TJ/MG: Concurso é adiado e candidata deve ser indenizada por gasto com passagens

Ela comprou passagens aéreas antecipadas e foi surpreendida pela mudança da data das provas.


A juíza Beatriz Junqueira Guimarães, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, determinou que uma empresa promotora de concurso público para delegado da Polícia Civil do Estado de Alagoas indenize uma candidata moradora da capital mineira. A empresa terá de pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais e R$ 1,2 mil por danos materiais. O motivo da condenação foi o adiamento da data das provas do concurso, de agosto de 2022 para quatro meses depois, o que pegou os candidatos de surpresa.

A moradora de BH, após fazer a inscrição e conferir o edital do concurso, adquiriu passagens aéreas com antecedência para garantir melhores preços. Com o adiamento da primeira etapa do concurso, ela precisou comprar novas passagens e cancelar as antigas, o que gerou um prejuízo de R$ 1,2 mil.

A empresa organizadora do concurso contestou os pedidos de indenização. Alegou na Justiça que o adiamento foi solicitado pela Secretaria de Planejamento de Alagoas por causa de um inquérito policial que investigava dois outros concursos do Estado. A empresa confirmou ainda que avisou os candidatos com antecedência de 12 dias.

A juíza Beatriz Junqueira lembrou que os concursos públicos, especialmente na área jurídica, atraem candidatos de outros estados, impondo uma organização prévia para que eles consigam passagens aéreas e hospedagem no local de realização das provas.

Ela disse que eventos extraordinários podem acontecer, impedindo a realização da prova na data originalmente prevista, como pandemias ou eventos climáticos graves que constituem casos fortuitos e afastam o dever de indenizar. No entanto, conforme a magistrada, no caso do concurso para delegado em Alagoas, não houve qualquer fato extraordinário que pudesse afastar a responsabilidade da organizadora. Segundo ela, o inquérito policial alegado como motivo do adiamento foi aberto em 2021, bem antes da publicação do edital do concurso em maio de 2022.

“Desta forma, quando da publicação do edital, a empresa e o Estado de Alagoas já tinham ciência dos fatos que levaram à investigação policial, sendo possível escolher a data mais apropriada para o prosseguimento do concurso”, disse a magistrada.

TJ/SP condena lanchonete a indenizar mulher transgênero por conduta preconceituosa

Vítima foi impedida de usar banheiro feminino.


A 3ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos condenou uma lanchonete da comarca a indenizar uma mulher transgênero que foi impedida de utilizar o banheiro feminino do estabelecimento, em janeiro de 2022. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

Consta nos autos que a requerente, que estava no local com familiares e amigos, perguntou onde se encontrava o banheiro feminino a um dos funcionários, mas este proibiu o acesso e disse que ela deveria usar o banheiro masculino – conduta reiterada pelo gerente da lanchonete.

Para a turma julgadora, a transfobia sofrida pela vítima configurou clara violação à sua honra, imagem, privacidade e intimidade, o que justifica a indenização por dano moral, sobretudo pelo dever constitucional de reprimir todo tipo de discriminação. “As pessoas trans, como sujeito de direitos que são, estão amparadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana e são titulares dos direitos da personalidade (direito à intimidade e ao próprio corpo). A identidade de gênero é uma escolha pessoal, que se dá no âmbito da subjetividade habitada e que deriva da autonomia privada dos indivíduos, o que os tornam aptos a decidir o que de fato é melhor para cada um, função essa que não é de mais ninguém além do próprio sujeito”, pontuou o relator do acórdão, juiz Orlando Gonçalves de Castro Neto.

O magistrado também salientou a necessidade de um novo olhar sobre a realidade de homens e mulheres transgêneros. “À sociedade, por sua vez, resta a função de romper com o paradigma da patologia, estruturada sob a doutrina binária, e transmutar-se para o plano de construções de identidade de gênero por meio da cultura e do meio social, com o fito de permitir ao sujeito expor o seu ser, externar suas escolhas, desejos, sem o receio de ser excluído, discriminado ou violentado”, concluiu.

Também participaram do julgamento os juízes Renata Sanchez Guidugli Gusmão e Frederico dos Santos Messias. A decisão foi unânime.

Processo nº 1011469-23.2022.8.26.0562

TJ/GO: Município é obrigado a fornecer fórmula alimentar à criança cardiopata

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude das causas cíveis e questões administrativas afins do Juizado da Infância e Juventude da comarca de Goiânia, determinou ao Município de Goiânia o fornecimento de fórmula alimentar “Infatrini” a uma criança de 9 meses, portadora de cardiopatia e com necessidade dietoterápicas específicas. De acordo com a magistrada, “às crianças e adolescentes é constitucionalmente assegurado, além de outros, que o direito à vida e à saúde devem ser garantidos com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado”. A sentença foi proferida no último dia 30, em Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).

Conforme os autos, relatório médico atesta que a criança nasceu prematura, é cardiopata, possui displasia broncopulmonar, síndrome para coqueluchoide, tendo evoluído com ganho de peso insatisfatório devido à elevada demanda energética específica à cardiopatia.

Também devido a este problema, observa o parecer médico, “a criança possui restrição de oferta de volume hídrico, havendo a necessidade de suprir suas necessidades nutricionais através de volume mínimo de fórmula infantil para lactentes com necessidades dietoterápicas específicas. Necessita, assim, do uso da fórmula hipercalórica por tempo indeterminado, sob pena de prejuízos à saúde”.

O Núcleo de Avaliação Técnica do Judiciário (Natjus) emitiu parecer favorável à utilização da fórmula pleiteada. Para a juíza Maria Socorro, as provas acostadas nos autos, notadamente os relatórios e prescrição médica, corroborados pelo parecer do órgão técnico Natjus, “não deixam dúvidas quanto a necessidade de utilização da fórmula infantil”.

A magistrada ressaltou que o fornecimento da fórmula alimentar à criança tem de ser na quantidade prescrita pelo nutricionista, conforme receituário, bem como as futuras prescrições a serem periodicamente renovadas, com dosagens ajustadas de acordo com as necessidades nutricionais do paciente. Ao final da sentença, a juíza ressaltou que por se tratar de prestação contínua, deve o relatório médico e prescrição nutricional serem renovados perante o executor da medida no máximo a cada três meses.

TJ/SC: Rede social tem que identificar criador de perfil fake com conteúdo impróprio

Uma moradora do Alto Vale do Itajaí tem sido vítima de perfis falsos nas redes sociais, nos quais seu nome e imagem são atrelados a conteúdos pornográficos. Ela ingressou na Justiça para que a empresa retire o conteúdo do ar e forneça os dados dos autores, pleito aceito em 1º grau.

Em decisão liminar, o magistrado explicou que, independentemente do conteúdo das publicações, o nome e a imagem são direitos personalíssimos, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, vedada a utilização por terceiros sem autorização, de modo que isso por si só já autoriza a exclusão dos perfis falsos. Houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Entre outros pontos, a empresa disse que já retirou os perfis do ar, mas alegou que a obrigação de prestar dados sigilosos acerca de duas páginas reclamadas é inexequível, por ausência de dados disponíveis em relação às páginas mencionadas.

“Não se desconhece que a parte ré tenha certas limitações na obtenção e divulgação de dados sigilosos”, anotou o desembargador José Agenor de Aragão, relator do agravo, “mas a comprovação da impossibilidade de fornecer os dados já foi devidamente protocolada na origem junto a contestação, documentos os quais, aliás, nem sequer foram analisados no primeiro grau, tornando sua análise neste grau uma clara supressão de instância”.

O relator explicou que o recurso do agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão questionada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.

Assim, o relator concluiu que “a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mormente porque não foi comprovado qualquer periculum in mora a ser sofrido pela parte ré com a manutenção do decisum, na medida em que não foram fixadas astreintes (multas)”. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil.

Agravo de Instrumento n. 5033824-50.2022.8.24.0000/SC

TJ/MA: Interrupção de serviços bancários eletrônicos dá direito à indenização

A Justiça acolheu pedido do Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA e condenou o Banco Inter S.A. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões de reais ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor.

O banco também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais individuais no valor de R$ 500,00 aos consumidores de seus serviços ofertados por meio dos sistemas virtuais (Aplicativo para Celular e Internet Banking).

A condenação se deve aos prejuízos causados aos consumidores pela interrupção, no dia 17 de junho de 2019, desses dois sistemas digitais do banco, serviços considerados essenciais para o acesso às contas, pagamentos, transferências de dinheiro e demais operações pelos seus usuários.

Os consumidores reclamaram ao IBEDEC que sofreram com a interrupção repentina do acesso aos sistemas virtuais oferecidos pela empresa, o que teria causado transtornos aos, direta e indiretamente, afetando transações, paralisando atividades empresariais e culminando em inúmeros problemas na vida cotidiana dos correntistas.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, fundamentou a sentença em artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu em diversas situações o dano moral coletivo.

Segundo essa norma, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviços inerentes às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e a relação de causa, conforme o artigo 14 do CDC.

Seguindo esse entendimento o juiz assegurou que o banco, ao disponibilizar aos seus clientes sistemas digitais para realização de serviços bancários deve garantir a qualidade e funcionalidade desse serviço virtual, sob pena de violar o disposto no artigo 20, parágrafo 2º, do CDC.

A sentença concluiu que a situação ocasionada pela interrupção repentina dos serviços eletrônicos deu causa à responsabilização objetiva do banco pelos danos aos consumidores, em razão da falha na prestação do serviço, sejam de ordem material ou moral.

“A conduta do banco réu, além de ter o potencial de ofender o patrimônio material dos consumidores, representou prejuízos à coletividade, violando o ordenamento jurídico consumerista e representando uma ofensa à confiança dos consumidores no sistema bancário brasileiro, especialmente se considerarmos que as transações ocorrem cada vez mais eletronicamente”, afirmou o juiz na sentença.

TRT/RS nega vínculo de emprego entre faxineira e parceira de trabalho que indicava eventuais locais para limpeza

Uma faxineira que recebia indicações de uma colega sobre locais onde prestar serviços de limpeza e pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a parceira teve a ação julgada improcedente. Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fundamentaram a decisão no fato de que a autora prestava serviço com características de diarista, e que a relação entre as colegas era de parceria comercial. A decisão da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria.

A juíza de primeiro grau ouviu três testemunhas no processo. Com base nos depoimentos, a magistrada averiguou que, quando necessário, a trabalhadora era chamada pela colega para ajudar nas faxinas, mediante o pagamento de diárias. Quando a parceira não podia atender uma demanda, passava o serviço à autora, que recebia o pagamento diretamente do cliente que teve a casa limpa.

Segundo a julgadora, não estavam presentes os requisitos da pessoalidade e da habitualidade, já que as testemunhas disseram ter visto a faxineira por duas vezes, em um período de sete meses, e, segundo a petição inicial, o trabalho ocorria em seis dias da semana. “De igual forma, todas as testemunhas deixaram claro que se reportavam à ré para fazer as faxinas, e que na maioria das vezes as limpezas eram realizadas tanto pela ré quanto por outras trabalhadoras, em afronta ao princípio da pessoalidade”, destacou a juíza Elizabeth Hermes. “Conclui-se assim, tratar-se a autora de trabalhadora autônoma, possuindo liberdade própria para fechar a agenda de acordo com sua disponibilidade e de seus clientes, como também era o caso da ré à época dos fatos”, concluiu a magistrada. Nesse panorama, a sentença rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes.

A faxineira recorreu ao TRT-4, com o objetivo de reverter a decisão de improcedência. Porém, os magistrados da 3ª Turma mantiveram a sentença. No entendimento do relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a prova produzida não leva à conclusão de se tratar de uma relação de emprego. “(…) As faxinas eram realizadas ora por uma, ora por outra, havendo situações que laboravam duas ou três trabalhadoras, incluindo a ré, não restando caracterizada a pessoalidade e a subordinação”, ressaltou. O julgador destacou, ainda, a importância de se valorizar, em casos como esse, o entendimento do juiz ou juíza que colheu a prova em audiência, “na qual tem mais condições de apurar a verdade e formar o convencimento”. Nessa linha, de forma unânime, a Turma negou provimento ao apelo da autora.

Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o desembargador Gilberto Souza dos Santos. Não houve recurso da decisão.

TRT/SP acolhe perícia e afasta periculosidade para trabalho com gás liquefeito de petróleo

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região negou recurso de operador de empilhadeira que buscava reconhecimento de trabalho insalubre e perigoso. O trabalhador tentou invalidar laudo pericial que afastava as condições alegadas, mas não apresentou elementos ou indícios que pudessem ter esse efeito.

De acordo com o parecer do perito, a atividade do homem com o equipamento, que incluía substituição de cilindro de gás liquefeito de petróleo (GLP), não é classificada como perigosa pelas normas regulamentadoras. Além disso, não havia armazenamento de produtos perigosos no galpão onde ele atuava, já que o GLP estava na área externa das instalações da companhia.

O empregado buscou afastar a perícia insistindo que há risco inerente ao exercício de operação de empilhadeira e manuseio do gás, mas as provas testemunhais produzidas no processo e os demais documentos não comprovam o perigo ou a insalubridade nas tarefas realizadas.

“É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial para formar sua convicção. No caso em análise, contudo, entendo que o laudo é absolutamente convincente e meticuloso, indicando todos os elementos para esclarecimento do órgão julgador”, afirma o desembargador-relator Wilson Fernandes.

Processo nº 1000048-81.2022.5.02.0068

TJ/SC confirma nulidade de título que cobrava R$ 9,4 milhões de imposto de farmacêutica

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou decisão da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital que declarou a nulidade de título e extinguiu ação de execução proposta pelo Estado contra empresa do ramo farmacêutico, com valor fixado em R$ 9,4 milhões.

Segundo os autos, a empresa foi notificada para complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em virtude de suposto erro de cálculo decorrente da utilização do critério de MVA – Margem de Valor Agregado para apuração do valor devido.

Em embargos à execução fiscal, contudo, a farmacêutica obteve a nulidade do título e a extinção da execução. O Estado, em apelação, defendeu a higidez do procedimento, sob o argumento de que a legislação catarinense prevê o PMC – Preço Máximo ao Consumidor como balizador da base de cálculo do ICMS.

O desembargador Boller, entretanto, baseado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpreta que o PMC tem presunção de legalidade relativa e pode ser afastado nos casos em que se evidenciar que ele é muito superior ao preço efetivamente praticado pelo comércio varejista.

Para o magistrado, foi o que ocorreu no caso concreto. Nos autos, disse, a empresa demonstrou que os valores aplicados pelo fisco estadual estavam dissociados da realidade dos preços usuais no comércio de fármacos. “O acervo probatório comprova a significativa disparidade entre o PMC e o preço efetivamente praticado no comércio varejista”, concluiu, em posição acompanhada pelos demais integrantes do colegiado.

Processo n. 0310620-61.2015. 8.24.0023/SC

TJ/DFT: Hospital não é responsável por vigiar bens de pacientes

O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga negou pedido de danos materiais e morais apresentado por paciente que alegou ter tido o celular furtado dentro do Hospital Anchieta, em Taguatinga/DF, em maio de 2020.

A autora afirma que foi ao hospital para atendimento médico e, em determinado momento, percebeu que estava sem o aparelho móvel. Contudo, destaca que se lembra de estar com o objeto quando fez a ficha de cadastro, na recepção. Logo, pede ressarcimento do aparelho Samsung A205G e indenização por danos morais, no valor de R$ 10mil.

O réu esclarece que não pode ser responsabilizado pelo suposto furto. Informa que a autora não esteve no hospital na data declarada no processo, mas no dia anterior. Argumenta que não concorreu para a perda do objeto, pois não assumiu a guarda do bem. Assim, considera os pedidos incabíveis.

Na análise do magistrado, “Em que pese o hospital ser responsável pela segurança em suas dependências, não é possível imputar-lhe a responsabilidade civil pelo furto de objetos pessoais de seus pacientes e acompanhantes, que não agiram com a cautela e zelo necessários na guarda dos seus pertences”.

O Juiz reforçou que, como o bem não foi entregue em mãos para guarda, como foi comprovado no processo, cabia exclusivamente à autora o dever de vigilância do seu celular.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0718400-62.2022.8.07.0007

TJ/PB: Consumidor que teve nome negativado será indenizado em R$ 5 mil

O Itaú Unibanco S.A foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um cliente que teve seu nome negativado. O valor da indenização foi fixado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento a um recurso oriundo do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Tinto. A relatoria do processo nº 0000527-39.2015.8.15.0581 foi do Desembargador Marcos William de Oliveira.

O autor da ação teve seu nome negativado em face do não pagamento da parcela de R$ 59,00, com vencimento em 11/11/2013, referente a um empréstimo. Ele só ficou sabendo quando foi realizar uma compra na Realce Calçados.

Analisando o caso, o relator do processo considerou indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito com base em parcela de empréstimo devidamente paga.

Já quanto ao valor da indenização, que na primeira instância foi fixado em R$ 2 mil, o relator entendeu de reformar a sentença por considerar que a quantia de R$ 5 mil se mostra adequada e proporcional ao caso, conforme vem decidindo a Terceira Câmara em casos análogos.

“O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, nem, tampouco, representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.


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