TJ/SP: Execução fiscal é via adequada de cobrança por parte de faculdade municipal

Autarquia pode inscrever débitos na dívida ativa.


A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que uma faculdade de Direito, que é uma autarquia municipal, pode utilizar o processo de execução fiscal para a cobrança de valores devidos de mensalidades por seus alunos. Desta forma, o réu deverá pagar o montante de R$ 4.912,90.

Os autos mostram que a instituição de ensino, criada por meio de lei municipal, iniciou processo de execução fiscal contra o ex-aluno com o objetivo de cobrar valores referentes a onze mensalidades do curso de Direito. Em primeiro grau, a demanda foi extinta de ofício sob fundamento de que a relação entre as partes seria de natureza privada e, desta forma, não seria a via adequada para a cobrança dos débitos.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Chimenti, apontou em seu voto que o fato da instituição de ensino ser uma autarquia municipal, faz com que tenha legitimidade para inscrever seus créditos na dívida ativa, “ainda que os mesmos se refiram a crédito proveniente de contrato de natureza privada”. Citando a Lei de Responsabilidade Fiscal, o magistrado destacou que “não há óbice para a respectiva cobrança em execução fiscal, cuja inscrição em dívida ativa é autorizada”.

O julgamento contou também com a participação dos desembargadores Beatriz Braga e Marcelo L Theodósio. A decisão foi unânime.

Processo nº 0033935-18.2005.8.26.0564.

TJ/RN rejeita embargos por ausência de comprovação de pagamento indevido de juros

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve o que foi decidido em um julgamento anterior do próprio órgão julgador, em demanda que envolve construtora e cliente, na qual se pleiteou a restituição dos juros de obra eventualmente pagos indevidamente em razão do atraso na entrega do imóvel pactuado. No recurso, um embargos de declaração, o comprador alegou existirem omissões no acórdão, decorrente de uma suposta ausência de análise, no julgamento, da planilha apresentada, que comprovaria o pagamento dos juros da obra.

Entendimento que não foi o mesmo na atual decisão. “Não havendo detalhamento na planilha, trazida aos autos, capaz de identificar que os valores questionados efetivamente referem-se aos pagamentos de juros de obra, não há como acolher a tese do recorrente, por ausência de comprovação efetiva do pagamento supramencionado”, esclarece o relator do embargo, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Segundo a decisão, a inversão do ônus probatório não conduz à necessária isenção do autor em produzir minimamente a prova do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu na hipótese vertente e as informações estão incluídas em documentos produzidos “unilateralmente pelo recorrido”, não contendo também assinatura do representante da construtora e do comprador do imóvel, tratando-se apenas de tela de sistema ou extrato da própria construtora.

“Se o recorrente não concorda com a interpretação dada pela Corte, deve se utilizar dos meios processuais adequados, pois os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, como visto, nenhuma dessas hipóteses foram identificadas no Acórdão embargado”, explica o desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Embargos de Declaração em Apelação Nº 0826453-67.2021.8.20.5001

TJ/SC: Condenado por homicídio, homem também indenizará filhas e viúva da vítima em R$ 220 mil

O homem condenado pelo homicídio de um pai de família, em cidade localizada no Alto Vale do Itajaí, indenizará em mais de R$ 220 mil as filhas e a viúva da vítima, além de pagar pensão mensal. O crime ocorreu numa tarde de fevereiro de 2012, enquanto os familiares participavam de um evento esportivo em um bar local. A decisão desta semana (25/1) partiu do juiz Marcio Preis, em exercício na 1ª Vara da comarca de Ituporanga/SC em razão de férias do juiz titular.

Consta nos autos que a vítima foi morta, sem qualquer motivo aparente, com cinco disparos de uma pistola. Segundo a prova testemunhal, o homem estava próximo ao balcão do bar em conversa com a filha, à época com nove anos de idade, quando, de forma inesperada, foi alvejado pelo agressor com dois disparos na região da cabeça e mais três no peito, quando já estava caído. A arma foi descarregada por completo.

As autoras entraram com a ação após a perda repentina e trágica do pai, de quem, sobretudo, eram dependentes financeiras. Em sua defesa, o autor dos disparos pediu a improcedência dos pedidos formulados porque, segundo ele, tudo aconteceu por culpa da própria vítima, que há muito tempo tinha desavenças consigo, já o havia agredido e vinha proferindo-lhe ameaças.

De acordo com o magistrado, não há nos autos nenhum indício de que a vítima teria, de alguma forma, contribuído para a atitude do atirador no dia dos fatos, tampouco das supostas ameaças por ele proferidas. Aliás, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, com sentença confirmada em apelação criminal em 2º grau.

O homem foi condenado ao pagamento de R$ 11.290 por danos materiais. Cada uma das filhas receberá a quantia de R$ 80 mil, a título de compensação por danos morais, e a viúva o valor de R$ 50 mil, também por danos morais. Todos os valores serão acrescidos de juros e correção monetária. Além disso, as três receberão pensão mensal – as filhas até completar 25 anos de idade e a viúva até a data em que a vítima faria 70 anos de idade. A decisão de 1º grau é passível de recurso.

Processo n. 0001176-46.2012.8.24.0035

TJ/SP: Clínica veterinária indenizará tutora por morte de cadela após castração

Configurada negligência antes e após operação.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma clínica veterinária e seus profissionais a indenizarem a tutora de uma cadela que morreu cinco dias após realizar procedimento de castração, na Comarca de Guarulhos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

Segundo os autos, o animal apresentou vômito, diarreia, prostração e dificuldade respiratória nos dias seguintes à operação, vindo a óbito em decorrência de complicações por úlcera perfurada. Embora o laudo pericial tenha atestado que a lesão não foi originada durante o procedimento, ficou comprovada a negligência dos veterinários antes e depois, uma vez que a cadela realizou a cirurgia muito abaixo do peso indicado e não teve tratamento adequado depois que a tutora relatou os problemas pós-operatórios aos veterinários.

“Ainda que não se possa vincular o evento morte ao procedimento cirúrgico, é evidente que a negligência e a imperícia verificadas no pré e pós-operatório contribuíram para o agravamento rápido da enfermidade que a cachorra possuía”, destacou o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto de Salles. “Destaca-se, ainda, que o laudo pericial também faz menção às irregularidades do prontuário, bem como à conduta dos veterinários em não examinar pessoalmente a cachorra após queixa da tutora”, acrescentou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime.

Processo30 nº 1039533-58.2020.8.26.0224

TRT/MG: 13 trabalhadores em condição análoga à de escravo receberão total de R$ 260 mil de indenização

Amanhã, 28 de janeiro, é a data escolhida para lembrar o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. Essa data foi estabelecida no Brasil em homenagem aos mortos na chacina de Unaí. No dia 28 de janeiro de 2004, os auditores-fiscais do Trabalho Nélson José da Silva, João Batista Soares Lage, Eratóstenes de Almeida Gonçalves e o motorista Aílton Pereira de Oliveira foram executados com tiros de fuzil durante uma fiscalização de rotina na zona rural de Unaí (MG).

Na época, um inquérito da Polícia Federal apontou que o crime foi motivado por multas que haviam sido aplicadas pelos auditores a dois fazendeiros locais, devido ao descumprimento de leis trabalhistas. Dezenove anos depois da chacina de Unaí, ambos foram condenados, mas ainda recorrem em liberdade. Desde 2009, a data passou a reafirmar a luta de trabalhadores, de organizações da sociedade civil e do poder público pela erradicação do trabalho escravo no Brasil.

De acordo com o artigo 149 do Código Penal, quatro elementos podem definir escravidão contemporânea no Brasil: trabalho forçado (que envolve cerceamento do direito de ir e vir), servidão por dívida (um cativeiro atrelado a dívidas, muitas vezes fraudulentas), condições degradantes (trabalho que nega a dignidade humana) ou jornada exaustiva (completo esgotamento do trabalhador devido à intensidade da exploração, colocando em risco a saúde e a vida).

Quando tomamos uma xícara de café, nem sempre paramos pra pensar que essa bebida tradicional e saborosa pode ser produto de trabalho escravo. É o que demonstram as estatísticas recentes. Dados oficiais divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego nessa terça-feira (24/1) apontam que o Brasil encontrou 2575 pessoas em situação análoga à de escravo em 2022. De acordo com as informações divulgadas nesta semana, Minas Gerais foi o estado com mais operações de combate ao trabalho escravo em 2022, com 117 empregadores fiscalizados e o maior número de resgatados: 1070.

Casos de trabalho em condição análoga à de escravo em fazendas de café são recorrentes na Justiça do Trabalho mineira. Acompanhe, a seguir, um caso recente julgado no TRT de Minas:

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no total de R$ 260 mil, aos 13 trabalhadores que foram localizados em condição análoga à de escravo na colheita de café em duas fazendas localizadas na zona rural das cidades de Machado e Paraguaçu, na região do Sul de Minas Gerais. A medida faz parte da ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Machado e Carvalhópolis contra a empregadora. Para a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso na Nona Turma do TRT-MG, ficou demonstrado pelas provas dos autos o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas.

A fiscalização foi realizada, entre 21/7/2020 a 20/8/2020, pela Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais, em equipe composta por agentes fiscais do Ministério da Economia, procuradora e técnico do Ministério Público do Trabalho e agentes da Polícia Rodoviária Federal. Foi constatado que, em razão do ajuste por produção, os trabalhadores extrapolavam os horários regulares de trabalho e suprimiam o horário de intervalo.

Verificou-se ainda que os empregados realizavam as necessidades fisiológicas no mato e faziam as refeições sentados no cafezal, já que não havia abrigo, sanitários e água potável e filtro. Segundo a fiscalização, cabia a eles providenciar o próprio suprimento diário de água e o recipiente para acondicioná-la.

Ficou demonstrado também que era transferido aos trabalhadores o risco do negócio. Segundo os profissionais, o empregador não fornecia botina ou qualquer equipamento de proteção individual, como luvas, bonés e óculos. “E as ferramentas de trabalho foram adquiridas pelo empregador para posterior desconto ao término da safra”.

A força-tarefa não constatou o treinamento de segurança no trabalho e a disponibilização de um conjunto básico de materiais para o primeiro socorro adequado às atividades desenvolvidas no ambiente rural. Os integrantes da auditoria fiscal depararam ainda com alojamento inadequado, com estrutura que contribuía para o ingresso de poeiras, ventos frios e até animais peçonhentos. “A proximidade com o curral expunha os trabalhadores ao barulho dos animais e ao odor da urina e fezes, além do risco de exposição a agentes biológicos”.

Concluída a verificação da fiscalização, “o entendimento unânime foi o de que as condições presenciadas se amoldavam à tipificação legal prevista no artigo 149 do Código Penal, estando os trabalhadores assistidos reduzidos à condição análoga à de escravo, em razão das condições degradantes de trabalho e moradia”. Com as irregularidades constatadas na diligência pela equipe, foi realizada a lavratura de vários autos de infração.

A autoria da ação trabalhista foi do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Machado e Carvalhópolis contra o empregador. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados, para condenar a contratante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil para cada um dos substituídos, no total de 13 trabalhadores.

A empresária rural interpôs recurso, no qual não questionou os valores ou fundamentos da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas apenas se disse “afrontada pela decisão que a impediu de comprovar o que realmente aconteceu no dia da fiscalização através de testemunhas e que não analisou as escrituras públicas declaratórias juntadas, tampouco deferiu seu pedido de ofício aos órgãos administrativos para informar os procedimentos atuais do inquérito civil”. Ela reiterou o pedido de cassação da sentença por cerceamento de defesa e ofensa a princípios elementares do direito, ou a reforma, para julgar improcedentes os pedidos feitos pelo sindicato.

Para a desembargadora relatora, o caso é de ausência de dialeticidade, sendo certo que a pena de confissão aplicada à empregadora foi confirmada na instância revisora e todas as questões resumidas foram analisadas e rejeitadas. “Tal como registrado no parecer ministerial, a empregadora não impugnou a condenação sofrida por impingir aos trabalhadores condições degradantes de trabalho, limitando-se a alegar suposto cerceamento de defesa”.

No entendimento da desembargadora, o extenso relatório apresentado veio acompanhado de inúmeros documentos, além de vários registros fotográficos ilustrando a situação fática das declarações prestadas pelos substituídos, dispensando, segundo ela, a produção de prova oral da forma como requerida pela empregadora. Por essas razões, a julgadora manteve a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau de pagamento da indenização por danos morais para cada trabalhador. O processo foi remetido ao TST para julgamento de recurso de revista interposto pela empregadora.

Processo: PJe: 0010582-88.2020.5.03.0086

TJ/AC nega o afastamento da hediondez prevista na punição criminal do réu

Decisão instruiu que a integração em organização criminosa é tipificada como crime permanente, que se protai no tempo e cessa com o recebimento da denúncia.


A Câmara Criminal não deu provimento ao pedido de um réu para diminuir sua pena. O Agravo de Execução Penal requeria o afastamento da hediondez do crime de organização criminosa. Porém, o recurso foi negado, à unanimidade, pelo Colegiado.

O argumento da defesa foi que a Lei n° 13.964 é de 2019, quando o “pacote anticrime” passou a tipificar o delito como hediondo, logo o réu não deveria ser punido pela lei mais gravosa, pois a prática ocorreu antes da vigência da referida alteração. Inclusive, a medida o beneficiaria com a progressão do regime de cumprimento da pena.

Com efeito, a desembargadora Denise Bonfim assinalou que houve o reconhecimento do vínculo do réu com a facção até 23 de junho de 2020, quando houve a deflagração da operação policial, deste modo não há o que se falar da extemporaneidade da prática ilegal e a entrada em vigor do dispositivo, sendo indeferido o recurso.

A decisão foi publicada na edição n° 7.224 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 2).

Processo n° 0101316-86.2022.8.01.0000/AC

TJ/RN: Cidadão impedido de receber o auxílio do Governo Federal por erro de prefeitura será indenizado

Cidadão do Município de Paraú, que trabalha como bombeiro hidráulico na iniciativa privada, ganhou ação judicial e será indenizado com o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão de ter seu nome inserido nos quadros da Prefeitura Municipal erroneamente como servidor público. Tal fato o impediu de receber o auxílio do Governo Federal no percentual de 70% deste benefício, durante a Covid-19, tendo recebido apenas 30% do seu salário diretamente do empregador.

A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) que, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Paraú contra sentença da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que, além do pagamento da indenização, também determinou que o ente público local cancele a inscrição do PIS do cidadão do seu quadro de servidores, sob pena de majoração de multa fixada.

Nos autos do processo, o cidadão afirmou que, em razão da pandemia da Covid-19, teve seu vínculo empregatício suspenso, ficando estabelecido que o seu empregador arcaria com 30% e o Governo Federal com 70% do seu salário. Entretanto, ele afirma que teve o recebimento do salário por parte do Governo Federal negado em virtude de estar cadastrado como funcionário do Município de Parau, vinculo que não reconhece.

No recurso, o Município requereu a suspensão da sentença da primeira instância, em razão da crise que se abateu sobre os municípios brasileiros. No mérito, afirmou que não há provas de que o infortúnio pelo qual o autor da ação alega ter passado tenha sido provocado por algum agente público do ente municipal, bem como não há provas de que o fato tenha gerado dano moral, estando ausente a responsabilidade de indenizar.

Argumentou ainda que o poder público não pode ser responsabilizado por eventuais ações genéricas, sob pena de se consagrar a teoria do risco integral, pois não teria sido comprovado abalo à moral do autor nem à sua dignidade. Disse que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais foi exorbitante. Ao final, pediu a reforma da sentença com o julgamento improcedente da demanda.

Erro do poder público

Ao analisar o caso, o relator, o juiz convocado Diego Cabral, considerou ser fato incontroverso que o cidadão não possuiu vínculo empregatício com o Município de Paraú, já que o ente municipal afirmou em sua defesa que procedeu ao cadastro do PIS erroneamente. Todavia, observou que foram juntadas aos autos cópias do extrato previdenciário demonstrando a anotação no registro cadastral do cidadão junto ao INSS, onde se registra o vínculo com o município datado de 02 de abril de 2018, data esta que o autor encontra-se com vínculo funcional com outra empresa.

Portanto, entendeu que ficou configurado o erro do Município que causou o prejuízo do não recebimento da parcela referente ao auxílio prestado pelo Governo Federal, em virtude da suspensão do seu contrato de trabalho que correspondia a 70% do seu salário. Considerou também o fato de que, na declaração do Imposto de Renda do autor da ação, não se descreve recebimento de vantagens do ente público, fato que corrobora com a tese de inexistência de relação empregatícia entre ambos.

“Diante desses fatos, mostra-se claro o dever de indenizar por parte do ente público. É sabido o transtorno que causa uma anotação irregular no INSS ou em qualquer outro órgão público e na hipótese dos autos acresce a este fato a impossibilidade de recebimento do auxílio prestado pelo Governo Federal, o qual tem caráter de verba alimentar”, comentou.

O relator finalizou anotando que “o constrangimento, a humilhação, a angústia e sentimentos negativos experimentados pelo apelado, se constituem nos requisitos necessários ao dever de indenizar”.

TJ/SP: Valores do patrocínio de clube devem ser depositados na conta da Sociedade Anônima de Futebol (SAF)

SAF não responde pelas dívidas do time de origem.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em julgamento de agravo de instrumento ocorrido ontem (26), que os valores de contrato de patrocínio do Botafogo de Futebol e Regatas devem ser depositados na conta da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), atual administradora, e não utilizados como garantia de credores do clube em processo de execução.

Em 1º grau foi proferida decisão para que os valores decorrentes de patrocínio de uma empresa de bebidas fossem depositados no processo do Regime Centralizado de Execuções (RCE), como garantia do direito de credores da agremiação.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, apontou que, conforme determina a lei que criou as SAF, a sociedade anônima deve repassar ao cube 20% das receitas mensais correntes e 50% dos dividendos para liquidação das obrigações anteriores à constituição da SAF,
mantendo protegidos os patrimônio ou receitas do time. “Não há notícia de que os repasses não estejam sendo realizados”, afirmou o magistrado.
O desembargador ainda explicou que “não é plausível que a SAF Botafogo tenha o recebimento de seu crédito obstado ou serem depositados nos autos do RCE”, já que a “SAF é pessoa jurídica que não se confunde com o clube; destarte, em relação ao cumprimento de sentença, a SAF deve ser considerada terceiro, não podendo ter seu patrimônio constrangido”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2220944-39.2022.8.26.0000

STF suspende reintegração de posse em área rural de Mato Grosso

Na liminar, a ministra Rosa Weber observou possível descumprimento de decisão do STF que definiu regras de transição para a retomada de desocupações.


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, determinou a suspensão de ordem de reintegração de posse em uma área rural de Poxoréu (MT). A decisão conjunta se deu nas Reclamações (RCLs) 57676 e 57678, ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e por 80 famílias que vivem no local.

Na origem, a questão envolve ação de usucapião. Os autores alegam que a ordem de reintegração determinada pela 2ª Vara Cível de Poxoréu viola o regime de transição estabelecido pelo Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 para a retomada das desocupações, antes suspensas em razão da pandemia de covid-19. A desocupação estava prevista para ocorrer entre a última terça (24) e esta sexta-feira (27), sem o prévio assentamento das famílias, compostas por idosos, mães e crianças, todos em condições de vulnerabilidade.

Em análise preliminar do caso, a ministra observou que, embora se trate de ocupação ocorrida em período anterior à pandemia (marco temporal estabelecido pela Lei 14.216/2021), é aparente o possível descumprimento ao decidido na ADPF 828. Rosa Weber destacou que a ordem de reintegração de posse não menciona a ADPF 828 e, por isso, não considera, assim, a necessidade ou não de observância do regime de transição. Contudo, a seu ver, há indicativos de que se trata de ocupação coletiva e de que a medida poderá resultar no desamparo de pessoas em situação de vulnerabilidade.

Dessa forma, a ministra considerou não ser prudente a efetivação imediata da desocupação sem o adequado esclarecimento da questão, em razão dos possíveis danos irreversíveis às famílias. A ordem de reintegração de posse está suspensa até o reexame da matéria pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, após as férias forenses.

Veja a decisão.
Medida Cautelar Na Reclamação 57.676

 

STF autoriza a reativação de contas nas redes sociais do deputado federal Nikolas Ferreira, mas mantém censura

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a liberação permite que o parlamentar possa utilizar suas redes sociais respeitando a Constituição Federal e a legislação.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reativação das contas do deputado federal eleito Nikolas Ferreira (PL-MG) nas redes sociais Facebook, Instagram, Telegram, Tik Tok, Twitter e YouTube. Na decisão, tomada nos autos do Inquérito (INQ) 4923, o ministro também estabelece que o parlamentar deve se abster de publicar, promover, replicar e compartilhar notícias fraudulentas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Em decisão do dia 11/1, o ministro havia determinado que as empresas, no prazo de duas horas, realizassem o bloqueio das contas do deputado, com o fornecimento de seus dados cadastrais ao STF e a integral preservação de seu conteúdo, sob pena de multa diária. Em 18/1, ele autorizou a reativação das contas do senador eleito Alan Rick (União-AC), cujo bloqueio foi imposto na mesma decisão referente aos perfis do deputado federal. Na ocasião, o ministro atendeu a requerimento formulado pelo presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco.

Extensão do pedido

O ministro verificou que os argumentos veiculados para a liberação das contas do senador se mostram aplicáveis em relação a Nikolas Ferreira, considerando a identidade da situação jurídica decorrente de sua condição de parlamentar eleito. Ele apontou que a liberação permite que os parlamentares possam voltar a utilizar suas redes sociais “dentro do mais absoluto respeito à Constituição Federal e à legislação”.

Em sua decisão, o ministro Alexandre considerou, ainda, a análise individualizada da situação do deputado, que parou de divulgar conteúdos ilícitos e voltados a transgredir a integridade do processo eleitoral, além de não ter mais incentivado a realização de atos antidemocráticos. Por essa razão, entendeu que é viável a reativação dos perfis, mantendo-se, porém, a remoção das postagens irregulares veiculadas.

Veja a decisão.
Inquérito nº 4.923


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