TJ/MT garante remédio fora da bula a paciente com doença rara

Resumo:

  • Tribunal manteve a ordem para fornecimento de medicamento a paciente com doença rara, mesmo em uso fora da bula
  • Com a decisão, o tratamento deverá ser viabilizado pelo poder público, conforme definido no julgamento

Uma decisão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reforça a proteção ao direito à saúde ao manter o fornecimento de medicamento de alto custo a paciente com doença rara, mesmo quando o uso não está previsto na bula. O recurso do Estado foi rejeitado por unanimidade.

Medicamento fora da bula

No voto condutor, a relatora Maria Aparecida Ferreira Fago explicou que o remédio solicitado, indicado para paciente com Atrofia Muscular Espinhal tipo III, possui registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e que ficou comprovada, por laudo médico, a real necessidade do tratamento.

A desembargadora também destacou que não há alternativa terapêutica disponível no SUS para o caso analisado, além de ter sido demonstrada a negativa administrativa anterior ao ajuizamento da ação.

Responsabilidade dos entes públicos

Segundo o acórdão, o fornecimento do medicamento atende aos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para situações excepcionais, inclusive quando o uso do fármaco é chamado de off-label, isto é, fora da indicação prevista na bula.

O colegiado ainda reafirmou que União, Estados e Municípios respondem de forma solidária pelas ações de saúde, conforme entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal.

Com isso, foi mantida a determinação para que o tratamento seja garantido ao paciente, priorizando o ente estadual, diante da gravidade do quadro clínico e do risco de agravamento da doença.

Processo nº: 1034045-58.2022.8.11.0002

TJ/MS: Justiça reforça dignidade humana e determina melhora no atendimento do Centro comunitário

Em decisão de caráter humanitário, a 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais de Campo Grande/MS concedeu tutela de urgência em Ação Civil Pública que trata do atendimento à população em situação de rua em Campo Grande, determinando a ampliação do funcionamento do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro POP). A medida, deferida pelo juiz Eduardo Lacerda Trevisan, busca assegurar condições mínimas de dignidade, especialmente nos períodos de maior vulnerabilidade social, como noites, fins de semana e feriados.

A ação foi proposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul contra o Estado e o Município de Campo Grande, diante da ausência de atendimento contínuo à população em situação de rua, que permanecia sem acesso à alimentação, higiene e acolhimento fora do horário regular do serviço. Para o juízo, a omissão compromete direitos fundamentais e expõe pessoas em extrema vulnerabilidade a riscos concretos, como fome, violência e agravamento de problemas de saúde.

Ao deferir a tutela de urgência, Trevisan destacou que a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial devem orientar a atuação do poder público, sobretudo quando se trata da proteção de grupos historicamente marginalizados. Segundo a decisão, a prestação parcial do serviço socioassistencial, justamente nos períodos mais críticos, configura falha grave na efetivação de direitos sociais assegurados pela Constituição.

A decisão também ressaltou que o Serviço de Abordagem Social não substitui o atendimento integral prestado pelo Centro POP, uma vez que este é a unidade de referência capaz de garantir acolhimento, alimentação adequada, higiene pessoal, escuta qualificada e encaminhamento à rede de proteção social. Nesse contexto, o Judiciário afirmou que não se trata de criar nova política pública, mas de assegurar o cumprimento de deveres já previstos no ordenamento jurídico.

Com isso, foi determinado que o Estado e o Município ampliem, no prazo de 30 dias, o funcionamento do Centro POP para atendimento noturno até as 20 horas e também aos sábados, domingos e feriados, garantindo, no mínimo, quatro refeições diárias, acesso a banheiros, banho com fornecimento de itens de higiene, água potável, lavanderia social, guarda de pertences e atendimento por profissionais habilitados. O descumprimento da ordem judicial poderá resultar em multa diária de R$ 100 mil, revertida ao Fundo Municipal de Assistência Social.

O processo seguirá o rito comum do Código de Processo Civil.

TJ/AM mantém condenação de procurador de contas para ressarcir Estado

Decisão segue entendimento do STF de que posse em concurso ocorrida em momento posterior por determinação judicial não gera direito à indenização.


Decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve sentença que declarou a anulação de decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM) que autorizou o pagamento ao procurador da Corte de Contas, Carlos Alberto Souza de Almeida, de valores referentes ao período de 17/6/1999 a 30/12/2005. No processo original, o procurador pedia a sua aprovação no concurso e nomeação para o referido cargo.

A decisão foi proferida pelo colegiado na sessão da última segunda-feira (23/2), por unanimidade, no processo n.º 0943084-35.2023.8.04.0001, de acordo com o voto do relator, desembargador Cláudio Roessing, após sustentação oral pelo apelante e ratificação do parecer do Ministério Público do Amazonas pelo não provimento do recurso.

No julgamento também foi mantida a condenação para que o procurador realize o ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos (R$ 4,5 milhões, a serem corrigidos) após a decisão n.º 433/2018 – Administrativa, do Tribunal Pleno do TCE.

Ação Civil Pública

Em 1.º grau, o Ministério Público do Amazonas ajuizou ação civil pública a fim de obter a devolução dos valores recebidos pelo procurador de contas, por entender que o pagamento por suposta nomeação tardia no cargo seria indevido.

Conforme a sentença do Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, houve equívoco e ilegalidade da Corte de Contas, que não atentou à jurisprudência de que em situações como essa não haveria direito à indenização, nem à renúncia expressa de quaisquer efeitos pecuniários firmada no processo judicial em janeiro de 2005 pelo então candidato.

Dentre os entendimentos citados na sentença e na sessão estão os firmados em tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF): Tema 454, segundo o qual “a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”; e o Tema 671, que afirma que “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.

Na sessão, o relator ressaltou o entendimento da corte superior e destacou que não foi comprovada situação de arbitrariedade flagrante no caso analisado, votando pela manutenção da sentença proferida.

TJ/MT: Plano de saúde deve garantir tratamento completo a criança com autismo

Resumo:

  • Tribunal mantém ordem para que operadora assegure terapias prescritas, incluindo musicoterapia, e afasta alegação de carência contratual
  • Para o colegiado, a urgência é evidente quando há prescrição médica clara e específica

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter a determinação que obriga a operadora Bradesco Saúde S/A a viabilizar tratamento multidisciplinar a uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A empresa alegava ausência de urgência, carência contratual e inexistência de obrigação de custear terapias não previstas no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como a musicoterapia — argumentos que foram rejeitados pela Corte.

O julgamento foi realizado pela Segunda Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

Entenda o caso
A ação original determinou que o plano de saúde apresentasse, no prazo de dez dias, a relação de profissionais credenciados aptos a realizar o tratamento prescrito à criança, que inclui: psicoterapia no método ABA (20 horas semanais); fonoterapia (2 horas semanais); terapia ocupacional com integração sensorial (2 horas semanais); musicoterapia (2 horas semanais); treinamento parental, com participação dos pais nas terapias.

Caso não indique profissionais habilitados, a operadora deverá custear o atendimento com os especialistas particulares que já acompanham o paciente.

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal sustentando que o beneficiário ingressou recentemente no plano de saúde, em 27 de maio de 2025, e, portanto, estaria em período de carência. Defendeu ainda que a musicoterapia não integra o rol taxativo da ANS e que o tratamento deveria ocorrer exclusivamente na rede credenciada.

Tratamento precoce é essencial
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que, no caso do TEA, o início imediato das terapias é determinante para o desenvolvimento da criança. Para o colegiado, a urgência é evidente quando há prescrição médica clara e específica.

“Quanto antes o tratamento começar, melhor”, pontuou a decisão. Assim, a alegação de ausência de perigo de demora foi afastada.

Carência contratual não se aplica
O Tribunal também rejeitou o argumento de carência contratual. Segundo o acórdão, diante da necessidade urgente e da natureza das terapias, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, todas previstas no rol da ANS, não é possível postergar o atendimento.

Em matéria de saúde, sobretudo envolvendo criança com diagnóstico de TEA, prevalece o direito fundamental à saúde e a proteção do consumidor.

Musicoterapia também deve ser custeada
Um dos principais pontos discutidos foi a cobertura da musicoterapia. Embora a operadora alegasse que a terapia não consta expressamente no rol da ANS, a Câmara entendeu que a jurisprudência do próprio Tribunal é firme no sentido de assegurar a cobertura integral do tratamento multidisciplinar recomendado ao paciente com TEA, inclusive métodos específicos e complementares indicados pelo médico assistente.

O acórdão cita precedente que reforça a obrigatoriedade de cobertura de métodos prescritos por profissional habilitado, à luz da normativa regulatória e da legislação consumerista.

Processo nº: 1034809-45.2025.8.11.0000

TJ/RN: Consumidor será indenizado após adquirir patinete elétrico com defeitos

A Justiça do RN reconheceu a existência de vício de qualidade em veículo elétrico adquirido como novo por um morador de Parnamirim e condenou a empresa revendedora a substituir o produto ou restituir o valor pago, além de indenizar o consumidor por danos morais. A sentença é da juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com os autos, o homem passou a enfrentar diversos defeitos no patinete elétrico logo após adquiri-lo junto à concessionária, como falhas no carregador, problemas na trava da bateria e pane no painel eletrônico. As falhas comprometeram o uso regular do produto, além de expor o autor e sua esposa a riscos no trânsito.

O veículo chegou a ser encaminhado para reparos mais de uma vez, sem que os problemas fossem definitivamente solucionados, resultando na privação do uso por mais de dois meses. Diante da situação, o consumidor solicitou a restituição do valor pago pelo produto, a substituição por outro novo, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa ré alegou, nos autos do processo judicial, a inexistência de danos morais indenizáveis, sob o argumento de não constarem nos autos “provas concretas que demonstrem ter ocorrido qualquer tipo de constrangimento e que fosse capaz de justificar a condenação”.

Expectativa legítima do consumidor
Em sua análise, a magistrada destacou que as provas apresentadas pelo autor foram suficientes para comprovar os vícios do produto. Segundo a juíza Leila Nunes de Sá Pereira, “referidos elementos evidenciam que o veículo apresentou diversos defeitos, inclusive sendo encaminhado para reparos por mais de uma ocasião, o que afasta a necessidade de dilação probatória mais complexa e revela a simplicidade da matéria debatida”.

Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi reconhecida a responsabilidade da revendedora pelos vícios identificados. Além disso, por se tratar de bem adquirido como novo, há, conforme a magistrada, expectativa legítima de qualidade e funcionamento adequado.
Quanto ao pedido de danos morais, a juíza entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A frustração da expectativa do consumidor, aliada à privação prolongada do uso do veículo e às tentativas frustradas de solução, configurou violação aos direitos da personalidade do autor.

“A situação vivenciada pelo Autor é de extrema gravidade, uma vez que teve restringido o uso de seu veículo, bem essencial ao seu cotidiano, em razão de sucessivos defeitos apresentados por produto adquirido como novo, os quais não foram devidamente solucionados pela Ré” pontuou a magistrada, que fixou a indenização em R$ 1 mil.

TJ/DFT: Hospital particular é condenado por recusar atendimento a recém-nascida em estado de urgência

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de hospital particular por recusa indevida de atendimento de emergência a recém-nascida de 26 dias de vida. O hospital foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais.

O pai da criança procurou o pronto-socorro da maternidade após a filha apresentar episódios de vômito, letargia e ausência de resposta adequada a estímulos. Na unidade, recebeu a informação de que o hospital não atendia recém-nascidos na emergência, exceto nos casos classificados como laranja ou vermelho pelo protocolo de triagem. Após insistência, a equipe do hospital verificou os sinais vitais da criança, classificou o quadro como normal e não acionou o pediatra de plantão. O pai, então, levou a filha a outro hospital, em Águas Claras, onde a recém-nascida recebeu a classificação laranja após a triagem, o que confirmou a urgência do caso.

Decisão de 1º instância condenou o réu ao pagamento da indenização. O hospital recorreu sob o argumento de que a paciente passou por triagem e foi classificada sem risco. A instituição alegou ainda que o pai foi devidamente informado sobre o protocolo adotado e orientado a buscar outra unidade. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que o autor comprovou a gravidade do quadro da criança por meio de relatório médico. O hospital, por sua vez, não apresentou qualquer documento ou prontuário para demonstrar que, no momento da triagem, a recém-nascida não se enquadraria nas classificações de risco que justificariam o atendimento.

“A recusa ilícita de atendimento em caso de urgência configura dano moral, porquanto agrava a angústia, dor e aflição dos pais de recém-nascido, em um momento de extrema vulnerabilidade de seu filho”, afirmou o relator.

O colegiado concluiu que o valor de R$ 3 mil é adequado para reparar o dano sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito nem ser insignificante diante do constrangimento suportado pela família.

A decisão foi unânime.

Processo: 0763501-90.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Clínica veterinária é condenada por cobrança abusiva e ameaça de interrupção de tratamento

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou empresa por conduta indevida e cobrança abusiva. A sentença do 4º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada por unanimidade.

De acordo com os autos, o consumidor relatou que, em dois atendimentos realizados com intervalo de cinco dias, houve variação expressiva no valor cobrado por bolsa de hemácias utilizada no tratamento de seu animal de estimação, sem justificativa técnica ou contratual. A clínica ré também teria condicionado a continuidade do tratamento ao pagamento imediato do valor integral considerado controverso, sob ameaça de interrupção do atendimento ao animal.

A clínica foi condenada em 1ª instância, mas recorreu da decisão. No recurso, defende a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral a ser indenizado. Também questionou as provas juntadas no processo.

Ao analisar o caso, o colegiado explicou que as testemunhas confirmaram que a clínica exigiu o pagamento integral sob ameaça de interromper o tratamento do animal, “reforçando o caráter coercitivo da cobrança”. Segundo a relatora, a situação denota, no mínimo, conduta contrária à boa-fé, o que afastaria a hipótese de erro justificável. “Os fatos extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, pois colocaram o consumidor em situação de fragilidade emocional, especialmente diante do estado de saúde do animal; a interrupção ou ameaça de interrupção de tratamento essencial constitui violação à dignidade do consumidor e gera dano moral indenizável”, decidiu o colegiado.

Dessa forma, a clínica ré foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Processo nº: 0772475-53.2024.8.07.0016

TJ/CE: Trabalhador que ficou paraplégico após choque elétrico receberá indenização e pensão mensal de companhia energética

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Ceará (Enel) a pagar indenização para um homem que ficou paraplégico após sofrer uma descarga elétrica enquanto trabalhava. Ele deverá receber R$ 75 mil por danos morais e estéticos, além de reparação material a ser calculada na fase de liquidação de sentença e pensão mensal vitalícia. O processo teve a relatoria do desembargador Emanuel Leite Albuquerque.

Conforme os autos, o acidente ocorreu em 13 de junho de 2019, no município de Caucaia, quando o profissional realizava a instalação de cabos de internet em um poste e recebeu um choque da rede de alta tensão que estava acima da vegetação, instalada de forma irregular e sem sinalização adequada, ocasionando sua queda de uma altura de quase quatro metros.

Em decorrência do acidente, teve lesões graves, incluindo fratura na coluna, paraplegia irreversível, queimaduras extensas e incapacidade permanente para o trabalho. Por isso, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia negou o pedido porque considerou culpa exclusiva da vítima, sob o fundamento de que o trabalhador, ciente dos riscos, não utilizou os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), não tomando o devido cuidado.

Inconformado, o homem ingressou com apelação cível (nº 0203414-45.2024.8.06.0064) no TJCE, defendendo os mesmos argumentos da petição inicial e reiterando a solicitação de reparação por danos morais, materiais e estéticos.

Ao julgar o caso no último 11 de fevereiro, a 1ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. O desembargador afirmou que, embora o trabalhador não estivesse usando EPIs, essa conduta não afastava a responsabilidade da concessionária, pois o uso dos equipamentos não impediria a descarga elétrica, apenas poderia reduzir a gravidade das lesões.

Em função disso, o relator reconheceu que houve culpa concorrente, entendendo que tanto a conduta do trabalhador quanto a má prestação do serviço pela Enel contribuíram para o acidente. “De fato, o autor atuou de forma imprudente, sem uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), o que evidencia conduta contributiva. Entretanto, isso não afasta o nexo causal com o evento danoso – a descarga elétrica –, cuja ocorrência decorreu diretamente da falha na prestação do serviço da concessionária, ao manter rede de alta tensão com instalação irregular, baixa e exposta, conforme descrito nos autos.”

Por esse motivo, a concessionária foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais; R$ 25 mil por danos estéticos; danos materiais, a serem calculados em liquidação de sentença, limitados a 50% das despesas comprovadas; pensão mensal vitalícia correspondente a 50% de um salário-mínimo, devido à incapacidade total para o trabalho e à ausência de comprovação da renda anterior do autor.

TJ/MS: Justiça determina nova eleição da diretoria da Liga de Esportes de Corumbá

A 2ª Vara Cível de Corumbá/MS proferiu, no último dia 20 de fevereiro, sentença confirmando tutela de urgência anteriormente concedida determinando a realização de novo processo eleitoral para a escolha da diretoria da Liga de Esportes de Corumbá (LEC), organização sem fins lucrativos que congrega as equipes de futebol do município.

Com base nos depoimentos das testemunhas e nos documentos anexados ao processo, o juiz Jessé Cruciol concluiu que o pleito eleitoral realizado inicialmente em maio de 2025 apresentou falhas tanto no aspecto formal quanto no material. Ele identificou que irregularidades comprometeram a legalidade do processo, incluindo a falta de transparência nas etapas de convocação e de apuração dos votos, além da ausência de um procedimento claro e justo para garantir a participação de todas as equipes filiadas.

Uma das chapas que tentou concorrer, mas teve sua inscrição indeferida, entrou com a ação pedindo a anulação da eleição realizada no ano passado, argumentando que a chapa adversária teria agido de forma estratégica ao buscar apoio antes da divulgação oficial do processo eleitoral, induzindo os clubes a acreditarem que seria a única chapa registrada.

Ao saberem da situação, os representantes entraram em contato com os clubes e conseguiram apoio de alguns deles, que teriam mudado de posição após o ocorrido. No entanto, a inscrição da chapa não foi aceita pela comissão pois, de acordo com o estatuto da LEC, os clubes já haviam manifestado apoio à outra chapa – e o estatuto, no caso, não permite que uma associação filiada apoie mais de uma chapa no processo eleitoral.

A chapa autora da ação também alegou irregularidades no processo como a ausência de publicação oficial da comissão eleitoral, a renúncia do presidente do colegiado sob a alegação de irregularidades no certame — sem que tenha havido substituição até o momento — e a não divulgação da lista das equipes aptas a votar.

Além disso, a parte requerente sustentou a existência de conflito de interesses, uma vez que o presidente da Liga de Esportes Corumbá à época da eleição tinha como vice o candidato da chapa que acabou vencedora, aliado ao fato de que integrantes da diretoria estiveram compondo a comissão eleitoral, o que, segundo a parte autora, comprometeria a imparcialidade do processo.

Apesar de reconhecer que o Poder Judiciário não deve se substituir à associação em seus processos internos, o juiz Jessé Cruciol considerou que, por conta de irregularidades no procedimento eleitoral, comprovadas pelos testemunhos tomados e documentos juntados, seria caso de observância da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, para aplicação direta de regras constitucionais ao caso.

“Cumpre destacar que, embora as associações civis sejam regidas pelo princípio da autonomia privada e por seus respectivos estatutos, tal autonomia não se exerce de forma absoluta, encontrando limites nos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, os quais irradiam efeitos também nas relações privadas, conforme consagrado pela teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Drittwirkung)”, relatou o magistrado na decisão.

“Nesse contexto, os processos eleitorais associativos devem observar parâmetros mínimos de legalidade, boa-fé, igualdade, transparência, publicidade e liberdade associativa, sob pena de comprometimento da legitimidade do processo democrático interno”, complementou.

Na avaliação do juiz, as irregularidades verificadas no processo foram suficientes para invalidar o resultado da eleição e justificar a necessidade de um novo pleito, com observância rigorosa das normas estabelecidas e com a nomeação de comissão independente a fim de garantir um processo justo, transparente e regular.

A decisão apontou que a coleta inicial de apoios ocorreu em condições que prejudicaram a liberdade de escolha dos representantes das associações. Com 14 clubes filiados, dos quais 12 estavam regulares, e um apoio mínimo de 4 clubes necessário para registrar a candidatura, a primeira chapa obteve apoio de 10 clubes. Caso esses apoios fossem considerados irrevogáveis, restariam apenas dois clubes disponíveis, tornando impossível a formação de uma candidatura alternativa.

“Sendo assim, nos termos do art. 138 do Código Civil, o erro substancial que incide sobre elemento essencial da manifestação de vontade torna o ato anulável, especialmente quando determinante para sua formação. No caso concreto, considerando que a prova testemunhal produzida evidenciou que a crença na existência de candidatura única foi determinante para que diversas associações manifestassem seu apoio inicial à primeira chapa registrada, resta caracterizada a ocorrência de vício de vontade apto a comprometer a validade desses atos”, argumentou o magistrado.

Por fim, o magistrado determinou que a Liga de Esportes de Corumbá (LEC) realize nova eleição para a escolha de sua diretoria, com respeito às disposições estatutárias e aos princípios de transparência, igualdade e boa-fé. O novo pleito deverá garantir ampla divulgação dos atos convocatórios e assegurar a participação de todas as associações filiadas em condições de igualdade, além de ser conduzido com critérios objetivos para garantir a lisura e imparcialidade.

TJ/DFT condena clínica veterinária por morte de animal após cirurgia de castração

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Clínica Veterinária Ademar Junior Ltda. e de seus profissionais ao pagamento de indenização por danos morais aos tutores de cadela que morreu após cirurgia de castração. A ausência de documentação técnica obrigatória configurou falha na prestação do serviço veterinário.

Os tutores relataram que levaram sua cadela da raça labrador, de dois anos e em bom estado de saúde, à clínica para cirurgia eletiva de castração. O animal foi entregue no mesmo dia do procedimento, passou mal durante a madrugada e morreu no dia seguinte. Os autores alegaram negligência veterinária, com atraso no horário da cirurgia, ausência de monitoramento adequado e falta de comunicação sobre complicações. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente com condenação solidária dos réus.

A clínica e os profissionais recorreram da sentença. Argumentam que o laudo pericial não apontou erro veterinário conclusivo e que a morte pode ter resultado de intercorrência imprevisível ou de falha dos próprios tutores no pós-operatório.

O colegiado rejeitou os argumentos da defesa. A Turma observou que o laudo pericial identificou graves omissões, como ausência de relatório cirúrgico e anestésico detalhado e falta de identificação dos profissionais responsáveis pelo procedimento. Segundo o perito, “é fundamental e obrigatório que seja feito um relatório cirúrgico e anestésico minucioso e detalhado”, o que não ocorreu no caso.

Para o Tribunal, essas falhas documentais, por si sós, configuram defeito na prestação do serviço, pois impediram qualquer avaliação adequada da técnica empregada. O acórdão reafirmou que a responsabilidade da clínica é objetiva quanto aos serviços prestados, enquanto a dos profissionais liberais é subjetiva e exige demonstração de culpa. Como os réus não comprovaram que adotaram as técnicas veterinárias adequadas — ônus que lhes cabia —, a responsabilização foi mantida. A ausência de necrópsia, ressaltou o colegiado, não beneficia os réus, já que as próprias falhas documentais deles impediram a apuração da causa da morte.

O Tribunal reconheceu que a perda de um animal de estimação em decorrência de falha em serviço cirúrgico causa sofrimento real e justifica a reparação moral. A indenização foi fixada em R$ 5 mil para cada um dos tutores, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0706133-02.2024.8.07.0003


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