TRT/RS: Escola de design deve indenizar coordenadora que desenvolveu Burnout

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma escola de design a pagar R$ 50 mil por danos morais a uma coordenadora administrativa que desenvolveu síndrome de Burnout.

A decisão também reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade provisória, pela doença equiparada a acidente de trabalho, e determinou o pagamento da indenização correspondente ao período.

A empregada ajuizou o processo afirmando que adoeceu em razão de cobranças constantes e excesso de trabalho. Segundo ela, por se tratar de doença relacionada à atividade profissional, teria direito à estabilidade provisória de 12 meses. Mesmo assim, foi demitida sem justa causa. A empresa, por sua vez, alegou que quitou todas as verbas rescisórias e que não ficou comprovada a relação entre a doença e o trabalho.

Na primeira instância, o juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido. Com base em laudo pericial, a sentença concluiu que não houve comprovação de doença psiquiátrica que gerasse incapacidade para o trabalho.

Sofrimento psíquico

Ao julgar o recurso, a relatora do caso na 2ª Turma, juíza convocada Valdete Souto Severo, ressaltou que a trabalhadora foi atendida por cinco psiquiatras em um período de 15 meses. Todos emitiram atestados determinando o afastamento das atividades e prescrevendo tratamento com medicamentos. A magistrada afirmou que a síndrome de Burnout é uma “doença ocupacional invisível”, muitas vezes estigmatizada. “A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho”, destacou.

A decisão também mencionou que a trabalhadora manifestou seu sofrimento em e-mail dirigido à chefia, mas que nada foi feito. “A postura da empresa limitou-se a reprimir a autora, em vez de buscar acolhê-la ou adaptar as rotinas de trabalho, para mitigar os sintomas apresentados, ainda que os atestados evidenciassem o sofrimento psíquico”, acrescentou.

A magistrada aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse sentido, observou que mulheres costumam ser expostas a dupla jornada e mencionou o elevado número de trabalhadoras afastadas em razão da sobrecarga de atividades.

Estabilidade acidentária

Além da indenização por danos morais, a decisão reconheceu que a trabalhadora tinha direito à estabilidade provisória de 12 meses, por se tratar de doença equiparada a acidente de trabalho. A escola de design foi condenada a pagar a indenização correspondente ao período de estabilidade, calculada desde a data da dispensa, com reflexo em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Estado e Município devem disponibilizar medicamento essencial a pacientes com Anemia Falciforme

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou procedente o pedido de Ação Ordinária feito por uma entidade associativa sem fins lucrativos que trabalha no apoio a pessoas diagnosticadas com Anemia Falciforme. De acordo com a sentença, do juiz Geraldo da Mota, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal não estão disponibilizando o remédio Hydroxureia de 500 miligramas na rede pública de saúde, sendo este medicamento essencial para o tratamento dos pacientes. Assim, foi determinado o fornecimento para os pacientes.

Segundo informações presentes na sentença, os pacientes atendidos pela associação são portadores da doença Anemia Falciforme, razão pela qual necessitam fazer o uso constante do medicamento Hydroxureia de 500 miligramas para o devido tratamento. Também consta nos autos que as pessoas portadoras dessa doença sofrem com uma condição genética que afeta o transporte de oxigênio no sangue e impacta diversos órgãos.

A autora da ação alegou que o medicamento está em falta, sendo o oferecimento dele uma responsabilidade do Estado. Além disso, também afirmou que a escassez do remédio está causando sérios prejuízos aos pacientes, que sofrem com dores frequentes e dificuldades para gerenciar sua condição de saúde. Também foi informado pela entidade que o estoque mínimo de segurança não está sendo mantido de maneira adequada, o que acaba resultando em problemas frequentes na aquisição de insumos e medicamentos necessários para o tratamento da doença.

Defesa dos réus
Por sua vez, o Estado do RN contestou a ação, argumentando preliminarmente a ausência de interesse de agir por parte da associação, vício na representação processual e falta de legitimidade para responder ao processo. Alegou que o simples receituário médico não satisfaz o padrão probatório do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmando que são necessárias evidências de alto nível.
Já o Município de Natal solicitou a apresentação de comprovante residencial nominal e atualizado de cada paciente. Sustentou que o medicamento pleiteado pela autora da ação faz parte do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja responsabilidade pelo financiamento e aquisição não lhe compete, cabendo ao Estado ou à União a respectiva providência.

Análise judicial
Ao analisar o caso, o magistrado responsável não aceitou as contestações apresentadas pelos réus. No primeiro caso, em relação ao Estado do RN, o juiz destacou que a associação comprovou a ausência do medicamento em estoques dos órgãos públicos responsáveis pela disponibilização do medicamento. Já em relação ao Município de Natal, que solicitou a apresentação de comprovante residencial, o magistrado observou que essa medida pode ser transferida para a fase de cumprimento.

De acordo com o magistrado, o direito à saúde está constitucionalmente albergado e constitui dever do Estado garantir à população uma prestação adequada e eficiente do referido serviço público, sendo essa garantia de fundamental importância. Além disso, ele destacou na sentença que a Constituição Federal de 1988 faz referência a esse direito em vários dispositivos ao longo de seu corpo, classificando-o como um direito social e de caráter fundamental.

“Assim sendo, resta indubitável o dever da Administração Pública em disponibilizar para a sociedade os medicamentos e demais insumos médicos necessários a garantia do direito à saúde e à vida, especialmente quando previstos na lista do Sistema Único de Saúde”, escreveu o magistrado na sentença.

Comprovação da necessidade do remédio
Ainda de acordo com juiz, vários laudos médicos foram apresentados nos autos, confirmando a necessidade do uso do medicamento em questão para os pacientes diagnosticados com a doença, o que serve como prova suficiente em relação à importância do remédio para o tratamento terapêutico dos pacientes representados pela entidade associativa.

“Nesse sentido, sendo os associados da parte autora pessoas que não dispõem de condições financeiras para o medicamento prescrito, este, inclusive, de custo elevado, resta ao Poder Público, assumir esse ônus e cumprir o mandamento constitucional”, acrescentou o magistrado.

Dessa maneira, o magistrado julgou procedente o pedido feito pela entidade autora da ação e condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal a fornecerem o medicamento Hydroxureia de 500 miligramas. O secretário estadual de saúde, bem como o secretário municipal de saúde, foram intimados para que, no prazo de 10 dias, cumpram o que foi determinado, sob pena de fixação de multa cominatória.

STF condena irmãos Brazão a 76 anos de prisão pelo assassinato de Marielle Franco e Anderson Gomes

Penas aplicadas aos cinco condenados pela Primeira Turma variam de 9 a 76 anos de reclusão


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu as penas dos cinco réus acusados de planejar o homicídio da vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes, e da tentativa de homicídio da assessora Fernanda Chaves, em março de 2018, no Rio de Janeiro (RJ). As penas variam de 9 a 76 anos de reclusão.

O julgamento, iniciado na terça-feira (24), foi concluído nesta quarta (25), com a condenação de todos os réus por unanimidade. Domingos e Francisco Brazão foram condenados por organização criminosa armada, dois homicídios qualificados e um homicídio qualificado tentado. Ronald Paulo Alves foi condenado por dois homicídios qualificados e um homicídio qualificado tentado. Robson Fonseca foi condenado por integrar organização criminosa armada.

Já para Rivaldo Barbosa, o colegiado reenquadrou a acusação de homicídio para os crimes de obstrução à justiça e corrupção passiva, por não haver provas de sua participação direta nos assassinatos.

Além das penas privativas de liberdade, o colegiado estabeleceu indenização de R$ 7 milhões para reparação de danos morais causados às famílias das vítimas.

Confira as penas para cada réu:

Domingos Brazão (conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro)

76 anos e três meses de reclusão (regime inicial fechado) e 200 dias-multa (cada dia-multa no valor de dois salários-mínimos à época dos fatos).

Chiquinho Brazão (ex-deputado federal)

76 anos e três meses de reclusão (regime inicial fechado) e 200 dias-multa (cada dia-multa no valor de dois salários-mínimos à época dos fatos).

Ronald Paulo de Alves (ex-policial militar)

56 anos de reclusão (regime inicial fechado).

Rivaldo Barbosa (delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro)

18 anos de reclusão (regime inicial fechado) e 360 dias-multa (cada dia-multa no valor de um salário-mínimo à época dos fatos).

Robson Calixto Fonseca (ex-assessor do TCE)

9 anos de reclusão (regime inicial fechado) e 200 dias-multa (cada dia-multa no valor de um salário-mínimo à época dos fatos).

Perda do cargo
Como efeito da condenação, e de acordo com a jurisprudência do STF, foi decretada a perda do cargo público de Domingos Brazão, Robson Calixto Fonseca, Rivaldo Barbosa e Ronald Paulo de Alves.

Inelegibilidade
Outro efeito da condenação é a suspensão dos direitos políticos de todos os réus desde a publicação da ata do julgamento até oito anos depois do cumprimento da pena.

Prisão preventiva
Uma vez condenados, o relator manteve a prisão preventiva de todos os réus para garantia da ordem pública, até o trânsito em julgado da condenação.

Conclusão do julgamento
Após o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, os demais integrantes da Primeira Turma apresentaram seus votos. Confira:

Ministro Cristiano Zanin

O ministro destacou a necessidade de lembrar e de punir os responsáveis por crimes que envolvem grandes violações de direitos humanos, uma vez que a impunidade significa a manutenção de estruturas de poder “que se sentem autorizadas a eliminar opositores políticos”.

Zanin destacou o fato de o STF estar julgando um caso típico do Tribunal do Júri, deslocado para a Corte por prerrogativa de foro de um dos réus. Segundo ele, o acervo de provas dos autos revela “um quadro estarrecedor” de captura do Estado por uma rede criminal complexa, com profunda penetração nos poderes públicos nas esferas municipal e estadual.

Essa organização, de acordo com o ministro, “controla a exploração imobiliária, as atividades de segurança, o fornecimento de serviços básicos e o direcionamento de votos sob a mira de fuzis”. Nesse contexto, a família Brazão dominava territorial e politicamente suas áreas e tinha por objetivo tirar Marielle do caminho.

Ministra Cármen Lúcia

A ministra disse que esse julgamento lhe faz muito mal, “pela impotência do Direito diante da vida dilacerada”, e manifestou sua empatia com as mães e famílias das vítimas. “A justiça humana não é capaz de apaziguar essa dor”, afirmou. A ministra destacou o caráter misógino do crime e a necessidade de punição de seus autores. “Quantas Marielles o Brasil permitirá que sejam assassinadas até que se ressuscite a ideia de justiça nesta pátria de tantas indignidades?”, questionou.

Cármen Lúcia também citou a soberba das organizações criminosas que atuam no Rio de Janeiro e apontou a quantidade de provas existentes nos autos da participação dos réus no crime e da estrutura dessas organizações.

Ao acompanhar o relator quanto a Rivaldo Barbosa, a ministra observou que não há prova definitiva para condená-lo por participação nos homicídios consumados e tentado. Segundo ela, a questão da corrupção nas instituições públicas, especialmente as de segurança, acabam minando a confiança na Justiça e no Estado Democrático.

Ministro Flávio Dino

O presidente da Primeira Turma iniciou seu voto com observações sobre o instituto da colaboração premiada e a dificuldade de julgar ações penais, que, por seu caráter humano, envolvem pessoas, fatos e consequências profundas.

Dino afirmou que as colaborações dos executores do crime, Ronnie Lessa e Élcio Queiroz, convergem entre si e são corroboradas pelas provas e pelos testemunhos anexados ao processo. Segundo o ministro, Élcio descreve a mecânica do dia do assassinato da vereadora, enquanto Ronnie Lessa, “por estar um degrau acima na cadeia de mando, faz uma narrativa um pouco mais ampla”.

Para Flávio Dino, o caso Marielle foi um crime “pessimamente investigado, e de forma dolosa”, referindo-se à atuação do ex-chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro Rivaldo Barbosa, acusado de usar o cargo para atrapalhar e desviar o foco das investigações e de receber propina por isso.

STJ mantém prisão de piloto acusado pela morte de adolescente em festa

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Messod Azulay Neto indeferiu a liminar pedida pela defesa para que fosse revogada a prisão preventiva do piloto de automobilismo Pedro Arthur Turra Basso, acusado de ter causado a morte de um adolescente após briga na saída de uma festa no Distrito Federal (DF), em janeiro deste ano.

De acordo com o Ministério Público, Pedro Basso teria desferido vários socos na vítima, que foi projetada contra um carro e acabou batendo a cabeça. O adolescente chegou a ser levado com vida para o hospital, mas faleceu dias depois. Preso preventivamente no final de janeiro, Pedro se tornou réu em ação penal pelo crime de homicídio qualificado e teve habeas corpus negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

No habeas corpus dirigido ao STJ, entre outros argumentos, a defesa alega que a prisão preventiva teria sido decretada com base em vídeos ainda não periciados nem submetidos ao contraditório.

Em análise preliminar, contudo, o ministro Messod Azulay Neto afirmou não ter constatado situações de constrangimento ilegal que justificassem a revogação imediata da prisão. “Não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas”, concluiu ao indeferir o pedido de liminar.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma.

Veja a decisão
Processo nº: HC 1.074.654.

STJ autoriza saída temporária de preso para realização de teste de paternidade

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para permitir que um reeducando deixe temporariamente a unidade da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac) na qual está recolhido, com o objetivo de se submeter à coleta de material genético para a investigação sobre seu pai biológico.

O pedido de saída temporária havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém o ministro considerou que o direito de conhecer a origem biológica é garantia fundamental do Estado brasileiro, a qual não poderia ser negada apenas porque o interessado está em cumprimento de pena.

“Se o Estado impõe ao condenado o dever de fornecer seu material genético para fins de controle e segurança pública, seria um contrassenso e uma violação ao princípio da isonomia negar-lhe o acesso à mesma tecnologia para o exercício de um direito fundamental”, apontou o relator.

Leia também: Apac: a dignidade como ferramenta de recuperação do preso
Ao negar o pedido de saída para realização do exame de DNA, o TJMG entendeu que a liberação não estava prevista no rol do artigo 120 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo o qual é permitida a saída de presos em regime fechado ou semiaberto em casos como falecimento ou doença grave de parentes diretos e eventual necessidade de tratamento médico.

No habeas corpus dirigido ao STJ, o reeducando alegou que, além de ter o direito de conhecer a sua origem genética, o suposto pai tem atualmente 90 anos e sofre com a doença de Alzheimer, o que demonstra a urgência do pedido.

Negar teste genético poderia impedir a verdade para sempre
O ministro Rogerio Schietti comentou que a análise do artigo 120 da LEP poderia, de fato, levar à conclusão de que as hipóteses de permissão de saída são taxativas. Entretanto, ele destacou que o direito ao conhecimento da origem genética decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, e que conhecer a ascendência é parte indissociável da identidade e da personalidade de qualquer pessoa.

“Negar ao custodiado a possibilidade de realizar o teste genético, especialmente diante da idade avançada e da saúde frágil de seu provável ascendente, seria impor-lhe uma restrição desproporcional, que aniquilaria, para sempre, a chance de conhecer sua verdade biológica. Tal negativa representaria uma ofensa direta ao princípio basilar da dignidade humana”, afirmou.

Para o ministro, uma norma infralegal (por exemplo, a LEP) não pode ser interpretada de modo a esvaziar uma garantia fundamental como o direito à identidade genética. Além disso, Schietti enfatizou que o preso cumpre pena em unidade de baixa segurança, o que pressupõe comportamento compatível com a ressocialização gradual.

“O interesse público na segurança e na fiscalização da pena pode ser perfeitamente assegurado pela utilização de escolta da equipe de ressocializadores da Apac durante o deslocamento”, concluiu ao conceder o habeas corpus.

Veja a decisão
Processo nº: HC 1.060.435.

TST garante reserva de quota-parte a filho menor em acordo trabalhista após falha na homologação

Resumo:

  • Numa ação trabalhista movida pela viúva e pelo filho menor de um trabalhador falecido, a Justiça homologou um acordo que abrangia diversas parcelas, inclusive indenizações.
  • O MPT pediu a nulidade da sentença, porque todo o valor acordado foi depositado na conta da viúva, sem a reserva da quota-parte do filho menor.
  • Segundo a SDI-2, a parte que cabe ao filho tem de ser depositada em caderneta de poupança e só pode ser movimentada quando ele completar 18 anos.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a destinação da quota-parte de um menor, filho de trabalhador falecido, a uma conta bloqueada até que ele complete 18 anos. A medida atende ao pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), que buscou anular a sentença ao identificar que o acordo homologado não assegurava a proteção patrimonial da criança prevista em lei.

Trabalhador foi atingido por porteira durante vendaval
Na reclamação trabalhista original, a viúva e o filho de um trabalhador rural de Cerejeiras (RO) pediram indenizações em razão de um acidente de trabalho com morte ocorrido na fazenda onde ele atuava. Ele morreu, aos 24 anos, após receber ordem de fechar uma porteira durante um vendaval e ser atingido por ela.

O acordo, homologado pela Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), previa que o empregador pagaria R$ 220 mil em seis parcelas, a serem depositadas na conta da viúva do trabalhador.

MPT não foi ouvido no acordo
Em pedido de urgência, o MPT disse que o acordo seria nulo, porque sua intervenção é obrigatória em casos envolvendo menores. Sustentou, ainda, que os valores decorrentes do contrato de trabalho não recebidos em vida pelo empregado e devem ser repartidos em cotas iguais entre seus dependentes, e a quota-parte do menor deve ser depositada em conta poupança até que ele complete 18 anos.

Os termos do acordo, porém, foram mantidos, levando o MPT, após esgotar as possibilidades de recurso, a entrar com a ação rescisória para desconstituir a sentença homologatória.

TRT mandou reservar parte do filho
Ao analisar a ação rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região concluiu que houve violação da lei e determinou que a parte do menor — R$ 110 mil — fosse integralmente preservada. O Tribunal observou, ainda, que a mãe já havia sacado R$ 60 mil, sem que nenhuma quantia tivesse sido destinada ao filho.

Viúva recorreu ao TST
No recurso ao TST, a defesa da viúva do empregado alegou que o MPT não tinha de participar da ação, porque o filho menor estava devidamente representado pela mãe. Também, segundo a defesa, o TRT-14 errou ao reservar 50% do valor do acordo à criança sem descontar dessa parcela os honorários advocatícios contratados pela mãe em nome do filho.

De acordo com a defesa, a situação não caracteriza “dilapidação do patrimônio do menor”, pois ele estava assistido e representado. Outro argumento era o de que não havia oposição ao depósito da parte do filho em caderneta de poupança, mas apenas a observância de que, antes disso, fossem descontados os honorários correspondentes.

Para relatora, pode haver prejuízo ao patrimônio da criança
A relatora do recurso na SDI-2, ministra Morgana Richa, manteve a decisão do TRT. Segundo ela, o caso envolve possível prejuízo ao patrimônio de um menor, o que justifica a atuação do MPT para proteger os interesses da criança.

Ainda de acordo com a ministra, o juiz não observou a regra que exige a preservação da parte do menor até os 18 anos, ao permitir o recebimento imediato dos valores pela mãe. Isso, segundo ela, é ilegal e autoriza a rescisão da sentença.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº:  ROT-0002159-61.2024.5.14.0000

TST: Advogada que pediu julgamento presencial e não fez sustentação oral consegue afastar multa

Para a 5ª Turma, ato não gerou prejuízo nem caracterizou má-fé


Resumo:

  • A 5ª Turma do TST anulou a multa de 1% por litigância de má-fé aplicada à Souza Cruz.
  • A advogada da empresa havia pedido que seu processo fosse julgado em sessão presencial, mas não fez sustentação oral na sessão.
  • Para o colegiado, para haver punição, é indispensável a prova de ato grave, intenção e prejuízo concreto à parte contrária, o que não ocorreu no caso.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou como ato de má-fé a conduta de uma advogada da Souza Cruz Ltda. que pediu a retirada de um processo da pauta de sessão virtual para julgamento em sessão presencial, mas não se inscreveu para fazer sustentação oral. A decisão leva em conta que não houve prejuízo à parte contrária nem intenção de atrasar a solução do processo.

Para TRT, pedido visou protelar o caso
A Souza Cruz tinha recorrido de uma decisão da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) que a condenou a pagar horas extras e indenização por danos morais a um motorista, entre outras parcelas. O processo foi pautado para uma sessão virtual e, a pedido da advogada, transferido para uma sessão presencial. No dia do julgamento, não houve pedido de inscrição.

O recurso foi parcialmente provido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) aplicou multa à empresa de 1% sobre o valor da causa, por entender que a postura da advogada resultou no protelamento indevido do caso. A penalidade está prevista na CLT (artigo 793-B), que considera litigante de má-fé quem opuser resistência injustificada ao andamento do processo.

Ato não causou prejuízo à parte contrária
Contudo, a Quinta Turma do TST afastou a condenação. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o fato em si não configura litigância de má-fé, principalmente porque não há, na decisão do TRT, registro de prejuízo concreto ao motorista.

O ministro observou que, de acordo com o entendimento do TST, para a caracterização da má-fé e a consequente aplicação de multa, deve haver demonstração inequívoca de ato grave e doloso capaz de gerar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: RR-0000585-16.2022.5.09.0322

TRF1 autoriza associação a retomar produção e distribuição de ‘cannabis’ medicinal

O desembargador federal João Carlos Mayer Soares, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), autorizou que uma associação sem fins lucrativos retome, em caráter provisório, suas atividades de cultivo, produção e dispensação de derivados de Cannabis Sativa L. exclusivamente para fins medicinais e em benefício de seus associados.

No agravo de instrumento, apresentado pela entidade, contra a decisão de 1ª instância a associação alegou o risco de desassistência a cerca de 9 mil pacientes, incluindo crianças com epilepsia refratária, idosos com Parkinson e pacientes oncológicos, após a paralisação das atividades da entidade em razão de operação policial.

Ao analisar o caso, o magistrado federal destacou a possibilidade de intervenção judicial provisória diante de omissões regulatórias. “A tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 16 reconhece, de modo explícito, que a omissão regulatória estatal na cadeia produtiva da Cannabis medicinal legitima a intervenção jurisdicional para autorizar cultivo e manipulação, desde que observados critérios de razoabilidade sanitária”, afirmou.

Para o relator, o perigo de dano ficou demonstrado diante da interrupção de tratamentos de pessoas com enfermidades graves, sem alternativa terapêutica acessível, enquanto o risco apontado pela parte agravada — como possibilidade de desvio e dificuldade de fiscalização — pode ser atenuado por condicionantes e fiscalização sanitária.

Com isso, foi autorizada a retomada das atividades, vedada a comercialização ou a distribuição a terceiros não associados e imposta uma série de exigências, como: apresentação, em 30 dias, de relação atualizada dos beneficiários com documentação e prescrição médica; observância das normas sanitárias aplicáveis de forma analógica, com controle de rastreabilidade, e fiscalização periódica pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pelo Ministério da Saúde (MS).

Processo nº: 1045004-04.2025.4.01.0000

TRF4: Mãe e filho conseguem restituição de valores pagos em compra online que era golpe

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) à indenização por danos morais e restituição de valores à mãe e filho que sofreram golpe numa compra online. A sentença, publicada no dia 21/2, é da juíza Marciane Bonzanini.

Os autores narraram ter feito a compra de um tênis numa loja virtual, pagando no cartão de crédito de forma parcelada. Nos dias seguintes, perceberam que o status do pedido não mudava e o código de rastreamento disponibilizado pelo estabelecimento era inválido.

Mãe e filho consultaram o site Reclame Aqui e verificaram cerca de 213 denúncias contra a empresa justamente por não entrega das mercadorias. Ela alegou ter tentado contato com o vendedor para cancelamento da compra com base no seu direito de arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor, porém não obteve retorno. Assim, ao perceber que se tratava de um golpe, no sétimo dia após à compra, a mulher dirigiu-se a uma agência da CEF, solicitando o estorno da operação por desacordo comercial, o que lhe foi negado.

Em sua defesa, a CEF afirmou que o cancelamento da compra deveria ser requerido no estabelecimento vendedor, e sustentou irregularidades no formulário de reclamação da autora. Argumentou não haver falha no seu serviço, sendo culpa exclusiva da vítima e de terceiro.

Na sentença, a magistrada apontou que a razão do pedido de estorno da compra é justamente o fato de a operação de compra ter sido fruto de um golpe pelo estabelecimento. “Dessa maneira, não era possível exigir da parte-autora que buscasse o estorno junto ao vendedor”.

A juíza também destacou que o banco fundamentou o indeferimento da contestação da compra nos seguintes termos: “Após análise, foi verificado a utilização de dados pessoais. Lembramos que, conforme contrato, o cartão e a senha são de uso pessoal e intransferível. Sendo assim, sua contestação de desacordo comercial foi recusada”. Para ela, a análise feita não considerou a situação de fato efetivamente apresentada, pois a mãe não estava negando ter realizado a compra, mas solicitando o cancelamento pelo não cumprimento pelo vendedor dos seus deveres negociais, pois não acatou o pedido de cancelamento e não entregou o produto.

“Deve ser reconhecido que a CEF não demonstrou não ter havido falha no seu serviço, pois, diante do teor da contestação da operação por desacordo comercial, deveria ter realizado o estorno, especialmente diante da quantidade de reclamações do site Reclame Aqui.”, apontou a juíza. “O banco não comprovou ter notificado o estabelecimento comercial para que comprovasse a entrega do produto, por exemplo, ou para que comprovasse que o pedido de cancelamento da compra por arrependimento houvesse sido realizado fora do prazo.”

Bonzanini concluiu “que houve mau funcionamento do serviço colocado à disposição do consumidor pela instituição financeira, que permitiu a ocorrência de prejuízos para a parte-autora”.

A magistrada julgou parcialmente procedente o pedido condenando a CEF a restituir o valor de R$582,65, e pagar R$4.052,00, a título de indenização por danos morais, à autora. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF3 garante pensão por morte a companheiro que vivia em união estável homoafetiva

Documentos demonstraram existência de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição familiar


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a companheiro que vivia em união estável homoafetiva com um segurado falecido em 2023.

Para os magistrados, documentos demonstraram a existência de união contínua e duradoura com objetivo de constituição familiar.

“O conjunto probatório se revela satisfatório para comprovar a vida em comum entre o autor e o de cujus à época do óbito”, observou a relatora do processo, desembargadora federal Ana Iucker.

O autor acionou o Judiciário solicitando pensão por morte pelo falecimento do companheiro e danos morais no valor de R$ 100 mil, pois teve o pedido negado na esfera administrativa.

A 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP condenou a autarquia federal a conceder o benefício e a pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente.

O INSS recorreu ao TRF3 requerendo reforma da sentença. O autor também apelou, questionando o pagamento dos honorários advocatícios e pedindo danos morais.

A desembargadora federal Ana Iucker, relatora do processo, considerou o processo de reconhecimento e extinção de união estável homoafetiva post mortem, comprovantes de pagamentos e de endereço, declarações de terceiros.

“Cupons fiscais da compra de anéis de ouro para ambos, em 2014, indicam o início do relacionamento e a intenção de constituir família. O falecido mantinha cartão de crédito com adicional em nome do autor, evidenciando o compartilhamento de responsabilidades financeiras”, detalhou.

A magistrada explicou que capturas de tela de aplicativo com mensagens trocadas entre o casal no período de 2020 a 2023, indicaram a existência de relacionamento íntimo e vida em comum.

Dano moral

Segundo a relatora, para que o dano moral fique configurado é necessária a ocorrência de lesão subjetiva extrapatrimonial geradora de sofrimento, humilhação, aflição, angústia ou desequilíbrio em bem-estar.

“O indeferimento do benefício não representou abalo concreto à esfera íntima para sua caracterização”, concluiu.

A Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e atendeu parcialmente o pedido do autor, condenando a autarquia federal ao pagamento integral de custas e honorários advocatícios no percentual de 10%.


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