TRT/MG determina a reintegração de trabalhador que foi dispensado de forma discriminatória por responder a processo criminal

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração do trabalhador de uma indústria de corte e dobra de metais que foi dispensado de forma discriminatória por responder a um processo criminal. A empregadora terá que pagar ainda uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, além dos salários desde a dispensa até a efetiva reintegração.

O trabalhador informou que foi admitido em 11/3/2021 e dispensado, sem justa causa, em 9/7/2021. Segundo o profissional, no dia 8 de julho de 2021, ele foi ao fórum da Comarca de Contagem para cumprir a obrigação de comunicar as atividades dele, por responder como réu em processo criminal. Em seguida, ele entregou à empregadora uma declaração de comparecimento. Porém, ao finalizar o expediente, no dia seguinte, foi comunicado, pelo setor de RH, de que estava sendo desligado da empresa.

Já a empresa alegou a regularidade da dispensa. De acordo com a defesa, a empregadora faz semestralmente uma avaliação de desempenho, que, no caso, foi realizada em 5/7/2021. “Nesta ocasião, decidiu-se pelo desligamento do profissional por motivo de insubordinação, porque tratou superiores com deboches e condutas desrespeitosas, prática não tolerada pelas diretrizes da empresa”, justificou. Dessa forma, segundo a empresa, a dispensa ocorreu no dia 9/7/2021, por motivos de ordem prática, uma vez que a folha de pagamento do mês de junho já estava gerada, inclusive com guias de FGTS e INSS apuradas.

Porém, na visão da desembargadora relatora da Primeira Turma do TRT-MG, Adriana Goulart de Sena Orsini, não há documento nos autos que comprove as alegações da empregadora. “Ela sequer juntou a referida avaliação de desempenho do autor em que se concluiu por sua dispensa”, pontuou.

Como consta dos autos, o trabalhador foi preso em flagrante em 27/9/2020, pela prática de tráfico ilícito de drogas, delito definido no artigo 33 da Lei 11.343/2006, sendo concedida a liberdade provisória sem fiança, com o cumprimento das medidas cautelares, entre elas o comparecimento em juízo para justificação. “Ora, a notificação da dispensa do autor se deu no dia seguinte ao comparecimento ao Fórum, o que causa certa estranheza, já que não há elementos que comprovam as alegações da empresa de que o reclamante teria sido dispensado após uma avaliação de desempenho”, ressaltou a magistrada.

No entendimento da julgadora, nenhuma testemunha ouvida confirmou a tese da empregadora de mau comportamento ou insubordinação, não havendo advertência ou suspensão nesse sentido. Uma das testemunhas confirmou que o ex-empregado tinha boa conduta e um bom relacionamento com os demais empregados. Além disso, contou que, pelo que sabia, o trabalhador não chegou a ser advertido.

“Assim, tem-se que a condição do autor de responder a processo criminal suscita estigma ou preconceito, sendo, portanto, ônus da reclamada comprovar a ausência de dispensa discriminatória. Entretanto, desse encargo a ré não se desincumbiu”, reforçou a julgadora.

Segundo a relatora, a dispensa do autor, no dia seguinte à apresentação em juízo em razão de processo criminal, constitui presunção desfavorável à empregadora. “Portanto, conclui-se que a dispensa foi discriminatória, não devendo ser tolerada a conduta patronal, porquanto extrapola os limites de atuação do poder diretivo, em claro abuso de direito (artigo 187/CC), violando os princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados à valorização social do trabalho e inspirado pelo integral respeito à dignidade da pessoa humana”.

Dessa forma, considerando que a ruptura contratual levada a efeito pela recorrida é nula, diante do caráter discriminatório da dispensa, a julgadora entendeu que a reintegração do obreiro aos quadros da empresa é medida que se impõe. Ela deu provimento ao apelo, ainda, para condenar a empresa ao pagamento dos salários, desde a dispensa até a efetiva reintegração. Determinou também o pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Para a magistrada, a empresa teve alto grau de culpa na situação apurada, razão pela qual a indenização deve ser estipulada para que produza o efeito inibidor. “Além disso, o trabalhador não tinha possibilidade de resistência às regras empresariais, devido à pouca especialização técnica que possuía e à dependência econômica em relação à empregadora”, concluiu a magistrada. Ao final, foi homologado um acordo celebrado entre o trabalhador e a empresa. O processo foi arquivado definitivamente.

 

TJ/DFT: PM é condenado a indenizar DF por disparo em local público

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou policial militar a ressarcir ao DF o valor pago por indenização decorrente de condenação por abusos (disparo de arma de fogo em local público) praticados pelo policial em sua atuação perto de um condomínio.

O DF apresentou ação, na qual requereu a reparação dos danos que sofreu por ter sido condenado a indenizar uma pessoa, por ato abusivo praticado pelo réu, quem em abordagem em condomínio na Ceilândia, fez disparo de arma de fogo que acertou e causou lesão permanente na perna de uma moradora. Em razão do ocorrido, o DF foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 63.168,64.

O policial apresentou defesa sob o argumento de que não teve culpa e que os pedidos deveriam ser negados. Ao sentenciar, o juiz substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF explicou que para que o DF possa exigir a reparação, deve provar a culpa do servidor na prática do ato que causou danos a terceiros. No caso, a culpa do policial foi comprovada em processo da Auditoria Militar do DF. Assim, condenou o policial a devolver o valor que o DF teve que pagar de indenização pelo seu ato.

O réu recorreu, mas os desembargadores entenderam que sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que “Tendo em vista que na própria ação indenizatória conclui-se que o réu agiu com imperícia no exercício de seu cargo militar, bem como havendo condenação com trânsito em julgado na Justiça militar no sentido de violação do dever de cuidado e a não observação de regra técnica de sua profissão, resta comprovada a culpa do réu e o dever de ressarcir o Estado pelo dano causado à terceiro.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0701713-11.2021.8.07.0018

TJ/SC: Juiz obriga plano de saúde a custear remédio para homem que sofre de câncer de próstata

A Vara da Fazenda da comarca de Lages determinou que o Estado de Santa Catarina, por meio do plano SC Saúde, forneça o medicamento Abiraterona para um homem de 56 anos de idade que sofre de câncer de próstata com metástases ósseas extensas. A decisão foi proferida pelo juiz Joarez Rusch.

Consta no processo que o homem já foi submetido a quimioterapia e bloqueio hormonal convencional, mas o câncer segue em progressão. Por ser uma doença agressiva, a indisponibilização do remédio indicado pode implicar menor tempo e qualidade de sobrevida. Por isso a urgência do pedido de tratamento, que, aliás, foi negado pelo plano sob a justificativa de não constar no rol de cobertura contratual do SC Saúde.

Na decisão, o magistrado destaca que, pelo regulamento, é fácil concluir que a cobertura do plano SC Saúde é bastante abrangente ao englobar todas as despesas necessárias, tanto do diagnóstico quanto do tratamento das doenças de seus segurados. Constatação corroborada pelo amplo feixe de tratamentos e procedimentos discriminados no documento referente às coberturas obrigatórias do plano.

No entendimento do juiz, se existente contradição ou ambiguidade no que dispõe o regulamento, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao segurado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

 

TJ/MA: Instituição de ensino é obrigada a restituir mulher por propaganda enganosa

Uma instituição da área de ensino e treinamento em informática foi condenada a indenizar uma mulher em 3 mil reais, a título de dano moral, bem como devolver quantia de 319 reais, paga na matrícula. Conforme sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, o motivo foi eventual prática de propaganda enganosa. Destacou a autora, na ação que teve como parte demandada a Innovare Comércio e Serviços de Ensino, que, ao atender um chamado da ré para proposta de emprego/estágio para a sua neta, terminou por assinar um contrato de prestação de serviços, e somente com o auxílio de outras pessoas, deu-se conta de que as cláusulas contratuais lhe eram desfavoráveis e diferentes da oferta.

Informou que, para tal, chegou a pagar matrícula no valor de 319 reais, e outra taxa que desconhece no valor de 20 reais. Diante disso, buscou junto à Justiça o ressarcimento, o cancelamento do contrato e, ainda, indenização por danos morais. Na contestação, a instituição ré afirmou que não houve proposta diferente da assinada em contrato, bem como não cometeu nenhuma irregularidade ou propaganda enganosa. Pediu pela improcedência dos pedidos. “Analisando o processo, verifica-se assistir parcial razão à autora em seus pedidos”, esclareceu a sentença.

FRAUDE DEMONSTRADA

Para a Justiça, para que se considere enganosa a propaganda ou publicidade, é imprescindível que se demonstre materialmente a fraude, o que foi feito pela autora. “A reclamante juntou ao processo alguns documentos que demonstram clara indução à oferta de estágio ou emprego pela ré (…) No referido documento são exigidos até mesmo a carteira de trabalho e currículo (…) Logo, a tese de propaganda enganosa prospera (…) O contrato de prestação de serviços educacionais, na forma como foi assinado, claramente demonstra uma indução ilícita. O objetivo da visita à sede da empresa ré era pela oferta de estágio/emprego, e não a contratação de curso profissionalizante”, observou o Judiciário na sentença.

Restou comprovado que não houve a prestação de qualquer serviço educacional, mas tão somente e simplesmente a assinatura de contrato, mediante indução enganosa, quando a oferta foi bem diferente daquilo que se proporcionou. “Ante todo o exposto, há de confirmar os termos e efeitos da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora, no sentido de cancelar o contrato, bem como obrigar a ré a devolver o valor de 339 reais, pago na matrícula (…) Deverá a instituição, ainda, proceder ao pagamento de 3 mil reais, pelo dano moral causado”, finalizou.

Processo nº 0800493-62.2022.8.10.0019

TJ/RN: Município e Estado devem fornecer injeções para tratamento ocular de paciente

Município e Estado do RN deve fornecer injeções para tratamento ocular de paciente em Apodi O juiz Flávio César Barbalho determinou que o Município de Apodi e o Estado do Rio Grande do Norte forneçam, no prazo de dez dias, cinco aplicações do medicamento “Injeção Intravítrea de Anti-Vegf Lucentis (Ranibizumabe)”, em uma paciente que está acometida com uma enfermidade na membrana de seus olhos (Doença da Retina).

Caso a determinação judicial não seja cumprida, foi estipulada pena de bloqueio de R$ 14.500,00, valor necessário à aquisição do remédio na rede privada. A decisão judicial determina ainda a posterior liberação em favor da autora, cabendo a esta comprovar, no prazo de cinco dias, por meio da juntada da nota fiscal, a compra do medicamento.

A autora ajuizou a ação judicial contra o Município e o Estado dizendo ter sido diagnosticada em março de 2022, com membrana neovascular subretiniana em região macular de olho esquerdo, necessitando fazer uso crônico de injeções de Lucentis a cada dois meses por risco de novos sangramentos e lesões irreversíveis na retina.

Relatou que, em decorrência de sua patologia, necessita se submeter inicialmente a cinco aplicações do medicamento injetável intravítrea Lucentis em seu olho esquerdo e que tal medicamento e a aplicação encontram-se regulamente previstos no SUS. Entretanto, informou que, ao entrar em contato com a Secretária Municipal de Saúde de Apodi, foi informada que o medicamento e a aplicação não eram disponibilizados na rede pública, não tendo condições de atender a demanda.

Ao analisar a demanda judicial, o magistrado considerou que a probabilidade do direito alegado está na documentação anexada aos autos, especialmente de um Laudo Médico atestando a necessidade do uso do medicamento e da declaração da Secretaria de Estado de Saúde Pública informando a sua inclusão no rol de fármacos fornecidos pelo SUS.

“De outro vértice, no atinente ao ‘periculum in mora’, decorre do real risco da autora perder por completo a visão do seu único olho remanescente”, comentou.

TJ/ES condena empresa que teria encerrado atividades antes da realização de festa de formatura

Estudante que teria pago 24 parcelas do contrato deve ser indenizada por danos materiais e morais.


O juiz da 1° Vara Cível de Anchieta decidiu que uma empresa de eventos e uma instituição de ensino superior devem pagar indenização por danos materiais e morais a uma estudante que teria contratado a primeira requerida para a realização dos eventos da formatura.

De acordo com o processo, após efetuar o pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$90,00 reais, a requerente recebeu um e-mail encaminhado pela primeira requerida informando que havia “fechado as portas”.

Diante dos transtornos causados tanto no campo material quanto no moral, e em razão da situação delicada em que a autora ficou diante da proximidade do evento de formatura, o juiz entendeu que houve descumprimento da obrigação contratual em relação à empresa de eventos e reconheceu, ainda, a responsabilidade da instituição de ensino ao manter as instalações da empresa em suas dependências, o que teria induzido a uma sensação de confiança e a segurança da autora.

Sendo assim, o magistrado determinou o pagamento do valor de R$ 2.160 por danos materiais e de R$ 8 mil por danos morais.

Processo n° 0000728-40.2017.8.08.0004

TRT/SP condena empresa por assédio sexual contra trabalhadora

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou a empresa Ellenco, atuante no ramo de locação e comércio de veículos e máquinas, a pagar R$15 mil a título de indenização por assédio sexual praticado por empregado contra trabalhadora. A mulher passou a fazer acompanhamento psiquiátrico, no período do evento abusivo, e foi diagnosticada com sintomas depressivos.

A trabalhadora, com cerca de um ano de contrato na empresa, atuava no setor de manutenção que, segundo ela conta, mantinha contato direto com o almoxarifado. O chefe desse setor, segundo os autos, sempre terminava as ligações telefônicas com a assediada afirmando “um beijo na boca”. Além do mais, quando estavam sozinhos, ele dizia: “olha o perigo que você está correndo”.

Relatou ainda que um dia o chefe do almoxarifado ligou para a trabalhadora e afirmou que o RH havia solicitado que ela fosse pegar bobina para o relógio de ponto. Quando ela chegou ao local, ele deferiu um tapa em suas nádegas, mesmo sabendo que o local conta com câmeras de vigilância. Ao procurar seu superior hierárquico para se queixar do ocorrido, foi “orientada” a se cuidar, uma vez que o chefe do almoxarifado “é homem e ela era mulher e que ela se preservasse”. Como se não bastasse, ele também complementou que “se acontecesse novamente, ela que procurasse a chefe do RH, e nada mais reportasse a ele”.

As provas testemunhais ouvidas corroboraram o assédio sexual dentro das dependências da locadora de veículos e máquinas. O chefe imediato da autora, testemunha da empresa, confirmou que ela denunciou assédio sexual praticado dentro da locadora, e ressaltou que, na ocasião, ela “estava muito nervosa e chorando”. A segunda testemunha, por parte da trabalhadora, também confirmou o assédio, e lembrou que o acusado tinha a “fama” de se interessar pelas mulheres da empresa.

O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, em relação à denúncia apresentada pela trabalhadora na empresa, foi categórico ao afirmar que cabia à empresa ter demonstrado a regularidade e o resultado final das investigações realizadas, haja vista a sindicância que instaurou. Nesse percurso, o colegiado evidenciou que “não houve uma conclusão formal, por parte da empresa, a respeito da grave denúncia apresentada, sendo certo que o preposto, em audiência, não soube informar qual teria sido a conclusão dessa apuração”.

Ainda, de acordo com o processo, o empregado acusado também foi dispensado nesse período, sendo que era antigo na empresa e, embora a locadora negue que a saída esteja relacionada ao assédio praticado, não comprovou a sua versão de que a motivação da dispensa teria sido por corte de gastos.

Por fim, os magistrados decidiram que “diante da existência de fortes indícios de que a reclamante foi assediada sexualmente pelo empregado da reclamada, deve a recorrida ser responsabilizada pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela obreira”.

Processo nº 0011837-13.2019.5.15.0109

TJ/MG: Consumidora será indenizada por encontrar fios de aço em lasanha

Mulher deve receber R$ 6 mil por danos morais.


Uma indústria de alimentos foi condenada a indenizar uma consumidora que encontrou fios de aço em lasanha congelada comprada por ela e fabricada pela empresa. A fabricante terá de pagar R$ 6 mil por danos morais e ressarcir o valor pago na compra do produto, em torno de R$ 7. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A dona de casa comprou a lasanha congelada e colocou-a no microondas. A mulher serviu a filha e, enquanto comiam, elas encontraram fios metálicos no produto. Ela ajuizou ação em dezembro de 2016, pedindo a devolução em dobro do preço do produto e indenização por danos morais.

Segundo a consumidora, as tentativas de solucionar o problema de forma amigável fracassaram, pois a empresa não cumpriu o compromisso de substituir o produto defeituoso. Ela alegou que a ocorrência abalou-a emocionalmente e fez que ela se sentisse insegura e temesse pela saúde dos filhos.

A fabricante alegou que o processo de fabricação segue rígidos padrões de excelência e não admite contaminações. Segundo a empresa, não há evidências de qualquer falha na linha de produção, e o produto não foi submetido a análise perante órgão fiscalizatório. A companhia defendeu que não houve prova de ingestão do corpo estranho nem do dano moral.

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, considerou que as partes mantêm relação de consumo e que o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a indenização por danos morais, independentemente do consumo de produto contaminado por corpo estranho.

Para a magistrada, a fabricante tem responsabilidade objetiva, pois expôs o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho acompanharam a relatora.

TRT/MT: Empresa é condenada por demitir sem justa causa empregado com HIV

Uma empresa do interior de Mato Grosso foi condenada a pagar indenização de 30 mil reais por danos morais após dispensar sem justa causa um trabalhador portador do vírus HIV. Além disso, também foi determinada a reintegração do trabalhador na empresa, reativação do plano de saúde e o pagamento de salário do período de afastamento.

O trabalhador ingressou na empresa em julho de 2018 e, após prestar serviços por mais três anos como motorista, foi dispensado sem justa causa em abril de 2022. Além de HIV, ele também foi acometido de toxoplasmose e tuberculose.

Conforme explica a decisão do juiz Mauro Roberto Vaz Curvo, quando o trabalhador é portador de HIV ou outra doença grave que gere estigma ou preconceito, presume-se que a dispensa é discriminatória. Nestes casos, é dever da empresa provar o contrário. É o que diz a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolida o entendimento sobre o tema.

Segundo o magistrado, a dispensa do trabalhador afrontou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da liberdade, “trazendo sérios prejuízos ao tratamento das doenças que acometem ao autor, haja vista que com a rescisão contratual, o empregador deixou de fornecer plano de saúde”.

A decisão também determinou a reintegração do trabalhador ao posto de trabalho. Razão pela qual a empresa deve pagar os salários devidos entre a data da demissão e a data de retorno ao trabalho.

Whatsapp

Com base em trocas de mensagens por whatsapp, ficou comprovado que a empresa tinha conhecimento das doenças e dos tratamentos realizados pelo trabalhador. A dispensa sem justa causa ocorreu, inclusive, um dia após a expedição de atestado de saúde ocupacional que considerou o trabalhador apto para retorno irrestrito às atividades.

Ao verificar o teor das mensagens trocadas entre o trabalhador e o setor de enfermagem, o magistrado constatou que a empresa sabia da condição do trabalhador desde janeiro de 2020.

A empresa se defendeu alegando que os prints de whatsapp não poderiam ser utilizados como meio de prova. O argumento, no entanto, não foi considerado válido pelo magistrado. “Ainda que seja uma prova atípica, não usualmente adotada como a prova documental, testemunhal ou pericial, o ordenamento jurídico aceita as chamadas “provas tecnológicas” no convencimento do juízo, inclusive “prints” de WhatsApp, assegurando a ampla defesa e o contraditório”, explicou.

Essa situação se assemelha, segundo o juiz, às conversas gravadas por um dos interlocutores. “Diversos Tribunais Regionais do Trabalho já expressaram seu entendimento pela licitude da utilização de áudios e mensagens enviados por WhatsApp como elemento de prova. Importante ressaltar que a ré em nenhum momento requereu a realização de perícia técnica no celular do autor para constatar a veracidade ou não das conversas com o setor de enfermagem, tampouco comprovou que o número de celular não pertence à empresa”.

O processo se encontra em segredo de justiça, por isso não é compartilhado o número da ação. Por se tratar de decisão de primeiro grau, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

TJ/SC: Irregularidade de imóvel apontada 16 anos após construção não sustenta ação demolitória

A inércia de município que deixou transcorrer 16 anos para emitir notificação preliminar sobre possível irregularidade de duas residências erguidas “ao arrepio da lei” levou a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a confirmar sentença que negou pleito da administração local, cuja pretensão era promover a demolição das edificações. A prefeitura sustentou em sua ação que as casas foram construídas sem os alvarás de licença e inseridas sobre área verde.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, a ausência de alvará de licença para construir constitui vício formal, que pode ser regularizado. A questão ambiental é relativizada pelo magistrado ao constatar que perícia judicial juntada aos autos é categórica em afirmar que as construções erguidas não acarretam danos ambientais, uma vez que o local onde se encontram se trata de região urbanizada, “com intervenção antrópica há já várias décadas”. Por fim, o lapso de 16 anos percorrido pelo município sem adotar qualquer atitude contra o que agora considera ilegal foi levado em consideração para o deslinde da matéria.

Para Boller, há que se promover uma ponderação das normas e aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em questões dessa natureza. Existem precedentes. A doutrina aponta que na hipótese de conflitos constitucionais, tais como esse caso que confronta o direito à moradia e o direito ao meio ambiente, cabe ao julgador estabelecer qual deles deve prevalecer à luz dos elementos carreados aos autos. A câmara entendeu, sob este prisma e diante dos meandros e peculiaridades do episódio, que deve prevalecer a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia em detrimento das normas urbanísticas. A decisão foi unânime.

Processo n. 0010352-94.2010.8.24.0075


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