TJ/ES: Operadora de saúde deve fornecer tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana

A requerida teria negado sob argumento que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde.


Uma paciente entrou com ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, contra uma operadora de saúde, após resposta negativa da empresa em cobrir custos de exame. A autora teria contratado o plano em meados de 2017, e depois de uma consulta foi solicitado que realizasse o procedimento de “Estimulação Magnética Transcraniana” (EMT).

De acordo com o processo, a requerida negou o pedido sob o argumento de que o procedimento não estava previsto no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde).

O Juiz da 6° Vara Cível da Serra destacou que a ANS possui requisitos para a realização de tratamento ou procedimento não previsto no rol, tais como, a existência de comprovação da eficácia, baseada em evidências científicas.

Sendo assim, como o tratamento por EMT é conhecido, comprovado cientificamente e incentivado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e, ainda, levando-se em conta o possível agravamento do estado clínico da autora, o julgador condenou a empresa requerida a fornecer o procedimento solicitado.

Processo n° 0007518-97.2020.8.08.0048

TRT/RS: Modelista de sapatos que foi rebaixado de função quando era membro da Cipa deve ser indenizado

Para a 6ª Turma, o conjunto de provas demonstrou que o objetivo da empresa era causar desconforto no trabalhador e talvez um pedido de demissão, caracterizando assédio moral.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que um modelista de calçados deve receber indenização após ter sido rebaixado de função quando exercia mandato na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Por maioria, as desembargadoras avaliaram que ele foi vítima de assédio moral. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, considerados o porte da empresa e o caráter pedagógico da multa.

O empregado trabalhou por 30 anos como modelista, sendo oito deles na empresa reclamada. Em 2018, deixou a função técnica e artística para ser controlador de depósito. A remuneração continuou sendo a mesma, mas as atividades passaram a ser de limpeza, coleta de entulho e organização do local. A partir do rebaixamento, ele narrou que passou a sofrer danos psicológicos e depressão por causa da rotina profissional.

A desembargadora Beatriz Renck, autora do voto prevalecente, deferiu a reparação e fundamentou a decisão com base no art. 5º, inciso X da Constituição Federal. O dispositivo determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Para a magistrada, o conjunto das provas revelou que a verdadeira intenção da reclamada era o desligamento do empregado. Conforme a desembargadora, não sendo possível a despedida do autor em razão da estabilidade que ele detinha por ser membro da Cipa, o rebaixamento foi a solução encontrada para causar desconforto e, talvez, um pedido de demissão.

“Verifico a existência de indícios suficientes à caracterização do assédio moral alegado. Destaco, desde logo, que a transferência do setor de modelagem, onde atuava em atividade técnica qualificada de modelista, para o depósito, onde passou a fazer atividades de serviços gerais, é incontroversa, assim como é o fato de que, nesta época detinha ele estabilidade provisória por ser membro da Cipa”, ressaltou a desembargadora Beatriz Renck.

A desembargadora Simone Maria Nunes participou do julgamento como relatora e havia negado o pedido, por entender que não houve prova de fato ofensivo para caracterizar o assédio. Contudo, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira acompanhou o voto divergente da desembargadora Beatriz Renck e, por maioria, o acórdão da 6ª Turma condenou a empresa a indenizar o trabalhador. Cabe recurso contra a decisão.

TJ/AC: Mulher que descumpriu medidas protetivas tem pedido de liberdade negado

Defesa entrou com pedido alegando que além das condições pessoais favoráveis, a suspeita tem transtorno mental. Mas, seu pedido foi negado e a prisão preventiva mantida.


Foi negado o pedido de liberdade provisória apresentado por mulher que descumpriu Medidas Protetivas emitidas em favor de outra mulher. A decisão interlocutória é assinada pela desembargadora Denise Bonfim.

Conforme é relatado nos autos, a prisão preventiva foi decretada pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco, pois a paciente é suspeita de tentar contra a vida de outra mulher (art.121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).

No processo, é relatado que a mulher que teria sido alvo do crime, juntou ao caso três Boletins de Ocorrência noticiando outros delitos. Ainda é informado que a vítima é casada com o ex-marido da suspeita e que a paciente teria descumprido medidas protetivas para ficar longe da vítima.

Mas, a defesa da suspeita entrou com pedido de liberdade provisória, destacando as condições pessoais favoráveis e acrescentando que a paciente é trabalhadora, tem residência e tem transtorno mental, fazendo tratamento no Hospital de Saúde Mental do Acre (Hosmac).

Contudo, analisando o caso de forma preliminar, a desembargadora manteve a prisão preventiva da suspeita, registrando que não houve ilegalidade no ato que decretou a segregação da mulher. “(…) a paciente teve a prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medidas protetivas impostas pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco”.

Agora, o Habeas Corpus será apreciado pelo Colegiado da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, que pode manter ou não a decisão interlocutória.

TRT/MG: Empresa é condenada por equívoco no envio de informações à Receita Federal envolvendo CPF de trabalhador

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte rodoviário de carga a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um trabalhador que foi prejudicado, por equívoco, no envio de informações à Receita Federal envolvendo seu número de CPF. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, ao reformar sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação, o trabalhador contou que, ao buscar financiamento de um apartamento, foi informado pela imobiliária que constava uma pendência em seu CPF. Após várias tentativas, conseguiu agendar atendimento na Receita Federal, quando foi informado de que a pendência se referia a uma declaração de ajuste anual do imposto de renda que não teria sido entregue. Ele afirmou, então, que deveria ser um erro, pois a sua renda era isenta de apresentação da declaração anual. Entretanto, para a sua surpresa, foi informado sobre a existência de um vínculo trabalhista com a empresa reclamada, o que elevou seus rendimentos, causando a necessidade da declaração.

Em sua defesa, a transportadora apontou que as informações contábeis enviadas para a Receita Federal são remetidas em “bloco”, com arquivos eletrônicos de diversos clientes da contabilidade. Constatou a diferença de um minuto no recebimento do arquivo enviado por duas empresas. “Provavelmente por um erro no sistema da Receita Federal, houve a replicação da informação, colocando o requerente como empregado das duas empresas”, argumentou. Por fim, a empresa ressaltou que nova declaração foi enviada para comprovar que o trabalhador nunca foi seu empregado.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Denise Alves Horta considerou que, apesar de ter sido providenciada a retificação pertinente, o equívoco no envio de informações pela transportadora à Receita Federal resultou em transtornos para a vida do profissional, causando-lhe aflição e angústia. A decisão levou em consideração o depoimento da contadora da empresa e as alegações da ré, de que houve necessidade de retificação da sua declaração de imposto de renda.

No depoimento, a responsável pela contabilidade negou que o trabalhador tenha sido incluído como empregado da empresa e que tenha havido erro no envio de informações sociais. Insistiu que o erro foi da Receita Federal, que incluiu o trabalhador na DIRF da empregadora. A testemunha apontou que o profissional trabalhou para outra empresa para qual fazia a contabilidade e, por isso, tinha todos os contatos. O CPF dele foi cancelado, porque não entregou a declaração de imposto de renda a tempo. Ainda segundo o relato, tão logo houve alerta sobre a situação, providenciaram a retificação. A Receita Federal corrigiu o equívoco em 24 horas.

Nesse mesmo sentido, a empresa pontuou no processo que “quando tomou ciência do problema tentou, por meio de sua contabilidade, para saber o que tinha acontecido para fazer correções que fossem necessárias, o que foi solucionado em menos de 24 (vinte e quatro) horas”.

Na decisão, a relatora registrou informações prestadas pelo supervisor de equipe da Receita Federal de que o órgão não é responsável pelo preenchimento das informações entregues por meio de Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, e, da mesma forma, não realiza a inserção de informações. Trata-se, segundo o órgão, de responsabilidade afeta, única e exclusivamente ao declarante. No ofício enviado ao juízo, o supervisor destacou que a declaração é entregue à Receita por meio do Programa Gerador da Declaração – PGD DIRF, disponível no sítio eletrônico do órgão, não havendo outra forma possível de entrega.

Diante do contexto apurado, a relatora entendeu que os requisitos da responsabilização civil ficaram caracterizados no caso, impondo a obrigação de indenizar por parte da transportadora. “A reparação moral se impõe quando excessos e abusos são cometidos, de modo a afetar o patrimônio moral do Autor e tal se vislumbra na presente hipótese”, avaliou.

Com relação ao valor de R$ 3 mil, a decisão considerou não haver prova no processo de que a irregularidade havida no CPF tenha sido a única causa pela qual o trabalhador não obteve o financiamento do imóvel. A relatora não identificou responsabilidade da empregadora por eventual falha havida na negociação comercial intentada pelo trabalhador.

Por unanimidade, os julgadores consideraram razoável o valor de R$ 3 mil fixado para a reparação, diante dos aspectos envolvidos no caso e os valores que têm sido deferidos em situações similares. A pretensão do trabalhador de receber R$ 40 mil foi repudiada.

“A fixação do valor da indenização por danos morais tem como pressupostos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa ou dolo do agente, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido, a situação econômica do ofensor, o efeito pedagógico da punição para que o ofensor não reincida na sua conduta danosa. Impõe-se, ainda, observar que o valor arbitrado, de caráter eminentemente compensatório, não seja causa da ruína para quem paga nem de enriquecimento para quem recebe, de modo a preservar-se o equilíbrio da função social da indenização”, finalizaram os julgadores.

TJ/RN determina que Estado realize cirurgia em pé de trabalhador rural

Paciente que sofre de artrose e lesões nos tendões do pé buscou na Justiça estadual solução para resolver este problema de saúde. Trabalhador da área da cultura da cana-de-açúcar da cidade de Canguaretama, no Litoral Sul potiguar, e por não ter condições de arcar com os custos de uma ação judicial foi assistido, em juízo, pela Defensoria Pública do Estado, ajuizou processo com pedido de liminar contra o Estado do Rio Grande do Norte, buscando a realização de tratamento cirúrgico.

Nos autos, contou ter sido diagnosticado com Pé Cavo à Direita associado a Artrose Subtalar e lesão dos tendões fibulares (CID: Q667 / M767), e por isso necessita ser submetido a procedimento cirúrgico de Correção do Pé Cavo com Osteotomia do Calcanio + Artrodese Subtalar + Osteotomia de Subtração Dorsal do 1 Metatarso + Fasciotomia Plantar.

Por não ter condições de custear o procedimento sem comprometer o sustento da família, requereu que o poder público providencie sua cirurgia, ainda que em hospital da rede privada de saúde, custeando, ainda, todo o material, remédios e eventuais custos hospitalares, imprescindíveis para a realização da cirurgia em referência, pelo período de tempo necessário, assim como prescrito pelo médico.

O Estado argumentou ilegitimidade para responder a ação dizendo que, em razão do princípio da descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS), é de competência do Município arcar com procedimentos que tem financiamento de média e alta complexidade de acordo com o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP). Sustentou a ausência de urgência para realização do procedimento, razão pela qual o autor deve aguarda a fila eletiva do Sistema Único.

Entes federativos têm responsabilidade solidária quanto ao direito à saúde

Porém, no entendimento da magistrada Deonita Fernandes, da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, a alegação do Estado de inclusão do Município como ré da demanda não merece prosperar, em razão do disposto na Constituição Federal e na jurisprudência de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na efetivação do direito à saúde, sendo possível exigi-la de qualquer um dos responsáveis por seu adimplemento.

Para a juíza, ficou comprovado que a não realização do procedimento poderá acarretar ao paciente impotência funcional e marcha estritamente dolorosa, como também, incapacidade de desenvolver suas atividades laborais.

Ela considerou, ainda, atestado médico determinando seu afastamento das atividades laborais por 60 dias e por tempo indeterminado, agendamento de consulta, informação da Secretaria Estadual da Saúde Pública (SESAP) acerca do cadastro do paciente na fila do SUS, e inexistência de previsão para realização do procedimento, além da comprovação de concessão de auxílio-doença.

 

TJ/ES: Passageiros de ônibus envolvido em acidente e que tiveram malas extraviadas devem ser indenizados

A empresa de ônibus deve pagar indenização por danos morais e materiais.


Dois passageiros, que teriam sofrido um acidente de trânsito durante uma viagem de ônibus, ingressaram com uma ação indenizatória contra uma empresa de transporte. De acordo com o processo, as bagagens dos autores teriam sido extraviadas.

Segundo os autos, o ônibus teria colidido com dois caminhões e outros três carros, culminando na morte de oito pessoas e ferindo dezenas de vítimas. Os requerentes, que tiveram ferimentos leves, narraram que permaneceram por oito horas no local do acidente, junto aos mortos, o que os “deixou em estado de choque por dias”.

Foi exposto, ainda, que, no dia posterior ao acidente, os dois passageiros foram até a sede da requerida em busca de suas bagagens, as quais não conseguiram recuperar, ficando sem seus pertences e o dinheiro que estava em uma das malas.

A ré não contestou os fatos apresentados. Desse modo, o juiz da 5ª Vara Cível da Serra entendeu que não houve controvérsias relacionadas ao dano causado pelo serviço prestado. Assim sendo, o magistrado condenou a ré a pagar R$ 18 mil, a título de danos materiais, e a indenizar os autores em R$ 6 mil, devido aos danos morais.

Processo nº 0006859-98.2014.8.08.0048

TRT/SP: Bem herdado por cônjuge de devedor trabalhista é impenhorável

Os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença que impediu a inclusão de esposa do executado no polo passivo trabalhista, uma vez que ela não detém a condição de devedora. Segundo o juízo, o imóvel da mulher não pode ser penhorado porque é fruto de herança, permanecendo patrimônio exclusivo da herdeira.

O pedido do exequente foi feito sob a alegação de que o sócio da empresa para a qual trabalhava era casado em regime de comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos durante a união seriam de propriedade do casal, devendo a esposa responder pela execução, já que se beneficiava do trabalho do marido.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, confirma a decisão de 1º grau e lembra que, conforme o artigo 1.659 do Código Civil, são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. “Desta forma, o quinhão de imóvel que pretende penhorar o exequente, comprovado que é fruto de herança da esposa do sócio, com o qual é casada em regime de comunhão parcial de bens, não pode mesmo responder pelo crédito do exequente”.

Com a decisão, o autor deverá se manifestar sobre outros meios de prosseguir com a execução. No silêncio, o processo segue para arquivo provisório, podendo ser declarada a prescrição intercorrente após dois anos, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.

Processo nº 1000101-39.2016.5.02.0467

STF restabelece prisão do ex-deputado federal Daniel Silveira

Ministro Alexandre de Moraes destacou que o ex-parlamentar, condenado pelo STF, descumpriu centenas de vezes as medidas cautelares impostas pela Corte.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reestabeleceu a prisão do ex-deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ), condenado pelo Plenário a ​oito anos e ​nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo. A decisão foi tomada nos autos da Petição (PET) 10373.

O relator também determinou a busca e apreensão de armas, munições, computadores, tablets, celulares e dispositivos eletrônicos em poder de Silveira. Cancelou, ainda, todos seus passaportes e proibiu visitas na prisão, salvo de seus advogados, e que ele conceda entrevistas sem autorização do STF.

O ministro Alexandre destacou que o ex-deputado desrespeitou centenas de vezes as medidas cautelares impostas pelo Supremo, como o uso de tornozeleira eletrônica, a proibição de dar entrevistas e de usar redes sociais e o pagamento de multa por não cumprir as deliberações da Corte.

Ele apontou ainda que Silveira danificou o equipamento de monitoração eletrônica que estava sob sua responsabilidade, além de reiterar os ataques comumente proferidos contra o Supremo e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), colocando em dúvida o sistema eletrônico de votação auditado por diversas organizações nacionais e internacionais. Além disso, utilizou-se da tribuna do Plenário da Câmara dos Deputados para declarar, publicamente, que não cumpriria decisão judicial referendada pelo STF.

Deboche

Segundo o ministro, nos termos do Código de Processo Penal (artigo 282, parágrafo 4º), na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz poderá substituir a medida, impor outra ou decretar a prisão preventiva. Na sua avaliação, o caso de Silveira se amolda à hipótese, devido ao “completo desrespeito e deboche” do ex-parlamentar com as decisões do STF.

De acordo com o relator, está largamente demonstrada, diante das repetidas violações, a inadequação das medidas cautelares em cessar o perigo da liberdade do condenado, o que indica a necessidade de restabelecimento da prisão, não verificando outras medidas aptas a cumprir sua função.

Indulto

Em relação ao indulto concedido pelo então presidente Jair Bolsonaro ao ex-deputado, o ministro Alexandre de Moraes reafirmou a necessidade de se aguardar o julgamento da constitucionalidade do decreto presidencial para análise de eventual extinção de punibilidade, bem como pela manutenção dos efeitos secundários da condenação.

Veja a decisão.

Petição 10.373 DF

STJ: União e ente local devem integrar ação que pede revisão de pagamentos do SUS para hospital privado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que a União e o ente público contratante de serviços de saúde em regime complementar devem, necessariamente, compor o polo passivo de ação que discute possível desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para o colegiado, não é razoável que a unidade federativa que participa diretamente do contrato não responda à demanda judicial.

O caso teve início em reinvindicação de hospital privado que, alegando defasagem da Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), pretendia a revisão dos valores recebidos e a condenação da União ao pagamento das diferenças apuradas.

Rejeitado o pedido em primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a pretensão do hospital e afirmou que a União deve estar no polo passivo da demanda, sem a necessidade de formação de litisconsórcio com o ente federado local.

União deve integrar demandas que discutam revisão da tabela do SUS
No recurso ao STJ, a União alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a prestação complementar de serviços de saúde é feita por contrato entre hospitais e estados ou municípios, sem a sua presença, pois ela atua somente na cooperação técnica e financeira.

Segundo o autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Sérgio Kukina, a Lei 8.080/1990, que regulamenta o SUS, demonstra claramente que a definição de critérios e valores para a remuneração dos serviços de saúde complementar é competência da direção nacional do sistema, com aprovação do Conselho Nacional de Saúde.

Por isso, o ministro avaliou que a União deve compor o polo passivo de demandas que busquem a preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde complementar.

Caráter contratual e sobreposição de recursos são considerados na formação de litisconsórcio
Ao analisar se haveria litisconsórcio passivo necessário no caso – tema também suscitado no recurso –, o ministro reconheceu que o STJ vem aplicando o entendimento segundo o qual, em razão do funcionamento solidário do SUS, a presença da União no polo passivo de demandas dessa natureza dispensa a inclusão do ente federado que celebrou o contrato ou o convênio.

No entanto, ele lembrou que o gestor do SUS pode celebrar contratos de gestão e termos de parceria por meio de convênios para a execução de serviços faltantes ou deficitários. Para o magistrado, todos esses instrumentos públicos possuem um “denominador comum”, que é a aquisição direta de serviços junto à iniciativa privada por entes municipais ou estaduais, cabendo à União fixar os valores da tabela e repassar os recursos.

Kukina observou que o SUS é cofinanciado pelos entes públicos por meio do Fundo Nacional da Saúde. Sendo assim – avaliou o ministro –, a complementariedade e a sobreposição de recursos, aliadas ao caráter contratual da relação com os hospitais privados, permitem concluir que o polo passivo da demanda deve ser integrado necessariamente pela União – a quem compete o tabelamento de preços e a transferência de recursos – e pelo contratante local, seja estado, município ou o Distrito Federal, mesmo que o ente federal não tenha participado da relação negocial.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2067898

TST: Bancária vai receber indenização por ter sido demitida antes do processo disciplinar ser concluído

O processo disciplinar resultou na reintegração da empregada, e toda a situação causou constrangimento e humilhação.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada da Caixa Econômica Federal a receber indenização por danos morais por ter sido dispensada por justa causa antes do processo disciplinar ser concluído.

O colegiado entendeu, de forma unânime, que houve precipitação do empregador no momento da aplicação da justa causa e restabeleceu a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava (PR), que condenou o banco ao pagamento da indenização. Porém, o valor foi revisado passando dos R$ 150 mil arbitrado pelo juízo de 1º grau para R$ 75 mil.

Demissão e reintegração

A bancária, que trabalhava há 33 anos na instituição, foi demitida ao longo de um processo disciplinar que apurava o desaparecimento de cerca de R$ 11 mil. Durante a investigação, a comissão responsável concluiu que a trabalhadora havia agido com dolo e má-fé, ficando sujeita à pena de demissão por justa causa. Após recurso durante o PAD, a pena foi reformada e a empregada reintegrada aos quadros do banco.

A empregada permaneceu dois meses com o contrato rescindido. Ela relatou que, por morar em cidade pequena, o fato se tornou público, o que foi “extremamente humilhante” causando um dano moral de “extrema gravidade”.

Mesmo após a reversão da justa causa, a bancária foi intimada a depor na Polícia Federal, já que havia inquérito tramitando no órgão para a apuração das irregularidades. A Caixa não informou à PF que a decisão havia sido reformada.

Jurisprudência

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da empregada para receber indenização por danos morais e o arbitrou em R$ 150 mil. Mas, ao analisar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a decisão por considerar que a empresa reverteu a justa causa por iniciativa própria, além de ter feito o procedimento investigatório em sigilo, conforme testemunhas disseram.

Houve recurso de revista da bancária ao TST, e o relator na Sexta Turma, ministro Augusto César, votou no sentido de restabelecer o pagamento da indenização por danos morais, contudo no valor de R$ 75 mil. De acordo com o ministro, a atitude da empresa causou constrangimento e humilhação. “A conduta da reclamada foi precipitada, porque, em razão da gravidade da acusação, a Caixa deveria, por cautela, ter aguardado a conclusão do processo administrativo antes de aplicar a justa causa, evitando, assim, o constrangimento e a humilhação injustamente impostos à reclamante”.

O ministro, porém, registrou que o valor de R$ 150 mil arbitrado na sentença é excessivo, frente às circunstâncias fáticas do caso e à jurisprudência do TST em casos similares. “Desse modo, levando-se em conta o dano, sua extensão, a culpabilidade da ré e a condição econômica das partes, arbitro novo valor à indenização por danos morais, no importe de R$75 mil”.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator, mas foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: RR 479-97.2015.5.09.0096


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