TJ/MT mantém condenação após corpo ser removido de túmulo sem aviso à família e exposto em cemitério

Resumo:

  • O Tribunal manteve a condenação por falha no serviço público em caso ocorrido em cemitério municipal
  • Houve ajuste na forma de atualização do valor da indenização

A retirada de um corpo de um túmulo sem qualquer aviso à família e a exposição do cadáver durante a abertura de uma nova sepultura levaram o Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a condenação por dano moral contra o Município. A decisão foi relatada pelo desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.

Segundo o processo, a mãe da vítima só descobriu que o corpo do filho havia sido removido quando chegou ao cemitério para fazer melhorias no túmulo. No local, foi informada de que o sepultamento havia sido alterado e presenciou a abertura do novo jazigo, com o corpo já em decomposição, diante de familiares.

Responsabilidade do poder público

Para o Tribunal, houve falha clara na prestação do serviço público. Mesmo sem comprovação de má-fé do servidor, o Município responde pelos danos causados à família, pois a Constituição estabelece que o poder público deve reparar prejuízos provocados por seus serviços.

Valor da indenização

A indenização por dano moral foi mantida em R$ 10 mil. Os magistrados entenderam que o valor é adequado à gravidade da situação e atende ao caráter de compensação pelo sofrimento vivido, sem gerar enriquecimento indevido.

O colegiado também decidiu que a atualização do valor seguirá um único índice oficial, conforme regra constitucional em vigor, ajustando apenas a forma de cálculo da condenação.

Já o pedido da autora para aumentar o valor da indenização não foi analisado, porque foi apresentado de maneira incorreta no processo. Além disso, o Município foi isentado do pagamento das custas judiciais, conforme prevê a legislação estadual.

Processo nº: 1000992-84.2021.8.11.0111

TJ/MT determina desbloqueio de aposentadoria penhorada por banco

Resumo:

  • Em ação judicial de execução, idoso teve todo seu saldo bancário bloqueado devido à dívida de mais de R$ 52 mil que tinha com banco.
  • Ele recorreu afirmando que os valores eram impenhoráveis por serem oriundos de sua única fonte de renda: a aposentadoria.
  • Tribunal reconheceu a impenhorabilidade dos recursos e determinou o desbloqueio total dos valores

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, liberar integralmente os valores bloqueados das contas bancárias de um aposentado que havia sofrido penhora em execução movida pelo banco, ao qual o correntista devia mais de R$ 52 mil.

O caso referia-se ao bloqueio de R$ 764,71, distribuídos em três contas bancárias do aposentado. Na decisão de primeira instância, apenas R$ 120,78 haviam sido liberados, permanecendo a penhora sobre R$ 643,92, valor que o Juízo entendeu não ter sido comprovada sua impenhorabilidade. O aposentado recorreu, alegando que toda a quantia era proveniente de benefício previdenciário, sua única fonte de subsistência.

No voto, o relator desembargador Marcos Regenold destacou que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, salvo exceções que não se aplicavam ao caso. Segundo o magistrado, os extratos bancários comprovaram que os valores bloqueados tinham origem exclusivamente previdenciária, e a manutenção da penhora comprometeria a subsistência digna do devedor.

A decisão ressaltou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais estaduais, que reforçam a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria.

“Na hipótese, tratando-se de pessoa idosa, aposentada e desprovida de outras fontes de renda — condição que, por si só, já atrai a proteção legal conferida à natureza alimentar dos valores —, a manutenção da penhora sobre quantias irrisórias, frente ao montante total executado, revela-se medida desproporcional. Tal constrição compromete a subsistência do agravante e afronta diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da justiça social, razão pela qual se impõe a imediata liberação dos valores remanescentes”, registrou o relator.

Com isso, a turma julgadora determinou o desbloqueio integral dos valores penhorados por entender que quantias comprovadamente oriundas de benefício previdenciário são impenhoráveis, salvo em situações excepcionais que preservem a subsistência do devedor e de sua família.

Processo nº: 1008297-25.2025.8.11.0000

TJ/RO: Justiça garante viagem gratuita para tratamento de adolescente com câncer

Uma empresa responsável pelo transporte intermunicipal em Rondônia foi obrigada a fornecer passagens gratuitas semanais para uma adolescente diagnosticada com câncer e a sua mãe, no trajeto entre Colorado do Oeste e Porto Velho, enquanto durar o tratamento oncológico. A decisão, da 1ª Vara de Colorado do Oeste/RO, estabeleceu ainda multa diária em caso de descumprimento.

A adolescente possui direito ao Passe Livre Estadual e Federal, mas vinha enfrentando negativas reiteradas por parte da empresa para a emissão das passagens gratuitas. A companhia exigia agendamento com antecedência mínima de 30 dias, prazo considerado incompatível com a urgência e a dinâmica do tratamento médico realizado na capital.

Ao analisar o caso, a juíza Fani Angelina destacou que o Decreto Estadual nº 26.294/2021 estabelece que o beneficiário do Passe Livre deve solicitar o Documento de Autorização de Viagem com antecedência mínima de até três horas em relação ao horário de partida, não podendo a empresa impor exigência superior à prevista na norma.

Documentos juntados aos autos comprovaram a condição da adolescente como beneficiária do Passe Livre e evidenciaram que, de forma recorrente, a empresa exigiu prazo superior ao permitido pelo decreto. Além disso, o benefício foi negado mesmo diante de pedidos realizados dentro do período estipulado por lei, inclusive já tendo sido registrado boletim de ocorrência por descumprimento.

Na sentença, a magistrada ressaltou que dificultar o deslocamento para tratamento oncológico compromete diretamente o direito fundamental à saúde e à vida, garantidos pela Constituição Federal. A decisão reforça ainda a proteção integral e a prioridade absoluta asseguradas a crianças e adolescentes.

O texto também pontuou que a empresa não comprovou que as vagas destinadas à gratuidade estavam preenchidas quando aconteceram as negativas, e que procedimentos internos administrativos não podem criar obstáculos ao exercício de um direito garantido por lei.

A sentença confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou que a empresa forneça semanalmente passagens de ida e volta entre Colorado do Oeste e Porto Velho para a adolescente e sua mãe/acompanhante, desde que a solicitação seja feita com até três horas de antecedência, conforme prevê a regulamentação estadual.

Em caso de negativa injustificada, foi mantida multa de mil reais por ocorrência, valor a ser revertido em favor das autoras, sem prejuízo de outras penalidades em caso de descumprimento reiterado.

TJ/RN: Justiça determina reabertura do prazo em pregão eletrônico para contratação de locação de veículos

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN concedeu um Mandado de Segurança e determinou a reabertura dos prazos para impugnação ao edital de um pregão eletrônico da Prefeitura de Natal em um procedimento licitatório para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos automotores. O caso foi analisado pelo juiz Airton Pinheiro.

No Mandado de Segurança, o Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos e Bens Móveis do Rio Grande do Norte relatou que a Prefeitura de Natal formulou o edital para processo de licitação na modalidade de Pregão Eletrônico objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de locação de veículos automotores, sem motorista e sem combustível, de forma continuada.
Nesse sentido, o cronograma previa a inclusão das propostas até o dia 22 de setembro de 2025, o prazo limite para impugnação seria dia 1° de outubro, com sessão pública para abertura das propostas até o dia 7 de outubro do mesmo ano. Entretanto, posteriormente, foi publicado no Diário Oficial da Prefeitura de Natal o aviso de adiamento, passando a abertura das propostas para o dia 15 de outubro, em razão de pedidos de esclarecimentos e impugnações que estavam pendentes.

O sindicato relatou, que no dia 10 de outubro, foi publicado novo edital, com cláusulas que alteram as condições de participação do certame, sem que tenha sido reaberto o prazo para impugnação. Dessa forma, sustentou a ilegalidade do ato que deixou de reabrir o prazo para impugnação após modificar o edital de forma a proibir expressamente a possibilidade de participação de empresas em regime de consórcio. Ao final, pediu a concessão da segurança para que seja garantida a reabertura do prazo para impugnação.

Ato considerado ilegal
Analisando o caso, o magistrado embasou-se no artigo 55 da Lei 14.133/2021. De acordo com tal legislação, é estabelecido que eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

“O edital original do certame não apresentava norma expressa quanto à possibilidade de participação de empresas em regime de consórcio, se limitando a estabelecer, em seu item 8.8, regras de habilitação técnica para quando for permitida a participação de consórcio de empresas. Ocorre que no dia 10 de outubro de 2025 foi publicado novo edital vedando expressamente, em sua cláusula 4.8, a possibilidade de participação de empresas em regime de consórcio. Além disso, a possibilidade de participação de empresas em regime de consórcio é a regra estabelecida pelo artigo 15 da Lei 14.133/2021, de forma que a vedação deve ser prevista de forma expressa no Edital”, ressaltou.

Desse modo, o juiz salientou que, o edital em sua redação original, ao não vedar expressamente a possibilidade de participação de empresas em regime de consórcio, permitiu tal participação, de forma que a modificação posterior, vedando tal participação, compromete efetivamente a formulação da proposta por empresas que tenham se organizado em regime de consórcio, impondo a reabertura dos prazos. “Nesse viés, o ato impugnado afigura-se ilegal. Como se pode notar, a análise leva à conclusão de que há direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante”, concluiu.

TJ/AC mantém condenação a ente público por problemas em escola da zona rural

Instituição de ensino de Cruzeiro do Sul apresentou inúmeras irregularidades após inspeção da Promotoria de Justiça


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) manteve a sentença ao ente público para a realização de reformas estruturais na escola de zona rural em Cruzeiro do Sul, após constatar diversas irregularidades na instituição.

Depois de uma inspeção proposta pelo Ministério Público do Acre (MPAC), foram constatados vários problemas na unidade de ensino, como uma infestação de cupins e presença de morcegos, banheiros inutilizados, vazamento na caixa de gordura, além de buracos no muro da escola.

No recurso, o ente estatal sustentou que o Poder Judiciário não poderia interferir na execução de políticas públicas, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes e ainda argumentou que atua dentro dos limites orçamentários e portanto não houve omissão, pois as medidas para sanar as irregularidades já estariam sendo adotadas.

Em primeiro grau, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido e determinou que o ente público promova a reforma e reconstrução da estrutura física da escola, com a adequação dos banheiros e pias com encanação suficiente, reforma do muro para impedir a entrada de animais e pessoas estranhas, instalação de pia adequada na cozinha e esvaziamento da caixa de gordura.

Além disso, a sentença fixou uma multa diária de R$1.000, em caso de descumprimento, no prazo de 30 dias e a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Portanto, ao analisar o caso, o relator, desembargador Luiz Camolez, votou por negar provimento ao recurso, sendo acompanhado à unanimidade pela Segunda Câmara Cível, reconhecendo a necessidade de assegurar condições adequadas de funcionamento da escola e de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes.

Processo nº: 0800171-74.2024.8.01.0002

TJ/MT: Bradesco é condenado por falha de segurança em golpe da falsa central de atendimento

Resumo:

  • Cliente de banco vítima de golpe teve seu nome negativado e entrou na Justiça pedindo exclusão da dívida e indenização por danos morais.
  • Tribunal reconheceu a responsabilidade do banco por falha em segurança e atendeu ao pedido da consumidora

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a responsabilidade de um banco por uma fraude praticada contra uma consumidora vítima do golpe da falsa central de atendimento. A decisão foi unânime e reformou a sentença de primeiro grau, que havia negado o pedido da correntista.

Segundo o processo, a cliente do banco recebeu uma ligação de criminosos que se passaram por funcionários da instituição financeira e, por meio de técnicas de engenharia social, conseguiram acesso remoto ao seu celular. Com isso, os golpistas realizaram a contratação de um empréstimo de R$ 39.851,60 e uma transferência via pix de R$ 19.990,00.

Para o colegiado, as transações tinham características atípicas, como alto valor, realização em um sábado e movimentações fora do padrão da cliente — elementos que deveriam ter acionado os protocolos de segurança do banco. A turma julgadora considerou que essas falhas enquadram a situação como fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade bancária, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os desembargadores também destacaram que o banco não apresentou provas técnicas suficientes que demonstrassem a autorização da consumidora ou qualquer conduta que pudesse caracterizar culpa exclusiva da vítima. Em vez disso, a instituição manteve a cobrança e chegou a negativar o nome da cliente mesmo após ser informada sobre a fraude.

Com base nisso, o Tribunal declarou a inexistência do débito, determinou a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida da conta da cliente e condenou o banco ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais, além de ordenar a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes.

Número do processo: 1015902-85.2024.8.11.0055

TJ/MT mantém concurso após anulação de questões por falhas técnicas

Resumo:

  • O TJMT manteve o andamento de concurso público da Prefeitura de Feliz Natal, mesmo após a anulação de várias questões por falhas técnicas
  • Para o Tribunal, não houve ilegalidade e nem prova de prejuízo que justificasse a suspensão do certame

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter o andamento do Concurso Público nº 001/2024 da Prefeitura de Feliz Natal, destinado ao cargo de Professor de Licenciatura Plena em Pedagogia

A decisão negou recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, que pedia a suspensão do certame e a anulação das provas objetiva e de redação após a banca examinadora cancelar diversas questões da prova por falhas técnicas.

A Defensoria argumentou que a anulação de um grande número de questões específicas teria alterado de forma significativa o modelo de avaliação, comprometendo a igualdade entre os candidatos e a moralidade administrativa. Segundo o recurso, a medida teria esvaziado a aferição de conhecimento técnico, transformando o concurso, na prática, em uma seleção baseada principalmente em títulos.

O pedido foi negado em decisão individual da relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos. Inconformada, a Defensoria apresentou agravo interno para que o tema fosse analisado pelo colegiado.

Discricionariedade da banca

Ao julgar o recurso, o colegiado entendeu que a anulação das questões ocorreu após a identificação de erros na formulação das perguntas, inconsistências técnicas e problemas de impressão. O próprio edital previa a possibilidade de cancelamento de itens com vícios.

Segundo a relatora, a elaboração, correção e eventual anulação de questões fazem parte da autonomia administrativa da banca examinadora. O Poder Judiciário pode atuar apenas para verificar eventual ilegalidade, fraude ou abuso de poder, o que não foi comprovado no caso.

A decisão também destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou conteúdo das provas, salvo em situações excepcionais de ilegalidade manifesta.

Sem prova de prejuízo

Para a Câmara, não houve demonstração de que o cancelamento das questões tenha comprometido a lisura do concurso ou causado prejuízo irreparável aos candidatos. O certame manteve prova de redação e as demais questões válidas como critérios de avaliação.

Além disso, os desembargadores ressaltaram que a suspensão de concurso público é medida excepcional, pois pode gerar prejuízos à Administração e aos próprios candidatos, afetando a prestação de serviços públicos.

Com esse entendimento, o recurso foi desprovido, mantendo-se válida a decisão que autorizou o seu prosseguimento.

Processo nº: 1026780-40.2024.8.11.0000

TJ/AC condena a Unimed por se recusar a atender beneficiário celíaco

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a ocorrência de falha na prestação do serviço, após a empresa se recusar a realizar os exames e as consultas necessários ao tratamento do jovem, que possui reação autoimune ao glúten


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve condenação de operadora de plano de saúde por se recursar a realizar exames solicitados por paciente celíaco, que tem reação autoimune crônica ao glúten. Dessa forma, as empresas rés devem pagar R$ 8 mil pelos danos morais sofridos pelo consumidor.

O caso já havia sido julgado pela 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que acolheu os pedidos do autor, uma vez que ele possui plano de saúde com cobertura nacional e, ainda assim, teve o atendimento negado na capital. Na sentença de primeiro grau, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. Contudo, ao analisar o pedido de reforma, o colegiado manteve a condenação, mas ajustou o valor da indenização.

O relator do recurso foi o desembargador Luís Camolez, que confirmou ter ocorrido falha na prestação de serviços, ao recursar realizar os exames e consulta necessários ao tratamento do jovem.

“Beneficiário portador de doença crônica desde a infância, titular de plano de saúde com abrangência nacional e cobertura ambulatorial e hospitalar, tem direito ao atendimento nas unidades credenciadas, sendo abusiva a negativa de consultas e exames sob a genérica alegação de suspensão temporária de atendimentos eletivo”, escreveu Camolez.

Além disso, o relator destacou que a recusa no atendimento frustrou a expectativa contratual firmada entra as partes: “Ao desamparar o consumidor em momento de necessidade médica, a operadora de saúde violou esses preceitos, frustrando a legítima expectativa contratual”.

Processo nº:  0706365-85.2024.8.01.0001

Veja a publicação:


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 30/01/2026
Data de Publicação: 02/02/2026
Região:
Página: 2
Número do Processo: 0706365-85.2024.8.01.0001
TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PAUTA DE JULGAMENTO (DIÁRIO) elaborada nos termos do artigo 935, do CPC c/c art. 65 a 68, do RITJAC, para a 1ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, que será realizada no dia dez de fevereiro de 2026 (10/02/2026), terça-feira, às 9 horas (fuso horário oficial do Acre), ou nas subsequentes, nas dependências da sala de Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sito à Rua Tribunal de Justiça, s/nº, Via Verde, Centro Administrativo, em conformidade com Portaria Conjunta nº 71/2022 do TJ/ AC; Resolução nº 354/2020 (artigos 3º e 5º) e Resolução nº 465/2022 (artigos 2º e 3º), ambas do Conselho Nacional de Justiça, contendo os seguintes feitos SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – 1ª SESSÃO ORDINÁRIA – EM 10.02.2026 – TERÇA-FEIRA – 9h Terça-feira, 10 de fevereiro · 8:30am – 12:30pm Fuso horário: America/Rio_Branco Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/etg-sbuk-xbv Ou disque: (BR) +55 21 4560-7281 PIN: 256 814 206 Outros números de telefone: https://tel.meet/etg-sbuk-xbv?pin=9817703134568 .O(a) advogado(a) inscrito deve renomear previamente o dispositivo a ser utilizado na videoconferência, fazendo constar o número do processo e seu nome, a fim de possibilitar sua identificação; .Ao acessar o link, o(a) advogado(a) aguardará até que seu processo seja apregoado; .Recomenda-se que o link fornecido na pauta seja acessado com antecedência mínima de 20 minutos, o que permitirá confirmar a participação do(a) advogado(a) inscrito e promover eventuais ajustes técnicos; .O uso da beca para proferir sustentação oral por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual; .É possível acompanhar o julgamento pelo canal do TJAC no Youtube; .Ao entrar na sala de sessões por videoconferência, sugerimos que o(a) advogado(a) ative a opção “mudo” nas configurações de áudio de seu dispositivo ao acompanhar a sessão pelo YouTube. PROCESSOS PAUTADOS 6. Apelação Cível nº 0706365 – 85.2024.8.01.0001 Origem: Rio Branco / 5ª Vara Cível Assunto: Planos de Saúde Órgão: Segunda Câmara Cível Relator: Luís Camolez Apelante: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Advogado: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC). Advogado: Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC). Advogado: Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC). Apelante: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed – FERJ). Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE). Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE). Advogado: David Azulay (OAB: 176637/RJ). Apelado: P. R. E. C. P. (Representado por sua mãe) Danielle do Carmo Eppinghaus Carvalho Pacheco. D. Público: Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC).

TJ/MS condena hospital por diagnóstico falso-positivo comunicado de forma inadequada

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de um hospital ao pagamento de indenização por danos morais em razão da comunicação inadequada de um diagnóstico falso-positivo de sífilis a uma parturiente e à sua filha recém-nascida. O julgamento ocorreu em sessão permanente e virtual concluída no dia 22 de fevereiro, sob relatoria do desembargador Sérgio Fernandes Martins.

No caso, o hospital recorreu de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil a cada um dos pais da criança, alegando que o resultado reagente inicial para sífilis é uma intercorrência tecnicamente possível em gestantes e que todos os protocolos médicos teriam sido observados. Sustentou ainda que não houve falha na prestação do serviço nem divulgação indevida do resultado, pleiteando a reforma da decisão ou, de forma subsidiária, a redução da indenização para R$ 1,5 mil por genitor.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a responsabilidade civil do hospital não decorreu do resultado laboratorial em si, mas da forma como o diagnóstico foi comunicado à paciente. Conforme o voto, embora o falso-positivo seja uma possibilidade prevista na literatura médica e nos protocolos do Ministério da Saúde, a equipe de saúde tinha o dever de agir com cautela redobrada, especialmente quanto ao sigilo e à forma de transmissão da informação.

As provas colhidas no processo demonstraram que o diagnóstico de sífilis foi comunicado à parturiente em ambiente coletivo, com insinuações sobre possível infidelidade conjugal. “A comunicação inadequada e vexatória foi o gatilho para uma série de danos em cascata: a imposição de um tratamento invasivo e doloroso com penicilina à mãe e à recém-nascida, que se revelou desnecessário; o abalo psicológico profundo na autora; e a instauração de uma grave crise de desconfiança no seio familiar, que culminou no afastamento temporário do esposo, do convívio com a esposa e a filha recém-nascida. Portanto, ao contrário do que alega a apelante, não se trata de mero dissabor decorrente de um resultado de exame, mas de uma sucessão de falhas graves na prestação do serviço que geraram danos concretos e indenizáveis”, destacou o Des. Sérgio Fernandes Martins, ressaltando que a conduta violou o dever de sigilo profissional e os direitos à dignidade, honra e privacidade da paciente.

Quanto ao valor da indenização, o relator do processo entendeu que o montante fixado em primeiro grau atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos e o caráter pedagógico da condenação. Para os magistrados do colegiado, a redução pretendida pela apelante banalizaria o sofrimento experimentado pelos autores.

Dessa forma, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais.

TJ/MT mantém condenação de construtoras por garagem com medidas irregulares

Resumo:

  • A compradora pediu indenização por danos materiais e morais ao constatar que as vagas de garagem do imóvel tinham dimensões abaixo do mínimo legal e apresentavam pilares que dificultavam o uso
  • O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação das construtoras, garantindo indenização por danos materiais (a serem apurados) e R$ 10 mil por danos morais

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma compradora de imóvel em Cuiabá. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado.

A consumidora adquiriu um apartamento com duas vagas de garagem, identificadas pelos números 212 e 234. Após a entrega do imóvel, constatou que os espaços tinham largura inferior à exigida pela legislação municipal e ainda apresentavam pilares estruturais que dificultavam a utilização.

Em primeira instância, as empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, e R$ 10 mil por danos morais. Inconformadas, recorreram ao Tribunal.

Medidas abaixo do mínimo legal

De acordo com o laudo pericial produzido no processo, as duas vagas descumpriam a Lei Complementar Municipal nº 102/2003, que estabelece largura mínima de 2,50 metros e profundidade mínima de 4,50 metros para garagens particulares individuais.

A vaga nº 212 possui 2,28 metros de largura por 5,15 metros de comprimento. Já a vaga nº 234 mede 2,30 metros de largura por 4,88 metros de comprimento. Ambas, portanto, apresentam largura inferior ao mínimo legal.

Além disso, o perito identificou obstáculos estruturais relevantes. Na vaga 212, um pilar ocupa 46,60% do comprimento total do espaço. Na vaga 234, outro pilar avança sobre a área demarcada, comprometendo a manobra.

Uso com dificuldade não afasta defeito

No recurso, as construtoras alegaram que haveria tolerância de até 5% nas medidas, com base no Código Civil, e que a proprietária utilizava normalmente as vagas, estacionando veículos como um Honda Civic e um Honda Fit.

O colegiado, no entanto, rejeitou os argumentos. Segundo o voto da relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo.

Para a Câmara, não se trata apenas de diferença de metragem, mas de vício do produto por inadequação ao fim a que se destina. O fato de a proprietária conseguir estacionar, ainda que com dificuldade, não elimina o defeito.

O acórdão destacou que o direito do consumidor é utilizar plenamente o bem adquirido, em conformidade com o contrato e com as normas edilícias, e não de forma limitada ou precária.

Desvalorização e abalo moral

A decisão também reconheceu que a inadequação das vagas gera desvalorização do imóvel no mercado, configurando dano material. O valor será definido na fase de liquidação, considerando, entre outros critérios, o preço de mercado de vagas regulares no mesmo empreendimento e eventual necessidade de readequação técnica.

Quanto ao dano moral, os desembargadores entenderam que os transtornos enfrentados ultrapassam mero aborrecimento. Conforme registrado no processo, a proprietária relatou ter precisado trocar de veículo por um modelo menor para conseguir manobrar, além de enfrentar dificuldades constantes no uso da garagem.

O valor fixado em R$ 10 mil foi considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso.

Ao final, o recurso foi desprovido por unanimidade, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Processo nº: 1007251-19.2018.8.11.0041


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