TJ/SP afasta a responsabilidade de antigos proprietários por débitos em sociedade vendida a ex-funcionários



A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente uma ação declaratória de responsabilidade por débitos administrativos e judiciais movida contra os ex-proprietários de uma sociedade do ramo de aviação vendida a ex-funcionários, na Comarca de Mirassol.

Consta nos autos que os compradores, que adquiriram cotas da sociedade em 2013, contestaram na Justiça a suposta ocultação de tais dívidas, consistentes em 88 autos de infração da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), três ações cíveis e uma ação trabalhista – encargos não incluídos em contrato de compra e venda.

A turma julgadora entendeu que não é o caso de anulação do negócio, ainda que os débitos tenham sido omitidos em contrato, uma vez que os compradores eram colaboradores da empresa e deveriam ter conhecimento dos encargos. “Dívidas da sociedade, salvo expressa disposição contratual diversa, não podem ser imputadas aos cedentes, sob pena de violação da separação de personalidades jurídicas”, escreveu em seu voto o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini.

“As partes, empresárias, mormente em negócio de elevada monta como o de que cuidam estes autos, presumem-se cientes da existência das ações e dos autos de infração de que se cuida. Deve-se concluir que optaram por não realocar o risco natural de eventuais prejuízos delas decorrentes”, salientou o magistrado.

“Quanto aos autos de infração, anteriores ao negócio, dizem respeito à pilotagem de aeronave com habilitação vencida. Ora, sendo os autores pilotos que trabalhavam, há muito tempo para as sociedades que adquiririam, evidente que sabiam do que se passava. Além do que, um dos autores figura como infrator em autos de infração. Sabiam, portanto, da situação das sociedades perante a ANAC”, acrescentou o magistrado. “Quanto às ações cíveis, são todas anteriores à celebração do negócio. (…) Bastava uma simples certidão de distribuição de ações cíveis, que, neste Tribunal de Justiça, é gratuita e pode ser obtida pela internet, para que os autores tomassem ciência das demandas”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000967-02.2015.8.26.0358

TJ/ES: Overbooking – Passageiros impossibilitados de embarcar devem ser indenizados por companhia aérea

Os requerentes teriam sofrido também com suas bagagens extraviadas.


O juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha determinou que uma companhia aérea indenize sete passageiros que alegaram terem enfrentado overbooking – situação em que a companhia aérea vende mais bilhetes do que a capacidade de lugares do voo –, bem como tiveram suas bagagens extraviadas, as quais só foram recuperadas uma semana após o fim da viagem.

A companhia aérea, por sua vez, alegou que não ocorreu overbooking, afirmando ter se tratado de uma falha sistêmica. Além disso, destacou que os passageiros não teriam ficado desamparados, recebendo todo o suporte necessário.

Em sua análise, no entanto, o magistrado constatou a procedência das provas apresentadas pela parte autoral. Desse modo, entendendo que a falha na prestação acarretou dano moral aos autores, condenou a companhia a pagar R$ 3 mil a cada passageiro e passageira, concernente aos danos morais.

Processo nº 0013897-30.2019.8.08.0035

TJ/ES: Operadora de saúde é condenada a pagar indenização a paciente após não autorizar tratamento

O menor estava com fortes dores e foi diagnosticado com escoliose na coluna.


Um menor, representado por seu genitor, ingressou com uma ação indenizatória contra uma operadora de saúde SMS Saúde Assistência Medica Ltda., após ter seu tratamento recusado. Segundo os autos, o paciente apresentou quadro de escoliose na coluna, o que demandaria 10 sessões de reeducação postural global (RPG).

De acordo com o narrado, o menino estava com fortes dores na coluna, o que fez com que a mãe o levasse ao hospital da requerida. Inicialmente foi pedido um raio x e a pediatra entendeu que se tratavam de gases. Contudo, ao verificar o resultado do exame, o pai do menor notou que a coluna do requerente estava torta, retornando ao hospital, onde o autor foi diagnosticado com escoliose na coluna.

Ao diagnosticar o menor, o ortopedista solicitou 10 sessões de RPG, as quais foram negadas pela operadora, sob a justificativa de que o plano não cobria o procedimento e que este se tratava de tratamento estético. Diante disso, o requerente precisou pagar por sessões particulares.

Em defesa, a ré afirmou que houve uma tentativa de proposta para restituir o valor que havia sido desembolsado nas sessões particulares. Além disso, a requerida contestou que o procedimento não é coberto pelo contrato firmado entre as partes.

O juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha, levando em consideração que o contrato de âmbito particular que presta serviços médicos e de saúde deve ser submetido às normas constitucionais e infraconstitucionais, identificou a urgência do tratamento solicitado.

Dessa forma, julgando que a operadora foi abusiva fazendo uma negativa indevida, condenou a ré a ressarcir ao requerente o valor de R$900,00, desembolsado pela parte autora no tratamento particular, bem como pagar indenização por danos morais fixada em R$ 8 mil.

Processo nº 0008307-77.2016.8.08.0035

TJ/MA: Site de pagamento é condenado por bloquear conta de usuário

Um site de pagamentos via internet foi condenado a indenizar um usuário no valor de 4 mil reais. Motivo? O bloqueio, sem justificativa ou aviso prévio, da conta do usuário durante dez dias. A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e tem a assinatura da juíza Maria José França Ribeiro, titular da unidade judicial. O autor afirmou na ação, que teve como demandada o PagSeguro Internet Ltda, possuir conta bancária junto ao réu e que, em 7 de maio de 2022, foi surpreendido com o seu bloqueio. Alegou que tentou resolver a situação administrativamente por diversas vezes, mas não obteve êxito.

Diante disso, acionou a Justiça, pedindo liminarmente o desbloqueio do saldo, além de indenização por danos morais. À época, a liminar foi concedida. Em sede de contestação, o réu alegou, no mérito, que o caso não deveria ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora não utiliza o serviço do réu como destinatária final. Asseverou que as contas utilizadas pelos vendedores que contratam o serviço do PagSeguro passam por análises frequentes, e se for constatada alguma divergência de informações, solicita-se ao cliente que o mesmo apresente a documentação pertinente, a fim de comprovar a utilização dos serviços prestados pelo réu dentro do que é permitido pelo contrato pactuado bem como as regras de uso da empresa.

Assim, o bloqueio preventivo em questão foi efetuado em virtude das transações efetuadas com o mesmo Bin, ou seja, com o mesmo cartão, ocasião em que foram solicitados documentos para a parte autora com a finalidade de comprovar a veracidade e licitude das transações, bem como esclarecimentos acerca da atividade comercial. O autor encaminhou documentos para análise, sendo apenas cinco deles provados e quatro não passaram pela análise. Acrescenta que o bloqueio temporário efetuado na conta reclamada pela parte autora ocorreu em conformidade com as cláusulas pactuadas entre as partes, não merecendo prosperar a alegação da parte autora quanto a suposta falha na prestação do serviço.

CONSUMIDOR

“Importa salientar que, sendo a autora consumidora dos serviços prestados pelo demandado, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Note-se que há indícios de que o reclamante não utiliza a conta apenas para depósito de valores de seu labor, mas também a utiliza para fins pessoais, com transações diversas (…) Portanto, há efetiva prestação de serviço bancário pelo réu, o que enseja a aplicação do CDC”, entendeu a juíza.

E prosseguiu: “Analisando os autos, entendo que a falha na prestação de serviços é evidente, pois após o próprio processo administrativo, a requerida observou que não haviam motivos para o bloqueio e liberou a utilização da conta (…) Assim, a alegação do autor está bem embasada, já que as provas que estavam ao seu alcance foram produzidas, restando clara a falha na prestação de serviço pelo banco, o que fez com que o demandante, sem qualquer aviso prévio, tivesse sua conta e as transações bancárias bloqueadas por dez dias, tempo que excede em muito o razoável para qualquer análise de fraude”.

Para a Justiça, ficou demonstrada a ilegalidade na atitude da reclamada, a qual ensejou a reparação por danos morais pretendida, pois não há que se cogitar simples aborrecimento, não restando dúvida de que o autor foi ofendido moralmente diante da falha na prestação de serviços. “Esclareço que o dano moral não apresenta a mesma correlação indenizatória aplicada aos danos materiais, os quais devem corresponder à exata extensão do dano (…) O dano extrapatrimonial visa proporcionar à vítima uma compensação, pois impossível a recomposição patrimonial, bem como a sua recomposição do status quo anterior”, pontuou, finalizando pela condenação da empresa requerida.

TJ/GO: Juiz aplica multa de mais de R$ 12 mil a jurado que abandonou hotel e retardou realização de júri

O juiz Lourival Machado, da 4ª Vara de Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, determinou, nesta quinta-feira (26), que Sebastião de Paula Garcia Júnior, pague, no prazo máximo de dez dias, multa no valor de dez salários-mínimos. Sebastião foi o jurado que, no dia 13 de junho do ano passado, alegou ter sofrido um incômodo alimentar e abandonou o hotel causando a quebra da incomunibilidade dos jurados e obrigando o juiz a suspender mais uma tentativa de julgamento dos réus Ademá Fiqueredo Aguiar Filho, Djalma Gomes da Silva, Maurício Borges Sampaio, Urbano de Carvalho Malta e Marcus Vinícius Pereira Xavier, envolvidos no caso Valério Luiz.

No inquérito policial foi apurado que Sebastião teria simulado o mal estar e ainda que ele manteve consigo seu aparelho celular, após mentir para o oficial de justiça que o teria guardado em seu veículo. Foi esse telefone que ele teria usado para manter contato com sua namorada durante o período que estava no hotel.

O juiz Lourival Machado entendeu que a conduta do jurado resultou em prejuízos jurídicos e materiais. “A conduta do indiciado resultou em prejuízo ao regular andamento do processo, e outros prejuízos de ordem material, devido as demandas e custos para instalação de toda sessão do Tribunal do Júri, mormente em tratando de uma sessão deste porte, onde se submetiam a julgamento cinco réus, e um processo que estava em curso há dez anos”, afirmou o magistrado, para quem Sebastião estava bem ciente de seus deveres, uma vez que tem formação em Direito.

A apuração do caso ficou sob a responsabilidade da Delegacia Estadual de Repressão de Crimes Contra a Administração Pública, que indiciou Sebastião pela conduta descrita no artigo 319 do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). No inquérito, contudo, não foi apurado ter havido indícios de motivação externa na contribuição da conduta de Sebastião.

TJ/SC: Em decisão inédita, homem é condenado por violência psicológica contra a companheira

A 2ª Vara Criminal da comarca de Lages, que tem competência para analisar crimes relacionados à violência doméstica, julgou o primeiro caso de violência psicológica depois que a modalidade passou a ser um tipo penal, em 2021. O réu foi condenado a um ano de reclusão por esse crime, além de dois meses e 10 dias por ameaça praticada contra a companheira, ambas as penas em regime semiaberto.

De acordo com a denúncia, o homem, que é multirreincidente, inclusive por ameaça no ambiente doméstico, tinha progredido de regime para o aberto há poucos dias. Por ciúmes da companheira, com quem é casado faz 13 anos, o réu enviou mensagens pelo WhatsApp em que exigia que ela fosse para casa para conversarem. O homem a constrangeu, chantageou e manipulou.

Diante da negativa da vítima em obedecer às ordens, ele passou a enviar mensagens de texto, áudios e vídeos em que mostrava quebrar eletrodomésticos da casa da companheira, com ameaças até mesmo de morte, de forma a forçá-la a retornar para casa. A mulher passou a ficar temerosa por sua segurança e integridade física.

Além da pena de reclusão, que não pode ser substituída por restritivas de direitos por se tratar de violência doméstica, o réu terá de pagar R$ 2,5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pelos danos morais causados à vítima, e R$ 2,5 mil por danos materiais. O juiz Alexandre Takaschima negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. O processo tramita em segredo de justiça.

O magistrado explica que a Lei n. 14.188, de 28 de julho de 2021, incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra mulher, constante no artigo 147–B. “Esta modalidade de violência já era prevista na Lei Maria da Penha, mas ainda não havia sido detalhadamente tipificada.” Ele reforça que a violência psicológica consiste em ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz e insultos.

Na Lei Maria da Penha, estão previstas cinco formas de violência contra a mulher: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral. Em todos os casos, destaca o juiz, é importante denunciar.

Como denunciar

Quem estiver sofrendo violência doméstica pode buscar ajuda por meio do disque-denúncia 181, que funciona 24 horas por dia e garante o anonimato do denunciante; e pelo WhatsApp, no número (48) 98844-0011. Essa é uma ferramenta da Polícia Civil de Santa Catarina, que também disponibiliza em seu site uma delegacia virtual em que é possível registrar boletim de ocorrência sem sair de casa.

Ainda existe a possibilidade de denunciar as agressões em drogarias e farmácias catarinenses que fazem parte da campanha Sinal Vermelho para Violência. A pessoa precisa apenas mostrar um sinal vermelho na palma da mão para o atendente. Se o caso for de emergência e a pessoa precisar da atuação da polícia militar, deve ligar para o 190.

STF aplica multa de R$ 1,2 milhão à plataforma Telegram por não bloquear o canal do deputado federal Nikolas Ferreira

Ministro Alexandre de Moraes observou que, como qualquer entidade privada que exerça sua atividade econômica no país, a rede social deve respeitar e cumprir, de forma efetiva, decisões do Poder Judiciário.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou multa no valor de R$ 1,2 milhão à plataforma de mensagens Telegram por descumprimento de decisão por ele proferida anteriormente. No dia 11/1, o ministro havia determinado que a empresa, no prazo de duas horas, realizasse o bloqueio de cinco canais, com o fornecimento de seus dados cadastrais ao STF e a integral preservação de seu conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

O Telegram informou o cumprimento parcial da ordem de bloqueio, mas indagou qual o conteúdo do canal do deputado federal eleito Nikolas Ferreira (PL-MG) deveria ser pontualmente bloqueado.

Em sua decisão, proferida no Inquérito (INQ) 4923, o ministro observou que, como qualquer entidade privada que exerça sua atividade econômica no território nacional, a empresa Telegram deve respeitar e cumprir, de forma efetiva, as decisões do Poder Judiciário, cabendo demonstrar inconformismos por meio de recursos permitidos pela legislação brasileira.

Ele ressaltou que o bloqueio dos canais buscou cessar a divulgação de manifestações criminosas, e o descumprimento de decisões indica a concordância e colaboração indireta com a continuidade do cometimento dos crimes.

Ainda segundo o ministro, a medida de bloqueio não configurou qualquer censura prévia, até porque não há qualquer proibição dos investigados em manifestarem-se em redes sociais ou fora delas, como vários continuam fazendo, mas visou interromper a divulgação de discursos com conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática.

Por fim, o ministro explicou que o valor da multa foi calculado levando em conta que transcorreram 12 dias entre o recebimento da ordem judicial e a data de hoje.

Veja a decisão.
Inquérito 4.923

STF: Servidor contratado sem concurso não tem direito a indenização de férias-prêmio

A matéria teve repercussão geral reconhecida e se refere a contratações feitas com base em lei de MG declarada inconstitucional pelo STF.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que servidores públicos contratados com base na Lei Complementar (LC) 100/2007 do Estado de Minas Gerais, que permitiu a efetivação de profissionais da área da educação sem concurso não têm direito à indenização de férias-prêmio. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1400775, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.239) e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

Controvérsia

Autor do RE, o Estado de Minas Gerais questionou decisão da Primeira Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis (MG) que reconheceu a uma servidora contratada com base na lei estadual o direito à férias-prêmio pelo período de três meses e permitiu sua conversão em dinheiro (pecúnia), tendo em vista seu desligamento dos quadros da administração estadual antes que pudesse usufruir do benefício.

O estado argumentou que o instituto das férias-prêmio é destinado ao servidor efetivo e que a funcionária em questão foi contratada com base em norma que teve dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876. De acordo com a decisão do Supremo, ao permitir a investidura de profissionais da área de educação em cargos públicos efetivos sem a realização de concurso público, a lei estadual contrariou o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Jurisprudência

Em sua manifestação, a ministra Rosa Weber (relatora) destacou que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) informou um quantitativo de 29.460 processos relacionados à controvérsia, incluídos os que estão tramitando ou suspensos na Justiça Comum de primeira e segunda instâncias e nos Juizados Especiais e suas turmas recursais.

Diante dessa informação, e considerando a natureza constitucional da controvérsia, a ministra se pronunciou pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, de forma a evitar “um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema”.

Em relação ao mérito, a ministra verificou que a funcionária foi desligada do quadro de servidores do Estado de Minas Gerais em decorrência do julgamento da ADI 4876. Portanto, a seu ver, ao reconhecer a servidor público irregularmente contratado o direito a férias-prêmio e sua conversão em pecúnia, a decisão questionada contrariou consolidada jurisprudência do STF.

Tal jurisprudência estabelece que são nulos os contratos dos agentes públicos admitidos mediante burla ao princípio do concurso público, por isso eles têm direito apenas a receber o salário pelos dias trabalhados e a sacar os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Assim, a ministra Rosa se manifestou pela reafirmação da jurisprudência consolidada sobre a matéria e pelo provimento do recurso extraordinário.

Tese

A seguinte tese de RG foi fixada: “Não tem direito à indenização de férias-prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público”.

Processo relacionado: RE 1400775

STJ suspende devolução de valores à Americanas que haviam sido compensados por banco credor

Com base no poder geral de cautela, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, suspendeu decisão da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro que havia determinado a reversão imediata ao patrimônio da rede varejista Americanas – atualmente em recuperação judicial – de valores que haviam sido compensados por um dos bancos credores, o BTG Pactual, em razão de dívidas em aberto da empresa. O acordo de compensação tem o objetivo de estabelecer regras gerais das relações de crédito e de investimento entre as partes.

Na decisão, o ministro considerou, entre outros fundamentos, a possibilidade de que a reversão dos valores comprometa a análise futura de conflito de competência entre a vara empresarial e a Justiça arbitral, tendo em vista que, no acordo de compensação, havia a previsão de que eventuais litígios entre as partes deveriam ser resolvidos por meio da arbitragem.

Ao suspender a reversão, Og Fernandes determinou que o montante fique bloqueado para movimentação, permanecendo, ao menos por ora, na conta do Banco BTG.

No último dia 11, em comunicação de fato relevante, a Americanas reconheceu inconsistências contábeis em torno de R$ 20 bilhões. Dias depois, a empresa teve deferido pedido de recuperação judicial na 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

Acordo prevê compensação automática entre dívidas e valores aplicados no banco
Segundo o BTG Pactual, o acordo de compensação prevê que quaisquer valores devidos pela Americanas em razão de obrigações celebradas com o banco sejam automaticamente compensados com os valores devidos pela instituição à varejista, como operações de investimento. No acordo, também ficou definido que eventual resolução de litígios ou controvérsias seria realizada por meio de arbitragem.

Após a comunicação do fato relevante pela Americanas, o banco declarou o vencimento antecipado de todas as obrigações da varejista, de forma a permitir a compensação prevista no acordo.

Ainda segundo a instituição financeira, ao acolher o pedido de recuperação judicial, o juiz da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro proferiu decisão liminar para determinar a imediata restituição de qualquer valor que os credores tenham eventualmente compensado, retido ou se apropriado em virtude da divulgação do fato relevante e seus desdobramentos.

Ao mesmo tempo, atendendo a pedido do BTG em tutela cautelar pré-arbitral, a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo determinou a preservação de todos os efeitos da compensação realizada pelo banco.

Suspensão busca preservar o resultado útil da discussão sobre a competência
Além de apontar a existência de decisões diametralmente opostas, o ministro Og Fernandes considerou que a determinação imediata do retorno dos valores objeto da compensação tem o potencial de comprometer a própria utilidade da controvérsia que será resolvida.

“Revela-se suficiente, neste momento, suspender a ordem de reversão dos valores bloqueados à ação de recuperação judicial da Americanas S.A. e/ou ao seu patrimônio, até que o relator natural deste feito tenha elementos bastantes, inclusive com a ampliação do contraditório, colheita de informações dos juízos suscitados para decidir sobre o conflito de competência, preservando-se a própria utilidade deste incidente”, destacou o ministro.

De acordo com Og Fernandes, caso os valores já tenham sido revertidos em favor da Americanas, eles devem igualmente permanecer bloqueados, sendo vedada a sua utilização para qualquer finalidade até posterior apreciação pelo relator, ministro Raul Araújo.

O mérito do conflito de competência será analisado no âmbito da Segunda Seção do STJ.

Veja a decisão.
Processo: CC 194336

STJ: É possível suspender habilitação de crédito até definição sobre a existência da dívida e o respectivo valor no juízo arbitral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível suspender a habilitação de crédito, na recuperação judicial, até que seja definida a existência do próprio crédito e seu respectivo valor na Justiça arbitral, nos casos em que houver cláusula contratual prevendo a resolução de litígio por meio da arbitragem.

O entendimento foi estabelecido ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que suspendeu a habilitação do crédito de uma empresa no processo de recuperação – com o consequente indeferimento de seu direito a voto na assembleia de credores. O tribunal estadual concluiu que os documentos juntados aos autos não fizeram prova do crédito, havendo ainda necessidade de discussão da dívida no juízo arbitral.

A empresa apresentou pedido de habilitação de crédito de mais de R$ 70 milhões, mas teve a solicitação negada pelo juiz da recuperação. A decisão foi mantida pelo TJSP – segundo o tribunal, o administrador judicial questionou a própria existência do crédito e, além disso, haveria pendências no cálculo dos supostos valores devidos, sendo o caso de deliberação do juízo arbitral antes de eventual inclusão do crédito na ação de recuperação.

Em recurso especial, a empresa supostamente credora alegou que existiria prova incontroversa nos autos da existência e do valor de seu crédito, sendo dispensável, portanto, a instauração de procedimento arbitral.

Mesmo com recuperação, juízo da cognição é quem decide sobre existência do crédito
Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que, no tema repetitivo 1.051, a Segunda Seção fixou a data do fato gerador do crédito como marco para estabelecer se ele deve ser incluído na recuperação judicial. Considerando que as datas de prestação de serviços apresentadas pela empresa – e que justificariam o crédito – são anteriores à recuperação, o ministro apontou que os créditos, se existentes, devem ser submetidos aos efeitos da recuperação.

Por outro, lado, o relator lembrou, também, que o STJ já definiu que, para além da competência do juízo recuperacional sobre os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, cabe ao juízo de conhecimento (seja ele judicial ou arbitral) a avaliação da existência, da eficácia e da validade da relação jurídica estabelecida entre as partes.

“Assim, verifica-se que a discussão sobre a existência do débito e seus valores, por si só, não afasta a competência do juízo recuperacional quanto à análise dos atos de execução de créditos, até porque nem sequer influem na competência cognitiva considerada, na hipótese dos autos, pertencente ao juízo arbitral”, afirmou.

Segundo Moura Ribeiro, foi verificando essas condições que a Justiça paulista, de forma diligente, suspendeu o pedido de habilitação do crédito e entendeu pela necessidade de comprovação da probabilidade do direito, no juízo arbitral.

“Nada impede que, eventualmente requerido pela parte, o juízo recuperacional, com espeque no artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, defina reserva de numerário para garantia de crédito discutido perante o juízo arbitral, já que possui essa faculdade, condicionada à análise da certeza, da liquidez e da estimativa de valores, conforme o caso”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
REsp 1.774.649.


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