TRT/MG: Ex-empregado chamado pelo chefe de “nordestino cabeçudo” será indenizado

A Justiça do Trabalho determinou que uma construtora pague indenização por danos morais em valor equivalente aos três últimos salários contratuais de um ex-empregado, vítima de ofensas por parte de colega de trabalho dentro da empresa. A decisão é da juíza Vaneli Cristina Silva de Mattos, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba.

Na ação, o trabalhador alegou que era constantemente xingado na frente de outros empregados. Relatou que o chefe o chamava constantemente de “burro, jumento, inútil, imprestável”, além de proferir frases como “não sei porque ainda trabalha aqui. Nortista cabeçudo! Nordestino é tudo burro! Moleque ruim de ‘trampo’!”. Sustentou ainda que era humilhado por conta de seu sotaque. Em defesa, a empresa negou as alegações do autor.

Ao examinar o caso, a juíza considerou que os fatos alegados foram parcialmente provados por testemunhas. Uma delas confirmou que o acusado costumava ser grosseiro com o autor e relatou já ter presenciado o reclamante sendo chamado de “burro, nortista e passa fome”. A própria testemunha teria sofrido xingamentos, acreditando que o mesmo ocorresse com outros empregados. Outra testemunha afirmou que “o chefe do reclamante era mal-educado, chamando o autor de imprestável e muitas coisas”.

Para a magistrada, ainda que todos os fatos alegados na petição inicial não tenham sido provados, não há dúvida de que havia maus-tratos, xingamentos, abordagens pejorativas e de forma grosseira pelo superior hierárquico do trabalhador. “Esses tratamentos reiterados agrediram a personalidade, a dignidade, a integridade moral do autor, degradando o clima social, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais”, destacou.

O fato de testemunhas terem afirmado que o ambiente de trabalho era amistoso não foi considerado suficiente pela juíza para afastar a responsabilização da empregadora pelas ofensas praticadas por seu representante. Conforme observou na decisão, ficou demonstrado que esse tratamento era primordialmente dirigido ao autor.

Com base na legislação aplicável e levando em consideração aspectos envolvendo o caso concreto, a juíza decidiu condenar a empresa à reparação por danos morais. A indenização foi arbitrada no valor de três vezes o último salário contratual.

Assédio moral – caracterização
Segundo a decisão, o assédio moral tem sido apontado como o dano psíquico acarretado à vítima oriunda de violência psicológica prolongada no tempo praticada pelo ofensor com a finalidade de causar um dano à esfera íntima do trabalhador, seja à autoestima, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.

Para a configuração do assédio moral, deve haver a ação ou omissão culposa do agente causador, que conduz a um dano. “A vítima deve sofrer um dano, que guarda nexo de causalidade com a ação culposa praticada pelo agente a ser responsabilizado”. No caso do processo, a juíza considerou que a prova oral foi suficiente para comprovação do “exacerbado tratamento” promovido pelos superiores ao trabalhador.

Legislação aplicável
De acordo com a julgadora, a responsabilidade por danos extrapatrimoniais decorre da proteção constitucional dos direitos da personalidade, reconhecida pelo artigo 5º, incisos V e X, sendo a compensação pela ofensa disciplinada nos artigos 186 e 187 do Código Civil.

Diante da impossibilidade de se demonstrar concretamente a ofensa a um bem jurídico personalíssimo e desprovido de materialidade, admite-se que basta a prova do ato ou fato prejudicial (ou violador) dos direitos da personalidade próprios (ou inerentes) à condição de pessoa humana, bem como a existência de conduta ilícita e do nexo de causalidade entre a conduta e a lesão. Não cabe mais recurso da decisão.

TJ/ES: Município de Vila Velha é condenado por falha no atendimento médico a gestante

A má conduta do hospital teria causado a morte de recém-nascida.


Uma paciente entrou com ação de indenização por danos morais contra o Município de Vila Velha, por uma suposta falha na prestação de atendimento médico-hospitalar. Na época gestante de 37,1 semanas, a autora, acompanhada de sua sogra, deu entrada no hospital apresentando sinais de que estaria em trabalho de parto.

Segundo a requerente, recebeu no hospital o diagnóstico de infecção urinária, pressão alta e diabetes gestacional e, mesmo tendo solicitado uma cesariana, recebeu medicação para induzir o parto normal. Sentindo muitas dores e desconforto, a então parturiente relata que somente depois de 27 (vinte e sete) horas conseguiu dar à luz com a utilização de fórceps.

Segundo os autos, a recém-nascida apresentou problemas de saúde, tais como apneia, porém só foi transferida para uma unidade especializada 12 (doze) horas após o nascimento. Com a evolução das complicações, a criança veio a falecer.

Ainda segundo o processo, a requerente entrou com a ação judicial alegando ter havido irresponsabilidade civil médica e hospitalar por não tomarem a iniciativa de antecipação do parto, bem como pela demora ao tratar a criança.

Diante dos fatos narrados, a Juíza da 2° vara da fazenda pública municipal de Vila Velha constatou que não foi comprovado nenhum excludente de responsabilidade e que houve falha no atendimento médico. Sendo assim, como nenhum valor seria capaz de ressarcir a dor psíquica, foi decidido que as indenizações pecuniárias seriam a melhor solução, condenando o hospital no valor de R$100 mil reais para cada genitor e de R$25 mil reais para a sogra da autora, a título de danos morais.

Processo nº 0033428-73.2017.8.08.0035

STJ: Inatividade da empresa valida rescisão unilateral do plano de saúde coletivo pela operadora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a inatividade da empresa contratante de plano de saúde coletivo autoriza a rescisão unilateral do contrato pela operadora. Segundo o colegiado, os beneficiários do plano coletivo são vinculados a uma pessoa jurídica, cuja inatividade rompe o vínculo e impede a manutenção do plano contratado.

Com esse entendimento, a turma deu parcial provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que buscava confirmar a rescisão do contrato com uma empresa inativa desde 2008. Apesar da inatividade, o colegiado considerou que a notificação da rescisão foi feita de forma inadequada e determinou que os beneficiários sejam devidamente comunicados do fim do vínculo contratual.

Os beneficiários – sócios da empresa inativa – ajuizaram ação para anular a rescisão unilateral do plano coletivo empresarial, que disseram ser imotivada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reformar a sentença que havia julgado o pedido improcedente, considerou que a operadora criou nos beneficiários a legítima expectativa de que o contrato seria mantido, pois continuou a emitir boletos das mensalidades mesmo após ter constatado que a empresa estava inativa.

Vínculo entre os beneficiários e a pessoa jurídica é condição para validade do contrato
Ao STJ, a operadora afirmou que os dois únicos beneficiários do plano, donos da firma contratante, nunca informaram sobre o encerramento das atividades empresariais – aparentemente, para continuar a gozar da assistência médica com mensalidades mais baixas que as dos planos familiares.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o vínculo entre o grupo beneficiário do plano e a pessoa jurídica contratante é condição para que o contrato coletivo seja válido. Logo, a inatividade da empresa autoriza a exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários do plano coletivo, afirmou.

“Se a inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido entre o titular e a pessoa jurídica contratante, é, consequentemente, circunstância que impede o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 9º da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), indispensáveis à celebração e à manutenção do contrato de plano de saúde coletivo”, apontou a magistrada.

A ministra argumentou, ainda, que os autores da ação, por serem os únicos sócios da pessoa jurídica contratante e exclusivos beneficiários do plano coletivo, tinham ciência da inatividade da empresa e, por isso, não poderiam nutrir a expectativa de que o contrato seria mantido.

Publicação em jornal de grande circulação não vale como notificação
Para a relatora, embora a rescisão seja legítima, a publicação da notificação em jornal de grande circulação, feita pela operadora para que a empresa contratante providenciasse sua regularização, sob pena de resolução contratual, não supre a necessidade de notificação pessoal dos beneficiários do plano, já que não assegura a ciência inequívoca.

Dessa forma, Nancy Andrighi concluiu que os beneficiários devem ser devidamente comunicados da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir daí, o prazo para optarem por outro plano da mesma operadora ou para exercerem o direito à portabilidade de carências.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1988124

TRF1: mantém decisão que desligou militar temporário das Forças Armadas

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de um militar contra a sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO) que julgou improcedente o seu pedido. Ele pretendia ser reincorporado às Forças Armadas na condição de adido (em que o indivíduo recebe remuneração, mas permanece afastado do serviço) até a recuperação dos alegados problemas de saúde.

Em suas razões de apelação ao TRF1, o requerente disse que começou a ter as crises de epilepsia enquanto prestava o serviço militar e foi excluído das Forças Armadas quando ainda se encontrava incapacitado para o trabalho.

Segundo consta dos autos, o autor, no ano de 2016, teve uma crise convulsiva no alojamento militar, desmaiou e foi encaminhado para o hospital. O evento se repetiu ainda no ano de 2016. Em janeiro de 2017, na condição de militar temporário, o autor foi licenciado do exército.

A perícia judicial apontou que a causa da doença (epilepsia) é indeterminada. Não tem relação com as atividades do serviço militar nem decorreu de acidente sofrido pelo autor quando prestava o serviço militar. Observou, ainda, a perícia, que ele estava há mais de um ano sem crises e que não se encontrava mais incapacitado para o trabalho.

Militar temporário sem estabilidade – Para o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, “não assiste razão ao apelante”, pois “o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar”.

Assim, visto que a prova pericial não apresentou nenhum elemento que sustentasse a versão do apelante e não foi produzida nenhuma outra prova que invalidasse a decisão do magistrado de 1º grau, o relator afirmou que a sentença não merece reparo em relação “à improcedência da pretensão de anulação da desincorporação e de concessão de reforma militar”.

Como não ficou comprovada a ilegalidade no ato de licenciamento do militar, a Turma entendeu que o autor não tem o direito à indenização e manteve a sentença.

Processo: 1000514-73.2017.4.01.4300

TRF1: Segurada especial rural do INSS com artrite reumatoide consegue aposentadoria por invalidez

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão que concedeu aposentadoria por invalidez a uma segurada diagnosticada com artrite reumatoide, mas que foi atestada pela perícia por existência de incapacidade parcial, apesar de permanente, para exercer suas atividades laborais.

O INSS alegou que a apelada “é relativamente jovem” e que a sua incapacidade é parcial, devendo o benefício ser concedido apenas quando se tratar de impedimento definitivo e para qualquer tipo de atividade. Assim, o Instituto pediu a substituição do benefício de incapacidade permanente pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Consta dos autos que o perito médico nomeado pelo juízo diagnosticou a autora com artrite reumatoide e concluiu que a capacidade dela seria parcial, apesar de permanente, o que impede o exercício regular de suas atividades.

Incapacidade de reabilitação – Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que a aposentadoria por incapacidade permanente será concedida, “nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação”.

Contudo, o magistrado destacou que para aferir a incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, devem ser consideradas as suas condições pessoais e as atividades desempenhadas pelo rurícola.

Nesse sentido, a perícia médica atestou a “existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino, destacando a impossibilidade de levantar pesos e realizar atividades que exijam movimentos táteis”, concluindo que “a periciada não apresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu, considerando-se inapta para o exercício de sua profissão”.

Com esse entendimento, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou a apelação do INSS e manteve a decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez à autora.

Processo: 1008636-74.2022.4.01.9999

TRF1: Concluinte de curso superior tem direito de cursar disciplina concomitantemente com outra que é pré-requisito

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que reconheceu o direito de um estudante do Curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Piauí (UFPI) matricular-se nas disciplinas Projeto de Monografia e Estágio Supervisionado, que apresentam, entre si, relação de dependência/pré-requisito.

Ao proferir seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, destacou que o entendimento do Tribunal sobre o tema é no sentido de “ser possível assegurar ao aluno, que se encontra na iminência de concluir o curso superior, o direito a afastar a exigência de pré-requisito, desde que ausente incompatibilidade de horários e prejuízo à sua formação acadêmica”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela Universidade, nos termos do voto do relator.

Processo: 0012537-37.2013.4.01.4000

TRF1 nega indenização por danos morais a correntista condenada a pagar ao banco dívidas no cartão de crédito

Uma mulher apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após ter sido condenada a pagar à Caixa Econômica Federal (CEF) o valor de R$ 20.311,97, decorrente de dívidas do cartão de crédito. A 5ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso e considerou o pedido improcedente.

De acordo com os autos, a apelante afirma que a CEF não apresentou contrato e nenhuma planilha de débito capazes de demonstrar a inadimplência. Declarou também que houve a quitação do débito e que a cobrança era indevida e solicitou devolução em dobro. Alegou que a CEF não apresentou contestação e, por fim, questionou os percentuais aplicados a juros, multa e aplicação da capitalização e exigiu que fosse ressarcida por danos morais.

A CEF, por sua vez, comprovou que a mulher utilizou o cartão de crédito e atestou que o débito cobrado existe no nome da ré, dívida discriminada nas faturas, as quais, além de especificar a data, o local e o valor das compras realizadas com o cartão, contêm, também, o valor dos encargos, juros de mora e multa contratual cobrados e os pagamentos efetuados. Tais operações realizadas pela apelante com o cartão de crédito denotam a existência da contratação do serviço e a sua regular prestação no período, afirmou a CEF.

No entendimento do relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, “no caso, os extratos e faturas comprovam a utilização do limite de crédito disponibilizado, por meio do cartão com utilização de senha, não podendo se falar em cobranças indevidas e nem em danos morais. Também não se pode dizer que houve abusividade”.

Os demais integrantes da Turma acompanharam o entendimento do relator, negando o recurso da correntista.

Processo: 0016953-31.2006.4.01.3600

TJ/MA: Justiça condena shopping e empresa de diversão Rocket Park por acidente com criança

A 2ª Vara de Paço do Lumiar condenou as empresas Pátio Norte Empreendimentos LTDA e Rocket Park, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 5.474,00 mil a uma criança, por intermédio de sua mãe, em razão de lesões ocasionadas por um brinquedo nas dependências do shopping. A sentença publicada no Diário Nacional de Justiça nesta terça-feira (31) e assinada pelo magistrado Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, titular da unidade, também determina que os requeridos custeiem tratamento psicológico para a criança, de acordo com plano elaborado por profissional da área.

A parte autora ajuizou ação alegando que se dirigiu ao estabelecimento comercial Pátio Norte e utilizou os brinquedos da empresa Rocket Park, pagando o valor de R$ 20, entregando sua filha aos cuidados dos monitores, que passou a brincar no escorregador. “Entretanto, na primeira descida, a criança foi surpreendida por um objeto pontiagudo, similar a um prego, que causou lesão profunda no seu pé esquerdo”, discorre trecho do pedido direcionado ao Judiciário.

Prossegue afirmando que a criança foi atendida por um bombeiro civil, e se dirigiu a um hospital, sem qualquer assistência por parte das requeridas, realizando posteriormente um Boletim de Ocorrência e exame de corpo de delito junto à Polícia Civil.

Em defesa, a empresa Pátio Norte Empreendimentos LTDA alegou ilegitimidade passiva, e no mérito, ausência de pressupostos da responsabilidade civil, inexistência de dano material, improcedência dos pedidos de indenização. Já a empresa Rocket Park sustentou a omissão de requisitos legais para a ação, impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita, e a inexistência de falha nos serviços, dentre outros.

Na análise do caso, o magistrado declarou a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código do Consumidor, por entender se tratar de relação de consumo. Afastou as preliminares alegadas pelas partes requeridas e afirmou que os argumentos apresentados pela autora foram corretamente colacionados, inclusive com a possibilidade de contestação e instrução do feito.

No mérito, entendeu ser incontroverso que a parte requerente se dirigiu ao parque de diversões situado no Pátio Norte, mantido pela empresa Rocket Park, pagando pelos serviços, para que a sua filha pudesse brincar. “As filmagens demonstram que a criança, ora autora representada pela genitora, sofreu um acidente, com um corte profundo em seu pé, ocasionado pelo brinquedo, o que permite a conclusão pela responsabilidade dos estabelecimentos. Não obstante a farta documentação juntada, o vídeo anexado é claro ao mostrar o momento em que a criança se machuca no brinquedo, pela existência de objeto pontiagudo, similar a um prego, necessitando levar pontos para a cicatrização da ferida”, pontua o julgador na sentença.

O magistrado também destaca a escassa existência de monitoras no controle das crianças brincantes. “Observa-se do vídeo anexado que a autora não estava acompanhada por monitora. Em realidade, a filmagem capta tão somente uma pessoa, assessorando uma criança em um brinquedo específico, sem atenção das demais presentes no local”, frisa.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E AMPARO PSICOLÓGICO

Diante dos fatos e provas inseridas no processo judicial em trâmite na 2ª Vara de Paço do Lumiar, o juiz cita farta jurisprudência sobre o caso e ratifica que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e solidária, conforme art. 7, parágrafo único, art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, então, a “responsabilidade solidária das requeridas”. “A requerida que se beneficia da utilização de seu espaço para locação de brinquedo de diversão que consequentemente atrai mais clientes para seu comércio”.

O amparo psicológico à criança, determinado em decisão liminar, foi mantido pelo juiz. “O fato é que, em conformidade com o laudo, a autora apresentou danos psicológicos que merecem reparação por meio da terapia adequada”. As requeridas deverão manter o custeio do plano psicológico elaborado por profissional competente para esclarecer o estado mental da criança.

Processo nº 0802149-95.2021.8.10.0049/MA

TRT/MG nega relação de emprego entre mestre de obras e sobrinha proprietária de imóvel em construção

A Justiça do Trabalho não reconheceu a relação de emprego entre um mestre de obras e a sobrinha dele, proprietária de imóvel em construção. A decisão é da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, Maila Vanessa de Oliveira Costa. Segundo a julgadora, não há nos autos prova de que o profissional fosse efetivo empregado, com os pressupostos necessários à configuração do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

O autor da ação alegou que foi contratado pela sobrinha, de forma verbal, no início de janeiro/2019, para executar e acompanhar o andamento da construção da casa dela, como mestre de obras, em Varginha. Afirmou que a obra foi paralisada em 15/11/2019, data em que foi dispensado imotivadamente.

Explicou que a contratante do serviço efetuava depósitos bancários mensais de R$ 12 mil para o pagamento do pedreiro, do servente e dos materiais necessários. Contudo, alegou que, com o desenvolvimento da obra, o valor passou a ser insuficiente para as despesas. Informou que os depósitos foram realizados até julho/2019, deixando a sobrinha de efetuá-los em agosto/2019 e setembro/2019. “Já, em outubro/2019, foi realizado novo depósito de R$ 12 mil, e, em 15/11/2019, a obra foi definitivamente paralisada”.

Ele contou que, uma vez insuficientes os valores, teve que custear, com seus próprios recursos, as despesas. Segundo o mestre de obras, somados aos salários dele não pagos, o montante devido é de R$ 21 mil. Com isso, ajuizou ação trabalhista requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício e os direitos decorrentes.

Na defesa, a sobrinha afirmou que, em 17/9/2018, celebrou contrato verbal de empreitada com a empresa de propriedade do trabalhador, seu tio, para execução de serviços de limpeza do terreno, fundação, construção e subida das paredes de um imóvel, pelo valor de R$ 12 mil mensais. Explicou que o fornecimento de serviço e material competia à empresa contratada e que o depoimento prestado pelo tio, na condição de testemunha, em outro processo, prova que a contratação foi realizada na modalidade de empreitada. Relatou ainda que a obra contratada não foi concluída, sendo paralisada em meados de julho/2019, e que buscará a reparação pelos prejuízos financeiros e danos morais decorrentes junto à esfera cível.

Ao avaliar o caso, a juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa pontuou que a execução ou reforma de casa própria ou para lazer, ainda que destinada a eventual locação, normalmente se faz mediante contrato de empreitada. “O prestador executa serviços autônomos, independentemente de subordinação jurídica, sobretudo quando o dono da obra não se trata de construtor ou pessoa ligada ao ramo da construção civil”.

Segundo a julgadora, normalmente, nessas hipóteses, não se forma vínculo empregatício entre o prestador de serviços e o dono da obra. “Por tal motivo, neste particular, cabe ao prestador de serviços comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 e 373, I, do novo CPC”, ressaltou.

Assim, conforme a magistrada, no caso dos autos, competia ao mestre de obras provar que a forma da execução dos serviços e as metas destinadas à concretização do empreendimento eram ordenadas pela sobrinha, sendo esta a responsável por assumir os riscos do empreendimento e arcar com todas as despesas. “Também cabia a ele provar que a sobrinha desempenhava fiscalização na execução dos serviços. Por fim, devia demonstrar o poder disciplinar, mostrando que a suposta empregadora detinha a faculdade de praticar atos punitivos, como dar advertências, suspensões e até mesmo dispensá-lo em caso de ocorrência de condutas faltosas”.

Mas, segundo a juíza, a prova oral produzida favoreceu a contratante do serviço. A julgadora entendeu que não havia sujeição do mestre de obras aos poderes diretivos da sobrinha, sendo ele o responsável pela condução da obra. “O quadro emoldurado não demonstra a efetiva presença de aspectos reveladores da ingerência dela no modo de atuar, configuradores da subordinação jurídica – como, por exemplo, mediante a emissão de ordens ou por meio da obrigação de rigoroso cumprimento de horário”, pontuou.

Além disso, segundo a julgadora, a forma e o valor expressivo dos depósitos efetuados denotam que os pagamentos eram realizados pela execução da obra. “Isso lança luzes sobre um contrato de empreitada típico”.

A magistrada ressaltou que a contratante do serviço não exerce atividade ligada à construção civil. “Não há, no caso, nenhuma intenção de lucro, já que o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual comprova a existência de microempresa de propriedade do autor da ação desde 7/8/2018, cuja atividade principal (CNAE) é a execução de obras de alvenaria”.

Dessa forma, a julgadora entendeu que inexiste relação de emprego entre as partes, motivo pelo qual julgou improcedentes todos os pedidos formulados. Não houve recurso e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010352-33.2021.5.03.0079

TJ/RN: Injúria qualificada – mulher é condenada por agressões verbais contra vizinhos

A Segunda Vara da Comarca de Apodi/RN. condenou uma mulher a cumprir pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, por ter cometido o crime de injúria qualificada contra duas pessoas. A agressão, realizada em abril de 2019, fez referência a cor e a condição de pessoa portadora de deficiência.

As vítimas e a denunciada são vizinhas no município de Felipe Guerra e, previamente ao dia da ofensa, houve discussão devido a uma criação de porcos na propriedade das partes agredidas. Na manhã do dia seguinte, a denunciada foi até a porta da casa das vítimas e iniciou as agressões verbais.

De acordo com o proprietário da casa, a denunciada “soltou piadas sobre a minha deficiência nas pernas, palavras que me ofenderam porque foram proferidas em via pública já que a gente mora na avenida”. Ele ainda apontou que nesse momento a sua esposa estava dormindo, e “quando acordou saiu fora da casa, recebendo ofensas raciais”.

Liberdade não pode ferir direito alheio

Ao analisar o processo, o juiz Thiago Fonteles apontou inicialmente que quando alguém agride uma pessoa “insultando-a com argumentos ou palavras de conteúdo pejorativo, referentes à sua raça, deverá responder por injúria racial”. E acrescentou que em tal situação não cabe alegar a ocorrência de uma “injúria simples, nem tampouco uma mera exposição do pensamento, uma vez que há limite para tal liberdade”. E concluiu que “não se pode acolher a liberdade que fira direito alheio”, devendo o ofensor nesses casos, responder por injúria qualificada.

O juiz destacou ainda que o artigo 140 do Código Penal caracteriza como criminosa a conduta de injuriar alguém, especificando, logo em seguida, que se a ofensa “consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência” as penalidades devem ser aumentadas para 1 a 3 anos de reclusão e multa.

Em relação à materialidade e à autoria do crime, o magistrado frisou que em delitos dessa natureza “as palavras das vítimas ganham importante relevo, eis que normalmente se trata de crime que não é cometido com a presença de testemunhas”. Entretanto, no presente caso houve testemunhas das ofensas proferidas, que confirmaram os fatos narrados, conforme depoimentos apresentados no processo”. E, assim, na parte final da sentença o juiz estabeleceu a dosimetria da pena levando em conta as circunstâncias do crime e as condições pessoais do agente.


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