TRF3: Empresas devem ressarcir ao INSS valores de pensão por morte pagos em razão de falecimento de segurado em serviço

Acidente ocorreu quando trabalhador estava verificando vazamento de óleo embaixo de um caminhão


A 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP determinou que três empresas façam o ressarcimento integral ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das parcelas pagas e vincendas referentes a benefício de pensão por morte acidentária, decorrente do óbito de um trabalhador em serviço.

Inquérito policial, laudo pericial criminalístico e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foram considerados pelo juiz federal Márcio Martins de Oliveira.

Na ação regressiva previdenciária, a autarquia federal sustentou que o evento danoso decorreu de negligência das empresas quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, alegando ausência de treinamento, desvio de função e condições inseguras de labor.

O acidente ocorreu no pátio de uma das duas empresas rés de implementos rodoviários, quando o trabalhador realizava a verificação de um vazamento de óleo na parte inferior de um caminhão pertencente à terceira empresa. Durante a atividade, um dispositivo hidráulico articulado foi acionado, comprimindo o corpo da vítima contra o solo.

De acordo com o laudo pericial, o acionamento do dispositivo somente poderia ocorrer por meio do painel localizado na cabine, com o veículo em funcionamento e o sistema destravado, afastando qualquer hipótese de acionamento involuntário ou defeito mecânico.

“Referido laudo é categórico ao apontar que a vítima trabalhava em condições inseguras, inexistindo registros de treinamento compatível com a atividade desempenhada, bem como procedimento seguro de trabalho”, frisou o magistrado.

Também ficou comprovado que havia valas de manutenção disponíveis no local, as quais deveriam ter sido utilizadas para inspeção da parte inferior do veículo, o que não foi exigido nem fiscalizado pela empregadora.

Além disso, a perícia constatou ausência de comprovantes de treinamentos obrigatórios, bem como ficha do Equipamento de Proteção Individual (EPI) sem assinatura do empregado, evidenciando falhas graves na gestão de segurança do trabalho.

“Não bastasse, considerando que o segurado morto era contratado para exercer a função de alinhador, não caberia a ele a verificação de vazamento de óleos em veículos, função sabidamente de competência de mecânicos, o que caracteriza desvio de função por parte da empresa empregadora”, acrescentou o juiz federal.

O juiz federal entendeu que restou caracterizada a negligência da empresa empregadora. Da mesma forma, ficou comprovada a responsabilidade da empresa proprietária do caminhão.

“A responsabilização decorre do art. 932, inciso III, do Código Civil, que impõe ao empregador a obrigação de responder pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele”, destacou o magistrado.

A empresa dona do caminhão alegou não ser responsável pelo acidente, afirmando que a culpa seria exclusiva do motorista que acionou o dispositivo.

“A alegação não procede, pois, mesmo que se reconheça sua conduta como causa imediata do evento, permanece evidente a culpa concorrente e autônoma da empregadora”, acrescentou o juiz.

No âmbito da ação regressiva previdenciária, basta a demonstração de que o acidente decorreu, ainda que parcialmente, de negligência quanto à observância das normas de segurança, sendo desnecessário apurar culpa exclusiva.

“Caracterizados, portanto, o dano, o nexo causal e a conduta negligente, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, nos termos do art. 942 do Código Civil, uma vez que concorreram para o resultado danoso, ainda que por condutas distintas e autônomas”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0003594-90.2011.4.03.6119

TRT/MG: Vendedora não receberá adicional de acúmulo de funções por atuar com marketing digital

Em decisão unânime, os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram provimento ao recurso de uma vendedora de loja de maquiagem que pretendia receber acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções.

A autora alegou que, além de atuar como vendedora de cosméticos, também desempenhava atividades de assistente de marketing digital, o que, no entendimento dela, justificaria o recebimento do adicional salarial. Sustentou ainda que, de acordo com o Código Brasileiro de Ocupações (CBO), sua função não abrangeria tarefas de marketing.

No entanto, o juiz convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana, relator do caso, não acolheu os argumentos e manteve a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

Com base no contrato de trabalho, o magistrado constatou que a trabalhadora foi admitida como atendente de loja de maquiagem, com atribuições de atendimento ao cliente, organização de produtos, reposição de estoque, manutenção da limpeza e organização da área de vendas, além de “outras atividades correlatas que se fizerem necessárias”.

Para o julgador, todas as atividades estavam intimamente ligadas ao cargo para o qual foi contratada. “Entendo que as atividades desempenhadas pela reclamante em prol do réu não eram incompatíveis com a condição contratual. Isso porque as funções de marketing estão relacionadas a vendas e atendimento ao cliente ou possível cliente, ainda que pela via digital”, destacou no voto.

O entendimento foi amparado no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual todas as tarefas exercidas pelo trabalhador, desde que não incompatíveis com a função contratual, estão incluídas nas atribuições do cargo. No entendimento do relator, o acúmulo de funções somente se caracterizaria, no caso, se a empregada fosse obrigada a desempenhar tarefas totalmente alheias às previstas no contrato, o que não ocorreu.

A decisão citou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconhecendo que o empregador pode exigir do empregado o desempenho de qualquer atividade lícita e compatível com o cargo, sem que isso gere direito a acréscimo salarial.

Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que havia rejeitado o pedido de adicional por acúmulo de funções. Não foi admitido o recurso de revista, porque a empresa não comprovou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal.

 

TJ/MT: Banco Itaú indenizará correntista por cobrar seguro sem contrato

Resumo:

  • A Justiça manteve a condenação de seguradora por cobrar seguro não contratado, com descontos indevidos em conta corrente
  • A empresa não comprovou a autenticidade da assinatura questionada pelo consumidor

Descontos mensais de um seguro não contratado levaram um correntista a acionar a Justiça após perceber débitos automáticos em sua conta corrente, inclusive com uso do limite do cheque especial. O consumidor afirmou nunca ter aderido ao chamado “Seguro Cartão”, apesar das cobranças recorrentes.

Ao analisar o caso, a Quarta Câmara de Direito Privado manteve integralmente a sentença que reconheceu a inexistência da contratação e condenou a seguradora à restituição dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. O recurso da empresa foi negado por unanimidade.

No julgamento, o colegiado destacou que, uma vez impugnada a assinatura constante na proposta de adesão ao seguro, cabia à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento. A relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual o ônus da prova é da instituição que apresenta o contrato.

Apesar de intimada, a seguradora não apresentou o contrato original nem cópia legível que permitisse a realização de perícia grafotécnica. Essa inércia, conforme o voto, levou ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da irregularidade das cobranças feitas na conta do consumidor.

A decisão também ressaltou que os descontos indevidos, decorrentes de falha na prestação do serviço, são suficientes para configurar dano moral, independentemente de prova de prejuízo adicional. “A reparação deve cumprir função compensatória e pedagógica, de modo a desestimular práticas abusivas”, pontuou a relatora.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado entendeu que os R$ 8 mil fixados na sentença são proporcionais às circunstâncias do caso e compatíveis com os parâmetros adotados em situações semelhantes. A restituição dos valores foi mantida de forma simples, já que não ficou comprovada má-fé da instituição financeira.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº: 1017730-61.2024.8.11.0041

TJ/MT responsabiliza município por demora em identificar apendicite em gestante

Resumo:

  • O Tribunal confirmou responsabilidade do Município por falha no atendimento médico de uma paciente gestante
  • A perícia apontou omissão na realização de exames complementares

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou a responsabilidade de um Município por falha no diagnóstico médico que resultou no falecimento de uma paciente gestante.

O caso analisou a conduta do atendimento prestado em unidade pública de saúde e os procedimentos adotados durante os dias em que a paciente buscou assistência médica.

Entenda o caso

Segundo os autos, a paciente, que estava grávida, procurou atendimento com queixas de dores abdominais. Durante cinco dias, recebeu medicação para dor, sem que fossem realizados exames complementares para investigação detalhada do quadro clínico.

Posteriormente, foi identificado quadro de apendicite, já em estágio avançado. A perícia médica realizada no processo concluiu que houve falha na condução do atendimento e atraso na adoção de medidas adequadas.

O Município alegou que a gestação dificultava o diagnóstico. Contudo, o laudo técnico apontou que a conduta médica adotada não foi suficiente para afastar riscos.

O que foi decidido

O relator, desembargador José Luiz Leite Lindote, destacou que, em situações de omissão do Poder Público, é necessária a comprovação de negligência ou falha no dever de agir.

No julgamento, foram considerados três pontos principais:

– Dever de diligência: o serviço público de saúde deve empregar os meios técnicos disponíveis para investigação e tratamento;

– Nexo causal: ficou demonstrado que a demora no diagnóstico contribuiu para o agravamento do quadro;

– Responsabilidade por omissão: quando comprovada falha no atendimento, o ente público pode ser responsabilizado.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 50 mil, conforme critérios adotados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

TJ/RN: Pedido de pensão provisória é negado por falta de comprovação de responsabilidade do Estado

A Justiça do Rio Grande do Norte negou o pedido de pensão provisória formulado em ação indenizatória ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A decisão, proferida pelo juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, foi emitida em virtude da morte de um homem que estava sob custódia estatal.

Na ação, a parte autora alegou que o falecimento ocorreu durante o período em que o custodiado estava sob responsabilidade do Estado. Com base nesse argumento, foi solicitada a concessão de tutela de urgência para a fixação do pagamento de pensão mensal provisória. Em sua análise, o juiz destacou que a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Além disso, o magistrado apontou a ausência de comprovação capaz de demonstrar, de forma clara, a responsabilidade do Estado pelo óbito, o que impede o reconhecimento imediato do direito à pensão. “O inquérito policial mencionado na inicial, apesar de conter conclusões preliminares, não possui o condão de estabelecer definitivamente a responsabilidade civil para fins indenizatórios, sendo necessário o contraditório e a ampla defesa para a formação do convencimento judicial” mencionou.

O juiz Francisco Seráphico também destacou a inexistência de elementos que indicassem a dependência econômica exclusiva da autora em relação à pessoa falecida. Diante disso, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.

TJ/SP: Justiça determina pagamento de indenização securitária após morte por overdose

Uso de substâncias não afasta obrigação de cobertura.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP determinou que seguradora pague indenização integral prevista em contrato, de cerca de R$ 640 mil, após a morte de segurado por uso de substância entorpecente. A sentença destacou que o uso de tóxicos ilícitos, por si só, não afasta a obrigação de cobertura.

Segundo os autos, a família acionou a seguradora após a morte do familiar por edema agudo de pulmão decorrente de intoxicação por cocaína. Eles relataram que o falecido sofria de transtornos psiquiátricos graves, estava em tratamento e apresentou quadro de surto psicótico pouco antes do óbito. Mesmo assim, a seguradora negou o pagamento, alegando uso de drogas e suposta intenção de atentar contra a própria vida.

Ao analisar o processo, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou a natureza protetiva do contrato de seguro de pessoas, ressaltando que cláusulas limitativas devem ser interpretadas restritivamente, à luz da boa-fé objetiva e da legislação consumerista, e que não houve dolo do segurado, que sofria de transtorno misto ansioso e depressivo, estresse pós-traumático e transtornos de adaptação.

Para o magistrado, cláusulas que excluem cobertura por uso de drogas em seguros de vida são nulas, pois esvaziam o objeto principal do contrato, que é a garantia da vida contra eventos futuros e incertos, mas inerentes à própria condição humana e à álea contratada. Em relação à suposição de suicídio, o magistrado afirmou que “ainda que se cogitasse a hipótese — o que o quadro clínico de surto psicótico tende a afastar em favor da involuntariedade —, a cobertura seria obrigatória, visto que ultrapassado o prazo de carência legal de dois anos”.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MT garante tratamento para evitar perda de visão em paciente com degeneração macular

Resumo:

  • Tribunal mantém decisão que obriga o Estado a fornecer medicamento para tratamento oftalmológico
  • Paciente passa a ter assegurado o acesso ao tratamento determinado judicialmente

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que determina ao Estado o fornecimento de três aplicações de medicamento de alto custo para uma paciente diagnosticada com degeneração macular, doença que pode levar à perda progressiva da visão. O recurso apresentado pelo poder público foi rejeitado, por unanimidade, em julgamento sob relatoria da desembargadora Maria Erotides Kneip.

Decisão

No julgamento, o Tribunal entendeu que o poder público tem responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde, o que permite que o cidadão busque judicialmente o tratamento necessário, independentemente de qual ente seja responsável pela compra do medicamento.

Também foi afastada a alegação de que o caso deveria ser analisado pela Justiça Federal. Para o colegiado, não houve comprovação de que o custo anual do tratamento ultrapasse o limite previsto pela jurisprudência, o que mantém a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda.

Outro ponto analisado foi a regularidade do pedido feito na ação. Os magistrados reconheceram que o requerimento é claro, pois informa o medicamento indicado, a quantidade de aplicações e a doença a ser tratada, além de estar fundamentado em prescrição médica e laudo técnico.

O Tribunal ainda considerou que, embora o procedimento seja classificado como eletivo, há urgência na realização, diante do risco de perda da oportunidade terapêutica e de agravamento do quadro clínico, com possibilidade de comprometimento irreversível da visão.

Com isso, foi mantida a decisão que assegura à paciente o acesso ao tratamento indicado, preservando a continuidade da assistência à saúde e a proteção da integridade visual.

Processo nº: 1033363-41.2024.8.11.0000

TJ/MT obriga o Estado a fornecer sensor de glicose a criança com diabetes tipo 1

Resumo:

  • Tribunal confirmou obrigação do Estado e do Município de fornecer sensor contínuo de glicose.
  • Fornecimento foi autorizado mesmo sem o item constar na lista padrão do SUS.

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou, por unanimidade, a obrigação do Estado e do Município de fornecer sensores de monitoramento contínuo de glicose a uma criança de oito anos diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1.

O julgamento tratou do acesso a tecnologia de saúde não incluída formalmente nas listas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Entenda o caso

A ação foi proposta em favor da criança, que necessita do sensor FreeStyle Libre para controle da glicemia. De acordo com laudo médico apresentado no processo, o método tradicional de medição por ponta de dedo, disponibilizado pela rede pública, não é suficiente para prevenir episódios de hipoglicemia e hiperglicemia.

O sensor é aplicado na pele e realiza leituras contínuas da glicose, permitindo acompanhamento em tempo real. Cada unidade tem duração média de 15 dias, sendo necessárias duas por mês.

Critérios analisados

A decisão considerou entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre fornecimento de medicamentos e insumos fora das listas do SUS.

Para que o item seja concedido judicialmente, devem estar presentes:

1 – Imprescindibilidade comprovada, por meio de laudo médico fundamentado.
2 – Ausência de alternativa eficaz no SUS para o caso específico.
3 – Incapacidade financeira da família para custear o tratamento de forma contínua.

No processo, o Estado alegou que a família possuía bens, como veículo e imóvel.

O colegiado entendeu que a existência de patrimônio não comprova, por si só, disponibilidade financeira imediata para arcar com custos mensais do tratamento.

O Tribunal reafirmou que a responsabilidade pelo atendimento à saúde é solidária entre os entes federativos. Isso significa que tanto o Estado quanto o Município podem ser acionados judicialmente para garantir o fornecimento, cabendo ajustes administrativos entre eles posteriormente.

Condição para continuidade do benefício

Como medida de acompanhamento, a decisão estabeleceu que a família deverá apresentar renovação médica a cada seis meses, com prescrição atualizada e relatório sobre a evolução do tratamento.

A exigência visa verificar a necessidade clínica contínua do uso do sensor.

Outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico, onde o TJMT reúne os julgados de forma sistematizada por tema e assunto, classificando o acervo segundo os ramos do Direito.

TJ/RN: Loja de veículos é condenada a indenizar cliente por danos morais e materiais após vender carro com defeitos

A Justiça potiguar condenou uma loja de veículos após um cliente adquirir um carro com defeitos e a empresa falhar na prestação de serviço ao não solucionar o problema. Nesse sentido, o juiz José Maria Nascimento, do 13° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2.700,00 por danos materiais, além de R$ 1.200,00 por danos morais.

Conforme narrado, em janeiro de 2025, o cliente adquiriu do réu o veículo, e ainda no ato da entrega, percebeu que o automóvel não tinha passado por qualquer tipo de revisão, encontrando o carro em mau estado de conservação. De imediato, comunicou por diversas vezes a necessidade da realização de reparos, mas a empresa ignorou completamente a tentativa de resolução amigável, e pouco tempo depois, com cerca de dois meses de uso, o veículo apresentou sérios problemas.

Diante da situação, ele afirmou que tentou rescindir o contrato e devolver o veículo, porém, a empresa negou-se a desfazer o negócio. Com isso, necessitando do veículo para seu uso diário e sem conseguir desfazer o negócio, se dirigiu a uma oficina de confiança para realização dos reparos necessários, o qual totalizou a quantia de R$ 2.700,00.

Ele relatou, ainda, ter suportado transtornos e aborrecimentos acima do normal em razão de venda de automóvel sem revisão, com vícios ocultos e sem a prestação da devida assistência técnica. Com isso, requereu a restituição do valor de R$ 2.700,00, a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais. Já a loja de veículo disse que os desgastes do automóvel são decorrentes de uso excessivo e frequente, considerando que o autor usa o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo. Alegou, ainda, a inexistência de danos morais e materiais.

Falha na prestação de serviço
Analisando o caso, o magistrado destacou que, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil. De acordo com o entendimento, o descumprimento contratual ficou evidente quando a empresa não foi diligente e prestativa ao deixar de cumprir com o contrato de garantia, não cumprindo também com os reparos necessários e, ainda por cima, apresentou justificativas genéricas, mesmo com as tentativas de solução da controvérsia.

“No caso concreto, restou incontroverso que o autor entregou seu veículo à oficina para a realização de trocas de itens essenciais relacionados a parte de motorização do veículo. Os defeitos graves no motor, manifestados pouco tempo após a aquisição, com acendimento da luz de óleo no painel e emissão de ruídos anormais, evidenciam vício que não era aparente no momento da entrega, tampouco detectável por exame comum realizado pelo consumidor médio”, comentou.

Ainda segundo o juiz, a responsabilidade da empresa ré somente poderia ser afastada caso demonstrasse a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a loja não se desincumbiu de seu ônus probatório, mas ao contrário, se manteve inerte. Dessa forma, permanece íntegra sua responsabilidade pelo dano causado ao cliente.

“Diante da falha na prestação do serviço e da comprovação dos danos suportados pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido, determinando-se o ressarcimento do valor gasto com o conserto do veículo, em respeito ao princípio da reparação integral e à efetiva tutela dos direitos do consumidor. Além disso, tal circunstância reforça que não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de efetivo abalo moral, agravado pelo fato de o produto constituir ferramenta essencial de trabalho do autor”, ressaltou o magistrado.

TJ/AC: Pais perdem guarda de filha por negligência em relação com abusos sexuais sofridos pela criança

Caso já tinha sido julgado no 1º grau e o poder familiar dos pais destituído, agora a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a sentença com base no melhor interesse da criança


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença que determinou a perda da guarda e do poder familiar dos pais em relação à filha, em razão de negligência diante dos abusos sexuais sofridos pela criança. Com a decisão, a guarda definitiva da menor foi concedida à avó materna.

O relator do caso foi o desembargador Lois Arruda, que considerou em seu voto o princípio do melhor interesse da criança. Conforme explicou o magistrado, “o melhor interesse da criança prevalece sobre o direito dos pais à manutenção do poder familiar quando demonstrada a incapacidade parental para assegurar proteção integral e ambiente seguro”.

Lois Arruda relatou que há comprovações nos autos que demonstram que os pais sabiam dos abusos realizados por um parente, mas não adotaram nenhuma providência. “O conjunto probatório revela, de forma robusta, a ocorrência de abusos sexuais intrafamiliares, seguidos de omissões graves dos genitores, que, mesmo cientes dos fatos, deixaram de adotar providências para proteger a criança”, escreveu o desembargador.

Destituição do poder familiar

Diante da situação ocorrida, além da perda da guarda, o magistrado confirmou a destituição do poder familiar dos pais. O relator do processo, que tramita em segredo de Justiça, escreveu que a conduta foi grave e deve ser aplicada a medida extrema de perda do poder familiar.

“A gravidade das condutas omissivas e comissivas dos genitores autoriza a aplicação da medida extrema, nos termos do artigo 1.638 do Código Civil e do art. 129, X, do ECA, como forma de cessar o risco continuado à integridade física e psíquica da menor”, enfatizou Arruda.


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