TST: Familiares receberão adicional noturno devido pela Chapecoense a jogador morto em acidente aéreo

Lei Pelé não inclui a parcela, mas a CLT e a Constituição asseguram o direito em caso de trabalho noturno


Resumo:

  • A viúva e a filha do jogador de futebol Thiego, morto no acidente aéreo da Chapecoense na Colômbia, entraram com uma ação trabalhista pedindo o pagamento do adicional noturno.
  • Elas alegaram que o atleta participava regularmente de jogos à noite e ficava à disposição do clube mesmo após as partidas, se fosse escalado para o teste antidoping.
  • A 1ª Turma do TST reconheceu o direito por entender que, embora não esteja na Lei Pelé, a CLT e a Constituição Federal asseguram o pagamento do adicional.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação Chapecoense de Futebol, de Chapecó (SC), a pagar o adicional noturno aos familiares de Willian Thiego de Jesus, falecido no acidente aéreo ocorrido em 2016, próximo a Medellín, na Colômbia. A ação foi ajuizada pela viúva e pela filha do jogador, na condição de sucessoras.

Pedido foi negado nas instâncias anteriores
Na reclamação trabalhista, apresentada em 2018, as familiares pediam o pagamento de verbas decorrentes do contrato, entre elas o adicional noturno. Segundo elas, Thiego trabalhava no período noturno, especialmente nos jogos durante a semana, que começavam por volta das 22h e se estendiam até a madrugada. Após as partidas, ficava à disposição do clube por cerca de uma hora, quando era convocado para fazer o exame antidoping, e só chegava em casa por volta de 1h30 da manhã. Nos jogos fora de casa, também retornava apenas de madrugada para os hotéis.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido das herdeiras. Segundo o TRT, o contrato de trabalho do atleta era regido pela Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que não prevê o pagamento de adicional noturno. A viúva e a filha de Thiego recorreram então ao TST.

CLT prevê expressamente o pagamento do adicional
O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que a Lei Pelé prevê o pagamento apenas de “acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual”. Contudo, essa disposição não afasta o direito do atleta profissional ao adicional noturno.

Segundo Dezena, a CLT (artigo 28) prevê expressamente a possibilidade de aplicação das normas gerais da legislação trabalhista ao atleta profissional, especialmente no que se refere ao adicional noturno, previsto na própria CLT e assegurado na Constituição Federal.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº:  RR-0020947-31.2018.5.04.0027

TST: Brasil oficializa adesão a protocolo da OIT sobre trabalho forçado ou obrigatório

Decreto foi promulgado e publicado no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (25)


O Diário Oficial da União publicou, nesta quarta-feira (25), o Decreto 12.857, que promulga o Protocolo de 2014 relativo à Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório. Com isso, o Brasil oficializa sua adesão a um dos principais instrumentos internacionais de enfrentamento às formas modernas de trabalho forçado, como o tráfico de pessoas e a servidão por dívida.

“Esse é um grande passo para o Estado braisleiro na consolidação de seu ordenamento jurídico sob a ótica dos direitos humanos e representa um enorme fortalecimento de toda a Justiça do Trabalho”, afirma a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Liana Chaib, coordenadora nacional do Programa de Enfrentamento ao Trabalho Escravo e ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante.

Prevenção, reparação e erradicação
A Convenção 29 da OIT, aprovada em 1930 e ratificada pelo Brasil em 1956, exige que os Estados que aderiram a ela eliminem todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório e assegurem sanções penais eficazes a quem adotar a prática. O protocolo, aprovado em 2014, atualiza as normas para prevenção, proteção e reparação de vítimas e para enfrentamento das novas formas de trabalho forçado.

Segundo o documento, os países signatários devem assegurar às vítimas acesso efetivo a instrumentos jurídicos e reparatórios apropriados e eficazes, como a indenização, mesmo que a vítima não esteja em território nacional e independentemente de sua situação jurídica. O normativo internacional ainda prevê a adoção de medidas para que as autoridades possam decidir não processar ou impor sanções a vítimas por sua participação em atividades ilegais que tenham sido forçadas a praticar como consequência direta de terem sido submetidas a trabalho forçado ou obrigatório. Também estabelece a criminalização da prática e a aplicação efetiva das sanções previstas em lei aos responsáveis.

Trabalho escravo no Brasil
Em 2025, o Brasil contabilizou 4.515 denúncias de trabalho em situação análoga à escravidão, número recorde desde o início da série histórica. O dado integra um total de mais de 26 mil denúncias recebidas entre 2011 e 2025, segundo informações do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), e mostra a persistência de uma grave violação de direitos humanos no País.

De acordo com a legislação brasileira, o trabalho análogo à escravidão se caracteriza por aspectos como jornada exaustiva, condições degradantes, trabalho forçado, servidão por dívida ou restrição da liberdade de locomoção, ainda que sem o uso de correntes ou vigilância armada.

Embora muitas vezes associado a áreas rurais ou a práticas antigas, o problema está presente em diferentes setores da economia, inclusive em ambientes urbanos, residenciais e na indústria. Na prática, isso pode ocorrer de forma silenciosa, por meio da negação de direitos básicos, do isolamento social da vítima e da naturalização de relações abusivas, o que dificulta a identificação e a denúncia.

Atuação jurídica
Mesmo antes da ratificação do protocolo no Brasil, a ministra Liana Chaib explica que a Convenção 29 da OIT já servia como parâmetro na atuação da Segunda Turma do TST, da qual é integrante. É o caso da aplicação de indenização às vítimas.

Para guiar essas e outras decisões, a Justiça do Trabalho também utiliza, desde 2024, o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo.

Trabalho decente
Segundo o protocolo da OIT, a afronta aos direitos humanos ainda viola a dignidade de milhões de pessoas, contribui para perpetuar a pobreza e é um obstáculo para a conquista do trabalho decente para todos.

Foi o que aconteceu com Maurício de Jesus Luz, que, durante 19 anos, foi vítima de trabalho análogo à escravidão, no Pará. Hoje, ele trabalha como garçom, com todos os direitos trabalhistas garantidos.

TST: Empresas não respondem por dívidas em processo do qual não participaram desde o início

Decisão da 2ª Turma aplicou entendimento do STF que exige, como regra, a indicação das empresas responsáveis já na petição inicial


Resumo:

  • Duas empresas de um mesmo grupo econômico haviam sido incluídas na fase de execução de uma reclamação trabalhista, embora não tivessem participado do processo desde o início.
  • A 2ª Turma do TST afastou a medida, por contrariar a tese vinculante do STF.
  • Pela tese, a responsabilização de empresa do grupo deve ser indicada desde o início, com demonstração concreta dos requisitos legais, e a inclusão só na execução fica limitada às exceções definidas pelo STF.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o redirecionamento da execução de uma sentença trabalhista contra duas empresas que não participaram do processo na fase de conhecimento. A decisão segue a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico da devedora principal apenas na fase de pagamento da dívida só é possível em casos excepcionais.

Situação envolve diversas sucessões
A ação foi ajuizada por um funileiro contra quatro empresas de transporte de Embu (SP) e a São Paulo Transportes S.A. (SPTrans). Ele disse ter sido contratado pela Viação Urbana Transleste Ltda., sucedida pela Viação Santo Expedito Ltda., que, por sua vez, foi sucedida pela Viação Santa Bárbara Ltda., todas do mesmo grupo econômico da Viação Campo Limpo Ltda. (Grupo Baltazar/Niquini), tendo a SPTrans como tomadora dos serviços.

Novas empresas foram incluídas na fase de execução
O juízo de primeiro grau condenou a Santa Bárbara e a Santo Expedito a pagar as parcelas devidas ao funileiro. Na fase de execução, depois de tentativas frustradas de pagamento da dívida, o juízo incluiu outras duas empresas no processo (a Tumpex Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda. e a Construtora Soma Ltda.), por entender que elas integravam o mesmo grupo econômico.

A medida foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), e as as empresas recorreram ao TST, alegando cerceamento de defesa.

Entendimento do TST foi superado pelo STF
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o TST admitia a inclusão de empresa na execução, mesmo sem participação na fase de conhecimento, com base na responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico. Contudo, esse entendimento foi superado pelo STF. No Tema 1.232 da repercussão geral, o Supremo definiu que, como regra, a sentença trabalhista não pode ser cumprida por empresa que não integrou a fase de conhecimento. A inclusão somente na execução viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar as regras do Código de Processo Civil sobre cumprimento de sentença.

Ainda conforme a tese, o redirecionamento só é admitido em situações excepcionais, como sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, com observância do procedimento próprio.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº:RR-194600-11.2003.5.02.0042

TRF3: Hotel para cães que realiza serviços de higiene e embelezamento de animais não é obrigado a ter registro em Conselho Regional de Medicina Veterinária

Atividades não demandam conhecimento técnico peculiar a profissional graduado


A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP suspendeu auto de infração e exigência de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP) para uma empresa que realiza hospedagem de cães, higiene e embelezamento de animais domésticos.

A autora relatou que recebeu visita de fiscal do Conselho quando foi lavrado o auto de infração sob alegação de ausência de registro no CRMV, inexistência de responsável técnico médico-veterinário e irregularidade documental.

Na ocasião, foi concedido prazo de 30 dias para regularização, sob pena de multa no valor de R$ 3 mil e fechamento do estabelecimento.

A empresa ingressou com a ação na Justiça Federal e obteve liminar que suspendeu os efeitos do auto de infração e autorizou o regular funcionamento sem a necessidade do registro.

Na sentença, o juiz federal Ricardo de Castro Nascimento destacou trechos da Lei 5.517/68, entre eles o artigo 27, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro no CRMV apenas a pessoas jurídicas que exercem atividades peculiares à Medicina Veterinária.

“Observa-se que a autora tem como atividades o alojamento, a higiene e o embelezamento de animais domésticos, atividades estas que não demandam conhecimento técnico peculiar a profissional graduado em Medicina Veterinária”, frisou o magistrado.

O pedido foi julgado procedente para invalidar o auto de infração n.º 04592/2025 e reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a manter registro no CRMV-SP ou contratar médico veterinário como responsável técnico.

Processo nº: 5023064-88.2025.4.03.6100

TRT/SP nega indenização a trabalhadora que ingeriu água com produtos químicos por engano

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que defendeu seu direito a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, depois de ingerir acidentalmente água com produtos de limpeza.

Contratada como vendedora por um grupo econômico formado por três empresas, em agosto de 2021, a autora foi imotivamente demitida em 24/5/2024, quatro dias após ter ajuizado ação trabalhista em que pediu, entre outros, a indenização por danos morais e materiais. Segundo constou dos autos, ela afirma ter sofrido acidente por ingestão de água com água sanitária e detergente. O acidente ocorreu no dia 22/1/2024, por volta das 9h10, quando ela estava trabalhando na filial da empresa em Jaboticabal. Ela conta que se dirigiu até a cozinha da empresa para tomar água, pegou uma garrafa na geladeira, e ao tomar o líquido sentiu a garganta queimar. Afirma que, na garrafa, juntamente com a água, havia água sanitária e detergente, o que infelizmente foi ingerido. Foi atendida no pronto-socorro da cidade, com fortes dores abdominais, onde ficou internada sob cuidados médicos, com falta de ar, dor e medo de algo pior acontecer pela ingestão de produtos químicos.

Na 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, que julgou o caso, o Juízo negou as pretensões indenizatórias da reclamante por entender que “não houve conduta comissiva ou omissiva da empregadora capaz de dar causa ao infortúnio alegado”. As três empresas, em sua defesa conjunta, afirmaram que disponibilizam bebedouro com água potável e fresca aos seus trabalhadores, bem como uma geladeira para que possam acondicionar seus alimentos.

A testemunha da empresa disse que “não sabe dizer por que a reclamante bebeu água dessa garrafa”, pois as garrafas que ficavam na geladeira “não eram fornecidas pela empresa”. Segundo ela, a garrafa onde a reclamante tomou era sua, e tinha sido higienizada com água sanitária e depois guardada com água na geladeira. Já a testemunha da autora confirmou que a colega passou mal na loja quando ingeriu água sanitária que estava dentro da geladeira, mas em seu depoimento, mostrou duas versões, a primeira, sobre as garrafas na geladeira, de que “cada um tinha a sua”, e depois afirmou que “todos bebiam em todas as garrafas pois não havia identificação e o bebedouro não estava funcionando”.

Para o relator do acórdão, o juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, diante do conjunto probatório, ficou demonstrado que “as garrafas com água existentes na geladeira não eram fornecidas pela empresa e não eram de uso comum, sendo que a reclamante agiu por sua conta e risco ao ingerir líquido de garrafa pertencente a outra pessoa, não podendo ser imputado à empregadora a culpa pelo evento ocorrido”.

Além disso, o acórdão salientou que, pelo depoimento da testemunha da autora, ela “passava mal todas as vezes que limpavam a loja usando água sanitária”, o que é indício de que a reclamante tinha sensibilidade ao produto. Por fim, não restou comprovada a existência de danos indenizáveis. “O fato de a reclamante sentir desconforto e procurar atendimento médico, permanecendo durante um dia para averiguações, não é suficiente para causar danos morais ou materiais”, concluiu.

Processo n: 0010498-10.2024.5.15.0120

TRT/AM-RR: Enfermeiro adoecido por assédio moral e sobrecarga de trabalho será indenizado por hospital

Sentença reconheceu a relação entre condições de trabalho e transtorno ansioso, fixando indenização de R$ 40 mil além de estabilidade provisória.


Resumo:

  • Enfermeiro foi obrigado a trabalhar sozinho, responsável por até 20 pacientes, e desenvolveu transtorno ansioso após sucessiva sobrecarga no hospital.
  • Perícia médica, registros formais e testemunha comprovaram que o ambiente de trabalho contribuiu para o adoecimento e caracterizou assédio moral organizacional.
  • A Justiça do Trabalho condenou o hospital a pagar indenizações e a indenização substitutiva da estabilidade provisória.

Uma decisão da 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM condenou um hospital de Manaus ao pagamento de indenização por assédio moral organizacional e por doença ocupacional de natureza psíquica a um enfermeiro que atuou na instituição por quase cinco anos. A sentença foi proferida pela juíza do Trabalho Larissa de Souza Carril, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Na ação, o trabalhador contou que foi contratado em maio de 2018 para exercer a função de enfermeiro. A partir de janeiro de 2019, segundo relatou, ele passou a exercer também as funções de maqueiro e mensageiro de farmácia, sem receber acréscimo salarial. Conta que atuava em regime de 12×36, com jornada das 19h às 7h, porém após comunicar falhas à coordenação do hospital, passou a sofrer sobrecarga, sendo escalado em diversos plantões como único enfermeiro responsável por até 20 pacientes.

Registro em livro de ocorrências

Segundo consta no processo, o enfermeiro fez diversos registros formais da sobrecarga que passou a sofrer, visto que estava sendo responsável por muitos pacientes, sem auxílio de outro enfermeiro, o que não era comum acontecer. Ele anexou imagens do livro de ocorrências e de conversas via aplicativo de mensagens onde solicitava mudança de setor, informando estar sem estrutura psicológica para continuar naquela situação. Alega que, mesmo após os registros formais, não houve providência alguma por parte do hospital.

Em março de 2023, ao chegar para um plantão e constatar novamente que seria o único responsável por 20 pacientes, o enfermeiro teve uma crise de ansiedade, com choro compulsivo e pressão arterial elevada. Ele foi diagnosticado com transtorno ansioso e afastado por 14 dias. Logo após retornar ao trabalho, em abril de 2023, foi dispensado sem justa causa.

Diante do ocorrido, o enfermeiro acionou a Justiça do Trabalho pedindo reparação pelo adoecimento mental relacionado ao trabalho. Ele pediu também reconhecimento da estabilidade provisória, argumentando que a dispensa se deu de forma discriminatória, além de indenização por danos morais em razão do assédio moral sofrido e da doença ocupacional desenvolvida.

Perícia e testemunha

Laudo pericial elaborado por médico psiquiatra reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre a doença mental e as atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho. No Direito do Trabalho, o nexo concausa ocorre quando o ambiente ou atividade laboral não é a causa única, mas contribui diretamente para o surgimento ou agravamento de uma lesão ou doença do trabalhador.

Uma testemunha ouvida no processo relatou que, após o enfermeiro apontar problemas nas condições de trabalho, ele passou a ser frequentemente remanejado da unidade de internação para setores mais complexos, como pronto-socorro, UTI e ala cirúrgica. Também afirmou que, quando o trabalhador pedia apoio de outro enfermeiro, a chefia negava ajuda e o orientava a “dar o melhor”. Acrescentou que ele era alvo de cobranças mais intensas e frequentes no grupo de mensagens do hospital. Segundo a testemunha, embora o correto fosse a atuação de dois enfermeiros por turno, em alguns plantões havia apenas um profissional por setor.

Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho entendeu que ficou comprovado que o trabalho contribuiu de forma relevante para o adoecimento do enfermeiro. Na decisão, ela destaca que a legislação previdenciária brasileira já reconhece que transtornos de ansiedade e depressão podem estar relacionados a fatores como pressão excessiva e sobrecarga no ambiente profissional. No caso em questão, tanto a perícia médica quanto o depoimento da testemunha confirmaram que as condições de trabalho tiveram participação direta no agravamento da saúde mental do enfermeiro.

Culpa grave do hospital

A prova testemunhal e os registros em livro de ocorrências também confirmaram a insuficiência de profissionais de enfermagem, em desacordo com os parâmetros previstos na Resolução nº 543/2017 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). A regra do Cofen detalhada na sentença mostra que um único enfermeiro para 20 pacientes é tecnicamente incompatível com qualquer nível de cuidado previsto na norma.

Ao mencionar esses parâmetros, a decisão da juíza do Trabalho Larissa Carril demonstra que há critérios objetivos para dimensionar as equipes de enfermagem e que o descumprimento desses padrões pode comprometer tanto a saúde do trabalhador quanto a segurança dos pacientes. “Reputo configurada a culpa grave da empresa, tendo em vista que o descumprimento das normas técnicas pode gerar dano não apenas aos trabalhadores, mas também a vida da população que dependa da assistência do Hospital”, destacou a magistrada.

Assédio organizacional

Na sentença, a juíza também ressaltou que a sobrecarga e os sucessivos remanejamentos do empregado, após críticas sobre as condições de trabalho, caracterizaram assédio moral organizacional, modalidade que decorre de práticas institucionais reiteradas e não de conduta isolada de um superior hierárquico. “A ausência de nomeação de um assediador específico não afasta a responsabilidade da empregadora, sendo irrelevante para a configuração do ilícito, quando demonstrado que a empresa adotava condutas reiteradas e sistemáticas com efeitos punitivos e discriminatórios, como o remanejamento vexatório, a omissão de suporte e as cobranças direcionadas, conforme corroborado pela prova testemunhal”, registrou a magistrada.

Para ela, o assédio moral praticado pelo hospital contribuiu diretamente para o adoecimento mental do trabalhador. Além de toda a sobrecarga e todas as pressões inerentes da profissão de enfermeiro, ele ainda foi punido por reclamar de um direito básico: o meio ambiente de trabalho sadio. “O que se constata é a existência de um ambiente de trabalho tóxico, marcado por sobrecarga crônica, ausência de suporte e cobranças direcionadas, que ultrapassam os limites do poder diretivo e violam a dignidade do trabalhador”, destacou Larissa Carril na sentença.

Condenação

Diante das irregularidades, o hospital foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais decorrentes da doença ocupacional e R$ 10 mil por assédio moral organizacional. A decisão também reconheceu o direito à estabilidade provisória acidentária, com pagamento de indenização substitutiva correspondente a 12 meses de salários, além de reflexos legais.

A indenização substitutiva da estabilidade é o valor pago ao trabalhador quando ele tinha direito de permanecer no emprego por um período protegido por lei, mas foi dispensado. Como não é mais possível retornar ao trabalho, a empresa deve pagar uma compensação financeira correspondente aos salários e demais direitos que ele receberia durante esse tempo de estabilidade.

Na sentença, a magistrada determinou ainda a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, em razão da constatação de assédio moral organizacional e de sobrecarga de trabalho impostas ao quadro de enfermagem do referido hospital. Segundo a juíza do Trabalho, essas práticas violam os direitos fundamentais dos trabalhadores e representam risco à saúde física e mental dos profissionais de saúde e também à segurança dos pacientes.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Unimed indenizará paciente por negar eletroconvulsoterapia

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, nesta quinta-feira (26), a condenação da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico que negou cobertura ao tratamento de eletroconvulsoterapia a um paciente em estado grave.

Ao analisar o recurso, o relator do processo nº 0823824-74.2020.8.15.2001, desembargador José Ricardo Porto, destacou que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado entendimento no sentido de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, a superveniência da Lei nº 14.454/2022 que alterou a Lei nº 9.656/1998 para permitir a cobertura de tratamentos não previstos expressamente na lista, desde que comprovada a eficácia científica ou haja recomendação por órgãos técnicos reconhecidos.

No caso concreto, ficou demonstrado que a eletroconvulsoterapia possui respaldo científico, regulamentação pelo Conselho Federal de Medicina e indicação expressa do médico assistente, além de ser procedimento registrado na Anvisa. O laudo médico apontou, inclusive, risco imediato de vida, enquadrando a situação como emergência, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998.

Para o colegiado, a recusa indevida em contexto de risco à vida do paciente é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 5 mil. “Estando demonstrada a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento de emergência não há que se falar em mero inadimplemento contratual, havendo, em tal hipótese, dano moral presumido, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, destacou o relator em seu voto.

Processo nº 0823824-74.2020.8.15.2001


Veja a publicação:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – PB

Data de Disponibilização: 06/02/2026
Data de Publicação: 06/02/2026
Região:
Página: 8025
Número do Processo: 0823824-74.2020.8.15.2001
TJPB – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – DJEN
Processo: 0823824 – 74.2020.8.15.2001 Órgão: 1ª Câmara Cível Data de disponibilização: 05/02/2026 Classe: APELAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): RENATA DE LOURDES CAVALCANTI NOBREGA DE CARVALHO OAB 6384 RO LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS OAB 13040 PB HERMANO GADELHA DE SÁ OAB 8463 PB Conteúdo: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária – Presencial e Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail cciv01@tjpb.jus.br)., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Fevereiro de 2026, às 08h30 .

TJ/MT mantém cobertura de terapias essenciais a paciente com sequelas neurológicas

Resumo:

  • A Quarta Câmara manteve a cobertura das principais terapias prescritas para uma criança com transtorno do desenvolvimento.
  • Parte do tratamento foi retirada da obrigação do plano, o que impacta a forma de custeio

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu que um plano de saúde deve garantir o custeio de terapias essenciais para uma criança com graves sequelas neurológicas, reforçando a proteção ao tratamento contínuo indicado por profissionais de saúde.

Na decisão relatada pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, o colegiado entendeu que, nos casos de transtorno global do desenvolvimento, o método indicado pelo médico que acompanha o paciente deve ser respeitado, especialmente quando há necessidade de atendimento multiprofissional e ininterrupto.

Terapias mantidas

Foram mantidos na cobertura do plano atendimentos como fisioterapia pelo método Bobath, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, hidroterapia e equoterapia, considerados fundamentais para o desenvolvimento e a qualidade de vida da criança.

Segundo o julgamento, a ampliação das regras de cobertura para esse público e a orientação técnica especializada garantem que o tratamento mais adequado seja definido por quem acompanha o caso, evitando interrupções que possam comprometer a evolução clínica.

Por outro lado, o Tribunal afastou a obrigação de custear a fisioterapia intensiva pelo método TheraSuit, por não haver comprovação científica suficiente de superioridade em relação às terapias convencionais.

Com isso, o recurso foi parcialmente aceito apenas para excluir esse método específico, mantendo o direito da criança às demais terapias prescritas e assegurando a continuidade do atendimento multiprofissional necessário ao seu desenvolvimento.

Processo nº 1046980-13.2022.8.11.0041

TJ/MG: Falta de assistência em viagem cancelada gera indenização

Passageiros aguardaram 15h sem suporte adequado


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Vale S.A. indenize quatro membros de uma família que teve cancelada a viagem de trem de Pedro Nolasco (ES) a Belo Horizonte (MG) e passou 15 horas sem assistência até embarcar em um ônibus.

Os desembargadores modificaram decisão da Comarca da Capital mineira e fixaram os danos morais em R$ 5 mil para cada passageiro, totalizando R$ 20 mil. Os danos materiais, referentes ao pagamento das passagens de ônibus, foram mantidos em R$ 646,16.

Cancelamento

O processo narra que a família viajou para o Espírito Santo no fim de 2023 para passar o Réveillon. No dia 5/1 de 2024, ao embarcar em Cariacica (ES) para o retorno, às 7h, foi informada de que a viagem estava cancelada devido às condições do tempo.

Conforme os autos, a Vale não prestou assistência aos passageiros, como custeio de alimentação e hospedagem. A família, então, adquiriu passagens de ônibus e embarcou somente às 21h45 para retornar a BH. Em função dos transtornos, os quatro passageiros acionaram a empresa na Justiça.

Argumentos

A sentença fixou os danos materiais e afastou o pedido de danos morais. A família recorreu. À Justiça, a Vale alegou que chuvas intensas provocaram um descarrilamento, inviabilizando o transporte ferroviário no trajeto.

Também argumentou que, conforme resolução, o dever de assistência se estabelece quando a empresa é responsável pelo cancelamento, o que não ocorreria por motivo de força maior em razão das chuvas.

Assistência

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que o longo período de espera sem assistência supera os meros aborrecimentos, e destacou que a empresa, como prestadora de serviço público ferroviário, responde objetivamente por danos causados.

“Não restou demonstrado que tenha a empresa providenciado a assistência adequada. O cancelamento da viagem, ainda que motivado por condições meteorológicas adversas, e mesmo sendo evento imprevisível e inevitável, configura hipótese de fortuito interno, não havendo como isentar a responsabilidade do transportador”, ressaltou o magistrado.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.177512-8/001.

TJ/RN: Julga improcedente ato de improbidade em contrato voltado para projeto social de igreja

O Poder Judiciário potiguar julgou improcedente uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa instaurada, pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), contra uma associação de ação social ligada a uma igreja evangélica. A ação investigou um contrato firmado com o Município de Parnamirim para repasse de recursos voltados à prestação dos serviços de aulas teóricas a crianças e adolescentes.

Na análise do caso, o Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu que, apesar das falhas na execução do projeto, não há nos autos prova robusta do enriquecimento ilícito por parte dos acusados. De acordo com os autos, em abril de 2014, o MPRN instaurou um inquérito para investigar o repasse de recursos do Município de Parnamirim a uma associação de ação social de uma igreja evangélica em um convênio firmado com a prefeitura municipal. Com isso, o valor total foi de R$ 32 mil, em duas parcelas fixas de R$ 16 mil, sendo a primeira após a assinatura do contrato e a segunda após a prestação de contas da aplicação da primeira parcela.

Ainda conforme o MPRN, a associação evangélica não prestou contas dos valores supostamente empreendidos no projeto social, quando do recebimento da primeira parcela do convênio, sendo este o motivo pelo qual o Município de Parnamirim suspendeu o pagamento da segunda parcela, demonstrando a conduta ímproba dos envolvidos, uma vez que receberam valores e não fizeram a contraprestação necessária. Com isso, o MPRN requereu que sejam condenados os réus pela prática de improbidade administrativa.

Insuficiência de provas
Analisando o caso, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ embasou-se na Lei 8.429/92. Segundo tal legislação, é considerado ato de improbidade administrativa, quando uma pessoa comete enriquecimento ilícito mediante a prática de ato doloso, com qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade.

Com isso, o Grupo destacou que, embora a qualidade dos serviços prestados pela associação religiosa e pelos demais réus possa ser questionada, não se apresenta o enriquecimento ilícito, já que os documentos juntados aos autos indicam que apenas parte dos serviços não foi prestada, ou foi prestada em qualidade precária. “Há que se diferenciar, porém, a ausência de prestação de serviços da inexecução parcial, sendo aquela indicativo de enriquecimento ilícito, e esta última de irregularidade, a ser apurada em outras instâncias”, ponderou.

“A propósito, a jurisprudência do TJRN é firme em rechaçar imputações lastreadas em meras irregularidades administrativas. As irregularidades apontadas pela parte autora podem revelar falhas administrativas e eventual desorganização na execução dos convênios, denotando certa ausência de zelo na gestão dos recursos públicos. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não se mostram suficientes para ensejar a condenação por ato de improbidade administrativa”, salientou o Grupo de Apoio às Metas do CNJ.


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