TJ/DFT: Inquilino deve ressarcir proprietário de imóvel por retirada de jabuticabeira sem autorização

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que inquilino deve ressarcir proprietário imóvel por retirada de jabuticabeira sem autorização. A decisão é fruto de recurso apresentado pelo dono da casa, que fica no Park Way.

O autor conta que, quando o contrato de locação foi assinado, o réu e ele concordaram em ratear as despesas para a instalação de uma piscina no imóvel, sob a condição de preservar integralmente a jabuticabeira, espécie Sabará Centenária, com mais de 30 anos, que tinha valor sentimental para a família. Porém, afirma que o inquilino retirou a árvore durante a obra, admitiu o erro e se comprometeu a fazer o replantio em outro local. No entanto, optou por matá-la e dar-lhe destino incerto. No processo, o dono do imóvel informa que o custo para transportar uma planta deste porte para Brasília seria em torno de R$ 30 a R$ 35 mil, valor que pediu como indenização.

O réu alega que o autor não foi categórico ao proibir a retirada da árvore e pede a restituição proporcional dos valores pagos na construção da piscina (R$ 7.920 mil), uma vez que o autor extinguiu prematuramente o contrato de aluguel e o impediu de usufruir do bem durante toda a vigência. Solicitou, também, restituição de R$ 1.597,43 por ter renovado o título de capitalização dado em garantia do contrato de aluguel, uma vez que o contrato foi extinto.

Ao analisar as provas, o Desembargador relator verificou que, pelos depoimentos, proprietário e inquilino conversavam a respeito do modelo da piscina, do tamanho, do local, do preço e concordaram quanto à posição de instalação próxima ao pergolado e ao pé de jabuticaba, sem mencionar a retirada da árvore, o que não faz presumir que o locador autorizou sua retirada. Além disso, o réu se comprometeu com o replantio da jabuticabeira, enquanto o jardineiro que retirou a espécie afirmou ter sido contratado para o serviço, antes mesmo da escavação da piscina.

Em áudio enviado pelo réu ao proprietário, ele retrata que a piscina já havia sido instalada e que, ao escavar, a equipe observou que o local previsto para a instalação não estava adequado, por ter começado a minar água. Assim, segundo o relato, foi preciso mudar de local e realizar a retirada da jabuticabeira. No mesmo áudio, o réu informou que o autor não precisava se preocupar, pois comprometia-se a replantar a árvore, com auxílio do jardineiro da casa, o que foi negado pela testemunha.

“Os argumentos do apelado [réu] se baseiam, principalmente, no fato de o autor não ter sido categórico quanto à vedação da retirada da árvore, entretanto não havia razão para ajustar o que não se esperava acontecer, no caso, a retirada da frondosa jabuticabeira”, observou o magistrado. O julgador registrou que, mesmo que o réu não tenha agido com a intenção de retirar a árvore, foi negligente, acabando por produzir um resultado danoso na propriedade do autor, o que determina a reparação do dano, conforme preveem os artigos 927 e 186 do Código Civil.

Diante dos fatos expostos, a Turma determinou que o réu forneça nova árvore de jabuticabeira ao autor, que deverá escolher a muda da planta.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738257-83.2020.8.07.0001

STJ: Recolhimento em dobro evita deserção do recurso quando há falha na comprovação do preparo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pagamento em dobro das despesas recursais afasta a deserção, mesmo que o recolhimento do primeiro preparo não tenha sido comprovado de forma adequada no ato de interposição do recurso. O entendimento foi aplicado para reverter decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou seguimento a uma apelação por deserção, com base na ausência de comprovação do preparo recursal.

De acordo com a Terceira Turma, a decisão da corte de segunda instância foi inadequada por considerar que o artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC) se aplicaria apenas no caso de não haver comprovação alguma do preparo. Na situação analisada, entretanto, o recolhimento foi atestado, mas de maneira errada.

Ao julgar a apelação deserta, o TJMG apontou que o apelante juntou apenas cópia do comprovante de pagamento; intimado para apresentar a via original do comprovante, em vez de exibir o documento, fez um novo pagamento, dessa vez em dobro.

No recurso especial submetido ao STJ, a defesa alegou uma série de violações ao CPC – entre elas, de normas atinentes ao preparo e do disposto no artigo 932, parágrafo único.

Cópia da guia de pagamento pode comprovar recolhimento do preparo
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há necessidade de apresentação do comprovante original de pagamento do preparo. Ela lembrou que o código processual se limita a impor o dever de comprovar o recolhimento e que o princípio da instrumentalidade das formas valida atos que, mesmo praticados de maneira diversa da prescrita, alcançam a sua finalidade precípua.

“Nessa linha de raciocínio, a cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, afastando a deserção, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à sua vinculação ao processo”, fundamentou a relatora.

A magistrada comentou o fato de que o comprovante juntado no ato de interposição do recurso, além de ser uma cópia, não se referia à guia de recolhimento respectiva. Porém, conforme destacou, “em nenhum momento o recorrente questionou tal constatação, optando, logo após ter sido intimado, por recolher em dobro o preparo e requerendo o conhecimento da apelação”.

Comprovação equivocada também significa ausência de pagamento do preparo
Nancy Andrighi explicou que o CPC prevê duas hipóteses de irregularidade no preparo recursal: quando o valor recolhido é insuficiente, caso em que o recorrente deve ser intimado para complementá-lo em cinco dias; e quando não há comprovação do preparo, caso em que a parte deve ser intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

O TJMG entendeu que a segunda hipótese não se aplicaria à controvérsia analisada, pois o recorrente recolheu o preparo, mas o comprovou de forma equivocada. Nessa interpretação, o parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC seria restrito à situação em que não há nenhuma comprovação.

Para Nancy Andrighi, no entanto, a lei abrange tanto aquele que não comprovou de forma alguma quanto aquele que comprovou equivocadamente, pois, em ambas as situações, o pagamento não foi atestado.

Seria contraditório – concluiu a relatora – permitir o recolhimento em dobro para afastar a deserção quando o recorrente não comprovou o pagamento, mas vedar essa possibilidade àquele que recolheu o preparo e tentou comprová-lo, mas o fez de maneira equivocada.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1996415

STJ: Administrador judicial não recebe honorários de sucumbência na recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou incabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do administrador judicial nas ações de recuperação judicial. Segundo o colegiado, o administrador deve ser remunerado de forma própria, pela empresa em recuperação, nos limites previstos pelo artigo 24 da Lei 11.101/2005.

No caso que originou o recurso especial, após a apresentação do quadro de credores pelo administrador judicial, o Banco do Brasil impugnou a listagem, sustentando que os seus créditos deveriam ser considerados extraconcursais, em razão das garantias estabelecidas em seu favor.

Em primeiro grau, o juiz julgou a impugnação improcedente e fixou honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, segundo o qual são devidos os honorários quando o administrador age em defesa dos interesses da empresa em recuperação.

Administrador judicial atua como auxiliar da Justiça
Relator do recurso do Banco do Brasil, o ministro Moura Ribeiro citou precedentes do STJ no sentido de que as atividades do administrador judicial possuem natureza jurídica de auxiliar do juízo, não se limitando a representar a parte falida ou mesmo os credores.

Moura Ribeiro também lembrou que, para a doutrina, havendo resistência à pretensão da parte impugnante e a formação da lide, a parte vencida deve arcar com o ônus da sucumbência, porém não são devidos honorários sucumbenciais ao administrador judicial ou ao seu advogado, tendo em vista que ele não é parte na ação.

“Dessa forma, porque não se pode considerar o administrador judicial como parte integrante de um dos polos da recuperação ou da falência, tampouco mandatário de uma das partes ou dos credores sujeitos aos respectivos processos, não faz ele jus ao recebimento de honorários sucumbenciais”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1917159

TRF1: É lícita a exigência de pagamento de multa para liberação da motocicleta de competição apreendida por uso em via pública

A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que determinou a liberação de uma motocicleta independentemente do pagamento prévio de multas e despesas de remoção e estada. A apelante primeiramente alegou ilegitimidade passiva no processo, ou seja, que o ente público não poderia ser o impetrado (réu) no mandado de segurança. Sobre o mérito da ação, argumentou que o responsável pela Motocicleta Honda 250x, ano 2004, um modelo de competição, não tinha permissão para rodar em vias públicas, mas somente em vias restritas e que o impetrante não adotou as medidas necessárias para regularização do veículo.

O processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, da 6ª Turma. Segundo o magistrado, a autoridade responsável pela apreensão da moto foi o Inspetor Chefe da Polícia Rodoviária Federal de Barreiras/BA e, portanto, confirmou a legitimidade passiva da União.

Na análise do mérito (ou seja, a questão central do processo), o desembargador citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que no caso de veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a liberação não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

Multas, taxas e despesas – Prosseguiu o magistrado afirmando que, porém, no caso concreto não se trata de transporte de passageiro, e, portanto, citando o STJ em seu voto, disse ser lícito que “uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB”, entendimento firmado nos Temas 123 e 124 após julgamento de recursos repetitivos por aquele Tribunal.

Concluindo, o relator votou no sentido de que a sentença deve ser reformada para que a segurança seja negada porque como a apreensão foi regular é legal exigir o pagamento de multas e outras despesas para liberação da motocicleta.

Processo: 0000875-43.2007.4.01.3303

TRF1: Servidora pública com doença grave não tem direito à isenção de IR sobre a remuneração recebida por permanecer na ativa

Inconformada com a sentença que negou seu pedido de isenção de Imposto de Renda sobre parcela da remuneração recebida ao continuar trabalhando, uma servidora pública que tem doença grave apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Na 1ª instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de isenção do IR sobre os proventos da aposentadoria por falta de prévio requerimento administrativo. No TRF1, o processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses.

Em seu recurso, a autora sustentou que “o reconhecimento de isenção do imposto de renda dispensa o prévio requerimento administrativo” e que a isenção do imposto de renda, na Lei nº 7.713/1988, não pretende beneficiar apenas os aposentados.

Rendimentos da atividade – O relator do processo explicou, porém, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.037, firmou a tese de que a isenção do IR prevista no art. 6º da Lei 7.713/1988 não se aplica aos rendimentos do portador de moléstia grave que se encontra em atividade. Diz o texto legal: “estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias”, ou seja, apenas aposentados teriam direito à isenção.

Em relação à necessidade de prévio requerimento administrativo para a isenção do referido imposto, o magistrado citou jurisprudência da 7ª Turma. “Não ficou configurada a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa”.

Portanto, para concluir, Fajoses votou no sentido de modificar parcialmente a sentença para determinar que o processo volte para a origem a fim de ser julgado o pedido de isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria, mantendo a sentença na parte em que indeferiu o pedido de isenção em relação aos rendimentos recebidos por estar em atividade.

A 7ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1048001-18.2020.4.01.3400

TRF1: Conselhos de Fiscalização Profissional não devem avaliar ou regular curso reconhecido pelo MEC

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal Brasil (Cau/BR) proceda ao registro profissional definitivo de um bacharel em Arquitetura e Urbanismo formado pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde. O registro havia sido negado pelo Conselho sob a alegação de que o profissional realizou a graduação na modalidade a distância.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que uma vez que a instituição de ensino autorizada pelo Ministério da Educação (MEC) oferece curso de Bacharelado em Arquitetura e Urbanismo, na modalidade a distância, compete ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal tão somente efetivar o registro profissional do bacharel.

Segundo o magistrado, não cabe aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo MEC, pois nessa hipótese as instituições de fiscalização estariam assumindo atribuição que não integra seu âmbito legal de atuação.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 1039988-93.2021.4.01.3400

TRF2 revoga prisão domiciliar de Sergio Cabral, seguindo entendimento do Supremo

Condenado à pena de 20 anos, 4 meses e 21 dias de reclusão em regime fechado pela Primeira Turma Especializada do TRF2 no processo da Operação Eficiência, em novembro, o ex-governador Sergio Cabral obteve agora a revogação da prisão preventiva em regime domiciliar então determinada pelo colegiado naquele processo. A decisão foi proferida em julgamento de petição da defesa realizado nesta quarta-feira, 1º de fevereiro. A determinação, no entanto, não beneficia imediatamente o réu, já que ele se encontra cumprindo prisão domiciliar por outra decisão do TRF2, referente ao processo da Operação Calicute, em tramitação na Primeira Seção Especializada.

Acompanhando por unanimidade o voto da relatora, desembargadora federal Simone Schreiber, a Primeira Turma Especializada considerou não persistirem hoje os motivos que justificavam a medida cautelar estabelecida na apelação. Os julgadores entenderam que houve excesso de prazo da custódia e que Sergio Cabral não oferece risco à ordem pública e à instrução do processo, que já está concluída. O entendimento se alinha com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em dezembro, que então determinara igualmente a revogação da prisão preventiva do ex-governador.

Nos termos da decisão da Primeira Turma Especializada, apesar de não permanecer preso, o ex-governador deverá usar tornozeleira de monitoramento eletrônico e não poderá se ausentar do país, devendo entregar seu passaporte ao juízo de primeiro grau, ao qual deverá ainda comparecer mensalmente.

No julgamento da apelação, ocorrido em novembro, Cabral foi condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A apuração realizada concluiu que ele recebeu mais de 16,5 milhões de dólares, “ocultados a partir da simulação de negócios jurídicos entre as pessoas jurídicas Arcadia Associados S.A e Centennial Asset Mining Fund Llc, e a posterior manutenção dessa quantia fora do país sem declaração”. Além disso, recebeu propina de um milhão de reais do empresário Eike Batista “mediante a simulação de prestação de serviços advocatícios pelo escritório de Adriana Ancelmo (advogada, ex-esposa de Cabral)”.

Na ocasião, a Primeira Turma confirmou liminar do colegiado, de 2021, que concedia prisão domiciliar ao ex-governador. Em seu voto, a relatora Simone Schreiber destacou então que o ex-chefe do Executivo fluminense “estabeleceu, no seio do Governo do Estado do Rio de Janeiro, grande institucionalização dos atos de corrupção, envolvendo diversos atores públicos e privados, inclusive doleiros, que cuidavam de remessas de valores de propina ao exterior, como é o caso dos autos”.

TRF3: Gestor de empresa é condenado por sonegar R$ 175 milhões

 

A 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou o gestor de um comércio de confecção à pena de seis anos e oito meses de reclusão, por sonegação fiscal de R$ 175 milhões no ano de 2010. A decisão é do juiz federal Fernando Toledo Carneiro.

Segundo o magistrado, a autoria e a materialidade ficaram comprovadas, por processo administrativo fiscal e por meio da oitiva de testemunhas. “Nada disso (valor apurado) teve origem comprovada ou foi submetido à tributação, estando, pois, configurado o crime”, afirmou.

No ano de 2010, a Receita Federal verificou que a empresa efetuou transações financeiras vultosas no valor de R$ 175.470.314,01 e não informou ao Fisco. Além disso, foi constatado que desde o início das atividades da companhia não foram localizados recolhimentos de tributos ou contribuições federais e declarações legais obrigatórias.

O Ministério Público Federal requereu a condenação do réu. A defesa pediu a absolvição, argumentando não haver justa causa para a ação penal nem dolo específico.

No entanto, para o magistrado, a configuração do delito foi evidenciada pela supressão ou redução de tributos.

Assim, o juiz federal condenou o réu, por sonegação fiscal, a seis anos e oito meses de reclusão em regime fechado, e estabeleceu 360 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em cinco vezes o salário mínimo vigente.

Processo nº 5004322-39.2020.4.03.6181

TJ/RN mantém responsabilidade de plano de saúde para custear tomografia de córnea

A 2ª Câmara Cível do Tribunal Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) negou recurso solicitado por uma empresa de plano de saúde, determinando, com urgência, o custeamento de um exame de tomografia de córnea, conforme prescrição médica.

A apresentação do recurso objetivava reformar a decisão proveniente da 3ª Vara Cível de Parnamirim, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela.

No entanto, de acordo com a documentação apresentada, no laudo oftalmológico está registrado que “a não realização do exame pode retardar o diagnóstico da paciente, pode inclusive causar dano visual permanente”.

Dessa forma, ao analisar o caso, o posicionamento da 2ª Câmara Cível do TJ potiguar levou em consideração, ainda, os termos da Lei nº 14.454/22 e do precedente representativo de controvérsia do STJ, os quais afirmam que a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos pelo rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) pode ser admitida em casos excepcionais e quando demonstrada a efetiva necessidade.

Além disso, os desembargadores do órgão julgador do Poder Judiciário potiguar afirmaram em sua decisão que o laudo e os exames apresentados atestavam “a condição clínica da parte agravada e a necessidade do procedimento pleiteado”.

Ainda segundo a decisão, a empresa “não apresentou, nem mesmo trouxe evidências científicas, sobre o possível êxito de tratamentos alternativos que pudessem ser utilizados pela parte agravada e substituir os procedimentos prescritos”, fazendo com que a paciente se frustrasse diante da “expectativa legítima da prestação dos serviços almejados”.

Nesse sentido, por unanimidade, a 2ª Câmara Cível considerou que a empresa “pugnou pela declaração de nulidade da decisão liminar ou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta”, negando, portanto, a solicitação do recurso utilizado pelo plano de saúde.

TJ/RN: Plano de saúde é condenado após negar terapia multidisciplinar para paciente com transtorno do espectro autista

Uma Seguradora de serviços de saúde deverá ressarcir, a uma cliente, R$ 3.180,90, corrigidos monetariamente pelo índice contratual do IPCA, desde o registro da despesa financeira (em 1º de outubro de 2021), quando a empresa se recusou a custear terapias multidisciplinares, para um paciente, diagnosticado com o transtorno do espectro autista. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN, sob a relatoria do desembargador Amaury Moura, que não acatou o argumento principal da operadora. Esta alegou, em síntese, que o contrato não se trata de seguro saúde e que não houve negativa de cobertura, cujo tratamento solicitado não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

A empresa também argumentou que, ao considerar que agiu dentro dos parâmetros determinados pela lei 9.656/98 e pelas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não existiria no caso ‘sub judice’ qualquer ato ilícito praticado, a motivar a condenação em favor da parte autora.

De acordo com o relator, por um lado, a modalidade de seguro diverge do plano de saúde apenas em relação ao fato de que o reembolso das despesas médico-hospitalares é considerado como regra, em virtude da possibilidade do segurado de escolher livremente os médicos e hospitais que pretende utilizar. “Por sua vez, o reembolso nos planos de saúde é tratado de forma excepcional”, explica, ao ressaltar, contudo, que, conforme o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Federal nº 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

“Além disso, a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria”, enfatiza Amaury Moura.

Método mais adequado

A decisão ainda ressaltou que o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. “Ou seja, dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato”, esclarece.

O relator ainda pontuou, no que se diz respeito à taxatividade do Rol da ANS, a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a “taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS”, com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.

Com tal entendimento, da tese vencedora, o STJ, ao julgar concretamente a demanda vertida no EREsp 1.889.704/SP, determinou que a operadora de plano de saúde recorrente deveria cobrir tratamento para a parte recorrida, pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar.


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