et de jure, que não admite prova em contrário”.

Logo, o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação constitui crime formal, “bastando para a sua consumação que seja o aparelho transmissor instalado e colocado em funcionamento sem a devida autorização, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral. É que o fim visado pela lei consiste em evitar o perigo de serem utilizadas as instalações irregulares ou clandestinas contra interesses nacionais, além dos inconvenientes decorrentes do uso de frequências, sistemas ou processos não autorizados”, ressaltou Marllon Sousa.

Nesse contexto, a autorização de radiodifusão, mesmo para rádios comunitárias, leva em conta inúmeros fatores que influenciam no alcance da transmissão das ondas de rádio, como topografia e frequência, “não bastando para a análise de seu potencial ofensivo que o transmissor seja de potência inferior a 25W”, explicou o magistrado.

Com base nas provas apresentadas nos autos, a Turma manteve a sentença aplicada pela SJPI nos termos do voto do relator.

Processo: 0003535-67.2018.4.01.4000

TRF4: Médica ex-perita do INSS acusada de improbidade pagará cerca de R$ 180 mil em acordo

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) homologou um acordo de não persecução cível entre o Ministério Público Federal e uma ex-perita do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), acusada de improbidade administrativa. Ela teria atuado, concomitantemente, como perita médica da autarquia e como empresária do ramo da medicina do trabalho. A sentença foi homologada pelo juiz federal substituto Rafael Tadeu Rocha da Silva em 24/1.

O MPF propôs a ação civil pública de improbidade administrativa em face da então perita,em desdobramento da chamada “Operação Alimenta”. Narrou que, entre 2007 e 2012, a médica teria desempenhado atividade profissional particular incompatível em uma empresa de medicina do trabalho, conflitante com a atividade pública de perito médico do INSS.

A ré, que era a chefe do Setor de Perícias na época dos fatos, teria repassado informações privilegiadas via telefone e/ou e-mail em relação a encaminhamentos de benefícios previdenciários relacionados a empresas privadas (que possuíam vínculo contratual com a empresa mencionada) e auxiliado na elaboração de recursos administrativos em desfavor do próprio INSS.

Além disso, ainda haveria a inserção de dados falsos, permitindo que a acusada, em co-autoria com outros cinco médicos peritos do INSS, atuassem em inúmeras atividades remuneradas, públicas e privadas, desenvolvendo essas atividades em horários e locais incompatíveis com as informações registradas no sistema e com a jornada laboral junto à autarquia previdenciária. Estes fatos ensejaram o ajuizamento de cinco ações penais nas quais a então chefe do setor de perícias figurou como co-autora.

O MPF afirmou que a ré teria adquirido, no exercício de seu cargo público, bens cujo valor era desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda da servidora pública, o que era mascarado através de sua atividade empresarial privada. O MPF pediu ….

O processo seguiu seu curso normal, com a citação e a instrução, até a apresentação de alegações finais; até que em 16/01/23, após tratativas, o MPF apresentou o ANPC (acordo de não persecução cível) finalizado, com a anuência da parte ré e do INSS.

No acordo, a ex-perita comprometeu-se a pagar, a título de multa, a quantia de 12 vezes seu salário à época da demissão, totalizando pouco menos de R$ 160 mil; e pouco mais de R$ 20 mil em ressarcimento parcial do dano ao erário (totalizando cerca de R$ 180 mil).

O juiz Rafael Tadeu Silva pontuou que as alterações trazidas pela lei em 2021, permitiram a celebração de acordo nos casos de improbidade administrativa, viabilizando a autocomposição nesta matéria. O Juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria homologou o acordo, dando fim à lide.

TRF4: Estado e União vão custear tratamento cirúrgico para doença do fígado de garota de 5 anos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ordem judicial para que o estado de Santa Catarina e a União custeiem e viabilizem a realização de tratamento cirúrgico para uma garota de 5 anos de idade, moradora do município de Presidente Getúlio (SC), que sofre de trombose da veia porta. Essa doença impede o fluxo adequado de sangue para o fígado, podendo causar hemorragias e morte. A decisão foi proferida pelo desembargador Paulo Afonso Brum Vaz no dia 19/1. O magistrado entendeu que, levando em consideração o quadro clínico da menina, a cirurgia é imprescindível.

A ação foi ajuizada pela mãe da criança em novembro do ano passado. Ela narrou que a filha foi diagnosticada com trombose de veia porta, uma alteração anatômica que impede o fluxo correto de sangue para o fígado. Assim, foi alegado que a menina “apresenta quadro de hipertensão portal com varizes esofágicas, com alto risco de sangramento e óbito por hemorragia digestiva”.

Segundo a autora, o tratamento indicado por médico gastropediatra foi a realização de um procedimento cirúrgico chamado de Shunt Meso-Rex, que restabelece o fluxo sanguíneo para o fígado, resolvendo a hipertensão portal e evitando as hemorragias digestivas. A cirurgia não é oferecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a mãe declarou não ter condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, orçado em R$ 202 mil.

A genitora requisitou a concessão de tutela de urgência. A 1ª Vara Federal de Rio do Sul (SC) deferiu a liminar. Foi determinado que o estado de SC deveria viabilizar a realização do procedimento cirúrgico e a União ficaria responsável pelo ressarcimento financeiro ao estado.

O estado de SC recorreu ao TRF4 requerendo a suspensão da decisão. No entanto, o relator do caso na corte, desembargador Brum Vaz, negou o recurso.

O magistrado destacou que “a parte autora está em tratamento junto à Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, tendo o médico assistente lavrado consistente laudo apontando a necessidade e a urgência da intervenção cirúrgica. O procedimento torna-se, portanto, imprescindível”.

Em seu despacho, ele ainda ressaltou: “considerando que se trata de procedimento cirúrgico de alta complexidade, tenho por adequado – tal qual fixado na origem – que o cumprimento da ordem se dê pelo estado de Santa Catarina e pela União, solidariamente. A responsabilidade financeira é da União, sem prejuízo de eventual redirecionamento em caso de descumprimento”.

TRF3: Empresa tem direito à restituição de valores recolhidos cumulativamente

ICMS deve integrar custo de aquisição e não pode ser desconsiderado na apuração do crédito de PIS e Cofins,


O juiz federal Fernado Henrique Corrêa Custodio, da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, em Mandado de Segurança, garantiu o direito a uma indústria têxtil de incluir o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais de entrada em aquisição de bens na base de cálculo da apuração dos direitos creditórios do tributo Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Para o magistrado, o ICMS deve integrar o custo de aquisição do produto e não pode ser desconsiderado para apuração do crédito de PIS/Cofins, conforme a garantia constitucional da não cumulatividade.

A empresa é dedicada à industrialização, comércio, importação e exportação de produtos têxteis, embalagens plásticas, máquinas e ferramentas e havia ajuizado o mandado de segurança em função da Receita Federal ter adotado o entendimento de que o ICMS deveria ser excluído da base de apuração creditória. A autora argumentou que a medida impactaria diretamente no valor devido da contribuição recolhida mensalmente.

Em liminar, o magistrado já havia deferido o pedido e determinado à Receita Federal que não aplicasse restrições administrativas à empresa.

Ao analisar o mérito, o juiz acatou as alegações da autora. “A exclusão do valor do ICMS, apurado na operação anterior, e suportado de forma integral pelo contribuinte adquirente, importaria em restringir o seu direito de crédito, fazendo o PIS e Cofins incidir, de forma indevida, sobre o próprio imposto. Além disso, importa em ofensa flagrante ao regime da não cumulatividade”, afirmou.

Assim, o juiz federal concedeu o mandado de segurança e garantiu à empresa o direito à restituição de valores recolhidos pela exclusão do ICMS nas notas fiscais.

Mandado de Segurança Cível 5002276-23.2021.4.03.6123

TJ/DFT: Vigilância sanitária não pode impedir uso de máquina de bronzeamento com base em norma nula

A 3ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso de proprietária de uma clínica de estética para determinar que o Diretor do Centro de Vigilância Sanitária de Brasília (Divisa) e o Distrito Federal abstenham-se de impedir o uso de câmara de bronzeamento artificial pela empresária, com base na Resolução 56/2009 da Anvisa. A norma teve seus efeitos anulados até o julgamento final da ação civil coletiva 0001067-62.2010.4.03.6100, movida pelo Sindicato dos Profissionais em Estéticas (SEEMPLES), na Justiça Federal de São Paulo.

A autora apresentou recurso para evitar que o órgão de vigilância e o DF impeçam a utilização da máquina em seu estabelecimento comercial. Explica que eventual ato administrativo seria amparado em mera resolução e não em lei, que proíbe o uso de tais equipamentos, norma que se basearia apenas em parecer da Internacional Agency for Research Cancer (Iarca), segundo a qual há evidências de que a exposição aos raios ultravioletas pode causar câncer. Justifica sua solicitação com base no fato de que, em outros municípios, foram realizados atos que proibiram o uso das máquinas. Dessa forma, requereu o acolhimento do recurso para garantir o uso do equipamento, bem como a emissão do respectivo alvará.

No entendimento da desembargadora relatora, os argumentos apresentados pela autora merecem ser acolhidos, haja vista que a Anvisa proibiu a importação, doação, comercialização e o uso de equipamentos de bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta, por meio da RDC 56/2009, norma infralegal, de caráter técnico, sem amparo em lei. “Veja-se, para fins de proibir determinada ação do particular, necessário que a norma proibitiva tenha expressa autorização legal para fazê-lo”, esclareceu.

Na decisão, a julgadora registrou que a referida norma foi embasada em mera reavaliação da entidade International Agency for Research Cancer (Iarca), citada pela autora, sem, contudo, apresentar estudos recentes de natureza técnica e científica, capazes de atestar que os equipamentos possam causar danos à saúde. “Frisa-se, tal comercialização é permitida em território nacional”.

Além disso, o colegiado verificou que a norma da Anvisa foi declarada nula pela 24ª Vara Cível de São Paulo, com efeitos que abrangem toda categoria profissional. De modo que essa nulidade se estende à autora, que pertence à classe profissional e, portanto, o exercício de sua atividade empresarial não pode ser impedido com fundamento em tal resolução.

No entanto, a relatora ressaltou que “a suspensão da eficácia da Resolução RDC 56/09 não permite a utilização irrestrita do equipamento para bronzeamento artificial e devem ser observados os requisitos da Resolução RDC 308/02, igualmente editada pela Anvisa”, ressaltou a relatora.

Diante dos fatos expostos, a Turma determinou que a Divisa e o DF não impeçam a utilização de máquina de bronzeamento pela autora, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida no processo 0001067-62.2010.4.03.6100, “sem restringir eventuais proibições futuras se verificada falta de segurança ou qualquer questão ligada à saúde pública, previstas na RDC 308/02, do mesmo órgão de vigilância Nacional.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709072-12.2021.8.07.0018

TJ/SC: Casal homoafetivo consegue registrar filho gerado por inseminação artificial caseira

Um casal homoafetivo que gerou uma criança por meio de inseminação artificial caseira obteve na Justiça o direito de registrá-la oficialmente como filho, com o nome de ambas as mães na certidão. A decisão é da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas/SC., onde a ação tramitou em segredo de justiça. As mulheres recorreram a um amigo, que aceitou doar o sêmen sob a condição do anonimato. De posse do material genético, o experimento caseiro mostrou-se exitoso e o casal realizou seu sonho.

Consta na inicial que as mulheres vivem em união estável há 11 anos e realizaram a inseminação caseira – forma de engravidar sem o ato sexual nem a ajuda de médicos – como alternativa ao alto valor cobrado nas clínicas de reprodução assistida, inviável para a realidade financeira das autoras.

O amigo que auxiliou no processo da gravidez, além do anonimato, exigiu também isenção de responsabilidade em relação à criança. Após o nascimento do bebê, no momento de requerer o registro, o casal recebeu a informação da impossibilidade do ato devido à falta de legislação sobre inseminação caseira.

Desse modo, as partes ingressaram com um mandado de averbação da dupla maternidade da criança. Na sentença, o juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski ressaltou que o reconhecimento confere respeito e dignidade às envolvidas. “Essas mulheres já eram mães de fato e passaram a ser reconhecidas juridicamente. Conceder o registro é diminuir a discriminação em relação aos casais homoafetivos que não têm condições de arcar com o elevado custo de uma reprodução assistida, e resguardar os direitos fundamentais da criança”, finalizou.

TRT/GO: Nutricionista comprova vínculo de emprego com laboratório e obtém reconhecimento de estabilidade gestacional

A 17ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o vínculo empregatício entre uma nutricionista, que teve seu contrato de prestação de serviços rompido durante a gravidez, e um laboratório farmacêutico de Anápolis (GO). Para o Juízo de primeiro grau, as provas do processo demonstraram que a empregada permaneceu em uma relação de emprego mesmo atuando como pessoa jurídica, uma vez que suas atividades estavam subordinadas a superiores hierárquicos da indústria, inclusive com prestação de contas das atividades desempenhadas.

A nutricionista afirmou que foi contratada de forma irregular, por meio de uma empresa constituída em seu nome, para o cargo de vendedora de nutrição parenteral em hospitais privados e públicos. A trabalhadora também atuava na oferta de suporte para treinamento e orientação aos clientes, prospecção de novos hospitais, cobrança, acompanhamento de faturamento e entrega de dietas, dentre outras funções. Exercia as atividades em Goiânia, Anápolis, Rio Verde e Catalão. Após o desligamento, a trabalhadora propôs a ação para requerer, entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo de emprego.

Na sentença, o Juízo destacou que as provas testemunhais demonstraram a subordinação da vendedora a uma superiora hierárquica, a quem reportava os planejamentos e execuções de visitas por meio de relatórios. Além disso, a nutricionista não poderia se fazer substituir sem prévia autorização e não tinha autonomia para dar descontos na venda de produtos. Ao analisar os documentos, o Juízo de primeiro grau destacou que a última nota fiscal apresentada confirma o pagamento de verbas tipicamente empregatícias, tais como aviso prévio, abono proporcional e saldo de salário.

Ao final, o Juízo reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e determinou a anotação da CTPS da trabalhadora, com o pagamento de aviso prévio,13º salário, férias, FGTS e multa fundiária.

Estabilidade gestacional
A trabalhadora também pediu o reconhecimento da estabilidade gestacional e o pagamento das verbas substitutivas. Afirmou que a dispensa ocorreu quando estava com 30 semanas de gestação.

O Juízo da 17ª Vara do Trabalho reconheceu a garantia de emprego e, por não ser mais possível a reintegração tanto pelo fim do período estabilitário como pelo encerramento das atividades empresariais, converteu o período em indenização correspondente, devendo a empresa arcar com o pagamento dos salários, recolhimento do FGTS + 40%, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, desde a data da despedida sem justa causa até 5 meses após o parto.

Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18).

Processo: 0011756-65.2019.5.18.0017

TRT/SP: Intervalo para descanso não sujeito a fiscalização ou controle isenta empregador de pagamento de horas extras

A 12ª Turma do TRT-2 afastou a condenação ao pagamento de horas extras a empregado que exercia funções fora das dependências da empresa e usufruía de tempo menor de intervalo intrajornada do que o regulamentar. Para o juízo de 2º grau, o período não sujeito a fiscalização nem controle pela companhia a desobriga de arcar com o ônus de eventual descumprimento por parte do empregado.

No processo, um técnico de manutenção e instalação da Icomon Tecnologia Ltda., prestadora de serviços para a Telefônica Brasil S/A, alega que utilizava apenas 30 minutos para alimentação e descanso diariamente e que esse tempo era fiscalizado pelo supervisor e por outra funcionária. Representante e testemunha da empresa, no entanto, afirmam que o empregador não fiscalizava os horários de intervalo, apenas orientava que fosse feita uma hora. Testemunha do trabalhador informa que não fazia refeição com ele, mas que o tempo geralmente é de 30 minutos para quem trabalha na rua.

O acórdão, de relatoria do desembargador Benedito Valentini, destaca que o conjunto probatório demonstra inexistência de qualquer fiscalização sobre o período relativo a almoço, até porque o empregado trabalhava externamente. Ademais, o fato de a testemunha do profissional afirmar que não fazia esse intervalo com ele fragilizou o valor da prova.

Já o depoimento da testemunha patronal de que a empresa não fiscaliza o horário do almoço, apenas orienta que seja feita uma hora, indicou ao juízo que o homem tinha autonomia para usufruir desse tempo como melhor entendesse. “Se assim não procedia, é porque desprezava tal benefício, não sendo razoável imputar às reclamadas eventual responsabilidade pelo descumprimento do intervalo”, declara o magistrado.

Processo nº 1000832-40.2022.5.02.0462


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