TRF1: É devido o auxílio-doença para o segurado do INSS em caso de comprovada incapacidade e cumprida a carência legal

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia decidiu manter a sentença que acolheu o pedido de auxílio-doença ao julgar o recurso do Instituto do Seguro Social (INSS). A autarquia sustentou na apelação que não ficou comprovada a condição de segurado da autora e que a perícia não atestou a incapacidade. Ao final, requereu a revogação da multa diária pelo descumprimento, fixada pelo juízo ao deferir a tutela de urgência, que é o pedido realizado ao juiz para que ele decida sobre algum assunto que é urgente dentro da demanda judicial – no caso, a concessão do auxílio-doença.

Na relatoria do processo, a juíza federal convocada pelo TRF1 Camile Lima Santos verificou que a autora não perdeu a qualidade de segurada. Conforme prevê o art. 42 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), a incapacidade e a carência de 12 meses para concessão do benefício estão comprovadas e também está provado que ela recebeu o seguro-desemprego ao fim do vínculo empregatício, garantindo o direito à prorrogação do período de graça (tempo definido em lei em que o cidadão deixa de contribuir para o INSS, mas que ainda mantém a qualidade de segurado).

A perícia judicial constatou que a autora, uma técnica de enfermagem de 58 anos, sofria de neoplasia maligna da glândula tireoide, hipotireoidismo pós-procedimento e transtorno depressivo recorrente, fibromialgia, com incapacidade total e temporária por 18 meses, prosseguiu a magistrada.

Portanto, concluiu, comprovada a qualidade de segurada e a incapacidade total temporária para o exercício do seu trabalho, a autora faz jus ao benefício do auxílio-doença.

Relativamente à multa diária cominada em caso de descumprimento da tutela de urgência (chamada de astreints), a relatora destacou que “admitir tal alteração retira o caráter coercitivo da medida que possui forte condão de amparar as tutelas de urgência de forma a garantir o cumprimento da obrigação no tempo devido. Por último, observo que esta foi fixada em patamar razoável, em R$200,00 por dia, limitada a 60 dias”.

O Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença nos termos do voto da relatora.

Processo: 0024516-40.2018.4.01.9199

TRF1: Forma de incidência dos juros em financiamento imobiliário é de livre contratação entre as partes e CDC só se aplica em caso de abusividade ou ilegalidade

Em ação de consignação em pagamento, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso negou o pedido dos autores para quitação de financiamento de aquisição de imóvel pela forma pretendida. Esses, inconformados, recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e o processo foi julgado pela 7ª Turma.

No apelo, os requerentes sustentaram que consignaram em juízo o valor do saldo restante calculado de acordo com o Sistema da Amortização (SAC) e que, mesmo assim, tiveram os nomes inscritos nos cadastros de inadimplentes.

Argumentaram os autores que o laudo técnico que apresentaram não foi contestado pela Caixa Econômica Federal (Caixa) e requereram a inversão do ônus da prova (ou seja, a Caixa teria de comprovar que o valor calculado por eles não está correto) ou, alternativamente, pediram a aplicação do Sistema Gauss na elaboração dos cálculos.

Em síntese, o SAC é um modelo em que o pagamento do valor financiado ocorre de forma constante, mas as parcelas serão compostas pelos juros que foram acordados durante a concessão do financiamento imobiliário. O Método de Gauss, pretendido pelos apelantes, procura identificar a evolução de um financiamento com pagamentos mensais com juros simples, dessa forma, excluindo-se a capitalização dos juros.

Sistema Gauss – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que, conforme o art. art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), a ação de consignação em pagamento é proposta pelo devedor contra o credor que se recusar a receber o valor devido ou exigir valor superior ao supostamente devido e “tem por finalidade a liberação do devedor de sua obrigação, com a declaração judicial de que o valor consignado é suficiente para a quitação da dívida”.

O magistrado verificou, ainda, que somente se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova, aos contratos de financiamento quando houver cláusula abusiva ou ilegalidade que a justifique, o que não é o caso deste contrato. Os apelantes, disse, não apresentaram indícios de irregularidade da instituição financeira, apresentando apenas os cálculos contábeis da parte deles.

Em relação ao sistema de amortização da dívida, o contrato prevê a adoção do SAC, destacou o relator, livremente convencionado entre as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não veda seu uso porque não provoca “desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade”, e, por isso, não se justifica a revisão do contrato para adoção do Método Gauss.

O Sistema Gauss, requerido pelos apelantes, não é um método de amortização, conforme a jurisprudência citada pelo desembargador, assim expressada: “O sistema Gauss nada tem a ver com a noção jurídica de mútuo e desconsidera a necessidade de remunerar o mutuante pelo que ele não pôde fruir porque estava à disposição do mutuário, pelo tempo e taxa de juros remuneratórios convencionados”.

Portanto, concluiu o magistrado, não ocorreu a quitação da dívida, e a sentença deve ser mantida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1002589-51.2017.4.01.3600

TRF4: INSS é condenado a fornecer prótese adequada a beneficiário que teve perna amputada em acidente

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a fornecer prótese para um trabalhador que sofreu amputação da perna esquerda em 2013. A sentença do juiz federal Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes, da 4ª Vara Federal de Maringá, determina que o INSS deve fornecer ao autor a prótese adequada à sua reabilitação social/profissional, mas respeitando a ordem de pedidos administrativos. O magistrado não aceitou o pedido de condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

O autor da ação é morador da cidade de Maringá e teve a perna esquerda amputada em decorrência de acidente de automóvel que sofreu no ano de 2013. Relata que em 2015, entrou com processo administrativo junto ao INSS, solicitando prótese adequada para sua necessidade. Desde então, após diversos andamentos, despachos e decisões, não houve a efetiva solução ao caso do requerente, que necessita da prótese para um adequado prosseguimento de sua vida. Ademais, em decorrência da demora no fornecimento de prótese, o autor da ação alega que tem passado por traumas físicos possivelmente irreversíveis, como o agravamento de seu estado de saúde.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que não foi levantado nenhum impeditivo legal ou fático, acolhendo o pedido do requerente para determinar que o INSS forneça-lhe a prótese.

“Veja-se que na presente demanda não se está discutindo sobre políticas públicas a serem ou não implantadas, mas o que se visa é compelir o INSS a fornecer o que a lei prevê e que ele mesmo já reconheceu como devido. Assim, como a análise acerca da retidão de um ato administrativo envolvendo um benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria, auxílio-reclusão, pensão por morte, etc.) está ao alcance do Poder Judiciário, o mesmo se diga em relação aos serviços/objetos que a lei manda a autarquia fornecer”.

“Além disso, não se está, com a procedência da presente demanda, criando hipótese de serviço ou mesmo a condenando o INSS a fornecê-lo por analogia, mas apenas e tão-somente compelindo o INSS a ofertar aquilo que a lei exige, e que está em mora desde a avaliação realizada pela própria autarquia, o que afasta também qualquer alegação envolvendo a reserva do possível”.

Quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes diz que “meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano”.

Esclarece o magistrado que o autor da ação recebeu o benefício por incapacidade temporária até 2017, quando foi considerado apto ao retorno ao trabalho, passando a receber o benefício de auxílio acidente. No exame físico realizado pela autarquia (em 2017), o perito informou que o autor apresentou-se com prótese nova e em bom estado. “Como se nota, não foram narradas ou demonstradas ocorrências que tenham lesado substancialmente o direito da personalidade do autor. E, como esclarecido, a longa demora na substituição da prótese já fornecida não configura danos morais a indenizar. Não há provas de que a ausência da substituição ocorreu em decorrência de arbitrariedade ou má-fé do INSS”, finalizou.

TJ/MG: Médico e hospital terão que indenizar paciente por cirurgia estética malsucedida

Operação de implante de silicone teria deixado deformidades.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão de 1ª Instância que condenou um cirurgião plástico e um hospital a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais e outros R$ 20 mil por danos estéticos, por erros em cirurgia de implante de silicone nos seios. A decisão é definitiva.

A paciente alegou que o procedimento decepcionou quanto ao resultado esperado, e que sentiu dor extrema pela falta da aplicação de anestesia no momento em que foi atendida pelo médico. A mulher também descreveu o sofrimento moral experimentado, na forma de desespero e medo de morrer durante a operação, e por ter ficado com deformidades permanentes.

O hospital buscou eximir-se da culpa atribuindo toda a responsabilidade ao médico, sustentando que se limitou a ofertar o centro cirúrgico, serviços de enfermaria e hospedagem. O profissional, por sua vez, alegou ter somente a responsabilidade de meio, ou seja, a obrigação de imprimir a técnica e os esforços necessários para alcançar o resultado.

O juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, afirmou que a pessoa que procura o profissional de cirurgia plástica busca a alteração visual corporal satisfatória, a fim de corrigir imperfeições naturais ou ocasionadas por outros eventos. Assim, é inaceitável que o profissional da saúde prometa um resultado e o fim seja diverso do esperado ou agrave a situação existente antes da intervenção cirúrgica.

O magistrado excluiu o hospital da demanda, condenando o médico a pagar indenização de R$ 40 mil, sendo metade pelos danos morais e metade pelos danos estéticos. Ele ainda determinou que o profissional arcasse com procedimento médico e hospitalar corretivo feito por profissional à escolha da paciente.

A mulher e o médico recorreram. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, modificou a decisão. Segundo o magistrado, o estabelecimento hospitalar deve ser responsabilizado porque permitiu a atuação de médico que sequer detinha habilitação para a prática de cirurgia plástica e que agiu com imperícia.

Por outro lado, o magistrado manteve a quantia fixada, por considerar que o erro médico “violou o direito de personalidade da ofendida, causando-lhe lesão corporal, humilhação, atribulação e angústia, configurando dano moral passível de reparação”.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator

TJ/SC: Postagem de cobrança em rede social com xingamentos ao devedor resulta em indenização

O juízo da 1ª Vara da comarca de Guaramirim/SC condenou um homem que se valeu das redes sociais para, através de postagem vexatória, cobrar cidadão que lhe devia dinheiro. A postura foi considerada ilegal e resultou na caracterização de dano moral ao devedor, que assim terá de ser indenizado em R$ 2 mil.

Na inicial, o requerente reconhece que de fato é devedor, porém aponta como vergonhosa a forma como o assunto foi abordado, inclusive com xingamentos e reflexos no comércio, já que ficou impedido até mesmo de realizar compras a crédito. Para confirmar o dolo, o devedor juntou aos autos o “print” da referida publicação, na qual, além de registrar insultos, o réu alerta que as pessoas tenham cuidado ao realizar negócios com o autor. Em defesa, o réu alega que o autor sempre se esquiva do pagamento.

Ao analisar os autos, o juiz Rogério Manke sintetiza que o fato de o autor ser devedor não autoriza a realização de cobrança de forma vexatória na internet, tampouco a utilização de palavras de baixo calão. “Deste modo, reconheço que o réu extrapolou a seara da cobrança para a cobrança vexatória, passível, assim, de reparação por danos morais”, concluiu.

TJ/RJ impede interrupção de serviços de energia e ordens de despejo do Grupo Americanas

O juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, da 4ª Vara Empresarial da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concede nesta quarta-feira (1º/2) tutela de urgência incidental ao Grupo Americanas determinando que todas as concessionárias, principalmente Enel e Light, abstenham-se de interromper a prestação dos serviços essenciais, em qualquer estabelecimento do Grupo Americanas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

A decisão se refere à interrupção de serviços para cobrança de créditos sujeitos à presente recuperação judicial, ou seja, todos aqueles cujo fato gerador tenha ocorrido antes do pedido de recuperação judicial. O juiz determinou, ainda, que os locadores dos imóveis ao Grupo Americanas se abstenham de emitir ordem de despejo em razão de dívidas locatícias anteriores ao pedido de recuperação judicial.

“Cabe destacar que sem seus estabelecimentos comerciais, ou mesmo sem a prestação dos serviços essenciais, simplesmente não haverá como assegurar o soerguimento do grupo econômico, inviabilizando a recuperação judicial, com o prejuízo de todos os seus credores, sendo necessário mencionar que as vendas através de e-commerce, apesar de bastante difundidas, não substituem as atividades desenvolvidas em diversas lojas físicas existentes em todo o país, acessíveis a todos os consumidores, que inclusive não utilizam o serviço prestado pela recuperanda virtualmente.”

Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001

TJ/RN mantém condenação de operadora de celular TIM por irregularidades

A Terceira Câmara Cível manteve a condenação de uma empresa de telefonia celular, nos termos estabelecidos por sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinando o pagamento de multas administrativas que totalizam o valor de R$ 69.362,00.

Conforme consta no processo, a telefônica que recebeu a multa ajuizou ação anulatória contra o Estado do Rio Grande do Norte, em razão de um ato do PROCON/RN, que lavrou “autos de infração em processos administrativos”, compelindo a empresa demandante “ao pagamento de multa administrativa por danos causados aos consumidores e irregularidades no fornecimento de serviço de telefonia”.

Em suas alegações a empresa demandante argumentou que o auto de infração tem fundamentação genérica e “não aponta danos à comunidade consumidora, tendo valor total exorbitante”.

Entretanto, ao analisar a questão, o juiz convocado pelo TJRN, Diego Cabral, relator do acórdão, apontou que o auto de infração mencionado “é fruto do poder de polícia da Administração Pública” e por isso não pode o “Judiciário ultrapassar a esfera de seu poder, ficando restrito à análise da legalidade e razoabilidade da imposição da multa”.

Nesse sentido, o magistrado destacou também que a multa foi aplicada mediante “processo administrativo com apreciação de provas e garantia do contraditório e ampla defesa”, tendo sido fundamentada a razoabilidade dessa medida “em práticas reincidentes semelhantes, constatando a legitimidade do ato administrativo aqui impugnado”.

Quanto à legalidade do ato, o juiz frisou que este decorreu de violação aos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, “de modo que não procede a alegação recursal de que a multa foi arbitrada de forma desarrazoada” e, além disso, a análise do “demonstrativo de cálculo da multa constatou que o valor foi fixado no mínimo estabelecido na dosimetria”.

Por fim, o relator ressaltou que o valor da multa “além de ter natureza sancionatória, deve ser suficiente para desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal”. E em seguida explicou que a sentença de primeira instância considerou “tanto a gravidade da conduta da operadora de telefonia, como sua capacidade econômica, não destoando o valor fixado dos critérios de quantificação o Código de Defesa do Consumidor”.

Processo Nº 0848009-33.2018.8.20.5001

TJ/RN mantém condenação de rádio ao pagamento de retribuições ao ECAD

A Terceira Câmara Cível do TJRN não deu provimento a um recurso de apelação, mantendo a condenação de uma de rádio da cidade de Macau a pagar ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) retribuições pela transmissão de obras musicais, durante o período de maio de 2015 a dezembro de 2018.

Conforme consta no processo, a emissora demandada alegou que “não existe prova ou fiscalização do ECAD, que indique a retransmissão das obras musicais apontadas em desfavor de direitos autorais”; e também que não há comprovação de que “a rádio retransmite músicas de artistas representados”.

Ao analisar o processo, o juiz convocado Diego Cabral, relator do acórdão ressaltou inicialmente que o ECAD “é uma entidade composta por sete associações de gestão coletiva musical (Abramus, Amar, Assim, Sbacem, Sicam, Socinpro e UBC)”, a qual tem por função “formular a política e a normatização da arrecadação e distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de composições musicais e fonogramas”, possuindo legitimidade para “defender em juízo ou fora dele a observância dos direitos autorais em nome de seus titulares.”

O magistrado apontou ainda que, no caso em questão, a demandada não negou a execução de obras musicais durante a sua programação, “contestando, porém, a exigibilidade pecuniária decorrente da contribuição” ao ente demandado. A esse respeito, o magistrado esclareceu que “o dever de pagar pela reprodução de obras artísticas decorre da proteção objetiva do direito autoral, cuja fiscalização compete ao ECAD, tornando desnecessária a autorização dos artistas à promovente, em razão da função pública exercida pelo órgão”. Desse modo, frisou também ser desnecessária “a identificação das obras, sob pena de inviabilizar o sistema, bastando que a reprodução esteja inserida no âmbito de um empreendimento comercial, como é o caso da demandada”.

Posteriormente, o julgador frisou que o STJ já tratou diversas vezes sobre este tema, havendo entendimento pacífico no sentido de que entre as atribuições do ECAD está “a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral”, conforme a redação do art. 98 da Lei nº 9.610/1998, que consolidou o regramento referente a direitos autorais. E assim, foi mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Processo Nº 0800295-56.2018.8.20.5105

TJ/RO nega indenização de Município a empresas por prescrição de indenização

A Justiça de Rondônia reconheceu a prescrição e negou o direito a duas empresas de cobrar uma multa indenizatória por benfeitorias realizadas num terreno público, no município de Ji-Paraná, ocupado por elas, irregularmente.

O processo teve como origem uma ação de reintegração de posse, proposta pelo município de Ji-Paraná, contra duas empresas, em razão dos imóveis discutidos estarem localizados em área de preservação permanente.

No que tange à reintegração de posse foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 12-07-2006, determinando-se a liquidação da sentença. Posteriormente, o ente municipal foi intimado a efetuar o pagamento das benfeitorias, mas as empresas pediram a suspensão do processo para tratativas de acordo em 04-09-2007, o que resultou no arquivamento do processo.

Em 2015, as recorrentes representaram pelo desarquivamento do processo e, no ano de 2019, requereu o pagamento do valor de R$ 687.936,21 a título de indenização pelas benfeitorias, na área que margeia o Rio Machado, e que é de preservação permanente.

Conforme destaca o relator do processo na 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, a empresa entrou com pedido de cumprimento da sentença após mais de 11 anos. “É válido ressaltar que os imóveis são de propriedade pública municipal, por isso não estão suscetíveis à prescrição aquisitiva por usucapião”, acrescentou o magistrado em seu voto.

Por se tratar de discussão de pagamento de indenização de benfeitorias com a Fazenda Pública, o relator decidiu que deve incidir o período depurador para prescrição da pretensão de reparação prevista no Decreto Federal n. 20.910/1932, o qual dispõe ser de 5 anos, e negou provimento à apelação das empresas. O processo foi julgado improcedente à unanimidade.

Processo n. 0015947-28.2002.8.22.0005.

TJ/RN: Interrupção de prazo prescricional requer formalidades legais

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Parnamirim, que extinguiu processo de crédito tributário, entre o Município de Parnamirim e uma empresa de incorporação de empreendimentos imobiliários, diante do reconhecimento da prescrição (perda do prazo legal para efetivar movimentações judiciais), relacionada ao IPTU e a taxa de remoção de lixo 2010, objeto de Certidão de Dívida Ativa.

Segundo o órgão julgador, o parcelamento do débito tributário é uma das hipóteses de interrupção da contagem do prazo prescricional, circunstância em que recomeça a contar novamente do zero. Contudo, não foi o que ocorreu conforme a atual decisão. O ente público pretendia a satisfação de um crédito tributário que, no momento da propositura da demanda, atingia o valor de R$ 4.815,85 e diz que as conclusões lançadas na sentença desconsiderou que foi firmado, entre as partes (parcelamento do crédito tributário exequendo na data de 30 de janeiro de 2015), o que defende ter interrompido o prazo prescricional até a rescisão do parcelamento, que se deu em 1º novembro de 2026.

“Ora, é da Fazenda Pública o ônus probatório quanto à existência de parcelamento do crédito tributário, a pedido do devedor, como causa da interrupção da prescrição. E, do cotejar dos autos, infere-se que o município não informou no processo a ocorrência do parcelamento, limitando-se a juntar aos autos, após a prolação da sentença, mero Espelho de Parcelamento, prova que não se presta à finalidade pretendida à comprovação do Pedido de Parcelamento do crédito tributário feito pelo contribuinte com força para interromper o prazo prescricional”, esclarece o relator do recurso, desembargador Amaury Moura.

Segundo o julgamento, em razão do longo tempo de paralisação dos autos, o juiz inicial determinou, por duas vezes, a intimação da Fazenda Pública para se manifestar nos autos, que permaneceu inerte de noticiar o parcelamento do crédito tributário, com observância das devidas formalidades.

Apelação Cível Nº 0102942-46.2013.8.20.0124


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