TJ/SC: Loja é condenada a indenizar consumidora por falsa e vexatória acusação de furto

Uma loja de variedades da região central de Criciúma foi condenada a indenizar uma consumidora por acusação injusta de furto e abordagem vexatória. O evento danoso aconteceu em março de 2022. A decisão é da juíza Eliza Maria Strapazzon, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Criciúma.

A situação foi gravada pelas câmeras do estabelecimento. Pelas imagens, segundo a decisão, é possível verificar o excesso cometido pelo funcionário da empresa na abordagem e o constrangimento gerado à autora ao supostamente acusá-la de furto em local com alto fluxo de pessoas. “Vê-se que tal abordagem extrapolou os limites do direito, proteção e vigilância de patrimônio, de modo que se mostra cabível a indenização por danos morais pretendida”, anotou a magistrada.

A loja foi condenada ao pagamento de R$ 3,5 mil a título de indenização por dano moral, valor acrescido de juros a contar do evento danoso e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5005734-69.2022.8.24.0020

TJ/RN: Reintegração de posse deve ter propriedade legalmente comprovada

Os desembargadores componentes da Segunda Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram sentença da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, a qual negou o pedido de reintegração de posse, movido por uma mulher, que alegava ter direito sobre um terreno. A decisão serviu para o órgão julgador destacar entendimentos já estabelecidos na Corte estadual e em outros tribunais de que, para se conceder a reintegração, não basta a mera descrição da coisa possuída ou a prova do domínio, faz-se necessário que a parte autora prove que exercia a posse sobre o bem.

Segundo a decisão, a Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, têm como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse pelo autor, conforme preceitua o artigo 561 do mesmo diploma legal.

“Dessa forma, conclui-se que a comprovação da posse preexistente é condição ‘sine qua non’ ao reconhecimento da pretensão possessória, realidade fática sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito do esbulho (ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada, ou espoliada, de coisa de que tenha propriedade ou posse), muito menos da data do evento, pois, sendo assim, não teria a parte Autora qualquer direito a ser tutelado”, explica a relatoria do julgamento, por meio do desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão, não existe, nos autos, prova da posse de fato exercida pela parte Autora sobre o imóvel, sem demonstração de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme dispõe também o artigo 1.196 do Código Civil. “Vislumbra-se inviável considerar a parte Autora como possuidora do terreno em questão”, explica o relator, ao destacar que, ao estar evidenciada a ausência do efetivo exercício da posse reclamada, ainda que de forma indireta, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse.

“Do conjunto probatório constata-se também que existiu entre as partes negócio de compra e venda do terreno em questão, mas também se denota que este negócio foi desfeito e o imóvel está sob o domínio do Demandado”, ressalta.

Apelação Cível N° 0100594-28.2017.8.20.0120

TRT/SP: Técnica de enfermagem será indenizada em R$ 30 mil após dispensa discriminatória

Uma técnica de enfermagem diagnosticada com mastite crônica será indenizada em R$ 30 mil por danos morais em razão de ter sido dispensada após a alta previdenciária. Proferida na 5ª Vara do Trabalho de Santos-SP, a decisão é da juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello.

De acordo com os autos, a profissional foi afastada das atividades por mais de 15 dias após dores abdominais, e, quando retornou ao trabalho, teve o contrato rescindido. Como razão do desligamento, a empresa alega “baixo rendimento” da funcionária, sem contudo apresentar quaisquer documentos que comprovem tal afirmação.

Na decisão, a magistrada lembra entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, que presume discriminatória a dispensa de pessoa com moléstia estigmatizante. É o caso do câncer, uma das hipóteses clínicas para a doença da autora, que ainda estava em investigação no momento da rescisão. Ressalta também que a empresa tinha ciência da situação da trabalhadora e não provou a alegada perda de produtividade que embasou o término do contrato.

Citando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a juíza afirma que, no caso, foram violados princípios constitucionais da dignidade e dos valores sociais do trabalho, sob a luz da ótica de gênero.

“A prática discriminatória adotada pela ré torna-se ainda mais nefasta quando um homem branco, ocupando espaço de poder (liderança), dispensa uma mulher negra, doente, por suposta improdutividade. É dizer, enfim, que a dispensa discriminatória perpetrada pela ré contribui para a desvalorização do trabalho da mulher negra”, pontuou.

Cabe recurso.

TJ/SC: Plano de saúde deve custear pós-operatório de paciente bariátrica

A 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, em sentença do juiz Iolmar Alves Baltazar, determinou que um plano de saúde custeie tratamentos pós-operatórios de uma paciente submetida a cirurgia de redução de estômago, sob pena de multa, e ainda condenou a empresa ao pagamento de danos morais por ter se negado a prestar tais serviços pela via administrativa.

Em sua petição inicial, a mulher relata que, após a cirurgia bariátrica, recebeu indicação médica para a realização de mastopexia – levantamento de mama – com implantes de silicone, abdominoplastia e enxerto de gordura na região glútea, procedimentos que lhe proporcionariam maior qualidade de vida. Porém, quando a autora solicitou autorização para executá-los por meio do plano de saúde, a empresa negou a cobertura por se tratar de procedimentos estéticos e não constarem no rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde.

Sustentou ainda que os planos de saúde não estão obrigados a prestar assistência médica ilimitada aos seus beneficiários, mas vinculados apenas à prestação de serviços efetivamente contratados. Por fim, argumentou a inexistência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Na decisão, o juiz Iolmar ressaltou que os procedimentos foram indicados por médico especialista, inclusive amparados por avaliação psicológica, justamente para alívio dos sofrimentos físicos e emocionais da parte autora. “No caso, a requerente sofreu prejuízos com a conduta da ré, uma vez que a negativa de cobertura para realização das cirurgias reparadoras intuitivamente abalou o estado de saúde mental da autora, já debilitada pela baixa autoestima e pelas alterações anatômicas decorrentes do procedimento bariátrico.”

Neste sentido, o magistrado condenou a ré a autorizar e custear as despesas decorrentes dos procedimentos de mastopexia com implantes de silicone, abdominoplastia e enxerto de gordura na região glútea, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300 em favor da autora, limitada inicialmente a R$ 90 mil; e ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5001298-80.2022.8.24.0048

TJ/SP: Igreja deve indenizar vítima de golpe aplicado por pastor

Instituição é responsável solidária.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos para rescindir o contrato entre um aposentado vítima de golpe e uma construtora e um pastor evangélico. A empresa, o religioso e a igreja a que está ligado devem restituir, solidariamente, um total de R$ 260 mil, além de pagar indenização por danos morais majorada para R$ 40 mil.

Consta nos autos que o aposentado recebeu convite para participar de um investimento por meio de uma sociedade com uma construtora, tendo como responsável um pastor. Foi prometido um retorno de 40% do montante investido após 12 meses. Passado o período, e informado que o rendimento foi de 60%, as rés induziram a vítima a fazer um novo investimento para construção de um estacionamento. Passado novamente outro ano, e sem obter informações concretas acerca do rumo dos investimentos, o autor percebeu que se tratava de um golpe. Na primeira instância, foi afastada a responsabilidade solidária da igreja.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, entendeu a necessidade de reformar a sentença uma vez que tanto a construtora quanto a igreja tinham o mesmo endereço. Em relação aos danos morais, o magistrado apontou que devem ser acolhidos, e majorados, pelo fato de os envolvidos terem se aproveitado da “situação de preponderância e do intuitivo temor reverencial que suas vítimas tinham para com quem julgavam ser portadores de mensagem e testemunho divinos, para locupletar-se”.

A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Fortes Barbosa e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1018000-33.2019.8.26.0562.

TJ/RN: Pedido feito fora do prazo impossibilita análise de impugnação ao cumprimento de sentença

O Pleno do TJRN destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no que se relaciona à apresentação ‘extemporânea’ ou fora do prazo legal, para impugnação ao cumprimento de uma sentença, já se manifestou no sentido de que a consequência judicial é considerar a peça jurídica inexistente. Desta forma, conforme o entendimento, não é permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública. O destaque se deu no julgamento de um novo recurso, que envolve o Estado do Rio Grande do Norte como parte que deve cumprir com o pagamento de um montante financeiro – a uma pessoa física – na ordem de R$ 220 mil.

“Os tribunais pátrios, inclusive este (por suas três Câmaras Cíveis), trilham o mesmo caminho, rejeitando a análise de matérias levantadas em impugnação à execução oposta intempestivamente, como se observa dos precedentes”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Amílcar Maia, em uma sessão anterior à posse deste como atual presidente do TJRN.

Segundo o atual julgamento, o próprio Estado abre o pedido de impugnação destacando a ‘intempestividade’ da peça de defesa (que haveria de ter sido movida até 30 de março de 2022, mas somente foi protocolada em 7 de abril), além de afirmar, porém, que deve ser conhecida – termo que representa o preenchimento dos requisitos legais para o curso processual, já que há a prevalência do interesse público.

No recurso, o ente público ainda alega que a impugnação, ainda que intempestiva, deveria ser processada como exceção de pré-executividade, por tratar de matéria de ordem pública e buscar evitar o enriquecimento ilícito da exequente. Entendimento diverso do que predominou no colegiado maior do Poder Judiciário potiguar.

“Não se pode afastar, no caso, a imperatividade das regras processuais, notadamente a do devido processo legal, de sorte que a eventual indisponibilidade do direito não é salvo-conduto para o desrespeito ao ordenamento processual, tampouco permite à Fazenda Pública rediscutir questão já preclusa”, reforça a relatoria, ao homologar os cálculos ofertados pela exequente, definidos em planilha atualizada em mais de 340 mil reais, contra os 140 mil alegados pelo Estado.

Cumprimento de Sentença Nº 0804931-83.2020.8.20.0000

TJ/DFT: Uso de medicamento não pode ser condição exclusiva para eliminar candidata de concurso

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que determinou ao Distrito Federal e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) garantir participação de candidata nas próximas fases do concurso para o cargo de Agente da Polícia Civil do DF. A autora foi desclassificada por suposta incapacidade psicológica alegada pelos réus.

Conforme consta no processo, após aprovação nas provas objetiva e discursiva, a candidata foi eliminada do certame por ter sido considerada inapta pela junta médica, em razão do uso do medicamento Sertralina. A banca examinadora alegou que o uso do fármaco indicaria transtorno de humor e/ou neurótico, condição incapacitante prevista no edital do concurso.

No recurso, a autora afirma que, ainda que particulares, os laudos comprovam que ela não tem transtorno de humor, tampouco diagnóstico de depressão, de forma que está apta a realizar todas as atividades do cargo de Agente da Polícia Civil. Argumenta que o indeferimento do recurso administrativo carece de fundamentação, pois baseou-se em conjecturas sobre sua real capacidade psicológica. Assim, pediu para que seja garantida sua participação nas demais fases do concurso, bem como seja deferido o direito à nomeação e posse para que possa ser matriculada no Curso de Formação.

De sua parte, o Cebraspe defende a ausência dos requisitos capazes de justificar a concessão da liminar e requer que seja reconsiderada a decisão que determinou o prosseguimento da autora na seleção. Afirma que a pretensão da candidata fere a legislação vigente, as regras do edital, da isonomia, da primazia do interesse público, além de trazer instabilidade para a execução regular do concurso público, em face do seu provável efeito multiplicador.

Ao analisar o caso, o desembargador relator registrou que a autora juntou ao processo laudo médico particular de psiquiatras, cujas conclusões demonstram a inexistência de qualquer condição psiquiátrica incapacitante prevista no edital. No entanto, a banca manteve o entendimento quanto à inaptidão, sob a justificativa de que “transtorno de humor, tal como depressão, é considerada condição incapacitante para o cargo, ainda que controlada, e que, apesar da suspensão da medicação, não se descarta o diagnóstico de depressão, por possuir caráter recidivante e crônico”.

Na visão do magistrado e de seus colegas, embora particulares, os laudos apresentados pela candidata apresentam conclusões que merecem credibilidade e não devem ser refutados sem a devida fundamentação técnica, que precisa ser consistente e robusta. Além disso, o colegiado ressaltou que “o simples uso do fármaco sertralina 50mg/dia, nas condições e tempo descritos pelos médicos assistentes, não permite aferir de antemão ser a Agravante portadora das condições incapacitantes descritas no item 12.10 do Edital”.

Além disso, a 8ª Turma Cível possui entendimento de que, “verificando-se a inexistência de patologia capaz de gerar incompatibilidade com as atribuições que serão desempenhadas no cargo público, impõe-se a anulação do ato administrativo que declarou inapto o candidato”. Portanto, o recurso da autora foi provido para garantir a participação dela nas demais fases do concurso.

Processo: 0725179-54.2022.8.07.0000

TJ/ES condena condomínio a indenizar moradora impedida de entrar no próprio apartamento

O ex-marido da requerente teria pedido ao síndico para barrar a entrada da mulher.


Uma moradora do município da Serra entrou com uma ação judicial contra o condomínio onde residia, após ser barrada de entrar na própria residência. A requerente relatou que morava com o ex-marido no imóvel e depois da separação amigável, teria autorizado a entrada do mesmo para a retirada de seus pertences.

De acordo com os autos, os conflitos começaram após o ex-marido ter conhecimento do novo relacionamento da requerente. Segundo ela, ele teria entrado em contato com o amigo, que é síndico do condomínio, solicitando que o mesmo impedisse o acesso da moradora ao imóvel.

Por conta disso, a autora teria necessitado do auxílio da Polícia Militar para acessar a residência e, quando entrou, percebeu que a mesma estava com a porta arrombada e que muitos de seus pertences pessoais não estavam lá. No decorrer dos fatos, a requerente teria ainda entrado com uma Medida Protetiva de Urgência.

Ao analisar os autos, a juíza da 3° Vara Cível da Serra entendeu que diante dos aborrecimentos vivenciados houve violação à honra subjetiva e objetiva da autora e condenou o condomínio ao pagamento de R$ 7 mil reais,concernente aos danos morais sofridos pela requerente.

Processo nº 0005728-78.2020.8.08.0048

STF mantém posse de 11 deputados federais eleitos

O ministro Alexandre de Moraes negou pedido de advogados para suspender a posse dos parlamentares por suposto envolvimento nos atos antidemocráticos de 8/1/2023.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a posse, no próximo dia 1º, de 11 deputados federais eleitos no pleito de 2022. Em pedido feito no Inquérito (INQ) 4923, um coletivo de advogados pediu a suspensão da posse, pelo suposto envolvimento nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro, dos seguintes parlamentares: Dr. Luiz Ovando (PP-MS), Marcos Pollon (PL-MS), Rodolfo Nogueira (PL-MS), João Henrique Cata (PL-MS), Rafael Tavares (PRTB-MS), Carlos Jordy (PL-RJ), Silvia Waiãpi (PL-AP), André Fernandes (PL-CE), Nikolas Ferreira (PL-MG), Sargento Rodrigues (PL-MG) e Walber Virgolino (PL-PB).

De acordo com o relator, os alegados atos de inelegibilidade praticados depois da eleição, que autorizariam a suspensão da diplomação, deveriam ter sido apontados por meio do recurso previsto no artigo 262 do Código Eleitoral, cujo prazo para interposição é de três dias após o último dia limite fixado para a diplomação e que pode ser apresentado por partidos políticos, coligações, candidatos e Ministério Público.

Inquéritos

O ministro Alexandre de Moraes também negou o pedido para que fosse determinada a instauração de inquérito policial para apuração da responsabilidade penal dos 11 deputados em relação aos atos praticados em 8/1/2023. Segundo ele, já tramitam no STF diversas investigações para apuração da responsabilidade de todas as pessoas eventualmente envolvidas na invasão do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do Supremo, incluindo alguns desses parlamentares.

O relator apontou que, dessa forma, até o presente momento, não há justa causa para instauração de investigação em relação aos demais deputados federais diplomados e que não estão sendo investigados nos inquéritos instaurados no STF. Frisou, ainda, que eventuais consequências das condutas noticiadas em relação aos mandatos dos parlamentares deverão ser analisadas no âmbito do Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 55 da Constituição Federal.

Veja a decisão.
Inquérito nº 4.923

TST: Imóvel de empresário em bairro nobre de Brasília pode ser penhorado

Casa no Lago Sul está em nome de empresa e não é bem de família.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de Wagner Canhedo de Azevedo Filho, que pretendia afastar penhora de imóvel no Lago Sul, bairro nobre de Brasília (DF), que o empresário alegou ser impenhorável por ser bem de família, onde residiria há mais de 34 anos. Para o colegiado, é inviável o exame do apelo, uma vez que falta indicação de divergência jurisprudencial e de violação literal e direta de dispositivo da Constituição da República.

A penhora tem origem numa ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, envolvendo o Sindicato Nacional dos Aeronautas e o Sindicato dos Aeroviários do Estado de São Paulo, contra a Viação Aérea São Paulo S.A. – VASP (hoje Massa Falida). Wagner Canhedo era o dono da empresa.

O juízo de primeira instância, considerando o grande passivo trabalhista da VASP, de cerca de R$ 1,5 bilhão, determinou a penhora de vários imóveis localizados no Distrito Federal, inclusive esse no Lago Sul, e enviou carta precatória para o juízo em Brasília.

Intimado, o empresário recorreu com embargos à execução, com o argumento de que seria nula a penhora, por se tratar de bem de família. Ao examinar o caso, o juízo constatou que o imóvel está registrado em nome da Transportadora Wadel Ltda., presumindo se tratar de imóvel comercial e não residencial.

Correspondências de cunho pessoal

O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade nos termos da Lei 8.009/90 foi rejeitado, devido à ausência de provas para refutar a presunção de inexistência de residência familiar. O executado deveria ter provas robustas de que o imóvel é sua residência. No entanto, segundo o juízo, as provas apresentadas foram apenas 12 documentos, sendo seis correspondências em nome da pessoa jurídica e as outras atreladas ao imóvel (ex: energia elétrica, saneamento) e não aos moradores.

Na avaliação do juízo, se realmente o empresário residisse no local, seria capaz de apresentar correspondências de cunho pessoal como faturas de cartão de crédito, extratos bancários, IPVA, multas, contas diversas (faculdade, escola, plano de saúde etc.), ou seja, correspondências de natureza distinta. Além disso, embora o empresário diga que sua família resida no local, não foi apresentada nenhuma correspondência de outros familiares.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, diante da constatação da inviabilidade da declaração de impenhorabilidade do imóvel, pois o próprio empresário informou que, ainda que utilizado para fins residenciais, o bem é de propriedade da Transportadora Wadel Ltda., de cujo quadro societário o executado faz parte.

Exame inviável

O empresário tentou rediscutir o caso no TST, reafirmando que o imóvel penhorado é sua moradia permanente e de sua família há mais de 34 anos. Segundo o relator do agravo na Quarta Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, é inviável o exame do apelo pelo enfoque de divergência jurisprudencial apresentada e, por outro lado, o executado não conseguiu demonstrar violação literal e direta de dispositivo constitucional.

Além disso, ressaltou que somente reexaminando o conjunto fático-probatório se poderia chegar a conclusão diversa à do TRT da 2ª Região, providência vedada pela Súmula 126 do TST.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator, mas foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Veja o acórdão
Processo: AIRR – 15-52.2017.5.02.0014


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat