TJ/RN: Justiça determina que Estado realize procedimento médico em paciente idoso com dilatação do colédoco

O Poder Judiciário potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deve realizar um procedimento médico em benefício de um paciente idoso diagnosticado com dilatação do colédoco (ducto que transporta a bilis), sob risco de sequelas irreversíveis para a saúde. A sentença é da juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

De acordo com os autos, o idoso de 73 anos foi diagnosticado com dilatação do colédoco e relatou a necessidade de realização do procedimento chamado “colangiopancreatografia endoscópica terapêutica”. Conforme solicitado em laudo médico, o procedimento é indispensável para o tratamento, uma vez que a não realização poderia ocasionar sequelas irreversíveis à saúde do paciente, como perda de peso, comprometimento do esôfago ou até necessidade de remoção do órgão.

O paciente informou ainda que buscou solução de forma administrativa junto à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), porém não obteve êxito nem previsão para realização do procedimento. Em contestação, o Estado argumentou que faltariam provas sobre o quadro clínico de risco imediato, além de sustentar que o deferimento do pedido implicaria em violação à isonomia e aos princípios administrativos norteadores.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o direito à saúde é garantido constitucionalmente, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Além disso, os documentos médicos apresentados e a nota técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) reconheceram a necessidade de realização do procedimento e a urgência do caso, devido ao potencial risco de vida do paciente.

A sentença também ressaltou que os orçamentos públicos devem ser administrados de modo a “viabilizar o exercício dos direitos e garantias fundamentais por parte de todos os cidadãos”. Nesse sentido, o limite orçamentário e a reserva do possível não isentam o dever do Estado de cumprir seus objetivos constitucionais, especialmente quando as alegações não são acompanhadas de comprovação concreta.

Sobre a justificativa de violação à isonomia, a juíza registrou que “é dever da Administração fornecer o tratamento de saúde àqueles que necessitam desses serviços, não podendo ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, porque a Constituição impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à saúde a todas as pessoas”. Assim, o Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a providenciar a realização do procedimento indicado.

TJ/MS: Banco indenizará cliente importunado por cobrança de dívida já paga

A 4ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou uma instituição bancária ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais a um consumidor que continuou sendo insistentemente cobrado mesmo após quitar totalmente um financiamento.

Na ação, o consumidor afirmou que pagou as 48 parcelas do contrato e encerrou a dívida. No entanto, mesmo após a quitação, passou a receber diversas ligações diárias cobrando um débito que já não existia.

Segundo o relato, as chamadas eram feitas para o celular, para a casa e até para o local de trabalho do cliente. Além disso, familiares e colegas também teriam sido procurados. O conteúdo das ligações era considerado constrangedor e ameaçador, com menções à possível apreensão de bens.

Durante o processo, duas testemunhas foram ouvidas. Elas confirmaram que as ligações aconteciam várias vezes ao dia, chegando a mais de dez contatos diários, inclusive na empresa onde o autor trabalhava.

Uma das testemunhas contou que os cobradores falavam abertamente sobre um “débito em aberto” e sobre a possibilidade de perda do veículo. Segundo os depoimentos, a situação causou constrangimento no ambiente de trabalho e o autor teria virado alvo de comentários entre colegas.

Na defesa, o banco negou irregularidades e alegou falta de provas sobre as ligações. No entanto, o juiz Walter Arthur Alge Netto afirmou que ficou comprovado que a dívida estava quitada e que as cobranças foram indevidas.

A decisão destacou que, pelo Código de Defesa do Consumidor, instituições financeiras respondem por falhas na prestação de serviço. Também ressaltou que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo ou sofrer constrangimento por cobrança de dívida.

Para o magistrado, as cobranças insistentes e a exposição da suposta dívida no ambiente de trabalho ultrapassaram um simples aborrecimento e atingiram a honra e a dignidade do consumidor.

Por isso, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros. A instituição também deverá arcar com as custas do processo e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

TJ/MS mantém indenização de R$ 25 mil a estagiário vítima de agressão e ofensas raciais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou recurso movido por hospital e plano de saúde e manteve a condenação das instituições ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais a um estagiário que sofreu agressão física e ofensas com conteúdo racista dentro do ambiente de trabalho. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta terça-feira, dia 24 de fevereiro. O relator do processo foi o juiz substituto em 2º Grau, Fábio Possik Salamene.

O estagiário entrou com ação que tramitou no Fórum de Campo Grande pedindo indenização por danos morais após relatar que sofreu agressões físicas e verbais de cunho racial dentro da instituição. A sentença favorável ao autor foi publicada em maio de 2025.

Nos autos, o estagiário relatou que uma funcionária do hospital fazia comentários intimidatórios em relação a ele e proferia ofensas com conteúdo racista. Em um dos episódios, o estagiário relatou ter sido ignorado pela funcionária ao pedir passagem por três vezes e, ao seguir seu caminho, foi fisicamente impedido por ela, que lhe desferiu um chute na panturrilha, conduziu-o a uma sala fechada e o agrediu verbalmente com ofensas, além de lhe dar um tapa no rosto, quebrando seus óculos.

Testemunhas confirmaram que ele procurou ajuda logo após o ocorrido, estava abalado emocionalmente e apresentava sinais da agressão. No recurso, as empresas buscavam a anulação parcial da sentença ou, ao menos, a redução do valor da indenização para cerca de R$ 5 mil, alegando que não havia provas suficientes das agressões, que adotaram medidas internas, entre outros pontos.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que as provas testemunhais foram firmes, coerentes e suficientes para comprovar tanto a agressão física quanto as ofensas racistas. O magistrado destacou que, além da conduta da funcionária, houve falha das instituições em garantir um ambiente seguro e livre de discriminação. Segundo o voto, mesmo após terem conhecimento do ocorrido, as medidas adotadas foram consideradas insuficientes. A funcionária recebeu suspensão de três dias e continuou no quadro da instituição, enquanto o estagiário foi desligado pouco tempo depois.

Para o Tribunal, houve responsabilidade tanto pelo ato da agressora quanto pela omissão das instituições. A decisão também ressaltou que, em casos de agressão física associada a discriminação racial, o dano moral é presumido — ou seja, ele é considerado evidente diante da gravidade dos fatos. O valor de R$ 25 mil foi mantido por ser considerado proporcional à gravidade da situação, levando em conta a agressão, o teor racista das ofensas e a posição de vulnerabilidade do estagiário.

Com a decisão unânime da 3ª Câmara Cível do TJMS, a condenação foi mantida integralmente.

TRT/SP: Empresa indenizará trabalhador vítima de assédio sexual

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou operadora brasileira de restaurantes a indenizar trabalhador vítima de assédio sexual. O homem alegou que a gerente passava a mão em seu corpo e chamava-o para sair, prometendo-lhe cargos, caso aceitasse o convite. De acordo com o profissional, o assédio começou a acontecer três meses após ser admitido. Argumentou ainda que reclamou sobre a situação com o coordenador, mas “ele achou graça”.

Em audiência, testemunha autoral relatou que presenciou a chefe trancando a porta da câmara fria para ficar com o reclamante do lado de dentro e tentando abraçar e beijar o colega, “deixando-o desconfortável”. A depoente afirmou também que a superiora pedia para que o autor ficasse além do horário habitual.

No acórdão, o desembargador-relator Daniel de Paula Guimarães pontuou que a prova relacionada ao assédio sexual é “difícil de ser produzida”. E explicou que “as práticas lesivas que configuram esse dano no ambiente de trabalho ocorrem sob as mais diversas formas, geralmente em ambientes fechados, sem a presença de testemunhas ou possibilidade de registro por outros meios”. No entanto, considerou que no caso analisado o trabalhador conseguiu provar, “de modo robusto”, a conduta indesejada. Segundo a decisão, não houve contraprova pela ré.

Para o magistrado, a superiora hierárquica se valeu de sua posição na empresa para oferecer favores e constranger o reclamante, criando uma intimidade por ele não desejada. E salientou que “o assédio sexual praticado por um funcionário contra seu inferior hierárquico pode ensejar dano moral indenizável pelo empregador, notadamente porque é dele o dever de manter hígido o ambiente de trabalho”.

TJ/DFT mantém condenação de creche e Distrito Federal por omissão em acidente com criança

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação solidária do Hotelzinho São Vicente de Paulo Planaltina/DF (HOSVIP) e do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a criança que fraturou o dedo indicador enquanto estava sob os cuidados da instituição conveniada à rede pública de ensino.

O acidente ocorreu quando a criança, então com três anos de idade, teve o dedo atingido por uma pedra lançada por outra criança nas dependências da creche, por volta das 9h. Apesar da lesão, a equipe da unidade escolar limitou-se a aplicar gelo no local e só comunicou a genitora às 15h. A mãe levou o filho a um hospital particular, onde exames confirmaram a fratura. O Conselho Tutelar registrou que a criança apresentava sinais de choque e hematomas pelo corpo e que a instituição não acionou o Corpo de Bombeiros nem o SAMU. Decisão de 1ª instância condenou os réus ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 412,00 por danos materiais. Todas as partes recorreram.

A creche argumentou que o acidente foi fortuito, típico do ambiente escolar, que não houve negligência por parte de seus colaboradores e que o valor arbitrado era desproporcional. O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que a responsabilidade do Estado por omissão exige comprovação de culpa e que não houve nexo causal entre sua conduta e o dano. Já a autora pediu a majoração da indenização para R$ 30 mil, em razão da gravidade da omissão e da idade da vítima.

O colegiado rejeitou todos os recursos e manteve a sentença. O relator destacou que o Estado assume responsabilidade objetiva pela integridade física e psicológica dos alunos enquanto estes estão sob sua custódia, independentemente de dolo ou culpa. Para a Turma, a falha foi configurada não pelo acidente em si, mas pela omissão dos prepostos da creche em acionar socorro médico e em comunicar imediatamente a responsável pela criança.

“A falta de encaminhamento ou solicitação de atendimento médico, exigida pela situação, associada à demora na comunicação da mãe do autor, estendeu desnecessariamente o sofrimento pelo qual passou o autor”, afirmou.

O valor de R$ 10 mil foi considerado razoável e proporcional, sem justificativa para redução ou majoração.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704348-96.2024.8.07.0005

TJ/MS extingue ação previdenciária ajuizada em sistema incorreto após implantação do sistema ‘Eproc’

A 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia (MS) determinou o cancelamento da distribuição de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão da inadequação do sistema utilizado para o protocolo do processo. A medida foi fundamentada na Resolução nº 383/2025 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que estabeleceu a obrigatoriedade de tramitação dessas demandas pelo sistema Eproc a partir de 19 de novembro de 2025.

De acordo com a sentença, as ações de natureza previdenciária passaram a integrar o cronograma de implantação do novo sistema eletrônico, atualmente em pleno funcionamento na unidade judiciária. No caso analisado, verificou-se que a demanda foi distribuída por meio de sistema diverso daquele oficialmente designado para o processamento desse tipo de feito.

Diante da incompatibilidade procedimental, o magistrado concluiu pela impossibilidade de regular prosseguimento da ação, determinando o cancelamento da distribuição. A decisão foi proferida com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.

Como consequência, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com o posterior arquivamento dos autos e as devidas anotações de baixa processual.
A determinação reforça a necessidade de observância às diretrizes administrativas relacionadas à tramitação eletrônica de processos judiciais, especialmente em demandas previdenciárias que envolvam o INSS no âmbito do Poder Judiciário estadual.

Veja a decisão.
Processo nº.  0803501-07.2025.8.12.0045

Assessoria de comunicação Sedep

TJ/MG: Mãe será indenizada por demora em liberação de corpo de bebê

Hospital não enviou documentos para biópsia e demorou a encontrar corpo em necrotério


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Cataguases, Zona da Mata mineira, que condenou um hospital e um laboratório a indenizarem uma mãe que enfrentou diversos transtornos para enterrar o filho que nasceu sem vida (natimorto).

Devido a erros administrativos da instituição, o exame para descobrir a causa da morte não foi realizado e, no momento da liberação para o sepultamento, o corpo da criança não foi encontrado de imediato no necrotério.

A autora da ação estava grávida de 30 semanas quando deu entrada no hospital em trabalho de parto, mas o bebê nasceu sem vida. Segundo o processo, o médico plantonista sugeriu o envio do feto para biópsia para analisar a causa do óbito. O exame deveria ficar pronto entre 30 e 50 dias.

No entanto, após mais de dois meses de espera, o corpo foi devolvido sem a realização do exame. O motivo foi uma falha do hospital, que não havia enviado a declaração de óbito ao laboratório, documento indispensável para a análise.

Ao buscar o corpo para sepultamento, a mãe ainda esperou longo tempo no necrotério, já que funcionários não conseguiam localizar o feto. Por esse motivo, a família ainda registrou boletim de ocorrência.

Alegações da defesa

Em 1ª Instância, o hospital e o laboratório foram condenados a indenizar a mãe em R$ 5 mil cada um, totalizando R$ 10 mil em danos morais.

O laboratório não recorreu. O hospital entrou com recurso alegando que não houve falha na prestação do serviço e que o envio do feto para análise foi apenas uma sugestão médica aceita pela família. A defesa sustentou ainda que não seria responsável pela demora e que o valor da indenização fixado pelo juízo era desproporcional.

“Suplício burocrático e desumano”

A sentença foi mantida pelo Tribunal. O relator do recurso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, rejeitou os argumentos do hospital. Em seu voto, o magistrado destacou que a instituição falhou em deveres básicos, tanto no envio de documentos quanto na guarda do corpo.

“As falhas atribuídas ao hospital dizem respeito a serviços diretamente ligados à instituição, em especial à organização de trâmites administrativos e à comunicação com paciente e terceiros prestadores. Isso porque cabia ao hospital zelar pela correta tramitação de documentos, incluindo a declaração de óbito, essencial para a realização do exame laboratorial, e cuja ausência inviabilizou a análise, conforme informado pelo próprio laboratório”, apontou o relator.

O desembargador ressaltou que a negligência do hospital transformou o luto da mãe em um “suplício burocrático e desumano” e classificou o episódio do desaparecimento temporário do corpo no necrotério como o “ápice da negligência”, o que demonstrou desorganização e falta de empatia em um momento de extrema dor.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.318690-2/001.

TRT/RS: Desenhista técnico que sofreu racismo de colega de trabalho será indenizado

Resumo:

  • Um desenhista técnico de uma empresa de saneamento relatou ter sofrido xingamentos racistas de uma colega de trabalho após ele ter reportado falhas de conduta dela aos superiores.
  • O pedido de indenização foi inicialmente negado pelo juiz de primeiro grau, que entendeu que o trabalhador não apresentou provas suficientes das ofensas sofridas.
  • A 2ª Turma do TRT-RS aplicou ao caso o Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite inverter a responsabilidade de provar os fatos em casos de discriminação racial.

Homem negro com camiseta branca cobre o rosto com a mão, cabeça inclinada para baixo, expressão de tristeza, em fundo neutro e iluminação suave.A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu indenização a um desenhista técnico que sofreu atos de racismo no ambiente profissional. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

Conforme o processo, ele atuava em uma empresa do setor de saneamento e passou a ser alvo de tratamento racista por parte de uma colega.

Segundo o relato do empregado, as agressões verbais incluíam expressões como “negro” (de forma pejorativa), além de ofensas como “burro” e afirmações de que ele “não sabia falar direito”. O conflito teria iniciado depois que o empregado comunicou à chefia o descuido da colega em relação à jornada de trabalho. Fazia parte das atribuições do desenhista controlar o ponto dos colegas do setor.

O trabalhador argumentou que a empresa falhou em seu dever de garantir um ambiente saudável. Sustentou que, mesmo após denunciar formalmente a situação à instância superior, nenhuma providência foi tomada para cessar as humilhações, o que tornou o ambiente de trabalho hostil e emocionalmente insustentável. Para o empregado, a omissão da empresa configurou uma violação direta à sua dignidade e ao princípio da igualdade.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que não descumpriu nenhuma norma legal. A empresa não negou especificamente a ocorrência das ofensas, mas argumentou que não houve qualquer conduta ilícita da companhia que pudesse gerar prejuízo ao trabalhador ou violar seus direitos pessoais.

Na primeira instância, o pedido foi rejeitado. O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não havia provas no processo que confirmassem as agressões. O magistrado declarou que “o ônus probatório era do empregado” e que, sem a comprovação dos fatos, não seria possível acolher o pedido de indenização.

O relator do caso na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que o processo deveria seguir o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com a aplicação do protocolo, a responsabilidade de provar que o ambiente era seguro e livre de discriminação passou a ser da empresa.

O magistrado afirmou que a companhia não comprovou ter tomado medidas para coibir o comportamento discriminatório. Segundo o desembargador, “ainda que a empregadora, diretamente, não tenha atentado contra a dignidade do trabalhador, permitiu que isto ocorresse dentro da empresa sem a devida punição da agressora, em ato omissivo”.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a desembargadora Cleusa Regina Halfen.

O acórdão também condenou a empresa a pagar ao empregado diferenças de promoções por antiguidade. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 50 mil.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Rede social deve excluir conta utilizada indevidamente para aplicar golpes com nome de advogado

A 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN determinou a exclusão definitiva de uma conta em rede social de mensagens e de uma linha telefônica, ambas utilizadas para a prática de golpes com uso indevido do nome e da imagem de um advogado. A sentença é do Juizado Especial Cível da Comarca de Currais Novos e representa medida efetiva para a punição do chamado golpe do falso advogado.

De acordo com o processo, terceiros criaram a conta na plataforma de mensagens utilizando nome e fotografia do profissional para entrar em contato com seus clientes, solicitando transferências via Pix sob o falso argumento de liberação de valores judiciais. O advogado afirmou que não possuía qualquer relação com o número utilizado e que os contatos feitos em seu nome causaram prejuízos à sua imagem profissional, além de transtornos aos seus clientes.

Diante da situação, o profissional ingressou com ação judicial contra a operadora e a empresa responsável pela rede social, pedindo a exclusão da conta fraudulenta, a suspensão da linha telefônica e indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o magistrado confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou a exclusão definitiva dos meios utilizados na fraude, reconhecendo o uso indevido das ferramentas para fins ilícitos.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Segundo a sentença, não ficou comprovada falha na prestação do serviço por parte da operadora de telefonia ou da plataforma digital, uma vez que o golpe foi praticado por terceiros, sem clonagem da linha telefônica do autor ou utilização de dados sigilosos.

“Do caso dos autos, entendo que a situação exposta pelo autor decorre de um fato provocado por terceiro e sem responsabilidade das partes rés, uma vez que não restou comprovado que as demandadas não mantiveram a segurança interna da conta do autor ou que forneceu as informações ou fotos pessoais deste para terceiros, inexistindo falha na prestação do serviço”, explicou o magistrado.

Com isso, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a determinação de exclusão definitiva da conta e da linha telefônica, ambas utilizadas na fraude.

TJ/MT condena loja por não entregar carro financiado a cliente

Resumo:

  • Loja de veículos foi condenada a entregar carro financiado que não foi repassado ao comprador ou pagar valor equivalente
  • O consumidor continuou pagando o financiamento sem receber o bem e teve o nome negativado

Um consumidor que financiou a compra de um carro, mas nunca recebeu o veículo, teve mantida a condenação da loja responsável pela venda ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou recurso da empresa e confirmou integralmente a sentença.

O comprador firmou contrato de financiamento no valor de R$ 68.277,04 para adquirir o automóvel em uma garagem de Cuiabá. Após concluir os trâmites e buscar a retirada do carro, foi informado de que o veículo havia sido vendido a terceiro. Mesmo sem ter recebido o bem, continuou com o contrato ativo e passou a sofrer cobranças das parcelas.

Em Primeira Instância, a loja foi condenada a entregar o veículo ou outro de igual valor e características, no prazo de 30 dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Também foi determinada a restituição dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas do financiamento, além do pagamento de R$ 8 mil por danos morais. As instituições financeiras envolvidas foram excluídas da condenação.

No recurso, a empresa alegou que não houve compra e venda direta com o consumidor e que teria atuado apenas como intermediadora do financiamento. Sustentou ainda que o veículo teria sido negociado diretamente com a proprietária.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza convocada Tatiane Colombo, destacou que as provas afastam essa versão. Consta nos autos que a suposta proprietária havia falecido anos antes da negociação, e testemunhas confirmaram que não houve contato direto entre o comprador e familiares. Além disso, a instituição financeira informou que o valor do financiamento foi liberado em favor da loja, o que demonstrou sua atuação como vendedora.

Para o colegiado, ficou comprovado que a empresa recebeu o valor do financiamento e não entregou o veículo, configurando falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva. A Câmara também entendeu que os juros cobrados sobre parcelas vencidas representam prejuízo material, já que o consumidor suportou encargos sem usufruir do bem.

Em relação ao dano moral, os desembargadores consideraram que a situação ultrapassou o mero descumprimento contratual, pois o consumidor ficou sem o veículo, continuou arcando com o financiamento e ainda sofreu negativação do nome. O valor de R$ 8 mil foi considerado proporcional às circunstâncias do caso.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1028106-43.2023.8.11.0041


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