TJ/MG: Árbitro agredido em jogo de futebol será indenizado por município

Prefeitura de Passa Quatro não teria garantido a segurança do local.


O município de Passa Quatro, localizado no Sul de Minas, foi condenado a indenizar por danos morais no valor de R$ 10 mil um árbitro de futebol que foi agredido enquanto apitava um jogo realizado no estádio da cidade. A vítima também receberá indenização de R$ 6.342,25 por danos materiais. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmando sentença da Comarca de Passa Quatro.

O homem foi contratado para realizar a arbitragem de um jogo de futebol patrocinado pelo município de Passa Quatro, no estádio da cidade. Segundo depoimento da vítima, no decorrer da partida ele precisou punir um atleta com cartão amarelo. Este ficou irritado e passou a questionar o árbitro verbalmente em tom agressivo. Após o tumulto estabelecido, o irmão do jogador envolvido na confusão, que assistia a partida, entrou em campo e agrediu o árbitro com pontapés.

As agressões resultaram em “luxação da coxa direita e lesão no joelho direito, sendo constatado através de ressonância a ruptura de ligamento anterior cruzado do joelho, estiramento do ligamento colateral, rotura do corno posterior do menisco medial, lesão do corno anterior do menisco lateral, derrame articular e edema com contusão óssea”. A vítima permaneceu incapaz de realizar suas ocupações habituais por mais de 30 dias.

Segundo a decisão do relator, desembargador Pedro Carlos Bitencourt Marcondes, o município não tomou as providências necessárias para a realização do evento, não havendo comprovação da convocação de efetivo da Polícia Militar ou mesmo contratação de empresa privada de segurança, sendo responsabilizado pela falha no dever de vigilância.

“A conduta omissiva imputada ao município de Passa Quatro consiste na inobservância ao dever de zelo e de vigilância a fim de garantir a integridade física dos participantes e prestadores de serviço sobre a realização do evento, resultando na inexistência de policiamento preventivo adequado que garantisse a ordem pública no decorrer da partida de futebol”, diz trecho do acórdão.

O município alegou ter encaminhado ofício ao Estado de Minas Gerais solicitando a convocação de efetivo da Polícia Militar, mas não juntou aos autos documentação que comprovasse o argumento. O Estado de Minas Gerais juntou ofício da Polícia Militar ressaltando que a única documentação referente ao ocorrido é o Boletim de Ocorrência lavrado no dia dos fatos, não havendo qualquer tipo de pedido de policiamento por parte da Prefeitura Municipal para o exercício de atividades no local do evento.

Os desembargadores André Leite Praça e Saulo Versiani Penna votaram de acordo com o relator.

TRT/RN mantém justa causa para motorista que registrava passagem paga como grátis

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a demissão por justa causa de ex-motorista da Transporte Guanabara Ltda. por ato de improbidade. Ele registrava passagens pagas como gratuitas, deixando de repassar esses valores para a empresa.

Para justificar a demissão do motorista, a empresa apresentou um relatório de auditoria feita em filmagens das câmeras internas do ônibus.

Foram constatadas 11 ocorrências, nos dias 23, 25, 29 e 31 de março de 2021, em que o ex-empregado utilizava o procedimento de liberação de passagem gratuita na catraca, quando, de fato, recebia em dinheiro.

Em seu depoimento no processo, ele alegou que, devido ao grande movimento de passageiros do ônibus e o fato de acumular as funções de motorista e cobrador, o levou aos erros na hora de digitar os códigos correspondentes a passagens pagas e gratuitas.

No entanto, no julgamento inicial da 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN), foi destacado que a grande maioria das passagens era em bilhetagem eletrônica, não envolvendo dinheiro, o que torna a possibilidade de erro na utilização do código gratuidade “extremamente reduzida”.

Outro fato citado na sentença de Primeiro Grau foi os 11 erros para a pequena quantidade de dias analisada pela auditoria. Além disso, não houve nenhuma inconsistência de registro de pagamento em dinheiro quando o passageiro usou a gratuidade.

“O demandante (motorista) efetivamente computou como ‘gratuitas’ diversas passagens que foram pagas pelos usuários do transporte público”, afirmou o desembargador Carlos Newton De Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN.

De acordo com ele, “não se pode exigir do empregador que toleram condutas como o do obreiro que, ao alterar a verdade com o fim de obter vantagem, com desonestidade e deslealdade, fez quebrar a fidúcia que deve circundar a relação de trabalho”.

“A confiança é um dos sustentáculos da relação de emprego e, desdobrada nos deveres de boa-fé e lealdade”, observou o desembargador. “O que efetivamente não foi observado pelo reclamante (motorista)”.

“Resta devidamente comprovada a conduta inadequada do motorista por meio de prova de vídeo e documental e, em virtude da extrema gravidade, configurada está a validade da dispensa por justa causa (artigo 482, alínea “a” da CLT)”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 5ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo nº 0000179-40.2022.5.21.0005

 

TJ/SP Verifica violação de propriedade intelectual e concorrência desleal na reprodução não autorizada de programação de rádio

Acompanhamento de streaming de rádios permitiu a comprovação.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital determinando que uma rádio se abstenha de reproduzir, sem autorização, conteúdo elaborado pela emissora autora da ação. A requerida também foi condenada não usar o nome comercial da requerente e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil, e por danos materiais, que ainda devem ser apurados.

Consta nos autos que a rádio ingressou no Judiciário solicitando a interrupção da reprodução pela internet de conteúdos por ela produzidos. A emissora apresentou ata notarial para atestar sua afirmação.

O relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, em seu voto reafirmou a ocorrência de violação de propriedade intelectual e concorrência desleal. Segundo o magistrado, tabelião compareceu ao escritório dos advogados da requerente para acessar site agregador de streaming de rádios ao vivo e transcrever todos os sons emitidos pelo computador, de modo que “nota-se a retransmissão de idêntico conteúdo pela emissora de rádio requerida”. “Saliente-se, ainda, que causa estranheza o fato de a parte ré limitar suas impugnações ao teor de ata notarial e à impossibilidade de captação de suas ondas de rádio no local de lavratura desta, visto que, para encerrar a presente demanda, bastaria apresentar uma cópia da programação exibida naquele fatídico dia, que, decerto, poderia ser facilmente obtida”, escreveu.

O relator também sublinhou que, aliado aos outros elementos trazidos aos autos, o fato de a requerida usar em seu domínio na internet palavra que remete à outra rádio “evidencia seu nítido intuito de furtar a clientela conquistada pela autora, situação que fere o princípio da boa-fé e da lealdade de concorrência”.

Também fizeram parte do julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco.

Processo nº 1031342-42.2019.8.26.0100

TJ/SP: Inconstitucional redução da jornada de servidor efetivo que for eleito presidente de Câmara Municipal

Norma contraria o interesse público.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, nesta quarta-feira (1º), pela inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 62/08, do Município de Santa Adélia, que reduz em 50% a jornada de servidor efetivo que, uma vez eleito vereador, vier a ocupar o cargo de presidente da Câmara Municipal da Comarca.

Conforme destacado nos autos, a Constituição Federal não impede que servidores efetivos ocupem, também, a função de vereador, desde que os horários sejam compatíveis – caso contrário, o funcionário será afastado de seu cargo de origem enquanto durar o mandato legislativo, devendo optar por uma das remunerações.

No entendimento da turma julgadora, o dispositivo impugnado tem como objetivo, justamente, contornar tal restrição, o que ofende os princípios da moralidade, razoabilidade e interesse público. “Não se vislumbra fundamento suficiente e idôneo para tal redução, a não ser uma forma de burlar a aventada compatibilidade de horário e propiciar o acúmulo dos subsídios como vereador e vencimentos do cargo efetivo”, salientou a relatora da ação direta de inconstitucionalidade, desembargadora Luciana Bresciani.

Ainda de acordo com a magistrada, permitir tal redução traria prejuízo ao serviço público e ao erário. “A norma impugnada não beneficia a Administração Pública sob qualquer aspecto, privilegiando tão somente ao servidor efetivo que venha a ser eleito vereador e Presidente da Câmara”, concluiu a relatora.

A decisão foi unânime.

Adin nº 2168789-59.2022.8.26.0000

TRT/SC: Empregado da indústria recebe indenização por trabalhar em mais de três domingos seguidos

Decisão da 1ª Câmara utilizou como fundamento a aplicação, por analogia, de dispositivo de lei voltado a comerciários.


A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu que um empregado da Tupy Fundições, empresa industrial do ramo metal mecânico, também tem o direito de uma folga no domingo a cada três trabalhados consecutivamente, a exemplo dos trabalhadores do comércio geral.

O autor ingressou com ação trabalhista no Foro Trabalhista de Joinville requerendo, entre outras verbas, o pagamento de domingos trabalhados ininterruptamente, de março a junho de 2018. De acordo com ele, as folgas, concedidas aos sábados e no meio da semana, impediam seu convívio familiar e social, conforme prevê o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. As informações da jornada foram confirmadas pelo ponto eletrônico.

Primeiro grau

Em primeira instância, o pedido foi rejeitado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Joinville. O entendimento do magistrado foi de que a jornada de trabalho do empregado, de seis dias trabalhados com folga em dois dias da semana (jornada 6 x 2), está prevista em norma coletiva e, não envolvendo direito constitucional, pode ser flexibilizada, conforme recente decisão do STF (Tema 1046 – Negociado prevalece sobre o legislado).

Segundo grau

Insatisfeito, o autor recorreu para o TRT-12. Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, lembrou que tanto a Constituição Federal quanto a CLT garantem o direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos. E que a determinação expressa veio com a Lei 10.101/2000, utilizada como fundamento para a decisão do colegiado. De acordo com o texto legal, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.

“A legislação, portanto, conquanto não estabeleça de modo exclusivo, prioriza a fruição do repouso semanal no domingo, cujo cumprimento dessa diretriz é equalizado pelo art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.101, de 2000, na redação dada pela Lei n. 11.603, de 2007”, escreveu a desembargadora.

Lourdes Leiria também decidiu aplicar o art 6º, por analogia, aos trabalhadores da indústria, apesar de o texto fazer referência apenas aos comerciários. Para corroborar seu entendimento, a relatora destacou uma decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido, que estendeu a obrigatoriedade do descanso aos domingos aos trabalhadores rurais e da indústria.

Por fim, a relatora ressaltou que o fato de a jornada 6×2 estar autorizada em instrumento coletivo não suprime o direito do trabalhador ao descanso semanal remunerado aos domingos, pelo menos um a cada três trabalhados.

Incidência sobre verbas rescisórias

Com a decisão da 1ª Câmara, a empresa deverá pagar ao trabalhador um domingo a cada três trabalhados no período analisado, acrescido do adicional de 125% previsto em convenção coletiva, mais reflexos nos repousos semanais remunerados, no adicional noturno, no 13º salário, nas férias e no FGTS.

Processo nº. 0000278-62.2022.5.12.0004

TJ/MG: Perfil falso em site com teor sexual gera condenação por danos morais

Usuária descobriu uso indevido de seu nome após receber mensagens.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa de serviços e publicidade online a indenizar uma internauta em R$ 10 mil, por danos morais, devido à criação de um perfil falso com o nome dela em um site de acompanhantes para serviços sexuais.

A professora descobriu que o perfil havia sido criado em setembro de 2020, ao receber mensagens de caráter sexual de interessados.

Ela ajuizou ação contra a provedora em outubro de 2020, alegando que, como educadora infantil, tem de zelar por sua imagem e comportamento público. Segundo a mulher, o incidente prejudicou sua reputação e ela fazia jus a uma indenização por dano moral. Ela solicitou, ainda, que a mídia social informasse o número de telefone da pessoa responsável pela criação do perfil.

A empresa, por sua vez, se defendeu sob o argumento de que assim que foi notificada do conteúdo indevido em sua plataforma retirou-o do ar em menos de 24 horas. Além disso, sustentou que é impossível para um empreendimento desta natureza controlar tudo o que é postado na rede.

Segundo a provedora, ela não é responsável pela fiscalização prévia de informações geradas pelos usuários, sendo evidente que outra pessoa inseriu o telefone e a foto da internauta no anúncio.

O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, entendeu que o caso extrapola mero conteúdo ofensivo em redes sociais, não sendo classificado como exposição ordinária na internet, mas sim, como criação de perfil falso em site de conteúdo erótico.

“Uma vez que a imagem e nome da autora foram utilizados de forma falsa e indevida por postagem em site de conteúdo pornográfico, cabível está o dever de indenizar pela ofensa à sua moral”, concluiu. Os desembargadores Ferrara Marcolino e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Supermercado é condenado a pagar R$ 12 mil por barulho de máquinas

Alegação é que maquinário produzia ruídos ininterruptamente.


Uma família deve receber indenização por danos morais de R$ 12 mil de um supermercado, em decorrência da poluição sonora causada pelas atividades no local. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação da empresa determinada pela Comarca de São João del-Rei. A decisão é definitiva.

Marido e mulher ajuizaram a ação em março de 2014, incluindo os filhos então menores, alegando que a janela de sua casa é próxima da área onde funcionam diversas máquinas do estabelecimento, que emitem ruídos dia e a noite. Eles sustentaram que a empresa se negava a adequar às medidas legais e rejeitava qualquer negociação administrativa.

O grupo solicitou que o supermercado fosse compelido a obedecer aos parâmetros de poluição sonora permitidos pela legislação e fosse condenado pelo transtorno que o barulho diário causa aos moradores vizinhos, que foi comprovado por especialistas. Em março de 2015, foi concedida a liminar para que houvesse a imediata redução do barulho.

A empresa contestou as afirmações, alegando que as medições não foram realizadas com a participação de um representante dela, e que não se pode afirmar que o som do maquinário permanece 24 horas por dia, pois o fiscal compareceu ao local apenas em horário diurno. Além disso, segundo o supermercado o ruído ultrapassava por muito pouco o limite permitido e foi feito isolamento acústico nas dependências do estabelecimento.

O juiz Armando Barreto Marra, da 1ª Vara Cível de São João del-Rei, considerou demonstrado o prejuízo à saúde psíquica dos moradores vizinhos, pois em todas as medições o barulho mostrou-se acima do tolerado, caracterizando atividade nociva à população do entorno. Ele estipulou o valor de R$ 3 mil por integrante da família.

“O exercício de atividade nociva, geradora de ruídos que, além de excessivos, são reiterados em diversas oportunidades e persistentes por longo período de tempo, causando a perturbação do sossego alheio, notadamente em horário de descanso noturno, comete ato ilícito, ensejador do dever de indenizar por danos morais”, disse.

As partes discordaram da sentença. O desembargador Fernando Lins analisou os recursos. Para o relator, não havia dúvida de que máquinas de propriedade da empresa, instaladas no imóvel vizinho ao da parte autora, produziam ruídos excessivos que extrapolam os limites determinados na legislação local.

Além disso, a perícia técnica confirmou que o som produzido pelo estabelecimento é bastante incômodo, superando o limiar do conforto acústico e de tolerância acústica, configurando dano moral a ser reparado. Assim, o magistrado rejeitou tanto o pedido de aumento da quantia quanto o de improcedência da ação ou de redução do montante.

A desembargadora Lílian Maciel e os desembargadores Fernando Caldeira Brant, Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais acompanharam o entendimento do relator quanto à indenização.

TJ/DFT: Justiça nega pedido de indenização de ex-governador contra telefônica Vivo

A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília negou pedido de indenização feito pelo ex-governador Agnelo Queiroz contra a empresa telefônica Vivo pelos danos morais supostamente causados por informações falsas prestadas pela empresa em investigação criminal.

O autor narrou que a empresa afirmou falsamente que haviam diversas linhas cadastradas no CPF do ex-governador, fato que induziu o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a requerer medida de apreensão para apurar a existência de sistema de comunicação clandestino. Segundo o ex-chefe do Executivo do DF, os registros dessas linhas, que nunca foram suas, estavam cheios de erros e foram habilitadas em seu nome sem sua autorização, o que demonstra falha na prestação de serviço da ré, que deve ser responsabilizada pelos danos causados.

A Vivo argumentou que as nove linhas que estavam habilitadas em nome do autor foram canceladas a seu pedido, mas isso não implica em reconhecimento da falha na prestação dos serviços, pois o titular pode requerer o cancelamento de suas linhas a qualquer tempo. Alegou que não teve culpa pelos fatos narrados, que segue as regras de contratação de serviços de telefonia para habilitar uma linha, que exige apenas que o contratante informe nome completo, CPF e endereço residencial, que as contratações foram legítimas, devidamente cadastradas com as informações pessoais do autor.

Ao decidir, a magistrada explicou que a medida de busca e apreensão contra o autor foi autorizada não por conta das informações prestadas pela telefônica, mas para “apurar possível envolvimento do ora autor em crimes de fraude à licitação, peculato, corrupção ativa, corrupção passiva e associação criminosa, tendo como fundamento depoimento dado em sede de colaboração premiada de William Donisete de Paula”. Assim, negou o pedido do autor e o condenou a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

Processo: 0722656-66.2022.8.07.0001

TJ/SC majora indenização devida por colégio que forçou transferência de aluno autista

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou condenação imposta a escola particular de Blumenau que, agora, terá de pagar R$ 40 mil por danos morais a um aluno com transtorno de espectro de autismo. Segundo os autos, o colégio admitiu a criança em seu estabelecimento mas, na sequência, ao antever a possibilidade de precisar contratar um professor auxiliar para acompanhá-la nas atividades docentes, passou a pressionar os pais para que promovessem a troca do estabelecimento de ensino.

O pleito indenizatório formulado pelo casal foi julgado procedente no juízo de origem, com valor arbitrado em R$ 25 mil. Houve recurso de ambas as partes. Do colégio, para demonstrar que não agiu com má-fé ou dolo no episódio. Dos pais, na tentativa de majorar a indenização, de forma a cobrir o abalo pedagógico, social e emocional sofrido pelo aluno, principalmente se considerado o faturamento da escola, haja vista sua tradição e o número de estudantes lá matriculados.

Segundo os autos, a criança foi diagnosticada com o transtorno em 11 de fevereiro de 2008. Entretanto, todos os profissionais responsáveis pelo seu acompanhamento indicaram que ela deveria estudar em escola regular, a fim de incrementar sua inclusão nos círculos sociais. Em 2013, ela foi matriculada na escola ré da ação. Mas, a partir da metade do ano letivo, a instituição se recusou a prestar o serviço educacional à criança por causa de sua condição e solicitou que ela fosse encaminhada a estabelecimento de ensino diverso.

De acordo com relatório médico elaborado em 2008, o paciente foi diagnosticado com o transtorno do espectro de autismo, mas com indicação para frequentar escola regular. Além disso, relatórios clínicos realizados em maio de 2013 – ano da matrícula – por centro especializado, por sua fonoaudióloga e por sua acompanhante terapêutica confirmam a existência do transtorno, mas também demonstram evoluções do paciente e indicam a possibilidade de ele frequentar escolas regulares.

“Por mais que existam algumas dificuldades, o aluno apresentou diversas evoluções e começou a ter mais autonomia, cativou a todos, e o mais importante, criou laços com outros alunos, fator principal na inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais no meio social”, informa a avaliação descritiva do paciente.

O colégio também apelou da decisão inicial, sob o argumento de que não indeferiu a rematrícula do autor, tampouco obrigou seus pais a pedir a transferência de escola, sendo que estes teriam interesse em promover a troca em razão da “constatada dificuldade de integração na classe comum do primeiro ano do ensino fundamental”. A instituição afirmou que ofertou “serviços de apoio especializado” – isto é, “Serviço de Atendimento Educacional Especializado (SAEDE)” –, mas o impedimento intelectual do autor, característica do autismo, exigia “Serviço de Atendimento Especializado (SAESP)”.

O desembargador Marcos Fey Probst, relator da apelação, destacou que há base legal e constitucional para que se exija, também de instituições privadas de ensino, o oferecimento de ensino adequado aos alunos diagnosticados com autismo.

“Ou seja, por não conseguir contratar profissional habilitado, a escola se demitiu de seu dever, constitucional e legal, de ofertar ensino adequado às necessidades do requerente. Aqui, observo que não se pode admitir, em absoluto, que a instituição de ensino repasse ao aluno os riscos do desempenho de sua própria atividade econômica”, destacou o relator em seu voto, que foi seguido pelos demais integrantes da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ.

TJ/SC: Paciente que sofreu 3 meses por extração dentária grosseira será indenizada por clínica

Uma mulher que teve um dos seus dentes sisos extraído de forma equivocada será indenizada em mais de R$ 8 mil pela clínica ortodôntica responsável pelo serviço. O valor, que ainda será atualizado com juros de mora e correção monetária, cobrirá danos morais sofridos pela paciente com a intervenção equivocada. De acordo com a decisão do juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, a clínica terá também que pagar indenização por danos materiais e ressarcir a quantia desembolsada pela paciente nas despesas pelo trabalho malfeito.

Consta nos autos que, dias após realizar a extração de um dos sisos, a autora foi informada sobre o “sucesso” do tratamento. Porém, passados 25 dias, as dores e os inchaços persistiram, mesmo com o uso de medicamentos e demais procedimentos. Transcorridos meses desde a extração e ainda com dores, a paciente procurou um expert que, de pronto, disse que o procedimento havia sido feito de modo grosseiramente equivocado ao deixar no interior da mandíbula um fragmento da dentição extraída, o que gerou um quadro infeccioso. Destacou, ainda, que havia uma fratura na mandíbula da autora, provavelmente causada pela imperícia dos profissionais responsáveis pela intervenção original.

De acordo com o juiz substituto Luiz Octávio David Cavalli, a parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes/pacientes. Ou seja, independente de culpa, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Basta, para tanto, a simples comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.

“Percebe-se que estão satisfeitos os requisitos do dever de indenizar. A obrigação de resultado não foi atingida. Apesar da parte consumidora ter se sujeitado a várias intervenções e atendimentos, o que se deu por meio de diversos profissionais, não houve sucesso em resolver a questão. Ademais, após quase três meses de tratamento, retirou-se um fragmento do dente extraído da mandíbula da autora”, cita o magistrado em sua decisão.

A decisão, prolatada em 23 de janeiro, é passível de recurso ao TJSC.

Processo n. 5018354-61.2022.8.24.0005/SC


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